24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/14


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2015/2422 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 254.o, primeiro parágrafo, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta os pareceres da Comissão Europeia (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do alargamento progressivo das suas competências desde a sua criação, o número de processos instaurados no Tribunal Geral tem vindo constantemente a aumentar.

(2)

Atualmente, a duração da tramitação dos processos não parece ser aceitável do ponto de vista dos litigantes, nomeadamente à luz dos requisitos previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(3)

A situação em que se encontra o Tribunal Geral tem causas relacionadas, nomeadamente, com o aumento do número e da diversidade dos atos jurídicos das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências da União, bem como com o volume e a complexidade dos processos instaurados no Tribunal Geral, em particular nas áreas da concorrência, dos auxílios estatais e da propriedade intelectual.

(4)

Não foi retida a opção de criar tribunais especializados prevista no artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(5)

Importa, em consequência, tomar as medidas adequadas relativas ao funcionamento, à orgânica e ao processo, incluindo, em especial, o aumento do número de juízes, para fazer face a esta situação. O recurso à possibilidade, prevista pelos Tratados, de aumentar o número de juízes do Tribunal Geral permitiria reduzir, a curto prazo, tanto o volume dos processos pendentes como a duração excessiva da sua tramitação no Tribunal Geral.

(6)

Tendo em conta a evolução do volume de trabalho do Tribunal Geral, o número de juízes deverá ser fixado em 56 no final de um processo em três fases, ou seja, dois juízes nomeados por proposta de cada Estado-Membro, ficando entendido que em nenhum momento pode haver mais de dois juízes do Tribunal Geral nomeados sob proposta do mesmo Estado-Membro.

(7)

O comité previsto no artigo 255.o do TFUE tem em conta, nomeadamente, a independência, a imparcialidade, a competência e a idoneidade profissional e pessoal dos candidatos.

(8)

Com a entrada em vigor do presente regulamento, doze juízes suplementares deverão assumir funções, a fim de reduzir rapidamente o número de processos pendentes.

(9)

Em setembro de 2016, a competência para decidir em primeira instância em processos relativos à função pública da União Europeia e os lugares de sete juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado «Tribunal da Função Pública») deverão ser transferidos para o Tribunal Geral, com base no pedido de ato legislativo já anunciado pelo Tribunal de Justiça. Esse pedido examinará as modalidades da transferência dos sete lugares de juízes do Tribunal da Função Pública, nomeadamente em termos de pessoal e de recursos.

(10)

Em setembro de 2019, os restantes nove juízes deverão assumir funções. A fim de garantir uma boa relação em termos de custo/eficácia, tal não deverá implicar o recrutamento de novos referendários ou outro pessoal de apoio. A tomada de medidas de reorganização interna dentro da instituição deverá assegurar uma utilização eficiente dos recursos humanos existentes, os quais deverão ser idênticos para todos os juízes, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Tribunal Geral relativamente à sua organização interna.

(11)

É extremamente importante assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres no Tribunal Geral. Para a consecução desse objetivo, deverão ser organizadas renovações parciais desse Tribunal de modo a permitir que os governos dos Estados-Membros comecem gradualmente a propor dois juízes para a mesma renovação parcial com o objetivo de permitir escolher uma mulher e um homem, desde que as condições e os procedimentos estabelecidos pelos Tratados sejam respeitados.

(12)

Haverá, por conseguinte, que adaptar as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia relativas à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos.

(13)

Tal como já o anunciou, no seguimento da reforma do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentará dados anuais sobre a atividade judicial e proporá, se necessário, as medidas adequadas. Na segunda e terceira fases do alargamento do Tribunal Geral, será efetuada, se necessário, uma avaliação da situação do Tribunal Geral que poderá levar a certos ajustamentos, nomeadamente em termos de despesas administrativas do Tribunal.

(14)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide em metade do número de juízes. Se o número de juízes for ímpar, o número de juízes a substituir corresponde, alternadamente, ao número imediatamente superior a metade do número de juízes e ao número imediatamente inferior a metade.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente à substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos.».

2)

O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.o

O Tribunal Geral é composto por:

a)

40 juízes a partir de 25 de dezembro de 2015;

b)

47 juízes a partir de 1 de setembro de 2016;

c)

Dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019.».

Artigo 2.o

O mandato dos juízes suplementares do Tribunal Geral a ser nomeados nos termos do artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é o seguinte:

a)

O mandato de seis dos doze juízes suplementares, a nomear a partir de 25 de dezembro de 2015, cessa em 31 de agosto de 2016. Esses seis juízes são escolhidos de uma forma que permita aos governos de seis Estados-Membros propor dois juízes para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2016. O mandato dos restantes seis juízes cessa em 31 de agosto de 2019;

b)

O mandato de três dos sete juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2016 cessa em 31 de agosto de 2019. Esses três juízes são escolhidos de uma forma que permita aos governos de três Estados-Membros propor dois juízes para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2019. O mandato dos restantes quatro juízes cessa em 31 de agosto de 2022;

c)

O mandato de quatro dos nove juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2019 cessa em 31 de agosto de 2022. Esses quatro juízes são escolhidos de uma forma que permita aos governos de quatro Estados-Membros propor dois juízes para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2022. O mandato dos restantes cinco juízes cessa em 31 de agosto de 2025.

Artigo 3.o

1.   Até 26 de dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça, recorrendo a um consultor externo, elabora um relatório para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o funcionamento do Tribunal Geral.

Esse relatório deve abordar, em particular, as seguintes matérias: a eficiência do Tribunal Geral, a necessidade e a eficácia do aumento do número de juízes para 56, a utilização e eficiência dos recursos e a futura criação de secções especializadas, bem como outras alterações orgânicas.

Se for caso disso, o Tribunal de Justiça elabora pedidos de atos legislativos com vista à consequente alteração do seu Estatuto.

2.   Até 26 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça elabora um relatório para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as possíveis alterações à repartição de competências em matéria de decisões prejudiciais, ao abrigo do artigo 267.o do TFUE. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de pedidos de atos legislativos.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer de 30 de setembro de 2011 (JO C 335 de 16.11.2011, p. 20) e parecer de 12 de novembro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 23 de junho de 2015 (JO C 239 de 21.7.2015, p. 14). Posição do Parlamento Europeu de 28 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de dezembro de 2015.