18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2384 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC» ou «China»).

(2)

As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 13,4 % sobre as importações provenientes da Arménia, de 17,6 % sobre as importações provenientes do Brasil e de 30 % sobre as importações provenientes da RPC, com exceção da Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd (6,4 %), da Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd (6,4 %), da Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd (20,3 %) e da Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd (24,2 %).

(3)

Através da Decisão 2009/736/CE da Comissão (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido por um produtor-exportador brasileiro.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4) das medidas antidumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de reexame da caducidade das medidas contra o Brasil e a RPC, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado pelas empresas AFM Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Alcomet AD, Eurofoil Luxembourg SA, Hydro Aluminium Rolled Products GmbH, Impol d.o.o. e Symetal S.A. («requerentes») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Os requerentes não solicitaram o início de um inquérito de reexame da caducidade das medidas antidumping contra as importações originárias da Arménia. Por conseguinte, estas medidas caducaram em 7 de outubro de 2014 (5).

3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 4 de outubro de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito antidumping paralelo

(9)

Em paralelo, em 8 de outubro de 2014, a Comissão anunciou o início de um inquérito antidumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações, na União, de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (7) («inquérito paralelo»).

(10)

No âmbito desse inquérito, a Comissão instituiu, em julho de 2015, através do Regulamento (UE) n.o 2015/1081 (8), um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia. As medidas provisórias foram instituídas por um período de seis meses.

(11)

Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão instituiu, através do Regulamento (UE) 2015/2385 (9), um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia.]

(12)

Os dois inquéritos paralelos abrangeram o mesmo período de inquérito de reexame e o mesmo período considerado, como definido no considerando 13.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(13)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.   Partes abrangidas pelo inquérito e pela amostragem

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores do Brasil e da RPC, os importadores conhecidos, os utilizadores e comerciantes conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

(16)

No aviso de início, a Comissão anunciou que poderia vir a recorrer a uma amostragem dos produtores-exportadores da RPC, dos produtores da União e dos importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Não foi prevista qualquer amostragem para os produtores-exportadores do Brasil.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(17)

Dos 12 produtores-exportadores chineses conhecidos, dois responderam ao questionário de amostragem. Tendo em conta o número limitado de empresas que colaboraram no inquérito, não foi necessário recorrer a amostragem.

Amostragem de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas e produção mais representativo. A amostra era constituída por seis produtores da União e pelas respetivas empresas coligadas, uma vez que a estrutura interna dos grupos se afigurava pouco clara no início do inquérito no que diz respeito às funções de produção e de revenda do produto em causa. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % da produção total da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

(19)

Em março de 2015, um dos produtores da União incluídos na amostra vendeu todas as suas atividades, incluindo equipamento, licenças de direitos, obrigações relativas aos trabalhadores e aos contratos em vigor a uma nova empresa. Uma vez que esta alteração ocorreu após o período de inquérito, não é pertinente para a investigação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base.

Amostra de importadores independentes

(20)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(21)

Catorze importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem anexo ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(22)

Cinco empresas responderam ao formulário de amostragem. Quatro delas eram enroladores, ou seja, utilizadores industriais que importavam o produto em causa para subsequente transformação antes da revenda; uma empresa era um comerciante, que, no entanto, não importou o produto em causa durante o período considerado. Devido ao número limitado de empresas que responderam ao formulário de amostragem, a amostragem não se justificava.

(23)

Dois outros utilizadores deram-se a conhecer e foi-lhes enviado um questionário de utilizador.

Questionários e colaboração

(24)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União.

(25)

A Comissão enviou questionários aos seis produtores da União incluídos na amostra e às suas empresas coligadas, a dois produtores-exportadores brasileiros e a dois produtores-exportadores chineses, a um comerciantes e aos seis utilizadores acima mencionados identificados na União.

(26)

Foram recebidas respostas ao questionário de todos os produtores da União incluídos na amostra e de três utilizadores.

(27)

Dois produtores-exportadores chineses e um produtor brasileiro responderam ao questionário. Um segundo produtor brasileiro mostrara inicialmente interesse em colaborar no inquérito, mas não respondeu ao questionário. Por conseguinte, foi enviada uma carta a essa empresa, informando-a da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A empresa respondeu que não preencheria o questionário, mas que a sua posição seria representada pela Associação Brasileira do Alumínio («ABAL»). Além disso, foram recebidas observações escritas da ABAL.

Visitas de verificação

(28)

Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União:

Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Merseburg, Alemanha

Alcomet AD, Schumen, Bulgária

Eurofoil Luxemburg SA, Dudelange, Luxemburgo e a sua empresa coligada Eurofoil France SAS, Rugles, França

Hydro Aluminium Slim S.p.a., Cisterna di Latina, Itália

Impol d.o.o., Maribor, Eslovénia

Symetal S.A., Atenas, Grécia

 

Utilizadores:

Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co KG, Minden, Alemanha

Sphere Group, Paris, França

 

Produtor-exportador do Brasil:

Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), São Paulo, Brasil

 

Produtores-exportadores da RPC:

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Zhenjiang, RPC, e as suas empresas coligadas Hangzhou Five Star Aluminium Company, Hangzhou, RPC; Hangzhou Dinsheng Import & Export, Hangzhou, RPC; e Dingsheng Aluminium Industries (Hong Kong) Trading Co, Hong Kong.

Nanshan Light Alloy co. Ltd., Yantai, RPC

 

Produtores do país de economia de mercado:

Assan Alüminyum San. ve Tic. A.S, Istambul, Turquia

Panda Aluminium Inc. Co., Ancara, Turquia

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(29)

O produto em causa são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 kg (rolos «jumbo») originário do Brasil e da RPC, atualmente classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto em causa»). O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio de uso doméstico («AHF» — aluminium household foil).

(30)

O AHF é fabricado à base de alumínio puro, que é antes do mais vazado em tiras espessas (com uma espessura de alguns mm, ou seja, com uma espessura até 1 000 vezes superior à do produto em causa) e, subsequentemente, enrolado, em diferentes fases, até atingir a espessura desejada. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um processo térmico e são finalmente apresentadas em bobinas (rolos).

(31)

Estas bobinas de AHF voltam a ser enroladas em rolos mais pequenos por transformadores a jusante designados enroladores. O produto obtido (ou seja, os rolos de uso doméstico que não o produto em causa) é utilizado em embalagens multiusos de curta duração, sobretudo para uso doméstico, catering e comércio de alimentos e flores.

2.   Produto similar

(32)

O inquérito mostrou que o produto em causa, o produto produzido e vendido nos mercados internos brasileiro e chinês, o produto produzido e vendido no mercado interno da Turquia, que serviu como país análogo, e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base bem como as mesmas utilizações de base.

(33)

Por conseguinte, a comissão concluiu que estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(34)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte do Brasil e da RPC.

1.   Brasil

(35)

Um produtor do Brasil colaborou no inquérito. Antes da instituição das medidas iniciais, o produtor representava 100 % das exportações de AHF provenientes do Brasil para a União.

1.1.   Ausência de exportações durante o período de inquérito de reexame

(36)

Durante o período de inquérito de reexame, não se registaram quaisquer exportações de AHF provenientes do Brasil para a União. Por conseguinte, não há probabilidade de continuação do dumping por parte do Brasil. A avaliação limitou-se, por isso, à probabilidade de reincidência de dumping com base nos preços de exportação para outros países terceiros.

1.2.   Probabilidade de reincidência de dumping

(37)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no Brasil, a ausência de dumping do Brasil para outros mercados e a atratividade do mercado da União.

1.2.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada no Brasil

(38)

A utilização da capacidade dos produtores brasileiros que colaboraram no inquérito era superior a 90 %, e a sua capacidade de reserva não utilizada de 3 000 toneladas por ano, o que equivale a 6 % da produção da indústria da União e a 3 % do consumo da União. Concluiu-se, por conseguinte, que não havia uma capacidade não utilizada significativa que pudesse ser orientada para o mercado da União, se as medidas contra o Brasil viessem a caducar.

