30.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) 2015/1929 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia. Em especial, contém igualmente disposições em matéria de contratos públicos. Foram adotadas, em 26 de fevereiro de 2014, as Diretivas 2014/23/UE (4) e 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de ter em conta as referidas diretivas no que respeita aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta.

(2)

Deverão ser aditadas algumas definições e efetuadas determinadas clarificações técnicas a fim de garantir que a terminologia do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 esteja em consonância com a das Diretivas 2014/23/UE e 2014/24/UE.

(3)

As medidas de publicidade ex ante e ex post necessárias para o lançamento de um concurso público deverão ser clarificadas nos casos dos contratos cujo valor é superior ou inferior aos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE.

(4)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverá incluir uma lista exaustiva de todos os procedimentos de contratação pública ao dispor das instituições da União, independentemente do limiar.

(5)

Tal como na Diretiva 2014/24/UE, é conveniente que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 permita a consulta ao mercado antes do lançamento de um concurso público.

(6)

Além disso, deverá ser clarificada a forma como as entidades adjudicantes podem contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos, em particular através da exigência de rótulos específicos ou da utilização de métodos de adjudicação adequados.

(7)

A fim de assegurar que, na execução de contratos, os operadores económicos cumprem as obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE, essas obrigações deverão integrar os requisitos mínimos definidos pela autoridade adjudicante e ser incluídas nos contratos assinados pela entidade adjudicante.

(8)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá criar um sistema único de deteção precoce e de exclusão, e as regras de exclusão da participação em concursos públicos deverão ser melhoradas a fim de reforçar a proteção desses interesses.

(9)

A decisão de exclusão de um operador económico da participação em procedimentos de contratação ou a imposição de sanções financeiras e a decisão de publicar as informações conexas deverão ser tomadas pela entidade adjudicante pertinente, tendo em conta a sua autonomia em questões administrativas. Na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, e em casos relacionados com uma violação grave do contrato, a entidade adjudicante deverá tomar a sua decisão tendo em conta a recomendação de uma instância com base numa qualificação jurídica preliminar do comportamento do operador económico em causa. A instância deverá também estabelecer a duração de uma exclusão nos casos em que a duração não tenha sido definida por uma decisão judicial transitada em julgado ou por uma decisão administrativa definitiva.

(10)

A instância deverá ter como função assegurar o bom funcionamento do sistema de exclusão e deverá ser constituída por um presidente permanente, representantes da Comissão e um representante da entidade adjudicante pertinente.

(11)

A qualificação jurídica preliminar não prejudica a apreciação final do comportamento do operador económico realizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do direito nacional. Por conseguinte, a recomendação da instância, bem como a decisão da entidade adjudicante, deverão ser revistas na sequência da notificação dessa apreciação final.

(12)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverá especificar a lista de situações que motivam a exclusão.

(13)

Um operador económico deverá ser excluído pela entidade adjudicante quando tenha sido proferida uma decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido tomada uma decisão administrativa definitiva em caso de falta grave em matéria profissional, de incumprimento — seja ele intencional ou não — das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, em caso de fraude lesiva do orçamento geral da União (a seguir designado «orçamento»), de corrupção, de participação numa organização criminosa, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de infrações relacionadas com o terrorismo, de trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos ou em caso de irregularidades. Deverá ser igualmente excluído nos casos de violação grave do contrato ou de falência.

(14)

Ao tomar uma decisão sobre a exclusão ou a imposição de uma sanção financeira e a respetiva publicação, ou sobre a rejeição de um operador económico, a entidade adjudicante deverá assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, dando especial atenção à gravidade da situação, ao seu impacto orçamental, ao tempo decorrido desde o comportamento em causa, à sua duração e recorrência, à intenção ou grau de negligência e ao grau de colaboração do operador económico com a autoridade competente pertinente, bem como ao seu contributo para a investigação.

