23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2365 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2015

relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial que eclodiu em 2007-2008 revelou um excesso de atividades especulativas, importantes lacunas na regulamentação e na regulação, a ineficácia da supervisão, a opacidade dos mercados e a excessiva complexidade dos produtos no âmbito do sistema financeiro. A União adotou uma série de medidas destinadas a aumentar a solidez e a estabilidade do sistema bancário, nomeadamente o reforço dos requisitos de fundos próprios, regras destinadas a melhorar a governação e a supervisão e regimes de resolução, e a assegurar que o sistema financeiro cumpre o seu papel no sentido de canalizar capital para o financiamento da economia real. Os progressos realizados a nível da criação da união bancária são igualmente determinantes neste contexto. No entanto, a crise realçou também a necessidade de reforçar a transparência e o controlo, não só no setor bancário tradicional mas também nos domínios em que é efetuada a intermediação de crédito de tipo bancário, conhecida por «sistema bancário paralelo», cuja escala é alarmante, estimando-se que corresponda já aproximadamente a metade do sistema bancário regulado. As lacunas relativas a essas atividades, que são semelhantes às exercidas pelas instituições de crédito, poderão vir a afetar o resto do setor financeiro.

(2)

No âmbito dos trabalhos destinados a travar o recurso ao sistema bancário paralelo, o Conselho de Estabilidade Financeira («CEF»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») identificaram os riscos colocados pelas operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM»). As OFVM permitem aumentar a alavancagem, a prociclicidade e a interconexão nos mercados financeiros. Em especial, a falta de transparência na utilização de OFVM impediu os reguladores e os supervisores, bem como os investidores, de avaliarem e controlarem corretamente os respetivos riscos de tipo bancário e o nível de interconexão no sistema financeiro, tanto antes como durante a crise financeira. Neste contexto, em 29 de agosto de 2013, o CEF adotou um quadro estratégico intitulado «Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking» («documento-quadro de política económica do CEF») para dar resposta aos riscos do sistema bancário paralelo no domínio da concessão de empréstimos de valores mobiliários e dos acordos de recompra, que foi aprovado em setembro de 2013 pelos líderes do G 20.

(3)

Em 14 de outubro de 2014, o CEF publicou um quadro regulamentar relativo aos fatores de desconto a aplicar a OFVM não sujeitas a compensação centralizada. Na ausência de compensação, tais operações comportam sérios riscos se não estiverem devidamente garantidas. Muito embora o reforço da transparência na reutilização de ativos dos clientes constitua um primeiro passo para facilitar a capacidade das contrapartes no tocante à análise e prevenção dos riscos, o CEF deverá, até 2016, concluir os seus trabalhos sobre um conjunto de recomendações relativas à aplicação de fatores de redução às OFVM não sujeitas a compensação centralizada a fim de prevenir a alavancagem excessiva e mitigar o risco de concentração e o risco de incumprimento.

(4)

Em 19 de março de 2012, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo. Com base nas numerosas contribuições recebidas e tendo em conta a evolução internacional, a Comissão emitiu, em 4 de setembro de 2013, uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Sistema bancário paralelo – Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro». A Comunicação sublinhava o facto de a complexidade e a opacidade das OFVM dificultarem a identificação das contrapartes e o controlo da concentração dos riscos, o que conduz também a uma alavancagem excessiva no sistema financeiro.

(5)

Um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Erkki Liikanen, adotou um relatório sobre a reforma estrutural do setor bancário da União em outubro de 2012, em que era nomeadamente analisada a interação entre o sistema tradicional e o sistema bancário paralelo. O relatório reconhecia os riscos inerentes às atividades do sistema bancário paralelo, tais como a elevada alavancagem e prociclicidade, e preconizava uma redução da interconexão entre os bancos e o sistema bancário paralelo, que tinha sido um fator de contágio numa crise bancária de natureza sistémica. O relatório sugeria ainda determinadas medidas estruturais para colmatar as deficiências que ainda subsistem no setor bancário da União.

(6)

As reformas estruturais do sistema bancário da União são objeto de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE. Todavia, a imposição de medidas estruturais aos bancos poderá dar origem à transferência de determinadas atividades para setores menos regulados, como o setor bancário paralelo. Essa proposta deverá, por conseguinte, ser acompanhada dos requisitos vinculativos em matéria de transparência e notificação das OFVM estabelecidos no presente regulamento. Assim, as regras de transparência enunciadas no presente regulamento complementam essa proposta.

(7)

O presente regulamento responde à necessidade de aumentar a transparência dos mercados de financiamento através de valores mobiliários e, por conseguinte, do sistema financeiro. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e a convergência internacional, o presente regulamento segue o documento-quadro de política económica do CEF. Institui um quadro a nível da União ao abrigo do qual os elementos das OFVM podem ser notificados de forma eficiente aos repositórios de transações e as informações sobre OFVM e swaps de retorno total podem ser divulgadas aos investidores em organismos de investimento coletivo. A definição de OFVM no presente regulamento não inclui os contratos de derivados na aceção do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, inclui as operações habitualmente designadas por swaps de liquidez e swaps de garantias, que não estão abrangidas pela definição de contratos de derivados no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A necessidade de convergência internacional é reforçada pela probabilidade de, na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, as atividades atualmente desenvolvidas pelos bancos tradicionais serem transferidas para o sistema bancário paralelo, passando a ser exercidas por entidades financeiras e não financeiras. Por conseguinte, essas atividades poderão tornar-se ainda menos transparentes para os reguladores e os supervisores, impedindo-os de terem uma visão de conjunto adequada dos riscos associados às OFVM, o que só agravará as ligações já bem estabelecidas em determinados mercados entre o setor bancário regulado e o sistema bancário paralelo.

(8)

A evolução das práticas de mercado e os desenvolvimentos tecnológicos permitem que os participantes no mercado utilizem operações que não sejam OFVM como fonte de financiamento para a gestão da liquidez e das garantias, como estratégia de reforço dos rendimentos para cobrir vendas a descoberto ou para efeitos de arbitragem fiscal dos dividendos. Tais operações poderão ter um efeito económico equivalente e colocar riscos similares para as OFVM, designadamente: prociclicidade superveniente de flutuações do valor dos ativos e da volatilidade, transformação da maturidade ou da liquidez decorrente do financiamento de ativos ilíquidos ou de longo prazo através de ativos líquidos ou de curto prazo, e contágio financeiro resultante da interconexão de cadeias de operações que envolvam a reutilização de garantias.

(9)

A fim de responder às questões suscitadas pelo documento-quadro de política económica do CEF e pela evolução prevista na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes que poderão criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudiciais para os participantes no mercado e para a estabilidade financeira. Além disso, a falta de regras harmonizadas em matéria de transparência dificulta a comparação, por parte das autoridades nacionais, dos microdados provenientes dos diferentes Estados-Membros e por conseguinte a compreensão dos riscos reais que cada participante no mercado representa para o sistema. É pois necessário evitar que surjam tais distorções e obstáculos na União. Consequentemente, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), interpretado à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(10)

As novas regras em matéria de transparência deverão, por conseguinte, prever a notificação de elementos relativos às OFVM realizadas por todos os participantes no mercado, quer se trate de entidades financeiras ou não financeiras, incluindo a composição da garantia, a possibilidade de reutilização da garantia ou a sua eventual reutilização anterior, a substituição da garantia no final do dia e os fatores de desconto aplicados. A fim de minimizar os custos operacionais suplementares para os participantes no mercado, as novas regras e normas deverão basear-se em infraestruturas, procedimentos operacionais e formatos preexistentes que tenham sido introduzidos no que respeita à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações. Nesse contexto, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá, tanto quanto possível e relevante, minimizar sobreposições e evitar incoerências entre as normas técnicas adotadas nos termos do presente regulamento e as adotadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O enquadramento legal estabelecido pelo presente regulamento deverá, na medida do possível, ser idêntico ao do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações registados para o efeito. Tal deverá igualmente permitir que os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos desse regulamento desempenhem a função de repositório prevista no presente regulamento, se preencherem determinados critérios adicionais, sob reserva da conclusão de um processo de registo simplificado.

(11)

A fim de assegurar a coerência e a eficácia das competências da ESMA para impor sanções, os intervenientes no mercado abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão, por referência ao Regulamento (UE) n.o 648/2012, no que diz respeito às regras processuais, ser subordinados às disposições relativas às competências da ESMA tal como previstas no referido regulamento, especificadas nos atos delegados adotados por força do artigo 64.o, n.o 7, desse mesmo regulamento.