(39)

Os outros dois produtores brasileiros conhecidos não colaboraram no inquérito e, por conseguinte, a sua capacidade não utilizada não pôde ser verificada. Um estudo apresentado pelos requerentes estimou a capacidade combinada de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, dos dois outros produtores em 58 000 toneladas para todos os tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio combinados, o equivalente à capacidade total do produtor brasileiro colaborante. Considera-se pouco provável que estes dois produtores tivessem uma capacidade não utilizada significativa que pudesse ser orientada para o mercado da União, se as medidas contra o Brasil viessem a caducar: não exportaram para a União, nem durante o período do inquérito de reexame, nem antes da instituição das medidas iniciais.

1.2.2.   Ausência de dumping do Brasil para outros mercados

(40)

As exportações do produtor brasileiro colaborante durante o período de inquérito de reexame destinavam-se a um único cliente nos EUA. Essas exportações representaram 68 % do total das exportações de AHF brasileiro para os EUA em 2013, o que faz do produtor que colaborou no inquérito o maior exportador brasileiro de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Estas exportações representaram 33 % de todas as exportações de AHF brasileiro em 2013. Não foi detetado qualquer dumping nestas exportações, ao comparar o preço de exportação com o valor normal no Brasil. A ausência de dumping foi determinada utilizando a metodologia em seguida descrita.

1.2.2.1.   Valor normal

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar, para o produtor colaborante no Brasil, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa do Brasil. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no Brasil eram representativas.

(42)

Posteriormente, a Comissão analisou se as vendas do produto similar no mercado interno podiam considerar-se como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas no mercado interno rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. As vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(43)

Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

1.2.2.2.   Determinação do preço de exportação

(44)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente.

1.2.2.3.   Comparação

(45)

O valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador que colaborou no inquérito foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(46)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível das características físicas, os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

1.2.2.4.   Margem de dumping

(47)

Nesta base, a Comissão concluiu que não existia dumping nas exportações para os EUA.

(48)

Por conseguinte, a Comissão considera improvável que, se as atuais medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores do Brasil viessem a vender o produto em causa para o mercado da União a preços de dumping.

1.2.3.   Atratividade do mercado da União

(49)

Os preços no mercado interno brasileiro são atrativos, como é demonstrado pelo facto de a grande maioria da produção ser vendida no mercado interno. Estas vendas no mercado interno são rentáveis. Os níveis de preços no Brasil são semelhantes aos preços no mercado da União.

(50)

Por conseguinte, não é provável que, se as medidas caducarem, as exportações brasileiras para o mercado da União aumentem significativamente mediante a subcotação dos preços da União.

1.2.4.   Alegações das partes interessadas relativas à probabilidade de reincidência de dumping por parte do Brasil

(51)

Duas partes interessadas, a ABAL e a CBA, alegaram que não há probabilidade de reincidência de dumping por parte do Brasil, pelas seguintes razões:

i)

ausência de exportações brasileiras do produto em causa para o mercado da União;

ii)

o Brasil tornou-se recentemente um importador líquido de alumínio, em vez de exportador líquido, devido à crescente procura no seu mercado interno;

iii)

aumento dos custos de produção, devido ao aumento dos custos da matéria-prima e da eletricidade, que resultaram numa perda de competitividade dos produtos brasileiros;

iv)

ausência de grandes volumes de exportações do Brasil para a União de folhas de alumínio destinadas a transformação, um produto similar, mas não sujeito a medidas antidumping;

v)

presença de empresas coligadas já estabelecidas no território da União, que são responsáveis pela prestação de serviços no mercado da União, em vez do recurso às exportações do Brasil;

vi)

ausência de capacidade não utilizada e decréscimo da produção no Brasil, e consequente improbabilidade de desvio ou expansão da capacidade;

vii)

diferenças em termos de características físicas entre os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados.

(52)

No que diz respeito à primeira alegação, o inquérito confirmou a ausência de exportações do Brasil para a União. No entanto, a Comissão considera que a ausência de exportações se pode ter devido às medidas antidumping em vigor. A ausência de exportações não é, portanto, por si só, prova suficiente para concluir que não há risco de reincidência das práticas de dumping.

(53)

No que respeita à segunda alegação, o estatuto de importador líquido de alumínio primário do Brasil, desde 2014, foi confirmado pelo inquérito. Também foi confirmado o aumento da procura interna no Brasil: entre 2009 e 2013, o consumo no mercado interno de todos os produtos de alumínio aumentou 48 % e o consumo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio aumentou 24 %. No entanto, as partes interessadas não apresentaram elementos de prova de que esta circunstância eliminaria necessariamente o risco de reincidência do dumping. Contudo, o aumento da procura interna no Brasil foi considerado um fator de aumento da atratividade do mercado interno, quando se analisou a atratividade do mercado da União, como acima se explica.

(54)

No que diz respeito à terceira alegação, o inquérito confirmou os preços mais elevados no mercado interno, mas tal não foi suficiente para concluir que o dumping não poderia voltar a ocorrer, na presença de preços elevados no mercado interno.

(55)

Quanto à quarta alegação, as partes interessadas não apresentaram elementos de prova de que o comportamento relativo a um produto pudesse ser utilizado para prever o comportamento relativamente a outro. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(56)

Relativamente à quinta alegação, o inquérito confirmou que existiam empresas coligadas dos produtores brasileiros que não colaboraram no inquérito estabelecidas na União. No entanto, uma vez que nenhuma destas empresas colaborou no inquérito, não foi possível determinar se efetivamente produziam o produto similar para abastecer o mercado da União. Por conseguinte, a referida alegação não pôde ser verificada.

(57)

No que se refere à sexta alegação, o inquérito confirmou a inexistência de uma capacidade não utilizada considerável. Essa informação foi considerada aquando da avaliação da capacidade de produção e da capacidade não utilizada no Brasil, tal como acima se explica.

(58)

Quanto à sétima alegação, as diferenças nas características físicas foram devidamente tidas em conta na comparação entre o valor normal e os preços de exportação, tal como explicado anteriormente.

1.2.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping do Brasil

(59)

O inquérito mostrou que havia apenas uma capacidade não utilizada limitada, no Brasil, que pudesse ser orientada para o mercado da União, caso as medidas contra o Brasil viessem a caducar. Não foram detetadas práticas de dumping para outros mercados. A atratividade do mercado da União para os produtores brasileiros é considerada limitada, tendo em conta a grande atratividade do seu mercado interno e a semelhança entre os níveis de preços.

(60)

Tendo em conta o que precede, considera-se pouco provável uma reincidência do dumping por parte do Brasil, caso as medidas viessem a caducar.

(61)

Por conseguinte, o processo deve ser encerrado no que se refere às importações do produto em causa originário do Brasil.

2.   RPC

(62)

Dois produtores da RPC colaboraram no inquérito. Tinham inicialmente comunicado 4 264 toneladas de exportações para a União, o que, segundo o Eurostat, teria correspondido a 250 %-350 % do total das importações chinesas para a União, durante o período de inquérito do reexame. No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o volume das exportações se situava num intervalo de 900 a 1 100 toneladas para o primeiro produtor, o que correspondia a 53 %-90 % do total das exportações da RPC para a União. A maior parte destas exportações foi efetuada ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não estava sujeita a direitos antidumping nem a direitos aduaneiros. Apurou-se que o segundo produtor não exportara o produto em causa para a União durante o período de inquérito de reexame.

2.1.   Seleção do país análogo e cálculo do valor normal

(63)

No aviso de início, a Comissão convidara todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar a Turquia como país terceiro com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. A Turquia havia sido utilizada como país análogo no inquérito inicial.

(64)

Uma parte interessada manifestou reservas sobre a proposta da Turquia e sugeriu a África do Sul como país análogo alternativo, alegando que a África do Sul seria mais adequada porque a estrutura de custos dos produtores turcos seria diferente da estrutura de custos dos produtores chineses e porque a Turquia tinha, em julho de 2014, instituído direitos antidumping de 22 % sobre as importações chinesas de todos os tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(65)

Para além das sugestões apresentadas pelas partes interessadas, a própria Comissão procurou identificar um país análogo adequado. Identificou a Índia, o Japão, a Coreia do Sul, os Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos da América e Taiwan como países análogos potenciais, devido ao seu grande volume de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. No entanto, constatou-se que o Japão, os EUA e Taiwan produziam folhas e tiras, delgadas, de alumínio mais finas, mas não o produto em causa.