(15)

A entidade adjudicante deverá também poder excluir um operador económico se uma pessoa singular ou coletiva que assume uma responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse operador económico estiver em situação de falência ou numa situação semelhante, ou se essa pessoa singular ou coletiva deixar de cumprir as suas obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, sempre que essas circunstâncias afetem a situação financeira do operador económico.

(16)

O operador económico não deverá ser objeto de uma decisão de exclusão no caso de ter tomado medidas corretivas, demonstrando dessa forma a sua fiabilidade. Esta possibilidade não deverá aplicar-se no caso de atividades criminosas mais graves.

(17)

À luz do princípio da proporcionalidade, é necessário estabelecer uma distinção entre os casos em que pode ser imposta uma sanção financeira como alternativa à exclusão, e os casos em que a gravidade do comportamento do operador económico em causa, no que diz respeito à tentativa de obter indevidamente fundos da União, justifique a imposição de uma sanção financeira, para além da exclusão, de forma a assegurar um efeito dissuasivo. É igualmente necessário definir a sanção financeira mínima e máxima que pode ser imposta pela entidade adjudicante.

(18)

É importante sublinhar que a possibilidade de aplicar sanções administrativas e/ou financeiras por via regulamentar é independente da possibilidade de aplicar sanções contratuais, tais como indemnizações.

(19)

A duração da exclusão deverá ser limitada no tempo, como sucede na Diretiva 2014/24/UE, e deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade.

(20)

É necessário determinar a data de início e o prazo de prescrição para a imposição de sanções administrativas.

(21)

É importante poder reforçar o efeito dissuasor alcançado pela exclusão e pela sanção financeira. A este respeito, o efeito dissuasor deverá ser reforçado pela possibilidade de publicar a informação relacionada com a exclusão e/ou a sanção financeira, respeitando integralmente os requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Esta possibilidade deverá contribuir para assegurar que o comportamento em causa não se repita. Por razões de segurança jurídica e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverão ser especificadas as situações em que a publicação não deverá ser efetuada. Na sua apreciação, a entidade adjudicante deverá ter em conta as recomendações da instância. No caso das pessoas singulares, os dados pessoais deverão ser publicados apenas em circunstâncias excecionais, justificadas pela gravidade do comportamento ou pelo seu impacto sobre os interesses financeiros da União.

(22)

As informações relacionadas com uma exclusão ou sanção financeira deverão ser publicadas apenas em casos de falta grave em matéria profissional, de fraude, de deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações de um contrato financiado pelo orçamento ou de irregularidades.

(23)

Os critérios de exclusão deverão ser claramente separados dos critérios que conduzam a uma eventual rejeição de um determinado procedimento.

(24)

Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» apenas deverá ser utilizado nos casos em que um funcionário ou um agente de uma instituição da União esteja nessa situação. Os casos em que um operador económico tenta influenciar indevidamente um processo ou obter informações confidenciais deverão ser tratados como «falta grave em matéria profissional». Além disso, os operadores económicos podem encontrar-se numa situação em que não deverão ser selecionados para implementar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais. Por exemplo, uma empresa não deverá avaliar um projeto em que participou, nem um auditor deverá poder auditar contas que previamente tenha certificado.

(25)

As informações sobre a deteção precoce de riscos e a imposição de sanções administrativas aos operadores económicos deverão ser centralizadas. Para o efeito, as informações conexas deverão ser armazenadas numa base de dados criada e gerida pela Comissão enquanto proprietária do sistema centralizado. Esse sistema deverá funcionar no pleno respeito do direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

(26)

Embora a criação e o funcionamento do sistema de deteção precoce e de exclusão sejam da responsabilidade da Comissão, outras instituições e organismos, bem como todas as entidades que executem o orçamento em conformidade com os artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, deverão participar nesse sistema, transmitindo as informações pertinentes à Comissão para assegurar uma deteção precoce dos riscos.

(27)

A entidade adjudicante e a instância deverão garantir o direito de defesa dos operadores económicos. No contexto de uma deteção precoce, os operadores económicos deverão usufruir dos mesmos direitos sempre que o gestor orçamental preveja tomar uma medida que possa afetar negativamente os direitos do operador económico em causa. Nos casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União que ainda não tenham sido objeto de uma sentença transitada em julgado, a entidade adjudicante e a instância deverão poder adiar a oportunidade dada ao operador económico de apresentar as suas observações. Esse diferimento só se pode justificar quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade do inquérito.