(12)

As operações com membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deverão ficar isentas da obrigação de comunicar as OFVM aos repositórios de transações. Todavia, a fim de assegurar que os reguladores e os supervisores têm uma visão de conjunto adequada dos riscos associados às OFVM realizadas pelas entidades sujeitas à sua regulação ou supervisão, as autoridades relevantes e os membros do SEBC deverão cooperar estreitamente. Essa cooperação deverá permitir que os reguladores e os supervisores cumpram as respetivas responsabilidades e mandatos. Essa cooperação estreita deverá ser confidencial e estar subordinada a um pedido justificado das autoridades competentes relevantes, e só deverá ser prestada para que essas autoridades possam cumprir as respetivas responsabilidades, tendo em devida conta os princípios e requisitos de independência dos bancos centrais e o desempenho das suas funções enquanto autoridade monetária, incluindo o desempenho de operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira que os membros do SEBC estão legalmente habilitados a exercer. Os membros do SEBC deverão poder recusar-se a prestar informações caso as operações sejam por eles realizadas no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias. Deverão notificar a autoridade requerente dessa recusa, acompanhada da respetiva justificação.

(13)

As informações sobre os riscos inerentes aos mercados de financiamento através de valores mobiliários serão armazenadas de forma centralizada, e serão de acesso fácil e direto, nomeadamente, por parte da ESMA, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), das autoridades competentes relevantes, do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e dos bancos centrais relevantes do SEBC, incluindo o Banco Central Europeu («BCE») no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (10), para efeitos de identificação e controlo dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes das atividades do sistema bancário paralelo exercidas por entidades reguladas e não reguladas. Quando redigir as normas técnicas de regulamentação previstas no presente regulamento ou propuser a sua revisão, a ESMA deverá ter em conta as normas técnicas adotadas nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que regem os repositórios de transações no que respeita aos contratos de derivados e a evolução futura dessas normas técnicas de regulamentação. A ESMA deverá ainda procurar garantir que as autoridades competentes relevantes, o ESRB e os bancos centrais relevantes do SEBC, incluindo o BCE, têm acesso direto e imediato às informações necessárias ao cumprimento dos seus deveres, incluindo de definir e executar a política monetária e de exercer a superintendência das infraestruturas dos mercados financeiros. Para esse efeito, a ESMA deverá estabelecer, em projetos de normas técnicas de regulamentação, os termos e condições de acesso a essas informações.

(14)

É necessário introduzir disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes e reforçar os deveres mútuos de assistência e cooperação. Devido ao crescimento da atividade transfronteiriça, as autoridades competentes deverão trocar entre si as informações relevantes para o exercício das suas funções por forma a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, possam ser da responsabilidade das autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Na troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar a correta transmissão dessas informações e a proteção dos direitos das pessoas. Sem prejuízo dos direitos penal ou fiscal nacionais, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais só deverão utilizá-las no cumprimento dos seus deveres e para o exercício das suas funções. Contudo, tal não deverá impedir o exercício, nos termos do direito nacional, das funções dos organismos nacionais responsáveis pela prevenção, investigação ou reparação de casos de má administração.

(15)

As OFVM são amplamente utilizadas pelos gestores de organismos de investimento coletivo para uma gestão eficiente das carteiras. Essa utilização pode ter um impacto significativo no desempenho desses organismos de investimento coletivo. As OFVM podem ser utilizadas para cumprir objetivos de investimento ou para melhorar o rendimento. Os gestores fazem também uso de swaps de retorno total com efeitos equivalentes às OFVM. As OFVM e os swaps de retorno total são amplamente utilizados pelos gestores de organismos de investimento coletivo para promover determinadas estratégias ou para melhorar o seu rendimento. A utilização de OFVM e de swaps de retorno total pode aumentar o perfil geral de risco do organismo de investimento coletivo sem que os investidores sejam devidamente informados da sua utilização. É crucial garantir que os investidores nesses organismos de investimento coletivo estão em condições de efetuar escolhas com conhecimento de causa e de avaliar o perfil geral de risco e de remuneração dos organismos de investimento coletivo. Ao avaliar as OFVM e os swaps de retorno total, o organismo de investimento coletivo deverá ter em conta a substância da transação, para além da sua forma jurídica.

(16)

Os investimentos realizados com base em informações incompletas ou incorretas quanto à estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo podem acarretar perdas importantes para os investidores. É essencial, por conseguinte, que os organismos de investimento coletivo divulguem em pormenor todas as informações pertinentes relacionadas com a sua utilização de OFVM e de swaps de retorno total. Além disso, a total transparência é particularmente importante no domínio dos organismos de investimento coletivo, uma vez que o conjunto de ativos objeto de OFVM e de swaps de retorno total não é detido pelos gestores de organismos de investimento coletivo mas pelos respetivos investidores. A divulgação de todas as informações relativas a OFVM e a swaps de retorno total é, portanto, um instrumento essencial para assegurar a proteção contra eventuais conflitos de interesses.

(17)

As novas regras em matéria de transparência das OFVM e dos swaps de retorno total estão estreitamente relacionadas com as Diretivas 2009/65/CE (11) e 2011/61/UE (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que essas diretivas constituem o enquadramento legal que rege a criação, a gestão e a comercialização dos organismos de investimento coletivo.

(18)

Os organismos de investimento coletivo podem funcionar como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») geridos por sociedades gestoras de OICVM ou por sociedades de investimento de OICVM autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE, ou como fundos de investimento alternativos (FIA) geridos por gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE. As novas regras em matéria de transparência das OFVM e dos swaps de retorno total introduzidas pelo presente regulamento complementam e deverão ser aplicáveis em complemento das disposições dessas diretivas.

(19)

Para que os investidores possam tomar conhecimento dos riscos associados à utilização de OFVM e de swaps de retorno total, os gestores de organismos de investimento coletivo deverão apresentar periodicamente relatórios com informações pormenorizadas sobre o eventual recurso a essas técnicas. Os relatórios periódicos que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA têm atualmente de elaborar deverão ser complementados pelas informações adicionais relativas à utilização de OFVM e de swaps de retorno total. Ao especificar o conteúdo desses relatórios periódicos, a ESMA deverá ter em conta os encargos administrativos e as especificidades dos diferentes tipos de OFVM e de swaps de retorno total.

(20)

A política de investimento de um organismo de investimento coletivo no que diz respeito a OFVM e a swaps de retorno total deverá ser claramente divulgada nos documentos pré-contratuais, tais como o prospeto dos OICVM e a divulgação de informações pré-contratuais aos investidores dos FIA. Os investidores deverão assim estar em condições de compreender e sopesar os riscos inerentes a um dado OICVM ou FIA antes de decidirem investir no mesmo.

(21)

A reutilização de garantias fornece liquidez e permite que as contrapartes reduzam os custos de financiamento. No entanto, tende a criar cadeias complexas de garantias entre a banca tradicional e o sistema bancário paralelo, provocando riscos para a estabilidade financeira. A falta de transparência quanto à medida em que os instrumentos financeiros dados em garantia foram reutilizados e os riscos daí decorrentes em caso de falência podem afetar a confiança nas contrapartes e exacerbar os riscos para a estabilidade financeira.

(22)

No intuito de melhorar a transparência da reutilização, deverão ser impostos requisitos mínimos de informação. A reutilização só deverá ter lugar com o conhecimento e o consentimento expressos da contraparte que presta a garantia. Por conseguinte, o exercício do direito à reutilização deverá ser contabilizado na conta de valores mobiliários da contraparte que presta a garantia, a não ser que essa conta seja regida pelo direito de um país terceiro que possa estabelecer outros meios adequados para contabilizar a reutilização.

(23)

Embora o âmbito de aplicação das regras relativas à reutilização previstas no presente regulamento seja mais amplo do que o da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o presente regulamento não altera o âmbito de aplicação dessa Diretiva, devendo antes ser lido em articulação com essa diretiva. As condições em que as contrapartes têm direito à reutilização e ao exercício desse direito não deverão diminuir de modo algum a proteção conferida a um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade nos termos da Diretiva 2002/47/CE. Assim sendo, neste contexto, nenhuma violação dos requisitos de transparência da reutilização deverá afetar o direito nacional relativo à validade ou ao efeito de uma operação.