(66)

Foram enviados pedidos de colaboração aos produtores conhecidos na Índia, na África do Sul, na Coreia do Sul, nos Emirados Árabes Unidos e na Turquia. Apenas dois produtores-exportadores da Turquia colaboraram. Não houve resposta dos produtores de outros países análogos potenciais.

(67)

Verificou-se que a Turquia era um importante produtor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com um mercado aberto e livre de distorções no que respeita aos preços da matéria-prima ou da energia. Os processos de produção na Turquia e na RPC foram considerados similares. A Turquia foi selecionada como país análogo para determinar o valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e foram realizadas visitas de verificação às instalações das duas empresas que colaboraram no inquérito.

(68)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes na Turquia, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(69)

Averiguou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas no mercado interno rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. As vendas no mercado interno de um produtor tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. A rendibilidade das vendas do segundo produtor não pôde ser determinada, devido à falta de dados pormenorizados de contabilização dos custos.

(70)

O valor normal do segundo produtor não pôde ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, devido à falta de dados pormenorizados de contabilização dos custos.

(71)

Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço do primeiro produtor efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(72)

Um produtor chinês alegou que o valor normal não podia ser validamente calculado com base nas vendas de um único produtor turco no mercado interno. Além disso, o produtor chinês sublinhou que o caráter confidencial dos dados comerciais do produtor turco não permitia avaliar ou fundamentar a margem de dumping resultante.

(73)

A utilização dos dados de um único produtor no país análogo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual esses preços podem ser utilizados se resultarem de uma verdadeira concorrência no mercado interno. Tal como indicado nos considerandos 68 e 69, existem vários produtores no mercado interno turco e a Turquia é também um importador de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, a Comissão considera que os preços no mercado turco são o resultado de uma verdadeira concorrência e que não existe qualquer elemento que indique que o preço de um único produtor não pode ser utilizado para determinar o valor normal. No que diz respeito aos dados relativos às empresas, a Comissão deve proteger a confidencialidade dos dados apresentados pelas partes, pelo que não pode divulgar ao produtor chinês informações comercialmente sensíveis relativas ao produtor turco. As alegações do referido exportador chinês devem, portanto, ser rejeitadas.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(74)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelos primeiros clientes independentes.

(75)

Um produtor chinês indicou que a sua taxa de restituição do IVA teria sido calculada incorretamente. O cálculo foi alterado em conformidade e a Comissão divulgou de novo as conclusões revistas para o produtor em causa.

2.3.   Comparação

(76)

O valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador que colaborou no inquérito foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(77)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

(78)

Um produtor chinês alegou que o direito aduaneiro normal de 7,5 % na Turquia eleva os preços praticados no mercado interno no mesmo montante e que este deveria ser ajustado para permitir uma comparação equitativa. O produtor chinês alegou ainda que não se justificaria um ajustamento dos custos de embalagem, uma vez que os custos de embalagem se aplicam a todos os produtores, independentemente do local em que se encontrem.

(79)

A Comissão nota que a China também tem em vigor um direito de importação para as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, não parece existir qualquer distorção da comparação devido à existência de um direito de importação na Turquia. Além disso, mesmo que fosse concedido um ajustamento para ter em conta o direito de importação, não iria altera o facto de existir um dumping significativo por parte dos exportadores chineses para o mercado da União. No que respeita aos custos de embalagem, foi efetuado um ajustamento dos preços de exportação chineses e dos preços no mercado interno turco, a fim de neutralizar quaisquer diferenças de embalagem. Por conseguinte, o ajustamento para ter em conta os custos de embalagem não pode provocar uma distorção da comparação. Estas alegações devem, pois, ser rejeitadas.

2.4.   Margem de dumping

(80)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(81)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Zhenjiang, RPC

28,1 %

2.5.   Probabilidade de uma continuação do dumping por parte da RPC

(82)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o dumping por parte da RPC para outros mercados e a atratividade do mercado da União.

2.5.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(83)

A utilização da capacidade dos dois produtores chineses que colaboraram no inquérito foi estabelecida em 85 % e 90 %. A capacidade não utilizada destes dois produtores foi de 50 000 toneladas e é equivalente à produção total da indústria da União e a mais de 50 % do consumo da União. Além disso, uma das empresas que colaboraram no inquérito estava a constituir uma capacidade adicional de 40 000 toneladas de enrolamento de folhas e tiras. Concluiu-se, por conseguinte, que existe uma capacidade não utilizada significativa que pode ser dirigida para o mercado da União, pelo menos em parte, se as medidas contra a RPC vierem a caducar.

(84)

Os outros produtores chineses conhecidos não colaboraram no inquérito e, por conseguinte, não foi possível verificar a sua capacidade não utilizada. Um estudo apresentado pelos requerentes estimou que a capacidade combinada de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, dos outros produtores chineses que não colaboraram no inquérito era cerca de dez vezes a capacidade combinada dos dois produtores que colaboraram no inquérito. O estudo estima que a capacidade total de produção da indústria chinesa para todos os tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é 450 000 toneladas superior ao consumo interno chinês total. O estudo prevê, além disso, que a capacidade de produção chinesa continue a aumentar, passando de 2,5 milhões de toneladas em 2014 para 2,8 milhões de toneladas em 2018, e que o crescimento do consumo interno chinês de 2,1 milhões de toneladas para 2,4 milhões de toneladas, durante o mesmo período, não deverá ser suficiente para absorver totalmente o aumento da capacidade. Por conseguinte, é provável que exista uma capacidade não utilizada adicional entre os produtores que não colaboraram que pode ser dirigida para o mercado da União, pelo menos em parte, se as medidas contra a RPC vierem a caducar.

(85)

Um produtor chinês, não contestando as conclusões relativas aos volumes da capacidade não utilizada, alegou que era irrealista pensar que toda a capacidade não utilizada seria encaminhada para o mercado da União.

(86)

A Comissão considera, em consonância com a sua avaliação nos considerandos 84 e 97, que a capacidade não utilizada pode ser orientada para o mercado da União, pelo menos parcialmente. O considerando 83 foi alterado em conformidade.

2.5.2.   Dumping da RPC para outros mercados

(87)

Os preços de exportação para outros mercados, durante o período de inquérito de reexame, de um dos produtores chineses colaborantes (sendo os principais destinos de exportação os Emirados Árabes Unidos, a Arábia Saudita, o Egito, a Índia e os EUA) eram inferiores ao valor normal estabelecido nos considerandos 63 a 71 e, consequentemente, objeto de dumping. Não foi possível obter os preços de exportação para outros mercados do segundo produtor chinês.

(88)

Tendo em conta a existência de dumping para outros mercados, a Comissão conclui que o produtor-exportador da RPC vende o produto em causa a países terceiros a preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão considera que é provável que, se as atuais medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores da RPC também venderiam o produto em causa para o mercado da União a preços de dumping.

(89)

Um produtor chinês alegou que a existência de práticas de dumping nas exportações para outros mercados é irrelevante, uma vez que o âmbito do reexame é limitado ao mercado da União e não ao mercado mundial. De acordo com o produtor chinês, as comparações de preços entre mercados são inadequadas, dado que as estruturas de preços noutras partes do mundo podem ser diferentes. Além disso, a presença de exportações da União para esses mesmos mercados também deve ser comparada, o que poderia levar à conclusão de que os preços no mercado interno da União são demasiado elevados.

(90)

Tal como explicado no considerando 82, a Comissão teve em conta vários indicadores para avaliar a probabilidade de reincidência de dumping para o mercado da União. A Comissão considera que os exportadores que se verificou terem praticado dumping noutros mercados são mais suscetíveis de praticar dumping na União, quando comparados com os exportadores que se apurou não praticarem dumping noutros mercados. Por isso, trata-se de um indicador pertinente para estabelecer a probabilidade de continuação do dumping. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

(91)

A alegação relativa ao comportamento de exportação dos produtores da União é abordada no considerando 171.

2.5.3.   Atratividade do mercado da União

(92)

Tal como referido no considerando 114, o inquérito revelou que, na ausência de direitos antidumping, as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de importação normal, durante o período de inquérito do reexame, teriam subcotado os preços da indústria da União, em média, em 12,2 %. Além disso, concluiu-se que as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não sujeitas a direitos antidumping ou direitos aduaneiros, que constituíam cerca de 75 % das importações chinesas, subcotavam os preços de venda da indústria da União em 18 %. Os preços chineses também são inferiores aos preços de exportação de qualquer outro país para a União. Estas diferenças de preço mostram claramente a atratividade do mercado da União e a capacidade dos exportadores chineses de praticarem uma concorrência pelos preços, caso as medidas sejam revogadas.