(28)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a necessidade de assegurar a legalidade e proporcionalidade das sanções, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de defesa e o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

(29)

Deverá ser atribuída plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito às sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 261.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(30)

A fim de facilitar a proteção dos interesses financeiros da União em todas as modalidades de gestão, as entidades envolvidas na execução do orçamento no âmbito da gestão partilhada e indireta deverão ter em conta, se for caso disso, as exclusões decididas pelas entidades adjudicantes a nível da União.

(31)

Nos termos da Diretiva 2014/24/UE, deverá ser possível verificar se um operador económico está excluído, aplicar critérios de seleção e de adjudicação, bem como verificar a conformidade com os documentos do procedimento de contratação independentemente da ordem dos critérios. Consequentemente, deverá ser possível rejeitar as propostas com base nos critérios de adjudicação, sem prévia verificação dos critérios de exclusão ou de seleção do correspondente proponente.

(32)

Os contratos deverão ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o artigo 67.o da Diretiva 2014/24/UE. Há que esclarecer que os critérios de seleção estão estritamente ligados à avaliação dos candidatos ou dos proponentes e que os critérios de adjudicação estão estritamente ligados à avaliação das propostas.

(33)

A contratação pública da União deverá assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada. Neste contexto, a contratação pública eletrónica deverá contribuir para uma melhor utilização dos fundos da União e melhorar o acesso aos contratos para todos os operadores económicos.

(34)

Há que esclarecer que deverá haver uma fase de abertura e uma avaliação para todos os procedimentos. Uma decisão de adjudicação deverá resultar sempre de uma avaliação.

(35)

Dado que os critérios são aplicados sem uma ordem específica, é necessário prever a possibilidade de os proponentes rejeitados que tenham apresentado propostas válidas obterem as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, se o solicitarem.

(36)

No caso de contratos-quadro com reabertura do concurso, afigura-se apropriada a dispensa da obrigação de fornecer as características e as vantagens relativas da proposta selecionada a um proponente excluído, atendendo a que a receção dessas informações pelas partes no mesmo contrato-quadro sempre que um concurso é reaberto seria suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os mesmos.

(37)

Uma entidade adjudicante deverá poder cancelar um concurso público antes da assinatura do contrato sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização. Tal não deverá prejudicar as situações em que a entidade adjudicante tenha atuado de forma a poder ser considerada responsável por danos causados, em conformidade com os princípios gerais do direito da União.

(38)

Tal como na Diretiva 2014/24/UE, é necessário clarificar as condições sob as quais um contrato pode ser modificado durante a sua execução sem novo procedimento de contratação. Em especial, casos como alterações administrativas, sucessão universal e aplicação de cláusulas de revisão ou opções claras e inequívocas não modificam os requisitos mínimos do procedimento inicial. Deverá ser exigido um novo procedimento de contratação em caso de modificações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Essas modificações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato, em particular nos casos em que as modificações poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

(39)

Deverá ser prevista a possibilidade de exigir garantias contratuais no caso dos contratos de execução de obras, de fornecimento e de prestação de serviços complexos para garantir o cumprimento das obrigações contratuais substanciais, em conformidade com as práticas usuais nesses setores, a fim de assegurar a execução adequada dos contratos ao longo de toda a sua duração.

(40)

É necessário prever a possibilidade de suspender a execução de um contrato, a fim de verificar se ocorreram erros, irregularidades ou fraude.

(41)

A fim de determinar os limiares e procedimentos aplicáveis, é necessário esclarecer se as instituições da União, agências executivas e organismos são considerados entidades adjudicantes. Eles não deverão ser considerados entidades adjudicantes caso as suas aquisições sejam feitas através de uma central de compras. Além disso, as instituições da União formam uma entidade jurídica única e não podem celebrar contratos, apenas lhes é permitido celebrar acordos administrativos entre os seus departamentos.

