5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/93


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 340 de 24 de dezembro de 2015 )

Na página 88, no ponto 1C450.b.5:

onde se lê:

«N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-di-isopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100-37-8), que são especificados em 1C350;»,

deve ler-se:

«N,N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-di-isopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100-37-8), que são especificados em 1C350;».

Na página 105, o ponto 2B201 passa a ter a seguinte redação:

«2B201

Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das especificadas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou “compósitos” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para “controlo de contorno” simultâneo em dois ou mais eixos:

Nota técnica:

Os níveis de “precisão de posicionamento” declarada derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230/2 (1988)  (1) ou com equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Determinação da precisão de posicionamento “declarada”:

a.

Selecionam-se cinco máquinas de um modelo a avaliar;

b.

Procede-se à medição da precisão do eixo linear de acordo com a ISO 230/2 (1988)  (1);

c.

Determinam-se os valores de precisão (A) de cada eixo de cada máquina. O método para calcular o valor da precisão é descrito na norma ISO 230/2 (1988)  (1) 1;

d.

Determinar o valor da precisão média de cada eixo. Este valor médio passa a ser o valor declarado de “precisão de posicionamento” de cada eixo do modelo (Âx Ây. etc.);

e.

Dado que 2B201 se refere a cada eixo linear, haverá tantos valores declarados de “precisão de posicionamento” quantos os eixos lineares;

f.

Se qualquer eixo de um modelo de máquina-ferramenta não abrangido por 2B201.a. 2B201.b. ou 2B201.c. tiver uma “precisão de posicionamento declarada” de 6 μm ou melhor (menor) para as retificadoras e de 8 μm, ou melhor (menor), para as fresadoras e os tornos, em ambos casos em conformidade com a norma ISO 230/2 (1988)  (1), deverá ser solicitado ao fabricante que reitere o nível de precisão de dezoito em dezoito meses.

a.

Máquinas-ferramentas para fresar, com qualquer das seguintes características:

1.

“Precisão de posicionamento” em qualquer eixo linear, com “todas as compensações disponíveis”, igual ou inferior a (melhor que) 6 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com equivalentes nacionais;

2.

Dois ou mais eixos de rotação de contorno; ou

2B201

a. (continuação)

3.

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o “controlo de contorno”;

Nota:

2B201.a. não abrange as fresadoras com as seguintes características:

a.

Curso no eixo X superior a 2 m; e

b.

“Precisão de posicionamento” global no eixo X superior a (pior que) 30 μm.

b.

Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:

1.

“Precisão de posicionamento” em qualquer eixo linear, com “todas as compensações disponíveis”, igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (2) ou com equivalentes nacionais;

2.

Dois ou mais eixos de rotação de contorno; ou

3.

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o “controlo de contorno”;

Nota:

2B201.b. não abrange as seguintes retificadoras:

a.

Retificadoras cilíndricas de exteriores, de interiores ou de exteriores e interiores, com todas as seguintes características:

1.

Estarem limitadas a peças com um comprimento ou um diâmetro exterior máximos de 150 mm; e

2.

Eixos limitados a x, z e c;

b.

Retificadoras por coordenadas sem eixos z ou w, com uma “precisão de posicionamento” geral inferior a (melhor que) 4 μm, de acordo com a norma ISO 230/2(1988) ou com equivalentes nacionais.

c.

Máquinas-ferramentas para tornear, que tenham “uma precisão de posicionamento” com “todas as compensações disponíveis” inferiores a (melhores que) 6 mm de acordo com a ISO 230/2 (1988) ao longo de qualquer eixo linear (posicionamento global), para máquinas com capacidade para produzir diâmetros superiores a 35 mm;

Nota:

2B201.c. não abrange tornos para barras (Swissturn) limitados ao torneamento exclusivo de barras de alimentação automática, se o diâmetro das barras não exceder 42 mm e não houver a possibilidade de montar dispositivos de fixação. Os tornos podem ter a possibilidade de furar e fresar peças de diâmetro inferior a 42 mm.

Nota 1:

2B201 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de quaisquer dos seguintes elementos:

a.

Engrenagens;

b.

Cambotas ou árvores de cames;

c.

Ferramentas ou ferros de corte;

2B201

Nota 1 (continuação)

d.

Sem-fins para extrusoras.

Nota 2:

As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável de 2B201.a., b. ou c.».