(93)

Assim, é razoável esperar que, se as medidas forem revogadas, uma parte substancial das atuais exportações chinesas seja reencaminhada para a União.

(94)

Vale a pena recordar que, antes da instituição das medidas iniciais, o inquérito inicial determinara que a parte de mercado chinesa no mercado da União ascendia a 30,72 %. Por conseguinte, é provável que, se as medidas caducarem, as exportações chinesas, que representam atualmente 2 % do mercado da União, venham a aumentar significativamente para recuperar a parte de mercado perdida na União.

(95)

Um produtor chinês alegou que uma pequena margem de subcotação era parte de um mecanismo de preços normal, sempre que produtores não nacionais estão em concorrência com os produtores nacionais. A subcotação dos preços de 12,2 % seria razoável e não causaria dificuldades aos produtores da União.

(96)

A existência de subcotação dos preços não pode, por si só, levar a concluir a existência de comportamento desleal por parte do exportador. No presente caso, no entanto, a margem de subcotação apurada indicava os níveis de preços prováveis das importações chinesas, caso as medidas venham a caducar, bem como a sua capacidade para assumir uma parte de mercado na União, em detrimento da indústria da União. Além disso, constatou-se que essas importações são suscetíveis de ser objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento de que o nível de subcotação dos preços de 12,2 % seria razoável é irrelevante neste contexto, pelo que foi rejeitado.

2.5.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping da RPC

(97)

O inquérito mostrou que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping, com margens de dumping muito consideráveis. Demonstrou igualmente que a capacidade não utilizada para a produção do produto em causa na RPC é significativa em comparação com o consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Esta capacidade não utilizada será provavelmente orientada, pelo menos em parte, para o mercado da União, caso as medidas contra a RPC venham a caducar.

(98)

Além disso, as exportações da RPC para países terceiros foram efetuadas a preços de dumping. Este comportamento em matéria de preços das exportações chinesas em mercados terceiros mostra a probabilidade de continuação do dumping no mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(99)

Além disso, a atratividade do mercado da União em termos de preços indica que existe um risco de reorientação das exportações chinesas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(100)

Tendo em conta o que precede, é provável que, se as medidas em vigor caducarem, as importações chinesas objeto de dumping do produto em causa venham a aumentar substancialmente.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(101)

O produto similar foi fabricado por 12 produtores da União conhecidos durante o período de inquérito de reexame. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(102)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estimada em 47 349 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas estatísticas do Eurostat, nas respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados estimados relativos aos produtores não incluídos na amostra e prestados pelos requerentes. Como indicado no considerando 18, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 70 % do total da produção da União do produto similar.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(103)

Foram fornecidos pelos requerentes dados sobre a produção, a capacidade de produção, o volume de vendas, o emprego e volume de exportação relativos a toda a indústria da União, para o período considerado. Os dados foram estimados e apresentados sob a forma de um intervalo mínimo e máximo, repartidos em duas categorias: produtores da União incluídos na amostra e produtores da União não incluídos na amostra. Para os produtores da União incluídos na amostra, a Comissão utilizou os dados reais e verificados fornecidos por essas empresas nas respetivas respostas ao questionário. Para os produtores da União não incluídos na amostra, foram utilizados os valores fornecidos pelos requerentes. Estas estimativas foram disponibilizadas para observação às partes interessadas. Não foram, no entanto, recebidas observações.

2.   Consumo da União

(104)

Foram utilizados no presente inquérito os valores relativos ao consumo da União estabelecidos e publicados no inquérito paralelo. Foram determinados com base no volume de vendas total estimado da indústria da União no mercado da União e no volume total das importações, com base em dados do Eurostat e corrigidos, sempre que necessário, por dados verificados apresentados pelo produtor-exportador do inquérito paralelo relativo às importações provenientes da Rússia e pelas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(105)

Uma vez que só existe um produtor-exportador na Rússia, todos os valores relativos a este exportador tiveram de ser apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. Além disso, para evitar que o volume das importações russo seja calculado por dedução, também foi necessário utilizar gamas de valores para o consumo e os volumes de importação provenientes de outros países terceiros.

(106)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União de folhas de alumínio em rolos (AHF) (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Consumo da União

[71 300-82 625]

[74 152-92 540]

[84 847-108 239]

[83 421-105 760]

Índice (2011 = 100)

100

[104-112]

[119-131]

[117-128]

Fonte: Dados publicados no inquérito paralelo, baseados nos dados do Eurostat, nas respostas ao questionário e nas informações fornecidas pelos requerentes.

(107)

O consumo da União aumentou entre 2011 e 2013, mas diminuiu entre 2013 e o período de inquérito de reexame. No total, o consumo aumentou entre 17 % e 28 % durante o período considerado. O aumento do consumo entre 2011 e o período de inquérito de reexame deve-se essencialmente ao aumento das importações provenientes da Rússia e outros países terceiros, enquanto as vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram apenas ligeiramente (ver considerando 134).

3.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(108)

Uma vez que o inquérito determinou não existir probabilidade de continuação ou reincidência de dumping por parte do Brasil (ver considerando 60), a análise do volume, dos preços e da parte de mercado das importações é limitada às importações provenientes da RPC. A Comissão determinou o volume e os preços das importações provenientes da RPC com base em dados do Eurostat.

a)   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(109)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações provenientes da RPC

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

RPC

Volume das importações ao abrigo do regime de importação normal (toneladas)

[2 000 — 2 300]

[200 — 400]

[150 — 350]

[300 — 400]

Volume das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (toneladas)

[800 — 1 000]

[700 — 1 000]

[950 — 1 300]

[900 — 1 300]

Volume total das importações (todos os regimes) (toneladas)

[2 843 — 3 205]

[967 — 1 378]

[1 137 — 1 603]

[1 222 — 1 699]

Índice (2011 = 100)

100

[34 — 43]

[40 — 50]

[43 — 53]

Parte de mercado (%)

4

1

1

2

Fonte: Eurostat.

(110)

Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram entre 47 % e 57 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 4 % para 2 %, ou seja, uma diminuição de dois pontos percentuais, durante o período considerado. Tanto os volumes de importação como a parte de mercado da RPC se mantiveram em níveis baixos durante todo o período considerado.

b)   Preço das importações e subcotação dos preços

(111)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objeto de dumping.

Quadro 3

Preço médio das importações objeto de dumping

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

2 251

2 417

2 306

2 131

Índice (2011 = 100)

100

107

102

95

Fonte: Eurostat.

(112)

Os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram durante o período considerado, passando de 2 251 EUR/tonelada para 2 131 EUR/tonelada, o que corresponde a uma diminuição de cerca de 5 %. Durante todo o período considerado, os preços das importações chinesas foram, em média, inferiores aos preços de venda da indústria da União no mercado da União e aos preços das importações provenientes de outros países terceiros.

(113)

Durante o período de inquérito de reexame, cerca de 75 % das importações provenientes da China, representando uma parte de mercado de mais de 1 %, foram efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não estavam sujeitas nem a direitos antidumping, nem a direitos aduaneiros. Constatou-se que subcotavam os preços de venda da indústria da União em 18 %. No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante, que representou cerca de 53 %-90 % das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame e realizou 98 % das suas importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, a margem de subcotação estabelecida variou entre 15 % e 18 %.

(114)

Os restantes 25 % das importações provenientes da China foram efetuados ao abrigo do regime de importação normal. Adicionando os direitos aduaneiros e os direitos antidumping aos preços CIF chineses, os preços chineses calculados para essas importações foram, em média, mais elevados do que os preços de venda da indústria da União no mercado da União, pelo que houve subcotação negativa (– 12,5 %). No entanto, considerando os preços sem direitos antidumping, haveria uma subcotação de 12,2 %.

(115)

Ao considerar todas as importações chinesas, independentemente do regime de importação, e adicionando os direitos aduaneiros e os direitos antidumping aplicáveis aos preços CIF das importações efetuadas ao abrigo do regime normal, apurou-se que os preços chineses subcotaram os preços de venda da indústria da União em 10,2 %, em média, durante o período de inquérito do reexame.

