28.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/22


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2195 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros devem ser estabelecidas com base em métodos fornecidos pelos Estados-Membros e avaliados pela Comissão, incluindo os métodos estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(2)

Tendo em conta os diversos tipos de operações que o Fundo Social Europeu pode apoiar, a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos podem variar em função do tipo de operação, a fim de ter em conta as suas especificidades.

(3)

Existem disparidades significativas entre os Estados-Membros e, em certos casos, entre regiões de um Estado-Membro, no que respeita ao nível de custos para um determinado tipo de operação. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira do Fundo Social Europeu, a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos estabelecidos pela Comissão devem também atender às especificidades de cada Estado-Membro e de cada região.

(4)

A fim de permitir que os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários reflitam o nível dos custos efetivamente suportados, é definido um método para os ajustar,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos que podem ser utilizadas pela Comissão para o reembolso de despesas aos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Tipos de operações

Os tipos de operações cobertos pelo reembolso com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, são definidos nos anexos.

Artigo 3.o

Definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos e respetivos montantes

A definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, para cada tipo de operação, são estabelecidos nos anexos.

Artigo 4.o

Ajustamento dos montantes

1.   Os montantes indicados nos anexos devem ser ajustados segundo os métodos descritos nos anexos.

2.   Os montantes ajustados em conformidade com o n.o 1 devem ser aplicados ao reembolso de despesas relativas às partes das operações que são realizadas na data do ajustamento e a partir desta mesma data.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO I

Condições para o reembolso de despesas da Suécia com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações (1)

Indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes

1.

Operações apoiadas no âmbito do eixo prioritário 1 «Oferta de competências» do Programa Operacional «Nationellt socialfondsprogram för investering för tillväxt och sysselsättning 2014-2020» (CCI- 2014SE05M9OP001)

Horas trabalhadas

Salários do pessoal que trabalha na operação

Número de horas trabalhadas (2)

Grupo de salário

(código SSYK (3))

Região: Estocolmo (SE 11)

(custo unitário por hora — montante em SEK (4))

Todas as regiões, com exceção de Estocolmo (SE 12-33)

(custo unitário por hora — montante em SEK)

1 (912 - 913 -919 - 921)

229

234

2 (414 - 415 - 421 – 422 -512 – 513 – 514 – 515 – 522 – 611 -612 -613 – 614 -826)

257

254

3 (331 – 348 – 411 – 412 – 413 – 419 – 711 – 712 – 713 – 714 – 721 – 722 – 723 – 724 – 731 – 732 – 734 – 741 – 742 – 743 – 811 – 812 – 813 – 814 – 815 – 816 – 817 – 821 – 822 – 823 -824 – 825 – 827 -828 -829 -831 – 832 – 833 – 834 – 914 – 915 – 931 – 932 – 933)

297

282

4 (223 – 232 – 233 – 234 – 235 – 243 – 249 – 313 – 322 – 323 – 324 – 332 – 342 – 343 – 344 – 345 – 346 – 347 – 511 – 011)

338

313

5 (213 – 221 – 231 – 241 – 244 – 245 – 246 – 247 – 248 – 311 – 312 – 315 – 321 – 341)

419

366

6 (211 – 212 – 214 – 222 – 242 – 314)

554

517

7 A (121)

739

739

7 B (111-123)

801

625

7 C (131-122)

525

429

2.

Operações apoiadas no âmbito do eixo prioritário 1 «Oferta de competências» do Programa Operacional «Nationellt socialfondsprogram för investering för tillväxt och sysselsättning 2014-2020»(CCI-2014SE05M9OP001)

Horas de participação na operação

Salário do participante

Número de horas de participação (2)

Região: Estocolmo (SE 11)

(custo unitário por hora — montante em SEK)

Todas as regiões, com exceção de Estocolmo (SE 12-33)

(custo unitário por hora — montante em SEK)

229

234

3.

Operações apoiadas no âmbito do eixo prioritário 2 «Reforço da transição para o trabalho» e do eixo prioritário 3 «Iniciativa para o emprego dos jovens» do Programa Operacional «Nationellt socialfondsprogram för investering för tillväxt och sysselsättning 2014-2020» (CCI-2014SE05M9OP001)

Horas trabalhadas

Salários do pessoal que trabalha na operação

Número de horas trabalhadas (2)

Categoria profissional

Região: Estocolmo (SE 11)

(custo unitário por hora — montante em SEK)

Todas as regiões, com exceção de Estocolmo (SE 12-33)

(custo unitário por hora — montante em SEK)

Chefe de projeto para operações cujo total das despesas elegíveis, tal como indicado no documento que estabelece as condições de apoio, é superior a 20 milhões de SEK

535

435

Chefe de projeto para operações cujo total das despesas elegíveis, tal como indicado no documento que estabelece as condições de apoio, é igual ou inferior a 20 milhões de SEK/chefe de projeto assistente para operações cujo total das despesas elegíveis, tal como indicado no documento que estabelece as condições de apoio, é superior a 20 milhões de SEK

478

405

Trabalhador do projeto

331

300

Economista do projeto

427

363

Administrador

297

270

4.

