12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2016 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que o índice de ações mede os preços de mercado de uma carteira diversificada de ações, representativa da natureza das ações tipicamente detidas pelas empresas de seguros e de resseguros, como exigido pelo artigo 172.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2), o referido índice deve ser composto por vários índices de ações existentes nos mercados em causa. A fim de tornar comparáveis os níveis desses índices de ações, o nível de cada índice no início do período adequado a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE deve ser fixado em 100 pontos percentuais.

(2)

O valor dos índices de ações flutua durante o dia. Por conseguinte, é necessário determinar qual o valor a utilizar relativamente a um dado dia. Atendendo a que as bolsas não funcionam todos os dias, é igualmente necessário determinar relativamente a que dias devem ser calculados os níveis do índice de ações. Por esse motivo, deve ser dada uma definição das expressões «último nível» e «dia útil».

(3)

Os índices de ações devem preencher os requisitos estabelecidos no artigo 172.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Último nível», o último valor do índice de ações no dia de referência publicado pelo fornecedor do índice de ações;

2)

«Dia útil», qualquer dia da semana, exceto sábados e domingos.

Artigo 2.o

Cálculo do índice de ações

1.   O nível do índice de ações a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE é determinado relativamente a cada dia útil.

O nível do índice de ações num determinado dia útil é a soma das contribuições de todos os índices de ações incluídos no anexo nesse dia útil.

A contribuição de cada um dos índices de ações constantes do anexo num determinado dia útil é a resultante da multiplicação do seu nível normalizado nesse dia útil pela ponderação afetada ao índice de ações constante do anexo.

2.   Para cada um dos índices de ações constantes do anexo, o seu nível normalizado num determinado dia útil é o seu último nível nesse dia útil, dividido pelo seu último nível no primeiro dia do período de 36 meses que termina no dia útil para o qual está a ser calculado o nível do índice de ações como definido no artigo 172.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Se, para um dado dia, não estiver disponível o último nível de um índice de ações, deve utilizar-se o último nível registado antes desse dia.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

Índices de ações e ponderadores

Índices de ações (Índices de preços)

Ponderadores

AEX

0,14

CAC 40

0,14

DAX

0,14

FTSE All-Share Index

0,14

FTSE MIB Index

0,08

IBEX 35

0,08

Nikkei 225

0,02

OMX Stockholm 30 Index

0,08

S&P 500

0,08

SMI

0,02

WIG30

0,08