(42)

No Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, é conveniente incluir uma referência aos dois limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE aplicáveis a obras, fornecimentos e serviços, respetivamente. Estes limiares deverão ser igualmente aplicáveis aos contratos de concessão por razões de simplificação, bem como para uma boa gestão financeira, tendo em conta as especificidades das necessidades contratuais das instituições da União. A revisão desses limiares será, por conseguinte, diretamente aplicável aos contratos públicos pelas instituições da União.

(43)

É necessário clarificar as condições de aplicação do período de reflexão.

(44)

É necessário clarificar quais os operadores económicos com acesso aos contratos públicos celebrados pelas instituições da União em função do seu local de estabelecimento, e prever expressamente a possibilidade de as organizações internacionais terem também acesso a esses contratos.

(45)

A aplicação dos motivos de exclusão deverá ser alargada a outros instrumentos de execução do orçamento, tais como subvenções, prémios, instrumentos financeiros e peritos remunerados, bem como à execução do orçamento ao abrigo da gestão indireta.

(46)

A elaboração e adoção de relatórios especiais do Tribunal de Contas deverá ser feita atempadamente, sem prejuízo da plena independência do Tribunal de Contas para definir a duração e calendarização das suas auditorias.

(47)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 3 de dezembro de 2014.

(48)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de garantir que os atos delegados se possam aplicar a partir do início do ano financeiro.

(49)

Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 58.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas aplicáveis às modalidades de execução orçamental, incluindo a gestão direta, o exercício de poderes delegados nas agências de execução e as disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais, com os organismos referidos nos artigos 208.o e 209.o, com organismos de direito público ou organismos de direito privado investidos de missões de serviço público, com organismos de direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada, e com pessoas encarregadas de executar ações específicas no domínio da PESC. A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito aos critérios de equiparação de organizações sem fins lucrativos a organizações internacionais.».

2)

O artigo 60.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a partir dos fundos da União através de contratos públicos, de subvenções, de prémios e de instrumentos financeiros, incluindo as obrigações previstas no artigo 108.o, n.o 12;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), previnem, detetam, corrigem e notificam a Comissão de irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento. Para esse efeito, procedem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco, a fim de assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam efetivamente realizadas e corretamente executadas. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos, proíbem o acesso a fundos da União ou impõem sanções financeiras e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Os n.os 5 e 6 não se aplicam à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos dos artigos 208.o e 209.o.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à gestão indireta, incluindo a determinação das condições de gestão indireta para que os sistemas, regras e procedimentos das entidades e das pessoas sejam considerados equivalentes aos da Comissão, no que diz respeito às declarações anuais de fiabilidade da gestão e às declarações de conformidade, aos procedimentos de fiscalização e aprovação das contas, à obrigação de notificar a Comissão sobre fraudes e irregularidades detetadas, à exclusão do financiamento da União dos desembolsos efetuados em infração às regras aplicáveis e no que diz respeito à aplicação de sanções financeiras.».

3)

No artigo 66.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório de atividades indica os resultados das operações, tomando como referência os objetivos definidos, os riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos. O relatório inclui também informações sobre o desempenho global dessas operações, bem como uma avaliação da medida em que as despesas operacionais autorizadas contribuíram para alcançar os objetivos estratégicos e geraram valor acrescentado da União.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os relatórios anuais de atividades dos gestores orçamentais e, se for caso disso, dos gestores orçamentais por delegação das instituições, dos órgãos, dos organismos e das agências são publicados no sítio Internet da respetiva instituição, órgão, organismo ou agência de uma forma facilmente acessível até 1 de julho de cada ano referentes ao ano anterior, sem prejuízo de considerações em matéria de segurança e de confidencialidade devidamente justificadas.».

4)

No artigo 99.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   A Comissão, no âmbito do procedimento de quitação e nos termos do artigo 319.o do TFUE, transmite todos os anos, mediante pedido, o seu relatório anual de auditoria interna na aceção do n.o 3 do presente artigo, tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade.».