(24)

O presente regulamento estabelece, em relação à reutilização de garantias, regras estritas em matéria de informação das contrapartes que não poderão prejudicar a aplicação das regras setoriais adaptadas a determinados operadores, estruturas ou situações. Por conseguinte, as regras em matéria de reutilização previstas no presente regulamento só deverão ser aplicáveis, por exemplo, aos organismos de investimento coletivo e depositários ou clientes na medida em que não estejam previstas regras mais estritas em matéria de reutilização no quadro legal dos organismos de investimento coletivo ou da salvaguarda dos ativos dos clientes que constituam uma lex specialis e que prevaleçam sobre as regras estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo de qualquer regra de direito nacional ou da União que limite a faculdade de as contrapartes procederem à reutilização dos instrumentos financeiros dados em garantia por contrapartes ou por terceiros. A aplicação dos requisitos de reutilização deverá ser diferida por seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, de modo a que as contrapartes disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus acordos de garantia existentes, incluindo acordos-quadro, e para assegurar que os novos acordos de garantia cumprem o disposto no presente regulamento.

(25)

A fim de promover a coerência da terminologia a nível internacional, o termo «reutilização» é utilizado no presente regulamento em linha com o documento-quadro de política económica do CEF. Tal utilização não deverá, contudo, conduzir a incoerências no acervo da União nem deverá, nomeadamente, prejudicar o sentido do termo «reutilização» nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.

(26)

A fim de assegurar o cumprimento pelas contrapartes das obrigações decorrentes do presente regulamento e o seu tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes ficam habilitadas a aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções administrativas e outras medidas administrativas estabelecidas no presente regulamento deverão satisfazer determinados requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à sua publicação, aos principais poderes para impor sanções e aos níveis das coimas. É conveniente que as sanções e outras medidas previstas ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE sejam aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações de transparência relativas aos organismos de investimento coletivo estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.

(27)

Os poderes para impor sanções conferidos às autoridades competentes não deverão prejudicar a competência exclusiva do BCE, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, para revogar a autorização a instituições de crédito para fins de supervisão prudencial.

(28)

As disposições do presente regulamento relativas ao pedido de registo dos repositórios de transações e ao cancelamento do registo não afetam as vias de recurso previstas no capítulo V do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(29)

As normas técnicas no setor dos serviços financeiros deverão assegurar a coerência da harmonização e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. É eficiente e adequado confiar à ESMA, enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, o desenvolvimento de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas. A ESMA deverá assegurar a eficiência dos processos administrativos e de notificação aquando da elaboração das normas técnicas. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nos seguintes domínios: elementos a serem notificados relativos aos diferentes tipos de OFVM; elementos relativos ao pedido de registo ou de extensão do registo de um repositório de transações; elementos dos procedimentos a ser aplicados pelos repositórios de transações destinados a verificar os elementos das OFVM a eles notificados; periodicidade e elementos relativos à publicação dos dados dos repositórios de transações, requisitos aplicáveis a esses dados e acesso aos mesmos; e, se necessário, especificação adicional do conteúdo do anexo.

(30)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE e pelo artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que diz respeito ao formato e à periodicidade das notificações, ao formato do pedido de registo ou de extensão do registo de um repositório de transações, bem como aos procedimentos e formulários para a troca de informações com a ESMA em matéria de sanções e outras medidas.

(31)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de entidades que deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento e aos tipos de taxas, aos atos pelos quais são devidas, ao seu montante e às modalidades de pagamento pelos repositórios de transações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões no que toca à avaliação das regras de países terceiros para efeitos do reconhecimento dos repositórios de transações de países terceiros, e a fim de evitar requisitos que potencialmente envolvam duplicação ou conflitualidade. A avaliação em que se baseiam as decisões de equivalência dos requisitos da notificação num país terceiro não deverá prejudicar o direito dos repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro e reconhecidos pela ESMA a prestarem serviços de notificação a entidades estabelecidas na União, uma vez que a decisão de reconhecimento deverá ser independente daquela avaliação para efeitos de uma decisão equivalente.

(33)

Caso um ato de execução em matéria de equivalência seja revogado, as contrapartes deverão ficar de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(34)

Se adequado, a Comissão deverá cooperar com as autoridades de países terceiros a fim de explorar soluções sinérgicas que assegurem a coerência entre o presente regulamento e os requisitos estabelecidos por esses países terceiros, evitando assim eventuais duplicações nesta matéria.

(35)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir a transparência de determinadas atividades dos mercados financeiros, como a utilização de OFVM e a reutilização da garantia, a fim de permitir o controlo e a identificação dos riscos para a estabilidade financeira que daí advêm, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção de dados pessoais, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, os direitos de defesa e o princípio ne bis in idem, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento tem de ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(37)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e deu parecer em 11 de julho de 2014 (15).

(38)

Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por repositórios de transações deverá ser efetuada de acordo com as regras relativas à transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais efetuada pela ESMA, a EBA ou a EIOPA deverá ser levada a cabo em conformidade com as regras relativas à transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(39)

Com a assistência da ESMA, a Comissão deverá acompanhar a aplicação internacional da obrigação de notificação estabelecida no presente regulamento e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O prazo previsto para a apresentação dos relatórios da Comissão deverá permitir a aplicação prévia efetiva do presente regulamento.

(40)

Na sequência do resultado dos trabalhos efetuados pelas instâncias internacionais relevantes, e com a assistência da ESMA, da EBA e do ESRB, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos efetuados nos esforços envidados a nível internacional para reduzir os riscos associados às OFVM, incluindo as recomendações do CEF sobre a aplicação de fatores de desconto às OFVM não sujeitas a compensação centralizada, e sobre a adequação dessas recomendações aos mercados da União.

(41)

A aplicação dos requisitos em matéria de transparência previstos no presente regulamento deverá ser diferida, a fim de conceder aos repositórios de transações tempo suficiente para requererem a autorização e o reconhecimento das suas atividades previstos no presente regulamento, e às contrapartes e organismos de investimento coletivo tempo suficiente para cumprirem esses requisitos. Em especial, é adequado adiar a aplicação de qualquer requisito de transparência adicional para os organismos de investimento coletivo, tendo em conta as orientações para as autoridades competentes e para as sociedades gestoras de OICVM, emitidas pela ESMA em 18 de dezembro de 2012, que estabelecem um quadro facultativo para as sociedades gestoras de OICVM em matéria de obrigações de divulgação, e a necessidade de reduzir os encargos administrativos dos gestores de organismos de investimento coletivo. A fim de assegurar a execução efetiva da notificação de OFVM, é necessária uma execução faseada dos requisitos por tipo de contraparte. Esta orientação deverá ter em conta a capacidade efetiva das contrapartes para cumprirem as obrigações de notificação previstas no presente regulamento.

(42)

As novas regras uniformes em matéria de transparência das OFVM e de determinados derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente swaps de retorno total, estabelecidas no presente regulamento estão estreitamente relacionadas com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012, porquanto esses derivados OTC estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos nesse regulamento. A fim de assegurar um âmbito de aplicação coerente de ambos os conjuntos de requisitos em matéria de transparência e de comunicação de informações, é necessária uma delimitação clara entre derivados OTC e derivados negociados em mercado regulamentado, independentemente da questão de saber se esses contratos são negociados na União ou em mercados de países terceiros. A definição de derivados OTC constante do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá por conseguinte ser alterada a fim de assegurar que o mesmo tipo de contrato de derivados é identificado quer como derivados OTC quer como derivados negociados em mercado regulamentado independentemente da questão de saber se esses contratos são negociados na União ou em mercados de países terceiros.

(43)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) e de reutilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Às contrapartes numa OFVM estabelecidas:

i)

na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que estejam situadas,

ii)

num país terceiro, se a OFVM for realizada no âmbito das atividades de uma sucursal na União dessa contraparte;

b)

Às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e às sociedades de investimento de tipo OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

c)

Aos gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

d)

Às contrapartes que procedam à reutilização, estabelecidas:

i)

Na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que estejam situadas;

ii)

Num país terceiro, se:

a reutilização for efetuada no âmbito das operações de uma sucursal na União dessa contraparte, ou

a reutilização disser respeito a instrumentos financeiros fornecidos no âmbito de um acordo de garantia por uma contraparte estabelecida na União ou por uma sucursal na União de uma contraparte estabelecida num país terceiro.

2.   Os artigos 4.o e 15.o não são aplicáveis:

a)

Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares nem, a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão;

b)

Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

3.   O artigo 4.o não é aplicável a operações que tenham como contraparte um membro do SEBC.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o a fim de alterar a lista constante do n.o 2 do presente artigo.