(116)

Um produtor chinês alegou que a margem de subcotação de 18 % estabelecida para as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo era incorreta, uma vez que os preços dos produtores da União incluíam uma «tarifa normal integrada de 7,5 %», para a qual os utilizadores no mercado interno não podiam obter compensação, se incorporassem o AHF fabricado na União nas exportações para países terceiros. No entanto, a parte interessada não fundamentou a alegação e, em especial, não explicou a noção de «tarifa normal integrada». Em qualquer caso, convém recordar que, tal como explicado no considerando 113, as importações efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo não estão sujeitas a direitos aduaneiros. Por conseguinte, não se justificaria proceder a ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros que não são suportados. Importa igualmente referir que a Comissão aplicou corretamente o ajustamento para ter em conta o direito aduaneiro, ao estabelecer a margem de subcotação para as importações efetuadas ao abrigo do regime normal, no considerando 114, e para todas as importações chinesas, independentemente do regime de importação, no considerando 115. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(117)

O mesmo produtor chinês alegou que era necessário deduzir a taxa do direito aduaneiro das margens de subcotação de 12,2 % e 10,2 % estabelecidas, respetivamente, nos considerandos 114 e 115. No entanto, esclarece-se que, para estabelecer essas margens, a Comissão já teve em conta o direito aduaneiro aplicável às importações efetuadas ao abrigo do regime normal. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros (todos os regimes de importação)

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Brasil

Volume (toneladas)

0

0

0

0

Rússia

Volume (toneladas)

[19 532 – 26 078]

[23 243 – 34 422]

[27 345 – 39 116]

[26 368 – 37 812]

 

Índice (2011 = 100)

100

[119 – 132]

[140 – 150]

[135 – 145]

 

Parte de mercado (%)

29

34

34

34

 

Preço médio (EUR/tonelada)

[2 145 – 2 650]

[2 038 – 2 624]

[1 952 – 2 571]

[1 973 – 2 597]

 

Índice (2011 = 100)

100

[95 – 99]

[91 – 97]

[92 – 98]

Turquia

Volume (toneladas)

[5 120-6 100]

[8 090-10 553]

[11 213-14 213]

[11 520-14 579]

 

Índice (2011 = 100)

100

[158-173]

[219-233]

[225-239]

 

Parte de mercado (%)

7

11

13

13

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 950

2 743

2 710

2 571

 

Índice (2011 = 100)

100

93

92

87

Outros países terceiros (não incluindo a China)

Volume (toneladas)

[3 100 – 3 750]

[279-750]

[1 891 – 3 000]

[3 162 – 4 313]

 

Índice (2011 = 100)

100

[9-20]

[61-80]

[102-115]

 

Parte de mercado (%)

4

1

2

4

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 878

2 830

2 687

2 406

 

Índice (2011 = 100)

100

98

93

84

Total

Volume (toneladas)

[29 000 – 35 000]

[33 000 – 43 000]

[41 000 – 54 000]

[42 000 – 56 000]

 

Índice (2011 = 100)

100

[113 – 125]

[142 – 155]

[145 – 160]

 

Parte de mercado (%)

41

46

50

51

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 538

2 453

2 401

2 367

 

Índice (2011 = 100)

100

97

95

93

Fonte: Eurostat, dados relativos à Rússia estabelecidos e publicados no inquérito paralelo.

(118)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros na União aumentaram entre 45 % e 60 %, sendo este aumento mais rápido do que a evolução do consumo da União. Por conseguinte, a parte de mercado dos outros países terceiros aumentou de 41 % para 51 % ao longo deste período.

(119)

Não houve importações do Brasil durante o período considerado. Os volumes de importações provenientes da Rússia aumentaram entre 40 % e 50 % de 2011 até 2013, com uma ligeira diminuição durante o período de inquérito de reexame. A parte de mercado correspondente aumentou de 29 % em 2011 para 34 % em 2012 e, em seguida, permaneceu constante até ao final do período de inquérito de reexame. Durante o período considerado, os volumes das importações provenientes da Turquia aumentaram entre 125 % e 139 % e a sua parte de mercado aumentou de cerca de 7 % para 13 %. Os preços de importação da Turquia diminuíram 13 % durante o período considerado, mas mantiveram-se acima do nível de preços das importações provenientes de outros países terceiros, incluindo a Rússia e a China, mantendo-se a níveis similares aos preços da indústria da União durante o período de inquérito de reexame.

(120)

Em geral, as importações provenientes de outros países terceiros, com exclusão da RPC, da Rússia e da Turquia aumentaram entre 2 % e 15 %. No entanto, como o consumo da União aumentou, a sua parte de mercado total passou de 4 % em 2011 para cerca de 2 % em 2013 e, em seguida, aumentou para 4 % no final do período de inquérito de reexame; os seus preços situavam-se a níveis mais baixos do que os preços da indústria da União, exceto em 2012.

(121)

Durante todo o período considerado, os preços das importações provenientes de outros países terceiros foram mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC.

(122)

Um produtor chinês alegou que a análise da Comissão quanto às importações provenientes de outros países terceiros, nos considerandos 118 a 121, deveria ter abrangido todo o mercado das folhas e tiras, em vez de incidir sobre o produto em causa, uma vez que as decisões feitas pelos produtores da União, no que diz respeito a outros tipos de folhas e tiras, alegadamente influenciariam a sua produção do produto em causa. Esta alegação não foi fundamentada. Em todo o caso, o inquérito estabeleceu, tal como mencionado no considerando 185, que o maior produtor de AHF da União incluído na amostra produzia apenas AHF e que os produtores da União que produziam AHF e outros tipos de folhas e tiras, designadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») não podiam alternar facilmente entre a produção de um produto e do outro, uma vez que era necessária a produção de ambos os produtos em determinadas quantidades para maximizar a eficiência. Tal como referido no considerando 185, o inquérito mostrou ainda que os produtores da União incluídos na amostra tinham uma proporção de produção estável entre estes tipos de folhas e tiras, durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(123)

Um produtor chinês observou que, uma vez que a capacidade de produção dos produtores da União representava menos de 50 % do consumo da União, era necessário que os utilizadores importassem AHF de produtores-exportadores de países terceiros. Nessa base, o produtor chinês alegou que, ao abastecer os utilizadores não servidos pelos produtores da União, os produtores-exportadores concorriam entre si e não com os produtores da União. Esta alegação não foi, porém, fundamentada. Em primeiro lugar, a alegação de que a capacidade de produção dos produtores da União representava menos de 50 % do consumo da União é incorreta. Tal como demonstrado nos considerandos 106 e 129, a capacidade de produção da indústria da União representou entre 58 % e 74 % do consumo da União, durante o período de inquérito do reexame, e foi superior a 55 %, durante todo o período considerado. Além disso, como mostra o quadro 5, o inquérito estabeleceu que a indústria da União dispôs de capacidade não utilizada durante todo o período considerado, a qual poderia ter sido utilizada para servir o mercado da União se, com efeito, não tivesse havido concorrência de importações objeto de dumping. Além disso, as importações provenientes de países terceiros também estavam em concorrência com o produto similar produzido pela indústria da União, uma vez que os clientes existentes dos produtores da União podiam mudar para fornecedores de países terceiros. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações gerais

(124)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(125)

Como se refere no considerando 18, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(126)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Tal como explicado no considerando 103, a Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações prestadas pelos requerentes, que foram devidamente verificadas no que diz respeito às empresas incluídas na amostra. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(127)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(128)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(129)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção total, capacidade de produção e utilização da capacidade da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

44 316

46 165

48 796

47 349

Índice (2011 = 100)

100

104

110

107

Capacidade de produção (toneladas)

54 777

54 485

59 186

61 496

Índice (2011 = 100)

100

99

108

112

Utilização da capacidade (%)

81

85

82

77

Índice (2011 = 100)

100

105

102

95

Fonte: Respostas ao questionário, informações fornecidas pelos requerentes.

(130)

A produção conheceu flutuações durante o período considerado. Pese embora tenha aumentado entre 2011 e 2013, diminuiu entre 2013 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de produção aumentou 7 % durante o período considerado.