Operações apoiadas no âmbito do eixo prioritário 2 «Reforço da transição para o trabalho» e do eixo prioritário 3 «Iniciativa para o emprego dos jovens» do Programa Operacional «Nationellt socialfondsprogram för investering för tillväxt och sysselsättning 2014-2020» (CCI-2014SE05M9OP001)

Horas de participação na operação

Salário do participante

Número de horas de participação (2)

Assistência financeira (custo unitário por hora)

Idade

(SEK)

18 – 24 anos

32

25 – 29 anos

40

30 – 64 anos

46

 

Subvenção para a atividade e subsídio de desenvolvimento (custo unitário por hora)

Idade

(SEK)

15 – 19 anos

17

20 – 24 anos

33

25 – 29 anos

51

30 – 44 anos

55

45 – 69 anos

68

 

Prestações de segurança social e de doença (custo unitário por hora)

Idade

(SEK)

19-29 anos (prestação de segurança social)

51

30-64 anos (prestação de doença)

58

 

Prestação de doença, prestação de readaptação, prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais (custo unitário por hora)

Idade

(SEK)

– 19 anos

48

20 – 64 anos

68

2.   Ajustamento de montantes

Os custos unitários constantes do quadro aplicam-se às horas trabalhadas ou de participação em 2015. À exceção dos custos unitários relativos a subsídios aos participantes, referidos no ponto 4 do quadro, que não serão ajustados, estes valores aumentarão automaticamente 2 % em 1 de janeiro de cada ano, a partir de 2016 e até 2023.


(1)  Os montantes de tabelas normalizadas de custos unitários apenas se aplicam às partes das operações que abranjam as categorias de custos estabelecidas no presente anexo

(2)  O número total de horas declaradas num ano não pode ser superior ao número padrão de horas anuais trabalhadas na Suécia, que corresponde a 1 862.

(3)  Código da profissão aplicável na Suécia.

(4)  Divisa sueca.


ANEXO II

Condições de reembolso das despesas da França com base em tabelas normalizadas de custos unitários

1.   Definição de tabelas normalizadas de custos unitários

Tipo de operações

Indicador

Categoria de custos

Unidade de medida para o indicador

Montantes (em EUR)

«Garantie Jeunes», que recebe apoio no âmbito do eixo prioritário 1 «Accompagner les jeunes NEET vers et dans l'emploi» do Programa Operacional «Programme opérationnel national pour la mise en œuvre de l'initiative pour l'emploi des jeunes en metropole et outre-mer» (CCI-2014FR05M9OP001)

Jovens NEET (1) que tenham obtido resultados positivos no âmbito da «Garantie Jeunes», o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento

subsídios pagos ao participante;

custos de ativação suportados pelas «missions locales»

Número de jovens NEET que tenham obtido um dos seguintes resultados, o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento:

participação numa formação profissional conducente a um diploma, no quadro de:

uma formação contínua (aprendizagem ao longo da vida); ou

uma formação inicial;

ou

criação de uma empresa; ou

obtenção de um emprego; ou

experiência em ambiente profissional de, pelo menos, 80 dias úteis (remunerados ou não)

3 600

2.   Ajustamento de montantes

A tabela normalizada de custos unitários constante no quadro baseia-se, parcialmente, numa tabela normalizada de custos unitários financiada inteiramente pela França. Dos 3 600 euros, 1 600 euros correspondem à tabela normalizada de custos unitários estabelecida pela «instruction ministérielle du 11 octobre 2013 relative à l'expérimentation Garantie Jeunes prise pour l'application du décret 2013-80 du 1er octobre 2013 ainsi que par l'instruction ministérielle du 20 mars 2014» para cobrir os custos suportados pelas «Missions locales», os serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens, para o acompanhamento de cada NEET que beneficia do programa «Garantie Jeunes».

O Estado-Membro atualizará a tabela normalizada de custos unitários definida na secção 1 em conformidade com os ajustamentos previstos pelas regras nacionais à tabela harmonizada de custos unitários de 1 600 euros mencionada no n.o 1 acima, que abrange os custos suportados pelos serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens.


(1)  Jovens que não trabalham nem seguem qualquer ação de educação ou formação que participam numa operação apoiada pelo «Programme opérationnel national pour la mise en œuvre de l'initiative pour l'emploi des jeunes en metropole et outre-mer»