Para esse efeito, e antes de adotar esses atos delegados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que seja avaliado o tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

Esse relatório inclui uma análise comparativa do tratamento dos bancos centrais e desses organismos no enquadramento legal de uma série de países terceiros. Desde que o relatório conclua, nomeadamente à luz da análise comparativa e dos efeitos potenciais, que é necessário isentar as responsabilidades monetárias dos bancos centrais e dos organismos desses países terceiros do disposto no artigo 15.o, a Comissão adota um ato delegado que os acrescenta à lista constante do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva centralmente os dados respeitantes a OFVM;

2)

«Contrapartes», as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras;

3)

«Contraparte financeira»:

a)

Uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

c)

Uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros autorizadas nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

d)

Um OICVM e, se necessário, a respetiva sociedade gestora, autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

e)

Um FIA gerido por GFIA autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

f)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

g)

Uma contraparte central autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

h)

Uma central de valores mobiliários autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

i)

Uma entidade de um país terceiro que teria de ser autorizada ou registada nos termos dos atos legislativos referidos nas alíneas a) a h) se estivesse estabelecida na União;

4)

«Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União ou num país terceiro, distinta das entidades a que se refere o ponto 3;

5)

«Estabelecida»:

a)

Dotada de uma sede social, se a contraparte for uma pessoa singular;

b)

Dotada de uma sede estatutária, se a contraparte for uma pessoa coletiva;

c)

Dotada de uma sede social se, em virtude do direito nacional, a contraparte não tiver sede estatutária;

6)

«Sucursal», um estabelecimento de uma contraparte, distinto da sede social e desprovido de personalidade jurídica;

7)

«Concessão de um empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» ou «contração de um empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias», uma operação mediante a qual uma contraparte cede valores mobiliários ou mercadorias, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa data futura ou quando solicitado a fazê-lo pelo cedente, sendo esta operação considerada uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte que efetua a cessão dos valores mobiliários ou das mercadorias e uma contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte à qual estes são cedidos;

8)

«Operação de compra/revenda» ou «operação de venda/recompra», uma operação mediante a qual uma contraparte compra ou vende valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, acordando respetivamente em revender ou recomprar valores mobiliários, mercadorias ou esses direitos garantidos da mesma natureza, por um determinado preço numa data futura, constituindo essa operação uma operação de compra/revenda para a contraparte que compra os valores mobiliários, as mercadorias ou os direitos garantidos e uma operação de venda/recompra para a contraparte que os vende, não se regendo tal operação de compra/revenda ou de venda/recompra por uma venda com acordo de recompra nem por uma compra com acordo de revenda, na aceção do ponto 9;

9)

«Operação de recompra», qualquer operação regida por um acordo mediante a qual uma contraparte cede valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à contraparte ceder ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou a recompra dos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa data futura determinada ou a determinar pelo cedente, constituindo esta operação uma «venda com acordo de recompra» para a contraparte que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a contraparte que os adquire;

10)

«Operação de empréstimo com imposição de margem», uma operação na qual uma contraparte concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários, não incluindo outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários;

11)

«Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»:

a)

Uma operação de recompra;

b)

Uma operação de concessão ou de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

c)

Uma operação de compra/revenda ou de venda/recompra;

d)

Uma operação de empréstimo com imposição de margem;

12)

«Reutilização», a utilização por uma contraparte, em seu nome e por sua própria conta ou por conta de outra contraparte, incluindo uma pessoa singular, de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia. Essa utilização abrange a transferência de titularidade ou o exercício do direito de disposição nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/47/CE, mas não a liquidação do instrumento financeiro em caso de incumprimento da contraparte que presta a garantia;

13)

«Acordo de garantia com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE, celebrado entre contrapartes a fim de garantir uma obrigação;

14)

«Acordo de garantia com constituição de penhor», um acordo de garantia financeira com constituição de penhor na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE, celebrado entre contrapartes a fim de garantir uma obrigação;

15)

«Acordo de garantia», um acordo de garantia com transferência de titularidade e um acordo de garantia com constituição de penhor;

16)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (22);

18)

«Swap de retorno total», um contrato de derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em que uma contraparte paga um montante equivalente ao desempenho económico total, incluindo rendimentos de juros e remunerações, ganhos e perdas decorrentes de movimentos de preços e perdas de crédito, de uma obrigação de referência à outra contraparte.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS OFVM

Artigo 4.o

Obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às OFVM

1.   As contrapartes nas OFVM notificam os elementos das OFVM que tenham realizado, bem como qualquer modificação ou cessação das mesmas, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 5.o ou reconhecido nos termos do artigo 19.o. Esses elementos são notificados o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização, modificação ou cessação da operação.

A obrigação de notificação referida no primeiro parágrafo aplica-se às OFVM:

a)

Realizadas antes da data pertinente de início da aplicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), e ainda em curso nessa data, se:

i)

a maturidade residual dessas OFVM nessa data exceder 180 dias, ou

ii)

essas OFVM tiverem maturidade aberta e estiverem ainda em curso 180 dias após essa data;

b)

Realizadas na data pertinente de início da aplicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), ou após essa data.

As OFVM a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo são notificadas 190 dias a contar da data pertinente de início da aplicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, alínea a).

2.   As contrapartes sujeitas à obrigação de notificação podem delegar a notificação dos elementos das OFVM.

3.   Caso uma contraparte financeira realize uma OFVM com uma contraparte não financeira que, à data do balanço, não exceda os limites de pelo menos dois dos três critérios definidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a contraparte financeira é responsável pela notificação em nome de ambas as contrapartes.

Caso a contraparte das OFVM seja um OICVM gerido por uma sociedade gestora, a sociedade gestora é responsável pela notificação, em nome desse OICVM.

Caso a contraparte das OFVM seja um FIA, o respetivo GFIA é responsável pela notificação em nome desse FIA.

4.   As contrapartes conservam os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham realizado, modificado ou a que tenham posto termo durante pelo menos cinco anos após o termo da operação.

5.   Caso não exista um repositório de transações disponível para registar os elementos das OFVM, as contrapartes asseguram que esses elementos são notificados à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»).

Nesses casos, a ESMA assegura que todas as entidades relevantes a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, têm acesso à totalidade dos elementos das OFVM de que necessitem para o cumprimento das respetivas responsabilidades e mandatos.

6.   Relativamente às informações recebidas nos termos do presente artigo, os repositórios de transações e a ESMA respeitam as disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade, integridade e proteção das informações e cumprem, nomeadamente, as obrigações estabelecidas no artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para efeitos do presente artigo, as referências no artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ao artigo 9.o desse regulamento e aos «contratos de derivados» devem entender-se como sendo feitas ao presente artigo e às «OFVM», respetivamente.

7.   As contrapartes que notifiquem os elementos de uma OFVM a um repositório de transações ou à ESMA, ou as entidades que notifiquem esses elementos por conta de uma contraparte não incorrem em infração a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

8.   A entidade que comunica as informações e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por esse facto.

9.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo e a coerência com a comunicação de informações efetuada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com as normas acordadas a nível internacional, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos das notificações a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo para os diferentes tipos de OFVM incluindo, pelo menos:

a)

As partes na OFVM e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e obrigações dela decorrentes;

b)

O montante de capital; a moeda; os ativos utilizados como garantia e o tipo, qualidade e valor dos mesmos; o método utilizado para constituir a garantia; a possibilidade de reutilização da garantia; nos casos em que a garantia possa ser distinguida de outros ativos, a sua eventual reutilização anterior; qualquer substituição da garantia; a taxa de recompra, a taxa de empréstimo ou a taxa marginal de crédito; os fatores de desconto; a data-valor; a data de vencimento; a primeira data em que o resgate é possível; e o segmento de mercado;

c)

Consoante as OFVM, elementos relativos ao seguinte:

i)

reinvestimento das garantias em numerário,

ii)

valores mobiliários ou mercadorias emprestados ou tomados de empréstimo.

Ao elaborar desses projetos de normas técnicas, a ESMA tem em conta as especificidades técnicas dos conjuntos de ativos e prevê a possibilidade de notificar os dados relativos às posições das garantias, se for caso disso.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do n.o 1 do presente artigo e, na medida do possível, a coerência com a comunicação de informações efetuada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com a harmonização dos formatos entre repositórios de transações, a ESMA redige, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato e a periodicidade das notificações a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo para os diferentes tipos de OFVM.

O formato inclui, nomeadamente:

a)

Identificadores de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier – LEI) mundiais, ou pré-LEI até que esteja plenamente aplicado o sistema de identificadores de entidades jurídicas;

b)

Números de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN); e

c)

Identificadores de transação únicos.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO III

REGISTO E SUPERVISÃO DE UM REPOSITÓRIO DE TRANSAÇÕES

Artigo 5.o

Registo de repositórios de transações

1.   Os repositórios de transações são registados junto da ESMA para efeitos do artigo 4.o nas condições e segundo o procedimento estabelecidos no presente artigo.

