29.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2446 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 290.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 2.o, 7.o, 10.o, 24.o, 31.o, 36.o, 40.o, 62.o, 65.o, 75.o, 88.o, 99.o, 106.o, 115.o, 122.o, 126.o, 131.o, 142.o, 151.o, 156.o, 160.o, 164.o, 168.o, 175.o, 180.o, 183.o, 186.o, 196.o, 206.o, 212.o, 216.o, 221.o, 224.o, 231.o, 235.o, 253.o e 265.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Código), em consonância com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais do Código, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE. A Comissão é, por conseguinte, convidada a exercer novas competências no contexto posterior ao Tratado de Lisboa, a fim de permitir uma clara e correta aplicação do Código.

(2)

Durante os seus trabalhos preparatórios, a Comissão procedeu às consultas adequadas, nomeadamente ao nível dos peritos e das partes interessadas, que contribuíram ativamente para a redação do presente regulamento.

(3)

O Código incentiva o recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que constitui um elemento-chave para permitir a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. Assim, qualquer intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como o armazenamento dessas informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados, exige especificações sobre os sistemas de informação dedicados ao armazenamento e ao tratamento de informações aduaneiras, sendo também necessário prever o âmbito de aplicação e a finalidade dos sistemas eletrónicos que devem ser ativados em acordo com a Comissão e os Estados-Membros. Devem igualmente prever-se informações mais detalhadas sobre os sistemas específicos relativos às formalidades ou aos regimes aduaneiros ou, no caso de sistemas em que a interface harmonizada da UE seja definida como um componente do sistema que oferece um acesso direto e harmonizado a nível da UE para o comércio, sob a forma de um serviço integrado no sistema aduaneiro eletrónico.

(4)

Os regimes baseados em sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) e já aplicados nos domínios da importação, da exportação e do trânsito já demonstraram a sua eficácia. Deve, por conseguinte, ser garantida a continuidade na aplicação dessas regras.

(5)

A fim de facilitar o recurso a técnicas de processamento eletrónico de dados e de harmonizar a sua utilização, devem ser estabelecidos requisitos comuns em matéria de dados para cada uma das áreas em que essas técnicas devem ser aplicadas. Os requisitos comuns em matéria de dados devem estar em conformidade com as disposições da União e nacionais em vigor em matéria de proteção de dados.

(6)

Com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores postais e os outros operadores, deve ser adotado um quadro uniforme para o desalfandegamento de envios de correspondência e de encomendas postais, a fim de permitir a utilização de sistemas eletrónicos. Tendo em vista a facilitação do comércio, prevenindo simultaneamente a fraude e protegendo os direitos dos consumidores, devem ser estabelecidas regras adequadas e exequíveis para declarar envios postais às autoridades aduaneiras, que tomem em devida consideração a obrigação dos operadores postais de prestarem um serviço postal universal, em conformidade com os atos da União Postal Universal.

(7)

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras, deve ser possível autorizar a utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados em situações em que o risco de fraude é igualmente limitado. Estas situações devem abranger, nomeadamente, a notificação da dívida aduaneira, o intercâmbio das informações que estabelecem as condições relativas à franquia de direitos de importação; a notificação pelas autoridades aduaneiras através dos mesmos meios que o declarante sempre que este tiver entregue uma declaração por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados; a apresentação do número de referência principal (NRP) para o trânsito que não seja através de um documento de acompanhamento de trânsito, a possibilidade de entregar a posteriori uma declaração de exportação e de apresentar as mercadorias na estância aduaneira de saída, bem como a prova de que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União ou o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a um pedido e uma decisão sobre informações vinculativas em matéria de origem.

(8)

Nos casos em que a utilização de técnicas de processamento eletrónico de dados representaria um esforço excessivo para os operadores económicos, e a fim de reduzir esse esforço, deve ser autorizada a utilização de outros meios, em especial no que respeita à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para as remessas comerciais de valor reduzido ou a utilização da declaração verbal de exportação também para as mercadorias comerciais, desde que o seu valor não exceda o limiar estatístico. O mesmo se aplica a um viajante que não seja um operador económico nos casos em que apresente um pedido de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE ou em relação aos navios de pesca com um determinado comprimento máximo. Além disso, devido às obrigações decorrentes dos acordos internacionais que preveem que os procedimentos sejam efetuados em suporte papel, seria contrário a esses acordos impor a utilização obrigatória de técnicas de processamento eletrónico de dados.

(9)

Tendo em vista dispor de uma identificação única dos operadores económicos, é conveniente clarificar que cada operador económico se deve registar uma única vez através de um conjunto de dados bem definido. O registo dos operadores económicos não estabelecidos na União Europeia, bem como das pessoas que não sejam operadores económicos, permite o bom funcionamento dos sistemas eletrónicos que exijam um número EORI como referência inequívoca ao operador económico. Os dados não devem ser conservados por mais tempo do que o necessário, pelo que devem prever-se regras para a anulação de um número EORI.

(10)

O prazo para exercer o direito a ser ouvido por uma pessoa que apresenta um pedido de decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira (requerente) deve ser suficiente para permitir ao requerente preparar e apresentar o seu ponto de vista às autoridades aduaneiras. Esse período deve, no entanto, ser reduzido nos casos em que a decisão diz respeito aos resultados do controlo das mercadorias que não tenham sido corretamente declaradas aos serviços aduaneiros.

(11)

A fim de alcançar um equilíbrio entre a eficácia das tarefas das autoridades aduaneiras e o respeito do direito a ser ouvido, é necessário prever determinadas derrogações ao direito a ser ouvido.

(12)

Para que as autoridades aduaneiras possam tomar decisões válidas à escala da União da forma mais eficaz possível, devem ser definidas condições uniformes e claras, tanto para as administrações aduaneiras como para o requerente. Essas condições devem, nomeadamente, abranger a aceitação de um pedido de decisão, não apenas no que diz respeito a novos pedidos, mas tendo também em conta qualquer decisão anterior anulada ou revogada, uma vez que esta aceitação deve referir-se apenas a pedidos que fornecem às autoridades aduaneiras os elementos necessários para analisarem o pedido.

(13)

Nos casos em que as autoridades aduaneiras solicitem informações complementares necessárias para chegar a uma decisão, é conveniente prorrogar o prazo para tomar essa decisão, a fim de garantir um exame adequado de todas as informações fornecidas pelo requerente.

(14)

Em certos casos, uma decisão deve produzir efeitos a partir de uma data diferente daquela em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu, ou seja, quando o demandante tiver solicitado uma data de produção de efeitos diferente ou quando a produção de efeitos da decisão estiver subordinada ao cumprimento de determinadas formalidades pelo requerente. Por razões de clareza e de segurança jurídica, estes casos devem ser identificados de forma pormenorizada.

(15)

Pelas mesmas razões, devem também ser identificados de forma pormenorizada os casos em que a autoridade aduaneira tem a obrigação de reavaliar e, se for caso disso, suspender a decisão.

(16)

Tendo em vista garantir a necessária flexibilidade e facilitar os controlos baseados em auditorias, é conveniente estabelecer um critério suplementar para os casos em que a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código.

(17)

Num intuito de facilitação do comércio, deve prever-se que os pedidos de decisões relativas a informações vinculativas podem também ser apresentados no Estado-Membro onde as informações devem ser utilizadas.

(18)

A fim de evitar a adoção de decisões incorretas ou não uniformes em matéria de informações vinculativas, é conveniente estabelecer que devem ser aplicados prazos específicos para a emissão desse tipo de decisões nos casos em que o prazo normal não puder ser respeitado.

(19)

Embora, por razões de conveniência, se devam estabelecer as simplificações aplicáveis a um operador económico autorizado (AEO) no âmbito das disposições específicas relativas às simplificações aduaneiras, as facilitações aplicáveis aos AEO devem ser avaliadas de acordo com os riscos em matéria de segurança e de proteção associados a um processo específico. Uma vez que os riscos são tidos em conta quando um operador económico autorizado para a segurança e proteção, conforme disposto referido no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código (AEOS) apresenta uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação de mercadorias retiradas do território aduaneiro da União, a análise de risco para fins de proteção e segurança deve ser efetuada com base nessa declaração, não devendo ser exigidos quaisquer elementos complementares relacionados com a proteção e segurança. No que respeita aos critérios de concessão do estatuto, o AEO deve beneficiar de um tratamento favorável no âmbito dos controlos, salvo se os controlos ficarem comprometidos ou se considerem necessários face a um determinado nível de ameaça ou em conformidade com outra legislação da União.

(20)

Pela Decisão 94/800/CE (4), o Conselho aprovou o Acordo sobre as Regras de Origem (OMC-GATT 1994), anexo ao ato final assinado a 15 de abril de 1994 em Marraquexe. O acordo sobre as Regras de Origem estipula que as regras específicas para a determinação da origem de alguns setores de produtos deve, em primeiro lugar, basear-se no país onde o processo de produção conduziu a uma mudança de classificação pautal. Só nos casos em que esse critério não permite determinar o país da última transformação substancial se podem aplicar outros critérios, como o critério do valor acrescentado ou da determinação de uma operação de transformação específica. Dado que a União é Parte nesse acordo, convém prever disposições na legislação aduaneira da União que reflitam os princípios enunciados nesse Acordo para a determinação do país no qual as mercadorias sofreram a última transformação substancial.

(21)

A fim de evitar a manipulação da origem das mercadorias importadas com o objetivo de evitar a aplicação de medidas de política comercial, a última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial deve, em certos casos, ser considerada como economicamente não justificada.

(22)

Devem ser estabelecidas as regras de origem aplicáveis em ligação com a definição da noção de «produtos originários» e com a acumulação no quadro do Sistema de Preferências Generalizadas da União (SPG) e das medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para certos países ou territórios, a fim de garantir que as preferências em causa são concedidas apenas aos produtos efetivamente originários de países beneficiários do SPG e nesses países ou territórios, respetivamente, beneficiando assim os seus destinatários.

(23)

A fim de evitar custos administrativos desproporcionados e de, simultaneamente, proteger os interesses financeiros da União, é necessário, no contexto da simplificação e da facilitação, assegurar que a autorização concedida para determinar os montantes específicos relativos ao valor aduaneiro com base em critérios específicos é sujeita a condições adequadas.

(24)

É necessário estabelecer métodos de cálculo para determinar o montante dos direitos de importação a cobrar sobre os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, bem como nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo e nos casos que envolvam direitos de importação específicos.

(25)

Não deve ser exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária nos casos em que tal não seja economicamente justificado.

(26)

Os tipos de garantia mais utilizados para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira são o depósito em numerário ou o seu equivalente ou a prestação de um compromisso assumido por uma entidade garante; contudo, deve ser concedida aos operadores económicos a possibilidade de prestarem às autoridades aduaneiras outros tipos de garantia na medida em que estes assegurem de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e a outras imposições. É, por conseguinte, necessário determinar os outros tipos de garantia e as regras específicas aplicáveis à sua utilização.

(27)

A fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, bem como condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos, os operadores económicos só devem beneficiar de uma redução do nível da garantia global ou de uma dispensa de garantia se preencherem determinadas condições que demonstrem a sua fiabilidade.

(28)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário completar as regras do Código sobre a liberação da garantia no caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União e em caso de utilização de um livrete CPD ou de um livrete ATA.

(29)

A notificação da dívida aduaneira não se justifica em determinadas circunstâncias em que o montante em causa é inferior a 10 EUR. As autoridades aduaneiras devem, por conseguinte, ser dispensadas da obrigação de notificação da dívida aduaneira nesses casos.

(30)

A fim de evitar ações em matéria de cobrança sempre que a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação é suscetível ser concedida, é necessário prever uma suspensão do prazo de pagamento do montante dos direitos até a decisão ter sido tomada. Tendo em vista proteger os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, deve exigir-se a constituição de uma garantia para beneficiar dessa suspensão, exceto quando tal possa causar graves dificuldades económicas ou sociais. O mesmo deve aplicar-se quando a dívida aduaneira for constituída por incumprimento, desde que não envolva qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado.

(31)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Código e proporcionar uma clarificação quanto às regras pormenorizadas para a aplicação das disposições do CAU, nomeadamente as especificações e os procedimentos a observar, devem ser incluídas exigências e clarificações nas condições relativas ao pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, nas notificações de uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento, nas formalidades e no prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento. Devem ser aplicadas disposições gerais sempre que caiba às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tomar as decisões, sendo contudo adequado prever um procedimento específico para os casos em que a decisão é tomada pela Comissão. O presente regulamento rege o procedimento relativo à decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento a adotar pela Comissão, nomeadamente no respeitante à transmissão do processo à Comissão, à notificação da decisão e à aplicação do direito a ser ouvido, tendo em conta o interesse da União em garantir que as disposições aduaneiras sejam respeitadas e os interesses dos operadores económicos de boa-fé.

(32)

Nos casos em que a extinção da dívida aduaneira se verifique devido a situações de incumprimento sem consequências significativas para o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa, essas situações devem abranger, nomeadamente, casos de incumprimento de determinadas obrigações, desde que o incumprimento possa ser remediado posteriormente.

(33)

A experiência adquirida com o sistema eletrónico relativo às declarações sumárias de entrada e os requisitos para as alfândegas decorrentes do plano de ação da UE para a segurança da carga aérea (5) salientaram a necessidade de melhorar a qualidade dos dados dessas declarações, nomeadamente exigindo aos verdadeiros intervenientes na cadeia de abastecimento que justifiquem a transação e a circulação de mercadorias. Uma vez que as disposições contratuais podem impedir o transportador de fornecer todos os elementos exigidos, é conveniente determinar os casos em questão e as pessoas que detêm esses dados e que os devem fornecer.

(34)

A fim de permitir a melhoria da eficácia da análise de risco em matéria de segurança e proteção do transporte aéreo e, no caso de carga contentorizada, do transporte marítimo, os dados necessários devem ser apresentados antes do carregamento da aeronave ou do navio, ao passo que nos outros casos de transporte de mercadorias a análise de risco pode efetivamente ser também realizada quando os dados são apresentados antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União. Pela mesma razão, justifica-se a substituição da dispensa geral da obrigação de entregar uma declaração sumária de entrada para mercadorias que circulam nos termos dos atos da União Postal Universal por uma dispensa aplicável aos envios de correspondência e a supressão da dispensa com base no valor das mercadorias, uma vez que o valor não pode ser um critério para avaliar o risco em matéria de segurança e proteção.

(35)

Tendo em vista garantir a fluidez da circulação de mercadorias, é adequado aplicar certas formalidades e controlos aduaneiros ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (6) ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (7) e o resto do território aduaneiro da União, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.

(36)

A apresentação das mercadorias à chegada ao território aduaneiro da União e o depósito temporário de mercadorias deve, regra geral, ter lugar nas instalações da estância aduaneira competente ou em armazéns de depósito temporário operados exclusivamente pelo titular de uma autorização concedida pelas autoridades aduaneiras. No entanto, para proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras, é adequado prever a possibilidade de aprovar um local diferente da estância aduaneira competente para efeitos da apresentação de mercadorias ou um local que não seja um armazém de depósito temporário para efeitos de depósito temporário de mercadorias.

(37)

Num intuito de maior clareza para os operadores económicos no que respeita ao tratamento aduaneiro das mercadorias que entram no território aduaneiro da União, devem ser definidas regras paras as situações em que a presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não se aplica. Além disso, devem ser estabelecidas regras para as situações em que as mercadorias conservam o estatuto aduaneiro de mercadorias UE quando tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e tenham voltado a entrar, de modo a que tanto os operadores como as administrações aduaneiras possam tratar eficazmente essas mercadorias aquando da sua reentrada. Devem definir-se as condições aplicáveis à concessão da facilitação no estabelecimento da prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, com vista a reduzir a carga administrativa dos operadores económicos.

(38)

A fim de facilitar a correta aplicação do benefício da franquia de direitos de importação, é adequado definir os casos em que se considera que as mercadorias são objeto de retorno no estado em que se encontravam quando foram exportadas e os casos específicos de mercadorias de retorno que tenham beneficiado de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum e também da franquia de direitos de importação.

(39)

No caso de uma declaração simplificada para a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro ser regularmente utilizada, o titular da autorização deve cumprir as condições e os critérios apropriados, semelhantes aos aplicáveis aos AEO, para que seja garantida uma utilização adequada das declarações simplificadas. As condições e os critérios devem ser proporcionais aos benefícios da utilização regular de declarações simplificadas. Devem ainda ser estabelecidas regras harmonizadas no que respeita aos prazos para a apresentação de uma declaração complementar e quaisquer documentos de suporte em falta aquando da entrega da declaração simplificada.

(40)

A fim de encontrar um equilíbrio entre facilitação e controlo, é conveniente estabelecer condições adequadas, diferentes das aplicáveis aos regimes especiais, para a utilização da declaração simplificada e a inscrição nos registos do declarante como simplificações para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro.

(41)

Devido às exigências em matéria de fiscalização da saída de mercadorias, a inscrição nos registos do declarante para efeitos de exportação ou de reexportação só deve ser possível se as autoridades aduaneiras puderem realizar as operações sem uma declaração aduaneira com base numa transação e deve ser limitada a casos específicos.

(42)

Quando um montante de direitos de importação seja potencialmente não devido na sequência de um pedido de concessão de um contingente pautal, a autorização de saída das mercadorias não deve estar subordinada à constituição de uma garantia nos casos em que não há motivos para supor que esse contingente será rapidamente esgotado.

(43)

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras, é conveniente permitir que os pesadores autorizados de bananas elaborem certificados de pesagem de bananas que serão utilizados como documentos de suporte para a conferência da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

(44)

Em certos casos, é adequado que uma dívida aduaneira não seja constituída e que os direitos de importação não sejam devidos pelo titular da autorização. Nesses caos, deve, por conseguinte, ser possível prorrogar o prazo para o apuramento de um regime especial.

(45)

No interesse de um justo equilíbrio entre a redução da carga administrativa tanto para as administrações aduaneiras como para os operadores económicos e de garantir a correta aplicação dos regimes de trânsito, bem como de impedir utilizações abusivas, as simplificações em matéria de trânsito devem ser disponibilizadas aos operadores económicos fiáveis, com base em critérios harmonizados em toda a medida do possível. Assim, as exigências relativas ao acesso a essas simplificações devem ser alinhadas com as condições e critérios aplicáveis aos operadores económicos que pretendam obter o estatuto de AEO.

(46)

A fim de evitar possíveis ações fraudulentas nos casos de determinados movimentos de trânsito ligados à exportação, devem ser estabelecidas regras para casos específicos em que as mercadorias que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias UE sejam sujeitas ao regime de trânsito externo.

(47)

A União é Parte Contratante na Convenção relativa à importação temporária (8), incluindo as suas alterações posteriores (Convenção de Istambul). Por conseguinte, as exigências em matéria de utilização específica no âmbito da importação temporária que permitem a utilização temporária de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de importação, previstos no presente regulamento, têm de estar em conformidade com essa convenção.

(48)

Há que simplificar e racionalizar os regimes aduaneiros relativos ao entreposto aduaneiro, às zonas francas, ao destino especial, ao aperfeiçoamento ativo e ao aperfeiçoamento passivo, a fim de tornar a utilização desses regimes especiais mais atrativa para os operadores. Os vários regimes de aperfeiçoamento ativo no âmbito do sistema de draubaque e do sistema de suspensão e o regime de transformação sob controlo aduaneiro devem, portanto, ser fundidos num regime único de aperfeiçoamento ativo.

(49)

A segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os operadores económicos requerem que se indiquem os casos em que é necessária uma análise das condições económicas para efeitos de aperfeiçoamento ativo e passivo.

(50)

Para que os operadores económicos possam beneficiar de uma maior flexibilidade no que respeita à utilização de mercadorias equivalentes, deve ser possível a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo.

(51)

A fim de reduzir os custos administrativos, é conveniente prever um período de validade das autorizações de utilização e transformação específicas mais longo do que o aplicável ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(52)

Deve ser exigida uma relação de apuramento não só para efeitos do regime de aperfeiçoamento ativo como do de destino especial final, a fim de facilitar a recuperação de qualquer montante de direitos de importação e, desse modo, salvaguardar os interesses financeiros da União.

(53)

Convém determinar claramente os casos em que é permitida a circulação de mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial que não seja o regime de trânsito, de modo a que não seja necessário recorrer ao regime de trânsito externo da União, o que exigiria duas declarações aduaneiras suplementares.

(54)

Para que a análise de risco seja a mais eficaz e a menos perturbadora possível, a declaração prévia de saída deve ser apresentada dentro de prazos que tenham em conta a situação específica do modo de transporte em causa. No que respeita ao transporte marítimo, em caso de carga contentorizada, os dados necessários devem ser já fornecidos num prazo antes do carregamento do navio, ao passo que nas outras formas de transporte de mercadorias a análise de risco pode efetivamente ser também realizada aquando do fornecimentos dos dados num prazo subordinado à saída das mercadorias do território aduaneiro da União. Deve dispensar-se a obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída quando o tipo de mercadorias, as suas modalidades de transporte ou a sua situação específica permitirem concluir que não é necessário o fornecimento de dados relativos aos riscos em matéria de segurança e de proteção, sem prejuízo das obrigações ligadas às declarações de exportação ou de reexportação.

(55)

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade às autoridades aduaneiras quando lidam com certas irregularidades no âmbito do regime de exportação, convém permitir a anulação da declaração aduaneira por iniciativa das alfândegas.

(56)

Com vista a salvaguardar os legítimos interesses dos operadores económicos e garantir a continuidade da validade das decisões adotadas e das autorizações concedidas pelas autoridades aduaneiras com base nas disposições do Código e/ou com base no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 do Conselho, é necessário estabelecer disposições transitórias destinadas a permitir a adaptação das referidas decisões e autorizações às novas regras jurídicas.

(57)

Para que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para adaptar os selos aduaneiros e os selos de um modelo especial utilizados para identificar as mercadorias sujeitas a um regime de trânsito às novas exigências impostas pelo presente regulamento, é conveniente prever um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem continuar a utilizar selos que satisfaçam as especificações técnicas previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(58)

As regras gerais que completam o Código estão estreitamente interligadas, não podem ser separadas devido ao caráter interdependente do seu objeto e, ao mesmo tempo, contêm regras horizontais que se aplicam a vários regimes aduaneiros. É, por conseguinte, oportuno reuni-las num único regulamento a fim de garantir a coerência jurídica.

(59)

As disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, a fim de permitir a plena aplicação do Código,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Medida de política agrícola», as disposições relativas às atividades de importação e exportação dos produtos abrangidos pelo anexo 71-02, pontos 1, 2 e 3;

2)

«Livrete ATA», o documento aduaneiro internacional de importação temporária emitido em conformidade com a Convenção ATA ou com a Convenção de Istambul;

3)

«Convenção ATA», a Convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária das mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961;

4)

«Convenção de Istambul», a Convenção relativa à importação temporária, celebrada em Istambul em 26 de junho de 1990;

5)

«Bagagem», todas as mercadorias transportadas por qualquer meio no âmbito de uma viagem efetuada por uma pessoa singular;

6)

«Código», o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

7)

«Aeroporto da União», qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da União;

8)

«Porto da União», qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da União;

9)

«Convenção relativa a um regime de trânsito comum», a Convenção relativa a um regime de trânsito comum (10);

10)

«País de trânsito», qualquer país que não seja um Estado-Membro da União que seja parte contratante na Convenção relativa a um regime de trânsito comum;

11)

«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

12)

«Livrete CPD», um documento aduaneiro internacional utilizado para a importação temporária de meios de transporte emitido em conformidade com a Convenção de Istambul;

13)

«Estância aduaneira de partida», a estância aduaneira onde é aceite a declaração aduaneira de sujeição das mercadorias ao regime de trânsito;

14)

«Estância aduaneira de destino», a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas a um regime de trânsito são apresentadas para pôr fim ao regime;

15)

«Primeira estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira competente para a fiscalização aduaneira no lugar a que o meio de transporte onde se encontram as mercadorias chega no território aduaneiro da União a partir de um território situado fora desse território;

16)

«Estância aduaneira de exportação», a estância aduaneira onde a declaração de exportação ou a declaração de reexportação é entregue para as mercadorias que são retiradas do território aduaneiro da União;

17)

«Estância aduaneira de sujeição», a estância aduaneira indicada na autorização relativa a um regime especial, tal como referido no artigo 211.o, n.o 1, do Código, competente para conceder a autorização de saída das mercadorias para um regime especial;

18)

«Registo e Identificação dos operadores económicos» (Número EORI), um número de identificação, único no território aduaneiro da União, atribuído por uma autoridade aduaneira a um operador económico ou a outra pessoa com vista ao seu registo para fins aduaneiros;

19)

«Exportador»,

a)

A pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que, no momento da aceitação da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar que as mercadorias sejam expedidas para um destino situado fora do território aduaneiro da União;

b)

O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas nas bagagens pessoais do particular;

c)

Noutros casos, a pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que tem o poder de ordenar que as mercadorias sejam expedidas para um destino situado fora do território aduaneiro da União;

20)

«Princípios de contabilidade geralmente aceites», os princípios que são reconhecidos ou que são objeto, num determinado país e num dado momento, de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações económicas a registar no ativo e no passivo, quais as alterações do ativo e do passivo a mencionar, como avaliar o ativo e o passivo, bem como as alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e quais os balanços financeiros a elaborar;

21)

«Mercadorias desprovidas de carácter comercial»,

a)

mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, sempre que essas remessas:

i)

apresentem caráter ocasional,

ii)

contenham mercadorias exclusivamente reservadas ao uso pessoal do destinatário ou da sua família, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial, e

iii)

sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;

b)

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sempre que:

i)

apresentem caráter ocasional, e

ii)

respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias ou que se destinem a ser oferecidas como presentes; a natureza e a quantidade dessas mercadorias não deve ser de molde a indicar que são importadas ou exportadas por razões comerciais;

22)

«Número de Referência Principal» (NRP), o número de registo atribuído pela autoridade aduaneira competente às declarações ou às notificações referidas no artigo 5.o, n.os 9 a 14, do Código, para operações TIR ou para prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE;

23)

«Prazo de apuramento», o prazo no qual as mercadorias sujeitas a um regime especial, com exceção do trânsito, ou os produtos transformados devem ser sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, ser inutilizados, retirados do território aduaneiro da União ou afetados ao destino especial prescrito. No caso de aperfeiçoamento passivo, o prazo de apuramento significa o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente podem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação;

24)

«Mercadorias em remessa postal», mercadorias diferentes de envios de correspondência, contidas numa encomenda ou embalagem postal, transportadas por um operador postal ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com as disposições da Convenção Postal Universal, adotada em 10 de julho de 1984, sob a égide da Organização das Nações Unidas;

25)

«Operador postal», um operador estabelecido num Estado-Membro e designado por este para prestar serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal;

26)

«Envios de correspondência», as cartas, os bilhetes postais, os cecogramas e impressos não sujeitos a direitos de importação ou de exportação;

27)

«Aperfeiçoamento passivo IM/EX», a importação prévia de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem, conforme disposto no artigo 223.o, n.o 2, alínea d), do Código;

28)

«Aperfeiçoamento passivo EX/IM», a exportação de mercadorias UE no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da importação dos produtos transformados;

29)

«Aperfeiçoamento ativo EX/IM», a exportação prévia de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da importação das mercadorias que substituem, conforme disposto no artigo 223.o, n.o 2, alínea c), do Código;

30)

«Aperfeiçoamento ativo IM/EX», a importação de mercadorias não-UE no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da exportação dos produtos transformados;

31)

«Particular», pessoas singulares que não sejam sujeitos passivos agindo nessa qualidade na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho;

32)

«Entreposto aduaneiro público de tipo I», um entreposto aduaneiro público em que as responsabilidades referidas no artigo 242.o, n.o 1, do Código recaem sobre o titular da autorização e o titular do regime;

33)

«Entreposto aduaneiro público de tipo II», um entreposto aduaneiro público em que as responsabilidades referidas no artigo 242.o, n.o 2, do Código recaem sobre o titular do regime;

34)

«Título de transporte único», no contexto do estatuto aduaneiro, um documento de transporte emitido num Estado-Membro para o transporte das mercadorias desde o ponto de partida no território aduaneiro da União até ao ponto de destino nesse território sob a responsabilidade do transportador que emite o documento;

35)

«Território fiscal especial», uma parte do território aduaneiro da União onde não são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga Diretiva 92/12/CEE;

36)

«Estância aduaneira de controlo»,

a)

no caso de depósito temporário a que se refere o título IV do Código ou no caso dos regimes especiais que não sejam de trânsito a que se refere o título VII do Código, a estância aduaneira indicada na autorização para controlar o depósito temporário das mercadorias ou o regime especial em causa;

b)

no caso da declaração aduaneira simplificada prevista no artigo 166.o do Código, do desalfandegamento centralizado previsto no artigo 179.o do Código, da inscrição nos registos prevista no artigo 182.o do Código, a estância aduaneira indicada na autorização para controlar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;

37)

«Convenção TIR», a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de novembro de 1975;

38)

«Operação TIR», a circulação de mercadorias no território aduaneiro da União em conformidade com a Convenção TIR;

39)

«Transbordo», a carga ou descarga de produtos e de mercadorias a bordo de um meio de transporte para outro meio de transporte;

40)

«Viajante», qualquer pessoa singular que:

a)

Entre temporariamente no território aduaneiro da União onde não tem a sua residência habitual, ou

b)

Regresse ao território aduaneiro da União onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária fora desse território, ou

c)

Saia temporariamente do território aduaneiro da União onde tem a sua residência habitual, ou

d)

Saia, após uma estada temporária, do território aduaneiro da União onde não tem a sua residência habitual;

41)

«Desperdícios e resíduos», um dos seguintes significados:

a)

As mercadorias ou os produtos que sejam classificados como desperdícios e resíduos de acordo com a Nomenclatura Combinada;

b)

No contexto de regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias ou os produtos resultantes de uma operação de transformação cujo valor económico seja inexistente ou reduzido e que não podem ser utilizados sem transformação.

42)

«Palete», um dispositivo em cujo estrado se pode agrupar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, manipulação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído por dois estrados ligados entre si por travessas ou por um estrado assente em pés; a sua altura total será reduzida ao mínimo compatível com a sua manipulação por empilhadoras de garfo ou por transpaletes; o dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;

43)

«Navio-fábrica da União», um navio matriculado ou registado numa parte do território de um Estado-Membro que faça parte do território aduaneiro da União, que arvore pavilhão de um Estado-Membro, que não capture produtos da pesca marítima mas que os transforme a bordo;

44)

«Navio de pesca da União», um navio matriculado ou registado numa parte do território de um Estado-Membro que faça parte do território aduaneiro da União, que arvore pavilhão de um Estado-Membro, que capture produtos da pesca marítima e, consoante o caso, que os transforme a bordo;

45)

«Serviço de transporte regular», um serviço que transporta mercadorias em navios que operem exclusivamente entre portos da União e que não provém de nenhum ponto fora do território aduaneiro da União ou zona franca de um porto da União nem a ele se destina ou nele faz escala.

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira

Secção 1

Fornecimento de informações

Subsecção 1

Requisitos comuns em matéria de dados para intercâmbio e armazenamento de dados

Artigo 2.o

Requisitos comuns em matéria de dados

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para os pedidos e decisões ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo A.

2.   O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B.

Subsecção 2

Registo de pessoas junto das autoridades aduaneiras

Artigo 3.o

Conteúdo dos dados de registo EORI

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

No momento do registo de uma pessoa, as autoridades aduaneiras devem recolher e armazenar os dados estabelecidos no anexo 12-01 relativos a essa pessoa. Esses dados constituem o registo EORI.

Artigo 4.o

Apresentação de elementos para registo no sistema EORI

(Artigo 6.o, n.o 4, do Código)

As autoridades aduaneiras podem permitir que as pessoas apresentem os elementos necessários para o registo EORI por outros meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 5.o

Operadores económicos não estabelecido no território aduaneiro da União

(Artigo 22.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 2, do Código)

1.   Um operador económico não estabelecido no território aduaneiro da União deve registar-se antes de:

a)

Apresentar no território aduaneiro da União uma declaração aduaneira que não seja:

i)

uma declaração aduaneira na aceção dos artigos 135.o a 144.o;

ii)

uma declaração aduaneira para sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária ou uma declaração de reexportação para apuramento desse regime;

iii)

uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo da Convenção relativa a um regime de trânsito comum (11) por um operador económico estabelecido num país de trânsito comum;

iv)

uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo do regime de trânsito da União por um operador económico estabelecido em Andorra ou em São Marinho;

b)

Apresentar uma declaração sumária de saída ou de entrada no território aduaneiro da União;

c)

Apresentar uma declaração de depósito temporário no território aduaneiro da União;

d)

Agir como um transportador para efeitos de transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo;

e)

Agir como um transportador ligado ao sistema aduaneiro e pretender receber as notificações previstas na legislação aduaneira no que diz respeito à apresentação ou à alteração da declaração sumária de entrada.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira para sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária ou uma declaração de reexportação para apuramento deste regime quando for exigido o registo para a utilização do sistema de gestão comum de garantia.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), os operadores económicos estabelecidos num país de trânsito comum devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo da Convenção relativa a um regime de trânsito comum em que essa declaração seja apresentada em vez de uma declaração sumária de entrada ou utilizada como uma declaração prévia de saída.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea iv), os operadores económicos estabelecidos em Andorra ou em São Marinho devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo do regime de trânsito da União em que essa declaração seja apresentada em vez de uma declaração sumária de entrada ou utilizada como uma declaração prévia de saída.

5.   Em derrogação do n.o 1, alínea d), um operador económico agindo como transportador para efeitos de transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo não deve registar-se junto das autoridades aduaneiras sempre que lhe tenha sido atribuído um número de identificação único de um país terceiro, no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União.

6.   Nos casos em que é exigido o registo nos termos do presente artigo, este deve ser efetuado junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde o operador económico apresentar uma declaração ou solicitar uma decisão.

Artigo 6.o

Pessoas que não sejam operadores económicos

(Artigo 9.o, n.o 3, do Código)

1.   As pessoas que não sejam operadores económicos devem registar-se junto das autoridades aduaneiras, quando se verificar uma das seguintes condições:

a)

O registo for requerido pela legislação de um Estado-Membro;

b)

A pessoa se dedicar a operações que exijam número EORI em conformidade com o anexo A e com o anexo B.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, quando uma pessoa, que não seja um operador económico apenas ocasionalmente entregue uma declaração aduaneira, e as autoridades aduaneiras considerem que tal se justifica, o registo não deve ser exigido.

Artigo 7.o

Anulação de um número EORI

(Artigo 9.o, n.o 4, do Código)

1.   As autoridades aduaneiras anulam um número EORI em qualquer dos seguintes casos:

a)

A pedido da pessoa registada;

b)

Quando a autoridade aduaneira tiver conhecimento de que a pessoa registada cessou as atividades que exigem o registo.

2.   As autoridades aduaneiras devem registar a data de anulação do número EORI e notificá-la à pessoa registada.

Secção 2

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Subsecção 1

Direito a ser ouvido

Artigo 8.o

Prazo para exercer o direito a ser ouvido

(Artigo 22.o, n.o 6, do Código)

1.   O prazo durante o qual o requerente pode apresentar o seu ponto de vista antes de ser tomada qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para ele é de 30 dias.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando a decisão disser respeito aos resultados do controlo das mercadorias para as quais não tiver sido apresentada qualquer declaração sumária, declaração de depósito temporário, declaração de reexportação ou declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem pedir à pessoa em causa que apresente o seu ponto de vista no prazo de 24 horas.

Artigo 9.o

Meios para a comunicação das razões

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Se a comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Código for apresentada como parte do processo de verificação ou de controlo, a comunicação pode ser efetuada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Se o pedido for apresentado ou a decisão notificada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, a comunicação pode ser efetuada através dos mesmos meios.

Artigo 10.o

Exceções ao direito a ser ouvido

(Artigo 22.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Código)

Os casos específicos em que não é dada ao requerente a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista são os seguintes:

a)

Quando o pedido de decisão não cumprir as condições previstas no artigo 11.o;

b)

Quando as autoridades aduaneiras notificarem a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada de que as mercadorias não devem ser carregadas no caso de tráfego marítimo em contentor e no caso de tráfego aéreo;

c)

Quando a decisão disser respeito a uma notificação ao requerente de uma decisão da Comissão, conforme o disposto no artigo 116.o, n.o 3, do Código;

d)

Quando um número EORI dever ser anulado.

Subsecção 2

Regras gerais sobre as decisões adotadas mediante pedido

Artigo 11.o

Condições de aceitação de um pedido

(Artigo 22.o, n.o 2, do Código)

1.   Um pedido de uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira é aceite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja registado, em conformidade com o artigo 9.o do Código;

b)

Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

c)

O pedido seja apresentado a uma autoridade aduaneira designada para receber pedidos no Estado-Membro da autoridade aduaneira competente a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código;

d)

O pedido não diga respeito a uma decisão com o mesmo objetivo de uma decisão anterior dirigida ao mesmo requerente e que, durante o período de um ano anterior ao pedido, tenha sido anulada ou revogada, com o fundamento de que o requerente não cumpriu uma obrigação imposta por força dessa decisão.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea d), o prazo nele referido é de três anos quando a decisão anterior tiver sido anulada em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Código, ou o pedido for um pedido de concessão do estatuto de operador económico autorizado apresentado em conformidade com o artigo 38.o do Código.

Artigo 12.o

Autoridade aduaneira competente para tomar a decisão

(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)

Quando nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, não for possível determinar a autoridade aduaneira competente, esta deve ser a do local onde o requerente mantém ou disponibiliza registos e documentação que possibilitem à autoridade aduaneira tomar uma decisão (contabilidade principal para fins aduaneiros).

Artigo 13.o

Prorrogação do prazo para a tomada de decisão

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.   Se, após a receção do pedido, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão considerar necessário solicitar ao requerente informações complementares para tomar a sua decisão, deve fixar um prazo não superior a 30 dias para o requerente apresentar essa informação. O prazo para a tomada de decisão previsto no artigo 22.o, n.o 3, do Código deve ser prorrogado até essa data. O requerente deve ser informado da prorrogação do prazo para a tomada de uma decisão.

2.   Sempre que se aplique o artigo 8.o, n.o 1, o prazo para tomar a decisão previsto no artigo 22.o, n.o 3, do Código deve ser prorrogado por um período de 30 dias. O requerente deve ser informado dessa prorrogação.

3.   Sempre que a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão tiver prorrogado o prazo para consulta de outra autoridade aduaneira, o prazo para tomar a decisão deve ser prorrogado pelo mesmo período de tempo que a prorrogação do período de consulta. O requerente deve ser informado da prorrogação do prazo para a tomada de uma decisão.

4.   Se existir uma forte razão para suspeitar de uma infração à legislação aduaneira e as autoridades aduaneiras conduzirem investigações com base nesses fundamentos, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. Essa prorrogação não pode exceder nove meses. Salvo se tal comprometer as investigações, o requerente deve ser informado da prorrogação.

Artigo 14.o

Data da produção de efeitos

(Artigo 22.o, n.os 4 e 5, do Código)

A presente decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente, nos seguintes casos:

a)

Se for favorável ao requerente e este tiver solicitado uma data de efeito diferente, a decisão deve produzir efeitos a contar da data solicitada pelo requerente, desde que esta seja posterior à data em que o requerente recebe a decisão ou se presumir que a tenha recebido;

b)

Se uma decisão anterior tiver sido emitida com um limite de tempo e o único objetivo da decisão a adotar for prorrogar a validade daquela decisão, a decisão deve produzir efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade da decisão anterior;

c)

Se o efeito da decisão estiver dependente do cumprimento de certas formalidades pelo requerente, a decisão deve produzir efeitos a contar da data em que o requerente recebe ou se presume que tenha recebido a notificação pela autoridade aduaneira competente indicando que as formalidades foram concluídas satisfatoriamente.

Artigo 15.o

Reavaliação de uma decisão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea a), do Código)

1.   A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve reavaliar uma decisão nos seguintes casos:

a)

Quando se verifiquem alterações na legislação aplicável da União que afetem a decisão;

b)

Quando necessário, em resultado da monitorização efetuada;

c)

Quando necessário, no seguimento de informações prestadas pelo titular da decisão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Código ou por outras autoridades.

2.   A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve comunicar o resultado da reavaliação ao titular da decisão.

Artigo 16.o

Suspensão de uma decisão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.   A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve suspender a decisão em vez de a anular, revogar ou alterar em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, e com os artigos 27.o e 28.o do Código se:

a)

A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular, revogar ou alterar a decisão, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação, revogação ou alteração;

b)

A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à decisão ou que o titular da decisão não cumpre as obrigações impostas pela decisão e for adequado conceder ao titular da decisão tempo para tomar as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações;

c)

O titular da decisão solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições estabelecidas para a decisão ou cumprir as obrigações impostas por essa decisão.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), o titular da decisão deve notificar a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das medidas que vai levar a cabo para assegurar a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações, bem como do período de tempo de que necessita para tomar as referidas medidas.

Artigo 17.o

Período de suspensão de uma decisão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.   Nos casos referidos no artigo 16,°, n.o 1, alínea a), o período de suspensão determinado pela autoridade aduaneira competente deve corresponder ao período de tempo de que essa autoridade aduaneira necessita para determinar se as condições de anulação, revogação ou alteração estão preenchidas; Esse período não pode exceder 30 dias.

No entanto, se a autoridade aduaneira considerar que existe a possibilidade de o titular da decisão não cumprir os critérios impostos pelo artigo 39.o, alínea a), do Código, a decisão deve ser suspensa até ser determinado se uma infração grave ou infrações repetidas foram cometidas por uma das seguintes pessoas:

a)

O titular da decisão;

b)

A pessoa responsável pela empresa titular da decisão em causa ou que controla a sua gestão;

c)

A pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa que é titular da decisão em causa.

2.   Nos casos referidos no artigo 16,°, n.o 1, alíneas b) e c), o período de suspensão determinado pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve corresponder ao período de tempo notificado pelo titular da decisão em conformidade com o artigo 16,°, n.o 2. O período de suspensão pode, se for caso disso, ser prorrogado a pedido do titular da decisão.

O período de suspensão pode ser prorrogado pelo período de tempo necessário para que as autoridades aduaneiras competentes possam verificar que essas medidas asseguram a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações. Esse período não pode ser superior a 30 dias.

3.   Quando, após a suspensão de uma decisão, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão tiver a intenção de anular, revogar ou alterar a decisão nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e dos artigos 27.o e 28.o do Código, o período de suspensão, determinado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve ser prorrogado, se for caso disso, até que a decisão de anulação, revogação ou alteração produza efeitos.

Artigo 18.o

Termo da suspensão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.   A suspensão de uma decisão deve terminar quando expirar o período de suspensão, salvo se, antes de expirar esse período, ocorrer qualquer das seguintes situações:

a)

Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), não haver motivo para a anulação, revogação ou alteração de uma decisão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, e com os artigos 27.o ou 28.o do Código, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

b)

Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas b) e c), o titular da decisão ter adotado, a contento da autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições estabelecidas para a decisão ou o cumprimento das obrigações impostas por essa decisão, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

c)

Se a decisão de suspensão for anulada, revogada ou alterada, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data da anulação, revogação ou alteração.

2.   A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve informar o titular da decisão do termo da suspensão.

Subsecção 3

Decisões relativas a informações vinculativas

Artigo 19.o

Pedido de decisão relativa a informações vinculativas

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, o pedido de decisão relativa a informações vinculativas e quaisquer documentos de acompanhamento ou de suporte devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido ou à autoridade aduaneira competente no Estado-Membro em que a informação se destina a ser utilizada.

2.   Considera-se que o requerente, ao apresentar um pedido de decisão relativa a informações vinculativas, aceita que todos os elementos da decisão, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, com exceção das informações confidenciais, sejam divulgados ao público através do sítio Internet da Comissão. Qualquer divulgação pública de dados deve respeitar o direito à proteção dos dados pessoais.

3.   Quando não existir um sistema eletrónico para a apresentação de um pedido de decisão relativa a informações vinculativas em matéria de origem (IVO), os Estados-Membros podem permitir que esses pedidos sejam apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 20.o

Prazos

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.   Se a Comissão notificar as autoridades aduaneiras da suspensão da tomada de decisões IPV e de decisões IVO em conformidade com o disposto no artigo 34.o, n.o 10, alínea a), do Código, o prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, deve ser prorrogado até a Comissão notificar as autoridades aduaneiras de que está assegurada a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem.

O prazo a que se refere o n.o 1 não deve exceder 10 meses mas, em circunstâncias excecionais, pode ser aplicada uma prorrogação suplementar não superior a 5 meses.

2.   O prazo a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código pode exceder 30 dias se, durante aquele prazo, não for possível concluir uma análise que a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão considere necessária para tomar essa decisão.

Artigo 21.o

Notificação de decisões IVO

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando um pedido de uma decisão IVO tiver sido apresentado através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, as autoridades aduaneiras podem notificar o requerente da decisão IVO através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 22.o

Limitação da aplicação das regras em matéria de reavaliação e suspensão

(Artigo 23.o, n.o 4, do Código)

Os artigos 15.o a 18.o sobre a reavaliação e suspensão das decisões não são aplicáveis a decisões relativas a informações vinculativas.

Secção 3

Operador económico autorizado

Subsecção 1

Benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 23.o

Facilitações no que respeita a declarações prévias de saída

(Artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código)

1.   Quando um operador económico autorizado para a segurança e proteção, referido no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código (AEOS), apresentar em seu próprio nome, uma declaração prévia de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou de uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

2.   Quando um AEOS entregar em nome de outra pessoa, também AEOS, uma declaração prévia de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

Artigo 24.o

Tratamento mais favorável no que diz respeito à avaliação dos riscos e ao controlo

(Artigo 38.o, n.o 6, do Código)

1.   Um operador económico autorizado (AEO) deve ser sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos.

2.   Se um AEOS tiver apresentado uma declaração sumária de entrada ou, nos casos mencionados no artigo 130.o do Código, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, ou se um AEOS tiver procedido a uma notificação e concedido acesso aos elementos relacionados com a sua declaração sumária de entrada no sistema informático conforme disposto no artigo 127.o, n.o 8, do Código, a primeira estância aduaneira de entrada a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código deve, se a remessa tiver sido selecionada para controlo físico, notificar do facto aquele AEOS. Essa notificação deve ter lugar antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União.

Essa notificação deve ser igualmente disponibilizada ao transportador, se diferente do AEOS referido no primeiro parágrafo, desde que o transportador seja um AEOS e esteja ligado aos sistemas eletrónicos relacionados com as declarações a que se refere o primeiro parágrafo.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

3.   Se um AEO entregar uma declaração de depósito temporário ou uma declaração aduaneira em conformidade com o artigo 171.o do Código, a estância aduaneira competente para receber essa declaração de depósito temporário ou essa declaração aduaneira deve, no caso de a remessa ter sido selecionada para controlo aduaneiro, notificar do facto o AEO. Essa notificação deve ter lugar antes da apresentação das mercadorias à alfândega.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

4.   Se as remessas declaradas por um AEO tiverem sido selecionadas para controlo físico ou documental, esses controlos devem ser efetuados a título prioritário.

A pedido de um AEO, esses controlos podem ser efetuados num local diferente daquele em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.

5.   As notificações referidas nos n.os 2 e 3 não dizem respeito aos controlos aduaneiros decididos com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira após apresentação das mercadorias.

Artigo 25.o

Derrogação ao tratamento favorável

(Artigo 38.o, n.o 6, do Código)

O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 24.o não é aplicável aos controlos aduaneiros relacionados com elevados níveis de ameaça específica ou obrigações de controlo previstas noutras disposições da legislação da União.

No entanto, as autoridades aduaneiras devem proceder ao tratamento, formalidades e controlos necessários no que respeita às remessas declaradas por um AEOS a título prioritário.

Subsecção 2

Pedido do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 26.o

Condições de aceitação de um pedido de estatuto de AEO

(Artigo 22.o, n.o 2, do Código)

1.   Para além das condições de aceitação de um pedido previstas no artigo 11.o, n.o 1, quando solicita o estatuto de AEO, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, um questionário de autoavaliação fornecido pelas autoridades aduaneiras.

2.   Um operador económico deve apresentar um único pedido para obtenção do estatuto de AEO que abranja todos os seus estabelecimentos permanentes no território aduaneiro da União.

Artigo 27.o

Autoridade aduaneira competente

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Quando a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código ou do artigo 12.o do presente regulamento, o pedido deve ser apresentado à autoridade aduaneira do Estado-Membro onde o requerente tem um estabelecimento permanente e onde mantém ou disponibiliza a informação sobre as suas atividades gerais de gestão logística na União conforme indicado no pedido.

Artigo 28.o

Prazo para tomar decisões

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.   O prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código pode ser prorrogado por um período máximo de 60 dias.

2.   Quando estiver em curso ação penal que possa suscitar dúvidas quanto à questão de saber se o requerente preenche as condições referidas no artigo 39.o, alínea a), do Código, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário para a realização dessa ação.

Artigo 29.o

Data de produção de efeitos da autorização de AEO

(Artigo 22.o, n.o 4, do Código)

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 4, do Código, a autorização que concede o estatuto de AEO («autorização de AEO») produz efeitos no quinto dia a contar da tomada de decisão.

Artigo 30.o

Efeitos legais da suspensão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.   Quando uma autorização AEO for suspensa devido ao incumprimento de qualquer um dos critérios referidos no artigo 39.o do Código, qualquer decisão tomada em relação ao referido AEO que se baseie na autorização de AEO em geral ou em qualquer dos critérios específicos que levaram à suspensão da autorização de AEO deve ser suspensa pela autoridade aduaneira que tiver tomado essa decisão.

2.   A suspensão de uma decisão sobre a aplicação da legislação aduaneira tomada em relação a um AEO não deve implicar a suspensão automática da autorização de AEO.

3.   Sempre que uma decisão relativa a uma pessoa que é simultaneamente um AEOS e um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código (AEOC) for suspensa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, devido ao incumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.o, alínea d), do Código, a sua autorização de AEOC deve ser suspensa, mas a sua autorização de AEOS permanece válida.

Sempre que uma decisão relativa a uma pessoa que é simultaneamente um AEOS e um AEOC for suspensa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, devido ao incumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.o, alínea e), do Código, a sua autorização de AEOS deve ser suspensa, mas a sua autorização de AEOC permanece válida.

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Origem das mercadorias

Secção 1

Origem não preferencial

Artigo 31.o

Mercadorias inteiramente obtidas num único país ou território

(Artigo 60.o, n.o 1, do Código)

As seguintes mercadorias consideram-se inteiramente obtidas num único país ou território:

a)

Os produtos minerais extraídos nesse país ou território;

b)

Os produtos vegetais aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem pavilhão desse país ou território, fora das águas territoriais de qualquer país;

g)

As mercadorias obtidas ou produzidas a bordo de navios-fábrica a partir dos produtos referidos na alínea f) originários desse país ou território, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país ou território e arvorem o seu pavilhão;

h)

Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esse país ou território exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de aí terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;

j)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

Artigo 32.o

Mercadorias em cuja produção estão envolvidos mais do que um país ou território

(Artigo 60.o, n.o 2, do Código)

As mercadorias enumeradas no anexo 22-01 devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território em que as regras definidas no mesmo anexo sejam cumpridas ou que sejam identificados por essas regras.

Artigo 33.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação que não sejam economicamente justificadas

(Artigo 60.o, n.o 2, do Código)

Uma operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada noutro país ou território deve ser considerada economicamente não justificada se for estabelecido com base nos dados disponíveis que o objetivo dessa operação era evitar a aplicação das medidas previstas no artigo 59.o do Código.

Para as mercadorias abrangidas pelo anexo 22-01, deve aplicar -se o capítulo das regras subsidiárias.

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo anexo 22-01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada como economicamente não justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Artigo 34.o

Operações mínimas

(Artigo 60.o, n.o 2, do Código)

Não se consideram como operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado para efeitos de conferir a origem:

a)

As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenamento (ventilação, estendedura, secagem, extração de partes deterioradas e operações similares) ou operações que facilitem a expedição ou o transporte;

b)

As operações simples de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção, lavagem, corte;

c)

A mudança de embalagem e o fracionamento e reunião de volumes, o simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

A apresentação de mercadorias em sortidos ou conjuntos ou apresentação para venda;

e)

A aposição nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

f)

A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto completo;

g)

A desmontagem ou mudança utilização;

h)

A realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a g).

Artigo 35.o

Acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas

(Artigo 60.o do código)

1.   Os acessórios, as peças sobresselentes e as ferramentas entregues com qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que as mercadorias.

2.   As peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada previamente introduzidas em livre prática na União são consideradas como tendo a mesma origem que as mercadorias se a incorporação das peças sobresselentes essenciais, na fase de produção, não tivesse alterado a sua origem.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «peças sobresselentes essenciais», as peças que:

a)

Constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento de uma parte de equipamento, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,

b)

são próprias dessas mercadorias, e

c)

se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.

Artigo 36.o

Elementos neutros e embalagem

(Artigo 60.o do código)

1.   Para a determinar se as mercadorias são originárias de um país ou território, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos:

a)

Energia elétrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Matérias que não entrem na composição final das mercadorias nem a tal se destinem.

2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (12), os materiais de embalagem e os recipientes de embalagem especialmente fabricados ou adaptados sejam incluídos no produto para efeitos de classificação, não devem ser considerados para efeitos de determinação da origem, salvo se a regra enunciada no Anexo 22-01 para as mercadorias em causa se basear numa percentagem do valor acrescentado.

Secção 2

Origem preferencial

Artigo 37.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

«País beneficiário», um país beneficiário do sistema de preferências generalizadas (SPG) constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

2)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

3)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

4)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

5)

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

6)

«Acumulação bilateral», um sistema segundo o qual os produtos originários da União podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário;

7)

«Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia», um sistema segundo o qual os produtos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário e importados para a União;

8)

Acumulação regional», um sistema nos termos do qual os produtos originários de um país membro de um grupo regional na aceção da presente secção são considerados matérias originárias de outro país do mesmo grupo regional (ou de um país de outro grupo regional em que a acumulação entre grupos é possível) quando são transformados ou incorporados num produto ali fabricado;

9)

«Acumulação alargada», um sistema nos termos do qual, sob reserva de autorização da Comissão mediante pedido apresentado por um país beneficiário, certas matérias originárias de um país com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor são consideradas matérias originárias do país beneficiário em causa quando transformadas ou incorporadas num produto fabricado nesse país;

10)

«Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

11)

«Grupo regional», um grupo de países entre os quais se aplica a acumulação regional;

12)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

13)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no país de produção; quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea deve ser aplicada mutatis mutandis;

14)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no país de produção, o preço à saída da fábrica deve ser o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

Quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» referido no primeiro parágrafo pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

15)

«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

16)

«Peso líquido», o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;

17)

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado, com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

18)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

19)

«Remessa», produtos que

a)

são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou

b)

são transportados ao abrigo de um título de transporte único que cubra a sua remessa do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

20)

«Exportador», uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um país beneficiário e está apta a comprovar a origem das mercadorias, seja ou não o fabricante e proceda ou não, ela próprio, às formalidades de exportação;

21)

«Exportador registado»,

a)

um exportador estabelecido num país beneficiário e registado junto das autoridades competentes do país beneficiário para efeitos de exportação de produtos ao abrigo do sistema, quer para a União quer para outro país beneficiário com o qual é possível a acumulação regional; ou

b)

um exportador estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de exportação de produtos originários da União a utilizar como matérias num país beneficiário no quadro da acumulação bilateral; ou

c)

um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição para efeitos de reexpedição de produtos originários para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, consoante o aplicável, para a Noruega, a Suíça ou a Turquia («reexpedidor registado»);

22)

«Atestado de origem», uma declaração emitida pelo exportador ou pelo reexpedidor das mercadorias que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do sistema.

Subsecção 1

Emissão ou estabelecimento de provas de origem

Artigo 38.o

Meios para pedir certificados de informação INF 4 e para a sua emissão

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   O pedido do certificado de informações INF 4 pode ser apresentado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados e deve cumprir os requisitos em matéria de dados constantes do anexo 22-02.

2.   O certificado de informação INF 4 deve cumprir as exigências em matéria de dados constantes do anexo 22-02.

Artigo 39.o

Meios para pedir autorizações de exportador autorizado e para a sua emissão

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

O pedido de estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de origem preferencial pode ser apresentado e a autorização de exportador autorizado pode ser emitida por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 40.o

Meios a utilizar para o pedido de estatuto de exportador registado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado podem ser apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Subsecção 2

Definição da noção de produtos origináriosAplicável no âmbito do SPG da União

Artigo 41.o

Princípios gerais

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Consideram-se produtos originários de um país beneficiário:

a)

Os produtos inteiramente obtidos nesse país, na aceção do artigo 44.o;

b)

Os produtos obtidos nesse país que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 45.o.

Artigo 42.o

Princípio da territorialidade

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do caráter originário devem ser preenchidas no país beneficiário em causa.

2.   A expressão «país beneficiário» abrange, sem poder exceder os seus limites, o mar territorial desse país, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 10 de dezembro de 1982).

3.   Caso os produtos originários exportados do país beneficiário para outro país sejam objeto de retorno, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão preenchidas as seguintes condições:

a)

Os produtos de retorno são os mesmos que foram exportados, e

b)

Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 43.o

Não manipulação

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou o aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos aplicáveis na União, antes de serem declarados para introdução em livre prática.

2.   Os produtos importados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação ao abrigo dos artigos 53.o, 54.o, 55.o ou 56.o devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições, antes de serem declarados para o regime aduaneiro aplicável no país de importação.

3.   O armazenamento de produtos pode ser permitido desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no ou nos países de trânsito.

4.   O fracionamento de remessas pode ser permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mercadorias em causa permaneçam sob fiscalização aduaneira no ou nos países de trânsito.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 deve ser considerado cumprido, salvo se as autoridades aduaneiras tiverem razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

Artigo 44.o

Produtos inteiramente obtidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   São considerados inteiramente obtidos num país beneficiário os seguintes produtos:

a)

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;

i)

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

l)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.   As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

a)

Que se encontrem registados no país beneficiário ou num Estado-Membro;

b)

Que arvorem o pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro;

c)

Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros, ou

ii)

serem propriedade de empresas:

que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade no país beneficiário ou em Estados-Membros, e

que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, quer do país beneficiário ou de Estados-Membros, quer de entidades públicas ou de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros.

3.   Cada uma das condições estabelecidas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos do artigo 55.o, n.os 1 e 5. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b).

O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 55.o, n.o 2, alíneas a), c) e d).

Artigo 45.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Sem prejuízo dos artigos 47.o e 48.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no país beneficiário em causa, na aceção do artigo 44.o, são considerados originários desse país, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 22-03 em relação às mercadorias em causa.

2.   Se um produto que adquiriu o caráter originário de um país, nos termos do n.o 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação naquele país e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.

Artigo 46.o

Médias

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   A determinação do cumprimento das condições impostas pelo artigo 45.o, n.o 1, deve ser realizada para todos os produtos.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.o 2, para ter em conta as flutuações dos custos e cotações cambiais.

2.   No caso a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estejam disponíveis números relativos a um exercício completo, durante um período mais curto mas não inferior a três meses.

3.   Os exportadores que tenham optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.

4.   As médias a que se refere o n.o 2 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 47.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 45.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; Moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Abate de animais;

q)

Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

3.   Todas as operações efetuadas num país beneficiário sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 48.o

Tolerância geral

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Em derrogação do artigo 45.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo 22-03, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:

a)

15 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b)

15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 da parte I do anexo 22-03.

2.   O n.o 1 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo 22-03 para o teor máximo de matérias não originárias.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num país beneficiário na aceção do artigo 44.o Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o e no artigo 49.o, n.o 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo 22-03 para esse produto exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.

Artigo 49.o

Unidade de qualificação

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente subsecção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.

2.   Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tidos em conta na aplicação das disposições da presente secção.

3.   Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 50.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 51.o

Sortidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 b) para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 52.o

Elementos neutros

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)

Energia elétrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não integrem nem se destinem a integrar a composição final do produto.

Subsecção 3

Regras sobre a acumulação e gestão das existências de matériasAplicável no âmbito do SPG da União

Artigo 53.o

Acumulação bilateral

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

A acumulação bilateral permite que os produtos originários da União sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário quando incorporados num produto ali fabricado, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.o n.o 1.

Os artigos 41.o a 52.o e as disposições relativas à verificação a posteriori das provas de origem aplicam-se mutatis mutandis às exportações da União para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.

Artigo 54.o

Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia permite que os produtos originários destes países sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1.

2.   A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

Artigo 55.o

Acumulação regional

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   A acumulação regional aplica-se separadamente aos seguintes quatro grupos regionais:

a)

Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname;

b)

Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

c)

Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca;

d)

Grupo IV: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

2.   A acumulação regional entre países do mesmo grupo só se aplica quando forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Os países envolvidos na acumulação são, no momento da exportação do produto para a União, os países beneficiários relativamente aos quais os regimes preferenciais não tenham sido suspensos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012;

b)

Para efeitos de acumulação regional entre os países de um mesmo grupo regional, aplicam-se as regras de origem estabelecidas na subsecção 2;

c)

Os países do grupo regional comprometeram-se a:

i)

cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente subsecção, e

ii)

fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente subsecção quer relativamente à União quer entre eles;

d)

Os compromissos referidos na alínea c) foram notificados à Comissão pelo secretariado do grupo regional em causa ou por outro órgão conjunto competente em representação de todos os membros do grupo em causa.

Para efeitos da alínea b), quando a operação de qualificação estabelecida na parte II do anexo 22-03 não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, então a origem dos produtos exportados de um país para outro do grupo regional para efeitos de acumulação regional determina-se com base na regra que se aplicaria caso os produtos estivessem a ser exportados para a União.

Caso os países de um grupo regional tenham já cumprido, antes de 1 de janeiro de 2011, o disposto no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não é exigido um novo compromisso.

3.   As matérias enumeradas no anexo 22-04 devem ser excluídas da acumulação regional prevista no n.o 2 no caso de:

a)

A preferência pautal aplicável na União não ser a mesma para todos os países envolvidos na acumulação; e

b)

As matérias em causa poderem vir a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas diretamente para a União.

4.   A acumulação regional entre países beneficiários do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, e, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.

Quando a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida e as matérias forem sujeitas a uma ou mais das operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas b) a q), o país declarado como país de origem na prova de origem emitida ou efetuada para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país do grupo regional que representa a quota-parte mais elevada do valor das matérias utilizadas originárias de países do grupo regional.

Quando os produtos forem exportados sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação, ou só forem sujeitas às operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), o país declarado como país de origem na prova de origem emitida para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país beneficiário constante da prova de origem emitida ou efetuada no país beneficiário em que os produtos foram fabricados.

5.   A pedido das autoridades de um país beneficiário do Grupo I ou do Grupo III, a acumulação regional entre países desses grupos pode ser concedida pela Comissão, desde que seja preenchida a contento da Comissão cada uma das seguintes condições:

a)

As condições previstas no n.o 2, alíneas a) e b), sejam respeitadas, e

b)

Os países a envolver nessa acumulação regional tenham assumido e notificado em conjunto à Comissão o compromisso de:

i)

cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente subsecção, da subsecção 2 e de todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem, e

ii)

fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente subsecção e da subsecção 2 quer relativamente à União quer entre eles.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve basear-se em provas de que estão cumpridas as condições estabelecidas nesse mesmo parágrafo. Esse pedido deve ser dirigido à Comissão. A Comissão deve tomar uma decisão relativa ao pedido, tendo em consideração todos os elementos relacionados com a acumulação considerados pertinentes, incluindo as matérias a acumular.

6.   Quando concedida, a acumulação regional entre países beneficiários do grupo I ou do grupo III deve permitir que as matérias originárias de um país pertencente a um grupo regional sejam consideradas matérias originárias de um país do outro grupo regional quando incorporadas num produto ali obtido, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada neste último país beneficiário exceda as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, e, no caso de produtos têxteis, exceda igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.

Quando a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida e as matérias forem sujeitas a uma ou mais das operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas b) a q), o país declarado como país de origem na prova de origem para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país envolvido na acumulação e que representa a quota-parte mais elevada do valor das matérias utilizadas originárias de países envolvidos na acumulação.

Quando os produtos forem exportados sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação, ou só forem sujeitas às operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), o país declarado como país de origem na prova de origem emitida para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país beneficiário constante da prova de origem emitida ou efetuada no país beneficiário em que os produtos foram fabricados.

7.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação entre países do grupo I e do grupo III prevista no n.o 5 produz efeitos, os países envolvidos nessa acumulação e, se for caso disso, a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.