5)

A designação do título V da parte I passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO V

CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO».

6)

O artigo 101.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 101.o

Definições para efeitos do presente título

1.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)   “Contratação pública”: a aquisição por meio de um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços e a aquisição ou a locação de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis, por uma ou mais entidades adjudicantes, a operadores económicos selecionados por essas entidades adjudicantes;

b)   “Contrato público”: um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 117.o e 190.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Os contratos públicos incluem:

i)

contratos relativos a imóveis,

ii)

contratos de fornecimento,

iii)

contratos de empreitada de obras,

iv)

contratos de serviços;

c)   “Contrato de concessão”: um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 117.o e 190.o, a fim de confiar a execução de obras ou a prestação e gestão de serviços a um operador económico. A remuneração consiste unicamente no direito de explorar as obras ou serviços ou nesse direito acompanhado de um pagamento. A adjudicação de uma concessão de obras ou de serviços envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração dessas obras ou serviços que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração quando, em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços em causa;

d)   “Contrato”: um contrato público ou um contrato de concessão;

e)   “Contrato-quadro”: um contrato público celebrado entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tem por objeto fixar as condições dos contratos específicos nele baseados e a adjudicar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, das quantidades previstas;

f)   “Sistema de aquisição dinâmico”: um processo de aquisição inteiramente eletrónico para realização de compras de uso corrente;

g)   “Operador económico”: qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo uma entidade pública, ou um grupo dessas pessoas, que proponha o fornecimento de produtos, a realização de obras ou a prestação de serviços ou bens imobiliários;

h)   “Documento do concurso”: qualquer documento produzido ou referido pela entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos do procedimento de contratação, incluindo:

i)

as medidas de publicidade previstas no artigo 103.o,

ii)

o convite à apresentação de propostas,

iii)

o caderno de encargos, que deve incluir as especificações técnicas e os critérios pertinentes, ou a memória descritiva, no caso de um procedimento de diálogo concorrencial,

iv)

o projeto de contrato,

i)   “Decisão administrativa definitiva”: uma decisão de uma autoridade administrativa com efeito definitivo e vinculativo nos termos do direito do país onde se encontra estabelecido o operador económico, ou onde está localizada a entidade adjudicante, ou nos termos do direito aplicável da União;

j)   “Central de compras”: uma entidade adjudicante que realize atividades de aquisição centralizadas e, se aplicável, atividades de aquisição auxiliares;

k)   “Proponente”: um operador económico que apresenta uma proposta;

l)   “Candidato”: um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação, num diálogo concorrencial, numa parceria para a inovação, num concurso de conceção ou num procedimento por negociação;

m)   “Vendedor”: um operador económico que esteja inscrito numa lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou apresentar propostas;

n)   “Subcontratante”: um operador económico que é proposto por um candidato, proponente ou contratante para executar parte de um contrato. O subcontratante não tem qualquer compromisso jurídico direto com a entidade adjudicante.

2.   Um contrato misto que englobe dois ou mais tipos de aquisições (obras, fornecimentos ou serviços) ou de concessões (obras ou serviços),ou que abranja tanto as aquisições como as concessões, é adjudicado em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

3.   Com exceção dos artigos 105.o-A a 108.o, o presente título não se aplica às subvenções nem aos contratos de assistência técnica, definidos nos termos do artigo 125.o, n.o 8, celebrados com o BEI ou com o Fundo Europeu de Investimento.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o, no que respeita às regras pormenorizadas relativas à definição e ao âmbito adicionais dos contratos públicos e dos contratos de concessão, à nomenclatura aplicável tendo em conta o “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos” , aos contratos mistos, aos operadores económicos, bem como aos contratos-quadro e contratos específicos neles baseados, incluindo a duração máxima dos contratos-quadro e a adjudicação e modalidades de execução de contratos específicos baseados nos contratos-quadro celebrados com um único operador económico ou com vários operadores económicos, respetivamente.».