(131)

A capacidade de produção aumentou 12 % durante o período considerado.

(132)

Em resultado do aumento da capacidade de produção mais elevado do que o volume de produção, a utilização da capacidade diminuiu 5 % ao longo do período considerado.

(133)

Um produtor chinês alegou que a capacidade de uma unidade de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não deveria ser expressa em toneladas, dado que a mesma maquinaria produz diferentes massas de folhas num dado período de tempo, dependendo da espessura e da largura das folhas. Em resposta a esta alegação, não se contesta que a capacidade de uma unidade de produção, expressa em toneladas, possa ser influenciada pela espessura ou largura das folhas e tiras fabricadas. Contudo, as importações do produto em causa e certos fatores de prejuízo, como o consumo, os volumes de vendas e a produção, foram estabelecidos usando toneladas como unidade de medição. É uma questão de coerência na análise do prejuízo, utilizar a mesma unidade de medida para efeitos de comparação. Além disso, o inquérito não apontou para alterações na gama de produtos da indústria da União que pudessem levar a invalidar a utilização de toneladas como unidade de medição. Também é de salientar que a parte interessada em questão não apresentou quaisquer informações quantitativas que demonstrassem que uma unidade de medição diferente teria alterado a análise deste fator de prejuízo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(134)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas (toneladas)

[41 007-45 870]

[41 007-49 081]

[42 647-52 292]

[41 827-50 457]

Índice (2011 = 100)

100

[100-107]

[104-114]

[102-110]

Parte de mercado (%)

55

53

4

4

Fonte: Respostas ao questionário, Eurostat, informações fornecidas pelos requerentes

(135)

O volume de vendas de AHF aumentou ligeiramente durante o período considerado. O volume de vendas aumentou, principalmente entre 2011 e 2013, ou seja, entre 4 % e 14 %. Durante o período de inquérito de reexame, o volume de vendas diminuiu; no total, o volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 % durante o período considerado. O aumento dos volumes de vendas, tendo em conta o aumento paralelo do consumo e o aumento das importações, conduziu, porém, a uma diminuição da parte de mercado da indústria da União, de 55 %, em 2011, para 47 % no período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 8 pontos percentuais durante o período considerado.

5.2.3.   Crescimento

(136)

Embora o consumo da União tenha aumentado entre 17 % e 28 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou entre 2 % e 10 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 8 pontos percentuais.

5.2.4.   Emprego e produtividade

(137)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

769

787

758

781

Índice (2011 = 100)

100

102

99

102

Produtividade (toneladas/trabalhador)

58

59

64

61

Índice (2011 = 100)

100

102

112

105

Fonte: Respostas ao questionário, informações fornecidas pelos requerentes.

(138)

O emprego da indústria da União flutuou durante o período considerado e, em termos globais, registou um ligeiro aumento de 2 %.

(139)

Entre 2011 e 2013, a produtividade aumentou, devido antes ao maior aumento da produção do que ao aumento do emprego. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, a produtividade diminuiu 7 %, mas permaneceu mais elevada do que no início do período considerado em 2011.

5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(140)

A margem de dumping das importações provenientes da RPC foi de 28,1 % durante o período de inquérito de reexame (ver considerando 81), mas o seu impacto sobre a situação da indústria da União foi limitado devido às medidas antidumping em vigor que conseguiram conter o volume das importações objeto de dumping.

(141)

No entanto, tal como estabelecido no inquérito paralelo, o volume das importações objeto de dumping provenientes da Rússia aumentou significativamente durante o período considerado. Essas importações causaram um prejuízo importante à indústria da União. Por conseguinte, a recuperação da indústria da União não foi possível, não obstante a existência das medidas antidumping.

5.3.   Indicadores microeconómicos

5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(142)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços e custos de venda

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

2 932

2 714

2 705

2 597

Índice (2011 = 100)

100

93

92

89

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 995

2 794

2 699

2 651

Índice (2011 = 100)

100

93

90

89

Fonte: Respostas ao questionário.

(143)

O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou contínua e globalmente 11 % ao longo do período considerado.

(144)

Apesar desta diminuição, o custo unitário de produção permaneceu acima do preço médio de venda da indústria da União e esta não pôde cobrir os seus custos de produção com o preço de venda, exceto em 2013. O inquérito paralelo estabeleceu que a indústria da União não pôde aumentar o seu preço de venda devido à pressão exercida nos preços pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia.

5.3.2.   Custos da mão de obra

(145)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos da mão de obra

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

21 692

22 207

20 603

20 594

Índice (2011 = 100)

100

102

95

95

Fonte: Respostas ao questionário.

(146)

Entre 2011 e o período de inquérito de reexame, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 5 %. Em primeiro lugar, os custos da mão de obra aumentaram 2 % entre 2011 e 2012, tendo em seguida diminuído entre 2012 e 2013, para, em seguida, permanecerem estáveis durante o período de inquérito de reexame.

5.3.3.   Existências

(147)

Durante o período considerado, os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Existências finais

1 931

1 999

2 133

2 085

Índice (2011 = 100)

100

104

110

108

Existências finais em percentagem de produção (%)

5

5

5

5

Índice (2011 = 100)

100

100

100

100

Fonte: Respostas ao questionário.

(148)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam essencialmente nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

(149)

As existências finais aumentaram globalmente 8 % durante o período considerado. Embora as existências tenham aumentado de 2011 para 2013 em 10 %, entre 2013 e o final do período de inquérito de reexame diminuíram ligeiramente. As existências finais em percentagem de produção permaneceram estáveis durante todo o período considerado.

5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(150)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 2,2

– 2,9

0,2

– 2,1

Índice (2011 = 100)

100

65

209

104

Cash flow (EUR)

1 505 960

2 909 820

3 365 140

1 962 349

Índice (2011 = 100)

100

193

223

130

Investimentos (EUR)

3 271 904

5 404 990

4 288 862

4 816 442

Índice (2011 = 100)

100

165

131

147

Retorno dos investimentos (%)

– 4

– 5

0

– 3

Índice (2011 = 100)

100

60

209

108

Fonte: Respostas ao questionário.

(151)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União foi deficitária, exceto em 2013, em que se obteve uma margem de lucro ligeiramente acima do limiar de rendibilidade. A rendibilidade desceu entre 2011 e 2012 e subiu em 2013, mas, em seguida, diminuiu novamente durante o período de inquérito de reexame, altura em que atingiu um nível semelhante ao de 2011. Globalmente, a rendibilidade aumentou 4 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 0,1 pontos percentuais, impedindo a indústria da União de realizar lucros durante o período de inquérito de reexame. Conforme foi estabelecido no inquérito paralelo, esta situação ficou a dever-se principalmente à pressão exercida pelos preços das importações russas que entraram na União a preços de dumping, subcotando os da indústria da União e impedindo-a de aumentar os seus preços de venda a fim de cobrir os respetivos custos de produção.

(152)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow flutuou durante o período considerado, com uma tendência para o aumento. Globalmente, o cash flow líquido aumentou 30 % ao longo do período considerado. No entanto, deve salientar-se que, em valores absolutos, o cash flow se manteve a níveis baixos, quando comparado com o total do volume de negócios do produto em causa.

(153)

Os investimentos aumentaram 47 % durante o período considerado. Os investimentos aumentaram 65 % entre 2011 e 2012, diminuíram em 2013 e aumentaram novamente durante o período de inquérito de reexame. Tratou-se, essencialmente, dos investimentos necessários para as novas máquinas, tendo permanecido a níveis bastante baixos durante o período de inquérito de reexame, em comparação com o volume de negócios total.

(154)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo a partir de 2011, exceto em 2013, em que registou 0 %, refletindo a tendência da rendibilidade. Em geral, o retorno dos investimentos aumentou ligeiramente (8 %) durante o período considerado.