Na página 106, no ponto 2B201:

onde se lê:

«2B201

f. a. (continuação)»,

deve ler-se:

«2B201

a. (continuação)».

Na página 133, no ponto 3A001.a.5.b.2:

onde se lê:

«Resolução igual ou superior a 12 bits, com uma “velocidade de atualização ajustada” igual ou superior a 1 250 MSPS e com qualquer das seguintes características:»,

deve ler-se:

«Resolução igual ou superior a 12 bits, com uma “velocidade de atualização ajustada” superior a 1 250 MSPS e com qualquer das seguintes características:».

Na página 185, os pontos 6A001 a 6A001.a.1 passam a ter a seguinte redação:

«6A001

Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:

a.

Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

1.

Sistemas e equipamentos ativos (transmissores ou transmissores-recetores), e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

Nota:

6A001.a.1 não abrange os seguintes equipamentos:

a.

Sondas de profundidade que operem na vertical abaixo do aparelho, não possuam uma função de varrimento com capacidade superior a ± 20° e estejam limitadas à medição da profundidade da água ou da distância a objetos submersos ou enterrados ou à deteção de cardumes;

b.

Balizas acústicas, como se segue:

1.

Balizas acústicas de emergência;

2.

Balizas (pingers) especialmente concebidas para relocalização ou retorno a uma posição subaquática.

a.

Equipamentos acústicos de observação dos fundos marinhos, como se segue:

1.

Equipamentos de observação de navios de superfície concebidos para o levantamento topográfico dos fundos marinhos e com todas as seguintes características:

a.

Concebidos para efetuar medições em ângulos superiores a 20 o relativamente à vertical;

b.

Concebidos para medir a topografia dos fundos marinhos a profundidades superiores a 600 m;

c.

Com “resolução de sondagem” inferior a 2; e

d.

Com “melhoria” da precisão de profundidade mediante compensação de todas as seguintes características:

1.

Movimento do sensor acústico;

6A001

a. 1. a. 1. d. (continuação)

2.

Propagação aquática do sensor para os fundos marinhos e vice-versa;

3.

Velocidade do som ao nível do sensor;

Notas técnicas

1.

Por “resolução de sondagem” entende-se a largura de faixa (graus) dividida pelo número máximo de sondagens por faixa.

2.

A “melhoria” inclui a capacidade de compensação por meios externos.

2.

Equipamentos de observação subaquática concebidos para o levantamento topográfico dos fundos marinhos e com qualquer das seguintes características:

Nota técnica:

O nível de pressão do sensor acústico determina o nível de profundidade dos equipamentos especificados em 6A001.a.1.a.2.

a.

Com todas as seguintes características:

1.

Concebidos ou modificados para funcionar a profundidades superiores a 300 m; e

2.

Com “cadência de sondagem” superior a 3 800 m/s; ou

Nota técnica:

Por “cadência de sondagem” entende-se o produto da velocidade máxima (m/s) a que o sensor pode funcionar pelo número máximo de sondagens por faixa, assumindo uma cobertura de 100 %. Para os sistemas que produzem sondagens em duas direções (sonares 3D), utiliza-se o valor máximo da “cadência de sondagem” em cada direção.

b.

Equipamentos de observação não especificados em 6A001.a.1.a.2.a., com todas as seguintes características:

1.

Concebidos ou modificados para funcionar a profundidades superiores a 100 m;

2.

Concebidos para efetuar medições em ângulos superiores a 20o relativamente à vertical;

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Frequência de funcionamento inferior a 350 kHz; ou

b.

Concebidos para medir a topografia dos fundos marinhos a distâncias superiores a 200 m do sensor acústico; e

4.

Com “melhoria” da precisão de profundidade mediante compensação de todos os seguintes parâmetros:

a.

Movimento do sensor acústico;

6A001

a. 1. a. 2. b. 4. (continuação)

b.

Propagação aquática do sensor para os fundos marinhos e vice-versa; e

c.

Velocidade do som ao nível do sensor;

3.

Sonares de Varrimento Lateral (SVL) ou Sonares de Abertura Sintética (SAS) concebidos para obtenção de imagens dos fundos marinhos e com todas as seguintes características, e respetivas matrizes acústicas de transmissão especialmente concebidas:

a.

Concebidos ou modificados para funcionar a profundidades superiores a 500 m;

b.