7)

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Todos os contratos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento referido no artigo 104.o, n.o 1, alínea d).

O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir às regras aplicáveis. Nenhum contrato pode ser cindido para esse efeito.

A entidade adjudicante deve dividir o contrato em lotes, sempre que adequado, tendo em devida conta uma concorrência alargada.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   As entidades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.».

8)

O artigo 103.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.o

Medidas de publicidade

1.   Para procedimentos cujo valor é igual ou superior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, ou no artigo 190.o, a entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Um anúncio de concurso para lançar um procedimento, exceto no caso do procedimento referido no artigo 104.o, n.o 1, alínea d);

b)

Um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

2.   Os procedimentos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, ou no artigo 190.o são publicitados pelos meios adequados.

3.   Certas informações sobre a adjudicação de contratos podem não ser publicadas caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas aplicáveis aos requisitos relativos à publicidade dos procedimentos tendo em conta o seu valor, comparativamente aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, sobre a publicidade que a entidade adjudicante pode realizar no pleno respeito do princípio da não discriminação, bem como sobre o conteúdo e a publicação de anúncios de concurso.».

9)

O artigo 104.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.o

Procedimentos de contratação pública

1.   Os procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos de concessão ou de contratos públicos, incluindo os contratos-quadro, assumem uma das seguintes formas:

a)

Concurso aberto;

b)

Concurso limitado, inclusive através de um sistema de aquisição dinâmico;

c)

Concurso para trabalhos de conceção;

d)

Procedimento por negociação, inclusive sem publicação prévia de anúncio;

e)

Diálogo concorrencial;

f)

Procedimento concorrencial com negociação;

g)

Parceria para a inovação;

h)

Procedimentos com convite à manifestação de interesse.

2.   No caso dos concursos abertos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.

3.   Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nos procedimentos de concurso com negociação e nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação, apresentando as informações que são solicitadas pela entidade adjudicante. A entidade adjudicante convida todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção e que não se encontrem numa das situações definidas nos artigos 106.o e 107.o, a apresentar uma proposta.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento, com base em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios, que são indicados no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse. O número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

4.   Em todos os procedimentos que impliquem negociação, a entidade adjudicante pode negociar com os proponentes as propostas iniciais e quaisquer propostas subsequentes, na totalidade ou em parte, exceto as suas propostas definitivas, a fim de melhorar o respetivo conteúdo. Os requisitos mínimos e os critérios especificados nos documentos do concurso não são objeto de negociação.

Uma entidade adjudicante pode adjudicar um contrato com base na proposta inicial sem negociação, se tiver indicado nos documentos do concurso que se reserva a possibilidade de o fazer.

5.   A entidade adjudicante pode recorrer:

a)

Ao procedimento do concurso público ou limitado para qualquer aquisição;

b)

Aos procedimentos com convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, para pré-selecionar candidatos que serão convidados a apresentar propostas em resposta a futuros concursos limitados, ou constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou a apresentar propostas;

c)

Ao concurso para trabalhos de conceção para adquirir um plano ou projeto selecionado por um júri de concurso;

d)

A uma parceria para a inovação, para o desenvolvimento de um produto, serviço ou obra inovadores e para a subsequente aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultante;

e)

Ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, para os contratos de concessão, para os contratos de prestação de serviços mencionados no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nos casos em que apenas tenham sido apresentadas propostas irregulares ou propostas inaceitáveis em resposta a um concurso público ou limitado, após encerramento do procedimento inicial, e nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas relacionadas, nomeadamente, com a natureza ou a complexidade do objeto do contrato ou com o tipo específico de contrato, tal como especificado mais pormenorizadamente nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento;

f)

Ao procedimento por negociação, relativamente a contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, ou ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, apenas para tipos específicos de aquisições que não se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE e em circunstâncias excecionais claramente definidas, tal como previsto nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento.