2.   A fim de serem elegíveis para registo nos termos do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União, aplicar procedimentos para verificarem se os elementos que lhes são comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, estão completos e corretos, e cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para efeitos do presente artigo, as remissões feitas nos artigos 78.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o artigo 9.o devem entender-se como sendo feitas para o artigo 4.o do presente regulamento.

3.   O registo dos repositórios de transações é válido para todo o território da União.

4.   Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações notificam sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições de registo.

5.   Os repositórios de transações apresentam à ESMA um dos seguintes elementos:

a)

Um pedido de registo;

b)

Um pedido de extensão do registo para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, no caso dos repositórios de transações já registados nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

6.   A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

7.   A fim de assegurar coerência na aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os dados de todos os seguintes elementos:

a)

Procedimentos, a que se refere o n.o 2, do presente artigo, a aplicar pelos repositórios de transações para verificarem se os elementos que lhes são comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, estão completos e corretos;

b)

Pedidos de registo a que se refere o n.o 5, alínea a);

c)

Pedidos simplificados de extensão do registo a que se refere o n.o 5, alínea b), a fim de evitar a duplicação de requisitos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato dos dois elementos seguintes:

a)

Pedidos de registo a que se refere o n.o 5, alínea a);

b)

Pedidos de extensão do registo a que se refere o n.o 5, alínea b).

No que se refere à alínea b) do primeiro parágrafo, a ESMA elabora um formato simplificado para evitar a duplicação de procedimentos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Notificação e consulta das autoridades competentes antes do registo ou da extensão do registo

1.   Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo ou de extensão do registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida, a ESMA procede, sem demora injustificada, à notificação e consulta dessa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.

2.   A ESMA e a autoridade competente relevante trocam todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações ou para a extensão do registo por este prestados, bem como para a supervisão do cumprimento, por parte da entidade em causa, das condições de registo ou de autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 7.o

Análise do pedido

1.   No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 6, a ESMA analisa o pedido de registo ou de extensão do registo com base no cumprimento pelo repositório de transações do disposto no presente capítulo e adota uma decisão de aceitação ou de recusa do registo ou de extensão de registo devidamente fundamentada.

2.   A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da sua adoção.

Artigo 8.o

Notificação das decisões da ESMA em matéria de registos ou de extensão de registos

1.   Sempre que adotar uma decisão nos termos referidos no artigo 7.o, n.o 1 ou cancelar um registo como referido no artigo 10.o, n.o 1, a ESMA notifica o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA notifica da sua decisão, sem demora injustificada, a autoridade competente a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

2.   A ESMA comunica à Comissão todas as decisões tomadas em conformidade com o n.o 1.

3.   A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações registados nos termos do presente regulamento. Essa lista é atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 9.o

Competências da ESMA

1.   As competências atribuídas à ESMA nos termos dos artigos 61.o a 68.o, 73.o e 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em conjugação com os anexos I e II do mesmo, são igualmente exercidas no que respeita ao presente regulamento. As remissões feitas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o artigo 81.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento devem entender-se como sendo feitas para o artigo 12.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, respetivamente.

2.   As competências atribuídas à ESMA, aos seus funcionários ou a outras pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não podem ser utilizadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.

Artigo 10.o

Cancelamento do registo

1.   Sem prejuízo do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA cancela o registo de um repositório de transações caso este:

a)

Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b)

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Tenha deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.   A ESMA notifica sem demora injustificada a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da decisão de cancelar o registo do repositório de transações.

3.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro em que um repositório de transações presta serviços e exerce atividades considere que se verifica uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para o cancelamento do registo do repositório de transações em causa. Caso decida não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA fundamenta devidamente a sua decisão.

4.   A autoridade competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo é a autoridade designada nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Artigo 11.o

Taxas de supervisão

1.   A ESMA cobra taxas aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.o 2 do presente artigo. Essas taxas são proporcionadas ao volume de negócios do repositório de transações em causa e cobrem na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer em resultado de uma eventual delegação de competências nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Na medida em que o artigo 9.o, n.o 1 do presente regulamento se refere ao artigo 74.o, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 as remissões para o artigo 72.o, n.o 3 desse regulamento devem entender-se como sendo feitas para o n.o 2 do presente artigo.

Caso o repositório de transações já esteja registado nos termos do título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as taxas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número só são ajustadas para refletir despesas e custos adicionais relacionados com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações por força do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 30.o para especificar os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 12.o

Transparência e disponibilidade dos dados conservados nos repositórios de transações

1.   Os repositórios de transações publicam periodicamente, e de forma facilmente acessível, as posições agregadas por tipo de OFVM que lhes tenham sido notificadas.

2.   Os repositórios de transações recolhem e conservam os elementos relativos às OFVM e asseguram que as entidades a seguir indicadas têm acesso direto e imediato a esses elementos de modo a poderem cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos:

a)

A ESMA;

b)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»);

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»);

d)

O ESRB;

e)

As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação das operações comunicadas;

f)

Os membros relevantes do SEBC, incluindo o Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

g)

As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução por força do artigo 19.o, n.o 1;

h)

As autoridades de supervisão designadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

i)

As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão das operações, dos mercados, dos participantes e dos ativos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

j)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

k)

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

l)

O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

m)

As autoridades a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades das entidades a que se refere o n.o 2, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

A periodicidade e os elementos das posições agregadas a que se refere o n.o 1 e os elementos relativos às OFVM a que se refere o n.o 2;

b)

As normas operacionais necessárias para permitir, de forma atempada, estruturada e exaustiva:

i)

a recolha de dados pelos repositórios de transações,

ii)

a agregação e comparação de dados entre repositórios;

c)

Os elementos de informação a que devem ter acesso as entidades a que se refere o n.o 2, tendo em conta o respetivo mandato e as suas necessidades específicas;

d)

Os termos e condições em que as entidades a que se refere o n.o 2 devem ter acesso direto e imediato aos dados conservados em repositórios de transações.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação asseguram que a informação publicada nos termos do n.o 1 não permita a identificação das partes em qualquer OFVM.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA FACE AOS INVESTIDORES

Artigo 13.o

Transparência dos organismos de investimento coletivo nos relatórios periódicos

1.   As sociedades gestoras de OICVM, as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA informam os investidores da utilização que fazem de OFVM e de swaps de retorno total da seguinte forma:

a)

As sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento de tipo OICVM através dos relatórios semestrais e anuais a que se refere o artigo 68.o da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Os GFIA através do relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE.

2.   As informações sobre OFVM e sobre swaps de retorno total incluem os dados previstos na secção A do anexo.

3.   Para assegurar a divulgação uniforme de dados mas também para ter em conta as especificidades dos diferentes tipos de OFVM e de swaps de retorno total, tendo em conta os requisitos previstos nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE bem como a evolução das práticas de mercado, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo do anexo, secção A.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.o

Transparência dos organismos de investimento coletivo nos documentos pré-contratuais

1.   O prospeto dos OICVM a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE e a divulgação de informações aos investidores pelos GFIA a que se refere o artigo 23.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2011/61/UE, especificam as OFVM e os swaps de retorno total que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA, respetivamente, estão autorizados a utilizar e indicam claramente que essas operações e esses instrumentos são utilizados.

2.   O prospeto e a divulgação de informações aos investidores a que se refere o n.o 1 incluem os dados previstos na secção B do anexo.

3.   A fim de refletir a evolução das práticas de mercado ou assegurar a divulgação uniforme de dados, e tendo em conta os requisitos previstos nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo do anexo, secção B.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta a necessidade de dar tempo suficiente antes da sua aplicação.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO V

TRANSPARÊNCIA DA REUTILIZAÇÃO

Artigo 15.o

Reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia

1.   O direito das contrapartes a reutilizarem os instrumentos financeiros recebidos a título de garantia fica sujeito pelo menos à observância das seguintes condições, cumulativamente consideradas:

a)

A contraparte que presta a garantia foi devidamente informada por escrito pela contraparte que recebe essa garantia dos riscos e consequências que podem ser inerentes a uma das seguintes situações:

i)

concessão do direito de disposição da garantia ao abrigo de um acordo de garantia com constituição de penhor nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/47/CE,

ii)

celebração de um acordo de garantia com transferência de titularidade;

b)

A contraparte que presta a garantia deu o seu consentimento prévio expresso, conforme confirmado pela assinatura da contraparte que presta a garantia, aposta por escrito ou de forma juridicamente equivalente num acordo de garantia com constituição de penhor, cujos termos prevejam o direito de disposição nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/47/CE, ou acordou expressamente em prestar a garantia mediante um acordo de garantia com transferência de titularidade.