Com “velocidade de cobertura de superfície” superior a 570 m2/s em funcionamento ao alcance máximo possível com “resolução longitudinal” inferior a 15 cm; e

c.

Com uma “resolução transversal” inferior a 15 cm;

Notas técnicas

1.

A “velocidade de cobertura de superfície” (m2/s) corresponde ao dobro do produto do alcance de sonar máximo (m) pela velocidade máxima (m/s) a que o sensor pode funcionar.

2.

A “resolução longitudinal” (cm), para os SVL apenas, é o produto da largura de feixe azimute (horizontal) (graus) pelo alcance do sonar (m) e por 0,873.

3.

A “resolução transversal” (cm) é igual a 75 a dividir pela largura de banda do sinal (kHz).

b.

Sistemas ou agregados de transmissão e receção, concebidos para deteção ou localização de objetos, com qualquer das seguintes características:

1.

Frequência de transmissão inferior a 10 kHz;

2.

Nível de pressão sonora superior a 224 dB (referência: 1 μPa a 1 m), no que se refere aos equipamentos com frequência de funcionamento na banda compreendida entre 10 kHz e 24 kHz, inclusive;

3.

Nível de pressão sonora superior a 235 dB (referência: 1 μPa a 1 m), no que se refere aos equipamentos com frequência de funcionamento na banda compreendida entre 24 kHz e 30 kHz;

4.

Formação de feixes inferiores a 1o em qualquer eixo e frequência de funcionamento inferior a 100 kHz;

5.

Concebidos para funcionar com um alcance de visualização não ambígua superior a 5 120 m; ou

6.

Concebidos para suportar, em funcionamento normal, a pressão de profundidades superiores a 1 000 m e dotados de transdutores com qualquer das seguintes características:

a.

Compensação dinâmica da pressão; ou

b.

Utilizarem como elemento transdutor outros materiais que não o zirconato-titanato de chumbo;

6A001

a. 1. b. 6. (continuação)

c.

Projetores acústicos, incluindo transdutores, com elementos piezoelétricos, magnetostritivos, eletrostritivos, eletrodinâmicos ou hidráulicos que funcionem individualmente ou segundo uma determinada combinação e com qualquer das seguintes características:

Nota 1:

O estatuto dos projetores acústicos, incluindo os transdutores, especialmente concebidos para outros equipamentos não especificados em 6A001 é determinado pelo estatuto desses equipamentos.

Nota 2:

6A001.a.1.c. não abrange as fontes eletrónicas que apenas dirijam o som verticalmente, nem fontes mecânicas (por exemplo, canhões pneumáticos ou de vapor) ou químicas (por exemplo, explosivos).

Nota 3:

Os elementos piezoelétricos especificados em 6A001.a.1.c. incluem os elementos de cristais isolados de niobato de chumbo e magnésio/titanato de chumbo (Pb(Mg1/3Nb2/3)O3-PbTiO3, ou PMN-PT) obtidos a partir de uma solução sólida ou os elementos de monocristais de niobato de chumbo e índio/niobato de chumbo e magnésio/titanato de chumbo (Pb(In1/2Nb1/2)O3–Pb(Mg1/3Nb2/3)O3–PbTiO3, ou PIN-PMN-PT) obtidos a partir de uma solução sólida.

1.

Funcionamento a frequências inferiores a 10 kHz e com qualquer das seguintes características:

a.

Não concebidos para funcionamento contínuo a 100 % do ciclo de utilização e com um “nível de emissão em campo livre” (SLRMS) superior a (10log(f) + 169,77) dB (referência: 1 μPa a 1 m), em que f é a frequência em Hertz da resposta máxima à emissão em tensão (TVR) abaixo de 10 kHz; ou

b.

Concebidos para funcionamento contínuo a 100 % do ciclo de utilização e com um “nível de emissão em campo livre (SLRMS)” irradiada em contínuo a 100 % do ciclo de utilização superior a (10log(f) + 159,77) dB (referência: 1 μPa a 1 m), em que f é a frequência em Hertz da resposta máxima à emissão em tensão (TVR) abaixo de 10 kHz; ou

Nota técnica:

O ‘nível de emissão em campo livre ( SLRMS)’ é definido ao longo do eixo de resposta máxima e no campo longínquo do projetor acústico. Pode ser calculado a partir da resposta à emissão em tensão através da seguinte equação: SLRMS = (TVR + 20log VRMS) dB (ref 1 μPa a 1 m), em que SLRMS é o nível de emissão, TVR é a resposta de emissão em tensão e VRMS é a tensão de comando do projetor.