6.   O sistema de aquisição dinâmico deve estar aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção.

A entidade adjudicante deve seguir as regras do procedimento limitado para a contratação através de um sistema de aquisição dinâmico.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre os tipos de procedimentos de concurso e às modalidades pormenorizadas adicionais dos mesmos para adjudicação de contratos a que se refere o n.o 1, tendo em conta o seu valor em comparação com os limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, sobre o número mínimo de candidatos convidados para cada tipo de procedimento, sobre as condições adicionais para o recurso aos diferentes procedimentos, sobre um sistema de aquisição dinâmico e sobre propostas irregulares e inaceitáveis.

(8)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).»."

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 104.o-A

Procedimentos interinstitucionais e conjuntos de contratação

1.   Caso um contrato ou um contrato-quadro seja do interesse de duas ou mais instituições, agências de execução ou organismos referidos nos artigos 208.o e 209.o, e seja possível realizar ganhos de eficiência, as entidades adjudicantes em causa podem organizar o procedimento e a gestão do subsequente contrato ou contrato-quadro numa base interinstitucional, sob a liderança de uma das entidades adjudicantes.

Os organismos criados pelo Conselho no âmbito da PESC, de acordo com o título V do TUE, podem igualmente participar em procedimentos interinstitucionais.

As condições de um contrato-quadro só podem aplicar-se entre as entidades adjudicantes que são identificadas para esse efeito a contar da data de lançamento do procedimento de contratação e os operadores económicos participantes no acordo-quadro.

2.   Caso seja necessário um contrato ou um contrato-quadro para executar uma ação comum entre uma instituição e uma ou mais entidades adjudicantes dos Estados-Membros, o procedimento de contratação pode ser organizado em conjunto por essa instituição e pelas entidades adjudicantes.

Podem realizar-se procedimentos de contratação conjunta com os Estados da EFTA e com os países candidatos à União, se essa possibilidade estiver especificamente prevista num tratado bilateral ou multilateral.

No caso de um procedimento de contratação conjunta, aplicam-se as disposições processuais aplicáveis à instituição.

Sempre que a parte do valor total estimado do contrato que diga respeito ou seja gerida pela entidade adjudicante de um Estado-Membro for igual ou superior a 50 %, ou noutros casos devidamente justificados, a instituição pode decidir pela aplicação, ao procedimento de contratação conjunta, das disposições processuais aplicáveis à entidade adjudicante do Estado-Membro, desde que essas disposições possam ser consideradas equivalentes às da instituição.

A instituição e a entidade adjudicante dos Estados-Membros, dos Estados da EFTA ou de países candidatos à adesão à União envolvidos num procedimento de adjudicação conjunto, convencionam, em especial, as modalidades pormenorizadas práticas para a avaliação dos pedidos de participação ou das propostas, da adjudicação do contrato, da lei aplicável ao contrato e do tribunal competente em caso de litígio.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre procedimentos de contratação interinstitucionais.».

11)

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.o

Preparação de um procedimento de contratação

1.   Antes de lançar um procedimento de contratação, a entidade adjudicante pode realizar uma consulta preliminar ao mercado com vista a preparar o procedimento.

2.   Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante identifica o objeto da contratação, apresentando uma descrição das suas necessidades e das características exigidas para as obras, os fornecimentos ou os serviços a adquirir, e especifica os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis. A entidade adjudicante indica igualmente os elementos que definem os requisitos mínimos que todas as propostas devem preencher. Os requisitos mínimos incluem o respeito das obrigações legais aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre o conteúdo dos documentos do concurso, em particular sobre os projetos de contrato, sobre as características dos rótulos, normas ou padrões ambientais, sociais ou outros, e sobre a consulta preliminar ao mercado.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 105.o-A

Proteção dos interesses financeiros da União através da deteção de riscos e da aplicação de sanções administrativas

1.   A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão estabelece e gere um sistema de deteção precoce e de exclusão.

Este sistema tem por objetivo facilitar:

a)

A deteção precoce de riscos que ameacem os interesses financeiros da União;

b)

A exclusão de operadores económicos que se encontrem numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.o, n.o 1;

c)

A aplicação de uma sanção financeira a um operador económico, nos termos do artigo 106.o, n.o 13.