8.   Os artigos 41.o a 52.o, as disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento das provas de origem e as disposições relativas à verificação a posteriori das provas de origem aplicam-se mutatis mutandis às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional.

Artigo 56.o

Acumulação alargada

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   A pedido das autoridades de qualquer país beneficiário, a Comissão pode conceder a acumulação alargada entre um país beneficiário e um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de comércio livre, ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que seja satisfeita cada uma das seguintes condições:

a)

Os países envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente secção, da subsecção 2 e de todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente secção e da subsecção 2 quer relativamente à União quer entre eles;

b)

O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo país beneficiário em causa.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação e basear-se em provas de que são cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Esse pedido deve ser dirigido à Comissão. Sempre que há alteração nas matérias em questão, deve ser apresentado um novo pedido.

As matérias incluídas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado devem ser excluídas da acumulação alargada.

2.   Nos casos de acumulação alargada a que se refere o n.o 1, a origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regras estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas na subsecção 2.

Para que o produto obtido adquira o caráter originário, não é necessário que as matérias originárias de um país com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre e utilizadas num país beneficiário no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país beneficiário em causa excedam as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação alargada, os países envolvidos nessa acumulação e a lista das matérias às quais se aplica a acumulação.

Artigo 57.o

Aplicação da acumulação bilateral ou da acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, em combinação com a acumulação regional

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Quando a acumulação bilateral ou a acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia for utilizada em combinação com a acumulação regional, o produto obtido adquire a origem de um dos países do grupo regional em causa, determinada de acordo com o artigo 55.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, ou, se for caso disso, com o artigo 55.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos.

Artigo 58.o

Separação de contas das existências de matérias dos exportadores da União

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União, autorizar a aplicação do método dito de «separação de contas» para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um país beneficiário no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.

2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.o 1, puder ser garantido que, a qualquer momento, a quantidade de produtos obtidos que podem ser considerados «originários da União» é a mesma que a que poderia ter sido obtida com a utilização do método da separação física das existências.

Se for autorizado, o método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União.

3.   O beneficiário do método a que se refere o n.o 1 deve apresentar ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, deve requerer provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário deve apresentar uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

4.   Cabe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlar a utilização da autorização a que se refere o n.o 1.

Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:

a)

O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for, ou

b)

O titular não preenche qualquer das outras condições estabelecidas na presente subsecção, na subsecção 2 e em todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem.

Subsecção 4

Definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito das regras de origem para efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios

Artigo 59.o

Requisitos gerais

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Para efeitos das disposições relativas a medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios (a seguir designados «país ou território beneficiário»), com exclusão dos referidos na subsecção 2 da presente secção e dos países e territórios ultramarinos associados à União, consideram-se produtos originários de um país ou território beneficiário:

a)

Os produtos inteiramente obtidos nesse país ou território beneficiário, na aceção do artigo 60.o;

b)

Os produtos obtidos nesse país ou território beneficiário, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 61.o.

2.   Para efeitos do disposto na presente subsecção, os produtos originários da União na aceção do n.o 3 do presente artigo, que forem objeto, num país ou território beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 62.o devem ser considerados como originários desse país ou território beneficiário.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na União.

Artigo 60.o

Produtos inteiramente obtidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Consideram-se inteiramente obtidos quer num país ou território beneficiário, quer na União:

a)

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos vegetais aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das suas águas territoriais, pelos respetivos navios;

h)

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);

i)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

j)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

k)

os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, mas em que o país ou território beneficiário ou um Estado-Membro tenha direitos exclusivos de exploração;

l)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a k).

2.   As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.o 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estejam matriculados ou registados no país ou território beneficiário ou num Estado-Membro;

b)

Arvorem pavilhão do país ou território beneficiário ou de um Estado-Membro;

c)

Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nesse país ou território beneficiário ou num dos Estados-Membros, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por esse país ou território beneficiário ou pelos Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros;

d)

O comandante e os oficiais dos navios e navios-fábrica sejam nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros;

e)

A tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros.

3.   As expressões «país ou território beneficiário» e «União» abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros.

4.   Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, devem ser considerados como parte do território do país ou território beneficiário ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

Artigo 61.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Para efeitos de aplicação do artigo 59.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num país ou território beneficiário ou na União devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 22-11.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente subsecção, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Se um produto que adquiriu o caráter originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 62.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 61.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

A passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Abate de animais;

q)

Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).

2.   Todas as operações efetuadas no país ou território beneficiário ou na União num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na aceção do n.o 1.

Artigo 63.o

Unidade de qualificação

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente subsecção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente subsecção devem ser aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.   Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 64.o

Tolerância geral

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Em derrogação do disposto no artigo 61.o, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto.

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente número não deve ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 65.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 66.o

Sortidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 67.o

Elementos neutros

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a)

Energia elétrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Subsecção 5

Requisitos territoriais aplicáveis no âmbito das regras de origem para os efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios

Artigo 68.o

Princípio da territorialidade

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

As condições constantes da subsecção 4 e da presente subsecção relativas à aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente no país ou território beneficiário ou na União.

Caso os produtos originários exportados do país ou território beneficiário ou da União para outro país sejam objeto de retorno, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão preenchidas as seguintes condições:

a)

Os produtos de retorno são os mesmos que foram exportados;

b)

Os produtos não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 69.o

Transporte direto

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   São considerados como transportados diretamente do país ou território beneficiário para a União ou da União para o país ou território beneficiário:

a)

Os produtos cujo transporte se efetue sem travessia do território de um outro país;

b)

Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efetue mediante a travessia do território de outros países que não o do país ou território beneficiário ou da União, com transbordo ou armazenamento temporário nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenamento e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

c)

Os produtos cujo transporte se efetue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país ou território beneficiário ou da União.

2.   A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), se encontram preenchidas deve ser fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito;

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito do qual conste:

i)

uma descrição exata dos produtos;

ii)

as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 70.o

Exposições

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.   Os produtos originários expedidos de um país ou território beneficiário para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na União após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 59.o, desde que preencham as condições previstas na subsecção 4 e na presente subsecção para serem considerados produtos originários do país ou território beneficiário em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da União prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos diretamente do país ou território beneficiário para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;

c)

Os produtos foram expedidos para a União durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d)

A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 nas condições normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

3.   O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

CAPÍTULO 2

Valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 71.o

Simplificação

(Artigo 73.o do Código)

1.   A autorização referida no artigo 73.o do Código só deve ser concedida se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

A aplicação do procedimento referido no artigo 166.o do Código acarretar em tais circunstâncias custos administrativos desproporcionados;

b)

O valor aduaneiro determinado não se afaste significativamente do determinado na ausência de uma autorização.

2.   A concessão da autorização está subordinada ao cumprimento, pelo requerente, das seguintes condições:

a)

Satisfazer os critérios impostos pelo artigo 39.o, alínea a), do Código;

b)

Manter um sistema contabilístico que seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade e que facilite o controlo aduaneiro por auditoria; O sistema contabilístico deve conservar um registo histórico dos dados que forneça uma pista de auditoria a partir do momento em que os dados entram no ficheiro;

c)

Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detetar transações ilegais ou irregulares;

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira

Secção 1

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Subsecção 1

Regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 72.o

Cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 3, do Código)

1.   A fim de determinar o montante dos direitos de importação a cobrar sobre os produtos transformados em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código, a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo consideradas presentes nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.   O método da chave quantitativa previsto nos n.os 3 e 4 aplica-se nos seguintes casos:

a)

Quando apenas um tipo de produtos transformados resulte das operações de aperfeiçoamento;

b)

Quando diferentes tipos de produtos transformados sejam resultantes de operações de aperfeiçoamento e todos os constituintes ou componentes das mercadorias sujeitas ao regime estejam presentes em cada um desses produtos transformados.

3.   No caso referido no n.o 2, alínea a), a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada pela aplicação da percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira na quantidade total dos produtos transformados resultantes da operação de transformação à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

4.   No caso referido no n.o 2, alínea b), a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo uma percentagem calculada por multiplicação dos seguintes fatores:

a)

A percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira na quantidade total dos produtos transformados da mesma natureza resultantes da operação de aperfeiçoamento;

b)

A percentagem que representa a quantidade total de produtos transformados da mesma natureza, independentemente de ser ou não constituída uma dívida aduaneira, na quantidade total de todos os produtos transformados resultantes da operação de aperfeiçoamento.

5.   As quantidades de mercadorias sujeitas ao regime que são inutilizadas e desaparecem no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente por evaporação, dessecação, sublimação ou fugas, não devem ser tidas em conta na aplicação do método da chave quantitativa.

6.   Nos casos que não os referidos no n.o 2, o método da chave-valor aplica-se em conformidade com o segundo, terceiro e quarto parágrafos.

A quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente em produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo uma percentagem calculada por multiplicação dos seguintes fatores:

a)

A percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira no valor total dos produtos transformados da mesma natureza resultantes da operação de aperfeiçoamento;

b)

A percentagem que representa o valor total de produtos transformados da mesma natureza, independentemente de ser ou não constituída uma dívida aduaneira, no valor total de todos os produtos transformados resultantes da operação de aperfeiçoamento.

Para efeitos da aplicação do método da chave-valor, o valor dos produtos transformados é determinado com base nos preços à saída da fábrica em vigor no território aduaneiro da União ou, sempre que esses preços não puderem ser determinados, nos preços de venda correntes no território aduaneiro da União de produtos idênticos ou similares. Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou ter um acordo de compensação só podem ser utilizados para a determinação do valor dos produtos transformados se se estabelecer que os preços não são afetados por essa associação ou acordo.

Se o valor dos produtos transformados não puder ser determinado nos termos do disposto no terceiro parágrafo, deve ser determinado por qualquer método razoável.

Artigo 73.o

Aplicação das disposições do regime de destino especial aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 3, do Código)

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 86.o, n.o 3, do Código, para o cálculo do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira respeitante a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias sujeitas a esse regime beneficiam de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa dos direitos em função da sua utilização específica, que teria sido aplicada a essas mercadorias se tivessem sido sujeitas ao regime de destino especial em conformidade com o artigo 254.o do Código.

2.   O n.o 1 só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Ter existido a possibilidade de emissão de uma autorização para sujeitar as mercadorias ao regime de destino especial, e

b)

As condições para a isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da utilização específica dessas mercadorias terem podido ser preenchidas no momento da aceitação da declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Artigo 74.o

Aplicação do tratamento pautal preferencial às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 3, do Código)

Para efeitos da aplicação do artigo 86.o, n.o 3, do Código, quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias importadas preencherem as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tetos pautais, essas mercadorias são elegíveis para o tratamento pautal preferencial eventualmente previsto relativamente a mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 75.o

Direitos de importação específicos aplicáveis aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo ou aos produtos de substituição

(Artigo 86.o, n.o 5, do Código)

Quando um determinado direito de importação for aplicável em relação a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, o montante dos direitos de importação é calculado com base no valor aduaneiro dos produtos transformados no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, diminuído do valor estatístico das mercadorias de exportação temporária correspondentes no momento em que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, multiplicado pelo montante dos direitos de importação aplicável aos produtos transformados ou aos produtos de substituição, dividido pelo valor aduaneiro dos produtos transformados ou dos produtos de substituição.

Artigo 76.o

Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.os 3 e 4, do Código)

O disposto no artigo 86.o, n.o 3, do Código é aplicável sem um pedido do declarante quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo são importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização em causa no prazo de um ano após a sua reexportação;

b)

As mercadorias teriam, no momento da aceitação da declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola ou a um direito anti-dumping, direito de compensação, direito de salvaguarda ou direito de retaliação caso tivessem sido introduzidas em livre prática nesse momento.

c)

Não foi exigida a análise das condições económicas em conformidade com o artigo 166.o.

Subsecção 2

Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira

Artigo 77.o

Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira no âmbito do trânsito da União

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União, o prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2, do Código deve ser um dos seguintes:

a)

Sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino, exceto se, antes do termo desse prazo, um pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira tiver sido enviado à autoridade responsável pelo local em que, segundo os elementos de prova obtidos pela autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida, ocorreram os factos que dão origem à constituição da dívida aduaneira, caso em que este prazo é prorrogado no máximo por um mês;

b)

Um mês a contar do termo do prazo para a resposta do titular do regime a um pedido de informações necessárias para o apuramento do regime, quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida não tiver sido notificada da chegada das mercadorias e o titular do regime tiver fornecido informações insuficientes ou não tiver fornecido informações.

Artigo 78.o

Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito em conformidade com a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2, do Código é de sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.

Artigo 79.o

Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito, em conformidade com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961 (Convenção ATA), incluindo quaisquer alterações posteriores, ou com a Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo referido no artigo 87.o, n.o 2, do Código é de sete meses a contar da data em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino.

Artigo 80.o

Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira em casos que não sejam de trânsito

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

Para as mercadorias sujeitas a um regime especial diferente do regime de trânsito ou para as mercadorias que se encontrem em depósito temporário, o prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2, do Código deve ser de sete meses a partir do termo de qualquer dos seguintes prazos:

a)

O prazo fixado para o apuramento do regime especial;

b)

O prazo fixado para pôr termo à fiscalização aduaneira de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

c)

O prazo fixado para pôr termo ao depósito temporário;

d)

O prazo fixado para pôr termo à circulação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto entre diferentes locais no território aduaneiro da União, nos casos em que o regime não tenha sido apurado.

CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 81.o

Casos em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária

(Artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

A sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária não está subordinada à prestação de uma garantia, nos seguintes casos:

a)

Quando a declaração aduaneira pode ser efetuada verbalmente ou através de qualquer outro ato referido no artigo 141.o;

b)

No caso de matérias utilizadas no tráfego internacional por companhias aéreas, marítimas ou de caminhos de ferro ou prestadores de serviços postais, desde que essas matérias sejam claramente identificadas por uma marcação;

c)

No caso de embalagens importadas vazias, desde que ostentem marcas indeléveis e inamovíveis;

d)

Sempre que o anterior titular da autorização de importação temporária tenha declarado as mercadorias para o regime de importação temporária em conformidade com o artigo 136.o ou com o artigo 139.o e essas mercadorias sejam subsequentemente sujeitas ao regime de importação temporária para o mesmo fim.

Artigo 82.o

Garantia sob a forma de um compromisso de uma entidade garante

(Artigo 94.o, artigo 22.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Quando a garantia for prestada sob a forma de um compromisso de uma entidade garante e puder ser utilizada em mais do que um Estado-Membro, a entidade garante deve indicar um domicílio ou designar um mandatário em cada um dos Estados-Membros em que a garantia possa ser utilizada.

2.   A revogação da aprovação da entidade garante ou do compromisso da entidade garante produz efeitos no 16.o dia seguinte à data em que a decisão de revogação for recebida ou se considera ter sido recebida pela entidade garante.

3.   A rescisão do compromisso pela entidade garante produz efeitos no 16.o dia seguinte à data em que a rescisão for notificada pela entidade garante à estância aduaneira em que a garantia foi prestada.

4.   Sempre que uma garantia que cubra uma única operação (garantia isolada) for prestada sob a forma de títulos, pode ser feita por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 83.o

Formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante

(Artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código)

1.   As formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante são as seguintes:

a)

Constituição de hipoteca, de dívida imobiliária, de consignação de rendimentos ou de outro direito equiparado a um direito relativo a bens imóveis;

b)

Cessão de créditos, constituição de penhor com ou sem posse nomeadamente sobre mercadorias, títulos ou créditos, sobre cadernetas de poupança ou inscrição como credor da dívida pública do Estado;

c)

Constituição de solidariedade passiva convencional, para o montante total da dívida, por terceiro aprovado para o efeito pelas autoridades aduaneiras ou entrega de letra de câmbio cujo pagamento é garantido por essa pessoa;

d)

Depósito em numerário ou outros meios de pagamento considerados equivalentes, exceto em euros ou na moeda do Estado-Membro onde a garantia é exigida;

e)

Participação através do pagamento de uma contribuição num sistema de garantia geral gerido pelas autoridades aduaneiras.

2.   As formas de garantia referidas no n.o 1 não devem ser aceites para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.

3.   Os Estados-Membros aceitam as formas de garantia a que se refere o n.o 1 na medida em que essas formas de garantia forem aceites ao abrigo do direito nacional.

Secção 2

Garantia global e dispensa de garantia

Artigo 84.o

Redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia

(Artigo 95.o, n.o 2, do Código)

1.   É concedida uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido a 50 % do montante de referência sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes condições:

a)

O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b)

O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

c)

O requerente não é objeto de qualquer processo por insolvência;

d)

Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

e)

O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

f)

O requerente pode demonstrar que possui recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações, para a parte do montante de referência não coberta pela garantia;

2.   É concedida uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido a 30 % do montante de referência sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes condições:

a)

O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b)

O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

c)

O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

d)

O requerente não é objeto de qualquer processo por insolvência;

e)

Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

f)

O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

g)

O requerente pode demonstrar que possui recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações, para a parte do montante de referência não coberta pela garantia;

3.   É concedida uma dispensa de garantia sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes exigências:

a)

O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b)

O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso físico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte;

c)

O requerente dispõe de um sistema logístico que identifica as mercadorias como mercadorias UE ou mercadorias não-UE e indica, se for caso disso, a sua localização;

d)

O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

e)

Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

f)

O requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de arquivo dos seus registos e informações e de proteção contra a perda de informações;

g)

O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

h)

O requerente dispõe das medidas de segurança adequadas para proteger o seu sistema informático contra o acesso não autorizado e para proteger a sua documentação;

i)

O requerente não é objeto de qualquer processo por insolvência;

j)

Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

k)

O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

l)

O requerente pode demonstrar que possui recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações, para a parte do montante de referência não coberta pela garantia;

4.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a exigência imposta pelo n.o 1, alínea d), o n.o 2, alínea e), e o n.o 3, alínea j), é verificada com base nos registos e informações disponíveis.

Secção 3

Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime de trânsito previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA

Artigo 85.o

Desoneração das obrigações da entidade garante no âmbito do regime de trânsito da União

(Artigo 6.o, n.o 2, artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 98.o do Código)

1.   Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem, no prazo de nove meses a contar da data-limite fixada para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, notificar a entidade garante do não apuramento do regime.

2.   Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras, determinadas em conformidade com o artigo 87.o do Código, devem, no prazo de três anos a contar da data de admissão da declaração de trânsito, notificar a entidade garante de que é ou pode ser obrigada a efetuar o pagamento da dívida por que é responsável em relação à operação de trânsito da União em causa.

3.   A entidade garante fica desonerada das suas obrigações sempre que uma das notificações previstas nos n.os 1 e 2 não tiver sido efetuada nos prazos previstos.

4.   Quando for efetuada uma das notificações, a entidade garante deve ser informada da cobrança da dívida aduaneira ou do apuramento do regime.

5.   Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.o 1 constam do anexo 32-04.

Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.o 2 constam do anexo 32-05.

6.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código, a notificação a que se refere os n.os 1 e 2, pode ser enviada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 86.o

Pedido de pagamento a uma associação garante relativamente a mercadorias cobertas pelo livrete ATA e notificação de não apuramento de livretes CPD a uma associação garante ao abrigo do regime da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul

(Artigo 6.o, n.o 2, artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 98.o do Código)

1.   Em caso de incumprimento de uma das obrigações decorrentes do livrete ATA ou do livrete CPD, as autoridades aduaneiras devem proceder à regularização dos títulos de importação temporária (pedido de pagamento a uma associação garante ou notificação de não quitação, respetivamente) em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o do anexo A da Convenção de Istambul ou, se for caso disso, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o da Convenção ATA.

2.   O montante dos direitos de importação e impostos resultantes do pedido de pagamento a uma associação garante é calculado através de um modelo de formulário de tributação.

3.   Os requisitos comuns em matéria de dados para pedido de pagamento a uma associação garante a que se refere o n.o 1 constam do anexo 33-01.

4.   Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação de não quitação dos livretes CPD a que se refere o n.o 1 constam do anexo 33-02.

5.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código, o pedido de pagamento a uma associação garante e a notificação de não quitação dos livretes CPD podem ser enviados à associação garante em causa por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

CAPÍTULO 3

Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação

Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Subsecção 1

Notificação da dívida aduaneira e pedido de pagamento à associação garante

Artigo 87.o

Meios de notificação da dívida aduaneira

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A notificação da dívida aduaneira nos termos do artigo 102.o do Código pode ser efetuada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 88.o

Dispensa de notificação da dívida aduaneira

(Artigo 102.o, n.o 1, alínea d), do Código)

1.   As autoridades aduaneiras podem renunciar a notificar uma dívida aduaneira constituída por incumprimento na aceção dos artigos 79.o ou 82.o do Código quando o montante dos direitos de importação ou de exportação em causa seja inferior a 10 EUR.

2.   Caso a dívida aduaneira tenha sido notificada inicialmente com um montante de direitos de importação ou de exportação inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, as autoridades aduaneiras podem renunciar a notificar a dívida aduaneira correspondente à diferença entre esses montantes desde que esta seja inferior a 10 EUR.

3.   O limite de 10 EUR imposto nos n.os 1 e 2 aplica-se a todas as ações de cobrança.

Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 89.o

Suspensão do prazo de pagamento em caso de pedido de dispensa de pagamento

(Artigo 108.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira até terem tomado uma decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Caso tenha sido apresentado um pedido de dispensa do pagamento ao abrigo do artigo 118.o, 119.o ou 120.o do Código, as condições estabelecidas no artigo aplicável são suscetíveis de ser preenchidas;

b)

Caso tenha sido apresentado um pedido de dispensa do pagamento ao abrigo do artigo 117.o do Código, as condições estabelecidas no artigo 117.o e no artigo 45.o, n.o 2, do Código são suscetíveis de ser preenchidas.

2.   Quando as mercadorias objeto de um pedido de dispensa de pagamento deixarem de se encontrar sob fiscalização aduaneira no momento da apresentação do pedido, deve ser prestada uma garantia.

3.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades aduaneiras não devem exigir uma garantia se se comprovar que a prestação de uma garantia seria suscetível de causar ao devedor graves dificuldades de ordem económica ou social.

Artigo 90.o

Suspensão do prazo de pagamento no caso de mercadorias que devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado

(Artigo 108.o, n.o 3, alínea b), do Código)

As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira caso as mercadorias estejam ainda sob fiscalização aduaneira e devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado e as autoridades aduaneiras considerem que as condições para o confisco, a inutilização ou o abandono são suscetíveis de serem preenchidas, até ser tomada a decisão final sobre o seu confisco, a inutilização ou o abandono.

Artigo 91.o

Suspensão do prazo de pagamento no caso de constituição de dívidas aduaneiras por incumprimento

(Artigo 108.o, n.o 3, alínea c), do Código)

1.   As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento, pela pessoa referida no artigo 79.o, n.o 3, alínea a), do Código, do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira sempre que uma dívida aduaneira for constituída por incumprimento, na aceção do artigo 79.o do Código, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Pelo menos um outro devedor tenha sido identificado em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3, alínea b) ou c), do Código;

b)

O montante dos direitos de importação ou de exportação em causa foi notificado ao devedor a que se refere a alínea a), em conformidade com o artigo 102.o do Código;

c)

A pessoa referida no artigo 79.o, n.o 3, alínea a), do Código não é considerada um devedor, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3, alínea b), ou c), do Código e não existe ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis a essa pessoa;

2.   A suspensão fica subordinada à emissão, pela pessoa que beneficia da sua concessão, de uma garantia correspondente ao montante dos direitos de importação ou de exportação em causa, exceto em qualquer das seguintes situações:

a)

Já existir uma garantia que cubra a totalidade do montante dos direitos de importação ou de exportação e a entidade garante não tiver sido desonerada das suas obrigações;

b)

Ficar comprovado, com base numa avaliação documentada, que o requisito de constituição de uma garantia seria suscetível de causar ao devedor graves dificuldades de ordem económica ou social.

3.   A duração da suspensão está limitada a um ano. Todavia, esse período pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras por motivos justificados.

Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento

Subsecção 1

Disposições e procedimento gerais

Artigo 92.o

Pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), artigo 22.o, n.o 1, e artigo 103.o do Código)

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do Código, o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o artigo 116.o do Código é apresentado à autoridade aduaneira competente do Estado-Membro onde a dívida aduaneira foi notificada.

2.   O pedido a que se refere o n.o 1 pode ser efetuado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, em conformidade com as disposições do Estado-Membro em causa.

Artigo 93.o

Informações suplementares caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Os requisitos comuns em matéria de dados para o pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro constam do anexo 33-06.

O pedido de informações suplementares a que se refere o primeiro parágrafo pode ser efetuado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 94.o

Meios de notificação da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação pode ser notificada à pessoa em causa por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 95.o

Requisitos comuns em matéria de dados relativos às formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Os requisitos comuns em matéria de dados para a resposta ao pedido de informações respeitante ao cumprimento das formalidades nos casos em que o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se refere a mercadorias que se encontrem no território de um Estado-Membro diferente daquele em que a dívida aduaneira tiver sido notificada constam do anexo 33-07.

Artigo 96.o

Meios para enviar informações sobre o cumprimento das formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A resposta referida no artigo 95.o pode ser enviada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 97.o

Prorrogação do prazo para a tomada de decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código ou o artigo 116.o, n.o 3, segundo paragrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão ou a notificação, pela Comissão, da devolução dos documentos do processo pelas razões previstas no artigo 98.o, n.o 6.

Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão sobre o caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

Subsecção 2

Decisões a adotar pela Comissão

Artigo 98.o

Transmissão do processo à Comissão para que seja tomada uma decisão

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.   O Estado-Membro deve notificar a pessoa em causa da sua intenção de transmitir o processo à Comissão antes da transmissão e fixar à pessoa em causa um prazo de 30 dias para assinar uma declaração que comprove que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou que acrescente qualquer dado que lhe pareça importante para figurar no mesmo. Quando a pessoa em causa não apresentar essa declaração no referido prazo de 30 dias, considera-se que tomou conhecimento do processo e que nada tem a acrescentar.

2.   Sempre que um Estado-Membro transmitir um processo à Comissão para que seja tomada uma decisão nos casos a que se refere o artigo 116.o, n.o 3, do Código, o processo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Um resumo do caso;

b)

Informações pormenorizadas que demonstrem que estão preenchidas as condições impostas pelo artigo 119.o ou 120.o do Código;

c)

A declaração referida no n.o 1 ou uma declaração pelo Estado-Membro que comprove que a pessoa em causa é considerada como tendo tomado conhecimento do processo e nada tem a acrescentar.

3.   A Comissão acusa a receção do processo ao Estado-Membro em causa logo que o receba.

4.   A Comissão disponibiliza a todos os Estados-Membros uma cópia do resumo do caso referido no n.o 2, alínea a), no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido o processo.

5.   Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para que a Comissão tome uma decisão, a Comissão pode solicitar informações complementares ao Estado-Membro.

6.   A Comissão devolve o processo ao Estado-Membro e o processo é considerado como não tendo sido apresentado à Comissão, em qualquer dos seguintes casos:

a)

O processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado suscetível de justificar o seu exame pela Comissão;

b)

Nos termos do artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código, o processo não deveria ter sido apresentado à Comissão;

c)

O Estado-Membro transmite à Comissão novos dados de natureza a alterar substancialmente a apresentação factual ou a apreciação jurídica do caso enquanto a Comissão está ainda a examinar o processo.

Artigo 99.o

Direito de o interessado ser ouvido

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.   Sempre que tencione tomar uma decisão desfavorável nos casos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do Código, a Comissão deve comunicar as suas objeções por escrito ao interessado, indicando todos os documentos e informações em que fundamenta as referidas objeções. A Comissão informa o interessado do seu direito de ter acesso ao processo.

2.   A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa da sua intenção e do envio da comunicação a que se refere o n.o 1.

3.   O interessado deve ter a possibilidade de manifestar o seu ponto de vista por escrito à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido a comunicação referida no n.o 1.

Artigo 100.o

Prazos

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.   A Comissão deve decidir se o reembolso ou a dispensa do pagamento se justificam ou não no prazo de nove meses a contar da data em que tiver recebido o processo referido no artigo 98.o, n.o 1.

2.   Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações adicionais ao Estado-Membro, como previsto no artigo 98.o, n.o 5, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado pelo mesmo período que o decorrido entre a data em que a Comissão enviou o pedido de informações complementares e a data em que recebeu estas informações. A Comissão notifica o interessado da prorrogação.

3.   Sempre que a Comissão proceder a investigações para tomar uma decisão, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não deve exceder nove meses. A Comissão notifica o Estado-Membro e o interessado da data de início e de encerramento das investigações.

4.   Sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável na aceção do artigo 99.o, n.o 1, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado por 30 dias.

Artigo 101.o

Notificação da decisão

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.   A Comissão notifica da sua decisão o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias após o termo do prazo previsto no artigo 100.o, n.o 1.

2.   A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão emite uma decisão com base na decisão da Comissão notificada nos termos do n.o 1.

O Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão transmite a correspondente informação à Comissão, através do envio de uma cópia da decisão em causa.

3.   Quando a decisão respeitante aos casos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do código for favorável ao interessado, a Comissão pode determinar as condições em que as autoridades aduaneiras devem reembolsar ou dispensar do pagamento de direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

Artigo 102.o

Consequências da falta de tomada de decisão ou de notificação da mesma

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

Se a Comissão não tomar uma decisão no prazo previsto no artigo 100.o ou não notificar qualquer decisão ao Estado-Membro em causa no prazo previsto no 101.o, n.o 1, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve tomar uma decisão favorável ao interessado.

CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

Artigo 103.o

Incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento de um regime aduaneiro

(Artigo 124.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do Código)

As situações seguintes são consideradas incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime aduaneiro:

a)

Ultrapassagem de um prazo por um período de tempo que não seja mais longo que a prorrogação do prazo que teria sido concedida se essa prorrogação tivesse sido solicitada;

b)

Quando tenha sido constituída uma dívida aduaneira relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial ou em depósito temporário por força do artigo 79.o, n.o 1, alínea a) ou c), do Código e essas mercadorias tenham sido posteriormente introduzidas em livre prática;

c)

Caso a fiscalização aduaneira tenha sido posteriormente restabelecida para mercadorias que não sejam formalmente parte integrante de um regime de trânsito, mas que anteriormente estavam em depósito temporário ou estavam sujeitas a um regime especial juntamente com mercadorias formalmente sujeitas a esse regime de trânsito;

d)

No caso de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou zonas francas ou no caso de mercadorias que se encontrem em depósito temporário, quando tiver sido cometido um erro relativamente às informações constantes da declaração aduaneira de apuramento do regime ou que põe termo ao depósito temporário, desde que esse erro não tenha qualquer impacto sobre o apuramento do regime ou sobre o termo do depósito temporário;

e)

Caso tenha sido constituída uma dívida aduaneira por força do artigo 79.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Código, desde que o interessado informe as autoridades aduaneiras competentes do incumprimento antes de o montante da dívida aduaneira ter sido notificado ou as autoridades aduaneiras o terem informado de que tencionam efetuar um controlo.

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

Artigo 104.o

Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada

(Artigo 127.o, n.o 2, alínea b), do Código)

1.   É dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às seguintes mercadorias:

a)

Energia elétrica;

b)

Mercadorias que entrem por canalização (conduta);

c)

Envios de correspondência;

d)

O recheio da casa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (14), desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

e)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com o artigo 135.o e com o artigo 136.o, n.o 1, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

f)

Mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas b) a d), ou no artigo 139.o, n.o 1 que sejam consideradas declaradas em conformidade com o artigo 141.o, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

g)

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

h)

Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto no da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

i)

Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

j)

As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União diretamente a partir de instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:

i)

mercadorias que tenham sido incorporadas nessas instalações de alto mar, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;

ii)

mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar as instalações de alto mar;

iii)

provisões utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

iv)

resíduos não perigosos provenientes dessas instalações de alto mar;

k)

Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963,de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

l)

As seguintes mercadorias a bordo de navios e aeronaves:

i)

mercadorias que tenham sido fornecidas para incorporação como partes ou acessórios nesses navios e aeronaves;

ii)

mercadorias necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos desses navios ou aeronaves;

iii)

géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

m)

Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da ilha de Helgoland, da República de São Marinho, do Estado da Cidade do Vaticano, dos municípios de Livigno e Campione d’Italia ou das águas territoriais italianas do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porte Ceresio;

n)

Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora do território aduaneiro da União, por navios de pesca da União;

o)

Navios, e mercadorias neles transportadas, que entrem nas águas territoriais de um Estado-Membro com o objetivo único de tomar a bordo fornecimentos sem ser em ligação com quaisquer instalações portuárias;

p)

Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA ou CPD, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte.

2.   Até 31 de dezembro de 2020, é dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às mercadorias contidas em remessas postais de peso não superior a 250 gramas.

Caso sejam introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias contidas em remessas postais de peso superior a 250 gramas sem estarem cobertas por uma declaração sumária de entrada, não são aplicadas sanções. A análise de risco é efetuada aquando da apresentação das mercadorias e, quando disponível, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira que cobre essas mercadorias.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede à revisão da situação das mercadorias em remessas postais nos termos do presente número, a fim de introduzir as adaptações que se afigurem necessárias, tendo em conta a utilização de meios eletrónicos pelos operadores postais no âmbito da circulação de mercadorias.

Artigo 105.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte marítimo

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias sejam introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a)

Para a carga contentorizada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União;

b)

Para a carga a granel ou fracionada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar quatro horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União;

c)

O mais tardar duas horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União, no caso das mercadorias provenientes de qualquer dos seguintes territórios:

i)

Gronelândia;

ii)

Ilhas Faroé;

iii)

Islândia;

iv)

portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro e do mar Mediterrâneo;

v)

todos os portos de Marrocos;

d)

Para movimentos que não sejam os contemplados na alínea c), entre um território situado fora do território aduaneiro da União e os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, o mais tardar duas horas antes da chegada ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União.

Artigo 106.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

1.   Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, a declaração sumária de entrada é apresentada o mais cedo possível.

O conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada deve ser apresentado o mais tardar antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

2.   Caso apenas o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada seja fornecido no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, os outros elemento são fornecidos nos seguintes prazos:

a)

Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;

b)

Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.

Artigo 107.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte ferroviário

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via ferroviária, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a)

O mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local relativamente pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, nos casos em que a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio situada num país terceiro até à primeira estância aduaneira de entrada dure menos de duas horas.

b)

O mais tardar duas horas antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, em todos os outros casos.

Artigo 108.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte rodoviário

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via rodoviária, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.

Artigo 109.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte por vias navegáveis interiores

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por vias navegáveis interiores, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar duas hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.

Artigo 110.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte combinado

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União num meio de transporte que seja, ele próprio, transportado num meio de transporte ativo, o prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada é o prazo aplicável ao meio de transporte ativo.

Artigo 111.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de força maior

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Os prazos referidos no artigos 105.o a 109.o não são aplicáveis em casos de força maior.

Artigo 112.o

Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores

(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

1.   Quando, em caso de transporte por mar ou por vias navegáveis interiores, uma ou mais pessoas que não o transportador tiverem celebrado, para as mesmas mercadorias, um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por um ou mais conhecimentos de embarque e a pessoa que emite o conhecimento de embarque não colocar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao dispor do seu parceiro contratual que emite um conhecimento de embarque destinado ao primeiro ou ao parceiro contratual com quem tenha celebrado um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos necessários deve fornece-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não disponibilizar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite o conhecimento de embarque, deve fornecer a identidade do destinatário à primeira estância aduaneira de entrada.

2.   Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.o, n.o 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código.

Artigo 113.o

Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via aérea

(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

1.   Em caso de transporte por via aérea, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por uma ou mais cartas de portes aéreo, por uma ou mais pessoas para além do transportador e se a pessoa que emite a carta de porte aéreo não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual, parceiro este que emite uma carta de porte aéreo destinada ao primeiro ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

2.   Quando, em caso de transporte por via aérea, as mercadorias circulem ao abrigo das regras dos atos da União Postal Universal e o operador postal não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao transportador, o operador postal deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

3.   Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.o, n.o 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código.

CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

Artigo 114.o

Comércio com territórios fiscais especiais

(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)

Os Estados-Membros devem aplicar o presente capítulo e os artigos 133.o e 152.o do Código às mercadorias no comércio entre um território fiscal especial e uma outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial.

Artigo 115.o

Aprovação de um local para a apresentação das mercadorias à alfândega e depósito temporário

(Artigo 139.o, n.o 1, e artigo 147.o, n.o 1, do Código)

1.   Para efeitos de apresentação das mercadorias, pode ser aprovado um local que não seja a estância aduaneira competente, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

São cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.o, n.os 2 e 3, do Código e no artigo 117.o;

b)

As mercadorias declaradas para um regime aduaneiro no dia seguinte ao da sua apresentação, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que sejam examinadas nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Código.

Essa autorização não é exigida sempre que o local já seja objeto de autorização para efeitos de exploração de armazéns de depósito temporário.

2.   Pode ser aprovado um local que não seja um armazém de depósito temporário para depósito temporário das mercadorias, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

São cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.o, n.os 2 e 3, do Código e no artigo 117.o;

b)

As mercadorias declaradas para um regime aduaneiro no dia seguinte ao da sua apresentação, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que sejam examinadas nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Código.

Artigo 116.o

Registos

(Artigo 148.o, n.o 4, do Código)

1.   Os registos referidos no artigo 148.o, n.o 4, do Código devem conter as informações e os elementos seguintes:

a)

Referência à declaração de depósito temporário em causa relativa às mercadorias armazenadas e referência ao correspondente termo do depósito temporário;

b)

A data e os elementos de identificação dos outros documentos aduaneiros relativos às mercadorias armazenadas e quaisquer outros documentos relativos ao depósito temporário das mercadorias;

c)

Os elementos, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e designação comercial ou técnica usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor necessários para identificar as mercadorias;

d)

Localização das mercadorias e dados sobre qualquer movimento de mercadorias;

e)

Estatuto aduaneiro das mercadorias;

f)

Elementos sobre as manipulações referidas no artigo 147.o, n.o 2, do Código;

g)

No que respeita à circulação de mercadorias em depósito temporário entre os armazéns de depósito temporário situados em diferentes Estados-Membros, os elementos relativos à chegada das mercadorias aos armazéns de depósito temporário de destino.

Quando não façam parte da contabilidade principal para fins aduaneiros, os registos devem referir-se à contabilidade principal para fins aduaneiros.

2.   As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas das informações referidas no n.o 1, desde que tal não afete negativamente a fiscalização aduaneira e os controlos das mercadorias. No entanto, no caso da circulação de mercadorias entre armazéns de depósito temporário, essa dispensa não é aplicável.

Artigo 117.o

Venda a retalho

(Artigo 148.o, n.o 1, do Código)

As autorizações para exploração de armazéns de depósito temporário a que se refere o artigo 148.o do Código são concedidas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os armazéns de depósito temporário não são utilizados para efeitos de venda a retalho;

b)

Caso as mercadorias armazenadas representem um perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, os armazéns de depósito temporário estão especialmente equipados para o efeito;

c)

Os armazéns de depósito temporário são exclusivamente explorados pelo titular da autorização.

Artigo 118.o

Outros casos de circulação de mercadorias em depósito temporário

(Artigo 148.o, n.o 5, alínea c), do Código)

Em conformidade com o artigo 148.o, n.o 5, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a circulação de mercadorias em depósito temporário entre diferentes armazéns de depósito temporário ao abrigo de diferentes autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, desde que os titulares dessas autorizações sejam AEOC.

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 119.o

Presunção do estatuto aduaneiro

(Artigo 153.o, n.o 1, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.   A presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não é aplicável às seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União que estejam sob fiscalização aduaneira para determinar o seu estatuto aduaneiro;

b)

Mercadorias em depósito temporário;

c)

Mercadorias sujeitas a qualquer dos regimes especiais, com exceção dos de trânsito interno, de aperfeiçoamento passivo e de destino especial;

d)

Produtos da pesca marítima capturados por um navio de pesca da União fora do território aduaneiro da União, em águas que não sejam águas territoriais de um país terceiro, e que sejam introduzidos no território aduaneiro da União, conforme disposto no artigo 129.o;

e)

Mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos na alínea d) a bordo do referido navio ou de um navio-fábrica da União, no fabrico das quais tenham sido, eventualmente, utilizados outros produtos com estatuto aduaneiro de mercadorias UE e que sejam introduzidas no território aduaneiro da União, conforme disposto no artigo 129.o;

f)

Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União.

2.   As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos:

a)

Quando as mercadorias forem transportadas por via aérea e tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto da União com destino a outro aeroporto da União, desde que o transporte se efetue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

b)

Quando as mercadorias forem transportadas por via marítima e tenham sido transportadas entre portos da União por um serviço de linha regular autorizado, em conformidade com o artigo 120.o;

c)

Quando as mercadorias forem transportadas por via ferroviária e tenham sido transportadas através de um país terceiro que seja Parte Contratante na Convenção relativa a um regime de trânsito comum ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional.

3.   As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos, desde que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE seja comprovado:

a)

Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e deixem temporariamente esse território por via marítima ou aérea;

b)

Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União sem serem transbordadas, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

c)

Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União e transbordadas fora do território aduaneiro da União para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas com um novo título de transporte, emitido para o transporte a partir do território situado fora do território aduaneiro da União, desde que o novo título seja acompanhado de uma cópia do título de transporte único;

d)

Veículos rodoviários a motor matriculados num Estado-Membro que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e tenham sido reintroduzidos nesse território;

e)

Embalagens, paletes e outros equipamentos similares, à exceção dos recipientes, pertencentes a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União utilizados para o transporte de mercadorias que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidos nesse território;

f)

Mercadorias em bagagens transportadas por um passageiro que não se destinem a fins comerciais que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidas nesse território.

Secção 2

Serviço de linha regular para fins aduaneiros

Artigo 120.o

Autorização para criar serviços de linha regular

(Artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.   A autoridade aduaneira competente para decidir pode conceder a uma companhia de navegação, para efeitos de serviços de linha regular, uma autorização que lhe permita transportar mercadorias UE de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

2.   Uma autorização só é concedida se a companhia de navegação:

a)

Estiver estabelecida no território aduaneiro da União;

b)

Cumprir os critérios previstos no artigo 39.o, alínea a), do Código;

c)

Se comprometer a comunicar à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão as informações referidas no artigo 121.o, n.o 1, logo que a autorização for emitida; e

d)

Assumir o compromisso de, nas rotas do serviço de linha regular, não fazer escala em nenhum porto de um território situado fora do território aduaneiro da União, nem em nenhuma zona franca de um porto da União, e não efetuar qualquer transbordo de mercadorias no mar.

3.   As companhias de navegação às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do presente artigo devem prestar o serviço de linha regular nele previsto.

O serviço de linha regular deve ser prestado através de navios registados para o efeito em conformidade com o artigo 121.o.

Artigo 121.o

Registo de navios e de portos

(Artigo 22.o, n.o 4, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.   A companhia de navegação autorizada a criar serviços de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), deve registar os navios que tenciona utilizar e os portos em que tenciona fazer escala para efeitos desse serviço, através da comunicação à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das seguintes informações:

a)

Os nomes dos navios afetados ao serviço de linha regular;

b)

O porto em que o navio inicia a sua operação de serviço de linha regular;

c)

Os portos de escala.

2.   O registo referido no n.o 1 produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao do registo pela autoridade aduaneira decisória.

3.   A companhia de navegação autorizada a criar serviços de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), deve comunicar quaisquer alterações das informações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a data e a hora da entrada em vigor da alteração à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.

Artigo 122.o

Circunstâncias imprevistas durante o transporte através de serviços de linha regular

(Artigo 153.o, n.o 1, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)

Quando, na sequência de circunstâncias imprevistas, um navio registado num serviço de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), proceder ao transbordo de mercadorias no mar, a escale ou a carga ou descarga de mercadorias num porto situado fora do território aduaneiro da União, num porto que não faça parte do serviço de linha regular ou numa zona franca situada num porto da União, o estatuto aduaneiro dessas mercadorias não deve ser alterado, a menos que tenham sido carregadas ou descarregadas nesses locais.

Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar de que as mercadorias preenchem essas condições, é necessário provar o estatuto aduaneiro dessas mercadorias.

Secção 3

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 123.o

Período de validade de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto de mercadorias aduaneiras

(Artigo 22.o, n.o 5, do Código)

A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE sob a forma de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto de mercadorias é válida por um período de 90 dias a contar da data de registo ou quando, em conformidade com o artigo 128.o, não exista a obrigação de registar o manifesto das mercadorias aduaneiras, a contar da data da sua elaboração. A pedido do interessado e por razões justificadas, a estância aduaneira pode fixar um período de validade da prova mais longo.

Artigo 124.o

Meios de comunicação do MRN de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto de mercadorias aduaneiras

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

O MRN de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto de mercadorias aduaneiras pode ser apresentado por qualquer um dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a)

Um código de barras;

b)

Um documento de registo do estatuto;

c)

Outros meios autorizados pela autoridade aduaneira recetora.

Subsecção 2

Provas apresentadas por meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados

Artigo 125.o

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE para viajantes que não sejam operadores económicos

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um viajante que não seja um operador económico pode apresentar um pedido, em papel, de prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE.

Artigo 126.o

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de uma fatura ou de um documento de transporte

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE cujo valor não exceda 15 000 EUR pode ser apresentada por qualquer um dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a)

Fatura relativa às mercadorias;

b)

Documento de transporte relativo às mercadorias.

2.   A fatura ou o documento de transporte referidos no n.o 1 deve conter, pelo menos, o nome e o endereço completos do expedidor ou do interessado, caso não exista expedidor, a estância aduaneira competente, a quantidade e a natureza dos volumes, as marcas e os números de referência das embalagens, uma descrição das mercadorias, a massa bruta das mercadorias (kg), o valor das mercadorias e, se for caso disso, os números dos contentores.

O expedidor ou a pessoa interessada, caso esta não seja o expedidor, deve identificar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE indicando o código «T2L» ou «T2LF», consoante o caso, acompanhado da sua assinatura, na fatura ou no documento de transporte.

Artigo 127.o

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA ou nos formulários 302

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando as mercadorias UE sejam transportadas nos termos da Convenção TIR, da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul ou da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE pode ser apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Subsecção 3

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emitente autorizado

Artigo 128.o

Facilitação de emissão de uma prova por um emitente autorizado

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a) e b), do Código pode ser autorizada a emitir:

a)

O documento T2L ou T2LF, sem ter de solicitar um visto;

b)

O manifesto de mercadorias aduaneiras, sem ter de solicitar um visto e o registo da prova por parte da estância aduaneira competente.

2.   A autorização a que se refere o n.o 1 é emitida pela estância aduaneira competente a pedido da pessoa interessada.

Subsecção 4

Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e às mercadorias obtidas a partir desses produtos

Artigo 129.o

Estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

Para efeitos de prova do estatuto aduaneiro dos produtos e das mercadorias enumerados no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), como mercadorias UE, deve ser demonstrado que essas mercadorias foram transportadas diretamente para o território aduaneiro da União por um dos seguintes meios:

a)

Pelo navio de pesca da União que efetuou a captura e, se for caso disso, o tratamento dos referidos produtos;

b)

Pelo navio de pesca da União na sequência do transbordo dos produtos do navio referido na alínea a);

c)

Pelo navio-fábrica da União que efetuou o tratamento dos referidos produtos transbordados do navio referido na alínea a);

d)

Por qualquer outro navio para o qual tenham sido transbordados os referidos produtos e mercadorias dos navios previstos nas alíneas a), b) ou c), sem qualquer alteração;

e)

Por um meio de transporte coberto por um título de transporte único emitido no país ou no território que não seja parte do território aduaneiro da União em que os referidos produtos ou mercadorias tenham sido desembarcados dos navios previstos nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 130.o

A prova do estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Para efeitos de prova do estatuto aduaneiro em conformidade com o artigo 129.o, o diário de pesca, a declaração de desembarque, a declaração de transbordo e os dados do sistema de monitorização do navio, consoante o caso, conforme exigido no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (15), devem incluir as seguintes informações:

a)

O local onde os produtos da pesca marítima foram capturados, que permita demonstrar que os produtos ou as mercadorias têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos do artigo 129.o;

b)

Os produtos da pesca marítima (designação e natureza) e a sua massa bruta (kg);

c)

O tipo de mercadorias obtidas a partir dos produtos da pesca marítima referidos na alínea b) descritas de modo a permitir a sua classificação na Nomenclatura Combinada e a massa bruta (kg).

2.   Em caso de transbordo dos produtos e mercadorias referidos no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), para um navio de pesca da União ou navio-fábrica da União (navio recetor), o diário de pesca ou a declaração de transbordo do navio da União ou do navio-fábrica da União a partir dos quais os produtos e mercadorias forem transbordados deve incluir, para além das informações previstas no n.o 1, o nome, Estado do pavilhão, número de registo e nome completo do capitão do navio recetor para o qual os produtos e mercadorias foram transbordados.

O diário de pesca ou a declaração de transbordo do navio recetor deve incluir, para além das informações previstas no n.o 1, alíneas b) e c), o nome, Estado do pavilhão, número de registo e nome completo do capitão do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União a partir do qual os produtos ou mercadorias foram transbordados.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras devem aceitar um diário de pesca, uma declaração de desembarque ou uma declaração de transbordo em suporte papel no que respeita aos navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mas não superior a 15 metros.

Artigo 131.o

Transbordo

(Artigo 6.o, n.o 3, do Código)

1.   No caso de transbordo dos produtos e mercadorias referidos no artigo 119, n.o 1, alíneas d) e e), para navios recetores que não sejam navios de pesca da União ou navio-fábrica da União, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias da União é fornecida por meio de uma versão impressa da declaração de transbordo do navio recetor, acompanhada de uma impressão do diário de pesca, da declaração de transbordo e dos dados do sistema de monitorização dos navios, consoante o caso, do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União a partir do qual os produtos ou mercadorias foram transbordados.

2.   Em caso de múltiplos transbordos, deve ser igualmente apresentada uma versão impressa de todas as declarações de transbordo.

Artigo 132.o

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro no território aduaneiro da União pode ser comprovado por meio de uma versão impressa do diário de pesca.

Artigo 133.o

Produtos e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Quando os produtos e as mercadorias a que se refere artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), são transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, deve ser facultada uma versão impressa do diário de pesca do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União, acompanhada de uma versão impressa da declaração de transbordo, quando aplicável, de que constem as seguintes informações:

a)

Um visto da autoridade aduaneira do país terceiro;

b)

A data de chegada e de partida do país terceiro dos produtos e mercadorias;

c)

O meio de transporte utilizado na reexpedição para o território aduaneiro da União;

d)

O endereço da autoridade aduaneira referida na alínea a).

CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 134.o

Declarações aduaneiras no comércio com territórios fiscais especiais

(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)

1.   Aplicam-se as disposições seguintes ao comércio de mercadorias UE a que faz referência o artigo 1.o, n.o 3, do Código:

a)

Capítulos 2, 3 e 4 do título V do Código;

b)

Capítulos 2 e 3 do título VIII do Código;

c)

Capítulos 2 e 3 do título V do presente regulamento;

d)

Capítulos 2e 3 do título V do presente regulamento;

2.   Qualquer pessoa pode cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das disposições a que se refere o n.o 1 se apresentar uma fatura ou de um documento de transporte, nos seguintes casos:

a)

Se as mercadorias forem expedidas do território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, no mesmo Estado-Membro;

b)

Se as mercadorias forem introduzidas do território fiscal especial a partir de outra parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, no mesmo Estado-Membro;

c)

Se as mercadorias forem expedidas de outra parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, para o território fiscal especial no mesmo Estado-Membro;

d)

Se as mercadorias forem introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, a partir do território fiscal especial no mesmo Estado-Membro.

Artigo 135.o

Declaração verbal de introdução em livre prática

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   As declarações aduaneiras de introdução em livre prática podem ser apresentadas verbalmente em relação às seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias desprovidas de carácter comercial;

b)

Mercadorias com caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que não excedam 1 000 EUR, em valor, ou 1 000 kg, em massa líquida;

c)

Produtos obtidos pelos produtores agrícolas da União em propriedades situadas num país terceiro e produtos da pesca, da aquicultura, e das atividades de caça que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 35.o a 38.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

d)

Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais importados por produtores agrícolas de países terceiros para serem utilizados em propriedades limítrofes desses países que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2.   As declarações aduaneiras de introdução em livre prática podem ser apresentadas verbalmente no que respeita às mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, desde que as mercadorias beneficiem da franquia de direitos de importação como mercadorias de retorno.

Artigo 136.o

Declaração aduaneira verbal de importação temporária e de reexportação

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   Podem ser objeto de uma declaração aduaneira de importação temporária verbal as seguintes mercadorias:

a)

Paletes, contentores e meios de transporte, e peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para tais paletes, contentores e meios de transporte, tal como referido nos artigos 208.o a 213.o;

b)

Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas para fins desportivos referidos no artigo 219.o;

c)

Material de bem-estar do pessoal marítimo utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional tal como referido no artigo 220.o, alínea a);

d)

Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório referido no artigo 222.o;

e)

Animais referidos no artigo 223.o, desde que se destinem a transumância ou pastagem ou para a realização de trabalho ou transporte;

f)

Equipamento referido no artigo 224.o, alínea a).

g)

Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a doentes à espera de um órgão para transplante, que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 226.o, n.o 1;

h)

Materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União;

i)

Instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes e destinados a ser utilizados como equipamento profissional;

j)

Embalagens que sejam importadas cheias e se destinem à reexportação, vazias ou cheias, e ostentem marcas indeléveis e não amovíveis de identificação de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

k)

Materiais de produção e de reportagens de radiodifusão e de televisão e equipamento de radiodifusão, bem como os veículos especialmente adaptados para serem utilizados para efeitos de produção e de reportagens de radiodifusão ou televisão e respetivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados, estabelecidos fora do território aduaneiro da União, reconhecidos pelas autoridades aduaneiras que emitem a autorização para a importação temporária desses equipamentos e veículos;

l)

Outras mercadorias, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

2.   Podem ser objeto de uma declaração de reexportação verbal aquando do apuramento de um regime de importação temporária as mercadorias referidas no n.o 1.

Artigo 137.o

Declaração aduaneira verbal para exportação

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   Podem ser objeto de uma declaração aduaneira de exportação verbal as seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias desprovidas de carácter comercial;

b)

Mercadorias com caráter comercial, desde que não excedam 1 000 EUR, em valor, ou 1 000 kg, em massa líquida;

c)

Meios de transporte matriculados no território aduaneiro da União destinados a serem reimportados e peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para esses meios de transporte;

d)

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da União para um país terceiro que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

e)

Produtos obtidos pelos produtores agrícolas em propriedades situadas na União que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 116.o, 117.o e 118.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

f)

Sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países terceiros que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 119.o e 120.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

g)

Forragens e alimentos que acompanhem os animais por ocasião da sua exportação que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2.   Podem ser objeto de uma declaração aduaneira verbal de exportação as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, quando se destinem a ser reimportadas.

Artigo 138.o

Mercadorias consideradas declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.o as seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias desprovidas de caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes que beneficiem de franquia de direitos de importação quer ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, quer na qualidade de mercadorias de retorno;

b)

Mercadorias referidas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas c) e d);

c)

Meios de transporte que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;

d)

Instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiem de franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;

e)

Envios de correspondência;

f)

Mercadorias incluídas numa remessa postal e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 139.o

Mercadorias consideradas declaradas para importação temporária e reexportação em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o.

2.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o para apuramento do regime de importação temporária.

Artigo 140.o

Mercadorias consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.o as seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias referidas no artigo 137.o;

b)

Instrumentos musicais portáteis dos viajantes.

2.   Quando forem expedidas para a ilha de Helgoland, as mercadorias consideram-se como declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.o.

Artigo 141.o

Atos considerados como uma declaração aduaneira

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas a) a d), no artigo 139.o e no artigo 140.o, n.o 1, considera-se como declaração aduaneira qualquer dos seguintes atos:

a)

Passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» numa estância aduaneira que disponha de um duplo circuito de controlo;

b)

Passagem por uma estância aduaneira que não disponha de um duplo circuito de controlo;

c)

Aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no para-brisas dos veículos de passageiros, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais.

2.   Os envios de correspondência são considerados como declarados para introdução em livre prática pela sua entrada no território aduaneiro da União.

Os envios de correspondência são considerados como declarados para exportação ou reexportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

3.   As mercadorias incluídas em remessas postais que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 são consideradas como declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras.

4.   As mercadorias incluídas em remessas postais cujo valor não exceda 1 000 EUR que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

Artigo 142.o

Mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

Os artigos 135.o a 140.o não são aplicáveis às seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades com vista à obtenção de restituições ou de vantagens financeiras à exportação no âmbito da política agrícola comum;

b)

Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições;

c)

Mercadorias sujeitas a proibições ou restrições;

d)

Mercadorias sujeitas a qualquer outra formalidade específica prevista na legislação da União que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a aplicar.

Artigo 143.o

Declarações aduaneiras em suporte de papel

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

Os viajantes podem apresentar uma declaração aduaneira em suporte de papel no que respeita às mercadorias por eles transportadas.

Artigo 144.o

Declaração aduaneira para mercadorias em remessas postais

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha conjunto reduzido de dados referido no anexo B no que respeita às mercadorias incluídas numa remessa postal quando estas mercadorias preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

O seu valor intrínseco não excede 1 000 EUR;

b)

Não são objeto de qualquer pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento;

c)

Não estão sujeitas a proibições e restrições.

Secção 2

Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 145.o

Condições de autorização da utilização regular de declarações aduaneiras simplificadas

(Artigo 166.o, n.o 2, do Código)

1.   É concedida uma autorização para a sujeição regular de mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 2, do Código, se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

O requerente satisfaz o critério previsto no artigo 39.o, alínea a), do Código;

b)

Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

c)

O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

d)

Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitam gerir as licenças de importação e de exportação relacionadas com proibições e restrições, incluindo medidas para distinguir as mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de outras mercadorias e para assegurar o cumprimento dessas proibições e restrições.

2.   Considera-se que os AEOC satisfazem as condições referidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), desde que os seus registos sejam adequados para efeitos da sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada.

Artigo 146.o

Declaração complementar

(Artigo 167.o, n.o 1, do Código)

1.   Caso as autoridades aduaneiras devam proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código, a declaração complementar referida no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

2.   Caso seja efetuado um registo de liquidação nos termos do artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código e a declaração complementar tenha um caráter global, periódico ou recapitulativo, o período de tempo abrangido pela declaração complementar não deve ser superior a um mês.

3.   O prazo para a apresentação da declaração complementar a que se refere o n.o 2 é fixado pelas autoridades aduaneiras. Este prazo não deve exceder 10 dias a contar do final do período abrangido pela declaração complementar.

Artigo 147.o

Prazo para o declarante estar na posse dos documentos comprovativos no caso de declarações complementares

(Artigo 167.o, n.o 1, do Código)

1.   Os documentos de suporte que faltavam no momento da apresentação da declaração simplificada devem estar na posse do declarante dentro do prazo fixado para a apresentação da declaração complementar em conformidade com o artigo 146.o, n.os 1 ou 3.

2.   As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo do que o previsto no n.o 1 para apresentação dos documentos de suporte. Esse prazo não deve ser superior a 120 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

3.   Sempre que o documento de suporte diga respeito ao valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo do que o previsto no n.o 1 ou no n.o 2, tendo devidamente em conta o prazo de caducidade a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Código.

Secção 3

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 148.o

Anulação de uma declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias

(Artigo 174.o, n.o 2, do Código)

1.   Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro relativamente ao qual é constituída uma dívida aduaneira na importação em vez de terem sido declaradas para outro regime aduaneiro, a declaração aduaneira deve ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração;

b)

As mercadorias não tiverem sido utilizadas de forma incompatível com o regime aduaneiro ao abrigo do qual teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido;

c)

No momento da declaração errada, estavam reunidas as condições para a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro ao abrigo do qual teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido;

d)

Ter sido apresentada uma declaração aduaneira para o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido.

2.   Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas em vez de outras de outras mercadorias para um regime aduaneiro relativamente ao qual é constituída uma dívida aduaneira na importação, a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração;

b)

As mercadorias erradamente declaradas não tiverem sido utilizadas de forma diferente da autorizada no seu estado original e este tenha sido reposto;

c)

A mesma estância aduaneira for competente no que respeita às mercadorias declaradas erradamente e às mercadorias que o declarante tinha a intenção de declarar;

d)

As mercadorias devem ser declaradas para o mesmo regime aduaneiro que as erradamente declaradas.

3.   Quando as mercadorias que foram vendidas ao abrigo de um contrato à distância, conforme definido no artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), tenham sido introduzidas em livre prática e sejam objeto de retorno, a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração aduaneira;

b)

As mercadorias tenham sido exportadas com vista ao seu retorno para o endereço do fornecedor original ou para outro endereço indicado por esse fornecedor.

4.   Além dos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3, as declarações aduaneiras são anuladas após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando tiver sido autorizada a saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo das mercadorias e estas não deixarem o território aduaneiro da União;

b)

Quando as mercadorias UE tiverem sido erradamente declaradas para um regime aduaneiro aplicável às mercadorias não-UE e o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE tiver sido posteriormente comprovado através de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto de mercadorias aduaneiras;

c)

Quando as mercadorias tiverem sido erradamente declaradas ao abrigo de mais do que uma declaração aduaneira;

d)

Quando for concedida uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Código;

e)

Quando as mercadorias UE tiverem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Código e deixarem de poder estar sujeitas a esse regime em conformidade com a mesma disposição.

5.   No que respeita às mercadorias que estão sujeitas a direitos de exportação ou que foram objeto de um pedido de reembolso de direitos de importação, de restituições ou demais montantes à exportação ou de outra medida específica prevista para a exportação, uma declaração aduaneira só pode ser anulada nos termos do n.o 4, alínea a), se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O declarante apresente, na estância aduaneira de exportação ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, na estância aduaneira de sujeição, a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro da União;

b)

Se a declaração aduaneira for em suporte papel, o declarante devolva à estância aduaneira de exportação ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, à estância aduaneira de sujeição, todos os exemplares da declaração, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues aquando da aceitação da declaração;

c)

O declarante apresente na estância aduaneira de exportação a prova de que as restituições e outros montantes ou vantagens financeiras concedidos para a exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ou de que foram tomadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para garantir que não sejam pagos;

d)

O declarante cumpra quaisquer outras obrigações a que esteja vinculado no que respeita às mercadorias;

e)

Quaisquer adaptações efetuadas num certificado de exportação apresentado em apoio da declaração aduaneira sejam anuladas.

Secção 4

Outras simplificações

Artigo 149.o

Condições para a concessão de autorizações para desalfandegamento centralizado

(Artigo 179.o, n.o 1, do Código)

1.   Para que o desalfandegamento centralizado seja autorizado em conformidade com o artigo 179.o do Código, os pedidos de desalfandegamento centralizado devem dizer respeito a uma das seguintes situações:

a)

Introdução em livre prática;

b)

Entreposto aduaneiro;

c)

Importação temporária;

d)

Destino especial;

e)

Aperfeiçoamento ativo;

f)

Aperfeiçoamento passivo;

g)

Exportação;

h)

Reexportação.

2.   Caso a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, o desalfandegamento centralizado pode ser autorizado nas condições estabelecidas no artigo 150.o.

Artigo 150.o

Condições para a concessão de autorizações para inscrição nos registos do declarante

(Artigo 182.o, n.o 1, do Código)

1.   É concedida uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante se os requerentes demonstrarem que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d), do Código.

2.   Para que uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante seja concedida nos termos do artigo 182.o, n.o 1, do Código, o pedido deve referir-se a uma das seguintes situações:

a)

Introdução em livre prática;

b)

Entreposto aduaneiro;

c)

Importação temporária;

d)

Destino especial;

e)

Aperfeiçoamento ativo;

f)

Aperfeiçoamento passivo;

g)

Exportação e reexportação.

3.   Quando o pedido de autorização disser respeito à introdução em livre prática, a autorização não deve ser concedida nos seguintes casos:

a)

A introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas de IVA em conformidade com o artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE;

b)

A reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas de IVA em conformidade com o artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE.

4.   Quando o pedido de autorização disser respeito à exportação e reexportação, a autorização só é concedida se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a)

A obrigação de entregar uma declaração prévia de saída é dispensada nos termos do artigo 263.o, n.o 2, do Código.

b)

A estância aduaneira de exportação é simultaneamente a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída tomaram disposições que garantem que as mercadorias são sujeitas a fiscalização aduaneira aquando da saída.

5.   Quando o pedido de autorização disser respeito a exportação e reexportação, a exportação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo não é permitida, salvo se for aplicável o artigo 30.o da 'Diretiva 2008/118/CE.