(155)

No que respeita à capacidade de obtenção de capital, a deterioração da capacidade de os produtores da União incluídos na amostra gerarem capital para o produto similar foi enfraquecendo a sua situação financeira, na medida em que reduziu os fundos gerados internamente. O inquérito concluiu que, de um modo geral, a capacidade de obtenção de capital se deteriorou durante o período considerado.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(156)

Vários indicadores de prejuízo principais revelaram uma tendência negativa. No que respeita à rendibilidade, a indústria revelou-se deficitária quase durante todo o período considerado, exceto em 2013, ano em que atingiu um nível apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade; durante o período de inquérito de reexame, a indústria da União realizou um lucro negativo de – 2,1 %. Os preços de venda diminuíram 11 % durante o período considerado. O custo unitário, que diminuiu igualmente 11 %, manteve-se superior aos preços médios de vendas durante todo o período considerado, exceto em 2013. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 8 pontos percentuais, ou seja, de 55 % em 2011 para 47 % no período de inquérito de reexame.

(157)

Alguns indicadores de prejuízo evoluíram de forma positiva ao longo do período considerado. O volume de produção aumentou 7 % e a capacidade de produção 12 %. Estes aumentos não acompanharam, contudo, o aumento do consumo, que foi muito mais elevado, ou seja, entre 17 % e 28 %. O volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 %. Todavia, num mercado com o consumo a aumentar, tal não se traduziu num aumento da parte de mercado, mas antes, pelo contrário, numa perda da parte de mercado de 8 pontos percentuais. Os investimentos cresceram 47 %. Estes diziam respeito a novas máquinas e permaneceram em níveis bastante baixos durante o período de inquérito de reexame. Do mesmo modo, o cash flow aumentou 30 % durante o período considerado, mas manteve-se a níveis baixos. Estas tendências positivas não excluem, pois, a existência de prejuízo.

(158)

O produtor brasileiro que colaborou no inquérito e a Associação Brasileira do Alumínio alegaram que, de acordo com a análise dos documentos financeiros disponíveis ao público emitidos por alguns requerentes, não haveria um prejuízo importante. Esta opinião é contrariada pelos resultados do inquérito, que se baseia em dados reais e verificados provenientes da indústria da União relativos ao AHF. Com efeito, alguns dos produtores da União não produziram exclusivamente AHF e, por conseguinte, os documentos financeiros acessíveis ao público não podem revelar a situação real da indústria da União no que toca ao AHF. Por conseguinte, as conclusões sobre a situação económica da indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base não devem ser baseadas em documentos financeiros publicamente disponíveis, mas antes em informações mais pormenorizadas e verificadas, disponíveis no âmbito do inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(159)

As mesmas partes interessadas alegaram que as estatísticas e as declarações publicadas pela Associação Europeia de Folha de Alumínio («EAFA») indicavam que a indústria da União não tinha sofrido qualquer prejuízo durante o período considerado, incluindo o período de inquérito de reexame. No entanto, constatou-se que as estatísticas e declarações utilizadas se referiam a todo o setor das folhas de alumínio ou a uma categoria de «calibres mais finos», que abrange o AHF, mas também outros tipos de folhas e tiras, como as folhas destinadas a transformação e as folhas utilizadas para embalagens flexíveis. Nesta base, não pode ser retirada qualquer conclusão válida no que diz respeito ao produto em causa, pelo que a alegação foi rejeitada.

(160)

Um produtor chinês alegou que a evolução dos custos unitários descrita no considerando 156 não podia ser conciliada com a evolução do preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres — London Metal Exchange («preço LME»). Em resposta a esta alegação, é de assinalar que o preço pago pelos produtores da União a fundições ou comerciantes de alumínio é a soma do preço LME e de uma sobretaxa denominada «prémio para metais». Por conseguinte, qualquer avaliação do custo unitário dos produtores da União unicamente com base no preço LME tem de ser considerada incompleta. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(161)

A mesma parte interessada alegou que a conciliação entre a evolução dos custos unitários e a evolução do preço do alumínio continuaria a ser impossível, mesmo que o prémio fosse tido em conta. Esta alegação não foi, porém, fundamentada. Além disso, o inquérito revelou que o preço LME diminuiu mais de 20 % durante o período considerado, ao passo que o prémio para metais mais do que duplicou durante o mesmo período. Tendo em conta o preço na LME e o prémio para metais, em conjunto, o custo total do alumínio pago pelos produtores da União diminuiu durante o período considerado em cerca de 11 %. Esta diminuição corresponde e é mesmo idêntica à descida do custo unitário comunicado durante o mesmo período, no considerando 156. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(162)

Um produtor chinês referiu o considerando 156 e alegou que as causas possíveis do prejuízo foram importações a preços mais baixos, custos de produção alegadamente mais elevados, falta de interesse pelo AHF (uma vez que os preços de outros tipos de folhas e tiras na União seriam mais elevados) e falta de interesse no mercado da União, dado que os preços do AHF seriam mais elevados nos mercados de exportação. No que diz respeito aos custos de produção mais elevados, o produtor chinês mencionou o elevado prémio para os metais e o facto de a indústria da União utilizar uma combinação de dois métodos de fabrico — laminagem a quente e vazamento contínuo –, embora a dependência exclusiva do vazamento contínuo fosse mais eficaz em termos de custos.

(163)

Em resposta a estas alegações, é conveniente recordar que, dos considerandos 156 e 157, se pode concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. No que diz respeito às alegações sobre os custos de produção, é de notar, em primeiro lugar, que, no que se refere ao papel do prémio para metais como potencial fator de prejuízo, o inquérito estabeleceu que a indústria da União e o produtor-exportador russo suportaram custos comparáveis com o abastecimento em matérias-primas para o fabrico de AHF, uma vez que os preços de mercado dessas matérias-primas, tanto na Rússia, como no mercado da União, estão diretamente ligados à Bolsa de Metais de Londres. Assim, pode concluir-se que o nível do prémio para metais não foi um fator de prejuízo durante o período de inquérito do reexame. No que diz respeito ao papel potencial dos métodos de fabrico, o inquérito revelou que o vazamento contínuo foi utilizado para produzir quase dois terços do AHF produzido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame. Qualquer diferença na relação custo/eficácia seria, assim, atenuada pela preponderância do vazamento contínuo como método de produção na União. Também se explica, no considerando 185, que nada indicava que a indústria da União tivesse perdido interesse no AHF. O inquérito não deu qualquer indicação de que os produtores da União negligenciassem o mercado da União a favor dos mercados de exportação de AHF. Na realidade, o inquérito revelou que os produtores da União só exportaram 1 182 toneladas de AHF para países terceiros durante o período de inquérito do reexame, o que representa menos de 3 % das vendas dos produtores da União no mercado interno durante o mesmo período. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(164)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(165)

Uma vez que se concluiu não existir probabilidade de reincidência de dumping por parte das importações do Brasil, a análise da probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo limitou-se às importações provenientes da RPC.

(166)

Para avaliar a probabilidade da reincidência ou continuação do prejuízo, caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(167)

Como indicado nos considerandos 124 a 164, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Durante todo o período considerado, as importações chinesas apenas estiveram presentes no mercado da União em quantidades limitadas, enquanto o volume das importações e a parte de mercado da Rússia aumentaram durante o mesmo período. No inquérito paralelo, concluiu-se que as importações provenientes da Rússia eram objeto de dumping e causavam um prejuízo importante à indústria da União, ao passo que as importações provenientes da China –tendo em conta o seu baixo volume e os baixos níveis de preços — só em parte contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União sem, no entanto, se quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Ao mesmo tempo, como indicado nos considerandos 80 a 100, o inquérito mostrou que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período do inquérito de reexame e que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar.

2.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços da RPC

(168)

As capacidades não utilizadas significativas da RPC, que não podem ser inteiramente absorvidas pela procura interna e noutros mercados de exportação além do mercado da União; a continuação do dumping durante o período de inquérito do reexame, com margens de dumping muito consideráveis; e as práticas de dumping dos exportadores chineses para os mercados de países terceiros, descritas em pormenor nos considerandos 82 a 100 indicam claramente que existe uma forte probabilidade de os volumes de importações objeto de dumping provenientes da China aumentarem consideravelmente, caso as medidas em vigor venham a caducar.

(169)

Se as medidas em vigor forem revogadas, os preços das importações chinesas, com toda a probabilidade, irão subcotar os preços de venda da indústria da União no mercado da União. Com efeito, o inquérito revelou que, na ausência de direitos antidumping, as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de importação normal, durante o período de inquérito do reexame, teriam subcotado os preços da indústria da União, em média, em 12,2 % (10).

