19.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2403 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o anexo I, parte III, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 1991/477/CEE, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo ou parte de arma de fogo colocada no mercado esteja marcada e registada nos termos da diretiva, ou tenha sido desativada. |
(2) |
Em conformidade com o anexo I, parte III, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 91/477/CEE, os objetos que correspondem à definição de «arma de fogo» não devem ser incluídos nessa definição caso se tenham tornado definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação que assegure que todas as partes essenciais da arma de fogo se tornaram definitivamente inutilizáveis, bem como impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação. |
(3) |
Nos termos do anexo I, parte III, segundo parágrafo, da Diretiva 91/477/CEE, os Estados-Membros devem tomar medidas para que uma autoridade competente verifique as medidas de desativação, a fim de garantir que as alterações efetuadas numa arma de fogo a tornem irreversivelmente inutilizável. Os Estados-Membros são igualmente convidados a prever a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desativação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo. |
(4) |
A União é Parte no Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional («Protocolo»), celebrado pela Decisão 2014/164/UE do Conselho (2). |
(5) |
O artigo 9.o do Protocolo enuncia os princípios gerais comuns de desativação que as Partes devem cumprir. |
(6) |
As normas e técnicas de desativação irreversível das armas de fogo previstas no presente regulamento foram estabelecidas com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP). A CIP foi instituída para verificar as atividades dos postos nacionais de inspeção de armas de fogo e, em especial, para garantir a existência, em cada país, de leis e regulamentos que permitam assegurar inspeções eficazes e uniformes de armas de fogo e munições. |
(7) |
A fim de assegurar o nível mais elevado possível de segurança para a desativação das armas de fogo, a Comissão deve proceder periodicamente à análise e atualização das especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve ter em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros quando da aplicação de quaisquer outras medidas de desativação. |
(8) |
O presente número aplica-se sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 91/477/CEE. |
(9) |
Tendo em conta os riscos em matéria de segurança, as armas de fogo desativadas antes da data de aplicação do presente regulamento que sejam colocadas no mercado — incluindo a transmissão a título gratuito, a substituição ou a troca — ou transferidas para outro Estado-Membro após essa data devem ser objeto das disposições do presente regulamento. |
(10) |
Para efeitos da desativação de armas de fogo no seu território, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de introduzir medidas adicionais às especificações técnicas estabelecidas no anexo I, desde que adotem todas as medidas necessárias para aplicar as normas e técnicas comuns de desativação previstas no presente regulamento. |
(11) |
A fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de garantir o mesmo nível de segurança no seu território, os Estados-Membros que introduzam medidas adicionais para desativar armas de fogo no seu território em conformidade com as disposições do presente regulamento devem poder exigir a prova de que as armas de fogo desativadas que se destinam a ser transferidas para o seu território respeitam essas medidas adicionais. |
(12) |
Para que, quando do reexame do presente regulamento, a Comissão possa ter em conta a evolução da situação e as melhores práticas no domínio da desativação de armas de fogo nos Estados-Membros, estes devem comunicar-lhe as medidas pertinentes que adotarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento, bem com quaisquer medidas adicionais que introduzam. Para o efeito, são aplicáveis os procedimentos de notificação previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às armas de fogo das categorias A, B, C ou D, como definidas no anexo I da Diretiva 91/477/CEE.
2. O presente regulamento não é aplicável às armas de fogo desativadas antes da data da sua aplicação, exceto se essas armas de fogo forem transferidas para outro Estado-Membro ou colocadas no mercado.
Artigo 2.o
Pessoas e entidades autorizadas a desativar armas de fogo
A desativação de armas de fogo deve ser realizada por entidades públicas ou privadas ou por indivíduos autorizados a fazê-lo em conformidade com a legislação nacional.
Artigo 3.o
Controlo e certificação da desativação de armas de fogo
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente que verifique que a desativação da arma de fogo foi efetuada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I («entidade de controlo»).