2.

Não utilizado

3.

Supressão dos lobos laterais superior a 22 dB;

d.

Sistemas e equipamentos acústicos concebidos para determinar a posição de navios de superfície ou de veículos subaquáticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com todas as seguintes características:

1.

Alcance de deteção superior a 1 000 m; e

2.

Precisão de posicionamento inferior a 10 m rms (valor médio quadrático) quando a medição for efetuada a uma distância de 1 000 m;

Nota:

6A001.a.1.d. abrange:

6A001

a. 1. d. 2. d. Nota (continuação)

a.

Os equipamentos que utilizem um “processamento de sinais” coerente entre duas ou mais balizas e a unidade hidrofónica transportada no navio de superfície ou no veículo subaquático;

b.

Os equipamentos que corrijam automaticamente os erros de propagação da velocidade do som no cálculo de pontos.

e.

Sonares ativos individuais, especialmente concebidos ou modificados para detetar, localizar e classificar automaticamente nadadores ou mergulhadores, com todas as seguintes características, e matrizes acústicas de transmissão e receção especialmente concebidas para os mesmos:

1.

Alcance de deteção superior a 530 m;

2.

Precisão de posicionamento inferior a 15 m rms (valor médio quadrático) quando a medição for efetuada a uma distância de 530 m; e

3.

Largura de banda do sinal por impulsos transmitido superior a 3 kHz;

N.B.:

Para os sistemas de deteção de mergulhadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra.

Nota:

Para 6A001.a.1.e., se forem especificados vários alcances de deteção para ambientes diferentes, será utilizado o maior alcance de deteção.».

Na página 193, no ponto 6A002.a.2.a.2.a:

onde se lê:

«“Matrizes de plano focal”“qualificadas para uso espacial” que possuam mais de 2 048 elementos por matriz e um pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 300 nm mas não superiores a 900 nm.»,

deve ler-se:

«Uma placa de microcanais com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 12 μm; ou».

Na página 256, o ponto 9A004 passa a ter a seguinte redação:

«9A004

Veículos lançadores espaciais, “espaçonaves”, “plataformas de espaçonave”, “cargas úteis de espaçonaves”, sistemas ou equipamentos de bordo de “espaçonaves” e equipamentos terrestres, como se segue;

N.B.:

VER TAMBÉM 9A104.

a.

Veículos lançadores espaciais.

b.

“Espaçonaves”;

c.

“Plataformas de espaçonave”;

9A004

(continuação)

d.

“Cargas úteis das espaçonaves” que incorporam produtos especificados em 3A001.b.1.a.4., 3A002.g., 5A001.a.1., 5A001.b.3., 5A002.a.5., 5A002.a.9., 6A002.a.1., 6A002.a.2., 6A002.b., 6A002.d., 6A003.b., 6A004.c., 6A004.e., 6A008.d., 6A008.e., 6A008.k., 6A008.l. ou 9A010.c.;

e.

Sistemas ou equipamentos de bordo especialmente concebidos para “espaçonaves” e com qualquer uma das seguintes funções:

1.

“Tratamento dos dados dos comandos e da telemetria”;

Nota:

Para efeitos de 9A004.e.1., “tratamento dos dados dos comandos e da telemetria” inclui a gestão, o armazenamento e o processamento dos dados do módulo de serviço.

2.

“Tratamento dos dados da carga útil”; ou

Nota:

Para efeitos de 9A004.e.2., o “tratamento dos dados da carga útil” inclui a gestão, o armazenamento e o processamento dos dados da carga útil.

3.

“Comando de atitude e de órbita”;

Nota:

Para efeitos de 9A004.e.3., o “comando de atitude e de órbita” inclui a deteção e a ativação para determinar e controlar a posição e a orientação de uma “espaçonave”.

N.B.:

Para os equipamentos especialmente concebidos para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra.

f.

Equipamentos terrestres, especialmente concebidos para “espaçonaves”, como se segue:

1.

Equipamentos de telemetria e de telecomando;

2.

Simuladores.».


(1)  Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.

(2)  Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.