6.   Não é concedida qualquer autorização de inscrição nos registos do declarante quando o pedido disser respeito a um regime para o qual seja exigido um intercâmbio de informações normalizado entre autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 181.o, salvo se as autoridades aduaneiras acordarem na utilização de outros meios de intercâmbio eletrónico de informações.

Artigo 151.o

Condições para a concessão de autorizações para autoavaliação

(Artigo 185.o, n.o 1, do Código)

Nos casos em que um requerente na aceção do artigo 185.o, n.o 2, do Código for titular de uma autorização para inscrição nos registos do declarante, a autoavaliação deve ser autorizada, na condição de o pedido de autoavaliação dizer respeito aos regimes aduaneiros referidos no artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 152.o

Formalidades e controlos aduaneiros no âmbito da autoavaliação

(Artigo 185.o, n.o 1, do Código)

Os titulares de autorizações para autoavaliação podem ser autorizados a efetuar controlos, sob fiscalização aduaneira, da observância das proibições e restrições especificadas na autorização.

CAPÍTULO 3

Autorização de saída das mercadorias

Artigo 153.o

Autorização de saída não subordinada à prestação de uma garantia

(Artigo 195.o, n.o 2, do Código)

Quando, previamente à autorização de saída de mercadorias que sejam objeto de um pedido de concessão de um contingente pautal, o contingente pautal em causa não for considerado crítico, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada à prestação de uma garantia em relação a essas mercadorias.

Artigo 154.o

Notificação da autorização de saída das mercadorias

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Nos casos em que a declaração de um regime aduaneiro ou de reexportação for apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, as autoridades aduaneiras podem, para efeitos de notificação ao declarante da autorização de saída das mercadorias, recorrer a meios que não sejam técnicas eletrónicas de processamento de dados.

2.   Nos casos em que as mercadorias se encontravam em depósito temporário antes da autorização de saída, a as autoridades aduaneiras devam informar o titular da autorização de exploração dos armazéns de depósito temporário da autorização de saída das mercadorias, a informação pode ser facultada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

Artigo 155.o

Autorização para a emissão de certificados de pesagem das bananas

(Artigo 163.o, n.o 3, do Código)

As autoridades aduaneiras concedem uma autorização para a emissão de documentos de suporte para as declarações aduaneiras normalizadas que certifiquem a pesagem de bananas frescas do código NC 0803 90 10 sujeitas a direitos de importação («certificado de pesagem de bananas»), se o requerente de tal autorização preencher todas as seguintes condições:

a)

Cumpre os critérios previstos no artigo 39.o, alínea a), do Código;

b)

Está envolvido na importação, transporte, armazenamento ou manipulação de bananas frescas do código NC 0803 90 10 sujeitas a direitos de importação;

c)

Apresenta as condições necessárias para a correta condução da pesagem;

d)

Dispõe de equipamento de pesagem apropriado;

e)

Mantém registos que permitem às autoridades aduaneiras efetuar os controlos necessários.

Artigo 156.o

Prazo

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

Qualquer decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 155.o deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, 30 dias a contar da data de aceitação do pedido.

Artigo 157.o

Meios de comunicação dos certificados de pesagem de bananas

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Os certificados de pesagem de bananas podem ser elaborados e apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação

Secção 1

Mercadorias de retorno

Artigo 158.o

Mercadorias consideradas objeto de retorno no estado em que se encontravam quando foram exportadas

(Artigo 203.o, n.o 5, do Código)

1.   Considera-se que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas sempre que, após a sua exportação do território aduaneiro da União, não tenham recebido tratamentos ou manipulações diferentes dos que alteram a sua apresentação ou necessários para repará-las, repô-las em bom estado ou mantê-las em bom estado.

2.   Considera-se que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas sempre que, após a sua exportação do território aduaneiro da União, tenham recebido tratamentos ou manipulações diferentes dos que alteram a sua apresentação ou necessários para repará-las, repô-las em bom estado ou mantê-las em bom estado, mas que, após o início desse tratamento ou manipulação, se revelaram inadequados para o uso a que se destinavam as mercadorias.

3.   Quando as mercadorias referidas no n.o 1 ou 2 tiverem sido submetidas a tratamentos ou manipulações que as teria tornado passíveis de direitos de importação se tivessem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, considera-se que essas mercadorias retornam no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas apenas na condição de os tratamentos ou manipulações, incluindo a incorporação de peças sobresselentes, não excederem o estritamente necessário para permitir que essas mercadorias continuem a ser utilizadas nas mesmas condições que no momento da exportação a partir do território aduaneiro da União.

Artigo 159.o

Mercadorias que na exportação beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

(Artigo 204.o do Código)

1.   As mercadorias de retorno que, aquando da exportação tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum, beneficiam da franquia de direitos de importação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

As restituições ou outros montantes pagos ao abrigo dessas medidas foram reembolsados, as medidas necessárias foram tomadas pelas autoridades competentes para evitar que esses montantes sejam pagos ao abrigo dessas medidas e em relação a essas mercadorias ou foram anuladas as outras vantagens financeiras concedidas;

b)

As mercadorias encontravam-se em qualquer das seguintes situações:

i)

não podiam ser colocadas no mercado no país de destino;

ii)

foram objeto de retorno pelo destinatário por serem defeituosas ou não conformes com o contrato;

iii)

foram reimportadas no território aduaneiro da União pelo facto de outras circunstâncias, alheias à vontade do exportador, obstarem à utilização prevista;

c)

As mercadorias são declaradas para introdução em livre prática no território aduaneiro da União no prazo de 12 meses a contar da data de cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à sua exportação ou mais tarde caso as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de reimportação o autorizem em circunstâncias devidamente justificadas.

2.   As circunstâncias referidas no n.o 1, alínea b), subalínea iii), são as seguintes:

a)

As mercadorias que retornem ao território aduaneiro da União em consequência de avarias verificadas antes da entrega ao destinatário, quer inerentes às próprias mercadorias quer devidas ao meio de transporte em que tinham sido carregadas;

b)

As mercadorias originalmente exportadas para serem consumidas ou vendidas no âmbito de uma feira comercial ou de uma manifestação análoga e que não tenham sido consumidas ou vendidas;

c)

As mercadorias que não puderam ser entregues ao destinatário por incapacidade física ou jurídica deste último de cumprir o contrato com base no qual tinha sido feita a exportação;

d)

As mercadorias que, devido a acontecimentos naturais, políticos ou sociais, não puderam ser entregues ao destinatário ou o foram fora dos prazos contratuais de entrega;

e)

As frutas e os produtos sujeitos à organização comum do mercado desse produtos, exportados no âmbito de uma venda à consignação e que não tenham sido vendidos no mercado do país de destino.

Artigo 160.o

Meios de comunicação do boletim de informações INF 3

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um documento que certifique que as condições para a franquia de direitos de importação estão preenchidas («boletim de informações INF 3») pode ser comunicado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Apresentação do pedido de autorização

Artigo 161.o

Requerente estabelecido fora do território aduaneiro da União

(Artigo 211.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 3, alínea a), do código, as autoridades aduaneiras podem em casos podem, sempre que considerem que tal se justifica, conceder uma autorização para o regime de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo a pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União.

Artigo 162.o

Local para apresentar um pedido caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União

(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)

1.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, quando o requerente de uma autorização para a utilização do regime de destino especial estiver estabelecido fora do território aduaneiro da União, a autoridade aduaneira competente é a do local onde as mercadorias devem ser utilizadas em primeiro lugar.

2.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, quando o requerente de uma autorização para a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo estiver estabelecido fora do território aduaneiro da União, a autoridade aduaneira competente é a do local onde as mercadorias devem ser aperfeiçoadas em primeiro lugar.

Artigo 163.o

Pedido de autorização com base numa declaração aduaneira

(Artigo 6.o, n.os 1 e 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.   Desde que seja completada por dados adicionais, conforme estabelecido no anexo A, a declaração aduaneira é considerada um pedido de autorização em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando as mercadorias estejam sujeitas ao regime de importação temporária, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem a apresentação de um pedido formal nos casos previstos pelo artigo 236.o, alínea b);

b)

Quando as mercadorias estejam sujeitas ao regime de destino especial e o requerente tencione afetar a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito;

c)

Quando as mercadorias que não sejam as enumeradas no anexo 71-02 estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;

d)

Quando as mercadorias que não sejam as enumeradas no anexo 71-02 estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;

e)

Quando tenha sido concedida uma autorização para a utilização do regime de aperfeiçoamento passivo e os produtos de substituição se destinem a ser introduzidos em livre prática através do sistema de trocas comerciais padrão, o qual não é abrangido por essa autorização;

f)

Quando os produtos transformados se destinem a ser introduzidos em livre prática após aperfeiçoamento passivo e a operação de aperfeiçoamento disser respeito a mercadorias desprovidas de carácter comercial.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica em qualquer dos seguintes casos:

a)

Declaração simplificada;

b)

Desalfandegamento centralizado;

c)

Inscrição nos registos do declarante;

d)

Sempre que seja apresentado um pedido de autorização, exceto para importação temporária, que envolva mais de um Estado-Membro;

e)

Sempre que seja efetuado um pedido de utilização de mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.o do Código;

f)

Sempre que a autoridade aduaneira competente informe o declarante de que é necessária uma análise das condições económicas nos termos do artigo 211.o, n.o 6, do Código;

g)

Sempre que seja aplicável o artigo 167.o, n.o 1, alínea f);

h)

Sempre que seja solicitada uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Código, exceto nos casos referidos no n.o 1, alíneas e) ou f), do presente artigo.

3.   Quando as autoridades aduaneiras considerem que a sujeição ao regime de importação temporária de meios de transporte ou peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para os meios de transporte acarretaria um sério risco de incumprimento de uma das obrigações previstas na legislação aduaneira, a declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 não deve ser efetuada verbalmente nem em conformidade com o artigo 141.o Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem informar do facto o declarante, sem demora, após a apresentação das mercadorias à alfândega.

4.   A obrigação de fornecer dados adicionais referida no n.o 1 não é aplicável nos casos que envolvam qualquer um dos seguintes tipos de declarações:

a)

Declarações aduaneiras para introdução em livre prática efetuadas verbalmente em conformidade com o artigo 135.o;

b)

Declarações aduaneiras para importação temporária ou declarações de reexportação efetuadas verbalmente em conformidade com o artigo 136.o;

c)

Declarações aduaneiras para importação temporária ou declarações de reexportação em conformidade com o artigo 139.o consideradas como efetuadas em conformidade com o artigo 141.o.

5.   Os livretes ATA e CPD são considerados pedidos de autorização para importação temporária quando preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O livrete foi emitido numa parte contratante da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul e visado e garantido por uma associação que faça parte de uma cadeia de garantia conforme definido do artigo 1.o, alínea d), do anexo A da Convenção de Istambul.

b)

O livrete diz respeito a mercadorias e utilizações abrangidas pela Convenção ao abrigo da qual foi emitido;

c)

O livrete é certificado pelas autoridades aduaneiras;

d)

O livrete é válido em todo o território aduaneiro da União.

Artigo 164.o

Pedido de renovação ou de alteração de uma autorização

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

As autoridades aduaneiras podem autorizar que o pedido de renovação ou de alteração de uma autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Código seja apresentado por escrito.

Artigo 165.o

Documento de suporte de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 211.o, n.o 1, do Código)

Sempre que uma declaração aduaneira verbal seja considerada como um pedido de autorização para importação temporária, em conformidade com o artigo 163.o, o declarante deve apresentar um documento de suporte, tal como definido no anexo 71-01.

Secção 2

Decisão sobre o pedido

Artigo 166.o

Análise das condições económicas

(Artigo 211.o, n.os 3 e 4, do Código)

1.   A condição estabelecida no artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código não é aplicável às autorizações para aperfeiçoamento ativo, exceto numa das seguintes situações:

a)

Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado nos termos do artigo 86.o, n.o 3, do Código, existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente e o caso não for abrangido pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas a) a f);

b)

Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado em conformidade com o artigo 85.o do Código, as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo seriam objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática e o caso não fosse abrangido pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m), p) ou s);

c)

Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado em conformidade com o artigo 85.o do Código, as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo não seriam objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente e a situação não estiver abrangida pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas g) a s).

2.   A condição prevista no artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código não é aplicável às autorizações para aperfeiçoamento passivo exceto se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União de mercadorias enumeradas no anexo 71-02 podem ser afetados desfavoravelmente e as mercadorias não se destinam a ser reparadas.

Artigo 167.o

Casos em que as condições económicas se consideram preenchidas para efeitos de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 211.o, n.o 5, do Código)

1.   As condições económicas para o aperfeiçoamento ativo consideram-se preenchidas se o pedido disser respeito a qualquer das seguintes operações:

a)

A transformação de mercadorias não enumeradas no anexo 71-02;

b)

Reparação;

c)

A transformação de mercadorias direta ou indiretamente colocadas à disposição do titular da autorização, realizada em conformidade com especificações e por conta de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, em geral contra pagamento apenas dos custos de transformação;

d)

A transformação de trigo duro em massas alimentícias;

e)

A sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, nos limites da quantidade determinada com base numa estimativa em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

f)

A transformação de mercadorias enumeradas no anexo 71-02, em qualquer das seguintes situações:

i)

indisponibilidade de mercadorias produzidas na União que tenham o mesmo código NC de 8 algarismos, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de aperfeiçoamento previstas;

ii)

diferenças de preços entre as mercadorias produzidas na União e as que se pretende importar, quando não possam ser utilizadas mercadorias comparáveis em virtude de o respetivo preço não permitir a viabilidade económica da operação comercial proposta;

iii)

obrigações contratuais quando as mercadorias comparáveis não satisfaçam os requisitos contratuais do país terceiro comprador dos produtos transformados ou quando, em conformidade com o contrato, os produtos transformados devam ser obtidos a partir das mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, a fim de satisfazer as disposições em matéria de proteção dos direitos de propriedade comercial ou industrial.

iv)

O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo por requerente e por ano civil, por cada código NC de oito algarismos, não exceda 150 000 EUR; ou

g)

A transformação de mercadorias para garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática;

h)

A transformação de mercadorias desprovidas de carácter comercial;

i)

A transformação de mercadorias obtidas no âmbito de uma autorização anterior, cuja emissão foi subordinada a uma análise das condições económicas;

j)

A transformação de frações sólidas e líquidas de óleo de palma, óleo de coco, frações líquidas de óleo de coco, óleo de palmiste, frações líquidas de óleo de palmiste, óleo de babaçu ou óleo de rícino em produtos que não se destinem ao setor alimentar;

k)

A transformação em produtos que podem ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado de navegabilidade;

l)

A transformação em produtos que beneficiam da suspensão autónoma de direitos de importação sobre determinadas armas e equipamento militar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho (18);

m)

A transformação de mercadorias em amostras;

n)

A transformação de qualquer tipo de componentes, partes, montagens eletrónicos ou de quaisquer outros materiais em produtos das tecnologias de informação;

o)

A transformação de mercadorias dos códigos NC 2707 ou 2710 em produtos dos códigos NC 2707, 2710 ou 2902;

p)

A redução a desperdícios e resíduos, a destruição, a recuperação de partes ou componentes;

q)

Desnaturação;

r)

Manipulações usuais referidas no artigo 220.o do Código;

s)

O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, por requerente e por ano civil por cada código NC de oito algarismos não seja superior 150 000 EUR, no que respeita a mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02 e 300 000 EUR no que respeita a outras mercadorias, exceto quando as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo sejam objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.

2.   A indisponibilidade referida no n.o 1, alínea f), subalínea i), abrange qualquer dos seguintes casos:

a)

A ausência total de produção de mercadorias comparáveis no território aduaneiro da União;

b)

A indisponibilidade de quantidade suficiente dessas mercadorias para levar a cabo as operações de aperfeiçoamento previstas;

c)

A impossibilidade de o requerente dispor de mercadorias UE comparáveis no prazo necessário para realizar a operação comercial proposta, apesar de ter sido apresentado atempadamente um pedido nesse sentido.

Artigo 168.o

Cálculo do montante dos direitos de importação em certos casos de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 4, do Código)

1.   Sempre que a análise das condições económicas não seja exigida e as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo tenham sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, caso tenham sido declaradas para introdução em livre prática, o montante dos direitos de importação deve ser calculado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

O primeiro parágrafo não é aplicável se as condições económicas forem consideradas preenchidas nos casos previstos no artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m), p) ou s).

2.   Sempre que os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo sejam importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização e introduzidos em livre prática no prazo de um ano após a sua reexportação, o montante dos direitos de importação é determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

Artigo 169.o

Autorização de utilização de mercadorias equivalentes

(Artigo 223.o, n.os 1 e 2, e artigo 223.o, n.o 3, alínea c), do Código)

1.   O facto de a utilização de mercadorias equivalentes ser ou não sistemática não é relevante para efeitos da concessão de uma autorização, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, do Código.

2.   A utilização de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código não é autorizada caso as mercadorias sujeitas ao regime especial tenham sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.

3.   A utilização de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código não é autorizada caso as mercadorias não-UE transformadas em vez de mercadorias UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo tenham sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.

4.   A utilização de mercadorias equivalentes sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não é autorizada se as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro forem as referidas no anexo 71-02.

5.   A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada para as mercadorias ou produtos que foram geneticamente modificados ou que contêm elementos que foram objeto de modificação genética.

6.   Em derrogação do artigo 223.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, consideram-se mercadorias equivalentes para o aperfeiçoamento ativo:

a)

Mercadorias numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, desde que a parte essencial da operação de aperfeiçoamento das mercadorias equivalentes seja efetuada na empresa do titular da autorização ou na empresa onde a operação se realiza por sua conta;

b)

Em caso de reparação, mercadorias novas em vez de mercadorias utilizadas ou mercadorias em melhores condições do que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;

c)

Mercadorias com características técnicas semelhantes às mercadorias que substituem, desde que tenham o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada e a mesma qualidade comercial.

7.   Em derrogação do artigo 223.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, são aplicáveis às mercadorias referidas no anexo 71-04 as disposições especiais constantes desse anexo.

8.   Em caso de importação temporária, as mercadorias equivalentes podem ser utilizadas apenas se a autorização de importação temporária com franquia total de direitos de importação for concedida em conformidade com os artigos 208.o a 211.o.

Artigo 170.o

Produtos transformados ou mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.   A autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX deve, a pedido do requerente, especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que não tenham sido declarados para um regime aduaneiro subsequente ou reexportados no termo do prazo de apuramento sejam considerados como tendo sido introduzidos em livre prática na data do termo do prazo de apuramento.

2.   O n.o 1 não é aplicável na medida em que os produtos ou as mercadorias estejam sujeitos a medidas de proibição ou de restrição.

Artigo 171.o

Prazo para tomar uma decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Código

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, sempre que um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código envolva um único Estado-Membro, a decisão sobre esse pedido deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de aceitação do pedido.

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, sempre que um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código envolva um único Estado-Membro, a decisão sobre esse pedido deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação do pedido.

2.   Sempre que as condições económicas devam de ser examinadas em conformidade com o artigo 211.o, n.o 6, do Código, o prazo a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo deve ser alargado a um ano a contar da data em que o processo foi transmitido à Comissão.

As autoridades aduaneiras informam o requerente ou o titular da autorização da necessidade de analisar as condições económicas e, se a autorização ainda não tiver sido emitida, da prorrogação do prazo em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 172.o

Efeitos retroativos

(Artigo 22.o, n.o 4, do Código)

1.   Quando as autoridades aduaneiras concederem uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Código, a autorização produz efeitos, o mais cedo, a partir da data de aceitação do pedido.

2.   Em circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem permitir que a autorização a que se refere o n.o 1 produza efeitos, o mais cedo, um ano e, no caso de mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02, três meses, antes da data de aceitação do pedido.

3.   Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias da mesma natureza, os efeitos retroativos podem recuar até à data em que caduca a autorização original.

Quando, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 6, do Código, seja necessária uma análise das condições económicas no âmbito da renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, uma autorização com efeitos retroativos produz efeitos o mais cedo na data em que foi elaborada a conclusão sobre as condições económicas.

Artigo 173.o

Validade de uma autorização

(Artigo 22.o, n.o 5, do Código)

1.   Se for concedida uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código, o prazo de validade da autorização não deve exceder cinco anos a contar da data em que a autorização produz efeitos.

2.   O prazo de validade referido no n.o 1 não deve exceder três anos nos casos em que a autorização respeite a mercadorias referidas no anexo 71-02.

Artigo 174.o

Prazo de apuramento de um regime especial

(Artigo 215.o, n.o 4, do Código)

1.   A pedido do titular do regime, o prazo de apuramento previsto numa autorização concedida em conformidade com o artigo 211.o, n.o 1, do Código pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras, mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

2.   Quando o prazo de apuramento terminar numa data precisa para o conjunto das mercadorias sujeitas ao regime durante um certo período, as autoridades aduaneiras podem estabelecer, na autorização referida no artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código, que esse prazo seja automaticamente prorrogado para todas as mercadorias que estejam ainda sujeitas ao regime nessa data. As autoridades aduaneiras podem decidir pôr termo a prorrogação automática do prazo em relação a todas ou a algumas das mercadorias sujeitas ao regime.

Artigo 175.o

Relação de apuramento

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.   As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX, de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do intercâmbio de informações normalizado referido no artigo 176.o, ou de destino especial devem prever a obrigação de o titular da autorização apresentar a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo no prazo de 30 dias após o termo do prazo de apuramento.

Todavia, a estância aduaneira de controlo pode dispensar da obrigação de apresentar a relação de apuramento quando considerar que esta é desnecessária.

2.   A pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n.o 1 para 60 dias. Em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo mesmo após o seu termo.

3.   A relação de apuramento deve conter as informações enumeradas no anexo 71-06, salvo se a estância aduaneira de controlo determinar de outro modo.

4.   Sempre que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX sejam considerados ter sido introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 170.o, n.o 1, esse facto deve ser declarado na relação de apuramento.

5.   Sempre que a autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitas a esse regime são considerados como tendo sido introduzidos em livre prática a contar do termo do prazo de apuramento, o titular da autorização deve apresentar a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

6.   As autoridades aduaneiras podem autorizar a apresentação da relação de apuramento por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 176.o

Intercâmbio de informações normalizado e obrigações do titular de uma autorização de utilização de um regime de aperfeiçoamento

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.   As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolvam um ou mais do que um Estado-Membro e as autorizações de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolvam mais do que um Estado-Membro devem estabelecer as seguintes obrigações:

a)

Utilização do intercâmbio de informações normalizado (INF) a que se refere o artigo 181.o, salvo se as autoridades aduaneiras determinarem outros meios de intercâmbio eletrónico de informações;

b)

O titular da autorização deve facultar à estância aduaneira de controlo as informações referidas na secção A do anexo 71-05;

c)

aquando da sua apresentação, as seguintes declarações ou notificações devem remeter para o número INF em causa:

i)

declaração aduaneira para aperfeiçoamento ativo;

ii)

declaração de exportação para aperfeiçoamento ativo EX/IM ou aperfeiçoamento passivo;

iii)

declarações aduaneiras para introdução em livre prática após aperfeiçoamento passivo;

iv)

declarações aduaneiras para apuramento do regime de aperfeiçoamento;

v)

declarações de reexportação ou notificações de reexportação.

2.   As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolvam apenas um Estado-Membro devem prever que, a pedido da estância aduaneira de controlo, o titular da autorização forneça a esta estância de controlo informações suficientes sobre as mercadorias que estavam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, permitindo à estância aduaneira de controlo calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

Artigo 177.o

Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

Se foram armazenadas mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro e se for impossível ou só fosse possível com um custo desproporcionado identificar, em qualquer momento, cada tipo de mercadorias, a autorização referida no artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código deve estabelecer que a separação de contas seja efetuada relativamente a cada tipo de mercadorias, estatuto aduaneiro e, se for caso disso, origem das mercadorias.

Secção 3

Outras disposições

Artigo 178.o

Registos

(Artigo 211.o, n.o 1, e artigo 214.o, n.o 1, do Código)

1.   Os registos referidos no artigo 214.o, n.o 1, do Código devem conter as seguintes informações:

a)

Se for caso disso, a referência à autorização exigida para a sujeição das mercadorias a um regime especial;

b)

O MRN ou, quando não exista, qualquer outro número ou código de identificação das declarações aduaneiras através dos quais as mercadorias são sujeitas ao regime especial e, quando o apuramento do regime tenha sido efetuado em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do Código, informações sobre a forma como o regime tiver sido apurado;

c)

Dados que permitam a identificação inequívoca dos documentos aduaneiros, com exceção de declarações aduaneiras, de quaisquer outros documentos relevantes para a sujeição das mercadorias a um regime especial ou de quaisquer outros documentos relevante para o apuramento do regime;

d)

Elementos relativos às marcas, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e designação comercial ou técnica usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor necessários para identificar as mercadorias;

e)

Localização das mercadorias e informações sobre a sua circulação;

f)

Estatuto aduaneiro das mercadorias;

g)

Elementos relativos às manipulações usuais e, se for caso disso, à nova classificação pautal resultante dessas manipulações usuais;

h)

Elementos relativos à importação temporária ou ao destino especial;

i)

Elementos relativos aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, incluindo informações sobre a natureza do tratamento;

j)

Caso seja aplicável o artigo 86.o, n.o 1, do Código, custos de armazenamento ou das manipulações usuais;

k)

Taxa de rendimento ou, se for caso disso, o seu método de cálculo;

l)

Elementos que permitam a fiscalização aduaneira e os controlos da utilização de mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.o do Código;

m)

Caso seja exigida a separação de contas, informações sobre o tipo de mercadorias, o estatuto aduaneiro e, se for caso disso, a origem das mercadorias;

n)

Nos casos de importação temporária referidos no artigo 238.o, os elementos exigidos por esse artigo;

o)

Nos casos de aperfeiçoamento ativo referidos no artigo 241.o, os elementos exigidos por esse artigo;

p)

Se for caso disso, elementos relativos a eventuais transferências de direitos e obrigações em conformidade com o artigo 218.o do Código;

q)

Se os registos contabilísticos não fizerem parte da contabilidade principal para fins aduaneiros, de uma referência a esses contabilidade principal para efeitos aduaneiros;

r)

Informações complementares para casos especiais, a pedido das autoridades aduaneiras, por motivos justificados.

2.   No caso de zonas francas, os registos devem, além das informações previstas no n.o 1, conter o seguinte:

a)

Elementos que identifiquem os documentos de transporte para as mercadorias que entram ou saem das zonas francas;

b)

Elementos sobre a utilização ou o consumo de mercadorias relativamente às quais a introdução em livre prática ou a importação temporária não implique a aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, em conformidade com o artigo 247.o, n.o 2, do Código.

3.   As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas das informações previstas nos n.os 1 e 2, desde que tal não afete negativamente a fiscalização aduaneira e os controlos da utilização de um regime especial.

4.   No caso de importação temporária, os registos devem ser conservados apenas se as autoridades aduaneiras o exigirem.

Artigo 179.o

Circulação de mercadorias entre diferentes locais no território aduaneiro da União

(Artigo 219.o do Código)

1.   A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial pode ter lugar entre diferentes locais no território aduaneiro da União sem formalidades aduaneiras para além das estabelecidas no artigo 178.o, n.o 1, alínea e).

2.   A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo pode ter lugar no território aduaneiro da União a partir da estância aduaneira de sujeição até à estância aduaneira de saída.

3.   A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro pode ter lugar no território aduaneiro da União sem formalidades aduaneiras para além das estabelecidas no artigo 178.o, n.o 1, alínea e), do seguinte modo:

a)

Entre diferentes instalações de armazenamento designadas na mesma autorização;

b)

Da estância aduaneira de sujeição até às instalações de armazenamento; ou

c)

Das instalações de armazenamento até à estância aduaneira de saída ou qualquer estância aduaneira indicada na autorização relativa a um regime especial, como referido no artigo 211.o, n.o 1, do Código, com poderes para autorizar a introdução de mercadorias num regime aduaneiro subsequente ou receber a declaração de reexportação para fins de apuramento do regime especial.

A circulação em regime de entreposto aduaneiro deve terminar no prazo de 30 dias após as mercadorias terem sido retiradas do entreposto aduaneiro.

A pedido do titular do regime, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 30 dias.

4.   Nos casos em que as mercadorias circulam em regime de entreposto aduaneiro das instalações de armazenamento até à estância aduaneira de saída, os registos referidos no artigo 214.o, n.o 1, do Código devem fornecer informações sobre a saída das mercadorias no prazo de 100 dias após as mercadorias terem sido retiradas do entreposto aduaneiro.

A pedido do titular do regime, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 100 dias.

Artigo 180.o

Manipulações usuais

(Artigo 220.o do Código)

As manipulações usuais previstas no artigo 220.o do Código são as definidas no anexo 71-03.

Artigo 181.o

Intercâmbio de informações normalizado

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   A estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os dados pertinentes indicados na secção A do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código para efeitos de intercâmbio de informações normalizado (INF), para:

a)

O regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolva um ou mais do que um Estado-Membro;

b)

O regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolva um ou mais do que um Estado-Membro;

2.   Quando a autoridade aduaneira responsável referida no artigo 101.o, n.o 1, do Código tiver solicitado um intercâmbio de informações normalizado entre autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolva apenas um Estado-Membro, a estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os dados pertinentes previstos na secção B do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, para efeitos de INF.

3.   Quando uma declaração aduaneira, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação se referir a um INF, as autoridades aduaneiras competentes devem disponibilizar os dados específicos previstos na secção A do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, para efeitos de INF.

4.   As autoridades aduaneiras devem divulgar informações atualizadas em matéria de INF ao titular da autorização, a seu pedido.

Artigo 182.o

Estatuto aduaneiro de animais nascidos de animais sujeitos a um regime especial

(Artigo 153.o, n.o 3, do Código)

Quando o valor total dos animais, nascidos no território aduaneiro da União de animais abrangidos por uma declaração aduaneira e sujeitos ao regime de depósito, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo for superior a 100 EUR, esses animais devem ser considerados como mercadorias não-UE e sujeitos ao mesmo regime que os animais de que nasceram.

Artigo 183.o

Dispensa da obrigação de apresentação de uma declaração complementar

(Artigo 167.o, n.o 2, alínea b), do Código)

A obrigação de apresentar uma declaração complementar deve ser dispensada em relação às mercadorias para as quais tenha sido apurado um regime especial que não seja o de trânsito através da sua sujeição a um regime especial subsequente distinto do de trânsito, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O titular da autorização do primeiro regime especial e do regime especial subsequente é a mesma pessoa;

b)

A declaração aduaneira relativa ao primeiro regime especial foi efetuada no formulário normalizado ou o declarante apresentou uma declaração complementar em conformidade com o artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código no que respeita ao primeiro regime especial;

c)

O primeiro regime especial é apurado pela sujeição das mercadorias a um regime especial subsequente diferente do de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, na sequência da apresentação de uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante.

CAPÍTULO 2

Trânsito

Secção 1

Regime de trânsito externo e de trânsito interno

Artigo 184.o

Meios de comunicação do MRN de uma operação de trânsito e do MRN de uma operação TIR às autoridades aduaneiras

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

O MRN da declaração de trânsito ou de uma operação TIR pode ser apresentado às autoridades aduaneiras por qualquer dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a)

Um código de barras;

b)

Um documento de acompanhamento de trânsito;

c)

Um documento de acompanhamento de trânsito/segurança;

d)

No caso de uma operação TIR, uma caderneta TIR;

e)

Outros meios autorizados pela autoridade aduaneira recetora.

Artigo 185.o

Documento de acompanhamento de trânsito e documento de acompanhamento de trânsito/segurança

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Os requisitos comuns em matéria de dados para o documento de acompanhamento de trânsito e, se necessário, para a lista de adições, bem como para o documento de acompanhamento de trânsito/segurança e da lista de adições trânsito/segurança figuram no anexo B-02.

Artigo 186.o

Pedidos do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos das operações TIR, os pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado referido no artigo 230.o do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que terminem as operações TIR do requerente.

Artigo 187.o

Autorizações para o estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

(Artigo 230.o do Código)

1.   O estatuto de destinatário autorizado estabelecido no artigo 230.o do Código é concedido aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

O requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

b)

O requerente declare que vai receber regularmente mercadorias que circulem ao abrigo de uma operação TIR;

c)

O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d) do Código.

2.   As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar as operações TIR e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.

3.   A autorização respeitante ao estatuto de destinatário autorizado aplica-se às operações TIR previstas para terminar no Estado-Membro onde foi concedida a autorização, no local ou locais desse Estado-Membro indicados na autorização.

Secção 2

Regime de trânsito externo e de trânsito interno da União

Artigo 188.o

Territórios fiscais especiais

(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)

1.   Se as mercadorias UE circularem de um território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União, que não seja um território fiscal especial, e essa circulação terminar num local situado fora do Estado-Membro em que as mercadorias UE entraram nessa parte do território aduaneiro da União, as referidas mercadorias UE devem circular ao abrigo do regime de trânsito interno da União previsto no artigo 227.o do Código.

2.   Em situações não abrangidas pelo n.o 1, o regime de trânsito interno da União pode ser utilizado para mercadorias UE que circulem entre um território fiscal especial e uma outra parte do território aduaneiro da União.

Artigo 189.o

Aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum em casos específicos

(Artigo 226.o, n.o 2, do Código)

Quando as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro que seja Parte Contratante numa Convenção relativa a um regime de trânsito comum ou quando as mercadorias UE forem exportadas e atravessarem um ou mais países de trânsito comum, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias são sujeitas ao regime comum de trânsito externo da União referido no artigo 226.o, n.o 2, do Código nos seguintes casos:

a)

As mercadorias UE tiverem sido objeto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum, ou

b)

As mercadorias UE provirem de existências de intervenção, estiverem sujeitas a medidas de controlo da sua utilização ou destino e tiverem sido objeto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou

c)

As mercadorias da União beneficiarem do reembolso ou da dispensa de pagamento dos direitos de importação, na condição de serem sujeitas a um regime de trânsito externo, em conformidade com o artigo 118.o, n.o 4, do Código.

Artigo 190.o

Recibo visado pela estância aduaneira de destino

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um recibo visado pela estância aduaneira de destino a pedido da pessoa que apresenta as mercadorias e as informações exigidas por essa estância deve conter todos os dados referidos no anexo 72-03.

Artigo 191.o

Disposições gerais em matéria de autorização de simplificações

(Artigo 233.o, n.o 4, do Código)

1.   As autorizações referidas no artigo 233.o, n.o 4, do Código são concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

O requerente está estabelecido no território aduaneiro da União;

b)

O requerente declara que vai utilizar regularmente o regime de trânsito da União;

c)

O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d), do Código.

2.   As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar o regime de trânsito da União e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.

Artigo 192.o

Pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado para a sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos da sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União, os pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que tenham início as operações de trânsito da União do requerente.

Artigo 193.o

Autorização do estatuto de expedidor autorizado para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União

(Artigo 233.o, n.o 4, do Código)

O estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código só é concedido aos requerentes que sejam autorizados, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 5, do Código, a prestar uma garantia global ou a utilizar uma dispensa de garantia, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do código.

Artigo 194.o

Pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos da receção de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União, os pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que terminem as operações de trânsito da União do requerente.

Artigo 195.o

Autorizações do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

(Artigo 233.o, n.o 4, do Código)

O estatuto de destinatário autorizado referido no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, só é concedido aos requerentes que declarem que receberão regularmente mercadorias que foram sujeitas a um regime de trânsito da União.

Artigo 196.o

Recibo emitido por um destinatário autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um recibo emitido pelo destinatário autorizado ao transportador aquando da entrega das mercadorias e das informações exigidas deve conter todos os dados referidos no anexo 72-03.

Artigo 197.o

Autorização para utilizar selos de um modelo especial

(Artigo 233.o, n.o 4, do Código)

1.   As autorizações em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código para utilizar selos de um modelo especial para os meios de transporte, contentores ou embalagens utilizados para o regime de trânsito da União devem ser concedidas sempre que as autoridades aduaneiras aprovem os selos indicados no pedido de autorização.

2.   A autoridade aduaneira deve aceitar, no âmbito da autorização, os selos de um modelo especial que tenham sido aprovados pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro, exceto se tiverem informações de que o selo em causa não é adequado para fins aduaneiros.

Artigo 198.o

Autorização para utilizar uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código)

As autorizações em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código para utilizar uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União devem ser concedidas em relação a:

a)

Transporte de mercadorias por via ferroviária;

b)

Transportes de mercadorias por via aérea e marítima, sempre que não seja utilizado um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito.

Artigo 199.o

Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte aéreo

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código)

Para efeitos do transporte aéreo, as autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código só deve ser concedida quando:

a)

O requerente efetue um número significativo de voos entre aeroportos da União;

b)

O requerente demonstre que vai estar em condições de garantir que os elementos do documento de transporte eletrónico estejam à disposição da estância aduaneira de partida no aeroporto de partida e da estância aduaneira de destino no aeroporto de destino e que esses elementos são os mesmos na estância aduaneira de partida e na estância aduaneira de destino.

Artigo 200.o

Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte marítimo

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código)

Para efeitos do transporte marítimo, as autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código só deve ser concedida quando:

a)

O requerente efetue um número significativo de viagens entre portos da União;

b)

O requerente demonstre que vai estar em condições de garantir que os elementos do documento de transporte eletrónico estejam à disposição da estância aduaneira de partida no porto de partida e da estância aduaneira de destino no porto de destino e que esses elementos são os mesmos na estância aduaneira de partida e na estância aduaneira de destino.

CAPÍTULO 3

Entreposto aduaneiro

Artigo 201.o

Venda a retalho

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código)

As autorizações para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias são concedidas na condição de as instalações de armazenamento não serem utilizadas para a venda a retalho, salvo se as mercadorias forem vendidas em qualquer das seguintes situações:

a)

Com franquia de direitos de importação aos viajantes com destino ou em proveniência de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União;

b)

Com franquia de direitos de importação a membros de organizações internacionais;

c)

Com franquia de direitos de importação a forças da NATO;

d)

Com franquia de direitos de importação no âmbito de acordos diplomáticos e consulares;

e)

À distância, incluindo através da Internet.

Artigo 202.o

Instalações de armazenamento especialmente equipadas

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código)

Sempre que as mercadorias representem perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, as autorizações para a exploração de instalações para entreposto aduaneiro de mercadorias podem especificar que as mercadorias só possam ser armazenadas em instalações de armazenamento especialmente equipadas para o efeito.

Artigo 203.o

Tipo de instalações de armazenamento

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código)

As autorização para exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias deve especificar qual dos seguintes tipos de entrepostos aduaneiros deve ser utilizado no âmbito de cada autorização:

a)

Entreposto aduaneiro público de tipo I;

b)

Entreposto aduaneiro público de tipo II;

c)

Entreposto aduaneiro privado.

CAPÍTULO 4

Utilização específica

Secção 1

Importação temporária

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 204.o

Disposições gerais

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código)

Salvo disposição em contrário, as autorizações para utilização do regime de importação temporária são concedidas na condição de o estado das mercadorias sujeitas ao regime continuar a ser o mesmo.

Contudo, são admissíveis as operações de reparação, de manutenção, incluindo a revisão, a afinação e as medidas destinadas a assegurar a conservação das mercadorias ou sua conformidade com os requisitos técnicos indispensáveis para permitir a sua utilização ao abrigo do regime.

Artigo 205.o

Prazo para apresentação de um pedido

(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)

1.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, um pedido de autorização de importação temporária deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente pelo local onde as mercadorias vão ser utilizadas em primeiro lugar.

2.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, quando um pedido de autorização para importação temporária seja efetuado por meio de uma declaração aduaneira verbal em conformidade com artigo 136.o, de um ato em conformidade com o artigo 139.o ou de um livrete ATA ou CPD em conformidade com o artigo 163.o, deve ser efetuado no local onde as mercadorias são apresentadas e declaradas para importação temporária.

Artigo 206.o

Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

(Artigo 211.o, n.o 1, e artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   A autorização para a utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias que não preencham todos os requisitos necessários para a franquia total de direitos de importação estabelecidos no artigos 209.o a 216.o e 219.o a 236.o.

2.   A autorização para utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação não é concedida às mercadorias consumíveis.

3.   A autorização para utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é concedida na condição de o montante de direitos de importação devido em conformidade com o artigo 252.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código ser pago quando o regime tiver sido apurado.

Subsecção 2

Meios de transporte, paletes e contentores, incluindo os seus acessórios e equipamentos

Artigo 207.o

Disposições gerais

(Artigo 211.o, n.o 3, do Código)

A franquia total de direitos de importação pode igualmente ser concedida em relação às mercadorias a que se referem os artigos 208.o a 211.o e artigo 213.o quando o requerente e o titular do regime estiverem estabelecidos no território aduaneiro da União.

Artigo 208.o

Paletes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às paletes.

Artigo 209.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação a peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes quando importados temporariamente para serem reexportados separadamente ou como parte de paletes.

Artigo 210.o

Contentores

(Artigo 18.o, n.o 2, e artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   A franquia total de direitos de importação é concedida aos contentores desde que contenham, num local adequado e bem visível, inscritas de modo indelével, todas as seguintes informações:

a)

A identificação do proprietário ou do operador, que pode ser assegurada quer pela indicação do respetivo nome completo quer por meio de um sistema de identificação estabelecido, com exclusão de símbolos tais como emblemas ou bandeiras;

b)

As marcas e os números de identificação do contentor adotados pelo proprietário ou pelo operador;

c)

A tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente.

Para os contentores de carga destinados à via marítima, ou para quaisquer outros contentores que utilizem um prefixo de norma ISO composto por quatro letras maiúsculas, sendo a última a letra U, a identificação do proprietário ou do operador principal, o número de série do contentor e o dígito de controlo do contentor devem estar de acordo com a norma internacional ISO 6346 e respetivos anexos.

2.   Sempre que o pedido de autorização for efetuado em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, os contentores devem ser supervisionados por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União ou por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União que esteja representada no território aduaneiro da União.

Essa pessoa deve, mediante pedido, fornecer às autoridades aduaneiras informações pormenorizadas sobre os movimentos de cada contentor sujeito a importação temporária, incluindo as datas e locais da sua entrada e descarga.

Artigo 211.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação a peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores quando importados temporariamente para serem reexportados separadamente ou como parte de contentores.

Artigo 212.o

Condições para a concessão de franquia total de direitos de importação em relação a meios de transporte

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   Para efeitos do presente artigo, os meios de transporte compreendem as peças sobressalentes, os acessórios e os equipamentos normais que acompanham os meios de transporte.

2.   Quando os meios de transporte forem declarados verbalmente para importação temporária em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, ou por qualquer outro ato em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, a autorização é concedida à pessoa que exerce um controlo físico sobre as mercadorias no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de importação temporária, salvo se essa pessoa atuar em nome de outra pessoa. Nesse caso, a autorização é concedida a esta última.

3.   A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte rodoviário, ferroviário e aos afetos à navegação aérea, marítima e fluvial, desde que:

a)

Estejam matriculados fora do território aduaneiro da União em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território ou, se os meios de transporte não estiverem matriculados, forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b)

Sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, sem prejuízo dos artigos 214.o, 215.o e 216.o.

Quando esses meios de transporte forem utilizados para fins privados por uma terceira pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, a franquia total de direitos de importação é concedida desde que essa pessoa esteja devidamente autorizada, por escrito, pelo titular da autorização.

Artigo 213.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para meios de transporte não-UE

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação a peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para meios de transporte quando são importados temporariamente para serem reexportados separadamente ou como parte de meios de transporte.

Artigo 214.o

Condições para a concessão da franquia total de direitos de importação às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação quando esteja preenchida qualquer das seguintes condições:

a)

No caso de meios de transporte ferroviários, que estejam colocados à disposição dessas pessoas ao abrigo de um acordo nos termos do qual cada pessoa pode usar os veículos das outras no âmbito desse acordo;

b)

No caso de meios de transporte rodoviários matriculados no território aduaneiro da União, que seja atrelado um reboque ao meio de transporte;

c)

Os meios de transporte sejam utilizados numa situação de emergência;

d)

Os meios de transporte sejam utilizados por uma empresa de aluguer para efeitos de reexportação.

Artigo 215.o

Utilização dos meios de transporte por pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que respeita aos meios de transporte que utilizarem para uso privado e a título ocasional, a pedido do titular da matrícula, desde que este se encontre no território aduaneiro da União no momento da utilização.

2.   As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que tenham alugado ao abrigo de um contrato escrito e utilizado a título privado para um dos seguintes fins:

a)

Para regressar ao local da sua residência no território aduaneiro da União;

b)

Para sair do território aduaneiro da União.

3.   As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que utilizem para uso comercial ou privado, desde que sejam empregados do proprietário ou locatário do meio de transporte e que o empregador esteja estabelecido fora desse território aduaneiro.

O uso privado do meio de transporte é permitido para os trajetos entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou a fim de desempenhar uma tarefa profissional do trabalhador, tal como estipulado no contrato de trabalho.

A pedido das autoridades aduaneiras, a pessoa que utiliza o meio de transporte deve apresentar uma cópia do contrato de trabalho.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

Uso privado, a utilização de um meio de transporte excluindo qualquer uso comercial;

b)

Uso comercial, a utilização de meios de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, seja este efetuado ou não a título oneroso.

Artigo 216.o

Franquia de direitos de importação relativamente aos meios de transporte nos outros casos

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte a matricular no território aduaneiro da União numa série suspensiva com vista à sua reexportação em nome de uma das seguintes pessoas:

a)

Uma pessoa estabelecida fora do referido território;

b)

Uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual nesse território quando essa pessoa esteja prestes a transferir a sua residência normal para fora desse território.

2.   A franquia total de direitos de importação pode, em casos excecionais, ser concedida aos meios de transporte de uso comercial utilizados por um prazo limitado por pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União.

Artigo 217.o

Prazos de apuramento do regime de importação temporária no caso de os meios de transporte e contentores

(Artigo 215.o, n.o 4, do Código)

No caso dos meios de transporte e contentores, o apuramento do regime de importação temporária ocorre nos seguintes prazos a partir do momento em que as mercadorias são sujeitas ao regime:

a)

Para os meios de transporte ferroviário: 12 meses;

b)

Para os meios de transporte de uso comercial, exceto o transporte ferroviário: o tempo necessário para efetuar as operações de transporte;

c)

Para os meios de transporte rodoviário de uso privado:

i)

utilizados por estudantes: o período de estada no território aduaneiro da União com o fim exclusivo de continuar os estudos;

ii)

utilizados por pessoas responsáveis pela execução de funções de duração determinada: o período de estada no território aduaneiro da União com o fim exclusivo de executar as funções;

iii)

utilizados nos outros casos, incluindo os animais de sela ou de tiro e seus reboques: 6 meses;

d)

Para os meios de transporte aéreo de uso privado: 6 meses;

e)

Para os meios de transporte marítimo e fluvial de uso privado: 18 meses;

f)

Para os contentores, seus equipamentos e acessórios: 12 meses.

Artigo 218.o

Prazos de reexportação no caso de empresas de aluguer

(Artigo 211.o, n.o 1, e artigo 215.o, n.o 4, do Código)

1.   Sempre que um meio de transporte tenha sido temporariamente importado para a União com franquia total de direitos de importação, em conformidade com o artigo 212.o, e tenha sido entregue a uma empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da União, a reexportação de apuramento do regime de importação temporária deve ser efetuada no prazo de seis meses a contar da data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro da União.

Sempre que o meio de transporte voltar a ser alugado pela empresa de aluguer a uma pessoa estabelecida fora desse território ou a pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União, a reexportação de apuramento do regime de importação temporária deve ser efetuada no prazo de seis meses a contar da data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro da União e no prazo de três semanas a contar da celebração do contrato de realuguer.

A data de entrada no território aduaneiro da União deve ser considerada a data de celebração do contrato de aluguer ao abrigo do qual o meio de transporte foi utilizado no momento da entrada no referido território, salvo se a data efetiva de entrada tiver sido comprovada.

2.   Uma autorização de importação temporária de um meio de transporte a que se refere o n.o 1 é concedida na condição de o meio de transporte não ser utilizado para outros fins de reexportação.

3.   No caso referido no artigo 215.o, n.o 2, o meio de transporte deve, no prazo de três semanas a contar da celebração do contrato de aluguer ou de realuguer, ser objeto de retorno à empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da União, se o meio de transporte for utilizado pela pessoa singular para regressar ao seu local de residência no território aduaneiro da União, ou ser reexportado se o meio de transporte for utilizado por esta última para sair do território aduaneiro da União.

Subsecção 3

Mercadorias que não sejam meios de transporte, paletes e contentores

Artigo 219.o

Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias importadas por viajantes que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da União, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

As mercadorias forem objetos de uso pessoal razoavelmente necessários para a viagem;

b)

As mercadorias se destinarem a ser utilizadas para fins desportivos.

Artigo 220.o

Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida ao material de bem-estar do pessoal marítimo, quando esse material:

a)

For utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional;

b)

For dele desembarcado para ser utilizado temporariamente em terra pela tripulação;

c)

For utilizado pela tripulação desse navio em estabelecimentos de carácter cultural ou social geridos por organismos sem fins lucrativos ou nos locais de culto em que são celebradas missas para o pessoal marítimo.

Artigo 221.o

Material destinado a combater os efeitos de catástrofes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes, quando forem utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União.

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

Artigo 222.o

Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

É concedida a franquia total de direitos de importação ao equipamento médico, cirúrgico e de laboratório, que for enviado, a título de empréstimo, a pedido de um hospital ou de um estabelecimento de saúde que dele necessitam urgentemente, a fim de compensar a insuficiência de material, e para fins de diagnóstico ou terapêuticos. O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

Artigo 223.o

Animais

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos animais propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União.

Artigo 224.o

Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças:

a)

Equipamento propriedade e utilizado por pessoas estabelecidas numa zona fronteiriça de um país terceiro adjacente a uma zona fronteiriça na União onde as mercadorias se destinam a ser utilizadas;

b)

Mercadorias utilizadas para projetos de construção, reparação ou manutenção de infraestruturas na referida zona fronteiriça da União sob responsabilidade das autoridades públicas.

Artigo 225.o

Suportes de som, de imagens ou de informação e material publicitário

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:

a)

Material de suporte de som, de imagens ou de informação fornecido gratuitamente e utilizado para efeitos de demonstração antes da comercialização, da produção de som, da dobragem ou da reprodução;

b)

Material utilizado exclusivamente para fins publicitários, incluindo meios de transporte especialmente equipados para esses fins.

Artigo 226.o

Equipamento profissional

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   A franquia total de direitos de importação é concedida ao equipamento profissional que preencha as seguintes condições:

a)

Seja propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b)

Seja importado por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União ou por um empregado do proprietário estabelecido no território aduaneiro da União;

c)

Seja utilizado pelo importador ou sob sua vigilância, salvo no caso de coproduções audiovisuais.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a franquia total de direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes a fim de serem utilizados como equipamento profissional. Os viajantes podem ter a sua residência habitual dentro ou fora do território aduaneiro da União.

3.   A franquia total de direitos de importação não é concedida ao equipamento profissional destinado a ser utilizado:

a)

No fabrico industrial de mercadorias;

b)

Na embalagem industrial de mercadorias;

c)

Na exploração de recursos naturais;

d)

Na construção, reparação ou manutenção de edifícios;

e)

Na terraplenagem ou em obras similares.

As alíneas c), d) e e) não são aplicáveis às ferramentas manuais.

Artigo 227.o

Material didático e equipamento científico

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida ao material didático e equipamento científico, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b)

For importado por estabelecimentos científicos, de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo objetivo seja essencialmente não lucrativo, e utilizado sob sua responsabilidade apenas para fins do ensino, da formação profissional ou da investigação científica;

c)

For importado em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;

d)

Não for utilizado para fins meramente comerciais.

Artigo 228.o

Embalagens

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:

a)

Embalagens importadas cheias e destinadas a serem reexportadas vazias ou cheias;

b)

Embalagens importadas vazias e destinadas a serem reexportadas cheias.

Artigo 229.o

Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos moldes, matrizes, clichés, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos similares, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b)

Forem utilizados no fabrico por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e mais de 50 % da produção resultante da sua utilização seja exportada.

Artigo 230.o

Ferramentas e instrumentos especiais

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às ferramentas e instrumentos especiais, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b)

Forem postos à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União para o fabrico de mercadorias e mais de 50 % das mercadorias resultantes forem exportadas.

Artigo 231.o

Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios ou serem submetidas a ensaios

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às mercadorias em qualquer das seguintes situações:

a)

Forem submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações;

b)

Forem sujeitas a um ensaio de aceitação satisfatório previsto num contrato de venda;

c)

Forem utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos.

Artigo 232.o

Amostras

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às amostras utilizadas exclusivamente para serem apresentadas ou objeto de uma demonstração no território aduaneiro da União, desde que a quantidade das amostras seja razoável tendo em conta essa utilização.

Artigo 233.o

Meios de produção de substituição

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de produção de substituição que sejam temporariamente colocados à disposição de um cliente por um fornecedor ou reparador enquanto se aguarda a entrega ou reparação de mercadorias similares.

Artigo 234.o

Mercadorias destinadas a um evento ou venda em determinadas situações

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.   A franquia total de direitos de importação é concedida às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas num evento público que não seja exclusivamente organizado com o objetivo de vender as mercadorias em causa ou às mercadorias obtidas nesses eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.

Em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem conceder a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas noutros eventos ou obtidas nesses outros eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.

2.   A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias entregues pelo proprietário para inspeção a uma pessoa, na União, que tem o direito de as adquirir após a inspeção.

3.   A franquia total de direitos de importação é concedida:

a)

Aos objetos de arte, de coleção ou antiguidades, na aceção do anexo IX da Diretiva 2006/112/CE, importados para serem expostos com vista a uma eventual venda;

b)

A mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão.

Artigo 235.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às peças sobressalentes, acessórios e equipamentos que sejam utilizados para a reparação e manutenção, incluindo a revisão, a afinação e as medidas de conservação das mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 236.o

Outras mercadorias

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

Pode ser concedida a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias que não sejam as referidas nos artigos 208.o a 216.o e 219.o a 235.o ou que não satisfaçam as condições fixadas nesses artigos, em qualquer das seguintes situações:

a)

As mercadorias sejam importadas a título ocasional por um período não superior a três meses;

b)

As mercadorias sejam importadas em situações específicas sem incidência no plano económico na União.

Artigo 237.o

Prazos especiais de apuramento

(Artigo 215.o, n.o 4, do Código)

1.   No que respeita às mercadorias referidas no artigo 231.o, alínea c), no artigo 233.o e no artigo 234.o, n.o 2, o prazo de apuramento é de seis meses a contar da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária.

2.   No que respeita aos animais referidos no artigo 223.o, o prazo de apuramento não deve ser inferior a 12 meses a contar da sujeição dos animais ao regime de importação temporária.

Subsecção 4

Funcionamento do regime

Artigo 238.o

Elementos a incluir na declaração aduaneira

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem posteriormente sujeitas a um regime aduaneiro que permita o apuramento da importação temporária em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «IT», bem como o correspondente número de autorização, se for caso disso.

2.   Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.o, n.o 1, do Código, a declaração de reexportação que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter os elementos referidos no n.o 1.

Secção 2

Destino especial

Artigo 239.o

Obrigações do titular da autorização de destino especial

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código)

É concedida uma autorização para utilização do regime de destino especial desde que o titular da autorização se comprometa a cumprir uma das seguintes obrigações:

a)

A utilização das mercadorias para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;

b)

A transferência da obrigação a que se refere a alínea a) para outra pessoa nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Artigo 240.o

Autorização

(Artigo 211.o do Código)

1.   A autorização para um regime de aperfeiçoamento deve especificar as medidas destinadas a estabelecer:

a)

Que os produtos transformados resultaram da transformação de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

b)

Que estão preenchidas as condições de recurso a mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.o do Código ou do sistema de trocas comerciais padrão em conformidade com o artigo 261.o do Código.

2.   Pode ser concedida uma autorização de aperfeiçoamento ativo em relação aos acessórios de produção na aceção do artigo 5.o, n.o 37, alínea e), do Código, com exceção dos seguintes:

a)

Combustíveis e fontes de energia, salvo os necessários para ensaio dos produtos transformados ou para deteção de defeitos a reparar nas mercadorias sujeitas ao regime;

b)

Lubrificantes, salvo os necessários ao ensaio, afinação ou desmoldagem dos produtos transformados;

c)

Equipamento e ferramentas.

3.   Só é concedida uma autorização de aperfeiçoamento ativo se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A natureza ou o estado das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime não pode ser economicamente restabelecido após a transformação;

b)

Do recurso ao regime não pode resultar a infração às regras em matéria de origem e às restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando o montante dos direitos de importação for determinado conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

Artigo 241.o

Elementos a incluir na declaração aduaneira para efeitos de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou os produtos transformados resultantes forem posteriormente sujeitos a um regime aduaneiro que permita o apuramento do aperfeiçoamento ativo em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «AA», bem como o correspondente número de autorização ou número INF.

Quando mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem objeto de medidas específicas de política comercial, e caso essas medidas continuem a ser aplicáveis no momento da sujeição dessas mercadorias, mesmo sob a forma de produtos transformados, a um regime aduaneiro subsequente, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente deve conter os elementos referidos no primeiro parágrafo, bem como a menção «Medidas de política comercial».

2.   Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.o, n.o 1, do Código, a declaração de reexportação deve conter os elementos referidos no n.o 1.

Artigo 242.o

Aperfeiçoamento passivo IM/EX

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.   No caso do aperfeiçoamento passivo IM/EX, a autorização deve especificar o prazo em que as mercadorias UE que são substituídas por mercadorias equivalentes devem ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo. Esse prazo não pode exceder seis meses.

A pedido do titular da autorização, o prazo pode ser prorrogado mesmo após a sua expiração, desde que o prazo total não exceda um ano.

2.   No caso da importação antecipada de produtos transformados, é prestada uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias UE substituídas não fossem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo nos termos do n.o 1.

Artigo 243.o

Reparação ao abrigo do aperfeiçoamento passivo

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

Sempre que a aplicação do regime de aperfeiçoamento passivo for solicitada tendo em vista uma reparação, as mercadorias de exportação temporária devem poder ser reparadas e o regime não deve ser utilizado para melhorar o desempenho técnico das mercadorias.

TÍTULO VIII

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1

Formalidades prévias à saída de mercadorias

Artigo 244.o

Prazo de apresentação das declarações prévias de saída

(Artigo 263.o, n.o 1, do Código)

1.   A declaração prévia de saída referida no artigo 263.o do Código é apresentada na estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a)

No caso do tráfego marítimo:

i)

para os movimentos de carga contentorizada que não os referidos nas subalíneas ii) e iii), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem sair do território aduaneiro da União;

ii)

para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e a Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo ou todos os portos de Marrocos, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;

iii)

Para os movimentos de carga contentorizada entre os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias e um território situado fora do território aduaneiro da União, quando a duração da viagem for inferior a 24 horas, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;

iv)

para os movimentos que não envolvam carga contentorizada, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto do território aduaneiro da União;

b)

No caso do tráfego aéreo, o mais tardar 30 minutos antes da partida de um aeroporto do território aduaneiro da União;

c)

No caso de tráfego rodoviário e por vias navegáveis interiores, o mais tardar uma hora antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União;

d)

No caso do tráfego ferroviário:

i)

quando a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio até à estância aduaneira de saída dure menos de duas horas, o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a estância aduaneira de saída;

ii)

em todos os outros casos, o mais tardar duas horas antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, sempre que disser respeito a mercadorias objeto de um pedido de restituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (19), a declaração prévia de saída é apresentada na estância aduaneira competente, o mais tardar no momento do carregamento das mercadorias, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento.

3.   Nas seguintes situações, o prazo para a apresentação da declaração prévia de saída deve ser o prazo aplicável ao meio de transporte ativo utilizado para sair do território aduaneiro da União:

a)

Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída noutro meio de transporte a partir do qual são transferidas antes de saírem do território aduaneiro da União (transporte intermodal);

b)

Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída num meio de transporte que seja ele próprio transportado num meio de transporte ativo aquando da saída do território aduaneiro da União (transporte combinado).

4.   Os prazos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em caso de força maior.

Artigo 245.o

Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída

(Artigo 263.o, n.o 2, alínea b), do Código)

1.   Sem prejuízo da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos termos do artigo 158.o, n.o 1, do Código ou uma declaração de reexportação nos termos do artigo 270.o, n.o 1, do Código, é dispensada a apresentação de uma declaração prévia de saída relativamente às seguintes mercadorias:

a)

Energia elétrica;

b)

Mercadorias que saiam por canalização (conduta);

c)

Envios de correspondência;

d)

Mercadorias que circulem ao abrigo das regras dos atos da União Postal Universal;

e)

O recheio da casa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

f)

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

g)

Mercadorias referidas no artigo 140.o, n.o 1, com exceção de, se transportadas ao abrigo de um contrato de transporte:

i)

peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes;

ii)

contentores, peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores;

iii)

meios de transporte, peças sobressalentes, os acessórios e equipamentos para meios de transporte;

h)

Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

i)

Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto no da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

j)

Mercadorias transportadas em navios que circulem entre portos da União, sem escala intermédia em qualquer porto fora do território aduaneiro da União;

k)

Mercadorias transportadas em aeronaves que circulem entre aeroportos da União, sem escala intermédia em qualquer aeroporto fora do território aduaneiro da União;

l)

Armas e equipamento militar retirados do território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

m)

As seguintes mercadorias retiradas do território aduaneiro da União diretamente para instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:

i)

mercadorias destinadas a ser utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão das instalações de alto mar;

ii)

mercadorias destinadas a ser utilizadas na montagem ou equipamento das instalações de alto mar;

iii)

provisões destinadas a ser utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

n)

Mercadorias que podem ser objeto de pedido de isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963, de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

o)

Mercadorias que sejam fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios ou de aeronaves e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios e outros artigos para consumo ou venda a bordo;

p)

Mercadorias expedidas do território aduaneiro da União para Ceuta e Melilha, Gibraltar, ilha de Helgoland, República de São Marinho, Estado da Cidade do Vaticano, municípios de Livigno e Campione d’Italia ou para as águas territoriais italianas do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio.

2.   É dispensada a apresentação de uma declaração prévia de saída das mercadorias, nas seguintes situações:

a)

Quando um navio que transporta as mercadorias entre portos da União faça escala num porto situado fora do território aduaneiro da União e as mercadorias permaneçam a bordo do navio durante a escala no porto situado fora do território aduaneiro da União;

b)

Quando uma aeronave que transporta as mercadorias entre aeroportos da União faça escala num aeroporto situado fora do território aduaneiro da União e as mercadorias permaneçam a bordo da aeronave durante a escala no aeroporto situado fora do território aduaneiro da União;

c)

Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da União e no qual vão ser transportadas para fora desse território;

d)

Quando as mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no território aduaneiro da União onde tenha sido apresentada uma declaração prévia de saída, ou seja aplicável uma dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída, e permaneçam a bordo do meio de transporte que as transportará para fora do território aduaneiro da União;

e)

Quando as mercadorias em depósito temporário ou sujeitas ao regime de zona franca forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as vais transportar para fora do território aduaneiro da União, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias a contar da apresentação das mercadorias em conformidade com os artigos 144.o ou 245.o do Código ou, em circunstâncias excecionais, num prazo mais alargado autorizado pelas autoridades aduaneiras, se o prazo de 14 dias não for suficiente para fazer face a essas circunstâncias;

ii)

as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias;

iii)

não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário segundo as informações conhecidas pelo transportador;

f)

Quando as mercadorias tiverem sido introduzidas no território aduaneiro da União, mas tiverem sido rejeitadas pela autoridade aduaneira competente e retornam imediatamente ao país de exportação.

CAPÍTULO 2

Formalidades para a saída de mercadorias

Artigo 246.o

Meios para o intercâmbio de informações em caso de apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando as mercadorias forem apresentadas à estância aduaneira de saída em conformidade com o artigo 267.o, n.o 2, do Código, podem ser utilizados, com vista ao intercâmbio de informações, meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, para os seguintes fins:

a)

Identificação da declaração de exportação;

b)

Comunicações respeitantes às discrepâncias entre as mercadorias declaradas e às quais foi concedida autorização de saída para o regime de exportação e as mercadorias apresentadas.

Artigo 247.o

Meios para provar que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da união

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Para efeitos de certificação da saída de mercadorias, a prova de que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União pode ser apresentada à estância aduaneira de exportação através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

CAPÍTULO 3

Exportação e reexportação

Artigo 248.o

Anulação da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação

(Artigo 174.o do Código)

1.   Quando existir uma discrepância na natureza das mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo em comparação com as apresentadas à estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação deve anular a declaração em causa.

