18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2378 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, e o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/16/UE substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho (2). As regras relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade foram objeto de importantes adaptações, nomeadamente no que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros tendo em vista reforçar a eficiência e a eficácia da troca de informações transfronteiras.

(2)

A Diretiva 2014/107/UE (3) do Conselho alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, a fim de introduzir a obrigatoriedade da troca automática de informações sobre contas financeiras e o correspondente conjunto de regras de comunicação e de diligência devida.

(3)

Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico, a Diretiva 2011/16/UE exige a adoção, por meio de atos de execução, de certas regras sobre formulários normalizados e formatos eletrónicos e as modalidades práticas da troca de informações entre Estados-Membros. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 da Comissão (4) estabelece normas de execução no que diz respeito aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar em cumprimento da Diretiva 2011/16/UE.

(4)

Tendo em conta as alterações a introduzir com vista à aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em ordem a facilitar a legibilidade do ato de execução, é conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 e definir novas regras consolidadas.

(5)

A fim de facilitar a troca de informações, a Diretiva 2011/16/UE exige que essa troca de informações ao abrigo da mesma seja efetuada por meio de formulários normalizados, exceto no que se refere à troca automática de informações obrigatória.

(6)

Os formulários normalizados a utilizar devem conter um número de campos suficientemente diversificados para permitir que os Estados-Membros tratem facilmente todos os casos pertinentes, utilizando os campos adequados a cada um deles.

(7)

Para efeitos da troca automática de informações obrigatória, a Diretiva 2011/16/UE exige que a Comissão adote tanto as modalidades práticas como o formato eletrónico. Com vista a assegurar a adequação e a utilização das informações trocadas e a eficiência do próprio intercâmbio, devem ser fixadas normas de execução nesta matéria.

(8)

A condição de a troca automática de informações obrigatória sobre as cinco categorias de rendimento e de capital nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE estar subordinada à disponibilidade das informações justifica que o formato eletrónico correspondente não seja especificado para além do nível da estrutura global e das classes de elementos que compõem o formato eletrónico, enquanto os elementos pormenorizados trocadas no âmbito de cada uma dessas classes continuarem subordinados à sua disponibilidade em cada Estado-Membro.

(9)

Tendo em conta o facto de as informações trocadas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE serem colhidas por Instituições financeiras reportantes nos termos das normas aplicáveis em matéria de comunicação e de diligência devida contidas nos anexos I e II da mesma diretiva e de o intercâmbio não estar, desse modo, subordinado à condição de disponibilidade das informações, o formato eletrónico a utilizar deve, ao invés, ser alargado de molde a abranger o mais baixo nível de pormenor e incluir cada elemento, juntamente com os seus atributos pertinentes, se for caso disso.

(10)

Em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE, as informações devem, na medida do possível, ser comunicadas por meios eletrónicos, utilizando a rede comum de comunicações («CCN»). Sempre que necessário, devem ser especificadas as modalidades práticas de comunicação. As normas de execução devem aplicar-se à comunicação de relatórios, declarações e outros documentos que não consistam das informações trocadas propriamente ditas, mas de informações de apoio a estas, e, no caso de comunicação fora da rede CCN e sem prejuízo de outras modalidades decididas bilateralmente, à comunicação e à identificação das informações trocadas.

(11)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE relativa à obrigatoriedade da troca automática de informações de contas financeiras, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formulários normalizados para a troca de informações a pedido, troca espontânea, notificações e retorno de informação

1.   No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «campo», um espaço, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.

2.   O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declaração de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, deve estar em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3.   O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo do artigo 9.o e do artigo 10.o da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

4.   O formulário a utilizar para os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, da referida diretiva, devem estar em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

5.   O formulário a utilizar para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória

1.   O formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2.   O formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 3.o

Modalidades práticas relativas à utilização da rede CCN

1.   Os relatórios, declarações e outros documentos referidos nas informações comunicadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE podem ser enviados por outros meios de comunicação para além da rede CCN.

2.   Sempre que as informações referidas na Diretiva 2011/16/UE não forem enviadas por via eletrónica através da rede CCN, e se outro meio não for decidido a nível bilateral, as mesmas devem ser comunicadas através de uma carta que as descreva, devidamente assinada pela autoridade competente para o envio dessa comunicação.

Artigo 4.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15).

(3)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 335 de 7.12.2012, p. 42).


ANEXO I

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 2

O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declarações de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades requerente e requerida

Identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação

Descrição geral do caso e, se for caso disso, informações antecedentes específicas suscetíveis de permitir a avaliação da relevância previsível das informações requeridas para a administração e execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o da Diretiva 2011/16/UE.

Fim fiscal a que se destina o pedido de informações

Período sob investigação

Nome e endereço de qualquer pessoa que se suponha estar na posse das informações solicitadas

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Pedido fundamentado de inquérito administrativo específico e razões da recusa de realização do inquérito administrativo específico pedido

Aviso de receção do pedido de informações

Pedido de informações complementares de caráter geral

Razões da incapacidade ou recusa de prestar informações

Razões da incapacidade para responder no prazo relevante e data em que a autoridade requerida considera estar em condições de responder.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO II

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 3

O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o, respetivamente, da Diretiva 2011/16/UE, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades emissora e recetora

Identidade da pessoa objeto da troca espontânea de informações

Período abrangido pela troca espontânea de informações

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Aviso de receção das informações espontâneas.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO III

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 4

O formulário a utilizar para os pedidos de notificação ao abrigo do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, da referida diretiva, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades requerente e requerida

Nome e endereço do destinatário do instrumento ou da decisão

Outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário

Objeto do instrumento ou da decisão

Resposta da autoridade requerida, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE, incluindo a data da notificação do instrumento ou da decisão ao destinatário.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO IV

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 5

O formulário para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, deve conter os seguintes campos (1):

Número de referência

Data

Identidade da autoridade competente responsável pelo retorno de informação

Retorno de caráter geral sobre as informações prestadas

Resultados diretamente relacionados com as informações prestadas.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO V

Formato informatizado referido no artigo 2.o, n.o 1

Os formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE são conformes à estrutura em árvore que se segue e contêm as seguintes séries de elementos (1):

a)

No que respeita à mensagem geral:

Image

b)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre rendimentos do trabalho ou os honorários de administradores:

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c)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre pensões:

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d)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre produtos de seguro de vida:

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e)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre a propriedade e o rendimento de bens imóveis:

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f)

No que respeita ao texto, caso não existam informações a comunicar em relação a uma categoria específica:

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g)

No que diz respeito ao texto para o aviso de receção de informações sobre uma categoria específica:

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(1)  Contudo, apenas terão de constar do formato eletrónico utilizado num determinado caso as classes de elementos efetivamente disponíveis e aplicáveis no caso em questão.


ANEXO VI

Formato eletrónico referido no artigo 2.o, n.o 2

O formato eletrónico para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE é conforme à estrutura em árvore que se segue e contém os seguintes elementos e atributos (1):

a)

No que respeita à mensagem geral:

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b)

No que diz respeito aos tipos comuns ao FATCA e ao CRS utilizados na mensagem prevista na alínea a) anterior:

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c)

No que diz respeito aos tipos comuns OCDE utilizados na mensagem prevista na alínea a) anterior:

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(1)  Contudo, apenas os elementos e atributos efetivamente aplicáveis a um determinado caso após a execução das regras em matéria de comunicação e de diligência devida previstas nos anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE terão de constar do formato eletrónico utilizado nesse caso.