No que diz respeito à alínea a) do primeiro parágrafo, a contraparte que presta a garantia é pelo menos informada por escrito dos riscos e das consequências que podem sobrevir em caso de incumprimento da contraparte que recebe a garantia.

2.   O exercício do direito das contrapartes à reutilização fica sujeito pelo menos à observância das seguintes condições, cumulativamente consideradas:

a)

A reutilização é efetuada nos termos especificados no acordo de garantia a que se refere o n.o 1, alínea b);

b)

Os instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia são transferidos da conta da contraparte que presta a garantia.

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, caso uma contraparte num acordo de garantia esteja estabelecida num país terceiro e a conta da contraparte que presta a garantia seja mantida num país terceiro e seja regida pelo direito desse país, a reutilização é comprovada quer por uma transferência da conta da contraparte que presta a garantia quer por outro meio adequado.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo de legislação setorial mais estrita, nomeadamente as Diretivas 2009/65/CE e 2014/65/UE, e ainda do direito nacional destinado a garantir um nível mais elevado de proteção das contrapartes que prestam as garantias.

4.   O presente artigo não afeta o direito nacional relativo à validade ou ao efeito de uma operação.

CAPÍTULO VI

SUPERVISÃO E AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 16.o

Designação e poderes das autoridades competentes

1.   Para efeitos do presente regulamento, por autoridades competentes entende-se apenas:

a)

Em relação às contrapartes financeiras, as autoridades competentes ou as autoridades nacionais competentes, na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 1024/2013 e (UE) n.o 909/2014, e das Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE, e as autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Em relação às contrapartes não financeiras, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Para efeitos dos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento, relativamente às sociedades gestoras de OICVM e às sociedades de investimento de tipo OICVM, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2009/65/CE;

d)

Para efeitos dos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento, relativamente aos GFIA, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 44.o da Diretiva 2011/61/UE.

2.   As autoridades competentes exercem os poderes que lhes são conferidos pelas disposições referidas no n.o 1 e supervisionam o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.   As autoridades competentes a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d), do presente artigo controlam as sociedades gestoras de OICVM, as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA estabelecidos no seu território, a fim de se certificarem que só utilizam OFVM e swaps de retorno total se cumprirem o disposto nos artigos 13.o e 14.o.

Artigo 17.o

Cooperação entre autoridades competentes

1.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 16.o e a ESMA cooperam estreitamente entre si e trocam informações para o cumprimento dos seus deveres em virtude do presente regulamento, nomeadamente a fim de identificar e corrigir infrações ao presente regulamento.

2.   As autoridades competentes só podem recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação e de troca de informações nos termos do n.o 1 numa das seguintes circunstâncias excecionais:

a)

Já tenha sido intentado, relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas, um processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro da autoridade competente que recebe o pedido; ou

b)

Já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelas mesmas ações, no Estado-Membro da autoridade competente que recebe o pedido.

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente notifica desse facto a autoridade requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.

3.   As entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, e os membros relevantes do SEBC cooperam estreitamente em conformidade com as condições estabelecidas no presente número.

Essa cooperação estreita é confidencial e está subordinada a um pedido justificado das autoridades competentes relevantes, e visa exclusivamente permitir que essas autoridades cumpram as respetivas responsabilidades.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os membros do SEBC podem recusar-se a prestar informações caso as operações sejam por eles realizadas no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias.

No caso da recusa a que se refere o terceiro parágrafo, o membro relevante do SEBC notifica a autoridade requerente dessa recusa acompanhada da respetiva justificação.

Artigo 18.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas em virtude do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, e das autoridades competentes a que se refere o artigo 16.o, e ainda da ESMA, da EBA e da EIOPA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, a EBA e a EIOPA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das contrapartes, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo do direito penal ou fiscal nacional ou do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do direito penal ou fiscal nacional, as autoridades competentes, a ESMA, a EBA, a EIOPA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais em virtude do presente regulamento só podem utilizá-las no cumprimento dos seus deveres e para o exercício das suas funções, no caso das autoridades competentes, no âmbito do presente regulamento, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções, ou ambos. Caso a ESMA, a EBA, a EIOPA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tenha comunicado as informações dê o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

4.   Os n.os 2 e 3 não obstam a que a ESMA, a EBA, a EIOPA, as autoridades competentes ou os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais nos termos do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados ou operadores de mercado, ou com o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.   Os n.os 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de outro Estado-Membro.

CAPÍTULO VII

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.o

Equivalência e reconhecimento dos repositórios de transações

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

b)

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão efetiva e constante dos repositórios de transações e uma fiscalização efetiva e constante das suas obrigações;

c)

Existem garantias de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com países terceiros, e essas garantias são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento; e

d)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica também as autoridades relevantes do país terceiro que estão habilitadas a aceder aos dados sobre OFVM conservados em repositórios de transações estabelecidos na União.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

2.   Caso os repositórios de transações autorizados num país terceiro não estejam sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória ao abrigo do direito desse país terceiro, no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com o país terceiro em causa no que respeita ao acesso mútuo e à troca de informações relativas às OFVM conservadas em repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, de modo a assegurar que todas as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, têm acesso direto e imediato a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

3.   Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 4.o após o seu reconhecimento pela ESMA nos termos dos requisitos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo.

4.   Os repositórios de transações a que se refere o n.o 3 apresentam à ESMA:

a)

Os pedidos de reconhecimento, ou

b)

Os pedidos de extensão do registo para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, no caso dos repositórios de transações já reconhecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

5.   Os pedidos a que se refere o n.o 4 são acompanhados de todas as informações necessárias, inclusive pelo menos as destinadas a verificar se os repositórios de transações estão autorizados e sujeitos a supervisão efetiva num país terceiro que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

a)

A Comissão determinou, através de um ato de execução por força do n.o 1, que o país terceiro possui e aplica um quadro regulador e de supervisão equivalente;

b)

As autoridades relevantes do país terceiro terem celebrado acordos de cooperação com a ESMA que especifiquem pelo menos:

i)

os mecanismos de troca de informações entre a ESMA e qualquer outra autoridade da União que exerça responsabilidades em resultado de uma eventual delegação de competências por força do artigo 9.o, n.o 1, por um lado, e as autoridades competentes relevantes do país terceiro em causa, por outro, e

ii)

os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

A ESMA aplica o Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros.

6.   A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se a ESMA concluir que o pedido não estiver completo, fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

7.   No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa o repositório de transações requerente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

8.   A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente artigo.

Artigo 20.o

Acesso indireto aos dados por parte das autoridades

A ESMA pode celebrar acordos de cooperação com as autoridades relevantes dos países terceiros que necessitem de cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos em matéria de troca recíproca de informações sobre OFVM disponibilizadas à ESMA por repositórios de transações da União nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e de dados relativos a OFVM recolhidos e mantidos por autoridades de países terceiros, desde que existam garantias de sigilo profissional, nomeadamente no que se refere à proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

Artigo 21.o

Equivalência da notificação

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a)

É equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

b)

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento;

c)

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução efetivas nesse país terceiro, e

d)

Assegura que as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, têm acesso direto aos elementos relativos às OFVM por força do artigo 19.o, n.o 1, ou acesso indireto aos elementos relativos às OFVM por força do artigo 20.o.

2.   Se a Comissão tiver adotado atos de execução em matéria de equivalência em relação a um país terceiro, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, presume-se que as contrapartes que efetuam uma operação sujeita ao presente regulamento cumpriram os requisitos previstos no artigo 4.o caso pelo menos uma das contrapartes esteja estabelecida nesse país terceiro e as contrapartes tenham cumprido as obrigações desse país terceiro aplicáveis àquela operação.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 4.o, e apresenta regularmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão considera, no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do relatório, a possibilidade de retirar ao país terceiro em causa o reconhecimento da equivalência do respetivo enquadramento legal.

CAPÍTULO VIII

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 22.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do artigo 28.o e do direito dos Estados-Membros a preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem, em conformidade com o direito nacional, que as autoridades competentes ficam habilitadas a aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas no que respeita, pelo menos a infrações ao artigo 4.o e ao artigo 15.o.

Caso as disposições a que se refere o primeiro parágrafo se apliquem a pessoas coletivas, os Estados-Membros habilitam, em caso de infração, as autoridades competentes a aplicar sanções, sob reserva das condições previstas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, bem como a outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

2.   As sanções administrativas e outras medidas administrativas tomadas para efeitos do n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do n.o 1 do presente artigo, estabelecer sanções penais em caso de infração às disposições referidas nesse número, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários a fim de estabelecerem a ligação com as autoridades judiciárias ou as autoridades competentes para o exercício da ação penal na sua jurisdição, de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações aos artigos 4.o e 15.o e de fornecerem essas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e, se aplicável, com a ESMA para efeitos do presente regulamento.