2.   Quando, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para o regime de exportação, de aperfeiçoamento passivo ou de reexportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido qualquer informação sobre a saída das mercadorias, nem provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União, essa estância pode anular a declaração em causa.

Artigo 249.o

Meios para a apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando for necessária uma declaração de exportação ou de reexportação mas as mercadorias forem retiradas do território aduaneiro da União sem essa declaração, podem ser utilizados meios de intercâmbio de informações que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados para efeitos de apresentação a posteriori dessa declaração de exportação ou de reexportação.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 250.o

Reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

1.   As autorizações concedidas com base no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 válidas em 1 de maio de 2016 e que não tenham um período de validade limitado devem ser reavaliadas.

2.   Em derrogação do n.o 1, não são objeto de reavaliação as seguintes autorizações:

a)

Autorizações aos exportadores para efetuarem declarações na fatura, conforme disposto nos artigos 97.o-V e 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

Autorizações para a gestão de matérias através do método de separação de contas referido no artigo 88.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 251.o

Validade das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

1.   As autorizações concedidas com base no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:

a)

No que respeita às autorizações que tenham um período de validade limitado, até ao fim desse período ou até 1 de maio de 2019, consoante a data que for anterior.

b)

No que respeita a todas as outras autorizações, até a autorização ser reavaliada nos termos do artigo 250.o, n.o 1.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as autorizações referidas no artigo 250.o, n.o 2, alíneas a) e b), permanecem válidas durante o período nelas estabelecido.

Artigo 252.o

Validade das decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016

As decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016 permanecem válidas durante o período nelas estabelecido. A partir de 1 de maio de 2016, essa decisão é vinculativa tanto para as autoridades aduaneiras como para o titular da decisão.

Artigo 253.o

Validade das decisões que concedem o diferimento de pagamento já em vigor em 1 de maio de 2016

As decisões que concedem o diferimento do pagamento em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:

a)

Se a decisão tiver sido concedida para a utilização da modalidade referida no artigo 226.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a mesma mantém-se válida sem limite de tempo;

b)

Se a decisão tiver sido concedida para a utilização de uma das modalidades referidas no artigo 226.o, alínea b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deve permanecer válida até à reavaliação da autorização de utilização de uma garantia global a ele ligados.

Artigo 254.o

Utilização de autorizações e decisões já em vigor em 1 de maio de 2016

Sempre que uma decisão ou uma autorização permanecer válida após 1 de maio de 2016 em conformidade com os artigos 251.o a 253.o, as condições em que essa decisão ou autorização é aplicável são, a partir de 1 de maio de 2016, as estabelecidas nas disposições correspondentes do Código, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (20) e do presente regulamento, conforme estabelecido no quadro de correspondência constante do anexo 90.

Artigo 255.o

Disposições transitórias relativas à utilização de selos

Os selos aduaneiros e os selos de um modelo especial conforme com o anexo 46-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 podem continuar a ser utilizados até esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante a data que for anterior.

Artigo 256.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(5)  Documento do Conselho 16271/1/10 Rev.1

(6)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(7)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(8)  JO L 130 de 27.5.1993, p. 1.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 91).

(10)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(11)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(12)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.° 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 3.10.2012, p. 1).

(14)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(17)  Regulamento (UE) n.° 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1216/2009 e (CE) n.° 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.° 150/2003 do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25 de 30.1.2003, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (ver página 558 do presente Jornal Oficial).


ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO A

Requisitos comuns em matéria de dados para os pedidos e as decisões 111

ANEXO B

Requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE 163

ANEXO B-01

Declarações normais em suporte papel — notas e formulários a utilizar 227

ANEXO B-02

Documento de acompanhamento de trânsito 266

ANEXO B-03

Lista de adições 269

ANEXO B-04

Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança («DATS») 271

ANEXO B-05

Lista de Adições — Trânsito/Segurança («LATS») 274

ANEXO 12-01

Requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas 276

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ANEXO 22-01

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial 279

ANEXO 22-02

Pedido de boletim de informações INF 4 e Boletim de Informações INF 4 338

ANEXO 22-03

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário 339

ANEXO 22-04

Matérias excluídas da cumulação regional 396

ANEXO 22-05

Operações de complemento de fabrico excluídas da cumulação regional SPG (produtos têxteis) 400

ANEXO 22-11

Notas introdutórias e lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário 401

ANEXO 22-13

Declaração na fatura 514

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

ANEXO 32-01

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia individual 517

ANEXO 32-02

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia isolada sob a forma de títulos 518

ANEXO 32-03

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia global 519

ANEXO 32-04

Notificação à entidade garante do não apuramento do regime de trânsito da União 520

ANEXO 32-05

Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no quadro do regime de trânsito da União 521

ANEXO 33-01

Reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA 522

ANEXO 33-02

Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD 523

ANEXO 33-03

Modelo da nota informativa sobre a reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA 524

ANEXO 33-04

Formulário de tributação para o cálculo dos direitos e imposições resultantes da reclamação de pagamento à associação garante de dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA 525

ANEXO 33-05

Modelo de liquidação com indicação de que foi iniciado o procedimento de reclamação do pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA 527

ANEXO 33-06

Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado 528

ANEXO 33-07

Dispensa de pagamento/Reembolso 529

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Sem Anexo

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

Sem Anexo

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

ANEXO 61-01

Certificados de pesagem de bananas — Requisitos em matéria de dados 530

ANEXO 62-01

Boletim de informações INF3 — Requisitos em matéria de dados 531

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

ANEXO 71-01

Documento de apoio quando as mercadorias são declaradas verbalmente para importação temporária 537

ANEXO 71-02

Mercadorias e produtos sensíveis 539

ANEXO 71-03

Lista de manipulações usuais autorizadas 541

ANEXO 71-04

Disposições específicas relativas às mercadorias equivalentes 543

ANEXO 71-05

Intercâmbio normalizado de informações (INF) 546

ANEXO 71-06

Informações a fornecer na relação de apuramento 551

ANEXO 72-03

Recibo TC 11 552

TÍTULO VIII

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Sem Anexo

TÍTULO IX

ANEXO 90

Tabela de correspondência referida no artigo 254.o 553

ANEXO A

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA OS PEDIDOS E AS DECISÕES

Notas introdutórias aos quadros dos requisitos em matéria de dados para os pedidos e as decisões

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As disposições incluídas nestas notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo.

2.

Os quadros dos requisitos de dados do título I ao título XXI contêm todos os elementos necessários para os pedidos e decisões previstos no presente anexo.

3.

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo estão especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (1), adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código.

4.

Os requisitos definidos no presente anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados e às decisões tomadas utilizando meios eletrónicos de processamento de dados e aos que utilizarem suporte papel.

5.

Os dados que podem ser apresentados relativamente a vários pedidos e decisões constam do quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1, título I, do presente anexo.

6.

Os dados específicos a determinados tipos de pedidos e decisões são definidos nos títulos II a XXI do presente anexo.

7.

As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no capítulo 2 dos títulos I a XXI do presente anexo, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto do elemento de dados, tal como definido nos quadros dos requisitos em matéria de dados. Por exemplo, o E.D. 5/8 «Identificação das mercadorias» deve ser assinalado como sendo obrigatório (estatuto «A») no quadro dos requisitos em matéria de dados do título I, capítulo 1, do presente anexo, no que diz respeito às autorizações de aperfeiçoamento ativo (coluna 8a) e de aperfeiçoamento passivo (coluna 8b); no entanto, esta informação não deve ser preenchida em caso de aperfeiçoamento ativo ou passivo com mercadorias equivalentes, nem de aperfeiçoamento passivo com sistema de trocas comerciais padrão, tal como se descreve no título I, capítulo 2, do presente anexo.

8.

Salvo indicação em contrário nas marcações relativas ao elemento de dados em causa, os dados constantes do respetivo quadro dos requisitos em matéria de dados podem ser utilizadas para os pedidos e as decisões.

9.

Os estatutos apresentados no quadro dos requisitos abaixo não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem fornecidos apenas quando as circunstâncias o justificarem. Por exemplo, o E.D. 5/6 «Mercadorias equivalentes» só deve ser utilizada se for solicitada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o artigo 223.o do Código.

10.

No caso de o pedido de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito ser efetuado em conformidade com o artigo 163.o, o conjunto de dados definido na coluna 8f do quadro dos requisitos em matéria de dados, no título I do presente anexo, deve ser fornecido juntamente com os requisitos em matéria de dados da declaração aduaneira, tal como previsto no título I, capítulo 3, secção 1, do anexo B em relação com o processo em causa.

TÍTULO I

Pedidos e decisões

CAPÍTULO 1

Legenda do quadro

Colunas

Tipo de pedido/decisão

Referência jurídica

N.o título dos requisitos específicos em matéria de dados

Número de ordem E.D.

Número de ordem do elemento de dados em causa

Nome E.D.

Nome do elemento de dados em causa

Decisões relativas às informações vinculativas

1a

Pedido e decisão relativos às informações pautais vinculativas

(decisão IPV)

Artigo 33.o do Código

Título II

1b

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

(decisão IVO)

Artigo 33.o do Código

Título III

Operador económico autorizado

2

Pedido e autorização do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 38.o do Código

Título IV

Determinação do valor aduaneiro

3

Pedido e autorização para a simplificação da determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 73.o do Código

Título V

Garantia global e diferimento do pagamento

4a

Pedido e autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

Artigo 95.o do Código

Título VI

4b

Pedido e autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

Artigo 110.o do Código

Título VII

4c

Pedido e decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

Artigo 116.o do Código

Título VIII

Formalidades relacionadas com a chegada de mercadorias

5

Pedido e autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Artigo 148.o do Código

Título IX

Estatuto aduaneiro das mercadorias

6a

Pedido e autorização de criação de serviços marítimos regulares

Artigo 120.o

Título X

6b

Pedido e autorização do estatuto de emissor autorizado

Artigo 128.o

Título XI

Formalidades aduaneiras

7a

Pedido e autorização de utilização da declaração simplificada

Artigo 166.o, n.o 2, do Código

Título XII

7b

Pedido e autorização de desalfandegamento centralizado

Artigo 179.o do Código

Título XIII

7c

Pedido e autorização para entregar uma declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante, inclusive para o regime de exportação

Artigo 182.o do Código

Título XIV

7d

Pedido e autorização de autoavaliação

Artigo 185.o do Código

Título XV

7e

Pedido e autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

Artigo 155.o

Título XVI

Procedimentos especiais

8a

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Título XVII

8b

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Título XVIII

8c

Pedido e autorização de utilização do regime de destino especial

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

 (2)

8d

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

 (2)

8e

Pedido e autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias

Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código

Título XIX

8f

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária, de destino especial, de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo em situações em que se aplica o artigo 163.o

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código e artigo 163.o

 (2)

Trânsito

9a

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

Artigo 230.o do Código

 (2)

9b

Pedido e autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código

Título XX

9c

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código

 (2)

9d

Pedido e autorização de utilização de selos de um modelo especial

Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código

Título XXI

9e

Pedido e autorização de utilização da declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido

Artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código,

 (2)

9f

Pedido e autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código,


Símbolos que figuram nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros da UE.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

C

Facultativo para o requerente: dados que o requerente pode decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos Estados-Membros.


Grupos de dados

Grupo

Título do grupo

Grupo 1

Informações sobre o pedido/decisão

Grupo 2

Referências dos documentos de apoio, certificados e autorizações

Grupo 3

Partes

Grupo 4

Datas, horas, períodos e locais

Grupo 5

Identificação das mercadorias

Grupo 6

Condições e termos

Grupo 7

Atividades e procedimentos

Grupo 8

Outros


Marcações

Utilização da marcação

Descrição da marcação

[*]

Este elemento de dados é utilizado apenas para o pedido em causa.

[+]

Este elemento de dados é utilizado apenas para a decisão em causa.


Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

1a

1b

2

3

4a

4b

4c

5

6a

6b

7a

7b

7c

7d

7e

8a

8b

8c

8d

8e

8f

9a

9b

9c

9d

9e

9f

Grupo 1 – Informações sobre o pedido/decisão

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

1/2

Assinatura/autenticação

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

1/3

Tipo de pedido

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

1/4

Validade geográfica — União

 

 

 

 

A

A

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

 

A

1/5

Validade geográfica — países de trânsito comum

 

 

 

 

A

[1]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

1/6

Número de referência da decisão

A [+]

A [+]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

 

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

 

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

Grupo 2 – Referências dos documentos de apoio, certificados e autorizações

2/1

Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas fornecidas

A [*]

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2/2

Decisões relativas às informações vinculativas emitidas a outros detentores

A [*]

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2/3

Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos

A [*]

A [*]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2/4

Documentos juntos

A [*]

A [*]

A [*]

A

A

A

A [3]

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

2/5

Número de identificação da instalação de armazenamento

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 3 – Partes

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

3/3

Representante

A [*] [4]

A [*] [4]

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

3/4

Identificação do representante

A [*]

A [*]

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros

 

 

A [*]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

A [*] [5]

 

 

 

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

C [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

3/7

Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão

 

 

A [*]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

A [*] [5]

 

 

 

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

3/8

Proprietário das mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

A

[6]

 

 

 

 

 

 

Grupo 4 – Datas, horas, períodos e locais

4/1

Local

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

4/2

Data

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5] [8]

 

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*] [9]

A [*]

A [*] [9]

A [*]

A [*] [8]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

4/5

Primeiro local de utilização ou de transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [*] [10]

 

A [*] [10]

A [*] [10]

 

A [*] [10]

 

 

 

 

 

 

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

A [+]

A [+]

A [+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A [+]

 

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*] A

[+]

C [*] A [+]

C [*] A [+]

C [*] A

[+]

C [*] A [+]

 

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

C [*]

A

[+]

4/7

Data de termo da decisão

A [+]

A [+]

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

 

 

 

 

 

 

 

 

4/8

Localização das mercadorias

 

 

 

 

 

 

A

[*] [11]

 

 

 

 

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

A

A

A

 

 

 

4/9

Local ou locais de transformação ou de utilização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

 

A

 

 

 

 

 

 

4/10

Estância(s) aduaneira(s) de colocação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

4/11

Estância(s) aduaneira(s) de apuramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

4/12

Estância aduaneira de garantia

 

 

 

 

A

[+]

A

 

A

 

 

 

 

 

 

 

A

A [12]

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

4/13

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

 

 

A [+]

A

[+]

A [+]

A [+]

 

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

 

 

 

 

 

 

4/14

Estância(s) aduaneira(s) de destino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C [*]

A [+]

 

C [*]

A [+]

 

 

A

4/15

Estância(s) aduaneira(s) de partida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C [*]

A [+]

 

 

 

A

4/16

Prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

 

A

[+]

A [+] [13]

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

A [+]

A [+]

 

 

 

4/17

Prazo de apuramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

 

A

 

 

 

 

 

 

4/18

Relação de apuramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

[14]

 

A [+]

 

 

A [+]

[15]

 

 

 

 

 

 

Grupo 5 – Identificação das mercadorias

5/1

Código das mercadorias

C [*]

A [+]

A

 

A

 

 

A

[*]

 

 

 

 

A

A

A

 

A

A

A

A

C [*]

 

 

 

 

 

 

 

5/2

Descrição das mercadorias

A

A

 

A

 

B

A

[*]

A

 

 

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

5/3

Quantidade de mercadorias

A [+]

 

 

 

 

 

A

[*]

 

 

 

 

A

 

A

 

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

5/4

Valor das mercadorias

 

 

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

5/5

Taxa de rendimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

 

 

A

[16]

 

 

 

 

 

 

5/6

Mercadorias equivalentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

5/7

Produtos transformados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

 

 

A

[17]

 

 

 

 

 

 

5/8

Identificação das mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

5/9

Categorias ou movimentos de mercadorias excluídos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

A [+]

A [+]

 

 

 

Grupo 6 – Condições e termos

6/1

Proibições e restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[*]

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6/2

Condições económicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

 

 

 

A

[17]

 

 

 

 

 

 

6/3

Observações gerais

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A

[+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A

[+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

 

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

Grupo 7 – Atividades e procedimentos

7/1

Tipo de operação

A [*]

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/2

Tipo de procedimentos aduaneiros

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/3

Tipo de declaração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/4

Número de operações

 

 

 

 

B

[*]

 

 

 

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

 

 

 

 

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

7/5

Pormenores das atividades previstas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

Grupo 8 – Outros

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

 

 

 

A [*]

 

 

A [*]

 

A [*]

A [*]

A

[*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

[8]

 

 

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

8/2

Tipo de registos

 

 

 

 

A [*]

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A

[*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

[8]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

8/3

Acesso aos dados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

8/4

Amostras, etc.

A [*]

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8/5

Informações adicionais

C [*]

C [*]

 

C

[*]

C

[*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C

[*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

C [*]

8/6

Garantia

 

 

 

 

 

A

 

A

 

 

 

 

 

 

 

A [18]

A [12]

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

8/7

Montante de garantia

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

A

[18]

A

[12]

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

8/8

Transferência de direitos e obrigações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

 

8/9

Palavras-chave

A [+]

A [+]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8/10

Pormenores sobre as instalações de armazenamento

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

8/11

Armazenamento de mercadorias UE

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

8/13

Cálculo do montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

A

[19]

 

 

 

 

 

 


Notas

Número da nota

Descrição da nota

[1]

Este elemento de dados só deve ser preenchido nos casos em que a autorização de prestação de uma garantia global for utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.

[2]

Este elemento de dados só deve ser usado no pedido no caso de um pedido de alteração, de renovação ou de revogação da decisão.

[3]

Sem prejuízo das disposições específicas adotadas no âmbito da política agrícola comum, um pedido respeitante a mercadorias em relação às quais tiver sido apresentada uma licença de importação ou de exportação, juntamente com a respetiva declaração aduaneira, deve ser acompanhado da certificação concedida pelas autoridades competentes para a emissão destas licenças, que comprove que foram tomadas as medidas necessárias para anular os seus efeitos.

A certificação acima não é exigida se:

a)

a própria autoridade aduaneira à qual o pedido é entregue tiver emitido a licença;

b)

o fundamento do pedido for um erro sem qualquer efeito sobre a atribuição da licença.

As disposições acima referidas aplicam-se igualmente no caso de reexportação, de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro ou em zona franca, ou de inutilização das mercadorias.

[4]

Estas informações só são obrigatórias nos casos em que o número EORI da pessoa não é exigido. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos, exceto se for utilizado um pedido ou uma decisão em suporte papel.

[5]

Estas informações não devem ser fornecidas se o requerente for um operador económico autorizado.

[6]

Estas informações só devem ser fornecidas se o pedido disser respeito à utilização da importação temporária e as informações forem exigidas por força da legislação aduaneira.

[7]

Estas informações só podem ser utilizadas em caso de pedido em suporte papel.

[8]

Se estiver prevista a utilização de um entreposto aduaneiro público do tipo II, este elemento de dados não deve ser usado.

[9]

Estas informações não devem ser exigidas quando se aplicar o artigo 162.o.

[10]

Estas informações só devem ser exigidas quando se aplicar o artigo 162.o.

[11]

Estas informações podem não ser fornecidas se a legislação aduaneira da União dispensar o declarante da obrigação de apresentar as mercadorias.

[12]

No caso de um pedido de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo, este elemento de dados não deve ser usado, a menos que seja pedida a importação antecipada de produtos de substituição ou de produtos transformados.

[13]

Estas informações só devem ser fornecidas na decisão, se o titular da autorização não estiver isento da obrigação de apresentar as mercadorias.

[14]

Estas informações só devem ser utilizadas em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX.

[15]

Estas informações só devem ser utilizadas em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do INF ou do destino especial.

[16]

Estas informações só são fornecidas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou aperfeiçoamento passivo ou de destino especial, e se o destino final implicar a transformação de mercadorias.

[17]

Estas informações só devem ser usadas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo.

[18]

No caso de um pedido de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM, este elemento de dados não deve ser usado, a menos que sejam aplicáveis direitos de exportação.

[19]

Estas informações só devem ser usadas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos em matéria de dados

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

Grupo 1 – Informações sobre o pedido/decisão

1/1.   Tipo de código do pedido/decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Utilizando os códigos correspondentes, indicar qual a autorização ou decisão que é pedida.

Decisão:

Utilizando os códigos correspondentes, indicar o tipo de autorização ou de decisão.

1/2.   Assinatura/autenticação

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Os pedidos em suporte papel devem ser assinados pela pessoa que apresenta o pedido. O signatário deve indicar em que qualidade atua.

Os pedidos efetuados por meios eletrónicos de processamento de dados devem ser autenticados pela pessoa que apresenta o pedido (requerente ou seu representante).

Se for apresentado através da interface harmonizada de operadores económicos a nível da UE, definida pela Comissão e pelos Estados-Membros por mútuo acordo, o pedido deve ser considerado autenticado.

Decisão:

Assinatura das decisões em suporte papel ou outra forma de autenticação das decisões utilizando meios eletrónicos de processamento de dados, pela pessoa que toma a decisão de concessão da autorização, sobre as informações vinculativas ou sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

Coluna 1a do quadro:

Se o requerente tiver uma referência, ela pode ser inserida aqui.

Coluna 2 do quadro:

O signatário deve ser sempre a pessoa que representa o requerente no seu conjunto.

1/3.   Tipo de pedido

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o tipo de pedido. No caso de um pedido de alteração ou renovação da autorização, se for caso disso, indicar também o número da respetiva decisão no E.D. 1/6 «Número de referência da decisão».

1/4.   Validade geográfica — União

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Em derrogação do disposto no artigo 26.o do Código, indicar em que casos os efeitos da decisão são limitados a um ou vários Estados-Membros, mencionando expressamente o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

1/5.   Validade geográfica — países de trânsito comum

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar os países de trânsito comum em que a autorização pode ser utilizada.

1/6.   Número de referência da decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Número de referência único atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão.

1/7.   Autoridade aduaneira de decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Número de identificação ou nome e endereço da autoridade aduaneira que toma a decisão.

Coluna 1b do quadro:

Número de identificação ou assinatura e nome da autoridade aduaneira do Estado-Membro que emitiu a decisão.

Coluna 2 do quadro:

Autenticação e nome da administração aduaneira do Estado-Membro. O nome da administração aduaneira do Estado-Membro a nível regional pode ser indicado, se a estrutura organizativa dessa administração o exigir.

Grupo 2 – Referências dos documentos de apoio, certificados e autorizações

2/1.   Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas

Coluna 1a do quadro:

Indicar (sim/não) se o requerente solicitou ou beneficiou de uma decisão IPV, na União, para mercadorias idênticas ou similares às descritas no E.D. 5/2 «Descrição das mercadorias», neste título e no E.D. II/3 «Denominação comercial» e informações adicionais, no título II. Em caso afirmativo, as informações que se seguem devem também ser preenchidas:

País do pedido: país em que o pedido foi apresentado

Local do pedido: local em que o pedido foi apresentado

Data do pedido: data em que a autoridade aduaneira competente referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código recebeu o pedido.

Número de referência da decisão IPV: número de referência da decisão IPV que o requerente já recebeu. Esta parte é obrigatória se o requerente tiver recebido decisões IPV, na sequência do seu pedido.

Data de início da decisão: data em que começa a validade da decisão IPV.

Código das mercadorias: código da nomenclatura indicado na decisão IPV.

Coluna 1b do quadro:

Indicar se o requerente solicitou ou beneficiou de uma decisão IVO e/ou IPV para mercadorias ou materiais idênticos ou similares às mercadorias referidas nos E.D. 5/1 «Código das mercadorias» e E.D. 5/2. «Descrição das mercadorias» neste título ou no E.D. III/3 do título III, fornecendo as informações pertinentes. Em caso afirmativo, o número de referência da decisão IVO e/ou IPV em causa também deve ser indicado.

2/2.   Decisões relativas às informações vinculativas emitidas a outros detentores

Coluna 1a do quadro:

Indicar se o requerente tem conhecimento de decisões IPV emitidas em benefício de outros detentores de mercadorias idênticas ou similares às descritas no E.D. 5/2 «Descrição das mercadorias», neste título, e no E.D. II/3 «Denominação comercial e informações adicionais», no título II. As informações sobre decisões IPV existentes podem ser consultadas na base de dados pública IPVE, que está acessível na Internet.

Em caso afirmativo, os elementos adicionais que se seguem são facultativos:

Número de referência da decisão IPV: número de referência da decisão IPV de que o requerente tem conhecimento

Data de início da decisão: data em que começa a validade da decisão IPV.

Código das mercadorias: código da nomenclatura indicado na decisão IPV.

Coluna 1b do quadro:

Indicar se o requerente tem conhecimento de alguma decisão IVO e/ou IPV para mercadorias ou matérias idênticas ou similares que já tenha sido requerida ou emitida na União.

Em caso afirmativo, os elementos adicionais que se seguem são facultativos:

Número de referência da decisão IVO e/ou IPV: número de referência da decisão IVO e/ou IPV de que o requerente tem conhecimento

Data de início da decisão: data em que começa a validade da decisão IVO e/ou IPV.

Código das mercadorias: código da nomenclatura indicado na decisão IVO e/ou IPV.

2/3.   Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos

Coluna 1a do quadro:

Indicar se o requerente tem conhecimento de quaisquer processos judiciais ou administrativos em matéria de classificação pautal que estejam pendentes na União ou de uma decisão judicial em matéria de classificação pautal já proferida na União para as mercadorias descritas nos E.D. 5/2. «Descrição das mercadorias» e E.D. II/3 «Denominação comercial e informações adicionais», no título II. Em caso afirmativo, os elementos adicionais que se seguem são facultativos:

Indicar o nome e o endereço do tribunal, o número de referência do processo pendente e/ou da decisão judicial, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

Coluna 1b do quadro:

Indicar se, tanto quanto é do conhecimento do requerente, as mercadorias descritas no E.D. 5/1. «Código das mercadorias» e no E.D. 5/2. «Descrição das mercadorias», no presente título, ou no E.D. III/3 «Condições que permitem a determinação da origem», no título III, são objeto de qualquer processo judicial ou administrativo relativo à origem, pendente na União, ou de uma decisão judicial relativa à origem já proferida, na União.

Indicar o nome e o endereço do tribunal, o número de referência do processo pendente e/ou da decisão judicial, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

2/4.   Documentos juntos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Fornecer informações sobre o tipo e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) em anexo ao pedido ou à decisão. Indicar igualmente o número total de documentos anexos.

Se o documento contiver a continuação das informações apresentadas noutras partes do pedido ou da decisão, indicar uma referência do elemento de dados em questão.

2/5.   Número de identificação da instalação de armazenamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se aplicável, indicar um número de identificação atribuído à instalação de armazenamento pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.

Grupo 3 – Partes

3/1.   Requerente/Titular da autorização ou decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o nome ou a firma e o endereço da pessoa interessada.

Decisão:

O titular da decisão é a pessoa para quem a decisão é emitida.

O titular da autorização é a pessoa para quem a autorização é emitida.

3/2.   Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) da pessoa em causa, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 18.

No caso de um pedido introduzido através de meios eletrónicos de processamento de dados, o número EORI do requerente deve ser sempre fornecido.

Decisão:

O titular da decisão é a pessoa para quem a decisão é emitida.

O titular da autorização é a pessoa para quem a autorização é emitida.

3/3.   Representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se o requerente indicado no E.D. 3/1 «Requerente/Titular da autorização ou decisão» ou no E.D. 3/2 «Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão» estiver representado, fornecer informações pertinentes sobre o representante.

Se for exigido pela autoridade aduaneira que toma a decisão, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Código, fornecer uma cópia de um contrato, procuração ou qualquer outro documento que prove o estatuto de representante aduaneiro.

3/4.   Identificação do representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se o requerente indicado no E.D. 3/1 «Requerente/Titular da autorização ou decisão» ou no E.D. 3/2 «Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão» estiver representado, introduzir o número EORI do representante.

Se for exigido pela autoridade aduaneira que toma a decisão, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Código, fornecer uma cópia de um contrato, procuração ou qualquer outro documento que prove o estatuto de representante aduaneiro.

3/5.   Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Contactos, incluindo o número de fax, se aplicável, da pessoa em causa, que possam ser utilizados para futuros contactos e comunicações sobre questões aduaneiras.

3/6.   Pessoa de contacto responsável pelo pedido

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as alfândegas no que diz respeito ao pedido.

Esta informação só deve ser fornecida, se for diferente da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros, conforme previsto no E.D. 3/5 «Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros».

Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência de uma caixa de correio funcional) e, se aplicável, o número de fax.

3/7.   Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Para efeitos de aplicação do artigo 39.o, alínea a), do Código, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: presidente/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional.

3/8.   Proprietário das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se o artigo aplicável assim o determinar, indicar o nome e o endereço do proprietário não-UE das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de importação temporária, tal como descrito nos E.D. 5/1. «Código das mercadorias» e E.D. 5/2. «Descrição das mercadorias».

Grupo 4 – Datas, horas, períodos e locais

4/1.   Local

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Local em que o pedido foi assinado ou autenticado de outra forma.

Decisão:

Local em que foi tomada a autorização ou decisão relativa às informações vinculativas em matéria de origem ou à dispensa de pagamento ou reembolso dos direitos de importação ou de exportação.

4/2.   Data

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma.

Decisão:

Data em que foi tomada a autorização ou decisão relativa às informações vinculativas ou à dispensa de pagamento ou reembolso dos direitos de importação ou de exportação.

4/3.   Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A contabilidade principal para fins aduaneiros referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código consiste nas contas que devem ser consideradas pelas autoridades aduaneiras como principais para fins aduaneiros, permitindo às autoridades aduaneiras fiscalizar e acompanhar todas as atividades que sejam abrangidas pela autorização em causa. Os dados comerciais, fiscais ou outros dados contabilísticos do requerente podem ser aceites como contabilidade principal para fins aduaneiros, caso facilitem os controlos de auditoria.

Indicar o endereço completo do local, incluindo o Estado-Membro em que a contabilidade principal deve ser conservada ou estar acessível. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se der uma identificação inequívoca do local em causa.

Colunas 1a e 1b do quadro:

As informações vinculativas devem ser fornecidas apenas se o país for diferente nos dados fornecidos para a identificação do requerente.

4/4.   Local de manutenção dos registos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar o endereço completo do local ou locais, incluindo o(s) Estado(s)-Membro(s), em que os registos do requerente são conservados ou deverão ser conservados. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se der uma identificação inequívoca do local em causa.

Estas informações são necessárias para identificar a localização dos registos respeitantes às mercadorias existentes no endereço fornecido no E.D. 4/8. «Localização das mercadorias».

4/5.   Primeiro local de utilização ou de transformação

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o endereço do local em causa.

4/6.   Data de início da decisão [Pedida]

Colunas 1a e 1b do quadro:

A data de início da validade da decisão relativa às informações vinculativas.

Coluna 2 do quadro:

Indicar o dia, o mês e o ano, em conformidade com o artigo 29.o.

Coluna 3 do quadro; 4a; 5; 6a; 6b; 7a a 7e, 8a a 8e e 9a a 9f:

Pedido:

O requerente pode pedir que o período de validade da autorização tenha início num determinado dia. Essa data deve, todavia, ter em conta os prazos especificados no artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Código e a data solicitada não pode ser anterior à data indicada no artigo 22.o, n.o 4, do Código.

Decisão:

A data a partir da qual a autorização produz efeitos.

Coluna 4b do quadro:

Pedido:

O requerente pode pedir que o período de validade da autorização tenha início num determinado dia. Essa data deve, todavia, ter em conta os prazos especificados no artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Código e não pode ser anterior à data indicada no artigo 22.o, n.o 4, do Código.

Decisão:

A data de início do primeiro período operacional fixado pela autoridade para efeitos do cálculo do prazo de pagamento diferido.

4/7.   Data de termo da decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A data em que expira a validade da autorização ou decisão relativa às informações vinculativas.

4/8.   Localização das mercadorias

Coluna 4c do quadro:

Indicar o nome e o endereço do local em questão, incluindo o código postal, se aplicável. Se o pedido for apresentado através de meios eletrónicos de processamento de dados, o código pertinente pode substituir o endereço, se proporcionar uma identificação inequívoca desse local.

Coluna 7e do quadro:

Utilizando o código pertinente, indicar o identificador do local em que a pesagem das bananas tem lugar.

Colunas 7b a 7d do quadro:

Utilizando o código pertinente, indicar o identificador do local em que as mercadorias podem ser colocadas quando sujeitas a um regime aduaneiro.

Coluna 9a do quadro:

Utilizando o código pertinente, indicar o identificador do local ou locais onde as mercadorias serão recebidas ao abrigo da operação TIR.

Coluna 9b do quadro:

Utilizando o código pertinente, indicar o identificador do local ou locais onde as mercadorias ficarão sujeitas ao regime de trânsito da União.

Coluna 9c do quadro:

Utilizando o código pertinente, indicar o identificador do local ou locais onde as mercadorias serão recebidas ao abrigo do regime de trânsito da União.

4/9.   Local ou locais de transformação ou de utilização

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o endereço do local ou locais em questão.

4/10.   Estância(s) aduaneira(s) de colocação

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) sugerida(s), tal como previsto no artigo 1.o, n.o 16.

4/11.   Estância(s) aduaneira(s) de apuramento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) sugerida(s).

4/12.   Estância aduaneira de garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a estância aduaneira em causa.

4/13.   Estância aduaneira de controlo

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a estância aduaneira competente, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 35.

4/14.   Estância(s) aduaneira(s) de destino

Colunas 9a e 9c do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de destino responsável(eis) do local onde as mercadorias são recebidas pelo destinatário autorizado.

Coluna 9f do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de destino competente(s) para o(s) aeroporto(s)/porto(s) de destino.

4/15.   Estância(s) aduaneira(s) de partida

Coluna 9b do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de partida competente(s) para o local onde as mercadorias serão colocadas sob o regime de trânsito da União.

Coluna 9f do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de partida competente(s) para o(s) aeroporto(s)/porto(s) de destino.

4/16.   Prazo

Coluna 6b do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que a estância aduaneira pode proceder a um controlo antes da partida das mercadorias.

Coluna 7b do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que a estância aduaneira de apresentação deve informar a estância aduaneira de controlo da sua intenção de efetuar um controlo antes de ser autorizada a saída das mercadorias.

Coluna 7c do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que a estância aduaneira pode indicar a sua intenção de efetuar um controlo antes de ser autorizada a saída das mercadorias.

Colunas 9a e 9c do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que o destinatário autorizado deve receber a autorização de descarga.

Coluna 9b do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, de que dispõe a estância aduaneira de saída para proceder a um controlo eventual antes da autorização de saída e da saída das mercadorias, após a entrega da declaração de trânsito pelo expedidor autorizado.

4/17.   Prazo de apuramento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar o prazo estimado, fixado em meses, necessário para as operações a realizar ou a utilizar no âmbito do regime aduaneiro especial requerido.

Indicar se é aplicável a prorrogação automática do prazo de apuramento, nos termos do artigo 174.o, n.o 2.

Coluna 8a do quadro:

A autoridade aduaneira que toma a decisão pode prever na autorização que o prazo de apuramento termina no último dia do mês/trimestre/semestre seguinte ao mês/trimestre/semestre no decurso do qual o prazo de apuramento teve inicio.

4/18.   Relação de apuramento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se é necessário utilizar a relação de apuramento.

Em caso afirmativo, indicar o prazo previsto no artigo 175.o, n.o 1, para que o titular da autorização apresente a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo.

Se for aplicável, especificar o conteúdo da relação de apuramento, em conformidade com artigo 175.o, n.o 3.

Grupo 5 – Identificação das mercadorias

5/1.   Código das mercadorias

Coluna 1a do quadro:

Pedido:

Indicar o código da nomenclatura aduaneira em que o requerente espera que a mercadoria seja classificada.

Decisão:

Código da nomenclatura aduaneira em que as mercadorias devem ser classificadas na nomenclatura aduaneira.

Coluna 1b do quadro:

Pedido:

Posição/subposição (código da nomenclatura aduaneira) em que as mercadorias são classificadas com um grau de pormenor suficiente para permitir identificar a regra da determinação da origem. Se o requerente de uma IVO for o titular de uma IPV emitida para as mesmas mercadorias, indicar o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada.

Decisão:

Posição/subposição ou código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, conforme indicado no pedido.

Coluna 3 do quadro:

Introduzir o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada das mercadorias.

Coluna 4c do quadro:

Introduzir o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, o código TARIC e, se for caso disso, o(s) código(s) adicional(ais) TARIC e o(s) código(s) adicional(ais) nacional(ais) das mercadorias em causa

Colunas 7c a 7d do quadro:

Introduzir, pelo menos, os primeiros 4 dígitos do Código da Nomenclatura Combinada das mercadorias em questão.

Colunas 8a e 8b do quadro:

Indicar os 4 primeiros dígitos do Código da Nomenclatura Combinada das mercadorias a colocar sob o regime de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo.

O código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada deve ser indicado, quando:

devam ser utilizadas mercadorias equivalentes ou o sistema de trocas comerciais padrão,

as mercadorias estejam abrangidas pelo anexo 71-02,

as mercadorias não estejam abrangidas pelo anexo 71-02 e for utilizado o código de condição económica 22 (regra de minimis).

Coluna 8c do quadro:

(1)

Se o pedido disser respeito a mercadorias que se destinem a ser colocadas sob o regime especial distinto dos previstos no ponto 2, indicar — se for o caso — o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada (1.a subdivisão), o código TARIC (2.a subdivisão) e, se aplicável, o(s) código(s) adicional(ais) TARIC (3.a subdivisão).

(2)

Se o pedido disser respeito a mercadorias abrangidas pelas disposições especiais (parte A e parte B) incluídas na parte I, Disposições preliminares, Secção II, da Nomenclatura Combinada (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), os códigos da Nomenclatura Combinada não são exigidos.

Coluna 8d do quadro:

Indicar os 4 primeiros dígitos do Código da Nomenclatura Combinada das mercadorias a colocar sob o regime de importação temporária.

Coluna 8e do quadro:

Indicar os 4 primeiros dígitos do Código da Nomenclatura Combinada das mercadorias a colocar sob o regime de entreposto aduaneiro.

Se o pedido disser respeito a várias adições de diferentes mercadorias, pode não ser possível introduzir este elemento de dados. Neste caso, descrever, no E.D. 5/2 «Descrição das mercadorias», a natureza das mercadorias que deverão ser armazenadas na instalação de armazenagem em questão.

Nos casos em que são utilizadas mercadorias equivalentes ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, deve ser indicado o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada.

5/2.   Descrição das mercadorias

Coluna 1a do quadro:

Pedido:

Descrição pormenorizada que permita a identificação da mercadoria e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira. Deve incluir igualmente informações pormenorizadas sobre a composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso a classificação deles dependa. Quaisquer informações que o requerente considere confidenciais devem ser inscritas no E.D. II/3 «Denominação comercial e informações adicionais», do título II.

Decisão:

Descrição das mercadorias com detalhe suficiente para permitir o seu reconhecimento sem quaisquer dúvidas e que permita relacionar facilmente as mercadorias descritas na decisão IPV com as mercadorias apresentadas para desalfandegamento. Não deve conter quaisquer informações que o requerente tenha assinalado como confidenciais no pedido de IPV.

Coluna 1b do quadro:

Pedido:

Descrição pormenorizada das mercadorias que permita a sua identificação.

Decisão:

Descrição das mercadorias com detalhe suficiente para permitir o seu reconhecimento inequívoco e que permita relacionar facilmente as mercadorias descritas na decisão IOV com as mercadorias apresentadas para desalfandegamento.

Coluna 3 do quadro:

Indicar a descrição comercial das mercadorias.

Coluna 4c do quadro:

Indicar a descrição comercial das mercadorias ou a respetiva descrição pautal. A descrição deve corresponder à utilizada na declaração aduaneira referida no E.D. VIII/1 «Título de cobrança».

Indicar a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes. No caso de mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel».

Colunas 7a a 7d e 8d do quadro:

Indicar a descrição comercial e/ou técnica das mercadorias. A descrição comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido.

Colunas 8a e 8b do quadro:

Indicar a descrição comercial e/ou técnica das mercadorias.

A descrição comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido. Nos casos em que está prevista a utilização de mercadorias equivalentes ou do sistema de trocas comerciais padrão, fornecer pormenores sobre a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias.

Coluna 8c do quadro:

Indicar a descrição comercial e/ou técnica das mercadorias. A descrição comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido.

Se o pedido disser respeito a mercadorias ao abrigo das disposições especiais (parte A e parte B) incluídas na parte I, Disposições preliminares, Secção II, da Nomenclatura Combinada (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), o requerente deve indicar, por exemplo, «Aeronaves civis e respetivas peças/disposições especiais, parte B da Nomenclatura Combinada».

Colunas 5 e 8e do quadro:

Indicar, pelo menos, se se trata de mercadorias agrícolas e/ou industriais.

5/3.   Quantidade de mercadorias

Coluna 1a do quadro:

Este elemento de dados deverá ser utilizado apenas nos casos em que foi concedido um período de utilização alargada, indicando a quantidade de mercadorias que podem ser desalfandegadas ao abrigo do referido período de utilização alargada e as suas unidades. As unidades devem ser expressas em unidades suplementares, na aceção da Nomenclatura Combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho].

Coluna 4c do quadro:

Introduzir a quantidade líquida de mercadorias expressa em unidades suplementares, na aceção da Nomenclatura Combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho].

Colunas 7b e 7d do quadro:

Indicar a quantidade estimada de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, utilizando para o efeito a simplificação em causa mensal.

Colunas 8a a 8d do quadro:

Indicar a quantidade estimada total das mercadorias que se destinam a ser colocadas sob o regime especial durante o período de validade da autorização.

Se o pedido disser respeito a mercadorias abrangidas pelas disposições especiais (parte A e parte B) incluídas na parte I, Disposições preliminares, Secção II, da Nomenclatura Combinada (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), não é necessário fornecer pormenores sobre a quantidade das mercadorias.

5/4.   Valor das mercadorias

Coluna 4b do quadro:

Fornecer informações sobre o valor estimado das mercadorias que a autorização deverá abranger.

Colunas 8a, 8b e 8d do quadro:

Indicar o valor máximo estimado, em euros, das mercadorias que se destinam a ser colocadas sob o regime especial. O valor pode ser indicado adicionalmente numa moeda diferente do euro.

Coluna 8c do quadro:

Indicar o valor máximo estimado, em euros, das mercadorias que se destinam a ser colocadas sob o regime especial. O valor pode ser indicado adicionalmente numa moeda diferente do euro.

5/5.   Taxa de rendimento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a taxa de rendimento estimada ou a taxa média de rendimento estimada, ou ainda, se for caso disso, o método de determinação dessa taxa.

5/6.   Mercadorias equivalentes

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias UE que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial que não o de trânsito.

Pedido:

Nos casos em que está prevista a utilização de mercadorias equivalentes, indicar o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias equivalentes e as mercadorias que substituem.

Os códigos aplicáveis indicados no E.D. 5/8. «Identificação das mercadorias» podem ser utilizados para sugerir medidas de apoio, que poderão ser úteis na comparação.

Indicar se as mercadorias não-UE seriam sujeitas a direitos anti-dumping, de compensação e de salvaguarda ou a quaisquer outros direitos decorrentes de uma suspensão das concessões, caso fossem declaradas para introdução em livre prática.

Autorização:

Especificar as medidas destinadas a determinar o cumprimento das condições para a utilização das mercadorias equivalentes.

Coluna 8a do quadro:

Se as mercadorias equivalentes se encontrarem numa fase de fabrico mais avançada ou estiverem em melhores condições do que as mercadorias UE (em caso de reparação), introduzir as informações correspondentes.

5/7.   Produtos transformados

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Introduzir dados sobre todos os produtos transformados resultantes da atividade, indicando o principal produto transformado e os produtos transformados secundários, que sejam subprodutos da atividade de transformação e que difiram do principal produto transformado, conforme adequado.

Código e descrição constantes da Nomenclatura Combinada: as notas relativas aos E.D. 5/1. «Código das mercadorias» e 5/2. «Descrição das mercadorias» devem ser aplicáveis.

5/8.   Identificação das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar as medidas de identificação previstas utilizando, pelo menos, um dos códigos correspondentes.

Colunas 8a, 8b e 8e do quadro:

Estas informações não devem ser preenchidas no caso de regimes de entreposto aduaneiro, de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo com mercadorias equivalentes. E.D. 5/6. Em vez disso, devem indicar-se as mercadorias equivalentes.

Estas informações não devem ser fornecidas em caso de aperfeiçoamento passivo com sistema de trocas comerciais padrão. Em vez disso, deve ser preenchido o E.D. XVIII/2 «Produtos de substituição» no título XVIII.

5/9.   Categorias ou movimentos de mercadorias excluídos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código de 6 dígitos da nomenclatura do Sistema Harmonizado, especificar as mercadorias excluídas da simplificação.

Grupo 6 – Condições e termos

6/1.   Proibições e restrições

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicação de quaisquer proibições e restrições a nível nacional ou da União que sejam aplicáveis às mercadorias e/ou ao procedimento em causa no(s) Estado(s)-Membro(s) de apresentação.

Especificar as autoridades competentes responsáveis pelos controlos ou formalidades a cumprir antes da autorização de saída das mercadorias.

6/2.   Condições económicas

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

O regime de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo só pode ser utilizado se os interesses essenciais dos produtores da União não forem afetados negativamente pela autorização de um regime de aperfeiçoamento (condições económicas).

Na maioria dos casos, não é necessário um exame das condições económicas. No entanto, em determinados casos, esse exame deve ser efetuado a nível da União.

Pelo menos um dos códigos correspondentes definidos para as condições económicas deve ser utilizado para cada código da Nomenclatura Combinada que tiver sido indicado no E.D. 5/1. «Código das mercadorias». O requerente pode fornecer informações mais pormenorizadas, em especial, nos casos em que seja exigido um exame das condições económicas.

6/3.   Observações gerais

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Informações gerais sobre as obrigações e/ou formalidades decorrentes da autorização.

Obrigações decorrentes da autorização, tendo em conta, especialmente, a obrigação de informar a autoridade que toma a decisão de qualquer alteração nos factos e condições subjacentes, conforme previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Código.

A autoridade aduaneira que toma a decisão pode especificar os pormenores relacionados com o direito de recurso, em conformidade com o artigo 44.o do Código.

Coluna 4c do quadro:

Indicar as condições a que a mercadoria continua sujeita até à execução da decisão.

Se for caso disso, a decisão deve conter um aviso informando o titular da decisão de que deve entregar o original da decisão à estância aduaneira de execução por si escolhida quando lhe apresentar a mercadoria.

Colunas 7a e 7c do quadro:

A autorização deve especificar que a obrigação de apresentar uma declaração complementar é objeto de dispensa nos casos descritos no artigo 167.o, n.o 2, do Código.

A obrigação de apresentar uma declaração complementar pode ser objeto de dispensa se as condições estabelecidas no artigo 167.o, n.o 3, estiverem preenchidas.

Colunas 8a e 8b do quadro:

As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolvam um ou mais do que um Estado-Membro e as autorizações de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolvam mais do que um Estado-Membro devem incluir as seguintes obrigações previstas no artigo 176.o, n.o 1.

As autorizações para utilização do procedimento IM/EX do regime de aperfeiçoamento ativo que envolvam um Estado-Membro devem incluir a obrigação prevista no artigo 175.o, n.o 5.

Especificar se os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX são considerados introduzidos em livre prática em conformidade com artigo 170.o, n.o 1.

Colunas 9a e 9c do quadro:

Especificar se é necessária alguma ação antes de o destinatário autorizado poder dispor das mercadorias recebidas.

Indicar as medidas de funcionamento e de controlo que o destinatário autorizado deve respeitar. Indicar, se for caso disso, quaisquer condições específicas relativas ao regime de trânsito aplicáveis para além do horário normal de trabalho da(s) estância(s) aduaneira(s) de destino.

Coluna 9b do quadro:

Especificar que o expedidor autorizado apresentará uma declaração de trânsito à estância de partida antes da autorização de saída das mercadorias.

Indicar as medidas de funcionamento e de controlo que o expedidor autorizado deve respeitar. Indicar, se for caso disso, quaisquer condições específicas relativas ao regime de trânsito aplicáveis para além do horário normal de trabalho da(s) estância(s) aduaneira(s) de partida.

Coluna 9d do quadro:

Especificar que as práticas de segurança estabelecidas no anexo A da norma ISO 17712 se aplicam à utilização de selos de um modelo especial:

Descrever os dados pormenorizados do controlo e da manutenção adequados de registos respeitantes aos selos, antes da sua aplicação e utilização.

Descrever as medidas a tomar, caso seja detetada alguma anomalia ou manipulação.

Especificar o tratamento dos selos após a sua utilização.

O utilizador de selos de um modelo especial não deve encomendar de novo, reutilizar ou reproduzir os números dos selos ou identificadores únicos, exceto se tal for autorizado pela autoridade aduaneira.

Coluna 9f do quadro:

Indicar as medidas de funcionamento e de controlo que o titular da autorização deve respeitar.

Grupo 7 – Atividades e procedimentos

7/1.   Tipo de transação

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar (sim/não) se o pedido diz respeito a uma transação de importação ou de exportação, especificando a transação a que a decisão IPV ou IVO se destina. Dever ser especificado o tipo de procedimento especial.

7/2.   Tipo de procedimentos aduaneiros

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar o(s) regime(s) aduaneiro(s) correspondente(s) que o requerente pretende aplicar. Se for aplicável, indicar o número de referência da respetiva autorização, caso não possa ser inferido a partir de outras informações constantes do pedido. No caso de a respetiva autorização ainda não ter sido concedida, indicar o número de registo do pedido em causa.

7/3.   Tipo de declarações

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar o tipo de declaração aduaneira (normalizada, simplificada ou entrada nos registos do declarante) que o requerente pretende utilizar.

Nas declarações simplificadas, indicar o número de referência da autorização, caso não possa ser inferido a partir de outras informações constantes do pedido. No caso de a autorização de utilização da declaração simplificada ainda não ter sido concedida, indicar o número de registo do pedido em causa.

Nas entradas nos registos, indicar o número de referência da autorização, caso não possa ser inferido a partir de outras informações constantes do pedido. No caso de a autorização de inscrição no registo ainda não ter sido concedida, indicar o número de registo do pedido em causa.

7/4.   Número de operações (remessas)

Coluna 4a do quadro:

Se a garantia global vier a ser utilizada para cobrir dívidas aduaneiras existentes ou para sujeição das mercadorias a um procedimento especial, indicar o número de remessas relativas ao período de 12 meses recente.

Colunas 6b, 7a, 7c e 7d do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente utilizará a simplificação.

Coluna 7b do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês e por Estado-Membro de apresentação que o requerente utilizará a simplificação.

Coluna 9a do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente receberá mercadorias ao abrigo da operação TIR.

Coluna 9b do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente enviará mercadorias ao abrigo do regime de trânsito da União.

Coluna 9c do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente receberá mercadorias ao abrigo do regime de trânsito da União.

Colunas 9d a 9f do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente utilizará o regime de trânsito da União.

7/5.   Pormenores das atividades previstas

Coluna 8a, 8b; 8c; 8e e 8f do quadro:

Descrever a natureza das atividades ou da utilização previstas (por exemplo, dados sobre as operações realizadas no âmbito de um contrato de trabalho por empreitada ou tipo de manipulações usuais ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo) a efetuar relativamente às mercadorias no âmbito do regime especial.

Se o requerente desejar proceder à transformação das mercadorias no regime de aperfeiçoamento ativo ou no regime de destino especial num entreposto aduaneiro, nos termos do artigo 241.o do Código, deve fornecer os dados respetivos.

Se for caso disso, indicar o nome, endereço e função das outras pessoas envolvidas.

As manipulações usuais permitem conservar as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento, melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou ainda prepará-las para distribuição ou revenda. Se as manipulações usuais se destinam a ser realizadas no âmbito do aperfeiçoamento ativo ou passivo, deve ser feita uma referência à(s) alínea(s) pertinente(s) do anexo 71-03.

Coluna 7b do quadro:

Apresentar uma panorâmica das transações/operações comerciais e da circulação das mercadorias em regime de desalfandegamento centralizado.

Coluna 8d do quadro:

Descrever a natureza da utilização prevista das mercadorias a sujeitar ao regime de importação temporária.

Indicar o artigo pertinente, que deve ser aplicado para beneficiar da isenção total de direitos de importação.

Sempre que a isenção total de direitos de importação for requerida, em conformidade com os artigos 229.o ou 230.o, apresentar a descrição e a quantidade das mercadorias a produzir.

Grupo 8 – Outros

8/1.   Tipo de contabilidade principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar o tipo de contabilidade principal, dando informações sobre o sistema a utilizar, incluindo o software.

8/2.   Tipo de escritas

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar o tipo de registos, dando informações sobre o regime a utilizar, incluindo o software.

As escritas devem permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respetivo estatuto aduaneiro e os respetivos movimentos.

8/3.   Acesso aos dados

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar de que forma os dados da declaração aduaneira ou da declaração de trânsito são postos à disposição das autoridades aduaneiras.

8/4.   Amostras, etc.

Coluna 1a do quadro:

Indicar (sim/não) a eventual junção em anexo de amostras, fotografias, brochuras ou qualquer outra documentação suscetível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correta classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira.

Se houver uma amostra, deve indicar-se se é necessário devolvê-la.

Coluna 1b do quadro:

Indicar a eventual junção de amostras, fotografias, brochuras ou de qualquer outra documentação relativa à composição das mercadorias e às matérias que as compõem suscetível de ilustrar o processo de fabrico ou de transformação a que essas matérias foram submetidas.

8/5.   Informações adicionais

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar quaisquer informações adicionais, se for útil.

8/6.   Garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se é exigida uma garantia para a autorização em causa. Em caso afirmativo, indicar o número de referência da garantia apresentada para a autorização em causa.

8/7.   Montante da garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Introduzir o montante da garantia individual ou, no caso de uma garantia global, o montante equivalente à parte do montante de referência afetado à autorização específica para armazenagem temporária ou procedimento especial.

8/8.   Transferência de direitos e obrigações

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Se for pedida uma autorização de transferência de direitos e obrigações entre os titulares do regime em conformidade com o artigo 218.o do Código, fornecer informações sobre o cessionário e as formalidades de transferência sugeridas. Este pedido pode adicionalmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização para um regime especial for concedida.

Autorização:

Especificar as condições em que a transferência de direitos e obrigações pode ser efetuada. Se o pedido de transferência de direitos e obrigações for rejeitado, especificar os motivos da rejeição.

8/9.   Palavras-chave

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar as palavras-chave utilizadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de emissão para indexar a decisão relativa a informações vinculativas. Esta indexação (através de palavras-chave) facilita a identificação das respetivas decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros.

8/10.   Pormenores sobre as instalações de armazenamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Fornecer informações sobre as instalações ou quaisquer outros locais de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro, que se destinem a ser utilizados como instalações de armazenamento.

Esta informação pode incluir informações sobre as características físicas das instalações, os equipamentos utilizados para a atividade de armazenamento e, no caso de instalações de armazenamento especialmente equipadas, outras informações necessárias para verificar a conformidade com os artigos 117.o, alínea b), e 202.o, respetivamente.

8/11.   Armazenagem de mercadorias UE

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar («sim/não») se está previsto o armazenamento de mercadorias UE num entreposto aduaneiro ou numa instalação destinada a depósito temporário.

Um pedido de armazenagem de mercadorias UE pode adicionalmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização de exploração de instalações de armazenamento for concedida.

Coluna 8e do quadro:

Autorização:

Se o objetivo for o armazenamento de mercadorias UE numa instalação destinada a entreposto aduaneiro e se as condições previstas no artigo 177.o forem aplicáveis, especificar as regras relativas à separação de contas.

8/12.   Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar (sim/não) se o requerente aceita divulgar na lista pública dos titulares de autorizações os seguintes elementos da autorização que solicitou:

Titular da autorização

Tipo de autorização

Data de produção de efeitos ou, se for caso disso, período de validade

Estado-Membro da autoridade aduaneira de decisão

Estância aduaneira competente/de controlo

8/13.   Cálculo do montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Indicar («sim/não») se o requerente pretende calcular os direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

Se a resposta for «não», deve ser aplicado o artigo 85.o do Código, o que significa que o cálculo do montante dos direitos de importação é efetuado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias, no momento em que é contraída a respetiva dívida aduaneira.

Decisões:

Se o titular da autorização pretender calcular os direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código, a autorização de aperfeiçoamento ativo deve prever que os produtos transformados em causa não possam ser importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização e introduzidos em livre prática no prazo de um ano após a sua reexportação. No entanto, os produtos transformados podem ser importados, direta ou indiretamente, pelo titular da autorização e introduzidos em livre prática pelo período de um ano, após a sua reexportação, se o montante dos direitos de importação for determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

TÍTULO II

Pedido e decisão relativos às informações pautais vinculativas

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações pautais vinculativas

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

II/1.

Reemissão de uma decisão IPV

A [*]

II/2.

Nomenclatura aduaneira

A [*]

II/3.

Descrição comercial e informações adicionais

C [*] A [+]

II/4.

Justificação da classificação das mercadorias

A [+]

II/5.

Material fornecido pelo requerente com base no qual foi emitida a decisão IPV

A [+]

II/6.

Imagens

B

II/7.

Data do pedido

A [+]

II/8.

Data final de utilização alargada

A [+]

II/9.

Motivo da anulação

A [+]

II/10.

Número de registo do pedido

A [+]

O estatuto e as marcações apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações pautais vinculativas

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

II/1.   Reemissão de uma decisão IPV

Indicar (sim/não) se o pedido diz respeito à reemissão de uma decisão IPV. Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes.

II/2.   Nomenclatura aduaneira

Indicar em que nomenclatura as mercadorias devem ser classificadas, marcando com «x» apenas uma casa.

As nomenclaturas enumeradas são as seguintes:

a Nomenclatura Combinada (NC), que determina a classificação pautal das mercadorias na União ao nível de 8 dígitos;

TARIC, que compreende um 9.o e um 10.o dígitos adicionais, refletindo as medidas pautais e não pautais da União, tais como as suspensões pautais, os contingentes pautais, os direitos anti-dumping, etc., e que pode incluir também códigos adicionais TARIC e os códigos adicionais nacionais a partir do 11.o dígito;

a nomenclatura das restituições, que remete para a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

Se a nomenclatura não figurar entre as enumeradas, deve especificá-la.

II/3.   Descrição comercial e informações adicionais

Pedido:

Indicar quaisquer informações que o requerente pretenda ver tratadas como confidenciais, incluindo a marca comercial e o número do modelo das mercadorias.

Em certos casos, nomeadamente se forem fornecidas amostras, a administração em causa pode tirar fotografias (por exemplo, das amostras fornecidas) ou solicitar a um laboratório que proceda a análises. O requerente deve indicar de forma clara, se tais fotografias, resultados de análises, etc. devem, no seu conjunto ou parcialmente, ser tratados como confidenciais. As informações não confidenciais serão publicadas na base de dados pública IPVE e estarão acessíveis na Internet.

Decisão:

Este campo deve conter todas as informações que o requerente tenha assinalado como confidenciais no pedido de IPV, bem como quaisquer informações acrescentadas pelas autoridades aduaneiras no Estado-Membro de emissão que estas autoridades considerem confidenciais.

II/4.   Justificação da classificação das mercadorias

Indicação das disposições pertinentes dos atos ou medidas com base nas quais as mercadorias foram classificadas na nomenclatura aduaneira indicada no elemento de dados 5/1 Código das mercadorias, no título I.

II/5.   Material fornecido pelo requerente com base no qual foi emitida a decisão IPV

Indicar se a decisão IPV foi emitida com base numa descrição, em brochuras, fotografias, amostras ou outros documentos fornecidos pelo requerente.

II/6.   Imagens

Se for caso disso, quaisquer imagens relativas às mercadorias que estão a ser classificadas.

II/7.   Data do pedido

Data em que a autoridade aduaneira competente referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código recebeu o pedido.

II/8.   Data final de utilização alargada

Apenas nos casos em que foi concedido um período de utilização alargada, indicar a data final do prazo em que a decisão IPV pode continuar a ser utilizada.

II/9.   Motivo da anulação

Apenas nos casos em que a decisão IPV for anulada antes do seu termo normal de validade, indicar o motivo da anulação, inserindo o código pertinente.

II/10.   Número de registo do pedido

Número de referência único do pedido aceite, atribuído pela autoridade aduaneira competente.

TÍTULO III

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

III/1.

Base jurídica

A [*]

III/2.

Composição das mercadorias

A

III/3.

Informações que permitam determinar a origem

A [*]

III/4.

Indicar os dados que devem ser tratados como confidenciais

A

III/5.

País de origem e quadro jurídico

A [+]

III/6.

Justificação da avaliação da origem

A [+]

III/7.

Preço à saída da fábrica

A

III/8.

Materiais utilizados, país de origem, código da Nomenclatura Combinada e valor

A [+]

III/9.

Descrição da transformação requerida para obter a origem

A [+]

III/10.

Língua

A [+]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

III/1.   Base jurídica

Indicar o quadro jurídico adotado, na aceção dos artigos 59.° e 64.° do Código.

III/2.   Composição das mercadorias

Sempre que for necessário, indicar a composição das mercadorias, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação e o preço à saída da fábrica.

III/3.   Informações que permitam determinar a origem

Fornecer informações que permitam determinar a origem, as matérias utilizadas e a sua origem, as classificações pautais, os valores correspondentes e uma descrição das circunstâncias (regras relativas à mudança de posição pautal, valor acrescentado, descrição da operação ou da transformação ou qualquer outra regra específica) que proporcione as condições necessárias à determinação da origem. Deverá ser indicada, em especial, a regra de origem concretamente aplicada e a origem prevista para as mercadorias em causa.

III/4.   Indicar os dados que devem ser tratados como confidenciais

Pedido:

O requerente pode indicar as informações que devem ser tratadas como confidenciais.

Todas as informações não assinaladas como confidenciais no pedido podem ser disponibilizadas na Internet quando a decisão for emitida.

Decisão:

As informações que o requerente tiver assinalado como confidenciais no pedido de IVO, bem como todas as informações acrescentadas pelas autoridades aduaneiras no Estado-Membro de emissão que estas autoridades considerem confidenciais devem ser assinaladas como tal na decisão.

Todas as informações não assinaladas como confidenciais na decisão podem ser disponibilizadas na Internet.

III/5.   País de origem e quadro jurídico

O país de origem, tal como determinado pela autoridade aduaneira para as mercadorias relativamente às quais a decisão é emitida, e uma indicação do quadro jurídico (não preferencial e preferencial; referência ao acordo, convenção, decisão, regulamento; outro).

Se a origem preferencial das mercadorias em causa não puder ser determinada, a decisão IVO deve mencionar o termo «não originárias» e dar uma indicação do quadro jurídico.

III/6.   Justificação da avaliação da origem

Justificação da avaliação da origem pela autoridade aduaneira (mercadorias inteiramente obtidas, última transformação substancial, operações de transformação suficientes, acumulação da origem, outras).

III/7.   Preço à saída da fábrica

Se for necessário para a determinação da origem, é um elemento de dados obrigatório.

III/8.   Materiais utilizados, país de origem, código da Nomenclatura Combinada e valor

Se for necessário para a determinação da origem, é um elemento de dados obrigatório.

III/9.   Descrição da transformação requerida para obter a origem

Se for necessário para a determinação da origem, é um elemento de dados obrigatório.

III/10.   Língua

Indicação da língua em que a IVO é emitida.

TÍTULO IV

Pedido e autorização do estatuto de operador económico autorizado

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de operador económico autorizado

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

IV/1.

Estatuto jurídico do requerente

A [*]

IV/2.

Data de constituição

A [*]

IV/3.

Função(ões) do requerente na cadeia de abastecimento internacional

A [*]

IV/4.

Estados-Membros onde se realizam as atividades de âmbito aduaneiro

A [*]

IV/5.

Informações relativas à passagem de fronteira

A [*]

IV/6.

Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e/ou proteção emitidos com base em convenções internacionais, numa norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou numa norma europeia dos organismos de normalização europeus, ou certificados equivalentes ao OEA emitidos em países terceiros

A [*]

IV/7.

Consentimento para a troca de informações na autorização AEO de modo a assegurar o correto funcionamento dos sistemas previstos nos acordos internacionais/acordos com países terceiros relacionados com o reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico autorizado e das medidas relacionadas com a segurança.

A [*]

IV/8.

Estabelecimento comercial permanente (Permanent Business Establishment - PBE)

A

IV/9.

Estância(s) onde a documentação aduaneira é conservada e se encontra acessível

A [*]

IV/10.

Local onde se realizam as atividades gerais de gestão logística

A [*]

IV/11.

Atividades comerciais

A [*]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de operador económico autorizado

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

IV/1.   Estatuto jurídico do requerente

O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição.