2. Se a entidade de controlo estiver igualmente autorizada a desativar armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir uma clara separação tanto entre essas tarefas como entre as pessoas que as realizam no âmbito da entidade.
3. A Comissão deve publicar no seu sítio web uma lista das entidades de controlo designadas pelos Estados-Membros, que inclua informações detalhadas sobre cada entidade de controlo, o respetivo símbolo e os dados de contacto.
4. Se a desativação da arma de fogo foi realizada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, a entidade de controlo deve remeter ao proprietário da arma de fogo um certificado de desativação de acordo com o modelo previsto no anexo III. Todas as informações constantes do certificado de desativação devem ser prestadas tanto na língua do Estado-Membro em que o certificado é emitido como em inglês.
5. O proprietário de uma arma de fogo desativada deve manter sempre na sua posse o certificado de desativação. Se a arma de fogo desativada for colocada no mercado, deve ser acompanhada do certificado de desativação.
6. Os Estados-Membros devem assegurar a manutenção de um registo dos certificados emitidos para as armas de fogo desativadas, com indicação da data de desativação e o número do certificado, por um período de, pelo menos, 20 anos.
Artigo 4.o
Pedidos de assistência
Qualquer Estado-Membro pode solicitar a assistência das entidades autorizadas a desativar as armas de fogo ou designadas como entidades de controlo por outro Estado-Membro, a fim de, respetivamente, desativar ou verificar a desativação de uma arma de fogo. Sob reserva da aceitação do pedido, sempre que o mesmo diga respeito à verificação da desativação de uma arma de fogo, a entidade de controlo que presta assistência deve emitir um certificado de desativação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.
Artigo 5.o
Marcação das armas de fogo desativadas
Nas armas de fogo desativadas deve ser aposta uma marcação única comum em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II para indicar que foram desativadas de acordo com as especificações técnicas previstas no anexo I. A marcação deve ser aposta pela entidade de controlo a todos os componentes alterados para efeitos da desativação da arma de fogo e deve respeitar os seguintes critérios:
a) |
ser claramente visível e irremovível; |
b) |
conter informações sobre o Estado-Membro onde se procedeu à desativação e sobre a entidade de controlo que a certificou; |
c) |
manter os números de série originais da arma de fogo. |
Artigo 6.o
Medidas de desativação adicionais
1. Para desativar as armas de fogo no seu território, os Estados-Membros podem introduzir medidas adicionais que vão além das especificações técnicas previstas no anexo I.
2. A Comissão deve analisar regularmente com o Comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE qualquer medida adicional adotada pelos Estados-Membros e deve considerar o reexame das especificações técnicas estabelecidas no anexo I em tempo oportuno.
Artigo 7.o
Transferência na União das armas de fogo desativadas
1. As armas de fogo desativadas só podem ser transferidas para outro Estado-Membro se ostentarem a marcação única comum e forem acompanhadas de um certificado de desativação em conformidade com o presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem reconhecer o certificado de desativação emitido por outro Estado-Membro se o certificado preencher os requisitos do presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros que tiverem introduzido medidas adicionais em conformidade com o artigo 6.o podem exigir uma prova de que a arma de fogo desativada que se destina a ser transferida para o seu território cumpre essas medidas adicionais.
Artigo 8.o
Requisitos de notificação
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer medidas que adotem no domínio abrangido pelo presente regulamento, bem como quaisquer medidas adicionais introduzidas em conformidade com o artigo 6.o. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar os procedimentos de notificação estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/1535.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Member of the Commision
(1) JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.
(2) Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (JO L 89 de 25.3.2014, p. 7).