As autoridades competentes podem cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com as autoridades relevantes de países terceiros no que diz respeito ao exercício dos seus poderes de impor sanções.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a cobrança de coimas.

4.   Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, o poder de aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas no caso das infrações a que se refere o n.o 1:

a)

Uma injunção que exija à pessoa responsável pela infração que cesse a essa conduta e se abstenha de a repetir;

b)

Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável e a natureza da infração nos termos do artigo 26.o;

c)

A retirada ou suspensão da autorização;

d)

Uma proibição temporária de exercício de funções de gestão aplicável a qualquer pessoa com responsabilidades de gestão, ou a qualquer pessoa singular que seja considerada responsável por essa infração;

e)

Coimas máximas correspondentes pelo menos ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados pela autoridade relevante, mesmo que essas sanções excedam os montantes referidos nas alíneas f) e g);

f)

No que diz respeito às pessoas singulares, coimas máximas de pelo menos 5 000 000 de EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 12 de janeiro de 2016;

g)

No que diz respeito às pessoas coletivas, coimas máximas de pelo menos:

i)

5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 12 de janeiro de 2016, ou de um montante que poderá ir até 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração por infração ao artigo 4.o,

ii)

15 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 12 de janeiro de 2016, ou de um montante que poderá ir até 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração por infração ao artigo 15.o.

Para efeitos da alínea g), subalíneas i) e ii), do primeiro parágrafo, caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, segundo o regime contabilístico aplicável, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância.

Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades competentes possam dispor de outros poderes para além dos referidos no presente número. Os Estados-Membros podem também prever um âmbito mais alargado e níveis mais elevados de sanções do que os previstos no presente número.

5.   Uma infração ao artigo 4.o não afeta a validade das condições de uma OFVM, nem a possibilidade de as partes aplicarem essas condições. Uma infração ao artigo 4.o não confere às partes numa OFVM direito a indemnização.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer o regime de sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o n.o 1 caso as infrações a que esse número se refere sejam já passíveis de sanções penais no respetivo direito nacional até 13 de janeiro de 2018. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer o regime de sanções administrativas e outras medidas administrativas, comunicam detalhadamente à Comissão e à ESMA as disposições aplicáveis do respetivo direito penal.

7.   Até 13 de julho de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as regras relativas aos n.os 1, 3 e 4. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão e à ESMA qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 23.o

Determinação das sanções administrativas e outras medidas administrativas

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total no caso da pessoa coletiva ou o rendimento anual da pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração.

As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores para além dos referidos no n.o 1 ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas.

Artigo 24.o

Notificação de infrações

1.   As autoridades competentes instituem mecanismos eficazes para que possam ser notificadas a outras autoridades competentes quaisquer infrações reais ou potenciais dos artigos 4.o e 15.o.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção da notificação de infrações aos artigos 4.o ou 15.o e respetivo seguimento, incluindo o estabelecimento de canais de comunicação seguros para tais notificações;

b)

Proteção adequada das pessoas que possuam um contrato de trabalho e que notifiquem infrações aos artigos 4.o ou 15.o ou que sejam acusadas de infrações a esses artigos, contra represálias, discriminações ou outras formas de tratamento injusto;

c)

Proteção dos dados pessoais, tanto da pessoa que notifica a infração aos artigos 4.o ou 15.o como da pessoa singular que alegadamente a cometeu, incluindo a proteção destinada a preservar a confidencialidade da sua identidade em todas as fases do processo, sem prejuízo da divulgação de quaisquer informações exigidas pelo direito nacional no âmbito de investigações ou processos judiciais subsequentes.

3.   As contrapartes dispõem de procedimentos internos adequados para que os seus trabalhadores notifiquem infrações aos artigos 4.o e 15.o.

Artigo 25.o

Troca de informações com a ESMA

1.   As autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA informações agregadas e desagregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas por elas aplicadas nos termos do artigo 22.o. A ESMA publica as informações agregadas num relatório anual.

2.   Caso os Estados-Membros tenham decidido estabelecer sanções penais para infrações às disposições referidas no artigo 22.o, as respetivas autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais aplicadas. A ESMA publica num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas.

3.   Caso tenha tornado pública uma sanção administrativa ou outra medida administrativa ou uma sanção penal, a autoridade competente notifica simultaneamente à ESMA essa informação.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e formulários a utilizar para a troca de informações a que se referem os n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o

Publicação de decisões

1.   Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publicam no seu sítio web qualquer decisão relativa à aplicação de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa por infração aos artigos 4.o ou 15.o imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão dela ter sido informada.

2.   As informações publicadas nos termos do n.o 1 indicam, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto da decisão.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a decisões que imponham medidas de investigação.

Se uma autoridade competente considerar, na sequência de uma apreciação numa base casuística, que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, procede de uma das seguintes formas:

a)

Difere a publicação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b)

Publica a decisão em regime de anonimato, nos termos do direito nacional, se essa publicação garantir a proteção eficaz dos dados pessoais em causa e, se necessário, adia a publicação dos dados relevantes por um período de tempo razoável caso seja previsível que, durante esse período, deixarão de existir as razões para a publicação anónima;

c)

Não publica a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas a) ou b) é insuficiente para assegurar:

i)

que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.

4.   Caso a decisão seja objeto de recurso para as autoridades judiciais nacionais, administrativas ou outras, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. É igualmente publicada qualquer decisão que anule uma decisão objeto de recurso.

5.   As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas nos termos do n.o 3, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente às sanções penais aplicadas e as transmitem à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas, outras medidas administrativas e sanções penais que lhe forem comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

6.   As autoridades competentes asseguram que as decisões publicadas nos termos do presente artigo ficam disponíveis no seu sítio web durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões são conservados no sítio web da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 27.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e são passíveis de recurso para um tribunal. O direito de recurso para um tribunal é também aplicável relativamente a um pedido de autorização que forneça todas as informações exigidas, caso não tenha sido tomada nenhuma decisão no prazo de seis meses a seguir à apresentação do pedido.

Artigo 28.o

Sanções e outras medidas para efeitos dos artigos 13.o e 14.o

As sanções e outras medidas estabelecidas nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE são aplicáveis em caso de infração aos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

REVISÃO

Artigo 29.o

Relatórios e revisão

1.   No prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, a Comissão, após ter consultado a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia, a eficiência e a proporcionalidade das obrigações previstas no presente regulamento, acompanhado de eventuais propostas adequadas. Esse relatório inclui, em especial, uma súmula das obrigações de notificação similares previstas em países terceiros, tendo em conta os trabalhos realizados a nível internacional. O relatório centra-se igualmente na notificação de quaisquer operações relevantes não incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta eventuais desenvolvimentos significativos nas práticas de mercado, bem como no possível impacto sobre o nível de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários.

Para efeitos do relatório referido no primeiro parágrafo, a ESMA apresenta, no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e, após essa data, de três em três anos, ou com maior frequência, caso sobrevenham desenvolvimentos significativos nas práticas de mercado, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a eficiência da notificação, tendo em conta a adequação da notificação unilateral, nomeadamente em termos de cobertura e qualidade da notificação bem como de redução das notificações aos repositórios de transações, e sobre os desenvolvimentos significativos nas práticas de mercado com incidência nas operações de objetivo ou efeito equivalente a uma OFVM.

2.   Após a conclusão dos trabalhos a nível internacional e tendo em conta esses trabalhos, o relatório a que se refere o n.o 1 deve também identificar riscos significativos associados à utilização de OFVM pelas instituições de crédito e pelas sociedades cotadas e analisar a adequação das divulgações adicionais a efetuar por essas entidades nos seus relatórios periódicos.

3.   Até 13 de outubro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos efetuados nos esforços envidados a nível internacional para reduzir os riscos associados às OFVM, incluindo as recomendações do CEF sobre a aplicação de fatores de desconto às OFVM não sujeitas a compensação centralizada, e sobre a adequação dessas recomendações aos mercados da União. A Comissão apresenta esse relatório acompanhado de eventuais propostas adequadas.

Para esse efeito, em cooperação com a EBA e o ESRB e tendo devidamente em conta os esforços internacionais, a ESMA apresenta até 13 de outubro de 2016, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, em que é avaliado:

a)

Se a utilização de OFVM conduz a um aumento significativo da alavancagem que não seja tido em conta pela regulamentação existente;

b)

Se adequado, as opções disponíveis para combater esse aumento;

c)

Se são necessárias novas medidas para reduzir a prociclicidade dessa alavancagem.