IV/2.   Data de constituição

Em algarismos – o dia, o mês e o ano de constituição.

IV/3.   Função(ões) do requerente na cadeia de abastecimento internacional

Utilizando o código pertinente, indicar o papel do requerente na cadeia de abastecimento.

IV/4.   Estados-Membros onde se realizam as atividades de âmbito aduaneiro

Indicar os respetivos códigos dos países. No caso de o requerente explorar uma instalação de armazenamento ou ter outras instalações noutro Estado-Membro, indicar os endereços e os tipos de instalações.

IV/5.   Informações relativas à passagem de fronteira

Indicar o(s) número(s) de referência da(s) estância(s) aduaneira(s) normalmente utilizada(s) na passagem de fronteira. No caso de o requerente ser um representante aduaneiro, indicar o(s) número(s) de referência da(s) estância(s) aduaneira(s) regularmente utilizada(s) por esse representante aduaneiro na passagem de fronteira.

IV/6.   Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e/ou proteção emitidos com base em convenções internacionais, numa norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou numa norma europeia dos organismos de normalização europeus, ou certificados equivalentes ao OEA emitidos em países terceiros

No caso de simplificação já concedida, indicar o tipo de simplificação, os regimes aduaneiros pertinentes e o número da autorização. No caso de facilitação já concedida, indicar o tipo de facilitação e o número do respetivo certificado. No caso de aprovação como agente reconhecido ou expedidor conhecido, indicar a aprovação concedida: agente reconhecido ou expedidor conhecido e indicar o número da aprovação. Se o requerente for o titular de um certificado equivalente ao OEA emitido num país terceiro, indicar o número do certificado e o país de emissão.

IV/7.   Consentimento para a troca de informações na autorização AEO de modo a assegurar o correto funcionamento dos sistemas previstos nos acordos internacionais/acordos com países terceiros relacionados com o reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico autorizado e das medidas relacionadas com a segurança

Indicar (sim/não) se o requerente concorda com a troca das informações na autorização AEO de modo a assegurar o correto funcionamento dos sistemas previstos nos acordos internacionais/acordos com países terceiros relacionados com o reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico autorizado e das medidas relacionadas com a segurança.

Em caso afirmativo, o requerente deve fornecer também informações sobre a transliteração do nome e do endereço da empresa.

IV/8.   Estabelecimento comercial permanente (Permanent Business Establishment – PBE)

Se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, são indicados a descrição completa e o número de identificação para efeitos de IVA do(s) PBE(s).

IV/9.   Estância(s) onde a documentação aduaneira é conservada e se encontra acessível

Indicar o endereço completo da(s) estância(s) aduaneira(s) em causa. Se houver outra estância competente para fornecer toda a documentação aduaneira diferente da estância aduaneira onde a documentação é conservada, indicar também o seu endereço completo.

IV/10.   Local onde se realizam as atividades gerais de gestão logística

Este elemento de dados deverá ser utilizado apenas se a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada segundo o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código. Nestes casos, indicar o endereço completo do local em causa.

IV/11.   Atividades comerciais

Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente.

TÍTULO V

Pedido e autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

V/1.

Objeto e natureza da simplificação

A

O estatuto apresentado no quadro dos requisitos em matéria de dados acima corresponde à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

V/1.   Objeto e natureza da simplificação

Indicar quais os elementos que devem ser acrescentados ou deduzidos do valor aduaneiro, em conformidade com os artigos 71.o e 72.o do Código, ou quais os elementos que fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Código, a que a simplificação se aplica (por exemplo, ajuda, royalties, custos de transporte, etc.) seguidos de uma referência ao método de cálculo utilizado para a determinação dos respetivos montantes.

TÍTULO VI

Pedido e autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

VI/1.

Montante dos direitos e outros encargos

A [*]

VI/2.

Período médio entre a sujeição das mercadorias ao regime e o apuramento do regime

A [*]

VI/3.

Nível da garantia

A

VI/4.

Forma da garantia

C [*]

VI/5.

Montante de referência

A

VI/6.

Prazo de pagamento

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

VI/1.   Montante dos direitos e outros encargos

Indicar o montante mais elevado dos direitos e outros encargos aplicáveis a cada remessa, relativamente ao último período de 12 meses. Se essas informações não estiverem disponíveis, indicar o montante mais elevado provável dos direitos e de outros encargos aplicáveis a cada remessa no período de 12 meses seguinte.

VI/2.   Período médio entre a sujeição das mercadorias ao regime e o apuramento do regime

Indicar o período médio entre a sujeição das mercadorias ao regime e o apuramento do regime, relativamente ao último período de 12 meses. Esta informação só deve ser fornecida se a garantia global for utilizada para sujeição das mercadorias a um regime especial.

VI/3.   Nível da garantia

Indicar se o nível da garantia que deve cobrir as dívidas aduaneiras existentes e, se for caso disso, outros encargos é 100 % ou 30 % da parte em causa do montante de referência e/ou se o nível da garantia que deve cobrir as eventuais dívidas aduaneiras e, se for caso disso, outros encargos é 100 %, 50 %, 30 % ou 0 % da parte em causa do montante de referência.

A autoridade aduaneira emissora pode apresentar observações, se aplicável.

VI/4.   Forma da garantia

Indicar que forma a garantia assumirá.

Se a garantia for prestada sob a forma de um compromisso, indicar o nome completo e o endereço da entidade garante.

Se a garantia for válida em mais do que um Estado-Membro, indicar o nome completo e o endereço dos representantes da entidade garante no outro Estado-Membro.

VI/5.   Montante de referência

Pedido:

Fornecer informações sobre o montante de referência abrangendo todas as operações, declarações ou regimes do requerente, nos termos do artigo 89.o, n.o 5, do Código.

Autorização:

Indicar o montante de referência abrangendo todas as operações, declarações ou regimes do titular da autorização, nos termos do artigo 89.o, n.o 5, do Código.

Se o montante de referência estabelecido pela autoridade aduaneira que toma a decisão for diferente do indicado no pedido, justificar a diferença.

VI/6.   Prazo de pagamento

Se a garantia global for prestada para cobrir os direitos de importação ou de exportação devidos em caso de introdução em livre prática ou de destino especial, indicar se a garantia cobrirá:

o período normal antes do pagamento, ou seja, no máximo, dez dias a contar da notificação ao devedor da dívida aduaneira, nos termos do artigo 108.o do Código;

o diferimento de pagamento.

TÍTULO VII

Pedido e autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

VII/1.

Tipo de diferimento do pagamento

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

VII/1.   Tipo de diferimento do pagamento

Indicar a forma como o requerente pretende aplicar o diferimento do pagamento dos direitos devidos.

Artigo 110.o, alínea b), do Código, ou seja, globalmente para cada montante, dos direitos de importação ou de exportação inscritos nas contas, nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, durante um período fixo não superior a 31 dias.

Artigo 110.o, alínea c), do Código, ou seja, globalmente para todos os montantes dos direitos de importação ou de exportação que constituam uma só entrada nos termos do artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo.

TÍTULO VIII

Pedido e decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

VIII/1.

Título de cobrança

A

VIII/2.

Estância aduaneira onde a dívida aduaneira foi notificada

A

VIII/3.

Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

A

VIII/4.

Observações da estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

A [+]

VIII/5.

Regime aduaneiro (pedido de conclusão prévia das formalidades)

A

VIII/6.

Valor aduaneiro

A

VIII/7.

Montante dos direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento

A

VIII/8.

Tipo de direitos de importação ou de exportação

A

VIII/9.

Base jurídica

A

VIII/10.

Utilização ou destino das mercadorias

A [+]

VIII/11.

Prazo de conclusão das formalidades

A [+]

VIII/12.

Declaração da autoridade aduaneira de decisão

A [+]

VIII/13.

Descrição das razões do reembolso ou da dispensa do pagamento

A

VIII/14.

Dados do banco e da conta bancária

A [*]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

VIII/1.   Título de cobrança

Indicar o NRM da declaração aduaneira ou a referência de qualquer outro documento que tenha dado origem à notificação dos direitos de importação ou de exportação, cujo reembolso ou dispensa de pagamento é solicitado(a).

VIII/2.   Estância aduaneira onde a dívida aduaneira foi notificada

Indicar o código da estância aduaneira em que foram notificados os direitos de importação ou de exportação a que o pedido diz respeito.

Em caso de apresentação do pedido em papel, indicar o nome e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, o código postal da estância aduaneira em causa.

VIII/3.   Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

Esta informação só deve ser fornecida se for diferente da estância aduaneira indicada no E.D. VIII/2 «Estância aduaneira onde a dívida aduaneira foi notificada».

Indicar o código da estância aduaneira em causa.

Em caso de apresentação do pedido em papel, indicar o nome e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, o código postal da estância aduaneira em causa.

VIII/4.   Observações da estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

Este elemento de dados deve ser preenchido nos casos em que o reembolso ou a dispensa do pagamento esteja sujeito à destruição, ao abandono em benefício do Estado ou à sujeição a um regime especial ou ao regime de exportação de um artigo, mas as respetivas formalidades aduaneiras sejam cumpridas apenas em relação a uma ou mais partes ou componentes desse artigo.

Neste caso, indicar a quantidade, a natureza e o valor das mercadorias que devem permanecer no território aduaneiro da União.

Se as mercadorias se destinarem a uma instituição de caridade, indicar o nome e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, o código postal da entidade em causa.

VIII/5.   Procedimento aduaneiro (pedido de conclusão prévia das formalidades)

Exceto nos casos a que se refere o artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), indicar o código do regime aduaneiro a que o requerente pretende sujeitar as mercadorias.

Se o regime aduaneiro estiver sujeito a autorização, indicar o identificador da autorização em causa.

Indicar se é solicitada a conclusão prévia das formalidades.

VIII/6.   Valor aduaneiro

Indicar o valor aduaneiro das mercadorias.

VIII/7.   Montante dos direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento

Utilizando o código da moeda nacional, indicar o montante dos direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento.

VIII/8.   Tipo de direitos de importação ou de exportação

Utilizando os códigos respetivos, indicar o tipo de direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento.

VIII/9.   Base jurídica

Utilizando o código respetivo, indicar a base jurídica do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

VIII/10.   Utilização ou destino das mercadorias

Indicar a utilização ou o destino a que as mercadorias devem ser afetas, de acordo com as possibilidades previstas no caso particular pelo Código e, se for caso disso, com base numa autorização específica da autoridade aduaneira que toma a decisão.

VIII/11.   Prazo de conclusão das formalidades

Indicar, em dias, o prazo em que devem ser cumpridas as formalidades a que estão subordinados o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

VIII/12.   Declaração da autoridade aduaneira de decisão

Se for aplicável, a autoridade aduaneira que toma a decisão deve indicar que os direitos de importação ou de exportação não serão reembolsados ou objeto de dispensa de pagamento enquanto a estância aduaneira de execução não a tiver informado de que foram concluídas as formalidades a que o reembolso ou a dispensa de pagamento estão sujeitos.

VIII/13.   Descrição das razões do reembolso ou da dispensa do pagamento

Pedido:

Descrição pormenorizada da justificação que constitui a base do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

Este elemento de dados deve ser preenchido em todos os casos em que as informações não possam ser inferidas a partir de outras partes do pedido.

Decisão:

Se os motivos para o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação não forem os mesmos para a decisão e para o pedido, descrever pormenorizadamente a justificação que constitui a base da decisão.

VIII/14.   Dados do banco e da conta bancária

Se for aplicável, indicar os dados da conta bancária, nos casos em que os direitos de importação ou de exportação serão reembolsados ou dispensados.

TÍTULO IX

Pedido e autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

IX/1

Circulação de mercadorias

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

IX/1.   Circulação de mercadorias

Indicar a base jurídica para a circulação de mercadorias.

Indicar o endereço do armazém ou dos armazéns de depósito temporário de destino.

Caso se preveja que a circulação de mercadorias venha a ter lugar nos termos do artigo 148.o, n.o 5, alínea c), do Código, indicar o número EORI do titular da autorização de exploração do armazém ou dos armazéns de depósito temporário de destino.

TÍTULO X

Pedido e autorização de criação de serviços marítimos regulares

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de criação de serviços marítimos regulares

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

X/1

Estado(s)-Membro(s) visado(s) pelos serviços marítimos regulares

A

X/2

Nome dos navios

C[*]

X/3

Portos de escala

C[*]

X/4

Compromisso

A [*]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de criação de serviços marítimos regulares

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

X/1.   Estado(s)-Membro(s) visado(s) pela criação de serviços marítimos regulares

Indicar o(s) Estado-Membro(s) envolvido(s) e potencialmente envolvido(s).

X/2.   Nome dos navios

Fornecer as informações pertinentes sobre os navios afetados aos serviços marítimos regulares.

X/3.   Portos de escala

Indicar a referência às estâncias aduaneiras responsáveis pelos portos de escala dos navios afetados ou que se prevê virem a ser afetados aos serviços marítimos regulares.

X/4.   Compromisso

Indicar (sim/não) se o requerente se compromete a:

comunicar à autoridade aduaneira que toma a decisão as informações referidas no artigo 121.o, n.o 1, e

nas rotas dos serviços marítimos regulares, não fazer escala em nenhum porto de um território situado fora do território aduaneiro da União, nem em nenhuma zona franca de um porto da União, e a não efetuar transbordos de mercadorias no mar.

TÍTULO XI

Pedido e autorização do estatuto de emissor autorizado

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de emissor autorizado

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XI/1.

Estância(s) aduaneira(s) competente(s) para o registo da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

A [+]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de emissor autorizado

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XI/1.   Estância(s) aduaneira(s) competente(s) para o registo da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) a que o emissor autorizado deve transmitir a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para efeitos do seu registo.

TÍTULO XII

Pedido e autorização de utilização da declaração simplificada

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de utilização da declaração simplificada

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XII/1.

Prazo para a apresentação de uma declaração complementar

A [+]

XII/2.

Subcontratante

A [1][2]

XII/3.

Identificação do subcontratante

A [2]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

Notas

Número da nota

Descrição da nota

[1]

Estas informações só são obrigatórias se o número EORI do subcontratante não estiver disponível. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos.

[2]

Estas informações só podem ser utilizadas para procedimentos de exportação se a declaração aduaneira for apresentada pelo subcontratante.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados no que diz respeito ao pedido e à autorização de utilização da declaração simplificada

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XII/1.   Prazo para a apresentação de uma declaração complementar

Se for caso disso, a autoridade aduaneira emissora fixará o respetivo prazo, expresso em dias.

XII/2.   Subcontratante

Se for aplicável, indicar o nome e o endereço do subcontratante.

XII/3.   Identificação do subcontratante

Indicar o número EORI da pessoa em causa.

TÍTULO XIII

Pedido e autorização de desalfandegamento centralizado

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de desalfandegamento centralizado

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XIII/1

Empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

A [1]

XIII/2

Identificação das empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

A

XIII/3

Estância(s) aduaneira(s) de apresentação

A

XIII/4

Identificação das autoridades competentes em matéria de IVA, de impostos especiais de consumo e de estatísticas

C [*] A [+]

XIII/5

Método de pagamento do IVA

A[+]

XIII/6

Representante fiscal

A [1]

XIII/7

Identificação do representante fiscal

A

XIII/8

Código do estatuto de representante fiscal

A

XIII/9

Pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo

A [1]

XIII/10

Identificação da pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

Notas

Número da nota

Descrição da nota

[1]

Estas informações só são obrigatórias se o número EORI da pessoa em causa não estiver disponível. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de desalfandegamento centralizado

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XIII/1.   Empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

Se for aplicável, indicar o nome e o endereço das empresas em causa.

XIII/2.   Identificação das empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

Se for aplicável, indicar o número EORI das empresas em causa.

XIII/3.   Estância(s) aduaneira(s) de apresentação

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) em causa.

XIII/4.   Identificação das autoridades competentes em matéria de IVA, de impostos especiais de consumo e de estatísticas

Indicar o nome e o endereço das autoridades competentes em matéria de IVA, de impostos especiais de consumo e de estatísticas dos Estados-Membros envolvidos na autorização e indicados no E.D. 1/4 «Validade geográfica — União».

XIII/5.   Método de pagamento do IVA

Os Estados-Membros participantes devem especificar os respetivos requisitos em matéria de apresentação de dados sobre o IVA na importação, indicando o método aplicável para o pagamento do IVA.

XIII/6.   Representante fiscal

Indicar o nome e o endereço do representante fiscal do requerente no Estado-Membro de apresentação.

XIII/7.   Identificação do representante fiscal

Indicar o número de IVA do representante fiscal do requerente no Estado-Membro de apresentação. Caso não seja nomeado um representante fiscal, deve ser fornecido o número de IVA do requerente.

XIII/8.   Código do estatuto de representante fiscal

Indicar se o requerente agirá em nome próprio para questões fiscais ou se designará um representante fiscal no Estado-Membro de apresentação.

XIII/9.   Pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo

Indicar o nome e o endereço da pessoa responsável pelo pagamento ou pela apresentação da garantia de impostos especiais de consumo.

XIII/10.   Identificação da pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo

Indicar o número EORI da pessoa em causa, se essa pessoa tiver um número EORI válido, que esteja disponível para o requerente.

TÍTULO XIV

Pedido e autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da introdução de dados nos registos do declarante, inclusive para o procedimento de exportação

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da introdução de dados nos registos do declarante, inclusive para o procedimento de exportação

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XIV/1.

Dispensa da obrigação de notificação da apresentação

A

XIV/2.

Dispensa da declaração prévia de saída

A

XIV/3.

Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias estão disponíveis para controlo

C [*] A [+]

XIV/4.

Prazo para a apresentação das informações da declaração aduaneira completa

A [+]

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados no que diz respeito ao pedido e à autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da introdução de dados nos registos do declarante, inclusive para o procedimento de exportação

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XIV/1.   Dispensa da obrigação de notificação da apresentação

Pedido:

Indicar (sim/não) se o operador pretende beneficiar de uma dispensa da obrigação de notificação da disponibilidade das mercadorias para efeitos de controlo aduaneiro. Em caso afirmativo, especificar as razões.

Decisão:

No caso de a autorização não prever a dispensa dessa obrigação, a autoridade aduaneira emissora deve determinar o prazo entre a receção da notificação e a autorização de saída das mercadorias.

XIV/2.   Dispensa da declaração prévia de saída

Se o pedido disser respeito à exportação ou reexportação, justificar que as condições descritas no artigo 263.o, n.o 2, do Código estão preenchidas.

XIV/3.   Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias estão disponíveis para controlo

Indicar o código da estância aduaneira em causa.

XIV/4.   Prazo para a apresentação das informações da declaração aduaneira completa

A autoridade aduaneira que toma a decisão deve indicar, na autorização, o prazo para o titular da autorização enviar à estância aduaneira de controlo as informações da declaração aduaneira completa.

O prazo deve ser indicado em dias.

TÍTULO XV

Pedido e autorização de autoavaliação

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de autoavaliação

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XV/1.

Identificação das formalidades e dos controlos a delegar ao operador económico

A

O estatuto apresentado no quadro dos requisitos em matéria de dados acima corresponde à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de autoavaliação

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XV/1.   Identificação das formalidades e dos controlos a delegar ao operador económico

Indicar as condições em que o controlo da observância das proibições e restrições, tal como especificadas no E.D. 6/1 «Proibições e restrições», pode ser efetuado pelo titular das autorizações.

TÍTULO XVI

Pedido e autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XVI/1.

Atividade económica

A

XVI/2.

Equipamento de pesagem

A

XVI/3.

Garantias adicionais

A

XVI/4.

Notificação prévia às autoridades aduaneiras

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XVI/1.   Atividade económica

Indicar a atividade económica relacionada com o comércio de bananas frescas.

XVI/2.   Equipamento de pesagem

Fornecer a descrição do equipamento de pesagem.

XVI/3.   Garantias adicionais

Prova adequada, conforme reconhecida em conformidade com o direito nacional, de que:

apenas são usadas máquinas devidamente calibradas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis que garantam a determinação exata do peso líquido das bananas;

a pesagem de bananas é efetuada apenas por pesadores autorizados em locais controlados pelas autoridades aduaneiras;

o peso líquido, a origem e o acondicionamento das bananas, bem como o momento da pesagem e o local de descarga, são inscritos no certificado de pesagem das bananas, imediatamente após a pesagem;

as bananas foram pesadas em conformidade com o procedimento descrito no anexo 61-03

os resultados da pesagem são imediatamente introduzidos no certificado de pesagem, em conformidade com a legislação aduaneira da União.

XVI/4.   Notificação prévia às autoridades aduaneiras

Indicar o tipo de notificação e fornecer uma cópia da notificação.

TÍTULO XVII

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento ativo

Quadro dos requisitos em matéria de dados

N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XVII/1

Exportação prévia (IP EX/IM)

A

XVII/2

Introdução em livre prática utilizando a relação de apuramento

A

O estatuto apresentado no quadro dos requisitos em matéria de dados acima corresponde à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento ativo

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XVII/1.   Exportação prévia

Indicar («sim/não») se está prevista a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem (IP EX/IM). Em caso afirmativo, indicar o período sugerido, em meses, durante o qual as mercadorias não-UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte das mercadorias para a União.

XVII/2.   Introdução em livre prática utilizando a relação de apuramento

Indicar («sim/não») se se considera que os produtos ou mercadorias transformados e colocados sob o regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX foram introduzidos em livre prática, caso não sejam sujeitos a um regime aduaneiro subsequente ou reexportados no termo do prazo de apuramento, e se a declaração aduaneira de introdução em livre prática deve ser considerada como tendo sido apresentada e aceite, e a autorização de saída concedida, no termo do prazo de apuramento.

TÍTULO XVIII

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento passivo

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XVIII/1

Sistema de trocas comerciais padrão

A

XVIII/2

Produtos de substituição

A

XVIII/3

Importação antecipada de produtos de substituição

A

XVIII/4

Importação antecipada de produtos transformados (OP IM/EX)

A

O estatuto apresentado no quadro dos requisitos em matéria de dados acima corresponde à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento passivo

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XVIII/1.   Sistema de trocas comerciais padrão

Pedido:

Em caso de reparação de mercadorias, um produto importado (produto de substituição) pode substituir um produto transformado (chamado «sistema de trocas comerciais padrão»).

Indicar («sim/não») se está prevista a utilização do sistema de trocas comerciais padrão. Em caso afirmativo, indicar o(s) respetivo(s) código(s).

Autorização:

Especificar as medidas destinadas a determinar o cumprimento das condições para a utilização do sistema de trocas comerciais padrão.

XVIII/2.   Produtos de substituição

No caso de se prever utilizar o sistema das trocas comerciais padrão (apenas possível em caso de reparação), indicar o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, a qualidade comercial e as características técnicas dos produtos de substituição, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias de exportação temporária e os produtos de substituição. Para esta comparação, utilizar, pelo menos, um dos códigos correspondentes previstos em relação ao E.D. 5/8 «Identificação das mercadorias».

XVIII/3.   Importação antecipada de produtos de substituição

Indicar («sim/não») se está prevista a importação de produtos de substituição antes da exportação dos produtos defeituosos. Em caso afirmativo, indicar o período, em meses, durante o qual as mercadorias UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento passivo.

XVIII/4.   Importação antecipada de produtos transformados (OP IM/EX)

Indicar («sim/não») se está prevista a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da sujeição de mercadorias UE ao regime de aperfeiçoamento passivo. Em caso afirmativo, indicar o período, em meses, durante o qual as mercadorias UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento passivo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte das mercadorias UE para a estância de exportação.

TÍTULO XIX

Pedido e autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XIX/1

Retirada temporária

A

XIX/2

Taxa de perdas

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XIX/1.   Levantamento temporário

Pedido:

Indicar («sim/não») se está prevista a retirada temporária do entreposto aduaneiro das mercadorias colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro. Facultar todas as informações necessárias consideradas relevantes para a retirada temporária das mercadorias.

Um pedido de retirada temporária pode igualmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização de exploração de instalações de armazenamento for concedida.

Autorização:

Especificar as condições em que pode ser efetuada a retirada das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Se o pedido for rejeitado, especificar os motivos da recusa.

XIX/2.   Taxa de perdas

Fornecer dados sobre a(s) taxa(s) de perdas, se for caso disso.

TÍTULO XX

Pedido e autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na união

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XX/1

Medidas de identificação

A [+]

XX/2

Garantia global

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XX/1.   Medidas de identificação

Especificar as medidas de identificação que devem ser aplicadas pelo expedidor autorizado. Se tiver sido concedida ao expedidor autorizado uma autorização para utilizar selos de um modelo especial, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código, a autoridade aduaneira que toma a decisão pode exigir a utilização de tais selos como medida de identificação. Deve ser indicado o número de referência da decisão relativa à utilização de selos de um modelo especial.

XX/2.   Garantia global

Indicar o número de referência da decisão relativa à prestação de uma garantia global ou de uma dispensa da garantia. No caso de a respetiva autorização ainda não ter sido concedida, indicar o número de registo do pedido em causa.

TÍTULO XXI

Pedido e autorização de utilização de selos de um modelo especial

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de selos de um modelo especial

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

Estatuto

XXI/1.

Tipo de selo

A

O estatuto e a marcação apresentados no quadro dos requisitos em matéria de dados acima correspondem à descrição prevista no título I, capítulo 1.

CAPÍTULO 2

Notas relativas aos requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de selos de um modelo especial

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1.

Requisitos em matéria de dados

XXI/1.   Tipo de selo

Pedido:

Apresentar todos os dados sobre o selo (por exemplo, modelo, fabricante, prova de certificação por um organismo competente em conformidade com a norma internacional ISO 17712:2013 «Contentores – Selos mecânicos»).

Decisão:

Confirmação pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão de que o selo satisfaz as características essenciais e está em conformidade com as especificações técnicas exigidas e de que a utilização dos selos de um modelo especial está documentada, ou seja, de que foi estabelecida uma pista de auditoria aprovada pelas autoridades competentes.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (ver página 558 do presente Jornal Oficial).

(2)  Não são necessários dados específicos.


ANEXO B

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE

TÍTULO I

Requisitos em matéria de dados

CAPÍTULO 1

Notas introdutórias ao quadro dos requisitos em matéria de dados

(1)

As mensagens de declaração contêm um conjunto de elementos de dados dos quais apenas uma parte será utilizada em função do(s) regime(s) aduaneiro(s) em causa.

(2)

Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada regime estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições aplicáveis a todas as situações em que o elemento de dados em causa é pedido constam da rubrica «Todas as colunas utilizadas do respetivo quadro dos requisitos em matéria de dados». Além disso, as disposições aplicáveis a colunas específicas de quadros constam de secções específicas que se referem precisamente a essas colunas. Os dois conjuntos de disposições devem ser combinados de modo a refletir a situação de cada coluna dos quadros.

(3)

Os símbolos «A», «B» ou «C» apresentados no capítulo 2, secção 3, infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificam. Por exemplo, as unidades complementares (estatuto «A») só serão recolhidas quando previsto pela Taric.

(4)

Os símbolos «A», «B» ou «C» apresentados no capítulo 2, secção 3, podem ser complementados com condições ou esclarecimentos apresentados nas notas de rodapé associadas ao quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 3, secção 1.

(5)

Se o Estado-Membro de aceitação da declaração aduaneira o permitir, uma declaração aduaneira (colunas séries B e H) ou uma declaração simplificada (colunas séries C e I) podem incluir mercadorias que estejam sujeitas a diversos códigos de regimes, desde que todos esses códigos de regimes utilizem o mesmo conjunto de dados, tal como definido no capítulo 3, secção 1, e que pertençam à mesma coluna da matriz, conforme definida no capítulo 2. No entanto, esta possibilidade não deve ser utilizada para as declarações aduaneiras apresentadas no contexto do desalfandegamento centralizado, nos termos do artigo 179.o do Código.

(6)

Sem afetar, de qualquer modo, a obrigação de fornecer dados em conformidade com o presente anexo, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Código, o conteúdo dos dados fornecidos às alfândegas no âmbito de um requisito terá como base as informações conhecidas pelo operador económico que os fornece, no momento em que são apresentados às autoridades aduaneiras.

(7)

A declaração sumária de saída ou de entrada, que deve ser entregue para as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União, contém as informações especificadas nas colunas A1 e A2 e F1a a F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 3, secção 1, para cada situação ou cada modo de transporte em causa.

(8)

A utilização neste anexo das expressões «declaração sumária de entrada» e «declaração sumária de saída» refere-se respetivamente às declarações sumárias constantes do artigo 5.o, n.os 9 e 10, do Código.

(9)

As colunas A2, F3a e F3b do quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 3, secção 1, infra incluem os dados obrigatórios apresentados às autoridades aduaneiras principalmente para efeitos de análise dos riscos de segurança e proteção, antes da partida, da chegada ou do carregamento de remessas expresso.

(10)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «remessa expresso» um volume individual transportado através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, acelerado e num prazo específico, bem como o rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço.

(11)

Se a coluna F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados apresentado no capítulo 3, secção 1, se aplicar ao transporte rodoviário, abrange igualmente os casos de transporte multimodal, salvo menção em contrário no título II.

(12)

As declarações simplificadas referidas no artigo 166.o contêm as informações especificadas nas colunas C1 e I1.

(13)

A lista reduzida de elementos de dados previstos para os procedimentos das colunas C1 e I1 não limita nem afeta as exigências estabelecidas para os procedimentos nas outras colunas do quadro dos requisitos em matéria de dados, nomeadamente no que diz respeito às informações a fornecer nas declarações complementares.

(14)

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código.

(15)

Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos dados que exigem para cada um dos procedimentos previstos no presente anexo. A Comissão publica a lista desses dados.

CAPÍTULO 2

Legenda do quadro

Secção 1

Títulos das colunas

Colunas

Declarações/notificações/prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Base jurídica

Número do elemento de dados

Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa

 

Descrição do elemento de dados

Descrição do elemento de dados em causa

 

N.o da casa

Referência à casa que contém o elemento de dados em causa na declaração aduaneira em suporte papel. As referências correspondem às casas do DAU ou, nos casos em que começam por «S», a elementos de segurança do DAE, do SEE, do DATS ou da DNA.

 

A1

Declaração sumária de saída

Artigo 5.o, n.o 10, e artigo 271.o do Código

A2

Declaração sumária de saída - Remessas expresso

Artigo 5.o, n.o 10, e artigo 271.o do Código

A3

Notificação de reexportação

Artigo 5.o, n.o 14, e artigo 274.o do Código

B1

Declaração de exportação e declaração de reexportação

Declaração de exportação: artigo 5.o, n.o 12, artigo 162.o e artigo 269.o do Código

Declaração de reexportação: Artigo 5.o, n.o 13, e artigo 270.o do Código

B2

Procedimento especial — Transformação — Declaração para aperfeiçoamento passivo

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 259.o do Código

B3

Declaração para o entreposto aduaneiro de mercadorias UE

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 237.o, n.o 2, do Código

B4

Declaração para a expedição de mercadorias no âmbito do comércio com territórios com regimes fiscais especiais

Artigo 1.o, n.o 3, do Código

C1

Declaração simplificada de exportação

Artigo 5.o, n.o 12, e artigo 166.o do Código

C2

Apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou no contexto de declarações aduaneiras apresentadas antes da apresentação das mercadorias na exportação

Artigo 5.o, n.o 33, artigos 171.o e 182.o do Código

D1

Procedimento especial — Declaração de trânsito

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o, 226.o e 227.o do Código

D2

Procedimento especial — Declaração de trânsito com conjunto de dados reduzido — (transporte ferroviário, aéreo e marítimo)

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 233.o, n.o 4, alínea d), do Código

D3

Procedimento especial — Trânsito — Utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira — (transporte aéreo e marítimo)

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 233.o, n.o 4, alínea e), do Código

E1

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (T2L/T2LF)

Artigo 5.o, n.o 23, artigo 153.o, n.o 2, e artigo 155.o do Código

E2

Manifesto de mercadorias aduaneiras

Artigo 5.o, n.o 23, artigo 153.o, n.o 2, e artigo 155.o do Código

F1a

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados completo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F1b

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial apresentado pelo transportador

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F1c

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F1d

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F2a

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F2b

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial apresentado pelo transportador

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F2c

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F2d

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1,

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F3a

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso — Conjunto de dados completo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F3b

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F4a

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados completo

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F4b

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial apresentado pelo transportador

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F4c

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo (1) e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2,

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F4d

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial a nível do recipiente a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2,

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

F5

Declaração sumária de entrada — Transporte rodoviário e ferroviário

Artigo 5.o, n.o 9, e artigo 127.o do Código

G1

Notificação de desvio

Artigo 133.o do Código

G2

Notificação de chegada

Artigo 133.o do Código

G3

Apresentação das mercadorias à alfândega

Artigo 5.o, n.o 33, e artigo 139.o do Código

G4

Declaração de depósito temporário

Artigo 5.o, n.o 17, e artigo 145.o

G5

Notificação de chegada em caso de circulação de mercadorias em depósito temporário

Artigo 148.o, n.o 5, alíneas b) e c)

H1

Declaração de introdução em livre prática e Regimes especiais — Utilização específica — Declaração de regime de destino especial

Declaração de introdução em livre prática: artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o e 201.o do Código Declaração de regime de destino especial: artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 254.o do Código

H2

Regime especial — Armazenagem — Declaração de regime de entreposto aduaneiro

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 240.o do Código

H3

Regime especial — Utilização específica — Declaração de importação temporária

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 250.o do Código

H4

Regime especial — Aperfeiçoamento — Declaração para aperfeiçoamento ativo

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o, 210.o e 256.o do Código

H5

Declaração para a introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios com regimes fiscais especiais

Artigo 1.o, n.o 3, do Código

H6

Declaração aduaneira de tráfego postal para introdução em livre prática

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o e 201.o do Código

I1

Declaração simplificada de importação

Artigo 5.o, n.o 12, e artigo 166.o do Código

I2

Apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou no contexto de declarações aduaneiras fornecidas antes da apresentação das mercadorias na importação

Artigo 5.o, n.o 33, artigos 171.o e 182.o do Código

Secção 2

Grupo de dados

Grupo

Título do grupo

Grupo 1

Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

Grupo 2

Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

Grupo 3

Partes

Grupo 4

Informação sobre a determinação do valor/Imposições

Grupo 5

Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões

Grupo 6

Identificação das mercadorias

Grupo 7

Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

Grupo 8

Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

Secção 3

Símbolos utilizados nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros da UE.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

C

Facultativo para os operadores económicos: dados que o operador económico pode decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos Estados-Membros.

X

Elemento de dados exigido ao nível de cada adição da declaração de mercadorias. As informações facultadas ao nível de cada adição de mercadorias só são válidas para as mercadorias em causa.

Y

Elemento de dados exigido ao nível de cada rubrica da declaração de mercadorias. As informações fornecidas ao nível de cada rubrica são válidas para todas as mercadorias.

Qualquer combinação dos símbolos «X» e «Y» significa que o elemento de dados em causa pode ser fornecido pelo declarante em qualquer um dos níveis em causa.

CAPÍTULO 3

Secção 1

Quadro dos requisitos em matéria de dados

(As notas de pé de página do presente quadro figuram imediatamente a seguir ao quadro)

Grupo 1 - Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

1/1

Tipo de declaração

1/1

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

1/2

Tipo de declaração adicional

1/2

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

1/3

Declaração de trânsito/Tipo de prova do estatuto aduaneiro

1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/4

Formulários

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[1] [2]

Y

B

[1] [2]

Y

 

B

[1] [2]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/5

Listas de carga

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[1]

Y

B

[1]

Y

 

B

[1]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/6

Número da adição

32

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[3]

X

A

[2]

X

A

[2]

X

 

A

[2]

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[3]

X

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

A

[4]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

A

[4]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/8

Assinatura/Autenticação

54

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

1/9

Número total de adições

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[1]

Y

B

[1]

Y

 

B

[1]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/10

Regime

37 (1)

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

1/11

Regime adicional

37 (2)

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[5]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[5]

X

 


Grupo 2 - Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

2/1

Declaração simplificada/Documentos precedentes

40

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

B

XY

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[6]

Y

A

[6]

Y

A

Y

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

A

[5]

XY

A

XY

2/2

Informações adicionais

44

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

B

X

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

2/3

Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares.

44

A

[7]

[8]

X

 

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

[9]

X

 

A

[7]

X

A

[7]

X

A

X

A

[7]

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

Y

A

X

A

X

 

 

 

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

[7]

X

A

X

A

[7]

[9]

X

 

2/4

Número de referência/NRUR

7

A

[10]

XY

 

 

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

 

C

XY

C

XY

C

XY

 

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

 

C

XY

 

C

XY

C

XY

 

 

C

XY

 

 

 

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

 

2/5

NRL

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

2/6

Diferimento de pagamento

48

 

 

 

B

Y

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

Y

 

B

Y

B

Y

 

 

 

 

2/7

Identificação do entreposto

49

 

 

 

B

[11]

Y

B

[11]

Y

A

Y

B

[11]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

B

[11]

Y

A

Y

B

[11]

Y

B

[11]

Y

B

[11]

Y

 

 

 


Grupo 3 — Partes

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

3/1

Exportador

2

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

C

Y

B

Y

A

[12]

Y

 

B

XY

 

 

A

[13]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

XY

 

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

 

3/2

N.o de identificação do exportador

2 (n.o )

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

B

XY

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

XY

 

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

 

 

3/3

Expedidor — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/4

N.o de identificação do expedidor — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

 

A

[14]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/5

Expedidor — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/6

N.o de identificação do expedidor — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

A

[14]

Y

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/7

Expedidor

 

A

[12]

XY

A

[12]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/8

N.o de identificação do expedidor

 

A

[14]

XY

A

[14]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/9

Destinatário

8

A

[12]

XY

A

[12]

XY

 

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

 

A

[12]

XY

A

[12]

XY

A

[12]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/10

N.o de identificação do destinatário

8

(n.o )

A

[14]

XY

A

[14]

XY

 

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

 

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/11

Destinatário — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/12

N.o de identificação do destinatário— Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

A

[14]

Y

 

 

A

[14]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/13

Destinatário — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/14

N.o de identificação do destinatário— Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

C

[14]

Y

A

[14]

Y

C

[14]

Y

A

[14]

Y

 

A

[14]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/15

Importador

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

3/16

N.o de identificação do importador

8 (n.o )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

3/17

Declarante

14

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

3/18

N.o de identificação do declarante

14 (n.o )

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

3/19

Representante

14

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

B

Y

A

[12]

Y

 

A

[13]

Y

A

[13]

Y

A

[13]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

3/20

N.o de identificação do representante

14 (n.o )

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

3/21

Código do estatuto de representante

14

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

3/22

Titular do regime de trânsito

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [13]

Y

A [13]

Y

A [13]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/23

N.o de identificação do titular do regime de trânsito

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/24

Vendedor

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

[15] XY

 

C

[12]

[15]

XY

A

[12]

[15]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

[15]

XY

 

 

 

 

 

A

[12]

XY

 

 

 

 

 

 

 

3/25

N.o de identificação do vendedor

2 (n.o )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[15]

XY

 

C

[15]

XY

A

[15]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[15]

XY

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

3/26

Comprador

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

[15]

XY

 

C

[12]

[15]

XY

A

[12]

[15]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

[15]

XY

 

 

 

 

 

A

[12]

XY

 

 

 

 

 

 

 

3/27

N.o de identificação do comprador

8 (n.o )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[15]

XY

 

C

[15]

XY

A

[15]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[15]

XY

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

3/28

N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/29

N.o de identificação da pessoa que notifica o desvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/30

N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/31

Transportador

 

A

[12]

Y

A

[12]

Y

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

Y

 

A

[12]

Y

 

 

 

A

[12]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/32

N.o de identificação do transportador

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/33

Parte a notificar — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

XY

A

[12]

XY

 

 

A

[12]

XY

A

[12]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/34

N.o de identificação da parte a notificar — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

 

 

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/35

Parte a notificar — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[12]

XY

 

A

[12]

XY

 

A

[12]

XY

 

A

[12]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/36

N.o de identificação da parte a notificar — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/37

N.o de identificação do(s) outro(s) interveniente(s) na cadeia de abastecimento

44

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

 

C

XY

C

XY

C

XY

 

 

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

 

C

XY

 

 

 

C

XY

 

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

C

XY

 

3/38

N.o de identificação da pessoa que apresenta os dados suplementares da DSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

 

 

A

XY

A

XY

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/39

N.o de identificação do titular da autorização

44

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

[3]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

[3]

Y

3/40

N.o de identificação das referências fiscais adicionais

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

3/41

N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias às autoridades aduaneiras em caso de inscrição nos registos do declarante ou em declarações aduaneiras previamente apresentadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

3/42

N.o de identificação da pessoa que apresenta o manifesto de mercadorias aduaneiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/43

N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro das mercadorias UE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/44

N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupo 4 - Informação sobre a determinação do valor/Imposições

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

4/1

Condições de entrega

20

 

 

 

B

Y

B

Y

 

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[16]

Y

 

B

Y

B

Y

A

Y

 

 

 

4/2

Método de pagamento das despesas de transporte

 

A

[14]

XY

A

[14]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[14]

XY

A

[14]

XY

A

[14]

XY

 

A

[14]

XY

A

[14]

XY

 

 

A

[14]

XY

 

 

 

 

 

A

[14]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4/3

Cálculo das imposições — Tipo de imposição

47 (Tipo)

 

 

 

B

[17]

X

B

[17]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[18] [19]

X

 

A

[18] [19]

X

A

[18] [19]

X

A

[18] [19]

X

 

 

 

4/4

Cálculo das imposições — Base tributável

47 (Base tributável)

 

 

 

B

X

B

X

B

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[18] [19]

X

B

X

A

[18] [19]

X

A

[18] [19]

X

A

[18] [19]

X

 

 

 

4/5

Cálculo das imposições — Taxa aplicável

47 (Taxa)

 

 

 

B

[17]

X

B

[17]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[18] [17]

X

 

B

[17]

X

B

[17]

X

B

[18] [17]

X

 

 

 

4/6

Cálculo das imposições — Montante da imposição a pagar

47 (Montante)

 

 

 

B

[17]

X

B

[17]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[18] [17]

X

 

B

[17]

X

B

[17]

X

B

[18] [17]

X

 

 

 

4/7

Cálculo das imposições — Total

47 (Total)

 

 

 

B

[17]

X

B

[17]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[18] [17]

X

 

B

[17]

X

B

[17]

X

B

[18] [17]

X

 

 

 

4/8

Cálculo das imposições — Método de pagamento

47 (MP)

 

 

 

B

X

B

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[18]

X

 

B

X

B

X

B

[18] [17]

X

 

 

 

4/9

Aditamentos e deduções

45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[20]

[16]

XY

 

 

 

B

XY

 

 

 

4/10

Moeda de faturação

22 (1)

 

 

 

B

Y

B

Y

 

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

[5]

Y

 

4/11

Montante total faturado

22 (2)

 

 

 

B

Y

B

Y

 

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

Y

 

C

Y

C

Y

C

Y

 

C

Y

 

4/12

Unidade monetária interna

44

 

 

 

B

Y

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

4/13

Indicadores de determinação do valor

45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[20]

[16]

X

 

 

A

[21]

X

B

X

 

 

 

4/14

Preço/montante da adição

42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

A

X

A

X

A

X

 

A

[5]

X

 

4/15

Taxa de câmbio

23

 

 

 

B

[22]

Y

B

[22]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[22]

Y

 

B

[22]

Y

B

[22]

Y

 

 

 

 

4/16

Método de determinação do valor

43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

B

X

B

X

B

X

 

 

 

4/17

Preferência

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

C

X

A

[23]

X

A

[23]

X

B

X

 

A

[5]

X

 

4/18

Valor postal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

X

 

C

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

 

4/19

Franquias postais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

Y

 

C

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 


Grupo 5 - Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

5/1

Data e hora previstas de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União

S12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

[24]

Y

A

[24]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/2

Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/3

Data e hora efetivas de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/4

Data da declaração

50,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[1]

Y

B

[1]

Y

 

B

[1]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/5

Local da declaração

50,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

[1]

Y

B

[1]

Y

 

B

[1]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/6

Estância de destino (e país)

53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/7

Estâncias de passagem previstas (e país)

51

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/8

Código do país de destino

17a

 

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

[25]

XY

 

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

B

XY

 

 

 

5/9

Código da região de destino

17b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

B

XY

 

 

 

5/10

Código do local de entrega — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/11

Código do local de entrega — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

A

Y

 

A

Y

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/12

Estância aduaneira de saída

29

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/13

Estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/14

Código do país de expedição/exportação

15a

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

B

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

A

[5]

XY

 

5/15

Código do país de origem

34a

 

 

 

C

[26]

X

C

X

A

X

C

[27]

X

C

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

X

 

C

X

 

 

 

 

 

 

 

A

[28]

X

A

X

A

[28]

X

A

[28]

X

B

[28]

X

C

X

A

[5]

[28]

X

 

5/16

Código do país de origem preferencial

34b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[29]

X

C

X

A

[29]

X

A

[29]

X

B

[29]

X

 

A

[5]

[29]

X

 

5/17

Código da região de origem

34b

 

 

 

B

X

B

X

 

B

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/18

Códigos dos países de rota

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/19

Códigos dos países de rota dos meios de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/20

Códigos dos países de rota da remessa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/21

Local de carga

27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

Y

B

Y

B

Y

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/22

Local de descarga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/23

Localização das mercadorias

30

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

B

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

B

Y

 

A

Y

A

Y

5/24

Código da primeira estância aduaneira de entrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/25

Código da primeira estância aduaneira de entrada real

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/26

Estância aduaneira de apresentação

44

 

 

 

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

A

[30]

Y

 

A

[30]Y

A

[30]

Y

5/27

Estância aduaneira de controlo

44

 

 

 

 

A

[31]

Y

A

[31]

Y

 

A

[31]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[31]

Y

A

[31]

Y

A

[31]

Y

A

[31]

Y

A

[31]

Y

A

[31]

Y

 

 

A

[31]

Y

 

5/28

Período de validade exigido para a prova

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/29

Data de apresentação das mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

5/30

Local de aceitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupo 6 - Identificação das mercadorias

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

6/1

Massa líquida (kg)

38

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

[32]

X

 

 

A

[23]

X

 

 

A

[23]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

X

 

C

X

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

 

A

X

A

[32]

X

C

X

A

[5]

X

 

6/2

Unidades suplementares

41

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

[32]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[32]

X

 

A

[5]

X

 

6/3

Massa bruta (kg) — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

 

 

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6/4

Massa bruta (kg) — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

Y

 

A

Y

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6/5

Massa bruta (kg)

35

A

XY

A

XY

 

A

XY

A

XY

A

XY

B

XY

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

B

XY

A

XY

B

XY

B

XY

B

XY

A

Y

B

XY

A

[33]

XY

6/6

Descrição das mercadorias — Contrato de transporte principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

A

X

 

 

A

X

A

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6/7

Descrição das mercadorias — Contrato de transporte interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

A

X

 

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

 

A

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6/8

Descrição das mercadorias

31

A

[34]

X

A

[34]

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[34]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[34]

X

A

[34]

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

6/9

Tipo de volumes

31

A

X

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

C

X

A

X

 

A

X

 

A

X

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

A

[33]

X

6/10

Número de volumes

31

A

X

 

 

A

X

A

X

A

X

B

X

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

C

X

A

X

 

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

 

A

X

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[33]

X

6/11

Marcas de expedição

31

A

X

 

A

[35]

X

A

X

A

X

A

X

B

X

A

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

C

X

A

X

 

A

X

 

A

X

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

 

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

X

B

X

 

A

X

 

6/12

Código ONU de Mercadoria Perigosa

 

A

X

A

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

C

X

A

X

 

A

X

 

A

X

 

A

X

 

 

 

 

 

A

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6/13

Código CUS

31

C

X

C

X

 

A

X

C

X

C

X

C

X

C

X

 

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

 

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

C

X

 

C

X

 

 

 

C

X

C

X

A

X

C

X

C

X

C

X

C

X

 

C

X

 

6/14

Código das mercadorias - Código da Nomenclatura Combinada

33 (1)

A

[36]

X

A

[36]

X

 

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[5]

X

 

A

[37]

X

A

[37]

X

A

[37]

X

A

[23]

X

A

[36]

X

A

X

A

X

A

X

 

A

X

 

A

X

C

X

A

X

C

X

A

X

 

C

X

 

A

X

 

 

 

A

[36]

X

A

[36]

X

A

X

B

X

A

X

A

X

A

X

A

X

A

[5]

X

 

6/15

Código das mercadorias - Código TARIC

33 (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

B

X

A

X

A

X

B

X

B

X

A

[5]

X

 

6/16

Código das mercadorias - Código(s) adiciona(l)(is) TARIC

33 (3)(4)

 

 

 

A

X

A

X

A

X

 

A

[5]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

B

X

A

X

A

X

B

X

 

A

[5]

X

 

6/17

Código das mercadorias - Código(s) adiciona(l)(is) naciona(l)(is)

33 (5)

 

 

 

B

X

B

X

B

X

 

B

[5]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

X

B

X

B

X

B

X

B

X

 

B

[5]

X

 

6/18

Total de volumes

6

 

 

 

B

Y

B

Y

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

B

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B

Y

 

B

Y

B

Y

B

Y

 

 

 

6/19

Tipo de mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

X

 

C

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

X

 

 


Grupo 7 - Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

7/1

Transbordos

55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[38]

Y

A

[38]

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/2

Contentor

19

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

A

Y

A

Y

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

7/3

Número de referência do transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/4

Modo de transporte na fronteira

25

 

 

 

A

Y

A

Y

B

Y

B

Y

 

 

A

[39]

Y

A

[39]

Y

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

A

Y

 

A

Y

A

Y

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

A

Y

B

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

7/5

Modo de transporte interior

26

 

 

 

A

[40]

Y

A

[40]

Y

B

[40]

Y

 

 

 

B

[40]

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[41]

Y

B

[41]

Y

A

[41]

Y

A

[41]

Y

B

Y

 

 

 

7/6

Identidade do meio de transporte efetivo que atravessa a fronteira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/7

Identidade do meio de transporte à partida

18 (1)

 

 

 

B

[42]

Y

B

[43]

Y

A

[43]

Y

 

 

 

A

[43] [44] [45]

XY

A

[43] [44] [45]

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/8

Nacionalidade do meio de transporte à partida

18 (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[46] [44] [45]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/9

Identidade do meio de transporte à chegada

18 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

 

B

[43]

Y

 

B

[43]

Y

B

[43]

Y

B

[43]

Y

 

 

 

7/10

Número de identificação de contentor

31

A

XY

 

A

[35]

XY

A

XY

A

XY

A

XY

B

XY

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

A

XY

A

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

A

XY

 

A

XY

A

XY

7/11

Dimensões e tipo do contentor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

C

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/12

Estado de acondicionamento do contentor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

C

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/13

Tipo de fornecedor do equipamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

C

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/14

Identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

21 (1)

 

 

 

B

[47]

Y

 

A

[46]

Y

 

 

 

B

[46]

XY

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

C

Y

 

 

 

 

 

 

 

A

[48]

XY

A

[48]

XY

 

 

A

XY

A

[24]

Y

A

[24]

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/15

Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

21 (2)

 

 

 

A

[46]

Y

A

[46]

Y

 

 

 

 

A

[46]

XY

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[48]

XY

A

[48]

XY

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

A

[46]

Y

 

A

[46]

Y

A

[46]

Y

B

[46]

Y

 

 

 

7/16

Identidade do meio de transporte passivo que atravessa a fronteira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/17

Nacionalidade do meio de transporte passivo que atravessa a fronteira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/18

Número do selo

D

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

A

XY

C

XY

A

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

7/19

Outros incidentes durante o transporte

56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[38]

Y

A

[38]

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/20

Número de identificação do recipiente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

A

XY

 

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupo 8 - Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

 

 

 

A

 

 

B

 

 

 

C

 

D

 

 

E

 

F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

I

 

E.D. N.o

E.D. Nome

N.o da casa

1

2

3

1

2

3

4

1

2

1

2

3

1

2

1a

1b

1c

1d

2a

2b

2c

2d

3a

3b

4a

4b

4c

4d

5

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

1

2

8/1

Número de ordem do contingente

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

 

 

 

 

A

[5]

X

 

8/2

Tipo de garantia

52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[49]

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

8/3

Referência da garantia

52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[49]

Y

A

Y

A

Y

A

Y

 

 

 

 

8/4

Garantia não válida em

52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

Y

A

Y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8/5

Natureza da operação

24

 

 

 

A

XY

A

XY

 

A

[32]

XY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

XY

B

XY

B

XY

A

XY

A

[32]

XY

 

 

 

8/6

Valor estatístico

46

 

 

 

A

[50]

X

A

[50]

X

B

[50]

X

B

[50]

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

[50]

X

B

[50]

X

A

[50]

X

A

[50]

X

A

[50]

X

 

 

 

8/7

Renúncia à cobrança

44

 

 

 

A

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

X

 

 

 

 

 

 

 

Secção 2

Notas

Número da nota

Descrição da nota

[1]

Os Estados-Membros podem exigir este elemento de dados apenas no contexto de procedimentos em suporte papel.

[2]

Quando a declaração em suporte papel se refere apenas a uma adição de mercadorias, os Estados-Membros podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o número «1» ser indicado na casa n.o 5.

[3]

Esta informação não deve ser exigida, caso tenha sido apresentada uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias nos termos do artigo 171.o do Código.

[4]

Não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados apresentados pelo operador económico.

[5]

Se for aplicável o artigo 166.o, n.o 2, do Código (declarações simplificadas com base em autorizações), os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de prestar essas informações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas aos regimes em causa permitam diferir a recolha dessas informações e de as indicar na declaração complementar.

[6]

Este dado deve ser fornecido na ausência de, pelo menos, uma das seguintes informações:

identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira;

data de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União, tal como referido na declaração sumária de entrada apresentada para as mercadorias em causa.

[7]

Os Estados-Membros podem dispensar o declarante desta obrigação na medida e nos casos em que os seus sistemas lhes permitam deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

[8]

Este elemento é uma alternativa ao número de referência único da remessa [Unique consignment reference - UCR], sempre que este não esteja disponível. Serve de ligação a outras fontes de informação úteis.

[9]

Estas informações só devem ser fornecidas se o artigo 166.o, n.o 2, do Código (declarações simplificadas com base em autorizações) for aplicável; neste caso, deve ser indicado o número da autorização de procedimento simplificado. Contudo, este elemento de dados pode conter igualmente o número do documento de transporte em causa.

[10]

Esta informação deve ser fornecida se o número do documento de transporte não estiver disponível.

[11]

Esta informação é obrigatória se a declaração de sujeição a um regime aduaneiro servir para apurar o regime de entreposto aduaneiro.

[12]

Esta informação só é obrigatória se não for facultado o número EORI do expedidor ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União da pessoa em causa. Se for facultado o número EORI ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, não é necessário fornecer o nome e o endereço do expedidor.

[13]

Esta informação só é obrigatória se não for facultado o número EORI do expedidor ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União da pessoa em causa. Se for facultado o número EORI ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, não é necessário fornecer o nome e o endereço do expedidor, a menos que seja utilizada uma declaração em suporte papel.

[14]

Esta informação só deverá ser fornecida quando disponível.

[15]

Esta informação não será fornecida no que respeita à carga que permanece a bordo (FROB) ou transbordada cujo destino se situe fora do território aduaneiro da União.

[16]

Os Estados-Membros podem dispensar o declarante de fornecer esta informação se o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado aplicando o disposto no artigo 70.o do Código. Nesses casos, o declarante deve fornecer (ou encarregar alguém de fornecer) às autoridades aduaneiras quaisquer outras informações que possam ser exigidas para efeitos de determinação do valor aduaneiro.

[17]

Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras calculam os direitos aduaneiros para os operadores económicos com base noutros dados da declaração. É facultativo para os Estados-Membros nos outros casos.

[18]

Este dado não é exigido para as mercadorias importadas que beneficiam de uma franquia de direitos de importação, salvo se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias em causa.

[19]

Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras calculam os direitos aduaneiros para os operadores económicos com base noutros dados da declaração.

[20]

A menos que seja indispensável para a correta determinação do valor aduaneiro, o Estado-Membro de aceitação da declaração deve conceder uma dispensa da obrigação de prestar esta informação,

quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 20 000 EUR por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário,

ou

quando a importação for desprovida de carácter comercial,

ou

em caso de tráfego contínuo de mercadorias fornecidas pelo mesmo vendedor ao mesmo comprador nas mesmas condições comerciais.

[21]

Estas informações só devem ser fornecidas se os direitos de importação forem calculados em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

[22]

Os Estados-Membros apenas podem exigir esta informação nos casos em que a taxa de câmbio for previamente fixada mediante contrato entre as partes em causa.

[23]

A preencher unicamente quando previsto pela legislação da União.

[24]

Não é necessário fornecer estes dados quando o NRM for indicado no E.D. 2/1 «Declaração simplificada/documentos precedentes».

[25]

Esta informação só deve ser exigida se a declaração simplificada não for apresentada juntamente com uma declaração sumária de saída.

[26]

Estes dados são obrigatórios para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação.

[27]

Estes dados são obrigatórios para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições e para as mercadorias cuja origem é exigida pela legislação da União no âmbito do comércio com territórios com regimes fiscais especiais.

[28]

Estas informações são requeridas se

a)

não for aplicado um tratamento preferencial ou

b)

o país de origem não preferencial for diferente do país de origem preferencial.

[29]

Esta informação é necessária se for aplicado um tratamento preferencial utilizando o código adequado na casa E.D. 4/17 «Preferência».

[30]

Estas informações só devem ser utilizadas em caso de desalfandegamento centralizado.

[31]

Estas informações só devem ser utilizadas se a declaração para depósito temporário ou a declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias a um regime especial distinto do regime de trânsito for apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, tal como indicado na respetiva autorização.

[32]

Estas informações só serão exigidas para operações comerciais que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros.

[33]

Estas informações só devem ser fornecidas se o apuramento das mercadorias em depósito temporário apenas disser respeito a partes da declaração correspondente apresentada para as mercadorias em causa.

[34]

Este elemento de dados é uma alternativa ao código das mercadorias quando este não for indicado.

[35]

Este elemento de dados pode ser fornecido para identificar as mercadorias abrangidas por uma notificação de reexportação de mercadorias em depósito temporário, se uma parte das mercadorias abrangidas pela declaração de depósito temporário em causa não for reexportada.

[36]

Este elemento de dados é uma alternativa à descrição das mercadorias, quando esta não for facultada.

[37]

Esta subcasa deve ser preenchida:

quando a declaração de trânsito for estabelecida pela mesma pessoa simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira contendo a indicação do Código da mercadoria ou

se tal estiver previsto pela legislação da União.

[38]

Estas informações são fornecidas apenas para as declarações em suporte papel.

[39]

Os Estados-Membros podem dispensar os operadores do cumprimento deste requisito relativamente a outros modos de transporte que não o transporte ferroviário.

[40]

Estas informações não devem ser fornecidas se as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de saída do território aduaneiro da União.

[41]

Este elemento de dados não deve ser fornecido se as formalidades de importação forem cumpridas no ponto de entrada no território aduaneiro da União.

[42]

Este elemento de dados é obrigatório para os produtos agrícolas que beneficiem de restituições à exportação, a menos que sejam expedidos por via postal ou por instalações de transporte fixas. [Em caso de expedição por via postal ou por instalações fixas, esta informação não é exigida.]

[43]

Não utilizar em caso de remessa postal ou por instalações fixas.

[44]

Se as mercadorias forem transportadas em unidades de transporte multimodal — como contentores, caixas móveis e semirreboques —, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime de trânsito a não facultar esta informação, caso o padrão de logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito, desde que as unidades de transporte multimodal ostentem números únicos e estes números estejam indicados no E.D. 7/10 «Número de identificação do contentor».

[45]

Nos casos seguintes, os Estados-Membros devem dispensar os operadores da obrigação de facultar esta informação numa declaração de trânsito apresentada na estância de partida relativamente ao meio de transporte em que as mercadorias são diretamente carregadas:

quando a situação logística não permitir fornecer este elemento de dados e o titular do regime de trânsito detiver o estatuto de AEOC e

se as informações pertinentes puderem ser rastreadas, quando necessário, pelas autoridades aduaneiras, através dos registos contabilísticos do titular do regime de trânsito.

[46]

Não utilizar em caso de remessa postal, por instalações fixas e por transporte ferroviário.

[47]

Estes dados são obrigatórios para os produtos agrícolas que beneficiem de restituições à exportação, a menos que sejam expedidos por via postal, por instalações de transporte fixas ou por caminho-de-ferro. [Em caso de expedição por via postal, por instalações fixas ou por caminho-de-ferro, esta informação não é exigida.]

[48]

Os Estados-Membros não devem exigir esta informação se for utilizado o transporte aéreo.

[49]

Esta informação só deve ser fornecida em caso de sujeição das mercadorias ao regime de destino especial ou em caso de importação antecipada de produtos transformados ou de importação antecipada de produtos de substituição.

[50]

O Estado-Membro de aceitação da declaração pode dispensar o operador da obrigação de fornecer esta informação se estiver em posição de a avaliar corretamente e dispuser de métodos de cálculo capazes de fornecer resultados compatíveis com os requisitos estatísticos.

TÍTULO II

Notas relativas aos requisitos em matéria de dados

Introdução

As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados no título I, capítulo 3, secção 1, do presente anexo.

Requisitos em matéria de dados

Grupo 1 — Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

1/1.    Tipo de declaração

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da União respetivo.

1/2.    Tipo de declaração adicional

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da União respetivo.

1/3.    Declaração de trânsito/Tipo de prova do estatuto aduaneiro

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da União respetivo.

1/4.    Formulários

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se forem utilizadas declarações em suporte papel, indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se um formulário IM e dois formulários IM/c forem apresentados, indicar no formulário IM: 1/3; no primeiro formulário IM/c: 2/3; e no segundo formulário IM/c: 3/3.

Quando a declaração em suporte papel for feita a partir de dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que estes dois maços constituem um conjunto único no que respeita ao número de formulários.

1/5.    Listas de carga

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se forem utilizadas declarações em suporte papel, indicar, em algarismos, o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial, tal como autorizadas pela autoridade competente.

1/6.    Número da adição

Colunas A1-A3, B1-B4, C1, D1, D2, E1, E2 F1a a F1d, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F4d, F5, G3 a G5, H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração, declaração sumária, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, quando existir mais do que uma adição de mercadorias.

Colunas C2 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição atribuído às mercadorias aquando da sua inscrição nos registos do declarante.

Coluna F4c do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição atribuído às mercadorias na declaração CN23 em questão.

1/7.    Indicador de circunstância específica

Coluna A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos correspondentes, indicar a circunstância especial cujo benefício é invocado pelo declarante.

Colunas F1a-F1d, F2a-F2d, F3a, F3b, F4a-F4d e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos correspondentes, indicar o respetivo conjunto de dados da declaração sumária de entrada ou combinação de conjuntos de dados apresentados pelo declarante.

1/8.    Assinatura/Autenticação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Assinatura ou outra forma de autenticação da declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE correspondente.

Relativamente às declarações em suporte papel, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada tem de figurar na cópia da declaração a conservar pela estância aduaneira de exportação/expedição/importação, seguida do nome completo da pessoa. Quando a pessoa interessada não for uma pessoa singular, o signatário deve indicar em que qualidade atua, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome.

1/9.    Número total de adições

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número total de adições de mercadorias declaradas na declaração ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE em causa. A adição de mercadorias é definida como as mercadorias incluídas numa declaração ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE que tenham em comum todos os dados com o atributo «X» no quadro dos requisitos em matéria de dados do título I, capítulo 3, secção 1, do presente anexo.

1/10.    Regime

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas, utilizando os códigos da União previstos.

1/11.    Regime adicional

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os códigos da União ou o código de regime adicional previsto pelo Estado-Membro em causa.

Grupo 2 — Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

2/1.    Declaração simplificada/Documentos precedentes

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação só deve ser fornecida se as mercadorias colocadas em depósito temporário ou numa zona franca forem reexportadas,

Indicar o NRM da declaração de depósito temporário a que as mercadorias foram sujeitas, utilizando os códigos da União previstos.

A quarta componente do elemento de dados (Identificador da adição de mercadorias) deve referir-se aos números da adição atribuídos às mercadorias constantes da declaração de depósito temporário relativamente à qual é entregue uma notificação de reexportação. Esta componente deve ser fornecida em todos os casos em que uma parte das mercadorias abrangidas pela declaração de depósito temporário em causa não seja reexportada.

Coluna A3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o NRM da declaração de depósito temporário a que as mercadorias foram sujeitas, utilizando os códigos da União previstos.