(3) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
ANEXO I
Especificações técnicas para a desativação das armas de fogo
I. |
As operações de desativação que devem ser realizadas a fim de tornar as armas de fogo irreversivelmente inutilizáveis são definidas com base em três quadros:
|
II. |
A fim de ter em conta a evolução técnica das armas de fogo e as operações de desativação ao longo do tempo, estas especificações técnicas serão objeto de análises e atualizações periódicas, de dois em dois anos, no máximo. |
III. |
Para assegurar uma aplicação correta e uniforme das operações de desativação das armas de fogo, a Comissão elaborará definições em cooperação com os Estados-Membros. |
QUADRO I: Lista de tipos de armas de fogo
Tipos de armas de fogo |
|
1 |
Pistolas (de tiro a tiro, semiautomáticas) |
2 |
Revolveres (incluindo revolveres de tambor) |
3 |
Armas de fogo longas de tiro a tiro (sem báscula) |
4 |
Armas de fogo longas ou curtas com báscula (por exemplo, armas de fogo de cano de alma lisa, de cano de alma estriada, combinadas, com sistema de culatra de bloco cadente/rotação) |
5 |
Armas de fogo longas de repetição (de cano de alma lisa e alma estriada) |
6 |
Armas de fogo longas semiautomáticas (de cano de alma lisa e alma estriada) |
7 |
Armas de fogo automáticas: por exemplo, armas automáticas, pistolas-metralhadoras, pistolas automáticas |
8 |
Armas de carregamento pela boca |
QUADRO II: Operações específicas por componente
Componente |
Processo |
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Dureza das inserções |
Dureza do pino/tampa/varão = 58 -0; + 6 HRC Solda TIG em aço inoxidável do tipo ER 316 L |
QUADRO III: Operações específicas por componente essencial de cada tipo de arma de fogo
TIPO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
PROCESSO |
Pistolas (exceto pistolas automáticas) |
Revolveres |
Armas de fogo longas de tiro a tiro (sem báscula) |
Armas de fogo com báscula (cano de alma lisa, cano de alma estriada, combinadas) |
Armas de fogo longas de repetição (de cano de alma lisa e alma estriada) |
Armas de fogo longas semiautomáticas (de cano de alma lisa e alma estriada) |
Armas de fogo automáticas: armas automáticas, pistolas-metralhadoras |
Armas de carregamento pela boca |
1.1 |
|
|
X |
|
X |
X |
X |
|
1.2 e 1.3 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
1.4 |
X |
|
|
|
|
X |
X |
|
1.5 |
|
X |
|
|
|
|
|
|
2.1 |
|
|
X |
|
X |
X |
X |
|
2.2 |
|
|
X |
|
X |
X |
X |
|
2.3 |
|
|
X |
|
X |
X |
X |
|
3.1 |
|
X |
|
|
|
|
|
|
3.2 |
|
X |
|
|
|
|
|
|
4.1 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
4.2 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
4.3 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
4.4 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
4.5 |
X |
|
|
|
|
X |
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
5.1 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
5.2 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
5.3 |
X |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
5.4 |
X (carcaça em polímero) |
|
|
|
|
|
X (no caso das pistolas automáticas) |
|
6.1 |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
6.2 |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
6.3 |
|
|
|
|
|
|
X |
|
6.4 |
|
|
|
|
|
|
X |
|
7.1 |
|
|
|
X |
|
|
|
|
7.2 |
|
X |
|
X |
|
|
|
|
8.1 ou 8.2 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
|
8.3 |
|
|
|
|
X (depósito tubular) |
X (depósito tubular) |
|
|
9.1 |
|
X |
|
|
|
|
|
X |
10.1 |
X |
|
X |
|
X |
X |
X |
|
10.2 |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
(1) Cano fixado à caixa da culatra por meio de parafusos, grampos ou qualquer outro processo.
(2) A soldadura é um processo de fabrico ou processo escultural que une materiais, geralmente metais ou termoplásticos, criando uma fusão.
ANEXO II
Modelo de marcação das armas de fogo desativadas
1) |
Marca de desativação |
2) |
País de desativação — código internacional oficial |
3) |
Símbolo da entidade que certificou a desativação da arma de fogo |
4) |
Ano de desativação |
A marca integral deve ser aposta apenas na caixa da culatra da arma de fogo; a marca de desativação (1) e o país de desativação (2) devem ser apostos em todos os outros componentes essenciais.
ANEXO III