(170)

Tal como referido nos considerandos 92 a 94, o mercado da União é atrativo para as importações chinesas, uma vez que os preços no mercado da União estavam amplamente em consonância com os preços noutros mercados de exportação. Além disso, em julho de 2014, a Turquia instituiu medidas antidumping contra a China sobre uma gama de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, incluindo o produto em causa. Por conseguinte, é provável que uma parte da produção anteriormente exportada para a Turquia seja redirigida para o mercado da União, caso as medidas contra a China sejam revogadas. Conclui-se, pois, que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações chinesas a preços de dumping, subcotando significativamente os preços da indústria da União e causando, assim, um novo prejuízo para a indústria da União.

(171)

O produtor brasileiro que colaborou no inquérito e a Associação Brasileira do Alumínio alegaram que, com base nas estatísticas publicadas pela EAFA, foi possível estabelecer que os produtores da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio aumentaram as suas exportações para mercados de países terceiros, o que demonstrava que esses mercados eram mais atrativos do que o mercado da União. Relativamente a esta alegação, constatou-se que as estatísticas utilizadas por estas partes se referiam a todo o setor das folhas de alumínio ou a uma categoria de «calibres mais finos», que inclui AHF, mas também outros tipos de folhas e tiras, como as folhas destinadas a transformação e as folhas utilizadas para embalagens flexíveis. Nesta base, não é possível tirar conclusões válidas no que respeita apenas ao produto em causa. Além disso, o inquérito estabeleceu que os volumes do produto em causa exportados pela indústria da União para mercados de países terceiros durante o período de inquérito do reexame ascenderam apenas a 1 182 toneladas, o que representa menos de 3 % das suas vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. As alegações a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas.

3.   Conclusão

(172)

Tendo em conta os resultados do inquérito, conclui-se que a revogação das medidas contra a RPC resultaria provavelmente num aumento significativo das importações chinesas a preços de dumping, subcotando significativamente os preços da indústria da União e causando, assim, maior prejuízo para a indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(173)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos operadores, importadores e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(174)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Tal como referido no considerando 167, o prejuízo importante resulta sobretudo das importações objeto de dumping da Rússia, ao passo que as importações provenientes da China contribuíram apenas em parte para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Foi igualmente estabelecido que existia uma probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas contra a China viessem a caducar.

(175)

Se as medidas contra a China forem revogadas, é provável que as importações chinesas prossigam em volumes importantes no mercado da União, a preços de dumping, que também subcotarão significativamente os preços de venda da indústria da União e exercerão maior pressão sobre os preços do que a pressão exercida pelas importações russas objeto de dumping durante o período de inquérito do reexame. A indústria da União será forçada a acompanhar os níveis de preços mais baixos, aumentando assim as suas perdas.

3.   Interesse dos utilizadores

(176)

Os utilizadores na União são os enroladores, cujas atividades consistem na comercialização de material de embalagem (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mas também papel e plástico), após terem enrolado as folhas e tiras de alumínio — AHF — em pequenos rolos («rolos de uso doméstico») e na sua reembalagem, para venda a empresas retalhistas e industriais. Seis empresas deram-se a conhecer e receberam um questionário. Três empresas colaboraram no processo, respondendo ao questionário. Duas das empresas que colaboraram no inquérito foram inspecionadas no local.

(177)

O inquérito demonstrou que as folhas de AHF constituem a principal matéria-prima dos enroladores, representando cerca de 80 % dos seus custos totais de fabrico.

(178)

Durante o período de inquérito de reexame, nenhum dos três utilizadores que colaborou no inquérito importou da RPC. As principais fontes de abastecimento foram a indústria da União, a Rússia e a Turquia.

(179)

Como os enroladores são fornecedores de uma vasta gama de produtos de embalagem, para as três empresas que colaboraram no inquérito, a atividade pressuposta pelas folhas de AHF representou entre menos de um sexto e um máximo de um terço do total da sua atividade.

(180)

Durante o período de inquérito de reexame, todos os utilizadores que colaboraram no inquérito se declararam, em termos gerais, rentáveis. No que diz respeito à atividade pressuposta pelo produto em causa, dois dos utilizadores colaborantes foram considerados rentáveis, não sendo possível retirar qualquer conclusão relativamente ao terceiro, devido a uma falta de clareza na repartição dos seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»).

(181)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a manutenção das medidas contra a China não terá um impacto negativo significativo sobre a situação dos utilizadores.

4.   Interesse dos importadores/comerciantes

(182)

Nenhuma empresa envolvida no comércio de AHF e que tivesse importado ou revendido AHF originário da RPC durante o período considerado se deu a conhecer após a publicação do aviso de início. O inquérito mostrou ainda que a indústria da União e os produtores-exportadores vendiam AHF, na sua maior parte, diretamente aos utilizadores. Por estes motivos, não há qualquer indicação de que a instituição de medidas pudesse ter um efeito negativo sobre a situação dos importadores/comerciantes.

5.   Fontes de abastecimento

(183)

Algumas partes interessadas alegaram que a indústria da União não tem capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura na União. Por conseguinte, essas partes alegaram que, caso se mantenham as medidas contra o Brasil e a China e, ao mesmo tempo, se forem instituídas medidas definitivas contra a Rússia, a União enfrentará uma escassez da oferta, que aumentará o preço do AHF. Consequentemente, os enroladores também teriam que aumentar os seus preços dos rolos de uso doméstico, com desvantagem para os consumidores.

(184)

Em resposta a esta alegação, o inquérito mostrou que a indústria da União tem capacidade excedentária e que tem capacidade para aumentar a produção e as vendas de AHF na União. Além disso, existem outras fontes de abastecimento alternativo disponíveis, como a Turquia, a Arménia e a África do Sul. Por último, importa ainda recordar que as medidas antidumping têm por objetivo criar condições de concorrência equitativas na União, e não impedir as importações chinesas e russas no mercado da União, devendo essas importações entrar no mercado a níveis de preços equitativos.

6.   Outros argumentos

(185)

Uma parte interessada alegou que a indústria da União tinha perdido interesse no AHF e que, por isso, não tinha outra opção que não a utilização de AHF importado. No entanto, o inquérito mostrou que o maior produtor da União incluído na amostra produzia apenas AHF. Outros produtores da UE incluídos na amostra utilizaram as suas instalações de produção para produzir uma combinação de AHF e de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»), que é um produto diferente utilizado numa aplicação diferente do AHF. Esses outros produtores da União tinham um rácio relativamente estável de produção e vendas entre o AHF e o ACF, durante o período considerado. Assim, o inquérito não confirmou as alegações de que a indústria da União estava a perder interesse nas folhas de AHF, pelo que a alegação foi rejeitada.

7.   Conclusão sobre o interesse da União

(186)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de AHF originárias da RPC.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(187)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor contra a RPC e a revogação das medidas em vigor contra o Brasil. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(188)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas antidumping atualmente aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho. Pelo contrário, deverá ser permitida a caducidade das medidas aplicáveis às importações provenientes do Brasil.

(189)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (11). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(190)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008mm, mas não superior a 0,018mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito antidumping (%)

Código adicional TARIC

RPC

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd e Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd

6,4

A944

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd.

20,3

A945

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd.

24,2

A946

Todas as outras empresas

30,0

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

5.   É encerrado o processo antidumping relativo às importações do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, originárias do Brasil.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 5 de outubro de 2009, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil (JO L 262 de 6.10.2009, p. 50).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 49 de 21.2.2014, p. 7).

(5)  Aviso da caducidade de certas medidas antidumping (JO C 350 de 4.10.2014, p. 22).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias do Brasil e da República Popular da China (JO C 350 de 4.10.2014, p. 11).

(7)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO C 354 de 8.10.2014, p. 14).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1081 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO L 175 de 4.7.2015, p. 14).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2385 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (ver página 91 do presente Jornal Oficial).

(10)  Para a determinação da taxa de subcotação de 12,2 %, considerou-se o facto de a taxa do direito aduaneiro aplicável se ter elevado a 4 % durante os primeiros três meses do período de inquérito do reexame, tendo posteriormente aumentado para 7,5 %. A aplicação da atual taxa do direito aduaneiro de 7,5 % a todo o período teria um impacto negligenciável, uma vez que diminuiria a taxa de subcotação em apenas 0,5 %.

(11)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi, 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.