A quarta componente do elemento de dados (Identificador da adição de mercadorias) deve referir-se aos números da adição atribuídos às mercadorias constantes da declaração de depósito temporário relativamente à qual é entregue uma notificação de reexportação. Esta componente deve ser fornecida em todos os casos em que uma parte das mercadorias abrangidas pela declaração de depósito temporário em causa não seja reexportada.

Colunas B1 a B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, utilizando os códigos da União previstos, as referências dos documentos precedentes à exportação para um país terceiro ou à expedição para um Estado-Membro.

Se a declaração disser respeito a mercadorias reexportadas, indicar a referência da declaração de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro precedente em que as mercadorias foram colocadas. O identificador da adição de mercadorias só deve ser facultado em casos em que seja necessário para a identificação inequívoca da adição de mercadorias em causa.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de uma declaração de trânsito, indicar a referência do regime de depósito temporário ou do regime aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes.

Se, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tiverem que ser mencionadas várias referências, os Estados-Membros podem prever que o respetivo código seja indicado nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito.

Coluna E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se for caso disso, indicar a referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram introduzidas em livre prática.

Se for fornecido o NRM da declaração aduaneira de introdução em livre prática e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não abranger todas as adições de mercadorias da declaração aduaneira, indicar os respetivos números de adição na declaração aduaneira.

Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o NRM da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada apresentada(s) em relação às mercadorias antes da sua chegada ao território aduaneiro da União.

Se for fornecido o NRM da declaração sumária de entrada e o manifesto de mercadorias aduaneiras não abranger todas as adições de mercadorias da declaração sumária de entrada, indicar os respetivos números de adição na declaração sumária de entrada, caso estejam disponíveis para a pessoa que apresenta o manifesto eletrónico.

Colunas G1 e G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o NRM da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada em relação à remessa em causa, nas condições previstas no título I, capítulo 3, do presente anexo.

Coluna G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sem prejuízo do artigo 139.o, n.o 4, do Código, indicar o NRM da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o do Código, da declaração de depósito temporário ou da(s) declaração(ões) aduaneira(s) que tenha(m) sido apresentada(s) relativamente às mercadorias.

Se for fornecido o NRM da declaração sumária de entrada e a apresentação das mercadorias não abranger todas as adições de uma declaração sumária de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o do Código, de uma declaração de depósito temporário ou de uma declaração aduaneira, a pessoa que apresenta as mercadorias deve indicar o(s) número(s) de adição pertinente(s) atribuído(s) às mercadorias na declaração sumária de entrada original, na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira.

Coluna G4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sem prejuízo do artigo 145.o, n.o 4, do Código, indicar o NRM da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada em relação à remessa em causa.

Se for apresentada uma declaração de depósito temporário após o termo do regime de trânsito, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 11, do Código, deve ser indicado o NRM da declaração de trânsito.

Se for fornecido o NRM da declaração sumária de entrada, da declaração de trânsito ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o do Código, da declaração aduaneira, e a declaração de depósito temporário não abranger todas as adições da declaração sumária de entrada, declaração de trânsito ou declaração aduaneira, o declarante deve indicar o(s) número(s) de adição pertinente(s) atribuído(s) às mercadorias na declaração sumária de entrada, na declaração de trânsito ou na declaração aduaneira originais.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o NRM da(s) declaração(ões) de depósito temporário apresentada(s) em relação às mercadorias no lugar onde a circulação teve início.

Se o NRM da declaração de depósito temporário não abranger todas as adições de mercadorias da declaração de depósito temporário em causa, a pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário deve indicar o(s) número(s) de adição pertinente(s) atribuído(s) às mercadorias na declaração de depósito temporário original.

Colunas H1 a H5, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o NRM da declaração de depósito temporário ou outra referência de qualquer documento precedente, utilizando os códigos da União previstos.

O identificador da adição de mercadorias só deve ser facultado em casos em que seja necessário para a identificação inequívoca da adição de mercadorias em causa.

2/2.    Informações adicionais

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da União correspondente e, se aplicável, o(s) código(s) previsto(s) pelo Estado-Membro em causa.

Se a legislação da União não especificar o campo em que a informação deve ser indicada, a mesma deve ser inscrita na casa E.D. 2/2 «Informações adicionais».

Colunas A1 a A3, F1a a F1c do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», e o destinatário é desconhecido, os seus dados deverão ser substituídos pelo código pertinente.

2/3.    Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

a)

Identificação ou número de referência dos documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais apresentados em apoio da declaração, bem como referências suplementares.

Indicar, utilizando os códigos da União previstos para esse efeito, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, bem como referências suplementares.

Se o declarante ou o importador (relativamente às declarações de importação) ou o exportador (relativamente às declarações de exportação) for o titular de uma decisão IPV e/ou IVO válida abrangendo as mercadorias objeto da declaração, o declarante deve indicar o número de referência da decisão IPV e/ou IVO.

b)

Identificação ou número de referência dos documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração, bem como referências suplementares.

Colunas A1, A3, F5 e G4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Referência do documento de transporte que cobre o transporte de mercadorias para dentro ou para fora do território aduaneiro da União.

Inclui o código do tipo de documento de transporte em causa, seguido do número de identificação do documento em causa.

Se a declaração for apresentada por outra pessoa que não o transportador, deve também ser indicado o número do documento de transporte do transportador.

Colunas B1-B4, C1, H1-H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de referência da autorização de desalfandegamento centralizado. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização.

Colunas C1 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de referência da autorização de utilização da declaração simplificada. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização.

Coluna D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui o tipo e a referência do documento de transporte que é utilizado como declaração de trânsito.

Além disso, contém igualmente a referência ao respetivo número de autorização do titular do regime de trânsito. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização.

Coluna E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de autorização do emissor autorizado, se aplicável. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização.

Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, utilizando os códigos da União previstos, a referência do documento de transporte que cobre o potencial transporte das mercadorias para o território aduaneiro da União, na sequência da apresentação do manifesto de mercadorias aduaneiras à alfândega.

No caso do tráfego marítimo ao abrigo de um acordo de partilha de embarcação ou outro semelhante, o número do documento de transporte a fornecer refere-se ao documento de transporte emitido pela pessoa que assinou o contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte para o transporte efetivo das mercadorias para o território aduaneiro da União.

O número do documento de transporte é uma alternativa ao número de referência único da remessa (NRUR), sempre que este não esteja disponível.

Indicar o número de autorização do emissor autorizado, se aplicável. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização.

Colunas F1a, F2a, F2b, F3a e F3b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Referência do(s) documento(s) de transporte que cobre(m) o transporte de mercadorias para o território aduaneiro da União. Se o transporte das mercadorias for abrangido por dois ou mais documentos de transporte, ou seja, um contrato de transporte principal e interno, tanto o contrato principal como o respetivo contrato interno devem ser mencionados. O número de referência do conhecimento de embarque principal, conhecimento de embarque nominativo, carta de porte aéreo principal e carta de porte aéreo interna deve ser único para um período mínimo de três anos após a sua emissão pelos operadores económicos em causa. Inclui o código pertinente do tipo de documento de transporte, seguido do número de identificação do documento em causa.

Coluna F1b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Referência do conhecimento de embarque principal que cobre o transporte de mercadorias para o território aduaneiro da União. Inclui o código pertinente do tipo de documento de transporte, seguido do número de identificação do documento em causa. O número de referência do conhecimento de embarque principal emitido pelo transportador deve ser único durante um período mínimo de três anos após a sua emissão.

Colunas F1c e F2c do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se, nos termos do disposto no artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 113.o, n.o 2, uma pessoa distinta do transportador apresentar elementos contidos na declaração sumária de entrada, também deve ser fornecido o número do correspondente conhecimento de embarque principal ou carta de porte aéreo principal, para além do número do conhecimento de embarque interno ou do da carta de porte aéreo interna.

Coluna F1d do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se, nos termos do disposto no artigo 112, n.o 1, segundo parágrafo, um destinatário apresentar elementos contidos na declaração sumária de entrada, o número do correspondente:

a)

deve ser fornecido o conhecimento de embarque nominativo emitido pelo transportador ou, se for aplicável,

b)

conhecimento de embarque principal emitido pelo transportador e o conhecimento de embarque de valor mais baixo emitido por outra pessoa nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no caso de ser emitido um conhecimento de embarque suplementar para as mesmas mercadorias que esteja subjacente ao conhecimento de embarque por parte do transportador.

Coluna F2d do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número de referência da carta de porte aéreo interna e da carta de porte aéreo principal deve ser indicado, caso esteja disponível no momento da apresentação. Em alternativa, se a referência principal não estiver disponível aquando da apresentação, o interessado pode fornecer separadamente o número de referência da carta de porte aéreo principal, ainda antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave. Nesse caso, as informações contêm igualmente referências a todas as cartas de porte aéreo internas pertencentes ao contrato de transporte principal. O número de referência do conhecimento de embarque principal e do conhecimento de embarque interno deve ser único durante um período mínimo de três anos após a sua emissão pelos operadores económicos em causa.

Colunas F4a e F4b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número de referência da carta de porte aéreo deve ser indicado. Inclui o código do tipo de documento de transporte, seguido do número de identificação do documento em causa.

Coluna F4c do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número ITMATT correspondente ao código CN23 em causa.

Coluna F4d do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número(s) ITMATT correspondente(s) ao(s) código(s) CN23 que abrange(m) as mercadorias contidas no recipiente em que são transportadas.

Coluna F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Em caso de transporte rodoviário, esta informação deve ser fornecida na medida em que estiver disponível e poderá incluir tanto referências à caderneta TIR como à CMR.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o contrato de venda das mercadorias em causa tiver um número de identificação, indicar o número. Se for caso disso, indicar igualmente a data do contrato de venda.

A menos que seja indispensável para a correta determinação do valor aduaneiro, o Estado-Membro de aceitação da declaração deve conceder uma dispensa da obrigação de prestar informações sobre a data e o número do contrato de venda,

quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 20 000 EUR por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário, ou

quando a importação for desprovida de carácter comercial, ou

em caso de tráfego contínuo de mercadorias fornecidas pelo mesmo vendedor ao mesmo comprador nas mesmas condições comerciais.

Os Estados-Membros podem dispensar o declarante de fornecer informações sobre a data e o número do contrato de venda, se o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado aplicando o disposto no artigo 70.o do Código. Nesses casos, o declarante deve fornecer (ou encarregar alguém de fornecer) às autoridades aduaneiras quaisquer outras informações que possam ser exigidas para efeitos de determinação do valor aduaneiro.

Coluna I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o benefício do contingente pautal baseado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» for exigido para as mercadorias declaradas na declaração simplificada, todos os documentos exigidos devem ser declarados na declaração simplificada e estar à disposição do declarante e das autoridades aduaneiras, a fim de permitir que o declarante beneficie do contingente pautal, de acordo com a data da aceitação da declaração simplificada.

2/4.    Número de referência/NRUR

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número da referência comercial única atribuída pela pessoa interessada à remessa em causa. A referência pode assumir a forma de códigos da OMA (ISO 15459) ou equivalentes. Dá acesso a dados de interesse comercial subjacente de interesse para as autoridades aduaneiras.

2/5.    NRL

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser utilizado o número de referência local (NRL) que é definido a nível nacional e atribuído pelo declarante de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.

2/6.    Diferimento de pagamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar eventualmente as referências da autorização em causa; o diferimento de pagamento pode referir-se tanto ao sistema de diferimento de pagamento de direitos de importação e de exportação como a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

2/7.    Identificação do entreposto

Colunas B1 a B4, G4 e H1 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o tipo do armazém de depósito, seguido do número de autorização do entreposto ou do armazém de depósito temporário em causa, segundo o código da União previsto.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de armazém de depósito temporário do destino, seguido do número de autorização pertinente.

Grupo 3 — Partes

3/1.    Exportador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O exportador é a pessoa definida no artigo 1.o, n.o 19.

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

Coluna D1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No âmbito do regime de trânsito da União, considera-se exportador a pessoa que age na qualidade de expedidor.

Em caso de grupagens, se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel ou provas do estatuto aduaneiro das mercadorias UE em suporte papel, os Estados-Membros podem prever a introdução do Código pertinente e que a lista dos expedidores seja apensa à declaração.

Colunas H1, H3, H4 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo do último vendedor das mercadorias antes da sua importação na União.

Coluna H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e o endereço completo do expedidor que age como «exportador» no contexto do comércio com territórios com regimes fiscais especiais. O expedidor é o último vendedor das mercadorias antes da sua introdução no território fiscal em que as mercadorias deverão receber a autorização de saída.

3/2.    N.o de identificação do exportador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O exportador é a pessoa definida no artigo 1.o, n.o 19.

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, n.o 18.

Colunas B1, B2 a B4, C1, D1 e E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando o exportador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Colunas H1 a H4 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do último vendedor das mercadorias antes da sua importação na União.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Colunas H1 e H3 a H6 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando for exigido um número de identificação, indicar o número EORI da pessoa em causa, conforme referido no artigo 1.o, n.o 18. Se não tiver sido atribuído ao exportador um número EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

Coluna H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do expedidor que age como «exportador» no contexto do comércio com territórios com regimes fiscais especiais. O expedidor é o último vendedor das mercadorias antes da sua introdução no território fiscal em que as mercadorias deverão receber a autorização de saída.

3/3.    Expedidor — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Indicar o nome e o endereço completos do expedidor, quando o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.

Pode ser facultado um número de telefone de contacto da parte em causa.

Coluna F3a do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado na carta de porte aéreo principal.

Colunas F4a e F4b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido a partir do E.D. 7/20 «Número de identificação do recipiente».

3/4.    N.o de identificação do expedidor — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Indicar o número EORI do expedidor a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/5.    Expedidor — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte interno pela parte que solicitou o transporte.

Indicar o nome e o endereço completos do expedidor, quando o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.

Pode ser facultado um número de telefone de contacto da parte em causa.

Colunas F1c, F2c, F2d, F3b e F4c do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no conhecimento de embarque interno ou na carta de porte aéreo interna ao nível mais baixo. Esta pessoa deve ser diferente do transportador, transitário, empresa de grupagem, operador postal ou agente aduaneiro.

O endereço do expedidor deve ser um endereço fora da União.

3/6.    N.o de identificação do expedidor — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte interno pela parte que solicitou o transporte.

Indicar o número EORI do expedidor a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/7.    Expedidor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Indicar o nome e o endereço completos do expedidor, quando o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.

Este elemento deverá ser fornecido se for diferente do declarante.

Se os dados exigidos para a declaração sumária de saída constarem de uma declaração aduaneira nos termos do artigo 263.o, n.o 3, do Código, essa informação corresponde ao E.D. 3/1. «Exportador da respetiva declaração aduaneira».

3/8.    N.o de identificação do expedidor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Indicar o número EORI do expedidor a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

Este elemento deverá ser fornecido se for diferente do declarante.

Se os dados exigidos para a declaração sumária de saída constarem de uma declaração aduaneira nos termos do artigo 263.o, n.o 3, do Código, essa informação corresponde ao E.D. 3/2. «N.o de identificação do exportador da respetiva declaração aduaneira».

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/9.    Destinatário

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte a quem as mercadorias se destinam a ser entregues.

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da(s) pessoa(s) interessada(s).

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se houver subcontratação, esta informação deverá ser fornecida quando disponível.

Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», e o destinatário é desconhecido, os seus dados deverão ser substituídos pelo código pertinente no E.D. 2/2. «Informações suplementares».

Coluna B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro com restituições à exportação, o destinatário é o responsável pelas restituições à exportação ou o responsável pelo entreposto onde são armazenadas.

Colunas D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Em caso de grupagens, se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, os Estados-Membros podem prever que o código pertinente seja indicado nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração.

3/10.    N.o de identificação do destinatário

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte a quem as mercadorias se destinam a ser entregues.

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se houver subcontratação, esta informação deverá ser fornecida quando disponível.

Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», e o destinatário é desconhecido, os seus dados deverão ser substituídos pelo código pertinente no E.D. 2/2. «Informações suplementares».

Assume a forma do número EORI do destinatário, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Colunas B1, B2 a B4 e D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando for exigido um número de identificação, inserir o número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18. Se o destinatário que não é um operador económico não estiver registado no EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

Colunas B1 e B2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Coluna B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro com restituições à exportação, o destinatário é o responsável pelas restituições à exportação ou o responsável pelo entreposto onde são armazenadas.

3/11.    Destinatário — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte a quem as mercadorias se destinam a ser entregues.

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da(s) pessoa(s) interessada(s). Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

Colunas F4a e F4b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido a partir do E.D. 7/20 «Número de identificação do recipiente».

Coluna F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se os dados da declaração sumária de entrada forem fornecidos na mesma mensagem que os dados da declaração de trânsito, este elemento de dados não tem de ser facultado e será utilizado o E.D. 3/26. «Comprador».

3/12.    N.o de identificação do destinatário — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, da parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.

Este elemento deverá ser fornecido se for diferente do declarante. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «à ordem de uma parte designada»,

a)

nos casos em que um conhecimento de embarque principal é emitido pelo transportador, a identidade do transitário, o operador da estação de contentores ou outro transportador podem ser mencionados como destinatário.

b)

nos casos abrangidos por um conhecimento de embarque nominativo emitido pelo transportador ou por um conhecimento de embarque interno emitido por uma pessoa nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a parte citada deve ser indicada como destinatário.

Assume a forma do número EORI do destinatário, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante. Se o destinatário não estiver registado no EORI, por não se tratar de um operador económico ou por não se encontrar estabelecido na União, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Coluna F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se os dados da declaração sumária de entrada forem fornecidos na mesma mensagem que os dados da declaração de trânsito, este elemento de dados não tem de ser facultado, sendo utilizado o E.D. 3/27 «N.o de identificação do comprador».

3/13.    Destinatário — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que recebe as mercadorias de acordo com o estipulado no conhecimento de embarque interno ou na carta de porte aéreo interna ao nível mais baixo.

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da(s) pessoa(s) interessada(s). Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

Esta pessoa é diferente do transitário, empresa de grupagem/desconsolidação, operador postal ou agente aduaneiro, ou a pessoa que fornece as indicações suplementares na declaração sumária de entrada, nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e do artigo 113.o, n.os 1 e 2, deve ser indicada no E.D. 3/38 «N.o de identificação da pessoa que apresenta os dados suplementares da DSE».

No caso de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco» e em que o destinatário é desconhecido, devem ser facultadas informações sobre o último proprietário das mercadorias conhecido ou sobre o seu representante.

3/14.    N.o de identificação do destinatário — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, da parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.

Este elemento deverá ser fornecido se for diferente do declarante. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», e o destinatário é desconhecido, devem ser facultadas informações sobre o último proprietário das mercadorias conhecido ou sobre o seu representante.

Assume a forma do número EORI do destinatário, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante. Se o destinatário não estiver registado no EORI, por não se tratar de um operador económico ou por não se encontrar estabelecido na União, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/15.    Importador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Nome e endereço da parte que apresenta a declaração de importação ou em cujo nome a declaração de importação é passada.

3/16.    N.o de identificação do importador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de identificação da parte que apresenta a declaração de importação ou em cujo nome a declaração de importação é passada.

Indicar o número EORI da pessoa em causa, a que se refere o artigo 1.o, n.o 18. Quando o importador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Se o importador não estiver registado no EORI, por não se tratar de um operador económico ou por não se encontrar estabelecido na União, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

3/17.    Declarante

Colunas B1 a B4 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de identidade entre o declarante e o exportador/expedidor, indicar os códigos correspondentes definidos para o E.D. 2/2 «Informações adicionais».

Colunas H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de identidade entre o declarante e o destinatário, indicar o código correspondente definido para o E.D. 2/2 «Informações adicionais».

3/18.    N.o de identificação do declarante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18.

Colunas B1 a B4, C1, G4, H1 a H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando o declarante não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Colunas F1c, F1d, F2c, F2d, F3b, F4c e F4d do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa que apresenta as menções complementares da DSE nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e do artigo 113.o, n.os 1 e 2.

3/19.    Representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é necessária, se for diferente do E.D. 3/17 «Declarante» ou, se for caso disso, do E.D. 3/22 «Titular do regime de trânsito».

3/20.    Identificação do representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é necessária se for diferente do E.D. 3/18 «N.o de identificação do declarante» ou, se for caso disso, do E.D. 3/23 «N.o de identificação do titular do regime de trânsito», do E.D. 3/30 «N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega», do E.D. 3/42 «N.o de identificação da pessoa que apresenta o manifesto de mercadorias aduaneiras», do E.D. 3/43 «N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro das mercadorias UE» ou do E.D. 3/44 «N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário».

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, n.o 18.

3/21.    Código do estatuto de representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código correspondente ao estatuto do representante.

3/22.    Titular do regime de trânsito

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Mencionar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do titular do regime de trânsito. Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito em nome do titular do regime.

Se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar da declaração em suporte papel a conservar pela estância aduaneira de partida.

3/23.    N.o de identificação do titular do regime de trânsito

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do titular do regime de trânsito a que se refere o artigo 1.o, n.o 18.

Quando o titular do regime de trânsito não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

No entanto, o seu número de identificação de operador deve ser utilizado sempre que:

o titular do regime de trânsito estiver estabelecido numa parte contratante da Convenção de Trânsito Comum fora da União;

o titular do regime de trânsito estiver estabelecido em Andorra ou em São Marinho.

3/24.    Vendedor

Colunas F1a, F1d e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O vendedor é a última entidade conhecida por quem as mercadorias são vendidas ou deverão ser vendidas ao comprador. Se as mercadorias forem importadas sem ter em vista uma compra, devem ser fornecidos os dados do seu proprietário. Se o número EORI do vendedor das mercadorias não for conhecido, indicar o nome completo e o endereço do vendedor. Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o vendedor for diferente da pessoa indicada no E.D. 3/1. «Exportador», indicar o nome completo e o endereço do vendedor das mercadorias, se o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante. No caso de o valor aduaneiro não ser calculado em conformidade com o artigo 74.o do Código, essa informação deve ser fornecida, se disponível.

3/25.    N.o de identificação do vendedor

Colunas F1a, F1d e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O vendedor é a última entidade conhecida por quem as mercadorias são vendidas ou deverão ser vendidas ao comprador. Se as mercadorias forem importadas sem ter em vista uma compra, devem ser fornecidos os dados do seu proprietário. Inserir o número EORI do vendedor das mercadorias a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o vendedor for diferente da pessoa indicada no E.D. 3/1. «Exportador», inserir o número EORI do vendedor das mercadorias, sempre que for conhecido. No caso de o valor aduaneiro ser calculado em conformidade com o artigo 74.o do Código, essa informação deve ser fornecida, se disponível.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/26.    Comprador

Colunas F1a, F1d e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O comprador é a última entidade conhecida a quem as mercadorias são vendidas ou deverão ser vendidas. Se as mercadorias forem importadas sem ter em vista uma compra, devem ser fornecidos os dados do seu proprietário.

Se o número EORI do comprador das mercadorias não for conhecido, indicar o nome completo e o endereço do comprador. Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o comprador for diferente da pessoa indicada no E.D. 3/15 «Importador», indicar o nome e o endereço do comprador das mercadorias, se o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.

No caso de o valor aduaneiro ser calculado em conformidade com o artigo 74.o do Código, essa informação deve ser fornecida, se disponível.

3/27.    N.o de identificação do comprador

Colunas F1a, F1d e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O comprador é a última entidade conhecida a quem as mercadorias são vendidas ou deverão ser vendidas. Se as mercadorias forem importadas sem ter em vista uma compra, devem ser fornecidos os dados do seu proprietário.

Inserir o número EORI do comprador das mercadorias, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o comprador for diferente da pessoa indicada no E.D. 3/16 «Importador», esta informação é apresentada sob a forma do número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, do comprador das mercadorias, se esse número for conhecido.

No caso de o valor aduaneiro ser calculado em conformidade com o artigo 74.o do Código, essa informação deve ser fornecida, se disponível.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/28.    N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que notifica a chegada do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira.

3/29.    N.o de identificação da pessoa que notifica o desvio

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que notifica o desvio.

3/30.    N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega no momento da chegada.

3/31.    Transportador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Estas informações devem ser fornecidas em situações em que o transportador é diferente do declarante. Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada. Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

3/32.    N.o de identificação do transportador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deverá ser fornecida se for diferente do declarante.

Se a declaração sumária de entrada ou elementos da declaração sumária de entrada forem apresentados ou alterados por uma pessoa a que se refere o artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Código ou se forem apresentados em casos específicos nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, deve ser indicado o número EORI do transportador.

Deve também indicar-se o número EORI do transportador nas situações abrangidas pelos artigos 105.o, 106.o e 109.o

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante. Esse número também pode ser utilizado sempre que o transportador seja o declarante.

Colunas A1 a A3, F3a, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, do transportador, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

Colunas F1a a F1d e F2a a F2c do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, do transportador.

3/33.    Parte a notificar — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e o endereço completo da parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias, tal como estipulado no conhecimento de embarque principal ou na carta de porte aéreo principal. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», em que o destinatário não é mencionado e o código pertinente do E.D. 2/2. «Informações adicionais» é introduzido, a parte a notificar deve ser sempre apresentada.

3/34.    N.o de identificação da parte a notificar — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da parte a notificar referido no artigo 1.o, n.o 18, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/35.    Parte a notificar — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e o endereço completo da parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias, tal como estipulado no conhecimento de embarque interno ou na carta de porte aéreo interna. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. Pode ser facultado um número de telefone de contacto.

Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», em que o destinatário não é mencionado e o código pertinente do E.D. 2/2. «Informações adicionais» é introduzido, a parte a notificar deve ser sempre apresentada.

3/36.    N.o de identificação da parte a notificar — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da parte a notificar referido no artigo 1.o, n.o 18, sempre que esse número seja do conhecimento do declarante.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

3/37.    N.o de identificação do(s) outro(s) interveniente(s) na cadeia de abastecimento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de identificação único atribuído a um operador económico de um país terceiro, no âmbito de um programa de parceria comercial elaborado em conformidade com o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas, que é reconhecido pela União Europeia.

O identificador da parte em causa deve ser precedido de um código que especifica o seu papel na cadeia de abastecimento.

3/38.    N.o de identificação da pessoa que apresenta os dados suplementares da DSE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que emite um contrato de transporte, a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou do destinatário referido no artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 113.o, n.os 1 e 2 (por exemplo, o transitário, o operador postal), que apresenta as informações adicionais da declaração sumária de entrada nos termos dos artigos 112.o ou 113.o.

3/39.    N.o de identificação do titular da autorização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de autorização e o número EORI do titular da autorização, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 18.

3/40.    N.o de identificação das referências orçamentais adicionais

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se for utilizado o código 42 ou 63, deve ser facultada a informação exigida pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE.

3/41.    N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias às autoridades aduaneiras em caso de inscrição nos registos do declarante ou em declarações aduaneiras previamente apresentadas

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega, se a declaração for apresentada mediante entrada nos registos do declarante.

3/42.    N.o de identificação da pessoa que apresenta o manifesto de mercadorias aduaneiras

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que apresenta o manifesto de mercadorias aduaneiras.

3/43.    N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

3/44.    N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que notifica a chegada das mercadorias após a circulação de mercadorias em depósito temporário.

Grupo 4 — Informação sobre a determinação do valor/Impostos

4/1.    Condições de entrega

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo os códigos e a classificação da União previstos para esse efeito, os dados relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

4/2.    Método de pagamento das despesas de transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código correspondente que especifica o método de pagamento das despesas de transporte.

4/3.    Cálculo das imposições — Tipo de imposição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo os códigos pertinentes da União e, se for caso disso, o(s) código(s) previsto(s) pelo Estado-Membro em causa, os tipos de impostos para cada tipo de direito ou imposto aplicável às mercadorias em causa.

4/4.    Cálculo das imposições — Base tributável

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a base tributável (valor, peso ou outra).

4/5.    Cálculo das imposições — Taxa aplicável

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar as taxas para cada um dos direitos e impostos aplicáveis.

4/6.    Cálculo das imposições — Montante da imposição a pagar

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante para cada um dos direitos e impostos aplicáveis.

Os montantes indicados neste campo devem ser expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, no E.D. 4/12. «Unidade monetária interna», ou, na falta da indicação desse código no E.D. 4/12 «Unidade monetária interna», na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

4/7.    Cálculo das imposições — Total

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante total dos direitos e impostos aplicáveis às mercadorias em causa.

Os montantes indicados neste campo devem ser expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, no E.D. 4/12. «Unidade monetária interna», ou, na falta da indicação desse código no E.D. 4/12 «Unidade monetária interna», na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

4/8.    Cálculo das imposições — Método de pagamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o método de pagamento aplicado.

4/9.    Aditamentos e deduções

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para cada tipo de aditamento ou dedução pertinente para uma determinada adição de mercadorias, indicar o código respetivo seguido do montante correspondente em moeda nacional que ainda não tenha sido incluído ou deduzido do preço da adição.

4/10.    Moeda de faturação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a moeda em que é passada a fatura, segundo o código previsto para esse efeito.

Esta informação é utilizada em conjunto com o E.D. 4/11 «Montante total faturado» e o E.D. 4/14 «Preço/montante da adição», sempre que seja necessária para o cálculo dos direitos de importação.

4/11.    Montante total faturado

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante faturado para o total das mercadorias declaradas na declaração, expresso na unidade monetária declarada no E.D. 4/10 «Moeda de faturação».

4/12.    Unidade monetária interna

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

As declarações estabelecidas nos Estados-Membros que, durante o período de transição para o euro, derem aos operadores económicos a possibilidade de utilizarem a unidade euro para o preenchimento das suas declarações aduaneiras devem incluir neste campo um indicador da unidade monetária utilizada — unidade nacional ou unidade euro.

4/13.    Indicadores de determinação do valor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes da União, indicar a combinação de indicadores para declarar se o valor das mercadorias é determinado por fatores específicos.

4/14.    Preço/montante da adição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Preço das mercadorias objeto da adição declarada em causa, expresso na unidade monetária declarada no E.D. 4/10 «Moeda de faturação».

4/15.    Taxa de câmbio

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados indica a taxa de câmbio previamente fixada mediante contrato entre as partes em causa.

4/16.    Método de determinação do valor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o método de avaliação utilizado segundo o código da União previsto.

4/17.    Preferência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados diz respeito a informações relativas ao tratamento pautal das mercadorias. Quando a sua utilização estiver obrigatoriamente prevista para os requisitos em matéria de dados no quadro do título I, capítulo 3, secção 1, do presente anexo, deve ser preenchida mesmo que não seja solicitada nenhuma preferência pautal. Indicar o código da União respetivo.

A Comissão publicará regularmente a lista das combinações de códigos utilizáveis com exemplos e notas.

4/18.    Valor postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Valor declarado do conteúdo: Código da moeda e valor monetário do conteúdo, declarados para fins aduaneiros.

4/19.    Franquias postais

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Adição; franquia paga: Código da moeda e montante da franquia paga pelo remetente ou que lhe foi imputada.

Grupo 5 — Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões

5/1.    Data e hora previstas de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais previstas de chegada do meio de transporte ativo ao território da União (por terra) ao primeiro posto fronteiriço, (por ar) ao primeiro aeroporto ou (por mar) ao primeiro porto. No caso de transporte marítimo, esta informação deve limitar-se à data de chegada.

Colunas G1 a G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve limitar-se à data de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União, tal como declarado na declaração sumária de entrada.

5/2.    Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais previstas de chegada do navio ao porto em que as mercadorias devem ser descarregadas.

5/3.    Data e hora efetivas de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais efetivas de chegada do meio de transporte ativo ao território da União (por terra) ao primeiro posto fronteiriço, (por ar) ao primeiro aeroporto ou (por mar) ao primeiro porto.

5/4.    Data da declaração

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data em que as respetivas declarações foram emitidas e, quando apropriado, assinadas ou autenticadas de alguma forma.

5/5.    Local da declaração

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Local em que as respetivas declarações em suporte papel foram emitidas.

5/6.    Estância de destino (e país)

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de referência da estância aduaneira em que termina a operação de trânsito da União, segundo o código da União previsto.

5/7.    Estâncias de passagem previstas (e país)

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da estância aduaneira de entrada prevista em cada parte contratante na convenção de trânsito que não seja o território da União (a seguir designado «país de trânsito comum fora da União») que seja atravessado, bem como a estância de entrada pela qual as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de terem atravessado o território de um país de trânsito comum fora da União ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do da União ou de um país de trânsito comum fora da União, a estância aduaneira de saída através da qual o transporte deixa a União e a estância aduaneira de entrada pela qual volta a entrar na União.

Indicar os números de referência das estâncias aduaneiras em causa, segundo o código pertinente da União.

5/8.    Código do país de destino

Colunas B1 a B4 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens devem ser entregues.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o último país de destino das mercadorias, segundo o código da União previsto.

Entende-se por último país de destino conhecido o último país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens devem ser entregues.

Colunas H1, H2 e H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o código do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro ou, relativamente à coluna H5, em consumo interno.

No entanto, caso se saiba no momento da elaboração da declaração aduaneira, que as mercadorias serão expedidas para outro Estado-Membro após a autorização de saída, indicar o código deste último Estado-Membro.

Coluna H3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se as mercadorias forem importadas com vista à colocação em regime de importação temporária, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde as mercadorias devem ser utilizadas pela primeira vez.

Coluna H4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se as mercadorias forem importadas para sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira atividade de aperfeiçoamento.

5/9.    Código da região de destino

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a região de destino das mercadorias no Estado-Membro em causa, segundo o código previsto definido pelos Estados-Membros.

5/10.    Código do local de entrega — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, introduzir o código UN/LOCODE ou, caso não seja conhecido, o código do país seguido do Código postal do local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga, tal como estipulado no conhecimento de embarque principal.

No caso do tráfego aéreo, indicar o destino das mercadorias, segundo o código UN/LOCODE ou, caso não seja conhecido, o código do país seguido do Código postal do local, tal como previsto na carta de porte aéreo principal.

5/11.    Código do local de entrega — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, introduzir o código UN/LOCODE ou, caso não seja conhecido, o código do país seguido do Código postal do local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga, tal como estipulado no conhecimento de embarque interno.

No caso do tráfego aéreo, indicar o destino das mercadorias, segundo o código UN/LOCODE ou, caso não seja conhecido, o código do país seguido do Código postal do local, tal como previsto na carta de porte aéreo interna.

5/12.    Estância aduaneira de saída

Colunas A1, A2 e A3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a estância aduaneira, segundo o código da União previsto.

Colunas B1 a B3 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território aduaneiro da União.

Coluna B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território fiscal em causa.

5/13.    Estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação das estâncias aduaneiras subsequentes de entrada no território aduaneiro da União.

Este código deve ser indicado, se o código para o E.D. 7/4 «Modo de transporte na fronteira» for 1, 4 ou 8.

5/14.    Código do país de expedição/exportação

Colunas B1 a B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente da União relativo ao Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro.

No entanto, caso se saiba que as mercadorias foram trazidas de outro Estado-Membro para o Estado-Membro em que se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro, indicar este outro Estado-Membro, na condição de

i)

as mercadorias terem sido trazidas desse Estado-Membro apenas para efeitos de exportação, e

ii)

o exportador não estar estabelecido no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro e

iii)

a entrada no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro não ter constituído uma aquisição de mercadorias intra-União nem uma operação equiparada, como as referidas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Todavia, se as mercadorias forem exportadas na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo, indicar o Estado-Membro onde tem lugar a última atividade de aperfeiçoamento.

Colunas H1, H2 a H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se não tiver ocorrido nenhuma operação comercial (por exemplo, venda ou transformação), nem uma paragem não relacionada com o transporte das mercadorias num país intermediário, indicar o código da União pertinente para indicar o país a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro. Se tiver ocorrido este tipo de paragem ou operação comercial, indicar o último país intermediário.

Para efeitos deste requisito em matéria de dados, uma paragem com o objetivo de permitir a consolidação das mercadorias em rota deve ser considerada como estando relacionada com o transporte das mercadorias.

5/15.    Código do país de origem

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da União correspondente para o país de origem não preferencial, tal como definido no título II, capítulo 2, do Código.

5/16.    Código do país de origem preferencial

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se for requerido um tratamento preferencial com base na origem das mercadorias no E.D. 4/17 «Preferência», introduzir o país de origem, tal como indicado na prova de origem. Se a prova de origem se referir a um grupo de países, indicar o grupo de países, segundo os códigos pertinentes da União.

5/17.    Código da região de origem

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a região de expedição ou produção das mercadorias em causa no Estado-Membro em causa, segundo o código previsto definido pelos Estados-Membros.

5/18.    Códigos dos países de rota

Coluna A1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação, por ordem cronológica, dos países que a mercadoria atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o destino final. Inclui igualmente os países de partida originários e de destino final das mercadorias. Esta informação deverá ser fornecida na medida em que for conhecida.

Coluna A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser fornecido apenas o país de destino final das mercadorias.

5/19.    Códigos dos países de rota dos meios de transporte

Colunas F1a, F1b, F2a, F2b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação, por ordem cronológica, dos países que o meio de transporte atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o destino final. Inclui os países de partida originários e de destino final do meio de transporte.

Colunas F3a, F4a e F4b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deverá ser fornecido apenas o país de partida originário do meio de transporte.

5/20.    Códigos dos países de rota da remessa

Colunas A1, F1a, F1c, F2a, F2c, F3a e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação, por ordem cronológica, dos países que a mercadoria atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o destino final, tal como estipulado no conhecimento de embarque interno ao nível mais baixo, na carta de porte aéreo interna ao nível mais baixo ou no documento de transporte rodoviário/ferroviário. Inclui igualmente os países de partida originários e de destino final das mercadorias.

Coluna A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser fornecido apenas o país de destino final da mercadoria.

5/21.    Local de carregamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, utilizando o código correspondente sempre que tal esteja previsto, o local de carga das mercadorias no meio de transporte ativo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira da União.

Colunas F4a e F4b do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Remessas postais: não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador económico.

Coluna F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Pode ser o local onde a mercadoria é tomada a cargo de acordo com o contrato de transporte ou as estâncias aduaneiras de partida da operação TIR.

5/22.    Local de descarga

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde a mercadoria é descarregada do meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

5/23.    Localização das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo os códigos previstos, o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias.

5/24.    Código da primeira estância aduaneira de entrada

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da estância aduaneira responsável pelo cumprimento das formalidades onde o meio de transporte ativo deverá entrar pela primeira vez no território aduaneiro da União.

Colunas G1 a G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da estância aduaneira responsável pelo cumprimento das formalidades onde o meio de transporte ativo foi declarado como tendo entrado pela primeira vez no território aduaneiro da União, conforme indicado na declaração sumária de entrada.

5/25.    Código da primeira estância aduaneira de entrada real

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da estância aduaneira responsável pelo cumprimento das formalidades onde o meio de transporte ativo efetivamente entra pela primeira vez no território aduaneiro da União.

5/26.    Estância aduaneira de apresentação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a estância aduaneira em que as mercadorias são apresentadas para efeitos da sua sujeição a um regime aduaneiro.

5/27.    Estância aduaneira de controlo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a estância aduaneira indicada na respetiva autorização para assegurar a fiscalização do regime.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do identificador da estância aduaneira de controlo competente para o armazém de depósito temporário no local de destino.

5/28.    Período de validade exigido para a prova

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a validade da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE expressa em dias, se a pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE desejar estabelecer um período de validade mais longo do que o previsto no artigo 123.o. A justificação do pedido deve ser apresentada no E.D. 2/2 «Informações adicionais».

5/29.    Data de apresentação das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a data em que as mercadorias foram apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 139.o do Código.

5/30.    Local de aceitação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Local em que as mercadorias são tomadas a cargo do expedidor pela pessoa que emitiu o conhecimento de embarque.

Identificação do porto de mar, terminal de carga ou outro local onde as mercadorias são tomadas a cargo do expedidor, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

Grupo 6 — Identificação das mercadorias

6/1.    Massa líquida (kg)

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente da declaração. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens.

Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

6/2.    Unidades suplementares

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, se for o caso, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na legislação da União, tal como publicada na TARIC.

6/3.    Massa bruta (kg) — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente, tal como indicado no documento de transporte principal. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respetivas embalagens, com exclusão do material de transporte, designadamente dos contentores.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Sempre que possível, o operador económico pode indicar esse peso ao nível da adição na declaração.

6/4.    Massa bruta (kg) — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente, tal como indicado no documento de transporte interno. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respetivas embalagens, com exclusão do material de transporte, designadamente dos contentores.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Colunas F1a, F1c, F2a, F2c, F2d, F3a, F3b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sempre que possível, o operador económico pode indicar esse peso ao nível da adição na declaração.

6/5.    Massa bruta (kg)

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Colunas B1 a B4, H1 a H6, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente.

Se o peso das paletes for indicado nos documentos de transporte, deve ser igualmente indicado no cálculo da massa bruta, com exceção dos casos seguintes:

a)

A palete constitui uma adição separada da declaração aduaneira

b)

A taxa do direito para a adição em causa baseia-se no peso bruto e/ou o contingente pautal da adição em causa é gerido na unidade de medida «peso bruto».

Colunas A1, A2, E1, E2, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sempre que possível, o operador económico pode indicar esse peso ao nível da adição na declaração.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente.

Se a declaração contiver várias adições respeitantes a mercadorias que são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta das mercadorias referentes a qualquer adição, a massa bruta total apenas necessita de ser inscrita no cabeçalho.

Quando uma declaração de trânsito em suporte papel disser respeito a várias adições, basta indicar a massa bruta total na primeira casa n.o 35 e deixar em branco as outras casas n.o 35. Os Estados-Membros podem alargar esta regra a todos os regimes pertinentes previstos no quadro do título I.

6/6.    Descrição das mercadorias — Contrato de transporte principal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (isto é, «grupagem», «carga geral», «peças» ou «transporte de mercadorias de todos os tipos») ou não suficientemente precisos. A Comissão publica uma lista não exaustiva de tais termos e descrições.

Se o declarante indicar o código CUS de substâncias químicas e preparações, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação de fornecer uma descrição exata das mercadorias.

6/7.    Descrição das mercadorias — Contrato de transporte interno

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (isto é, «grupagem», «carga geral», «peças» ou «transporte de mercadorias de todos os tipos») ou não suficientemente precisos. A Comissão publica uma lista não exaustiva de tais termos e descrições.

Se o declarante indicar o código CUS de substâncias químicas e preparações, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação de fornecer uma descrição exata das mercadorias.

6/8.    Descrição das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o declarante indicar o código CUS de substâncias químicas e preparações, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação de fornecer uma descrição exata das mercadorias.

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (isto é, «grupagem», «carga geral», «peças» ou «transporte de mercadorias de todos os tipos») ou não suficientemente precisos. A Comissão publica uma lista não exaustiva de tais termos e descrições.

Colunas B3, B4, C1, D1, D2, E1 e E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Refere-se à denominação comercial habitual. No caso de ter de ser indicado o código das mercadorias, a descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias.

Colunas B1, B2, H1 a H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Por descrição das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual. Com exceção da sujeição de mercadorias não-UE ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto aduaneiro público do tipo I, II ou III ou num entreposto aduaneiro privado, essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a identificação e classificação imediata e inequívoca das mercadorias.

Colunas D3, G4, G5 e H6 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar a mercadoria.

6/9.    Tipo de volumes

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Código que especifica o tipo de embalagem.

6/10.    Número de volumes

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número total de embalagens com base na mais pequena unidade de embalagem externa. Refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas.

No caso de mercadoria a granel, não é necessário fornecer esta informação.

6/11.    Marcas de expedição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades ou embalagens de transporte.

Colunas A1, C1, E2, F1a, F1b, F1c, F2a, F2c, G4 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação só deverá ser fornecida para mercadorias embaladas quando aplicável. No caso de mercadorias em contentores, o número do contentor pode substituir as marcas de expedição que, no entanto, podem sempre ser apresentadas pelo operador económico quando disponíveis. O NRUR ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca de todas as embalagens da remessa podem substituir as marcas de expedição.

6/12.    Código de Mercadoria Perigosa da ONU

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG) é o número de série atribuído pelas Nações Unidas a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente transportadas.

6/13.    Código CUS

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) é o identificador atribuído no âmbito do inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS/IAESQ) principalmente a substâncias e preparações químicas.

O declarante pode fornecer voluntariamente este código, se não existirem medidas TARIC para as mercadorias em causa, ou seja, se a indicação deste código representasse um encargo menor do que a descrição textual completa do produto.

Colunas B1 e H1 do quadro:

Se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a medidas TARIC em relação com um código CUS, esse código deve ser indicado.

6/14.    Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

Colunas B1 a B4, C1, H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de código da Nomenclatura Combinada correspondente à adição em causa.

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser indicado o código da nomenclatura do Sistema Harmonizado com, pelo menos, os quatro primeiros dígitos.

Colunas D1 a D3 e E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser indicado o código da Nomenclatura Combinada, com, pelo menos, os quatro primeiros dígitos e, no máximo, oito dígitos, em conformidade com o título I, capítulo 3, secção 1, do presente anexo.

No caso do regime de trânsito da União, esta subcasa deve ser preenchida com um código de mercadoria de, pelo menos, seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para utilização nacional.

Deve, no entanto, ser preenchida em conformidade com a Nomenclatura Combinada sempre que previsto numa disposição da União.

Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de código correspondente à mercadoria em questão. Quando prevista, esta informação será indicada sob a forma do Código de seis dígitos da nomenclatura do Sistema Harmonizado. O operador pode facultar o código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada. Se tanto a descrição das mercadorias como o código das mercadorias forem conhecidos, deve ser utilizado, de preferência, o código das mercadorias.

Colunas F1a, F1b, F1c e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir o código de seis dígitos da nomenclatura do Sistema Harmonizado das mercadorias declaradas. No caso de transporte combinado, indicar o código de seis dígitos da nomenclatura do Sistema Harmonizado das mercadorias transportadas pelo meio de transporte passivo.

Colunas F2a, F2c, F2d, F3a, F3b, F4a, F4c, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir o código de seis dígitos da nomenclatura do Sistema Harmonizado das mercadorias declaradas. Esta informação não deve ser exigida relativamente às mercadorias desprovidas de carácter comercial.

6/15.    Código das mercadorias — Código TARIC

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a subposição TARIC correspondente à adição em causa.

6/16.    Código das mercadorias — Códigos adicionais TARIC

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os códigos adicionais TARIC correspondentes à adição em causa.

6/17.    Código das mercadorias – Código(s) adiciona(l)(ais) naciona(l)(ais)

Colunas B1, B2 e B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os códigos adotados pelo Estado-Membro em questão correspondentes à adição em causa.

Colunas H1 e H2 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de código correspondente à adição em causa.

6/18.    Total de embalagens

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, em algarismos, a quantidade total das embalagens que compõem a remessa em causa.

6/19.    Tipo de mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Natureza da operação respeitante à adição, codificada.

Grupo 7 — Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

7/1.    Transbordos

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação considerada, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

O transportador só pode proceder ao transbordo das mercadorias após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é efetuado.

Quando considerarem que a operação de trânsito pode prosseguir normalmente e após terem, se for caso disso, adotado as medidas necessárias, as referidas autoridades visam os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

Outros incidentes: Utilizar a casa 56 da declaração aduaneira em suporte papel.

Coluna D3 do quadro:

Introduzir as seguintes informações, quando as mercadorias forem transbordadas, total ou parcialmente, de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro:

País e local de transbordo em conformidade com as especificações definidas para os elementos de dados 3/1 Exportador e 5/23 Localização das mercadorias,

Identificação e nacionalidade do novo meio de transporte em conformidade com as especificações definidas no E.D. 7/7 «Identificação do meio de transporte à partida» e no E.D. 7/8 «Nacionalidade do meio de transporte à partida»,

Indicador da contentorização (ou não) da remessa, segundo a lista de códigos para o E.D. 7/2 «Contentor».

7/2.    Contentor

Colunas B1, B2, B3, D1, D2 e E1 do quadro:

Indicar a situação presumível na passagem da fronteira externa da União, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito ou da apresentação do pedido de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, utilizando o código pertinente da União.

Colunas H1 e H2 a H4 do quadro:

Indicar a situação na passagem da fronteira externa da União, utilizando o código pertinente da União.

7/3.    Número de referência do transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo, número de trajeto, se aplicável.

No que respeita ao transporte marítimo e aéreo, quando o operador do navio ou da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de embarcações, partilha de códigos ou outro acordo semelhante com os seus parceiros, devem ser utilizados os números de viagem ou de voo dos parceiros.

7/4.    Modo de transporte na fronteira

Colunas B1, B2, B3, D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da União.

Coluna B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território fiscal considerado.

Colunas F1a a F1c, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F5, G1 e G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias entrem no território aduaneiro da União.

No caso do transporte combinado, aplicam-se as regras estabelecidas para o E.D. 7/14 «Identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira» e o E.D. 7/15 «Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira».

Quando for transportada carga aérea em modos de transporte diversos do aéreo, deve declarar-se o outro modo de transporte.

Colunas H1 a H4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União.

Coluna H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual as mercadorias foram introduzidas no território fiscal considerado.

7/5.    Modo de transporte interior

Colunas B1, B2, B3 e D1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, o modo de transporte à partida.

Colunas H1 e H2 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo o código da União previsto, o modo de transporte à chegada.

7/6.    Identificação do meio de transporte efetivo que atravessa a fronteira

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do número de voo IATA, respetivamente, para o transporte marítimo ou aéreo.

No que respeita ao transporte aéreo, utilizar-se-ão os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.

7/7.    Identificação do meio de transporte à partida

Colunas B1 e B2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual (nos quais) as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de exportação ou de trânsito (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte). Se for utilizado um veículo trator e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo trator.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio(s) de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Transporte aéreo

Transporte rodoviário

Transporte ferroviário

Nome do navio

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Número de matrícula do veículo

Número do vagão

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores. Para os restantes meios de transporte, o método de identificação deve ser idêntico ao previsto para as colunas B1 e B2 do quadro dos requisitos em matéria de dados.

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar os números de matrícula do reboque e do veículo trator. Se o número de matrícula do veículo trator não for conhecido, indicar o número de matrícula do reboque.

7/8.    Nacionalidade do meio de transporte à partida

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, utilizando o código pertinente da União, a nacionalidade do meio de transporte (ou a do veículo de propulsão dos outros, se houver vários meios de transporte) no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito. Caso se utilize um veículo trator e um reboque de nacionalidades diferentes, indicar a nacionalidade do veículo trator.

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar a nacionalidade do reboque e do veículo trator. Se a nacionalidade do veículo trator não for conhecida, indicar a nacionalidade do reboque.

7/9.    Identificação do meio de transporte à chegada

Colunas H1 e H3 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual/nos quais as mercadorias são diretamente carregadas quando são apresentadas à estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades no destino. Caso se utilize um veículo trator e um reboque com números de matrícula diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio(s) de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Transporte aéreo

Transporte rodoviário

Transporte ferroviário

Nome do navio

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Número de matrícula do veículo

Número do vagão

Colunas G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores. Para os restantes meios de transporte, o método de identificação deve ser idêntico ao previsto para as colunas H1 e H3 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados.

7/10.    Número de identificação de contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor de transporte.

No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário.

Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores.

Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044.

7/11.    Identificação das dimensões e do tipo do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Informações codificadas que especifiquem as características, ou seja, a dimensão e o tipo de equipamento de transporte (contentor).

7/12.    Estatuto de acondicionamento do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Informações codificadas que especifiquem quão cheio está o equipamento de transporte (contentor).

7/13.    Código do tipo de fornecedor do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Código de identificação do tipo de parte que é o fornecedor do equipamento de transporte (contentor).

7/14.    Identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.

Colunas B1, B3 e D1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio(s) de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Transporte aéreo

Transporte rodoviário

Transporte ferroviário

Nome do navio

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Número de matrícula do veículo

Número do vagão

Colunas E2, F1a a F1c, F2a, F2b, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Devem ser utilizadas as definições previstas relativamente ao E.D. 7/7 «Identificação do meio de transporte à partida». No que respeita ao transporte por via marítima e por vias navegáveis interiores, deve declarar-se o número IMO de identificação do navio ou o Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI).

Colunas G1 e G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio, do Código ENI ou do número de voo IATA, respetivamente, para o transporte marítimo, por via navegável interior ou aéreo, tal como previsto na declaração sumária de entrada anteriormente apresentada relativamente às mercadorias em causa.

No que respeita ao transporte aéreo, utilizar-se-ão os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.

Coluna G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do número de voo IATA, respetivamente, para o transporte marítimo ou aéreo, tal como previsto na declaração sumária de entrada anteriormente apresentada relativamente às mercadorias em causa.

No que respeita ao transporte aéreo, utilizar-se-ão os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.

7/15.    Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Colunas B1, B2, D1, H1 e H3 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União, segundo o código da União previsto.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator.

Colunas F1a, F1b, F2a, F2b, F4a, F4b e F5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Devem ser utilizados os códigos pertinentes para a nacionalidade, caso essa informação ainda não esteja incluída na identificação.

7/16.    Identidade do meio de transporte passivo que atravessa a fronteira

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do transporte combinado, introduzir, em E.D. 7/14 «Identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira», a identificação do meio de transporte passivo que está a ser transportado pelo meio de transporte ativo. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte passivo é o camião.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio(s) de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Transporte aéreo

Transporte rodoviário

Transporte ferroviário

Nome do navio

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Número do vagão

7/17.    Nacionalidade do meio de transporte passivo que atravessa a fronteira

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a nacionalidade do meio de transporte passivo que é transportado pelo meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União, segundo o código da União previsto.

No caso de transporte combinado, indicar a nacionalidade do meio de transporte passivo, segundo o código da União previsto. O meio de transporte passivo é o que é transportado pelo meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União, tal como previsto no E.D. 7/14 «Identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira». Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte passivo é o camião.

Este elemento de dados deve ser utilizado, caso a informação sobre a nacionalidade ainda não esteja incluída na identificação.

7/18.    Número do selo

Colunas A1, F1a a F1c, F5, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A informação deve ser fornecida, se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos ou se o titular do regime de trânsito for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.

7/19.    Outros incidentes durante o transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Casa a preencher em conformidade com as obrigações em matéria de trânsito da União.

Além disso, quando, tendo sido as mercadorias carregadas num semirreboque, se verificar uma mudança apenas do veículo trator no decurso do transporte (sem que, portanto, haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula do novo veículo trator. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades competentes.

Coluna D3 do quadro:

Introduzir uma descrição de incidentes no decurso do transporte.

7/20.    Números de identificação dos recipientes

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Um recipiente é uma unidade de carregamento para transporte de envios postais.

Colunas F4a, F4b e F4d do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os números de identificação dos recipientes que compõem a remessa consolidada, atribuídos por um operador postal.

Grupo 8 — Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

8/1.    Número de ordem do contingente

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de ordem do contingente pautal solicitado.

8/2.    Tipo de garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o tipo de garantia utilizada para a operação, segundo os códigos da União previstos.

8/3.    Referência da garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de referência da garantia utilizada para a operação e, se for caso disso, o código de acesso e a estância de garantia.

Colunas D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante da garantia utilizada para a operação, exceto no caso das mercadorias transportadas por caminho-de-ferro.

8/4.    Garantia não válida em

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se a garantia não for válida para todos os países de trânsito comum, indicar na menção «Não válida para…» os códigos previstos para o país ou os países de trânsito comum em causa.

8/5.    Natureza da operação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, segundo os códigos e a classificação da União previstos, os dados que especifiquem o tipo de transação efetuada.

8/6.    Valor estatístico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante do valor estatístico expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, no E.D. 4/12 «Unidade monetária interna» ou, na falta desse código no E.D. 4/12, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação/importação, em conformidade com as disposições da União em vigor.

8/7.    Renúncia à cobrança

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os pormenores relacionados com a renúncia à cobrança em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente às licenças de importação/exportação e aos certificados.

Estas informações devem incluir a referência à autoridade que emite a licença ou o certificado em causa, o período de validade da licença ou do certificado, a quantidade a que se aplica a renúncia e a respetiva unidade de medição.


(1)  Os dados mínimos de pré-carregamento correspondem aos dados CN23.


ANEXO B-01

Declarações normais em suporte papel — notas e formulários a utilizar

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Requisitos em matéria de dados para as declarações aduaneiras em suporte papel

A declaração aduaneira em suporte papel deve conter os dados definidos no anexo B e ser acompanhada dos documentos previstos no artigo 163.o do Código.

Artigo 2.o

Utilização da declaração aduaneira em suporte papel

(1)

A declaração aduaneira em suporte papel deve ser apresentada em maços contendo o número de exemplares previsto para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que a mercadoria deve ser sujeita.

(2)

Quando o regime de trânsito da União for precedido ou seguido de um outro regime aduaneiro, pode ser apresentado um maço contendo o número de exemplares necessário para o cumprimento das formalidades relativas ao regime do trânsito e ao regime aduaneiro precedente ou seguinte.

(3)

Os maços referidos nos n.os 1 e 2 são extraídos do conjunto completo de oito exemplares, de acordo com o modelo que figura no título III do presente anexo.

(4)

Os formulários de declaração podem ser complementados, se necessário, por um ou mais formulários complementares apresentados em maços, contendo os exemplares da declaração necessários para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que a mercadoria deve ser sujeita. Podem ser anexados, se for caso disso, os exemplares necessários para o cumprimento das formalidades relativas aos regimes aduaneiros precedentes ou subsequentes.

Os maços complementares são extraídos de um conjunto de oito exemplares, de acordo com o modelo que figura no título IV do presente anexo.

Os formulários complementares fazem parte integrante do documento administrativo único a que se referem.

(5)

As notas para a declaração aduaneira em suporte papel estabelecida com base no documento administrativo único são definidas no título II.

Artigo 3.o

Utilização da declaração aduaneira em suporte papel para regimes sucessivos

(1)

Sempre que for aplicado o artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo, cada parte envolvida é responsável apenas pelos dados relativos ao regime que solicitou enquanto declarante, titular do regime de trânsito ou representante de um deles.

(2)

Para efeitos de aplicação do n.o 1, quando o declarante utilize um documento administrativo único emitido no decurso do regime aduaneiro precedente, é obrigado a, antes da entrega da sua declaração, verificar, em relação às casas que lhe dizem respeito, a exatidão dos dados existentes e a sua aplicabilidade às mercadorias em causa e ao regime solicitado, bem como a completá-las na medida em que tal for necessário.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, qualquer diferença detetada pelo declarante entre as mercadorias em causa e os dados existentes deve ser imediatamente comunicada por este à estância aduaneira onde a declaração foi entregue. Nesse caso, o declarante deve fazer a sua declaração em novos exemplares do documento administrativo único.

(3)

Sempre que o documento administrativo único é utilizado para vários regimes aduaneiros sucessivos, as autoridades aduaneiras asseguram-se da concordância dos elementos sucessivos constantes das declarações relativas aos diferentes regimes em causa.

Artigo 4.o

Utilização especial da declaração aduaneira em suporte papel

Para as declarações em papel, é aplicável, consoante os casos, o artigo 1.o, n.o 3, do Código. Para o efeito, os formulários referidos nos artigos 1.o e 2.o do presente anexo devem também ser utilizados no comércio de mercadorias UE expedidas de, para ou entre territórios fiscais especiais.

Artigo 5.o

Exceções

As disposições da presente subsecção não impedem a impressão de declarações aduaneiras e de documentos em papel que certifiquem o estatuto aduaneiro de mercadorias UE que não circulam ao abrigo do regime de trânsito interno da União, através de sistemas de tratamento de dados, em papel, de acordo com as condições estabelecidas pelos Estados-Membros.

TÍTULO II

Notas

CAPÍTULO 1

Descrição geral

(1)

A declaração aduaneira em suporte papel deve ser impressa em papel autocopiante, colado para escrita e pesando, no mínimo, 40 g/m2. Este papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram numa face não afetem a legibilidade das indicações que figuram na outra face e a sua resistência deve ser tal que, no decurso do uso normal, não se rasgue nem amarrote facilmente.

(2)

Este papel é de cor branca para todos os exemplares. No entanto, e em relação aos exemplares relativos ao trânsito da União (1, 4 e 5), as casas n.os 1 (em relação à primeira e terceira subcasas), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (em relação à primeira subcasa situada à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde.

Os formulários devem ser impressos a tinta verde.

(3)

Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As dimensões das subcasas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada.

(4)

A marcação a cores dos diferentes exemplares deve ser efetuada da seguinte forma nos formulários conformes com os modelos que figuram nos títulos III e IV do presente anexo:

os exemplares n.os 1, 2, 3 e 5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respetivamente,

os exemplares n.os 4, 6, 7 e 8 apresentam, do lado direito, uma margem descontínua de cor azul, vermelha, verde e amarela, respetivamente;

(5)

A indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos títulos III e IV do presente anexo devem aparecer por processo autocopiante figura no título V, capítulo 1, do presente anexo.

(6)

O formato dos formulários será de 210 × 297 milímetros, sendo admissível uma tolerância máxima de 5 milímetros a menos e 8 milímetros a mais no que diz respeito ao comprimento.

(7)

As administrações aduaneiras dos Estados-Membros podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Podem ainda sujeitar a impressão dos formulários a uma aprovação técnica prévia.

(8)

Os formulários e os formulários complementares utilizados incluem os exemplares necessários para o cumprimento das formalidades relativas a um ou mais regimes aduaneiros escolhidos de entre um maço de oito exemplares:

o exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito da União,

o exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de expedição no comércio entre partes do território aduaneiro da União sujeitas a regimes fiscais diferentes,

o exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelos serviços aduaneiros,

o exemplar n.o 4, que é conservado pela estância de destino após a operação de trânsito da União ou como documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE,

o exemplar n.o 5, que constitui o exemplar de devolução para o regime de trânsito da União,

o exemplar n.o 6, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação,

o exemplar n.o 7, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de importação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de importação no comércio entre partes do território aduaneiro da União sujeitas a regimes fiscais diferentes,

o exemplar n.o 8, que é devolvido ao destinatário.

São, pois, possíveis diversas combinações de exemplares, como por exemplo:

exportação, aperfeiçoamento passivo ou reexportação: exemplares n.os 1, 2 e 3,

trânsito da União: exemplares n.os 1, 4 e 5,

regimes aduaneiros de importação: exemplares n.os 6, 7 e 8.

(9)

Além disso, em conformidade com o artigo 125.o, o estatuto aduaneiro de mercadoria da União pode ser comprovado por uma prova escrita determinada no exemplar n.o 4.

(10)

Os operadores económicos têm, pois, a possibilidade de mandar proceder à impressão dos tipos de maços correspondentes à escolha efetuada, desde que o formulário utilizado seja conforme ao modelo oficial.

Cada maço deve ser concebido de tal modo que, quando as casas devam conter informações idênticas nos dois Estados-Membros em causa, podem ser diretamente apostas pelo exportador ou pelo titular do regime de trânsito no exemplar n.o 1, aparecendo por cópia, graças a um tratamento químico do papel, em todos os exemplares. Quando, pelo contrário, e por diversas razões (designadamente quando o conteúdo da informação varia consoante a fase da operação em causa), uma informação não deva ser transmitida de um Estado-Membro a outro, a dessensibilização do papel autocopiante limita essa reprodução aos exemplares em causa.

(11)

Quando, nos termos do artigo 5.o do presente anexo, as declarações de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação, ou os documentos que atestem o estatuto aduaneiro de mercadorias UE que não circulem ao abrigo do regime de trânsito interno da União forem emitidos em papel virgem, por meios informáticos, públicos ou privados, essas declarações ou esses documentos devem satisfazer todas as condições de forma, incluindo no que respeita ao verso dos formulários (como é o caso dos exemplares utilizados no âmbito do regime de trânsito da União), previstas no Código Aduaneiro da União ou no presente regulamento, com exclusão:

da cor de impressão,

da utilização de caracteres em itálico,

da impressão de um fundo para as casas relativas ao trânsito da União.

CAPÍTULO 2

Requisitos em matéria de dados

Os formulários em causa contêm um conjunto de casas das quais apenas uma parte deve ser utilizada em função do(s) regime(s) aduaneiro(s) em causa.

Sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, as casas que correspondem aos dados que podem ser preenchidos para cada um dos regimes estão indicadas no quadro dos requisitos em matéria de dados do anexo B, título I. As disposições específicas para cada casa que corresponde aos elementos de dados, tal como são descritos no anexo B, título II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto, aos dados em causa.

FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de exportação e/ou de partida e o momento em que chegam à estância de destino, certos dados podem ter de ser inscritos nos exemplares do documento administrativo único que acompanha as mercadorias. Esses elementos de dados, relativos à operação de transporte, devem ser inscritos no documento pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são diretamente carregadas, à medida que se desenrolam as operações. Podem ser inscritos à mão, de forma legível. Nesse caso, os formulários devem ser preenchidos a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa. Esses elementos de dados, que figuram unicamente nos exemplares n.os 4 e 5, referem-se aos seguintes casos:

Transbordos (55)

Outros incidentes durante o transporte (56)

CAPÍTULO 3

Modo de utilização dos formulários

Em qualquer dos casos em que o tipo de maço utilizado comporte, pelo menos, um exemplar utilizável num Estado-Membro diferente daquele em que foi inicialmente preenchido, os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. A fim de facilitar o preenchimento à máquina, deve introduzir-se o formulário de modo a que a primeira letra dos dados a inscrever na casa n.o 2 seja aposta na casinha de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

No caso de todos os exemplares do maço utilizado se destinarem a ser utilizados no mesmo Estado-Membro, podem igualmente ser preenchidos de modo legível à mão, a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa, desde que tal possibilidade esteja prevista nesse Estado-Membro. Aplicam-se as mesmas regras para os dados suscetíveis de figurarem nos exemplares utilizados para a aplicação do regime de trânsito da União.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As eventuais alterações devem ser efetuadas riscando os dados errados e acrescentando, se for o caso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim feita deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes. Estas últimas podem, se for caso disso, exigir a entrega de uma nova declaração.

Além disso, os formulários podem ser preenchidos por processo técnico de reprodução em vez do preenchimento por um dos processos acima referidos. Podem igualmente ser feitos e preenchidos por processo técnico de reprodução, desde que se observem rigorosamente as disposições relativas aos modelos, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e emendas e às alterações.

Os operadores apenas devem preencher, se for caso disso, as casas que contêm um número de ordem. As outras casas, designadas por uma letra maiúscula, estão exclusivamente reservadas a uso interno das administrações.

Os exemplares destinados à estância de exportação/expedição ou à estância de partida devem conter o original da assinatura das pessoas interessadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3, do Código.

A entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante, ou pelo seu representante, exprime a vontade do interessado de declarar as mercadorias em causa para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

à exatidão das indicações constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos anexos, e

à observância do conjunto das obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime solicitado.

A assinatura do titular do regime de trânsito ou, se for caso disso, do seu representante habilitado responsabiliza-os pelo conjunto dos dados referentes à operação de trânsito da União, tal como resulta da aplicação das disposições relativas ao trânsito da União previstas no Código Aduaneiro da União e no presente regulamento, e como descrito no anexo B, título I.

Sem prejuízo do capítulo 4, as casas que não sejam preenchidas não devem apresentar nenhuma indicação ou sinal.

CAPÍTULO 4

Observações relativas aos formulários complementares

A.

Os formulários complementares só devem ser utilizados para as declarações que compreendam várias adições (ver casa n.o 5). Devem ser apresentados conjuntamente com um formulário IM, EX, EU ou CO.

B.

As observações feitas no presente título aplicam-se igualmente aos formulários complementares.

No entanto:

a primeira subcasa da casa n.o 1 deve conter a sigla «IM/c», «EX/c» ou «EU/c» (ou eventualmente «CO/c»). Esta subcasa não deve conter nenhuma sigla:

se o formulário é utilizado unicamente para o trânsito da União, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa da casa 1 a sigla «T1bis», «T2bis», «T2Fbis» ou «T2SMbis», consoante o regime de trânsito da União aplicável às mercadorias em causa,

se o formulário é utilizado exclusivamente para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla «T2Lbis», «T2LFbis» ou «T2LSMbis», consoante o estatuto das mercadorias em causa,

a casa n.o 2/8 é de uso facultativo para os Estados-Membros e deve apenas conter, se for caso disso, o número de identificação e/ou o nome do interessado,

a parte «Recapitulação» da casa n.o 47 refere-se à recapitulação final de todas as adições que são objeto dos formulários IM e IM/c, EX e Ex/c, EU e EU/c ou CO e CO/c utilizados. Só deve, portanto, ser preenchida no último dos formulários IM/c, EX/c, EU/c ou CO/c juntos a um documento IM, EX, EU ou CO, a fim de mostrar o total por tipo de imposições devidas.

C.

Em caso de utilização de formulários complementares:

as casas 31 (Volumes e descrição das mercadorias) que não forem preenchidas devem ser trancadas de forma a impossibilitar quaisquer aditamentos posteriores,

quando a terceira subcasa da casa n.o 1 contiver a sigla T, as casas n.os 32 (Número de adição), 33 (Código das mercadorias), 35 [Massa bruta (kg)], 38 [Massa líquida (kg)], 40 (Declaração sumária/documento precedente) e 44 (Referências especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) da primeira adição de mercadorias da declaração de trânsito utilizada devem ser trancadas e a primeira casa n.o 31 (Volumes e descrição das mercadorias) não pode ser utilizada para indicar as marcas, os números, a quantidade e a natureza das embalagens ou a descrição das mercadorias. Na primeira casa n.o 31 da declaração deve ser indicado o número de formulários complementares ostentando, respetivamente, as siglas T1bis, T2bis ou T2Fbis.

TÍTULO III

Modelo de Documento Administrativo Único (maço de oito exemplares)

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TÍTULO IV

Modelo de formulário complementar do Documento Administrativo Único (maço de oito exemplares)

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TÍTULO V

Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos títulos iii e iv em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

(a partir do exemplar n.o 1)

Número da casa

N.o dos exemplares

I.   

CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

1

1 a 8

 

exceto subcasa do meio:

 

1 a 3

2

1 a 5 (1)

3

1 a 8

4

1 a 8

5

1 a 8

6

1 a 8

7

1 a 3

8

1 a 5 (1)

9

1 a 3

10

1 a 3

11

1 a 3

12

13

1 a 3

14

1 a 4

15

1 a 8

15a

1 a 3

15b

1 a 3

16

1, 2, 3, 6, 7 e 8

17

1 a 8

17a

1 a 3

17b

1 a 3

18

1 a 5 (1)

19

1 a 5 (1)

20

1 a 3

21

1 a 5 (1)

22

1 a 3

23

1 a 3

24

1 a 3

25

1 a 5 (1)

26

1 a 3

27

1 a 5 (1)

28

1 a 3

29

1 a 3

30

1 a 3

31

1 a 8

32

1 a 8

33

primeira subcasa da esquerda: 1 a 8

 

outras subcasas: 1 a 3

34a

1 a 3

34b

1 a 3

35

1 a 8

36

37

1 a 3

38

1 a 8

39

1 a 3

40

1 a 5 (1)

41

1 a 3

42

43

44

1 a 5 (1)

45

46

1 a 3

47

1 a 3

48

1 a 3

49

1 a 8

50

1 a 8

51

1 a 8

52

1 a 8

53

1 a 4

54

¾

55

56

II.   

CASAS ADMINISTRATIVAS

A

1 a 4 (2)

B

1 a 3

C

1 a 8 (2)

D

1 a 4


(1)  Em caso algum pode ser exigido aos utilizadores o preenchimento destas casas no exemplar n.o 5 para efeitos do trânsito.

(2)  O Estado-Membro de expedição pode escolher se esses elementos figuram nos exemplares especificados.


ANEXO B-02

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO

CAPÍTULO I

Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

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CAPÍTULO II

Notas e elementos de informação (dados) do documento de acompanhamento de trânsito

A sigla «PCA» («plano de continuidade das atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código e descrito no anexo72-04do mesmo regulamento.

O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito pode ser de cor verde.

O documento de acompanhamento de trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente retificada pelo titular do regime de trânsito ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados do seguinte modo:

1.

Casa «NRM»

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

O «NRM» é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres «B» da norma «código 128».

2.

Casa «Formulários» (1/4):

primeira subdivisão: número de série da folha impressa,

segunda subdivisão: número total de folhas impressas (incluindo as listas de adições),

não deve ser utilizada quando se trata de uma só adição.

3.

No espaço situado sob a casa «Número de referência/NRUR (2/4):

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido um exemplar do documento de acompanhamento de trânsito, caso seja utilizado o PCA.

4.

Casa «Estância de partida» (C):

nome da estância de partida,

número de referência da estância de partida,

data de aceitação da declaração de trânsito,

nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

5.

Casa «Controlo pela estância de partida» (D):

o resultado do controlo,

os selos apostos ou a indicação «- -» que identifica a «Dispensa — 99201»,

a menção «Itinerário obrigatório», sempre que adequado.

O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objeto de nenhuma alteração, aditamento ou supressão, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

6.

Formalidades durante o percurso

É aplicável o seguinte procedimento enquanto o NSTI não permitir que as autoridades aduaneiras registem as informações diretamente no sistema.

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito da União pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

Transbordo: utilizar a casa n.o 7/1.

Casa «Transbordos» (7/1)

O transportador deve preencher as três primeiras linhas desta casa quando, durante a operação em causa, as mercadorias em questão forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, os Estados-Membros podem autorizar o titular do regime de trânsito a não preencher a casa n.o 7/7-7/8, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se os Estados-Membros puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 7/1.

Outros incidentes: utilizar a casa n.o 7/19.

Casa «Outros incidentes durante o transporte» (7/19)

Casa a preencher em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e o veículo trator mudar no decurso do transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo trator. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras.


ANEXO B-03

LISTA DE ADIÇÕES

CAPÍTULO I

Modelo da lista de adições

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CAPÍTULO II

Notas e informações (dados) da lista de adições

A sigla «PCA» («plano de continuidade das atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código e descrito no anexo 72-04 do mesmo regulamento. A Lista de Adições – trânsito/segurança contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além das disposições das notas explicativas do anexo B, devem ser impressos os seguintes dados, se for caso disso com códigos:

(1)

Casa «NRM» — tal como definido no Anexo B-04. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

(2)

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Caixa «Tipo decl.» (1/3) — no caso de o estatuto das mercadorias ser uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada; no caso de remessas mistas, deve ser impresso o estatuto efetivo, T1, T2 ou T2F.

b)

Casa «Formulários» (1/4):

Primeira subcasa: número de série da folha impressa,

Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições – Trânsito/Segurança)

c)

Casa «Adição n.o» (1/6) — número de série da adição em causa;

d)

Casa «CMPDT» (4/2) – inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;


ANEXO B-04

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA («DATS»)

TÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

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TÍTULO II

Notas e dados do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

A sigla «PCA» («plano de continuidade das atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código e descrito no anexo 72-04 do mesmo regulamento. O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança deve ser baseada em dados derivados da declaração de trânsito; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo titular do regime de trânsito e/ou verificada pela estância aduaneira de partida.

Para além das disposições das notas do anexo B, devem ser impressos os seguintes dados:

(1)

Casa «NRM»

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

O «NRM» é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres «B» da norma «código 128».

(2)

Casa «Decl. Seg.»:

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

(3)

Casa «Formulários» (1/4):

Primeira subcasa: número de série da folha impressa,

Segunda subcasa: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições)

(4)

Casa «Número de referência/NRUR» (2/4):

Indicar NRL e/ou NRUR

NRL – Número de Referência Local, tal como definido no anexo B.

NRUR – Número de Referência Único de Remessa, tal como referido no anexo B, título II, E.D. 2/4 «Número de referência/NRUR».

(5)

No espaço situado sob a casa «Número de referência/NRUR» (2/4):

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser remetido o exemplar de devolução do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

(6)

Casa «Ind.circ.esp.» (1/7):

Inserir indicador de circunstância específica

(7)

Casa «Estância de partida» (C):

Número de referência da estância de partida,

Data de aceitação da declaração de trânsito,

Nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

(8)

Casa «Controlo pela estância de partida» (D):

o resultado do controlo,

Os selos apostos ou a indicação «- -» que identifica a «Dispensa — 99201»,

A menção «Itinerário obrigatório», sempre que adequado.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança não pode ser objeto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(9)

Formalidades durante o percurso

É aplicável o seguinte procedimento enquanto o NSTI não permitir que as autoridades aduaneiras registem as informações diretamente no sistema.

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito da União pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os Documentos de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

transbordo: utilizar a casa «Transbordos» (7/1)

Casa «Transbordos» (7/1)

O transportador deve preencher as três primeiras linhas desta casa quando, durante a operação em causa, as mercadorias em questão forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime de trânsito a não preencher a casa n.o 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 7/1.

Outros incidentes: utilizar a casa «Outros incidentes durante o transporte» (7/19).

Casa «Outros incidentes durante o transporte» (7/19)

Casa a preencher em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e o veículo trator mudar no decurso do transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo trator. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras competentes.


ANEXO B-05

LISTA DE ADIÇÕES – TRÂNSITO/SEGURANÇA («LATS»)

TÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – Trânsito/Segurança

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TÍTULO II

Notas e dados da Lista de Adições Trânsito/Segurança

A sigla «PCA» («plano de continuidade das atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código e descrito no anexo 72-04 do mesmo regulamento. A Lista de Adições – trânsito/segurança contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além das disposições das notas explicativas do anexo B, devem ser impressos os seguintes dados, se for caso disso com códigos:

(1)

Casa «NRM» — tal como definido no Anexo B-04. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

(2)

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa «Adição n.o » (1/6) - número de série da adição em causa;

b)

Casa «CMPDT» (4/2) - inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

c)

UNDG (6/12) - Código de Mercadoria Perigosa da ONU;

d)

Casa «Formulários» (1/4):

Primeira subcasa: número de série da folha impressa,

Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições – Trânsito/Segurança


ANEXO 12-01

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA O REGISTO DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DE OUTRAS PESSOAS

TÍTULO I

Requisitos em matéria de dados

CAPÍTULO 1

Notas introdutórias ao quadro dos requisitos em matéria de dados

1.

O sistema central utilizado para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas contém os elementos de dados definidos no título I, capítulo 3.

2.

Os elementos de dados que devem ser fornecidos estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados.

3.

Os formatos dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código.

4.

Os símbolos «A» ou «B» apresentados no capítulo 3 infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificarem.

5.

Um registo EORI só pode ser suprimido após a expiração de um prazo de conservação de dez anos.

CAPÍTULO 2

Legenda do quadro

Secção 1

Títulos das colunas

Número dos elementos de dados

Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa

Descrição do elemento de dados

Descrição do elemento de dados em causa

Secção 2

Símbolos nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

CAPÍTULO 3

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o

E.D. Nome

E.D. obrigatório/facultativo

1

Número EORI

A

2

Nome completo da pessoa

A

3

Endereço do estabelecimento/endereço de residência

A

4

Estabelecimento no território aduaneiro da União

A

5

Número(s) de identificação para efeitos do IVA

A

6

Estatuto jurídico

B

7

Contactos

B

8

Número de identificação único de país terceiro

B

9

Consentimento para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2 e 3

A

10

Abreviatura

A

11

Data de constituição

B

12

Tipo de pessoa

B

13

Atividade económica principal

B

14

Data de início do número EORI

A

15

Data de caducidade do número EORI

A

TÍTULO II

Notas relativas aos requisitos em matéria de dados

Introdução

As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados, no título I.

Requisitos em matéria de dados

1.    Número EORI

Número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18.

2.    Nome completo da pessoa

Pessoas singulares:

Nome da pessoa indicado num documento de viagem reconhecido como válido para efeitos de passagem das fronteiras externas da União ou no registo pessoal nacional do Estado-Membro de residência.

Para os operadores económicos que constam do ficheiro de empresas do Estado-Membro de estabelecimento:

Denominação jurídica do operador económico registada no ficheiro de empresas do país de estabelecimento.

Para os operadores económicos que não constam do ficheiro de empresas do país de estabelecimento:

Denominação jurídica do operador económico indicada no ato de constituição.

3.    Endereço do estabelecimento/endereço de residência

O endereço completo da residência/sede da pessoa, incluindo o identificador do país ou território.

4.    Estabelecimento no território aduaneiro da União

Indicar se o operador económico se encontra estabelecido no território aduaneiro da União. Este elemento de dados só é utilizado para os operadores económicos com um endereço num país terceiro.

5.    Número(s) de identificação para efeitos do IVA

Quando atribuído pelos Estados-Membros.

6.    Estatuto jurídico

Tal como indicado no ato de constituição.

7.    Contactos

Nome e endereço da pessoa a contactar, acompanhados de um dos seguintes elementos: número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico.

8.    Número de identificação único de país terceiro

Tratando-se de uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da União:

Número de identificação, quando atribuído à pessoa em causa pelas autoridades competentes de um país terceiro para a identificação dos operadores económicos para efeitos aduaneiros.

9.    Consentimento para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2 e 3

A indicar se o consentimento foi dado.

10.    Abreviatura

Abreviatura da pessoa registada.

11.    Data de constituição

Pessoas singulares:

Data de nascimento

Relativamente às pessoas coletivas e associações de pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Código: data de estabelecimento indicada no ficheiro de empresas do país de estabelecimento ou no ato constitutivo, caso a pessoa ou a associação não conste do ficheiro de empresas.

12.    Tipo de pessoa

Código pertinente a utilizar

13.    Atividade económica principal

Código da atividade económica principal, segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), constante do registo comercial do Estado-Membro em causa.

14.    Data de início do número EORI

Primeiro dia do período de validade do registo EORI. O primeiro dia em que o operador económico pode utilizar o número EORI para contactos com as autoridades aduaneiras. A data de início não pode ser anterior à data de constituição.

15.    Data de caducidade do número EORI

Último dia do período de validade do registo EORI. O último dia em que o operador económico pode utilizar o número EORI para contactos com as autoridades aduaneiras.


ANEXO 22-01

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1)   Definições

1.1.   As referências a «fabrico», «produção» ou «transformação» de mercadorias incluem qualquer tipo de trabalho, montagem ou operação de transformação.

Entre os métodos de obter mercadorias inclui-se o fabrico, produção, transformação, criação, cultura, reprodução, mineração, extração, ceifa, pesca, caça com armadilhas, reunião, colheita, caça e captura.

1.2.   «Matéria» inclui ingredientes, partes, componentes, subconjuntos e mercadorias que foram fisicamente incorporados noutra mercadoria ou foram sujeitos a uma transformação na produção de outra mercadoria.

Por «matéria originária» entende-se uma matéria cujo país de origem, tal como determinado ao abrigo das presentes regras, é o mesmo país que o país onde a matéria é utilizada na produção.

Por «matéria não originária» entende-se uma matéria cujo país de origem, tal como determinado ao abrigo das presentes regras, não é o mesmo país que o país onde a matéria é utilizada na produção.

Por «produto» entende-se o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

1.3.   Regra do valor acrescentado

a)

Por «regra do valor acrescentado de X %» entende-se o fabrico em que o aumento de valor adquirido em resultado de operações de complemento de fabrico ou de transformação e, eventualmente, da incorporação de partes originárias no país de fabrico representa pelo menos X % do preço à saída da fábrica do produto. «X» representa a percentagem indicada para cada posição.

b)

Por «valor adquirido em resultado de operações de complemento de fabrico ou de transformação e da incorporação de partes originárias no país de fabrico» entende-se o aumento de valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, juntamente com qualquer operação preparatória, de acabamento e de controlo, e da incorporação de quaisquer partes originárias do país onde essas operações são efetuadas, incluindo o lucro e os custos gerais suportados nesse país devido às referidas operações.

c)

Por «preço à saída da fábrica» entende-se o preço pago ou a pagar pelo produto pronto para recolha nas instalações do fabricante em cuja empresa é efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação; este preço deve refletir todos os custos relacionados com o fabrico da produto (incluindo o custo de todas as matérias utilizadas), deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado ou reexportado.

Quando o preço efetivamente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado ou reexportado.

1.4.   Confeção completa

A expressão «confeção completa», utilizada na lista, significa que devem ser efetuadas todas as operações que se seguem ao corte dos tecidos ou à sua obtenção sob a forma de tecidos de malha já com a forma própria. Contudo, o facto de não ter sido efetuada uma ou várias operações de acabamento não implica que a confeção perca o seu caráter de completa.

1.5.   Quando utilizado no presente anexo, por «país» entende-se o «país ou território».

2)   Aplicação das regras no presente anexo

2.1.

As regras previstas no presente anexo devem ser aplicadas às mercadorias com base na sua classificação no Sistema Harmonizado, bem como noutros critérios que podem ser previstos para além das posições ou subposições do Sistema Harmonizado criadas especificamente para efeitos do presente anexo. Uma posição ou subposição do Sistema Harmonizado que seja ainda subdividida utilizando esses critérios é referida no presente anexo como «posição parcial» ou «subposição parcial». Por «Sistema Harmonizado» entende-se o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (também designado «SH»), com a alteração que lhe foi dada pelas Recomendações de 26 de junho de 2009 e de 26 de junho de 2010 do Conselho de Cooperação Aduaneira.

A classificação de mercadorias nas posições e subposições do Sistema Harmonizado rege-se pelas Regras gerais interpretativas do Sistema Harmonizado e pelas relativas notas de secção, de capítulo e de subposição desse sistema. Essas regras e notas fazem parte da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Para efeitos da identificação de uma correta posição parcial ou subposição parcial para certas mercadorias no presente anexo, as Regras gerais interpretativas do Sistema Harmonizado e as relativas notas de secção, de capítulo e de subposição desse sistema são aplicáveis, mutatis mutandis, salvo disposição em contrário no presente anexo.

2.2.

A referência a uma alteração na classificação pautal nas regras primárias a seguir indicadas aplica-se apenas às matérias não originárias.

2.3.

As matérias que tenham adquirido o caráter originário num país são consideradas matérias originárias desse país para efeitos da determinação da origem de uma mercadoria que incorpora essas matérias, ou de uma mercadoria fabricada a partir dessas matérias mediante outras operações de complemento de fabrico ou de transformações nesse país.

2.4.

Quando não for prático no plano comercial manter existências separadas de matérias ou mercadorias intercambiáveis originárias de países diferentes, o país de origem das matérias ou mercadorias misturadas que são intercambiáveis pode ser determinado com base num método de gestão de inventários reconhecido no país onde as matérias ou mercadorias foram misturadas.

2.5.

Para efeitos da aplicação das regras primárias com base na alteração da classificação pautal, as matérias não originárias que não satisfazem a regra primária, salvo disposição em contrário num determinado capítulo, não são tidas em conta, desde que o valor total dessas matérias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto.

2.6.

As regras primárias estabelecidas a nível de capítulo (regras primárias de capítulo) têm o mesmo valor que as regras primárias estabelecidas a nível de subdivisão e podem ser aplicadas em alternativa.

3)   Glossário

As regras primárias a nível de subdivisão, quando se baseiam numa alteração na classificação pautal, podem ser expressas utilizando as seguintes abreviaturas.

CC

:

alteração para o capítulo em questão a partir de qualquer outro capítulo

CTH

:

alteração para a posição em questão a partir de qualquer outra posição

CTSH

:

alteração para a subposição em questão a partir de qualquer outra subposição ou de qualquer outra posição

CTHS

:

alteração para a posição parcial em questão a partir de qualquer divisão da presente posição ou de qualquer outra posição

CTSHS

:

alteração para a subposição parcial em questão a partir de qualquer divisão da presente subposição ou de qualquer outra subposição ou posição.

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

CAPÍTULO 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Regra residual de capítulo aplicável às misturas:

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Nota de capítulo:

Se a regra primária das posições 0201 a 0206 não for respeitada, as carnes (miudezas) em causa são consideradas originárias do país onde os animais de onde provêm foram engordados ou criados durante o período mais longo.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

A origem das mercadorias da presente posição é o país onde foi efetuada a engorda do animal durante um período de, pelo menos, três meses antes do abate.

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

A origem das mercadorias da presente posição é o país onde foi efetuada a engorda do animal durante um período de, pelo menos, três meses antes do abate.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

A origem das mercadorias da presente posição é o país onde foi efetuada a engorda do animal durante um período de, pelo menos, dois meses antes do abate.

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

A origem das mercadorias da presente posição é o país onde foi efetuada a engorda do animal durante um período de, pelo menos, dois meses antes do abate.

0205

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

A origem das mercadorias da presente posição é o país onde foi efetuada a engorda do animal durante um período de, pelo menos, três meses antes do abate.

CAPÍTULO 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Regra residual de capítulo aplicável às misturas:

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura; no entanto, a origem de uma mistura de produtos das posições 0401 a 0404 é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da matéria seca da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 0408

-

Ovos de aves, sem casca, secos, e gemas de ovos, secos

A origem das mercadorias é o país onde ocorreu a secagem (após quebra e separação, consoante o caso) de:

ovos de aves, com casca, frescos ou conservados, da posição SH ex 0407

ovos de aves, sem casca, exceto secos, da posição SH ex 0408

gemas de ovos, exceto secas, da posição SH ex 0408

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

CAPÍTULO 9

Café, chá, mate e especiarias

Regra residual de capítulo aplicável às misturas:

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

 

-

Café não torrado:

 

0901 11

- -

Não descafeinado

A origem das mercadorias da presente subposição é o país onde foram obtidas no seu estado natural ou inalterado.

0901 12

- -

Descafeinado

A origem das mercadorias da presente subposição é o país onde foram obtidas no seu estado natural ou inalterado.

 

-

Café torrado

 

0901 21

- -

Não descafeinado

CTSH

0901 22

- -

Descafeinado

CTSH

CAPÍTULO 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Regra residual de capítulo aplicável às misturas:

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 1404

Linters de algodão, branqueados

A origem das mercadorias é o país onde o produto é fabricado a partir de algodão em rama cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

CAPÍTULO 17

Açúcares e produtos de confeitaria

Regra residual de capítulo aplicável às misturas:

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

CC

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

Como especificado para posições parciais

ex 1702 (a)

-

Lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras

CTHS

ex 1702 (b)

-

Outros

CC

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

CC

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

CTH

CAPÍTULO 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Regra residual de capítulo aplicável às misturas

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura; no entanto, a origem de uma mistura de produtos da posição 2009 [sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes] é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da matéria seca da mistura. O peso das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 2009

Sumo (suco) de uvas Outros

CTH, exceto de mostos de uvas da posição 2204

CAPÍTULO 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Regra residual de capítulo aplicável às misturas

1)

Para efeitos da presente regra residual, por «mistura» entende-se a operação deliberada e proporcionalmente controlada que consiste em reunir duas ou mais matérias fungíveis.

2)

A origem de uma mistura de produtos do presente capítulo é o país de origem das matérias que representam mais de 50 %, em peso, da mistura; no entanto, a origem de uma mistura de vinhos (posição 2204), vermutes (posição 2205), aguardentes, licores e bebidas espirituosas (posição 2208) é o país de origem das matérias que representam mais de 85 %, em volume, da mistura. O peso ou volume das matérias da mesma origem deve ser tomado em conjunto.

3)

Quando nenhuma das matérias utilizadas reunir a percentagem exigida, a origem da mistura é o país onde a mistura foi efetuada.

Regra residual de capítulo:

Para as mercadorias do presente capítulo, exceto para a posição 2208, quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias e da ou das outras regras residuais de capítulo, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 2204

Vinhos de uvas frescas com adição de mostos de uva, concentrados ou não, ou de álcool, para fabrico de vermute

A origem das mercadorias é o país onde as uvas foram obtidas no seu estado natural ou inalterado.

ex 2205

Vermutes

Fabrico a partir de vinhos de uvas frescas com adição de mostos de uva, concentrados ou não, ou de álcool, da posição 2204

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 3401

Feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos com sabão ou detergentes

Fabrico a partir de feltros ou falsos tecidos

ex 3405

Feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos com pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparados semelhantes

Fabrico a partir de feltros ou falsos tecidos

CAPÍTULO 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no peso das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 3502

Ovalbumina seca:

Secagem (após quebra e separação sempre que adequado) de:

ovos de aves, com casca, frescos ou conservados, da posição SH ex 0407

ovos de aves sem casca, exceto secos, da posição SH ex 0408, ou

claras de ovo, exceto secas, da posição SH ex 3502

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Regra residual de capítulo:

é o país de origem da maior parte das Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 4203

-

Vestuário de couro natural ou reconstituído

Confeção completa

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 4910

Calendários de qualquer espécie, de cerâmica, ilustrados, incluindo os blocos-calendários para desfolhar, decorados.

CTH

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 50

Seda

Nota de capítulo:

A termoestampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem para ser considerada como conferindo a origem.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5001

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

CTH

5002

Seda crua (não fiada).

CTH

5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

CTH

5004

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5005

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo-de-messina (crina-de-florença).

Como especificado para posições parciais

ex 5006 (a)

Pelo-de-messina (crina-de-florença)

CTH

ex 5006 (b)

Outros

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento.

CAPÍTULO 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Nota de capítulo:

A termoestampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem para ser considerada como conferindo a origem.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5101

Lã não cardada nem penteada

Como especificado para posições parciais

ex 5101 (a)

-

Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:

CTH

ex 5101 (b)

-

Desengordurada, não carbonizada

Fabrico a partir de lã suja, incluindo os desperdícios de lã, cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 5101 (c)

-

Carbonizada

Fabrico a partir de lã desengordurada, não carbonizada, cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5102

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

CTH

5103

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Como especificado para posições parciais

ex 5103 (a)

Carbonizados

Fabrico a partir de desperdícios de lã não carbonizada cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 5103 (b)

Outros

CTH

5104

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.

CTH

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel»).

CTH

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5108

Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5109

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5110

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5111

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5113

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

CAPÍTULO 52

Algodão

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5201

Algodão não cardado nem penteado.

Como especificado para posições parciais

ex 5201 (a)

Branqueado

Fabrico a partir de algodão em rama cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 5201 (b)

Outro

CTH

5202

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

CTH

5203

Algodão cardado ou penteado.

CTH

5204

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5206

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5207

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5208

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5209

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5210

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5212

Outros tecidos de algodão.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

CAPÍTULO 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

CTH

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

CTH

5303

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

CTH

[5304]

 

 

5305

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

CTH

5306

Fios de linho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5307

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

Como especificado para posições parciais

ex 5308 (a)

-

Fios de outras fibras têxteis vegetais

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 5308 (b)

-

Fios de papel

CTH

5309

Tecidos de linho.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

Como especificado para posições parciais

ex 5311 (a)

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5311 (b)

Tecidos de fios de papel

CTH

CAPÍTULO 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5404

Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5405

Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5406

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

CAPÍTULO 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Nota de capítulo:

A termoestampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem para ser considerada como conferindo a origem.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5501

Cabos de filamentos sintéticos.

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5502

Cabos de filamentos artificiais.

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5504

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5505

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

Fabrico a partir de matérias químicas, de pastas têxteis ou de desperdícios da posição 5505

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

Fabrico a partir de matérias químicas, de pastas têxteis ou de desperdícios da posição 5505

5508

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5511

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

Fabrico a partir de:

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

seda crua ou desperdícios de seda,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem ou tintura de fios ou de monofilamentos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou acabamento de que são excluídas a torção e a texturização, e em que o valor das matérias não originárias (incluindo o fio) não ultrapassa 48 % do preço à saída da fábrica do produto

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

CAPÍTULO 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Nota de capítulo:

A termoestampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem para ser considerada como conferindo a origem.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis.

Fabrico a partir de fibras

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Como especificado para posições parciais

ex 5602 (a)

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fibras

ou

Estampagem ou tintura de feltros crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5602 (b)

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros, crus

ex 5602 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fibras

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Como especificado para posições parciais

ex 5603 (a)

-

Falsos tecidos: estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fibras

ou

Estampagem ou tintura de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5603 (b)

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de falsos tecidos, crus

ex 5603 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fibras

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.

Como especificado para posições parciais

ex 5604 (a)

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis

ex 5604 (b)

-

Outros

Impregnação, revestimento, cobertura ou embainhamento de fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, crus

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

CTH

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette).

CTH

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.

Fabrico a partir de fibras, de fios de cairo ou de fios de filamentos ou monofilamentos sintéticos ou artificiais

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis.

CTH

5609

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Fabrico a partir de fibras, de fios de cairo ou de fios de filamentos ou monofilamentos sintéticos ou artificiais

CAPÍTULO 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados.

CTH

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão.

CTH

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados.

CTH

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados.

Fabrico a partir de fibras

5705

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados.

CTH

CAPÍTULO 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806.

Como especificado para posições parciais

ex 5801 (a)

-

Tecidos: estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5801 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5801 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5802

Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703.

Como especificado para posições parciais

ex 5802 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5802 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5802 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806.

Como especificado para posições parciais

ex 5803 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5803 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5803 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002.

Como especificado para posições parciais

ex 5804 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5804 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5804 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas.

Como especificado para posições parciais

ex 5805 (a)

-

Estampadas ou tintas

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5805 (b)

-

Impregnadas, revestidas ou recobertas

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5805 (c)

-

Outras

Fabrico a partir de fios

5806

Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

Como especificado para posições parciais

ex 5806 (a)

-

Estampadas, tintas (incluindo as tintas de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5806 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5806 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5807

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

Como especificado para posições parciais

ex 5807 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5807 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5807 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5808

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes.

Como especificado para posições parciais

ex 5808 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5808 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5808 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5809

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Como especificado para posições parciais

ex 5809 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5809 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5809 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5811

Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

Como especificado para posições parciais

ex 5811 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 5811 (b)

-

Impregnados, revestidos ou recobertos

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

ex 5811 (c)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

CAPÍTULO 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante.

Fabrico a partir de tecidos crus

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

Fabrico a partir de fios

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902.

Fabrico a partir de tecidos crus

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

Fabrico a partir de tecidos crus

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902.

Fabrico a partir de tecidos de malha branqueados, ou de outros tecidos branqueados

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

Fabrico a partir de tecidos crus

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.

Fabrico a partir de fios

5909

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

Fabrico a partir de fios ou de fibras

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

Fabrico a partir de fios ou de fibras

5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.

Como especificado para posições parciais

ex 5911 (a)

-

Discos e coroas para polir, exceto em feltro

Fabrico a partir de fios, desperdícios de tecidos ou de trapos da posição 6310

ex 5911 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios ou de fibras

CAPÍTULO 60

Tecidos de malha

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis), de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6001 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 6001 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001.

Como especificado para posições parciais

ex 6002 (a)

-

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 6002 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002.

Como especificado para posições parciais

ex 6003 (a)

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 6003 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001.

Como especificado para posições parciais

ex 6004 (a)

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 6004 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004.

Como especificado para posições parciais

ex 6005 (a)

Estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 6005 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6006

Outros tecidos de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6006 (a)

estampados, tintos (incluindo os tintos de branco)

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem ou tintura de tecidos, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento

ex 6006 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

CAPÍTULO 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103.

Como especificado para posições parciais

ex 6101 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6101 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104.

Como especificado para posições parciais

ex 6102 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6102 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

Como especificado para posições parciais

ex 6103 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6103 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

Como especificado para posições parciais

ex 6104 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6104 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6105

Camisas de malha, de uso masculino.

Como especificado para posições parciais

ex 6105 (a)

-

Obtidas por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6105 (b)

-

Outras

Fabrico a partir de fios

6106

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino.

Como especificado para posições parciais

ex 6106 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6106 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

Como especificado para posições parciais

ex 6107 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6107 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6108

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino.

Como especificado para posições parciais

ex 6108 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6108 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6109

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6109 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6109 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6110 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6110 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés.

Como especificado para posições parciais

ex 6111 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6111 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6112

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho, de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6112 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6112 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6113

Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907.

Como especificado para posições parciais

ex 6113 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6113 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6114

Outro vestuário de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6114 (a)

-

Obtido por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6114 (b)

-

Outro

Fabrico a partir de fios

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6115 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6115 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6116 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6116 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6117

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6117 (a)

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Confeção completa

ex 6117 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

CAPÍTULO 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203.

Como especificado para posições parciais

ex 6201 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6201 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204.

Como especificado para posições parciais

ex 6202 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6202 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

Como especificado para posições parciais

ex 6203 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6203 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino.

Como especificado para posições parciais

ex 6204 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6204 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6205

Camisas de uso masculino.

Como especificado para posições parciais

ex 6205 (a)

-

Acabadas ou completas

Confeção completa

ex 6205 (b)

-

Não acabadas ou incompletas

Fabrico a partir de fios

6206

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino.

Como especificado para posições parciais

ex 6206 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6206 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

Como especificado para posições parciais

ex 6207 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6207 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6208

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino.

Como especificado para posições parciais

ex 6208 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6208 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés.

Como especificado para posições parciais

ex 6209 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6209 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6210

Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907.

Como especificado para posições parciais

ex 6210 (a)

-

Acabado ou completo

Confeção completa

ex 6210 (b)

-

Não acabado ou incompleto

Fabrico a partir de fios

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário.

Como especificado para posições parciais

ex 6211 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6211 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

Como especificado para posições parciais

ex 6212 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6212 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6213

Lenços de assoar e de bolso.

Como especificado para posições parciais

ex 6213 (a)

-

Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex 6213 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6214

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes.

Como especificado para posições parciais

ex 6214 (a)

-

Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex 6214 (b)

-

Outros

Fabrico a partir de fios

6215

Gravatas, laços e plastrões.

Como especificado para posições parciais

ex 6215 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6215 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6216

Luvas, mitenes e semelhantes.

Como especificado para posições parciais

ex 6216 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6216 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212.

Como especificado para posições parciais

ex 6217 (a)

-

Acabados ou completos

Confeção completa

ex 6217 (b)

-

Não acabados ou incompletos

Fabrico a partir de fios

CAPÍTULO 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

6301

Cobertores e mantas.

Como especificado para posições parciais

 

-

De feltro ou falsos tecidos:

 

ex 6301 (a)

- - Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

Fabrico a partir de fibras

ex 6301 (b)

- - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus

 

-

Outros:

 

 

- - De malha

 

ex 6301 (c)

- - - Não bordados

Confeção completa

ex 6301 (d)

- - - Bordados

Confeção completa

ou

Fabrico a partir de tecidos de malha não bordados, desde que o valor dos tecidos de malha não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Exceto de malha:

 

ex 6301 (e)

- - - Não bordados

Fabrico a partir de fios

ex 6301 (f)

- - - Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

Como especificado para posições parciais

 

-

De feltro ou falsos tecidos:

 

ex 6302 (a)

- - Não impregnadas, nem revestidas, nem recobertas, nem estratificadas

Fabrico a partir de fibras

ex 6302 (b)

- - Impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus

 

-

Outras:

 

 

- - De malha

 

ex 6302 (c)

- - - Não bordadas

Confeção completa

ex 6302 (d)

- - - Bordadas

Confeção completa

ou

Fabrico a partir de tecidos de malha não bordados, desde que o valor dos tecidos de malha não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- - Exceto de malha:

 

ex 6302 (e)

- - - Não bordados

Fabrico a partir de fios

ex 6302 (f)

- - - Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

Como especificado para posições parciais

 

-

De feltro ou falsos tecidos:

 

ex 6303 (a)

- - Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

Fabrico a partir de fibras

ex 6303 (b)

- - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus

 

-

Outros:

 

 

- - De malha

 

ex 6303 (c)

- - - Não bordados

Confeção completa

ex 6303 (d)

- - - Bordados

Confeção completa

ou

Fabrico a partir de tecidos de malha não bordados, desde que o valor dos tecidos de malha não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- - Exceto de malha:

 

ex 6303 (e)

- - - Não bordados

Fabrico a partir de fios

ex 6303 (f)

- - - Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404.

Como especificado para posições parciais

 

-

De feltro ou falsos tecidos:

 

ex 6304 (a)

- - Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

Fabrico a partir de fibras

ex 6304 (b)

- - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus

 

-

Outros:

 

 

- - De malha

 

ex 6304 (c)

- - - Não bordados

Confeção completa

ex 6304 (d)

- - - Bordados

Confeção completa

ou

Fabrico a partir de tecidos de malha não bordados, desde que o valor dos tecidos de malha não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- - Exceto de malha:

 

ex 6304 (e)

- - - Não bordados

Fabrico a partir de fios

ex 6304 (f)

- - - Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

Como especificado para posições parciais

 

-

De feltro ou falsos tecidos:

 

ex 6305 (a)

- - Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

Fabrico a partir de fibras

ex 6305 (b)

- - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus

 

-

Outras:

 

 

- - De malha

 

ex 6305 (c)

- - - Não bordadas

Confeção completa

ex 6305 (d)

- - - Bordados

Confeção completa

ou

Fabrico a partir de tecidos de malha não bordados, desde que o valor dos tecidos de malha não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- - Exceto de malha:

 

ex 6305 (e)

- - - Não bordados

Fabrico a partir de fios

ex 6305 (f)

- - - Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

Como especificado para posições parciais

 

-

Encerados, toldos e artigos para acampamento, de feltros ou falsos tecidos:

 

ex 6306 (a)

- - Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

Fabrico a partir de fibras

ex 6306 (b)

- - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou falsos tecidos, crus

 

-

Outros encerados, toldos e artigos para acampamento:

 

 

- - De malha

 

ex 6306 (c)

- - - Não bordados

Confeção completa

ex 6306 (d)

- - - Bordados

Confeção completa

ou

Fabrico a partir de tecidos de malha não bordados, desde que o valor dos tecidos de malha não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- - Exceto de malha:

 

ex 6306 (e)

- - - Não bordados

Fabrico a partir de fios

ex 6306 (f)

- - - Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex 6306 (g)

Toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela

CTH

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário.

Como especificado para subposições

6307 10

-

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

Fabrico a partir de fios

6307 20

-

Cintos e coletes salva-vidas

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6307 90

-

Outros

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Incorporação num sortido no qual o valor total dos artigos não originários incorporados não excede 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

6309

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados.

Recolha e embalagem para expedição

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados.

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

CTH, exceto conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

CTH, exceto conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

CTH, exceto conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

CTH, exceto conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6405

Outro calçado.

CTH, exceto conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 69

Produtos cerâmicos

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 6911 a ex 6913

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica; artigos de higiene ou de toucador, decorados

CTH

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

CAPÍTULO 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 7117

Bijutarias, em cerâmica, decoradas.

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 72

Ferro fundido, ferro e aço

Definição

Para efeitos do presente capítulo, as expressões «laminado a frio» e «obtido a frio» significam uma redução a frio que conduz a alterações na estrutura cristalina da peça. As expressões não incluem os processos muito leves de laminagem a frio e de enformação a frio [passagem final a frio (skin pass ou pinch pass)] que atuam apenas na superfície do material e não conduzem a uma alteração da sua estrutura cristalina.

Nota de capítulo

Para efeitos do presente capítulo, uma alteração da classificação que resulte apenas de corte não deve ser considerada determinante.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

CTH

7202

Ferro-ligas.

CTH

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

CTH

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.

Como especificado para posições parciais

ex 7204 (a)

-

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço

A origem das mercadorias da presente posição parcial é o país onde foram obtidas através de operações de transformação ou de complemento de fabrico ou de consumo

ex 7204 (b)

-

Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

A origem das mercadorias da presente posição parcial é o país onde os desperdícios e resíduos utilizados para as obter foram obtidos através de operações de transformação ou de complemento de fabrico ou de consumo

7205

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

Como especificado para subposições

7205 10

-

Granalhas

CTH

 

-

Pós:

 

7205 21

- - De ligas de aço

Como especificado para subposições parciais

ex 7205 21 (a)

- - Pós misturados de ligas de aço

CTSH ou CTSHS, desde que haja refundição ou atomização da liga fundida

ex 7205 21 (b)

- - - Pós não misturados de ligas de aço

CTSH

7205 29

- - Outros

Como especificado para subposições parciais

ex 7205 29 (a)

- - - Outros pós misturados

CTSH ou CTSHS, desde que haja refundição ou atomização da liga fundida

ex 7205 29 (b)

- - - Outros pós não misturados

CTSH

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203.

CTH

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

CTH, exceto da posição 7206

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

CTH

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

CTH

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

Como especificado para posições parciais

ex 7210 (a)

-

Folheados ou chapeados

CTHS

ex 7210 (b)

-

Estanhados, e impressos ou envernizados

CTH

ex 7210 (c)

-

Galvanizados, e ondulados

CTH

ex 7210 (d)

-

Outros

CTH

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

Como especificado para posições parciais

ex 7211 (a)

-

Laminados a quente

CTH, exceto da posição 7208

ex 7211 (b)

-

Laminados a frio

CTHS, exceto da posição 7209

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

Como especificado para posições parciais

ex 7212 (a)

-

Folheados ou chapeados

CTHS, exceto da posição 7210

ex 7212 (b)

-

Outros

CTH, exceto da posição 7210

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

CTH, exceto da posição 7214

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

CTH, exceto da posição 7213

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

CTH

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado.

Como especificado para posições parciais

ex 7216 (a)

-

Simplesmente laminados a quente

CTH, exceto das posições 7208, 7209, 7210, 7211 ou 7212, e exceto das posições 7213, 7214 ou 7215 quando esta alteração resultar de corte ou arqueação.

ex 7216 (b)

-

Simplesmente laminados a frio

CTH, exceto da posição 7209 ou da posição parcial ex 7211 (b), e exceto da posição 7215 quando esta alteração resultar de corte ou arqueação.

ex 7216 (c)

-

Folheados ou chapeados

CTHS

ex 7216 (d)

-

Outros

CTH, exceto das posições 7208 a 7215

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado.

CTH, exceto das posições 7213 a 7215; ou alteração das posições 7213 a 7215, desde que o material tenha sido obtido a frio.

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

CTH

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

Como especificado para posições parciais

ex 7219 (a)

-

Simplesmente laminados a quente

CTH

ex 7219 (b)

-

Simplesmente laminados a frio

CTHS

ex 7219 (c)

-

Folheados ou chapeados

CTHS

ex 7219 (d)

-

Outros

CTHS

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

Como especificado para posições parciais

ex 7220 (a)

-

Simplesmente laminados a quente

CTH, exceto de 7219

ex 7220 (b)

-

Simplesmente laminados a frio

CTHS

ex 7220 (c)

-

Folheados ou chapeados

CTHS

ex 7220 (d)

-

Outros

CTHS

7221

Fio-máquina de aço inoxidável.

CTH, exceto da posição 7222

7222

Barras e perfis, de aço inoxidável.

Como especificado para posições parciais

ex 7222 (a)

-

Barras, simplesmente laminadas a quente

CTH, exceto da posição 7221

ex 7222 (b)

-

Perfis, simplesmente laminados a quente

CTH, exceto das posições 7219 ou 7220, e exceto da posição 7221 ou da posição parcial ex 7222 (a) quando esta alteração resultar de corte ou arqueação.

ex 7222 (c)

-

Barras e perfis, simplesmente laminados a frio

CTH, exceto da posição parcial ex 7219 (b) ou ex 7220 (b); ou CTHS da posição parcial ex 7222 (a)

ex 7222 (d)

-

Barras e perfis, folheados ou chapeados

CTHS

ex 7222 (e)

-

Outras barras

CTH, exceto da posição 7221

ex 7222 (f)

-

Outros perfis

CTHS

7223

Fios de aço inoxidável.

CTH, exceto das posições 7221 a 7222; ou alteração das posições 7221 a 7222, desde que a matéria tenha sido obtida a frio.

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

CTH

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

Como especificado para posições parciais

ex 7225 (a)

-

Simplesmente laminados a quente

CTH

ex 7225 (b)

-

Simplesmente laminados a frio

CTHS

ex 7225 (c)

-

Folheados ou chapeados

CTHS

ex 7225 (d)

-

Outros

CTH

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

Como especificado para posições parciais

ex 7226 (a)

-

Simplesmente laminados a quente

CTH, exceto da posição 7225

ex 7226 (b)

-

Simplesmente laminados a frio

CTHS, exceto produtos laminados da posição 7225

ex 7226 (c)

-

Folheados ou chapeados

CTHS

ex 7226 (d)

-

Outros

CTHS, exceto da mesma subposição

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço.

CTH, exceto da posição 7228

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

Como especificado para posições parciais

ex 7228 (a)

-

Barras, simplesmente laminadas a quente

CTH, exceto da posição 7227

ex 7228 (b)

-

Perfis, simplesmente laminados a quente

CTH, exceto das posições 7225 ou 7226, e exceto da posição 7227 ou da posição parcial ex 7228 (a) quando esta alteração resultar de corte ou arqueação.

ex 7228 (c)

-

Barras e perfis, simplesmente laminados a frio

CTH, exceto da posição parcial ex 7225 (b) ou ex 7226 (b); ou CTHS da posição parcial ex 7228 (a)

ex 7228 (d)

-

Barras e perfis, folheados ou chapeados

CTHS

ex 7228 (e)

-

Outras barras

CTHS

ex 7228 (f)

-

Outros perfis

CTHS

7229

Fios de outras ligas de aço.

CTH, exceto das posições 7227 a 7228; ou alteração das posições 7227 a 7228, desde que a matéria tenha sido obtida a frio.

CAPÍTULO 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Nota de capítulo

No que respeita à posição 7318, a simples fixação de partes constitutivas sem retificação, tratamento térmico e operação de tratamento de superfícies não deve ser considerada como conferindo a origem.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

CTH

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris.

CTH

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

CTH

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

Como especificado para subposições

 

-

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

 

7304 11

- - De aço inoxidável

CTH

7304 19

- - Outros

CTH

 

-

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

7304 22

- - Hastes de perfuração de aço inoxidável

CTH

7304 23

- - Outras hastes de perfuração

CTH

7304 24

- - Outros, de aço inoxidável

CTH

7304 29

- - Outros

CTH

 

-

Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

 

7304 31

- - Estirados ou laminados, a frio

CTH; ou alteração de perfis ocos da subposição 7304 39

7304 39

- - Outros

CTH

 

-

Outros, de secção circular, de aço inoxidável:

 

7304 41

- - Estirados ou laminados, a frio

CTH, ou alteração de perfis ocos da subposição 7304 49

7304 49

- - Outros

CTH

 

-

Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:

 

7304 51

- - Estirados ou laminados, a frio

CTH, ou alteração de perfis ocos da subposição 7304 59

7304 59

- - Outros

CTH

7304 90

-

Outros

CTH

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

CTH

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

CTH

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Como especificado para posições parciais

ex 7308 (a)

-

Estruturas

CTHS

ex 7308 (b)

-

Partes de estruturas

CTH

ex 7308 (c)

-

Outros

CTH, exceto das posições 7208 a 7216, 7301, 7304 a 7306

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

CTH

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

CTH

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

CTH

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

CTH

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

CTH

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7316

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

CTH

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.

CTH

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

CTH

7321

Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7322

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

CTH

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

CTH

7326

Outras obras de ferro ou aço

CTH

CAPÍTULO 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

Regra primária: Mercadorias ou partes produzidas a partir de esboços

a)

O país de origem de uma mercadoria ou parte produzida a partir de um esboço que, em aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) do Sistema Harmonizado, é classificada na mesma posição, subposição ou subdivisão da mercadoria ou parte completa ou acabada, é o país onde cada gume, superfície operante e parte operante foi configurado para a forma e dimensão definitivas, desde que, na sua forma importada, o esboço a partir do qual foi produzido:

i)

não tenha funcionado, e

ii)

não tenha sido desenvolvido para além do processo inicial de estampagem ou qualquer tratamento necessário para remover o material do prato de fundição ou do molde de fundição;

b)

Se os critérios da alínea a) não estiverem preenchidos, o país de origem é o país de origem do esboço do presente capítulo.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

CTH

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).

Como especificado para subposições

8202 10

-

Serras manuais

CTH

8202 20

-

Folhas de serras de fita

CTSH

 

-

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

 

8202 31

- - Com parte operante de aço

CTSH

8202 39

- - Outras, incluindo as partes

Como especificado para subposições parciais

ex 8202 39 (a)

- - Dentes de serra e segmentos de dentes para serras circulares

CTH

ex 8202 39 (b)

- - Outros

CTSHS

8202 40

-

Correntes cortantes de serras

Como especificado para subposições parciais

ex 8202 40 (a)

- - Dentes de serra e segmentos de dentes para motosserras

CTH

ex 8202 40 (b)

- - Outros

CTSHS

 

-

Outras folhas de serras:

 

8202 91

- - Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

CTSH

8202 99

- - Outras

CTSH

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.

CTSH

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.

CTSH

8205

Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)] não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

CTH

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

CTH

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Como especificado para subposições

 

-

Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

 

8207 13

- - Com parte operante de ceramais (cermets)

CTSH

8207 19

- - Outras, incluindo as partes

Como especificado para subposições parciais

ex 8207 19 (a)

- - Partes

CTH

ex 8207 19 (b)

- - Outras

CTSHS

8207 20

-

Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

CTSH

8207 30

-

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

CTSH

8207 40

-

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

CTSH

8207 50

-

Ferramentas de furar

CTSH

8207 60

-

Ferramentas de escarear ou de mandrilar

CTSH

8207 70

-

Ferramentas de fresar

CTSH

8207 80

-

Ferramentas de tornear

CTSH

8207 90

-

Outras ferramentas intercambiáveis

CTSH

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Regra primária: Partes e acessórios produzidos a partir de esboços:

1)

O país de origem das mercadorias produzidas a partir de esboços, que, em aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) do SH, são classificadas na mesma posição, subposição ou subdivisão das mercadorias completas ou acabadas, é o país onde o esboço foi acabado, desde que o acabamento tenha incluído a configuração para a forma e dimensão definitivas pela remoção de material (exceto por mero brunir ou polir ou ambos), ou por processos de enformação como arqueamento, martelagem, prensagem ou estampagem.

2)

O ponto 1 supra aplica-se às mercadorias classificadas em disposições para partes ou partes e acessórios, incluindo as mercadorias especificamente designadas ao abrigo dessas disposições.

Definição de «Montagem de produtos semicondutores» para efeitos da posição 8473

Por «montagem de produtos semicondutores» entende-se uma alteração de chips, microchips ou outros produtos semicondutores para chips, microchips ou outros produtos semicondutores que são embalados ou montados num suporte comum para conexão ou conectados e, em seguida, montados. A montagem de produtos semicondutores não é considerada uma operação mínima.

Notas de capítulo

Nota 1: Coleção de partes:

Sempre que a alteração de classificação resultar da aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) do SH no que respeita às coleções de partes que são apresentadas como artigos não montados de qualquer outra posição ou subposição, as partes individuais conservam a sua origem antes dessa coleção

Nota 2: Montagem da coleção de partes:

As mercadorias montadas a partir de uma coleção de partes classificadas como a mercadoria montada por aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 têm origem no país de montagem, desde que a montagem tenha satisfeito a regra primária para a mercadoria caso cada uma das partes tenha sido apresentada separadamente e não como uma coleção

Nota 3: Desmontagem de partes:

Uma alteração de classificação que resulte da desmontagem de mercadorias não é considerada como uma alteração exigida pela regra enunciada no quadro da «lista de regras». O país de origem das partes recuperadas das mercadorias é o país onde as partes são recuperadas, a não ser que o importador, exportador ou qualquer pessoa com motivos válidos para determinar a origem das partes demonstre outro país de origem com base em elementos de prova verificáveis.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 8443

Aparelhos de fotocópia de sistema ótico ou por contacto

CTH

ex 8473

Módulos de memórias

CTH ou Montagem de produtos semicondutores

ex 8482

Rolamentos de esferas, de rolos ou de agulhas, montados

Montagem precedida de tratamento a quente, retificação e polimento de anéis exteriores e interiores

CAPÍTULO 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Regra primária: Partes e acessórios produzidos a partir de esboços:

1)

O país de origem das mercadorias produzidas a partir de esboços que, em aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) do SH, são classificadas na mesma posição, subposição ou subdivisão das mercadorias completas ou acabadas, é o país onde o esboço foi acabado, desde que o acabamento tenha incluído a configuração para a forma e dimensão definitivas pela remoção de material (exceto por mero brunir ou polir ou ambos), ou por processos de enformação como arqueamento, martelagem, prensagem ou estampagem.

2)

O ponto 1 supra aplica-se às mercadorias classificadas em disposições para partes ou partes e acessórios, incluindo as mercadorias especificamente designadas ao abrigo dessas disposições.

Definição de «Montagem de produtos semicondutores» para efeitos das posições 8535, 8536, 8537, 8541 e 8542

Por «montagem de produtos semicondutores» entende-se uma alteração de chips, microchips ou outros produtos semicondutores para chips, microchips ou outros produtos semicondutores que são embalados ou montados num suporte comum para conexão ou conectados e, em seguida, montados. A montagem de produtos semicondutores não é considerada uma operação mínima.

Notas de capítulo

Nota 1: Coleção de partes:

Sempre que a alteração de classificação resultar da aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) do SH no que respeita às coleções de partes que são apresentadas como artigos não montados de qualquer outra posição ou subposição, as partes individuais conservam a sua origem antes dessa coleção.

Nota 2: Montagem da coleção de partes:

As mercadorias montadas a partir de uma coleção de partes classificadas como a mercadoria montada por aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 têm origem no país de montagem, desde que a montagem tenha satisfeito a regra primária para a mercadoria caso cada uma das partes tenha sido apresentada separadamente e não como uma coleção.

Nota 3: Desmontagem de partes:

Uma alteração de classificação que resulte da desmontagem de mercadorias não é considerada como uma alteração exigida pela regra enunciada no quadro da «lista de regras». O país de origem das partes recuperadas das mercadorias é o país onde as partes são recuperadas, a não ser que o importador, exportador ou qualquer pessoa com motivos válidos para determinar a origem das partes demonstre outro país de origem com base em elementos de prova verificáveis como marcas de origem na própria parte ou documentos.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 8501

Módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino

CTH, exceto da posição 8541

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

CTH, exceto da posição 8529

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

CTH, exceto da posição 8529

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V

CTH, exceto da posição 8538; ou Montagem de produtos semicondutores

ex 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V.

CTH, exceto da posição 8538; ou Montagem de produtos semicondutores

ex 8537 10

Módulo motor-controlador baseado em semicondutores inteligentes para controlo de unidades elétricas com regulação de velocidade variável para tensão < 1 000 V

CTH, exceto da posição 8538; ou Montagem de produtos semicondutores

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.

Como especificado para posições parciais

ex 8541 (a)

Células, módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino

CTH

ex 8541 (b)

Outros

CTH ou Montagem de produtos semicondutores

8542

Circuitos integrados eletrónicos

CTH ou Montagem de produtos semicondutores

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Definição de «montagem de produtos semicondutores» para efeitos das posições 9026, 9029 e 9031 Por «montagem de produtos semicondutores» entende-se uma alteração de chips, microchips ou outros produtos semicondutores para chips, microchips ou outros produtos semicondutores que são embalados ou montados num suporte comum para conexão ou conectados e, em seguida, montados. A montagem de produtos semicondutores não é considerada uma operação mínima.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032.

CTH, exceto da posição 9033; ou Montagem de produtos semicondutores

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

CTH, exceto da posição 9033; ou Montagem de produtos semicondutores

CAPÍTULO 91

Artigos de relojoaria

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 9113

Pulseiras de relógios, e suas partes, de têxteis

CTH

SECÇÃO XX

OBRAS DIVERSAS

CAPÍTULO 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Nota de capítulo

Para efeitos das regras de origem que fazem referência a uma alteração de classificação (ou seja, alteração de posição ou alteração de subposição), as alterações resultantes de uma alteração de utilização não devem ser consideradas como conferindo a origem.

Regra residual de capítulo:

Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

ex 9401 e ex 9403

Assentos de cerâmica (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas ou outro móvel, e suas componentes, decorados

CTH

ex 9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, de cerâmica, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, de cerâmica, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições, decorados.

CTH


ANEXO 22-02

Pedido De Boletim De Informações Inf 4 E Boletim De Informações Inf 4

Pedido de boletim de informações INF 4

Fornecedor (nome, endereço completo, país)

Destinatário (nome, endereço completo, país)

Números de fatura

N.o de ordem, Marcas e Números, Quantidade e natureza dos volumes, Designação das mercadorias

Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc...)

Declaração do fornecedor

Boletim de informações INF 4

Fornecedor (nome, endereço completo, país)

Destinatário (nome, endereço completo, país)

Números de fatura

N.o de ordem, Marcas e Números, Quantidade e natureza dos volumes, Designação das mercadorias

Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc...)

Visto da alfândega

Declaração do fornecedor


ANEXO 22-03

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário

PARTE I

NOTAS INTRODUTÓRIAS

Nota 1 – Introdução geral

1.1.

O presente anexo estabelece regras para todos os produtos, mas o facto de um produto estar incluído nele não significa que esteja necessariamente coberto pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). A lista de produtos cobertos pelo SPG, o âmbito das preferências do SPG e as exclusões aplicáveis a alguns países beneficiários estão definidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012 (para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2023).

1.2.

O presente anexo estabelece as condições, ao abrigo do artigo 45.o, nos termos das quais os produtos são considerados originários do país beneficiário em causa. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a)

O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;

b)

Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

c)

Tem lugar um complemento de fabrico ou uma transformação específicos;

d)

O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a matérias inteiramente obtidas.

Nota 2 - Estrutura da lista

2.1.

As colunas 1 e 2 descrevem o produto obtido. A coluna 1 indica o número do capítulo, da posição de quatro dígitos ou da subposição de seis dígitos, conforme o caso, utilizado no Sistema Harmonizado. A coluna 2 contém a descrição das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Para cada entrada nas colunas 1 e 2, ressalvadas as disposições da nota 2.4, são definidas na coluna 3 uma ou mais regras («operações de qualificação»). Estas operações de qualificação dizem respeito exclusivamente a matérias não originárias. Quando, em alguns casos, o número da posição na coluna 1 é precedido por «ex», tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições ou subposições do Sistema Harmonizado são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições ou subposições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente na coluna 3.

2.4.

Quando são definidas na coluna 3 duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

2.5.

Na maioria dos casos, a ou as regras definidas na coluna 3 aplicam-se a todos os países beneficiários enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Contudo, para alguns produtos originários dos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados que figuram na lista do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (países beneficiários PMA), aplica-se uma regra menos rígida. Nesses casos, a coluna 3 é subdividida em duas subcolunas, a) e b), mostrando a subcoluna a) a regra aplicável aos países beneficiários PMA e a subcoluna b) a regra aplicável aos restantes países beneficiários e, bem assim, às exportações da União Europeia para um país beneficiário para efeitos de cumulação bilateral.

Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras

3.1.

No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no artigo 45.o, n.o 2, independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica do país beneficiário ou da União Europeia.

3.2.

Nos termos do artigo 47.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Dependendo do cumprimento da disposição a que se refere o primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais confere igualmente o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição que o produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação que o produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a referida regra não impede que se utilizem igualmente outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1.

As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um país beneficiário, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

4.2.

No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2.

A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

 

seda;

 

lã;

 

pelos grosseiros;

 

pelos finos;

 

pelos de crina;

 

algodão;

 

matérias destinadas à fabricação de papel e papel;

 

linho;

 

cânhamo;

 

juta e outras fibras têxteis liberianas;

 

sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

 

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

 

filamentos sintéticos;

 

filamentos artificiais;

 

filamentos condutores elétricos;

 

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

 

fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

 

fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

 

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

 

fibras de poliimida sintéticas descontínuas;

 

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

 

fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

 

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

 

outras fibras sintéticas descontínuas;

 

fibras de viscose artificiais descontínuas;

 

outras fibras artificiais descontínuas;

 

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

 

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

 

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

 

outros produtos da posição 5605;

 

fibras de vidro;

 

fibras metálicas.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802, fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210, só serão considerados como produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

6.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que as mesmas estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

7.2.

Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes contenham normalmente matérias têxteis.

7.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1.

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

8.2.

Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (2);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij)

Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

8.3.