O relatório da ESMA deve também examinar o impacto quantitativo das recomendações do CEF.

4.   No prazo de 39 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e no prazo de seis meses a contar da apresentação dos relatórios atualizados da ESMA, conforme referido no segundo parágrafo do presente número, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 11.o, em especial sobre a questão de saber se as taxas que foram cobradas aos repositórios de transações são proporcionadas ao volume de negócios do repositório de transações em causa e se se limitam a cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades desenvolvidas por força do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma eventual delegação de competências por força do artigo 9.o, n.o 1.

Para efeitos dos relatórios da Comissão a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de 33 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e após essa data, de três em três anos, ou com maior frequência caso sejam introduzidas alterações significativas nas taxas existentes, a ESMA apresenta um relatório à Comissão sobre as taxas cobradas aos repositórios de transações nos termos do presente regulamento. Esses relatórios apresentam pelo menos as despesas suportadas pela ESMA com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações, dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades desenvolvidas por força do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma eventual delegação de competências, bem como das taxas cobradas aos repositórios de transações e da sua proporcionalidade face ao volume de negócios dos repositórios de transações.

5.   Após consulta do ESRB, a ESMA publica um relatório anual sobre os volumes agregados de OFVM por tipo de contraparte e de operação com base nos dados notificados nos termos do artigo 4.o.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Exercício de poderes delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 12 de janeiro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (28). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Derivado OTC” ou “contrato de derivados OTC”, um contrato de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do presente regulamento;».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Decisões de equivalência para efeitos da definição de derivados OTC

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 7 do presente regulamento, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III dessa diretiva e se estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa, conforme determinado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o mercado de um país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e está sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa para efeitos do n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   A Comissão e a ESMA publicam nos respetivos sítios web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 2. Essa lista é atualizada periodicamente.».

3)

No artigo 81.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os repositórios de transações põem a informação necessária à disposição das entidades a seguir indicadas para que estas possam cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos:

a)

A ESMA;

b)

A EBA;

c)

A EIOPA;

d)

O ESRB;

e)

As autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso aos repositórios de transações;

f)

As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação dos contratos comunicados;

g)

Os membros relevantes do SEBC, incluindo o BCE no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (30);

h)

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos internacionais com a União nos termos do artigo 75.o;

i)

As autoridades de supervisão designadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

j)

As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão dos contratos, dos mercados, dos participantes e dos subjacentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

k)

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação com a ESMA nos termos do artigo 76.o;

l)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (UE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (32)

m)

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

n)

O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014;

o)

As autoridades competentes ou as autoridades nacionais competentes na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1024/2013 e (UE) n.o 909/2014 e das Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE e as autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE;

p)

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento.

(30)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63)."

(31)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12)."

(32)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).;"

(33)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»."

Artigo 33.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2016, com exceção:

a)

Do artigo 4.o, n.o 1, que é aplicável:

i)

no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), e às entidades de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea i), que teriam de ser autorizadas ou registadas nos termos da legislação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), se estivessem estabelecidas na União;

ii)

no prazo de 15 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas g) e h), e às entidades de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea i), que teriam de ser autorizadas ou registadas nos termos da legislação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas g) e h), se estivessem estabelecidas na União;

iii)

no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas c) a f), e às entidades de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea i), que teriam de ser autorizadas ou registadas nos termos da legislação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas c) a f), se estivessem estabelecidas na União, e

iv)

no prazo de 21 meses após a data da entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes não financeiras;

b)

Do artigo 13.o, que é aplicável a partir de 13 de janeiro de 2017;

c)

Do artigo 14.o, que é aplicável a partir de 13 de julho de 2017 no caso dos organismos de investimento coletivo sujeitos à Diretiva 2009/65/CE ou à Diretiva 2011/61/UE que sejam constituídos antes de 12 de janeiro de 2016;

d)

Do artigo 15.o, que é aplicável a partir de 13 de julho de 2016, incluindo os acordos de garantia existentes nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 336 de 26.9.2014, p. 5.

(2)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 59.

(3)  JO C 271 de 19.8.2014, p. 87.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(11)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(12)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(13)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  JO C 328 de 20.9.2014, p. 3.

(16)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(17)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(18)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(19)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(20)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(21)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(24)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(25)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(26)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(27)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(28)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

(29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Secção A –   Informações a prestar nos relatórios semestrais e anuais dos OICVM e nos relatórios anuais dos FIA

Dados gerais:

Montante dos valores mobiliários e das mercadorias objeto de empréstimo na proporção do total dos ativos passíveis de empréstimo definidos como excluindo a caixa e equivalentes de caixa

Montante dos ativos consagrados a cada tipo de OFVM e a swaps de retorno total expresso em montante absoluto (na moeda do organismo de investimento coletivo) e em percentagem dos ativos sob gestão do organismo de investimento coletivo.

Dados relativos à concentração:

Dez maiores emitentes de garantias em todas as OFVM e em todos os swaps de retorno total (descriminação dos volumes de valores mobiliários e de mercadorias recebidos a título de garantia, por nome do emitente)

Dez principais contrapartes de cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total (designação da contraparte e volume bruto das operações em curso)

Dados agregados sobre as operações para cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total a discriminar em função das seguintes categorias:

Tipo e qualidade das garantias

Perfil de maturidade da garantia, discriminado em função dos seguintes escalões de maturidade: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, maturidade aberta

Moeda da garantia

Perfil de maturidade das OFVM e dos swaps de retorno total, discriminado em função dos seguintes escalões de maturidade: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, operações abertas

País em que as contrapartes estão estabelecidas

Liquidação e compensação (p. ex., tripartida, contraparte central, bilateral).

Dados relativos à reutilização das garantias:

Proporção das garantias recebidas que são reutilizadas, em relação ao montante máximo especificado no prospeto ou na divulgação de informações aos investidores

Retorno, para o organismo de investimento coletivo, do reinvestimento das garantias em numerário.

Guarda das garantias recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito das OFVM e dos swaps de retorno total

Número e designação dos depositários e montante dos ativos dados em garantia guardados por cada um dos depositários

Guarda das garantias concedidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito das OFVM e dos swaps de retorno total

Proporção das garantias detidas quer em contas separadas, quer em contas conjuntas, quer em qualquer outro tipo de conta

Dados relativos à remuneração e aos custos de cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total, discriminados entre os organismos de investimento coletivo, os gestores dos organismos de investimento coletivo e terceiros (por exemplo agentes mutuantes) em termos absolutos e em percentagem da remuneração geral gerada por cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total

Secção B –   Informações a incluir no prospeto dos OICVM e na divulgação de informações aos investidores dos FIA:

Descrição geral das OFVM e dos swaps de retorno total utilizados pelo organismo de investimento coletivo e justificação da sua utilização

Dados gerais a comunicar para cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total

tipos de ativos que podem ser objeto dessas operações

proporção máxima de ativos sob gestão que podem ser objeto dessas operações

proporção prevista de ativos sob gestão que serão objeto dessas operações

Critérios que determinam a escolha das contrapartes (incluindo estatuto jurídico, país de origem, notação de risco mínima)

Garantias que podem ser aceites: descrição das garantias que podem ser aceites no que diz respeito aos tipos de ativos, emitente, maturidade, liquidez, bem como a diversificação das garantias e as políticas de correlação

Avaliação das garantias: descrição da metodologia de avaliação das garantias e da sua lógica, e indicação da eventual utilização de uma avaliação diária pelo valor de mercado e de margens de variação diárias

Gestão dos riscos: descrição dos riscos associados às OFVM e aos swaps de retorno total e dos riscos associados à gestão das garantias, tais como os riscos operacionais, de liquidez, de contraparte, de custódia e jurídicos, e, se aplicável, dos riscos decorrentes da reutilização

Especificação da forma como os ativos objeto de OFVM e de swaps de retorno total e as garantias recebidas são guardados (por exemplo com custódia do fundo)

Especificação de eventuais restrições (da entidade reguladora ou de caráter voluntário) à reutilização da garantia

Política em matéria de repartição dos rendimentos gerados por OFVM e por swaps de retorno total: descrição da proporção das receitas geradas por OFVM e por swaps de retorno total que são restituídas ao organismo de investimento coletivo e dos custos e taxas imputados ao gestor do fundo ou a terceiros (p. ex. o agente mutuante). O prospeto ou a divulgação de informações aos investidores indica igualmente se estes são partes relacionadas com o gestor.