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

PARTE II

LISTA DE PRODUTOS E OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO QUE CONFEREM O CARÁTER ORIGINÁRIO

Posições do Sistema Harmonizado

Designação do produto

Operação de qualificação (operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada em matérias não originárias que confere o caráter originário)

(1)

(2)

(3)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto:

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0307

Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0511 91

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 0701 e 2303 e da subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1501 a 1504

Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1505, 1506 e 1520

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516 e 1517

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e crustáceos, de moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose e glicose, quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final

ex 1702

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

o peso total combinado de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

o peso total combinado de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

o peso individual de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

o peso total combinado de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Ano 2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético)

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 7 e 8 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

o peso total combinado de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

-

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

-

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208, em que:

todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61, 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o peso das matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

o peso individual de açúcar (3) e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, em que o peso das matérias do capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Todo o tabaco em rama ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as da posição 2403, e em que o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 50 % do peso total das matérias do capítulo 2401 utilizadas

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

a)

Países menos avançados (a seguir designados «PMA»)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre

a)

PMA

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

a)

PMA

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

ex 2852

- -

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto:

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2905 43;

2905 44;

2905 45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); glicerol

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

-

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (6) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- -

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

 

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

a)

PMA

Refinação de tall oil em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Refinação de tall oil em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

a)

PMA

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3806 30

Gomas-ésteres

a)

PMA

Fabrico a partir de ácidos resínicos

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de ácidos resínicos

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

a)

PMA

Destilação do alcatrão vegetal

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Destilação do alcatrão vegetal

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: À base de matérias amiláceas

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto:

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Poliéster

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folhas ou películas de ionómeros

a)

PMA

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Lâminas de plásticos, metalizadas

a)

PMA

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (8)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (8)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

-

Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos ou de protetores maciços ou ocos usados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91,

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107, 4112, 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

-

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

-

Outros

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

-

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

-

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação ou torção (9)

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou torção, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (9)

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (9)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (9)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (9)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Torção ou texturização acompanhada de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (9)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (9)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

- -

Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido

Contudo, podem ser utilizados:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex,

desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais (9)

 

- -

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (9)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

a)

PMA

Qualquer processo de não-tecido, incluindo needle punching

b)

Outros países beneficiários

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhadas de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

- -

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

- -

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (9)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (9))

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette):

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (9)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching  (9)

Contudo, podem ser utilizados:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

a)

PMA

Tecelagem (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

- -

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

 

- -

Outras

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (9)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

- -

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

 

- -

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

 

 

- -

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (9)

 

- -

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

 

- -

Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

- -

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

 

- -

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

- -

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

 

- -

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

a)

PMA

Tecelagem (9)

b)

Outros países beneficiários

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Apenas podem ser utilizadas os seguintes fios:

fios de cairo

– fios de politetrafluoroetileno (14),

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

– monofios de politetrafluoroetileno (14),

– fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida),

fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos de fios acrílicos (14),

monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico

 

- -

Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (9)

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

 

- -

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

a)

PMA

Fabrico a partir de tecido

b)

Outros países beneficiários

Tricotagem e montagem (incluindo corte) (9)  (11)

 

- -

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (9)

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

a)

PMA

Fabrico a partir de tecido

b)

Outros países beneficiários

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)  (11)

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

a)

PMA

Aplicam-se as regras do capítulo

b)

Outros países beneficiários

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)  (11)

ex 6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha

 

 

 

- -

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

a)

PMA

Fabrico a partir de tecido

b)

Outros países beneficiários

Tricotagem e montagem (incluindo corte) (9)  (12)

 

-

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (12)

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

a)

PMA

Aplicam-se as regras do capítulo

b)

Outros países beneficiários

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (11)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

- -

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)  (11)

 

- -

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)  (11)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:

 

 

- -

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)

 

- -

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (11)

 

- -

Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Outros

a)

PMA

Aplicam-se as regras do capítulo

b)

Outros países beneficiários

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (11)

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

 

- -

De feltro, de falsos tecidos

a)

PMA

Qualquer processo de não-tecido, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

b)

Outros países beneficiários

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (9)

 

- -

Outros:

 

 

 

- -

Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)  (13)

 

- -

Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

a)

PMA

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (9)

b)

Outros países beneficiários

Extrusão de fibras sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhada de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte) (9)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

 

- -

De falsos tecidos

a)

PMA

Qualquer processo de não-tecido, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

b)

Outros países beneficiários

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching

 

- -

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (9)  (11)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

a)

PMA

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica

b)

Outros países beneficiários

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

-

Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (10)

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

-

Outro

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

– Em formas brutas

– Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

-

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 ou 7207

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufacturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufacturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10

7225 a 7228

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7218, 7219, 7220 ou 7224

ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

Capítulo 77

Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

-

Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

-

Outro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8501, 8502

Motores e geradores, elétricos; Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542 31, ex 8542 32, ex 8542 33, ex 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

a)

PMA

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Para-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

a)

PMA

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

b)

Outros países beneficiários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados ao fabrico de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto


(1)  Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2)  Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(3)  Ver nota introdutória 4.2.

(4)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 8.1 e 8.3.

(5)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 8.2.

(6)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.

(7)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(8)  Consideram-se «altamente transparentes» as lâminas cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e., fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.

(9)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.

(10)  A utilização deste produto é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(11)  Ver nota introdutória 7.

(12)  Ver nota introdutória 6.

(13)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 7.

(14)  SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated


ANEXO 22-04

Matérias excluídas da cumulação regional  (1)  (2)

 

 

Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname

Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Nepal, Paquistão e Sri Lanca

Grupo IV (3) Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai

Código do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada

Designação das matérias

 

 

 

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

X

 

 

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis de aves, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

X

 

 

Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

 

X

ex 0407

Ovos de aves, com casca, exceto para incubação

 

X

 

ex 0408

Ovos, sem casca, e gemas de ovos, exceto as impróprias para usos alimentares

 

X

 

0709 51

ex 0710 80

0710 40 00

0711 51

0712 31

Cogumelos, frescos ou refrigerados, congelados, conservados provisoriamente, secos milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

X

X

X

0714 20

Batatas-doces

 

 

X

0811 10

0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

X

1006

Arroz

X

X

 

ex 1102 90

ex 1103 19

ex 1103 20

ex 1104 19

ex 1108 19

Farinhas, grumos, sêmolas, pellets, grãos esmagados ou em flocos, amido de arroz

X

X

 

1108 20

Inulina

 

 

X

1604 e 1605

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos preparados ou em conserva

 

 

X

1701 e 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, e outros açúcares, xaropes de açúcares, sucedâneos do mel, açúcares e melaços caramelizados

X

X

 

1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau, exceto pastilhas elásticas

X

X

X

ex 1806 10

Cacau em pó, que contenha pelo menos 65 %, em peso, de sacarose ou isoglicose

X

X

X

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

X

X

X

1901 90 91

1901 90 99

Outras preparações alimentícias, exceto preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, exceto misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 e exceto extratos de malte

X

X

X

ex 1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham mais de 20 %, em peso, de peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, ou que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

 

 

X

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

X

X

X

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

X

X

X

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

X

X

X

ex 2007 10

Preparações homogeneizadas de doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

X

2007 99

Preparações não homogeneizadas de, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, exceto de citrinos

 

 

X

2008 20

2008 30

2008 40

2008 50

2008 60

2008 70

2008 80

2008 93

2008 97

2008 99

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo

 

 

X

2009

Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

X

ex 2101 12

Preparações à base de café

X

X

X

ex 2101 20

Preparações à base de chá ou de mate

X

X

X

2106 90 92

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas noutras posições, exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas e exceto preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas) e exceto os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

X

X

X

2204 30

Mostos de uvas, exceto mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

X

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

 

X

2206

Outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

X

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

 

X

X

ex 2208 90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto aguardentes e outras bebidas espirituosas

 

X

X

2905 43 00

Manitol

X

X

X

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

X

X

X

3302 10 29

Preparações dos tipos utilizados para o fabrico de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e de teor alcoólico adquirido em volume não superior a 0,5 %, e que contenham, em peso, mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula

X

X

X

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

X

X

X


(1)  Matérias para as quais o indicado é um «X».

(2)  A cumulação destas matérias entre países menos desenvolvidos (PMDs) de cada grupo regional (ou seja, Camboja e Laos no Grupo I; Bangladeche, Butão, Maldivas e Nepal no Grupo III), é permitida. Da mesma forma, é permitida a cumulação destas matérias num país não PDM de um grupo regional com matérias originárias de qualquer outro país do mesmo grupo regional.

(3)  A cumulação destas matérias originárias da Argentina, do Brasil e do Uruguai, não é permitida no Paraguai. Além disso, a cumulação de qualquer matéria dos capítulos 16 a 24, originária do Brasil, não é permitida na Argentina, no Paraguai e no Uruguai.


ANEXO 22-05

Operações de complemento de fabrico excluídas da cumulação regional SPG (produtos têxteis)

Operações de complemento de fabrico, tais como:

aplicação de botões e/ou outros tipos de presilhas,

confeção de botoeiras,

acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da parte inferior das saias e dos vestidos, etc.,

bainha dos lenços de bolso, da roupa de mesa, etc.,

colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos, etc.,

passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado à venda do «pronto-a-vestir»,

ou qualquer combinação destas operações.


ANEXO 22-11

Notas introdutórias e lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário

PARTE I

NOTAS INTRODUTÓRIAS

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 61.o.

Nota 2:

2.1.   As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

2.2.   Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.   Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4.   Quando, para uma entrada nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.   No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no artigo 61.o, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no país ou território beneficiário ou na União.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido no país ou território beneficiário a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica no país ou território beneficiário. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.   A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3.   Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.   Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.   Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização de fios não originários para esta classe de artigo, não é possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.   Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.   A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.   A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.   As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.   A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.   No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.   Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

seda,

lã,

pelos grosseiros,

pelos finos,

pelos de crina,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores elétricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem o fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.   No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4.   No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.   No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.   Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes contenham normalmente matérias têxteis.

6.3.   Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.   Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.   Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij)

Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3.   Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

PARTE II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Posição do Sistema Harmonizado 2012

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere o caráter originário

(1)

(2)

(3)

(4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; exceto:

Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

-

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

-

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:

 

 

-

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

-

Outras

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

 

 

-

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

-

Outras

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

-

Frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

-

Outros

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

-

Frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

-

Outros

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais e respetivas frações

 

 

-

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

-

Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba

Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

-

Outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

a partir dos animais do capítulo 1, e/ou

no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

-

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

-

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

 

-

Extratos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

 

-

Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor das matérias de cada um dos capítulos 4 e 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

 

-

Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo-duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

 

-

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo-duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1806,

no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo-duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico no qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2008

-

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

-

Outras, exceto frutas (incluindo frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

2009

Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

-

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

-

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor das matérias de cada um dos capítulos 4 e 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico no qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneo

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2524

Fibras de amianto natural

Fabrico a partir de concentrado de amianto

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

«Mischmettall»

Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2852

-

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Compostos de mercúrio de produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

-

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2939

Concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

-

Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros:

 

 

- -

Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Frações do sangue exceto os antissoros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

-

Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4 k) do Capítulo 30

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

 

 

-

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

 

 

 

- -

de plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

de tecido

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

-

Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; exceto:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de magnésio e potássio

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (4)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (5) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

-

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516,

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e

matérias da posição 3404

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

-

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

-

Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

-

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

-

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3821

Meios de cultura preparados para a conservação de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos semelhantes) ou de células vegetais, humanas ou animais.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

-

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

-

Álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

- -

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

- -

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

- -

Sorbitol, exceto da posição 2905

- -

Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

- -

Permutadores de iões

- -

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

- -

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

- -

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

- -

Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

- -

Óleos de fusel e óleo de Dippel

- -

Misturas de sais com diferentes aniões

- -

Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

-

Produtos adicionais homopolimerizados no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor total de polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

 

-

Poliéster

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras de plásticos, exceto os produtos das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921, cujas regras são definidas a seguir:

 

 

-

Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros:

 

 

- -

Produtos adicionais homopolimerizados no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor total de polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- -

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Perfis e tubos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

-

Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3921

Lâminas de plásticos, metalizadas

Fabrico a partir de lâminas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (7)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

-

Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos ou de protetores maciços ou ocos usados

 

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilação de peles de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 4104 a 4113

 

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

-

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

-

Outros

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

 

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

 

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

União longitudinal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

 

 

-

Lixada ou unida pelas extremidades

Lixamento ou união pelas extremidades

 

-

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

 

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

-

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

-

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4811

Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

-

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

-

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina:

 

 

-

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

-

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

-

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo

fios de juta

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

-

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de (8):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 

 

-

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

-

Feltros agulhados

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo, podem ser utilizados:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

-

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette):

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

-

De feltros agulhados

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo, podem ser utilizados:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

-

De outros feltros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

 

 

-

Combinados com fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (8)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

-

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Fabrico a partir de fios

 

-

Outros

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fios (8)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

-

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabrico a partir de fios

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

 

 

-

Tecidos de malha

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

-

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Fabrico a partir de matérias químicas

 

-

Outros

Fabrico a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

-

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

 

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

-

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310

 

-

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabrico a partir de (8):

-

fios de cairo,

-

das seguintes matérias:

- -

fios de politetrafluoroetileno (9),

- -

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

- -

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

- -

monofios de politetrafluoroetileno (9),

- -

fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida),

- -

fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (9),

- -

monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina de ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico

- -

fibras naturais,

- -

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

- -

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de fios (8)  (10)

 

-

Outros

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de fios (8)  (10)

 

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabrico a partir de fios (10)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Fabrico a partir de fios (10)

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

-

Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (8)  (10)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

-

Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (8)  (10)

ou

Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:

 

 

-

Bordados

Fabrico a partir de fios (10)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

-

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Fabrico a partir de fios (10)

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (10)

 

-

Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico a partir de fios (10)

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

-

De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

-

Outros:

 

 

- -

Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (10)  (11)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- -

Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (10)  (11)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de (8):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

-

De falsos tecidos

Fabrico a partir de (8)  (10):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

-

Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (9)  (10)

 

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (11)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7003, ex 7004 e ex 7005

Vidro com camada não refletora

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

-

Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (12)

Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006

 

-

Outro

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

-

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

-

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

 

ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

 

ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

-

Cobre afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

-

Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham outros elementos

Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou de desperdícios e resíduos de cobre

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7616

Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

-

Chumbo afinado

Fabrico a partir de chumbo de obra

 

-

Outro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8001

Estanho em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

-

Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

 

-

Rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8443

Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

-

Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

-

Outras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8456, 8457 a 8465 e ex 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8456 e ex 8466

-

Máquinas de corte a jato de água;

-

Partes e acessórios de máquinas de corte a jato de água

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8486

-

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios

-

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios

-

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios

-

Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

-

Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

 

-

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Unidades de alimentação elétrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8517

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Gira-discos, eletrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

 

 

 

-

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37;

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

-

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do Capítulo 37

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

 

-

Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37;

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

-

Cartões de acionamento por aproximação e «cartões inteligentes», com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

 

-

«Cartões inteligentes» com um circuito eletrónico integrado

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

-

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

-

Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

 

-

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

-

Outras

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

 

 

 

-

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

 

-

Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

 

 

 

- -

De plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

 

- -

De cerâmica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

- -

De cobre

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados eletrónicos:

 

 

-

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

OU

A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

«Multipastilhas» que são partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

-

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

 

 

 

-

Microconjuntos eletrónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

-

Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

 

 

- -

Não superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- -

Superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Para-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

-

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição:

 

 

-

Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes

 

 

-

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

-

Outras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor do tecido não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e

todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções prefabricadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 9503

-

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que o produto

 

ex 9603

Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9613

Isqueiros piezoelétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos)

Fabrico a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 


(1)  Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(3)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(4)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(5)  Entende-se por «grupo», qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(6)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(7)  Consideram-se «altamente transparentes» as lâminas cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e., fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.

(8)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(9)  A utilização deste produto é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(10)  Ver nota introdutória 6.

(11)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(12)  SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.


ANEXO 22-13

Declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada em conformidade com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o. … (1) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i. … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1) der Waren, auf die sich dieses Handels-papier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte. … (2) Ursprungswaren sind.

Versão grega

0 εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής. … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No. … (1) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of. … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o. … (1) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle. … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1) dichiara che, salvo indicazióne contraria, le merci sono di origine preferenziale. … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële. .. oorsprong zijn… (2).

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … (1), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial. … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupan:o. … (1) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja. … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande. … ursprung (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi. … (2) preferencijalnog podrijetla.

(Local e data) (3)

(Assinatura do exportador,seguida do nome do signatário escrito de forma clara) (4)


(1)  Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Ver artigo 117.o, n.o 5. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.».


ANEXO 32-01

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia individual

Requisitos comuns em matéria de dados:

(1)

Entidade garante: apelido e nome próprio, ou firma

(2)

Entidade garante: endereço completo

(3)

Estância aduaneira da garantia

(4)

Montante máximo do compromisso assumido

(5)

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia

(6)

Uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

depósito temporário,

b)

regime de trânsito da União,

c)

regime de trânsito comum,

d)

regime de entreposto aduaneiro,

e)

regime de importação temporária com franquia total dos direitos de importação,

f)

regime de aperfeiçoamento ativo,

g)

regime de destino especial,

h)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira normalizada sem pagamento diferido,

i)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira normalizada com pagamento diferido,

j)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Código,

k)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Código,

l)

regime de importação temporária com franquia parcial dos direitos de importação,

m)

outra: indicar o tipo de operação.

(7)

Se a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um país, a entidade garante deve designar, nesse país, um mandatário autorizado a receber todas as comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4 devem ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia

(8)

O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso)

(9)

Estância aduaneira da garantia — Data de aprovação do compromisso — Declaração coberta pela garantia


ANEXO 32-02

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia isolada sob a forma de títulos

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/DE TRÂNSITO DA UNIÃO

(1)

Entidade garante: apelido e nome próprio, ou firma

(2)

Entidade garante: endereço completo

(3)

Se a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um país, a entidade garante deve designar, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4 devem ser estipulados mutatismutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia

(4)

O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia»

(5)

Estância aduaneira da garantia — Data de aprovação do compromisso


ANEXO 32-03

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia global

Requisitos comuns em matéria de dados:

(1)

Entidade garante: apelido e nome próprio, ou firma

(2)

Entidade garante: endereço completo

(3)

Estância aduaneira da garantia

(4)

Montante máximo do compromisso assumido

(5)

Apelido e nomes próprios, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia

(6)

Montantes de referência para os diferentes regimes cobertos pela garantia

(7)

Se a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um país, a entidade garante deve designar, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4 devem ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia

(8)

O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de ……………………………», indicando o montante por extenso.

(9)

Estância aduaneira da garantia — Data de aprovação do compromisso


ANEXO 32-04

Notificação à entidade garante do não apuramento do regime de trânsito da União

Requisitos comuns em matéria de dados:

a)

nome e endereço da autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida competente para notificar a entidade garante do não apuramento do regime

b)

nome e endereço da entidade garante

c)

número de referência da garantia

d)

NRM e data da declaração aduaneira

e)

nome da estância aduaneira de partida

f)

nome do titular do regime

g)

montante em causa


ANEXO 32-05

Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no quadro do regime de trânsito da União

Requisitos comuns em matéria de dados:

a)

nome e endereço da autoridade aduaneira competente para o local em que a dívida aduaneira foi constituída

b)

nome e endereço da entidade garante

c)

número de referência da garantia

d)

NRM e data da declaração aduaneira

e)

nome da estância aduaneira de partida

f)

nome do titular do regime

g)

montante notificado ao devedor


ANEXO 33-01

Reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

Requisitos comuns em matéria de dados:

a)

nome e endereço da autoridade aduaneira competente para o local em que a dívida aduaneira foi constituída

b)

nome e endereço da associação garante

c)

número de referência da garantia

d)

número e data do livrete

e)

nome da estância aduaneira de partida

f)

nome do titular do regime

g)

montante notificado ao devedor


ANEXO 33-02

Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD

Requisitos comuns em matéria de dados:

a)

nome e endereço da autoridade aduaneira competente para o local em que a dívida aduaneira foi constituída

b)

nome e endereço da associação garante

c)

número de referência da garantia

d)

número e data do livrete

e)

nome da estância aduaneira de partida

f)

nome do titular do regime

g)

montante notificado ao devedor


ANEXO 33-03

Modelo da nota informativa sobre a reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

Requisitos comuns em matéria de dados:

Data de expedição

(1)

N.o do livrete ATA

(2)

Câmara de Comércio emissora

Localidade:

País:

(3)

Emitido em nome de

Titular:

Endereço:

(4)

Data de caducidade do livrete

(5)

Data fixada para a reexportação (3)

(6)

Número da folha de trânsito/de importação (4)

(7)

Data do visto da folha

Assinatura e carimbo da estância aduaneira central de emissão


ANEXO 33-04

Formulário de tributação para o cálculo dos direitos e imposições resultantes da reclamação de pagamento à associação garante de dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

Image

Image


ANEXO 33-05

Modelo de liquidação com indicação de que foi iniciado o procedimento de reclamação do pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

Cabeçalho da estância aduaneira central do segundo Estado-Membro que apresenta a reclamação

Destinatário: estância aduaneira central do primeiro Estado-Membro que apresentou a reclamação original

Data de expedição

(1)

Livrete ATA n.o

(2)

Câmara de Comércio competente

Localidade:

País:

(3)

Emitido em nome de

Titular:

Endereço:

(4)

Data de caducidade do livrete

(5)

Data fixada para a reexportação

(6)

Número da folha de trânsito/de importação

(7)

Data do visto da folha

Assinatura e carimbo da estância aduaneira central de emissão


ANEXO 33-06

Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

Requisitos comuns em matéria de dados:

(1)

Nome e endereço da autoridade aduaneira de decisão

(2)

Reembolso/Dispensa de pagamento dos direitos - Referência do processo da autoridade aduaneira de decisão

(3)

Nome e endereço da estância aduaneira do Estado-Membro em que se encontram as mercadorias

(4)

Aplicação das disposições de assistência mútua entre autoridades aduaneiras

(5)

Localização das mercadorias (se aplicável)

(6)

Nome e endereço completo da pessoa que pode fornecer a informação ou que pode auxiliar a estância aduaneira do Estado-Membro em que se encontram as mercadorias

(7)

Lista dos documentos anexos

(8)

Finalidade do pedido

(9)

Autoridade aduaneira de decisão — Local e data — Assinatura — Carimbo

(10)

Informações obtidas

(11)

Resultado do controlo efetuado

(12)

Local e data

(13)

Assinatura e carimbo oficial


ANEXO 33-07

Dispensa de pagamento/Reembolso

Requisitos comuns em matéria de dados:

(1)

Nome e endereço da pessoa em causa

(2)

Indicação da disposição aplicável do AD

(3)

Nome e endereço da estância aduaneira que concedeu o reembolso/dispensa de pagamento

(4)

Referência à decisão que autoriza o reembolso/a dispensa de pagamento

(5)

Nome e endereço da autoridade aduaneira competente

(6)

Designação das mercadorias, número e tipo

(7)

Código NC das mercadorias

(8)

Quantidade ou massa líquida das mercadorias

(9)

Valor aduaneiro das mercadorias

(10)

Data e casa pertinente a assinalar

(11)

Local, data e assinatura

(12)

Carimbo

(13)

Observações


ANEXO 61-01

Certificados de pesagem de bananas - Requisitos em matéria de dados

(1)

Nome do pesador autorizado

(2)

Número e data de emissão do certificado de pesagem

(3)

Referência do operador comercial

(4)

Identificação do meio de transporte à chegada

(5)

País de origem

(6)

Número e tipo de embalagens

(7)

Peso líquido total determinado

(8)

Marca(s)

(9)

Unidades inspecionadas de bananas embaladas

(10)

Peso total bruto das unidades inspecionadas de bananas embaladas

(11)

Número de unidades inspecionadas de bananas embaladas

(12)

Peso bruto médio

(13)

Tara

(14)

Peso líquido médio por unidade de bananas embaladas

(15)

Assinatura e carimbo do pesador autorizado

(16)

Local e data


ANEXO 62-01

Boletim de informações INF3 – Requisitos em matéria de dados

O boletim INF 3 deve conter todos os elementos de dados exigidos pelas autoridades aduaneiras para efeitos de identificação das mercadorias exportadas.

A.   PARTE DESTINADA AO DECLARANTE

(1)

Casa n.o 1: Exportador

Indicar o nome ou firma e o endereço completo, incluindo o Estado-Membro.

(2)

Casa n.o 2: Destinatário no momento da exportação

(3)

Casa n.o 3: País de destino no momento da exportação

(4)

Casa n.o 4: Marcas, números, quantidade e natureza das embalagens, e designação das mercadorias exportadas

Prestar informações detalhadas das mercadorias segundo a sua descrição comercial habitual ou a designação pautal. A descrição deve corresponder à utilizada na declaração de exportação.

(5)

Casa n.o 5: Peso bruto

Indicar a quantidade mencionada na declaração de exportação.

(6)

Casa n.o 6: Peso líquido

Indicar a quantidade mencionada na declaração de exportação.

(7)

Casa n.o 7: Valor estatístico

Indicar o valor estatístico no momento da exportação, na moeda do Estado-Membro de exportação.

(8)

Casa n.o 8: Quantidade para a qual é pedido o boletim de informação

Indicar o peso líquido, volume, etc., que a pessoa em causa pretende reimportar, em algarismos e por extenso.

(9)

Casa n.o 9: Código NC

(10)

Casa n.o 10: Informações adicionais relativas às mercadorias

Fornecer pormenores sobre o documento de exportação: tipo, referência e data.

Indicar se as mercadorias dizem respeito a:

a)

mercadorias exportadas no termo de uma operação de aperfeiçoamento ativo

b)

mercadorias colocadas em livre prática para uma utilização específica. Esta indicação diz respeito a mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática na União, e que beneficiam de uma isenção total ou parcial do pagamento de direitos de importação em virtude da sua utilização específica

c)

mercadorias numa das situações a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, do TFUE. Esta indicação corresponde à situação das mercadorias no momento da sua exportação

(11)

Casa n.o 11: Pedido do exportador

Indicar o nome e a qualidade da pessoa que assina o boletim de informação. Acrescentar a data, o local e a assinatura.

B.   PARTE DESTINADA ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS

(1)

Casa A: Aprovação das licenças de exportação pelas autoridades competentes

No caso de mercadorias referidas no artigo 159.o, o boletim de informação INF 3 só pode ser emitido se a casa A tiver sido preenchida e visada previamente pelas autoridades aduaneiras, quando a informação que essa casa contém seja exigida.

Acrescentar a data, o local e a assinatura.

(2)

Casa B: Aprovação pelas autoridades competentes da concessão de restituições ou de outros montantes à exportação

No caso de mercadorias referidas no artigo 159.o, o boletim de informação INF 3 só pode ser emitido se a casa B tiver sido preenchida e visada previamente pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com as alíneas a) e b).

a)

Quando a exportação das mercadorias não tiver dado origem ao cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação para efeitos de concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, esta casa deve conter uma das seguintes menções:

Sin concesión de restituciones u otras cantidades a la exportación,

Ingen restitutioner eller andre beløb ydet ved udførslen,

Keine Ausfuhrerstattungen oder sonstige Ausfuhrvergünstigungen,

Δεν έτυχαν επιδοτήσεων ή άλλων χορηγήσεων κατά την εξαγωγή,

No refunds or other amounts granted on exportation,

Sans octroi de restitutions ou autres montants à l’exportation,

Senza concessione di restituzioni o altri importi all’esportazione,

Geen restituties of andere bij de uitvoer verleende bedragen,

Sem concessão de restituições ou outros montantes na exportação,

Vietäessä ei myönnetty vientitukea eikä muita määriä —Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten,

Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten,

Bez vývozních náhrad nebo jiných částek poskytovaných při vývozu,

Ekspordil ei makstud toetusi ega muid summasid,

Bez kompensācijas vai citām summām, kas paredzētas par preču eksportēšanu,

Eksportas teisės į grąžinamąsias išmokas arba kitas pinigų sumas nesuteikia,

Kivitel esetén visszatérítést vagy egyéb kedvezményt nem vettek igénybe,

L-ebda rifużjoni jew ammonti oħra mogħtija fuq esportazzjoni,

Nie przyznano dopłat lub innych kwot wynikających z wywozu,

Brez izvoznih nadomestil ali drugih izvoznih ugodnosti,

Pri vývoze sa neposkytujú žiadne náhrady alebo iné peňažné čiastky,

Без възстановявания или други предоставяни суми за или при износ,

Fără acordarea de restituiri restituții sau alte sume la export.

Bez izvoznih subvencija ili drugih iznosa ostvarenih pri izvozu.

b)

Quando a exportação das mercadorias tiver dado origem ao cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação para efeitos de concessão de restituições ou de outros montantes instituídos para a exportação no âmbito da política agrícola comum, a casa deve conter uma das seguintes menções:

Restituciones y otras cantidades a la exportación reintegradas por … (cantidad),

De ved udførslen ydede restitutioner eller andre beløb er tilbagebetalt for … (mængde),

Ausfuhrerstattungen und sonstige Ausfuhrvergünstigungen für … (Menge) zurückbezahlt,

Επιδοτήσεις και άλ;λες χορηγήσεις κατά την εξαγωγή επεστράφησαν για … (ποσότης),

Refunds and other amounts on exportation repaid for … (quantity),

Restitutions et autres montants à l’exportation remboursés pour … (quantité),

Restituzioni e altri importi all’esportazione rimborsati per … (quantità),

Restituties en andere bedragen bij de uitvoer voor … (hoeveelheid) terugbetaald,

Restituições e outros montantes na exportação reembolsados para … (quantidade),

Vientituki ja muut vietäessä maksetut määrät maksettu takaisin … (määrä) osalta -De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för … (kvantitet),

De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för … (kvantitet),

Vývozní náhrady nebo jiné částky poskytované při vývozu vyplaceny za … (množství),

Ekspordil makstud toetused ja muud summad tagastatud… (kogus) eest,

Kompensācijas un citas par preču izvešanu paredzētas summas atmaksātas par … (daudzums),

Grąžinamosios išmokos ir kitos eksporto atveju mokamos pinigų sumos išmokėtos už … (kiekis),

Kivitel esetén igénybevett visszatérítés vagy egyéb kedvezmény … (mennyiség) után visszafizetve,

Rifużjoni jew ammonti oħra fuq esportazzjoni mogħtija lura għal … (kwantita’),

Dopłaty i inne kwoty wynikające z wywozu wypłacono za … (ilość),

Izvozna nadomestila ali zneski drugih izvoznih ugodnosti povrnjeni za … (količina),

Náhrady a iné peňažné čiastky pri vývoze vyplatené za … (množstvo),

Възстановявания и други суми за …(количество), изплатени за износа,

Restituiri și alte sume rambursate la export pentru … (cantitatea),

Izvozna naknada ili drugi iznos pri izvozu isplaćeni za … (količina),

ou

Título de pago de restituciones u otras cantidades a la exportación anulado por … (cantidad),

Ret til udbetaling af restitutioner eller andre beløb ved udførslen er annulleret for … (mængde),

Auszahlungsanordnung über die Ausfuhrerstattungen und sonstigen Ausfuhrvergünstigungen für … (Menge) ungültig gemacht,

Αποδεικτικό πληρωμής επιδοτήσεων ή άλλων χορηγήσεων κατά την εξαγωγή ακυρωμένο για … (ποσότης),

Entitlement to payment of refunds or other amounts on exportation cancelled for … (quantity),

Titre de paiement des restitutions ou autres montants à l’exportation annulé pour … (quantité),

Titolo di pagamento delle restituzioni o di altri importi all’esportazione annullato per … (quantità),

Aanspraak op restituties of andere bedragen bij uitvoer vervallen voor … (hoeveelheid),

Título de pagamento de restituições ou outros montantes à exportação anulado para … (quantidade),

Oikeus vientitukeen tai muihin vietäessä maksettuihin määriin peruutettu … (määrä) osalta -Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för … (kvantitet),

Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för … (kvantitet),

Nárok na vyplacení vývozních náhrad nebo jiných částek poskytovaných při vývozu za … (množství) zanikl,

Õigus saada toetusi või muid summasid ekspordil on … (kogus) eest kehtetuks tunnistatud,

Tiesības izmaksāt kompensācijas vai citas summas, kas paredzētas par preču izvešanu, atceltas attiecībā uz … (daudzums),

Teisė į grąžinamųjų išmokų arba kitų eksporto atveju mokamų pinigų sumų mokėjimą už … (kiekis) panaikinta,

Kivitel esetén igénybevett visszatérítésre vagy egyéb kedvezményre való jogosultság … (mennyiség) után megszűnt,

Mhux intitolati għal ħlas ta’rifużjoni jew ammonti oħra fuq l-esportazzjoni għal … (kwantita’),

Uprawnienie do otrzymania dopłat lub innych kwot wynikających z wywozu anulowano dla … (ilość),

Upravičenost do izplačila izvoznih nadomestil ali zneskov drugih izvoznih ugodnosti razveljavljena za … (količina),

Nárok na vyplatenie náhrad alebo iných peňažných čiastok pri vývoze za … (množstvo) zanikol,

Право за плащане на възстановявания или други суми за износа е отменено за … (количество),

Dreptul la plata restituirilor sau a altor sume la export a fost anulat pentru … (cantitatea),

Pravo na izvoznu subvenciju ili drugi iznos ostvaren pri izvozu poništeno za … (količina),

consoante estas restituições ou outros montantes à exportação tenham sido ou não já pagos pelas autoridades competentes.

Acrescentar a data, o local e a assinatura.

(3)

Casa C: Quando tenha de ser emitido uma segunda via do boletim de informações INF 3, deve conter uma das seguintes menções:

DUPLICADO,

DUPLIKAT,

DUPLIKAT,

ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ,

DULICATE,

DUPLICATA,

DUPLICATO,

DUPLICAAT,

SEGUNDA VIA,

KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT,

DUPLIKAT,

DUPLIKÁT,

DUPLIKAAT,

DUBLIKĀTS,

DUBLIKATAS,

MÁSODLAT,

DUPLIKAT,

DUPLIKAT,

DVOJNIK,

DUPLIKÁT,

ДУБЛИКАТ,

DUPLICAT,

DUPLIKAT.

Acrescentar a data, o local e a assinatura.

(4)

Casa D: Nome e endereço completos da estância aduaneira de exportação

(5)

Casa E: Pedido da estância aduaneira de reimportação

Indicar o objeto do pedido do seguinte modo:

a)

verificação da autenticidade do presente boletim de informações e da exatidão das informações nele contidas,

b)

obtenção de outras informações (a especificar).

Indicar os elementos seguintes:

a)

nome e endereço completos da estância aduaneira de reimportação,

b)

data, local e assinatura.

(6)

Casa F: Resposta das autoridades competentes

Indicar o objeto da resposta do seguinte modo:

a)

confirmação da autenticidade do presente boletim de informações e da exatidão das informações nele contidas,

b)

comunicação de outras informações (a especificar),

c)

observações complementares.

Indicar os elementos seguintes:

a)

nome e endereço completos das autoridades competentes,

b)

data, local e assinatura.

(7)

Casa G: Reimportação

A estância aduaneira de reimportação registará no boletim de informações INF 3 a quantidade de mercadorias de retorno que estão isentas de direitos de importação. Quando o boletim for emitido em papel, essa estância conservará o original e enviará a cópia, com o número de referência e a data da declaração para introdução em livre prática correspondente, às autoridades aduaneiras que o emitiram.

As referidas autoridades aduaneiras compararão essa cópia com a que se encontra na sua posse e conservá-la-ão nos seus arquivos oficiais.


ANEXO 71-01

Documento de apoio quando as mercadorias são declaradas verbalmente para importação temporária

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ANEXO 71-02

Mercadorias e produtos sensíveis

As seguintes mercadorias estão abrangidas pelo presente anexo:

(1)

Os seguintes produtos agrícolas abrangidos por um dos seguintes setores da organização comum de mercado (OCM):

Setor da carne de bovino: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea o), e enumerados no anexo I, parte XV;

Setor da carne de suíno: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea q), e enumerados no anexo I, parte XVII;

Setor das carnes de ovino e caprino: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea r), e enumerados no anexo I, parte XVIII;

Setor dos ovos: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea s), e enumerados no anexo I, parte XIX;

Setor da carne de aves de capoeira: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea t), e enumerados no anexo I, parte XX;

Setor dos produtos apícolas: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea v), e enumerados no anexo I, parte XXII;

Setor dos cereais: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e enumerados no anexo I, parte I;

Setor do arroz: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e enumerados no anexo I, parte II;

Setor do açúcar: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e enumerados no anexo I, parte III;

Setor do azeite: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), e enumerados no anexo I, parte VII;

Setor do leite e dos produtos lácteos: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea p), e enumerados no anexo I, parte XVI;

Setor vitivinícola: produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), e enumerados no anexo I, parte XII, e abrangidos pelos códigos NC:

0806 10 90;

2009 61;

2009 69;

2204 21 (exceto vinhos de qualidade DOP e IGP);

2204 29 (exceto vinhos de qualidade DOP e IGP); 2204 30.

(2)

Álcool etílico e bebidas espirituosas abrangidos pelos códigos NC:

2207 102207 20

2208 40 39 – 2208 40 99

2208 90 91 – 2208 90 99

(3)

ex 2401 Tabaco não manufaturado.

(4)

Produtos para além dos referidos nos pontos 1 e 2, objeto de restituições à exportação de produtos agrícolas.

(5)

Produtos da pesca enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, e produtos enumerados no anexo V deste regulamento, quando sujeitos a uma suspensão autónoma parcial.

(6)

Todos os produtos da pesca sujeitos a um contingente autónomo.


ANEXO 71-03

Lista de manipulações usuais autorizadas

(Artigo 220.o do Código)

Salvo especificação em contrário, nenhuma das manipulações seguidamente indicadas pode dar origem a um código NC de oito dígitos diferente.

(1)

ventilação, estendedura, secagem, remoção de poeiras, operações simples de limpeza, reparação de embalagens, reparações elementares de danos ocorridos durante o transporte ou o armazenamento desde que se trate de operações simples, aplicação ou remoção de revestimentos de proteção para o transporte;

(2)

reconstituição das mercadorias depois do respetivo transporte;

(3)

elaboração de inventários, extração de amostras, seleção, crivação, filtragem mecânica e pesagem das mercadorias;

(4)

extração de partes deterioradas ou contaminadas;

(5)

conservação através de pasteurização, esterilização, irradiação ou adição de conservantes;

(6)

tratamento antiparasitas;

(7)

tratamento antiferrugem;

(8)

tratamento:

através de um simples aumento da temperatura, sem qualquer outro tratamento complementar ou processo de destilaçãoprocesso, ou

através de uma simples diminuição da temperatura;

mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

(9)

tratamento eletrostático, desamarrotamento ou passagem a ferro de têxteis;

(10)

tratamento que consista em:

remoção do pecíolo e/ou descaroçamento de frutos, corte e fragmentação de frutos secos ou de produtos hortícolas secos, reidratação de frutos, ou

desidratação de frutos mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

(11)

dessalgação, limpeza e crouponagem de peles;

(12)

adição de mercadorias ou adição ou substituição de componentes acessórios, desde que essa adição ou substituição seja relativamente limitada ou se destine a assegurar a conformidade com normas técnicas e não altere a natureza ou não altere positivamente o comportamento das mercadorias originais, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente para as mercadorias adicionadas ou de substituição;

(13)

diluição ou concentração de fluidos, sem qualquer outro tratamento complementar ou simples destilação, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

(14)

mistura, entre si, de mercadorias da mesma espécie e de diferente qualidade, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias;

(15)

misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

(16)

misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos;

(17)

separação ou recorte de mercadorias, desde que só se trate de operações simples;

(18)

embalagem, desembalagem e mudança de embalagem, decantação ou simples transferência para contentores, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente; aposição, remoção e alteração de marcas, selos, etiquetas, etiquetas de preços ou outros sinais distintivos semelhantes;

(19)

ensaios, ajustamentos, afinação e preparação para funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, nomeadamente para verificar a respetiva conformidade com as normas técnicas, desde que se trate de operações simples;

(20)

regularização de acessórios para tubagens, tendo em vista preparar as mercadorias para certos mercados;

(21)

desnaturação, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

(22)

quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais.


ANEXO 71-04

Disposições específicas relativas às mercadorias equivalentes

I.   ENTREPOSTO ADUANEIRO, APERFEIÇOAMENTO ATIVO E PASSIVO

Produtos fabricados de forma convencional e produtos biológicos

Não é permitido substituir:

produtos biológicos por produtos fabricados de forma convencional; e

produtos fabricados de forma convencional por produtos biológicos.

II.   APERFEIÇOAMENTO ATIVO

(1)   Arroz

Os diferentes tipos de arroz classificados no código NC 1006 só podem ser considerados equivalentes se estiverem classificados na mesma subposição de oito algarismos da Nomenclatura Combinada. Contudo, para o arroz cujo comprimento não exceda 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3 e para o arroz cujo comprimento seja igual ou inferior a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 2, apenas a relação comprimento/largura será tomada em consideração para estabelecer a equivalência. A medição do arroz efetuar-se-á em conformidade com as disposições previstas no n.o 2, alínea d), anexo A, do Regulamento (CE) n.o 3072/95, que estabelece a organização comum de mercado do arroz.

(2)   Trigo

O recurso à compensação pelo equivalente só é autorizado entre o trigo ceifado num país terceiro que já se encontra em livre prática e o trigo de fora da União, do mesmo código NC de oito algarismos, que apresente a mesma qualidade comercial e possua as mesmas características técnicas.

Contudo:

podem ser concedidas derrogações à proibição do recurso à compensação pelo equivalente relativamente ao trigo com base numa comunicação da Comissão aos Estados-Membros, após consulta do Comité do Código Aduaneiro;

o recurso à compensação pelo equivalente é autorizado entre o trigo-duro da União e o trigo-duro originário de um país terceiro, desde que se destine à produção de massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19.

(3)   Açúcar

É autorizado o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana em bruto de países terceiros (códigos NC 1701 13 90 e/ou 1701 14 90) e a beterraba sacarina (código NC 1212 91 80) sob condição de serem obtidos produtos transformados do código NC 1701 99 10 (açúcares brancos).

A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto da qualidade-tipo, tal como definida no anexo III, parte B, ponto III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho, deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco pelo coeficiente 1,0869565.

A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto que não seja da qualidade-tipo deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco por um coeficiente que se obtém dividindo 100 pelo rendimento do açúcar de cana em bruto. O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado conforme estabelecido no anexo III, parte B, ponto III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)   Animais vivos e carnes

É proibida a utilização de mercadorias equivalentes para operações de aperfeiçoamento ativo relativas a animais vivos ou carnes.

Podem ser concedidas derrogações à proibição de utilização de mercadorias equivalentes relativamente às carnes que tenham sido objeto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros, após exame efetuado por um organismo constituído por representantes das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, se o requerente puder provar que o recurso à compensação pelo equivalente é economicamente necessário e as autoridades aduaneiras comunicarem o projeto dos procedimentos previstos para o controlo da operação.

(5)   Milho

A utilização de mercadorias equivalentes entre o milho da União e não-União só é possível nos seguintes casos e condições:

(1)

No caso do milho utilizado no fabrico de rações para animais, é possível recorrer a mercadorias equivalentes, desde que seja criado um sistema de controlo aduaneiro que garanta que o milho não-União é efetivamente transformado tendo em vista o fabrico de rações para animais.

(2)

No caso do milho utilizado no fabrico de amido e de produtos amiláceos, é possível utilizar mercadorias equivalentes entre quaisquer variedades, com exceção do milho rico em amilopectina (milho ceroso ou milho «waxy») que só é equivalente entre si.

(3)

No caso do milho utilizado no fabrico de sêmolas, é possível recorrer à utilização de mercadorias equivalentes entre quaisquer variedades, com exceção do milho de tipo vítreo (milho «Plata» do tipo «duro», milho «Flint») que só é equivalente entre si.

(6)   Azeite

A.

O recurso à utilização de mercadorias equivalentes só é possível nos seguintes casos e condições:

(1)

Azeite virgem extra

a)

Entre o azeite extra-virgem da União do código NC 1509 10 90, que corresponde à descrição que figura na parte VIII, ponto 1, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e o azeite extra-virgem não-União do mesmo código NC, na condição de a operação de transformação dar origem a azeite extra-virgem do mesmo código NC que satisfaça os requisitos enunciados no referido ponto 1, alínea a);

b)

Entre o azeite extra-virgem da União do código NC 1509 10 90, que corresponde à descrição que figura na parte VIII, ponto 1, alínea b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e o azeite extra-virgem não-União do mesmo código NC, na condição de a operação de transformação dar origem a azeite extra-virgem do mesmo código NC que satisfaça os requisitos enunciados no referido ponto 1, alínea b);

c)

Entre o azeite virgem lampante da União do código NC 1509 10 10, que corresponde à descrição que figura na parte VIII, ponto 1, alínea c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o azeite virgem lampante não-União do mesmo código NC, na condição de o produto transformado ser:

um azeite refinado do código NC 1509 90 00 que corresponda à descrição que figura na parte VIII, ponto 2, do referido anexo VII, ou,

um azeite do código NC 1509 90 00 que corresponda à descrição que figura na parte VIII, ponto 3, do referido anexo VII, e que seja obtida através de mistura com azeite virgem da União do código NC 1509 10 90.

(2)

Óleo de bagaço de azeitona

entre o óleo de bagaço de azeitona não refinado da União, do código NC 1510 00 10, que corresponde à descrição que figura na parte VIII, ponto 4, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e o óleo de bagaço de azeitona não refinado não-União do mesmo código NC, na condição de o produto transformado do óleo de bagaço de azeitona classificado no código NC 1510 00 90 e correspondente à descrição que figura na parte VIII, ponto 6, do referido anexo VII, ser obtido através de mistura com azeite virgem da União do código NC 1509 10 90.

B.

As misturas, referidas no ponto A.1, alínea c), segundo travessão, e no ponto A.2, com azeite virgem não-União, utilizado de forma idêntica, só são autorizadas no caso de as medidas de controlo do regime permitirem identificar a proporção de azeite virgem não-União na quantidade total de azeite misturado exportado.

C.

Os produtos transformados devem ser acondicionados imediatamente em embalagens de 220 litros ou menos. A título de derrogação, no caso de contentores aprovados com uma capacidade de 20 toneladas no máximo, as autoridades aduaneiras podem autorizar a exportação dos azeites e óleos referidos nos pontos anteriores na condição de existir um controlo sistemático da qualidade e da quantidade do produto exportado.

D.

O controlo da equivalência deve ser efetuado utilizando os registos comerciais para verificar a quantidade dos azeites e óleos utilizados nas misturas e para verificar a qualidade em causa, comparando as características técnicas de amostras do azeite não-União recolhidas no momento da sua sujeição ao regime com as características técnicas de amostras do azeite da União utilizado, recolhidas aquando da transformação do produto transformado em causa, com as características técnicas das amostras recolhidas no momento da exportação efetiva do produto transformado no local de saída. As amostras devem ser recolhidas em conformidade com as normas internacionais EN ISO 5555 (amostragem) e EN ISO 661 (envio de amostras para laboratórios e preparação de amostras para ensaios). A análise deve ser efetuada segundo os parâmetros previstos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (1).

(7)   Leite e produtos lácteos

O recurso à equivalência é autorizado nas seguintes condições:

O peso de cada componente de matéria seca do leite, de matérias gordas e de proteínas provenientes do leite das mercadorias de importação não deve exceder o peso de cada uma destas componentes nas mercadorias equivalentes.

Todavia, quando o valor económico das mercadorias a declarar ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo for determinado apenas por uma ou duas dessas componentes, o peso pode ser calculado com base nessa ou nessas componentes. A autorização deverá especificar todos os detalhes, designadamente o período de referência em relação ao qual se deve calcular o peso total. O período de referência não deve exceder quatro meses.

O peso da ou das componentes em questão das mercadorias a declarar ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e das mercadorias equivalentes deve ser indicado nas declarações aduaneiras e nos boletins INF pertinentes, a fim de permitir às autoridades aduaneiras o controlo da equivalência com base nesses elementos.

III.   APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

A utilização de mercadorias equivalentes não é permitida para as mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02.


(1)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.


ANEXO 71-05

Intercâmbio normalizado de informações (INF)

Secção A

O intercâmbio normalizado de informações (INF) entre autoridades aduaneiras não é ainda exigido, mas a estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os elementos de dados INF relevantes no sistema eletrónico do INF

A estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os elementos de dados infra em conformidade com o artigo 181.o, n.o 1. Quando uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação ou notificação de reexportação referir um INF, as autoridades aduaneiras competentes devem fornecer elementos de dados adicionais, como estabelecido no artigo 181.o, n.o 3.

O titular de uma autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolva um Estado-Membro pode solicitar à estância aduaneira de controlo que disponibilize os elementos de dados INF relevantes através do sistema eletrónico do INF, a fim de proceder ao intercâmbio normalizado de informações entre autoridades aduaneiras, caso a autoridade aduaneira responsável solicite esse INF.

Nota:

O) significa «obrigatório» e F «facultativo».

Elementos de dados comuns

Observações

Número da autorização (O)

 

Pessoa que apresenta o pedido (O)

Número EORI utilizado para efeitos de identificação

Número INF (O)

Número único atribuído pela estância aduaneira de controlo

[p. ex., IP EX/IM/123456/GB + autorização n.o  ]

Estância aduaneira de controlo (O):

O Código COL deve ser utilizado para fins de identificação

Estância aduaneira que utiliza os elementos INF (F)

O Código COL deve ser utilizado para fins de identificação. Este elemento será fornecido se os elementos de dados INF forem efetivamente utilizados.

Designação das mercadorias abrangidas pelo INF (O)

 

Código NC, quantidade líquida, valor dos produtos transformados (O)

Estes elementos de dados estão relacionados com a quantidade líquida total de mercadorias para as quais o INF é solicitado.

Designação dos produtos transformados abrangidos pelo INF (O)

 

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Estes elementos de dados estão relacionados com a quantidade líquida total dos produtos transformados para os quais o INF é solicitado.

Detalhes da(s) declaração(ões) aduaneira(s) que sujeita(m) as mercadorias ao procedimento especial (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de sujeição.

NRM (F)

Este elemento pode ser fornecido se os elementos de dados INF forem efetivamente utilizados.

Observações (F)

Podem ser aditadas quaisquer informações adicionais


Elementos de dados específicos ao aperfeiçoamento ativo (AA)

Observações

Em caso de dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação deve ser calculado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (F)

Mercadorias equivalentes (F)

Exportação antecipada (F)

Business case AA IM/EX

 

A declaração aduaneira de sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo foi aceite (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de sujeição.

Detalhes necessários para a aplicação de medidas de política comercial (F)

Data-limite de apuramento (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de sujeição.

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Indicar a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo. Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de sujeição.

A declaração de apuramento foi aceite (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de apuramento.

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Em caso de apuramento, indicar a quantidade de produtos transformados disponível. Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de apuramento.

Data de saída e resultado da saída (F)

Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de saída.

Business case AA EX/IM

 

A declaração de exportação ao abrigo do regime AA IM/EX foi aceite (F)

Sempre que uma declaração de exportação refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação.

Detalhes necessários para a aplicação de medidas de política comercial (F)

 

Data-limite de sujeição de mercadorias não-UE, substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento ativo (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação.

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Indicar a quantidade de mercadorias que podem ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo. Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação.

Data de saída e resultado da saída

Estes elementos de dados devem ser fornecidos pela estância aduaneira de saída.

Data de sujeição das mercadorias não-União, substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento ativo (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de sujeição.

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Em caso de colocação de mercadorias não-União sob o regime de aperfeiçoamento ativo, indicar a quantidade disponível. Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de sujeição.


Elementos de dados específicos ao aperfeiçoamento passivo (AP)

Observações

Business case AP EX/IM

 

País de aperfeiçoamento (F)

Estado-Membro de reimportação (F)

Mercadorias equivalentes (F)

Número de declaração aduaneira AP (O)

Sempre que uma declaração aduaneira AP refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação/sujeição.

Identificação das mercadorias (O)

M) a menos que possam ser utilizadas mercadorias equivalentes.

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação/sujeição.

Código NC, quantidade líquida (O)

Em caso de sujeição de mercadorias da União ao regime de aperfeiçoamento passivo, indicar a quantidade disponível. Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação/sujeição.

Data-limite de reimportação de produtos transformados (O)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação/sujeição.

Resultado de saída (O)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de saída.

Data de reimportação de produtos transformados (O)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de introdução em livre prática.

Detalhes da(s) declaração(ões) aduaneira(s) de introdução em livre prática (F)

Sempre que uma declaração aduaneira de introdução em livre prática refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de introdução em livre prática.

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Em caso de reimportação de produtos transformados, indicar a quantidade de produtos transformados que podem ser reimportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo. Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de introdução em livre prática.

Business case AP IM/EX

 

Importação antecipada de produtos transformados (F)

Este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de introdução em livre prática. (tem de ser fornecida garantia)

Data-limite de sujeição de mercadorias da União, substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento passivo (F)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de introdução em livre prática.

Data-limite de sujeição de mercadorias da União, substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento passivo (O)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação/sujeição.

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

Em caso de sujeição de mercadorias da União, que foram substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento passivo, indicar a quantidade de mercadorias da União que devem ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo. Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de exportação/sujeição.

Resultado da saída (O)

Sempre que uma declaração aduaneira refira um INF, este elemento de dados deve ser fornecido pela estância aduaneira de saída.

Secção B

O intercâmbio normalizado de informações (INF) entre autoridades aduaneiras é exigido, mas os elementos de dados INF não estão ainda disponíveis no sistema eletrónico do INF

(1)

A autoridade aduaneira responsável, tal como referido no artigo 101.o, n.o 1, do Código solicitou um INF entre autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 181.o, n.o 2, dado que se constituiu uma dívida aduaneira nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 79.o, n.o 1, do Código, para os produtos transformados obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX. O cálculo do montante dos direitos de importação deve ser feito em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código, mas a autoridade aduaneira responsável não dispõe de informações sobre as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX.

(2)

A autoridade aduaneira responsável, tal como referido no artigo 101.o, n.o 1, do Código solicitou um INF entre autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 181.o, n.o 2, dado que se constituiu uma dívida aduaneira nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 79.o, n.o 1, do Código, para os produtos transformados obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX, e são aplicáveis medidas de política comercial.

(3)

Nas situações abrangidas pelos pontos 1 ou 2 supra, a autoridade aduaneira responsável deve fornecer os seguintes elementos de dados:

Elementos de dados comuns

Observações

Tipo de pedido (O)

Tem de ser identificado o procedimento (AA ou AA MPC). O elemento de dados «Tipo de pedido» é necessário apenas nos casos em que a declaração aduaneira não faça referência ao INF.

Autoridade aduaneira competente tal como referida no artigo 101.o, n.o 1, do Código (O)

O Código COL (lista de estâncias de aduaneiras) deve ser utilizado para fins de identificação

Número da autorização (O)

MPC (F)

 

Estância aduaneira de controlo que recebe o pedido (O)

O Código COL (lista de estâncias de aduaneiras) deve ser utilizado para fins de identificação

Designação das mercadorias ou dos produtos transformados para os quais é solicitado um INF (O)

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

 

NRM (F)

 

Observações (F)

Podem ser aditadas quaisquer informações adicionais

A estância aduaneira de controlo que recebe o pedido deve fornecer os seguintes elementos:

Elementos de dados específicos ao AA IM/EX

Observações

O montante dos direitos de importação a inscrever nas contas e notificado ao devedor em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (F)

Detalhes necessários para a aplicação de medidas de política comercial

Número INF (O)

Número único atribuído pela estância aduaneira de controlo

[p. ex., IP/123456/GB + autorização n.o (o n.o EORI faz parte do n.o da autorização)]

NRM (F)


ANEXO 71-06

Informações a fornecer na relação de apuramento

a)

referências da autorização;

b)

quantidade por tipo de mercadorias sujeitas ao procedimento especial para as quais é pedido o apuramento;

c)

código NC das mercadorias sujeitas ao regime especial;

d)

taxa dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao procedimento especial e, se for caso disso, o seu valor aduaneiro;

e)

detalhes das declarações aduaneiras que sujeitam as mercadorias ao procedimento especial;

f)

tipo e quantidade de produtos transformados ou mercadorias sujeitos ao procedimento e elementos da posterior declaração aduaneira, ou quaisquer outros documentos relativos ao apuramento do procedimento;

g)

código NC e valor aduaneiro dos produtos transformados, se o apuramento for feito com base no método da chave de valor;

h)

taxa de rendimento;

i)

montante dos direitos de importação a pagar. Quando esse montante resultar da aplicação do artigo 175.o, n.o 4, tal deve ser especificado;

j)

prazos de apuramento.


ANEXO 72-03

recibo TC11

Requisitos comuns em matéria de dados

(1)

Local, nome e n.o de referência da estância aduaneira de destino

(2)

Tipo de declaração de trânsito

(3)

Data de registo a preencher pela estância aduaneira de partida

(4)

Número de referência do movimento (NRM) registado

(5)

Local, nome e n.o de referência da estância aduaneira de partida

(6)

Local e data de emissão do recibo

(7)

Assinatura e carimbo oficial da estância aduaneira de destino


ANEXO 90

Tabela de correspondência referida no artigo 254.o

 

Disposições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e Regulamento (CEE) n.o 2454/93

Disposições aplicáveis ao abrigo do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2447 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece regras pormenorizadas para a execução de determinadas disposições do regulamento (UE) n.o 952/2013

1

Operador Económico Autorizado -Condições e critérios de atribuição do certificado AEO

(artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 14.o-A e 14.o-G a 14.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Operador Económico Autorizado – Critérios de atribuição do certificado AEO

(artigos 22.o, 38.o e 39.o do Código, e artigos 24.o a 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

2.

Segurança global, incluindo a garantia global para o trânsito comunitário

(em geral, artigo 191.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; para o trânsito comunitário: artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 373.o e 379.o-380.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorização para utilizar uma garantia global

(artigos 89.o, n.o 5, e 95.o do Código, e artigo 84.o do presente regulamento)

3

Garantia individual sob a forma de vouchers de garantia individual

(artigo 345.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n. 2454/93)

Garantia individual sob a forma de vouchers (artigo 160.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

4

Autorizações para a operação de instalações de depósito temporário

(artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 185.o a 187.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para a operação de instalações de depósito temporário

(artigo 148.o do Código, artigos 107.o a 111.o e artigo 191.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

5

Autorizações para «declaração simplificada» (artigo 76.o. n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 253.o a 253.o-G, 260.o a 262.o, 269.o a 271.o, 276.o a 278.o, 282.o, 289.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para «declaração simplificada» (artigos 166.o, n.o 2, 167.o do Código, artigos 145.o a 147.o e artigos 223.o, 224.o e 225.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

6

Autorizações para «procedimento de domiciliação» (artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 253.o a 253.o-G, 263.o a 267.o, 272.o a 274.o, 276.o a 278.o, 283.o a 287.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para « inscrição nos registos do declarante» (artigo 182.o do Código, artigo 150.o e artigos 233.o a 236.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

Ou Autorização para «declaração simplificada» (ver ponto 5)

E/Ou locais designados ou aprovados (artigo 139.o do Código e artigo 115.o)

7

Autorizações para «autorizações únicas para procedimentos simplificados (AUPS)» (artigos 1.o, n.o 13, 253.o-H a 253.o-M do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para «desalfandegamento centralizado» (artigo 179.o do Código, artigo 149.o e artigos 229.o a 232.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

8

Autorizações para gestão de uma linha marítima regular

(artigo 313.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações de gestão de uma linha marítima regular

(artigo 120.o do presente regulamento)

9

Autorizações para o expedidor autorizado produzir uma prova do estatuto T2L, T2LF ou documento comercial, sem submetê-la à aprovação das autoridades aduaneiras (artigo 324.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para o expedidor autorizado produzir uma prova do estatuto T2L, T2LF ou manifesto das mercadorias sem submetê-la à aprovação das autoridades aduaneiras (artigo 128.o)

10

Autorizações para «pesadores de bananas» (artigos 290.o-A e 290.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para «pesadores de bananas» (artigos 155.o a 157.o e artigos 251.o e 252.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

11

Autorizações para o expedidor autorizado para o trânsito comunitário

(artigos 372.o, n.o 1, alínea d), a 378.o e artigos 398.o a 402.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações do estatuto de expedidor autorizado, permitindo ao titular da autorização sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União sem apresentá-las às autoridades aduaneiras

(artigo 233.o, n.o. 4, alínea a), do Código, artigos 191.o a 193.o e artigos 306.o e 307.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

12

Autorizações para expedidor autorizado para o trânsito comunitário

(artigos 372.o, n.o 1, alínea e), a 378.o e artigos 406.o a 408.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para o estatuto de expedidor autorizado, permitindo ao titular da autorização receber mercadorias transportadas sob o regime de trânsito da União para um local autorizado, para terminar o procedimento em conformidade com o artigo 233.o, n.o 2, do Código

(artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, artigos 191.o, 194.o e 195.o do presente regulmaento e artigos 313.o, 315.o e 316.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

13

Autorizações para expedidor autorizado para o trânsito TIR

(artigos 454.o-A e 454.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para expedidor autorizado para efeitos de trânsito TIR

(artigo 230.o do Código, artigos 185.o a 187.o e artigo 275.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

14

Autorizações para transformação sob controlo aduaneiro

(artigos 84.o a 90.o e 130.o a 136.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 496.o a 523.o, 551.o e 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para aperfeiçoamento ativo

(artigos 210.o a 225.o e 255.o a 258.o do Código e artigos 161.o a 183.o e 241.o do presente regulamento)

15

Autorizações para aperfeiçoamento ativo - sistema de suspensão

(artigos 84.o a 90.o e artigos 114.o a 123.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigo 129.o, artigos 536.o-549.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

(artigos 201.o a 216.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 517.o- 519.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para aperfeiçoamento ativo

(artigos 210.o a 225.o e 255.o a 258.o do Código e artigos 161.o a 183.o e 241.o do presente regulamento)

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 86.o, n.o 3, do Código

Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação quando as condições económicas devam ser previsivelmente preenchidas nos casos abrangidos pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m), p), r) ou s), do presente regulamento:

Artigo 85.o, n.o 1, do Código

16

Autorizações para aperfeiçoamento ativo - sistema de draubaque (artigos 84.o a 90.o e artigos 114.o a 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 536.o a 544.o e artigo 550.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

(artigos 201.o a 216.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 517.o- 519.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para aperfeiçoamento ativo

(artigos 210.o a 225.o e 255.o a 258.o do Código e artigos 161.o a 183.o e 241.o)

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 86.o, n.o 3, do Código

Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação quando as condições económicas devam ser previsivelmente preenchidas nos casos abrangidos pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m), p), r) ou s), do presente regulamento:

Artigo 85.o, n.o 1, do Código

17

Autorizações para operação de armazéns como entrepostos aduaneiros de tipo A

(artigo 100.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 526.o e 527.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro público de tipo I

(artigo 211.o e 240.o a 243.o do Código, artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

18

Autorizações para operação de armazéns como entrepostos aduaneiros de tipo B

(artigo 100.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 526.o e 527.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro público de tipo II

(artigo 211.o e 240.o a 243.o do Código, artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

19

Autorizações para operação de armazéns como entrepostos aduaneiros de tipo C

(artigo 100.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 526.o e 527.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro privado

(artigo 211.o e 240.o a 243.o do Código, artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

20

Autorizações para operação de armazéns como entrepostos aduaneiros de tipo D

(artigo 100.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 526.o e 527.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro privado

(artigo 211.o e 240.o a 243.o do Código, artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

21

Autorizações para operação de armazéns como entrepostos aduaneiros de tipo E

(artigo 100.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 526.o e 527.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93

Autorizações para entreposto aduaneiro privado

(artigo 211.o e 240.o a 243.o do Código, artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

22

Autorizações para operação de armazéns como entrepostos aduaneiros de tipo F

(artigo 100.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 526.o e 527.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro público de tipo III

(artigo 211.o e 240.o a 243.o do Código, artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

23

Autorizações para zonas francas sujeitas às regras de controlo de tipo I

(artigos 166.o a 176.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 799.o a 812.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para zonas francas

(artigos 243.o a 249.o do Código)

A ser implementado a nível nacional.

24

Autorizações para zonas francas sujeita às regras de controlo de tipo II

(artigos 166.o a 176.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 799.o a 804.o e 812.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro

As autoridades aduaneiras decidirão após 1 de maio de 2016 a que tipo particular de entreposto aduaneiro essas zonas francas serão consideradas equivalentes.

(artigos 240.o a 242.o do Código e artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

25

Autorizações para entreposto franco

(artigos 166.o a 176.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 799.o a 804.o e 812.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorizações para entreposto aduaneiro

As autoridades aduaneiras decidirão rapidamente a que tipo particular de entreposto aduaneiro essas zonas francas serão consideradas equivalentes.

(artigos 240.o a 242.o do Código e artigos 161.o a 183.o do presente regulamento)

26

Autorização para a utilização de selagem especial

(artigo 372.o, n.o 1, alínea b), a artigo 378.o e artigo 386.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorização para a utilização de selagem especial, quando seja exigida selagem para a identificação de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União

(artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código, artigos 191.o e 197.do presente regulamento e artigos 313.o e 317.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

27

Autorização para aperfeiçoamento passivo

(artigos 84.o a 90.o e 145.o a 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, artigos 496.o a 523.o e 585.o a 592.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorização para aperfeiçoamento passivo

(artigos 210.o a 225.o e 255.o, 259.o a 262.o do Código e artigos 163.o, 164.o, 166.o, 169.o, 171.o a 174.o, 176.o, 178.o, 179.o, 181.o, 240.o, 242.o, 243.o do presente regulamento e artigos 259.o a 264.o e artigos 266.o, 267.o, 268.o e 271.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

28

Autorização para importação temporária

(artigos 84.o a 90.o e 137.o a 144.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 496.o a 523.o e 553.o a 584.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorização para admissão temporária

(artigos 210.o a 225.o e 250.o a 253.o do Código, artigos 163.o a 165.o, 169.o, 171.o a 174.o, 178.o, 179.o, 182.o, 204.o a 238.o do presente regulamento e artigos 258.o, 260.o a 264.o, 266.o a 270.o, 322.o e 323.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

29

Autorização para destino especial

(artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93)

Autorização para destino especial

(artigos 210.o a 225.o, 254.o do Código e artigos 161.o a 164.o, 169.o, 171.o a 175.o, 178.o, 179.o, 239.o do presente regulamento e artigos 260.o a 269.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)