2.   A decisão de excluir e/ou de aplicar uma sanção financeira é tomada pela entidade adjudicante. Tal decisão tem por base uma sentença transitada em julgado ou uma decisão administrativa definitiva.

No entanto, nas situações a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, a entidade adjudicante remete o caso para a instância a que se refere o artigo 108.o a fim de assegurar uma avaliação centralizada dessas situações. Nesses casos, a entidade adjudicante toma a sua decisão com base numa qualificação jurídica preliminar, tendo em conta a recomendação da instância.

Se a entidade adjudicante decidir não seguir a recomendação da instância, justifica essa decisão perante a mesma.

3.   Nos casos referidos no artigo 107.o, a entidade adjudicante exclui um operador económico de um determinado procedimento.».

13)

O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.o

Critérios de exclusão e sanções administrativas

1.   A entidade adjudicante exclui um operador económico da participação nos procedimentos de contratação regidos pelo presente regulamento se:

a)

O operador económico se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por a decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato,

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)

tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação,

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (9),

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (10), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (11), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato,

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (12),

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (13),

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (14), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão,

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

e)

O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (16).

2.   Na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva nos casos referidos no n.o 1, alíneas c), d) e f), ou no caso referido no n.o 1, alínea e), a autoridade adjudicante exclui um operador económico com base numa qualificação jurídica preliminar de um dos comportamentos a que se referem essas alíneas, tendo em conta os factos apurados ou outros resultados constantes da recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o.

A qualificação preliminar a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a apreciação do comportamento do operador económico em causa pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional. A entidade adjudicante reavalia a sua decisão de excluir o operador económico e/ou de lhe aplicar uma sanção financeira imediatamente após a notificação da decisão judicial transitada em julgado ou da decisão administrativa definitiva. Nos casos em que a decisão judicial transitada em julgado ou a decisão administrativa definitiva não estabelece a duração da exclusão, a entidade adjudicante determina essa duração com base nos factos apurados e nos resultados e tendo em conta a recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o.

Caso tal decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva declare que o operador económico não é culpado do comportamento objeto de qualificação jurídica preliminar que motivou a sua exclusão, a entidade adjudicante põe termo de imediato à situação de exclusão e/ou reembolsa, se for caso disso, qualquer sanção financeira aplicada.

Os factos e resultados a que se refere o primeiro parágrafo incluem, em particular:

a)

Factos apurados no contexto de auditorias ou investigações realizadas pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou por auditoria interna, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade do gestor orçamental;

b)

Decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional;

c)

As decisões do BCE, do BEI, do Fundo Europeu de Investimento ou de organizações internacionais;

d)

As decisões da Comissão relativas à infração das regras de concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência nacionais ou da União.

3.   Qualquer decisão da entidade adjudicante tomada nos termos dos artigos 106.o a 108.o ou, sempre que aplicável, qualquer recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o, respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em especial consideração a gravidade da situação, incluindo o impacto nos interesses financeiros e na imagem da União, o tempo decorrido desde o comportamento em causa, a sua duração e recorrência, a intenção ou grau de negligência, o reduzido montante em causa no que respeita à situação referida no n.o 1, alínea b), do presente artigo, ou quaisquer outras circunstâncias atenuantes, como o grau de colaboração do operador económico com a autoridade competente e o seu contributo para o inquérito desta, tal como reconhecido pela entidade adjudicante, ou a divulgação da situação de exclusão por meio da declaração referida no n.o 10 do presente artigo.

4.   A entidade adjudicante exclui o operador económico sempre que uma pessoa que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse operador económico esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas c) a f). A entidade adjudicante exclui também o operador económico sempre que uma pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse operador económico esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas a) ou b).

5.   Se o orçamento for executado em regime de gestão indireta com países terceiros, a Comissão pode, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o, tomar uma decisão de exclusão e/ ou impor uma sanção financeira, nas condições estabelecidas no presente artigo e na sequência de incapacidade para o fazer por parte do país terceiro a que é confiada essa gestão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c). Tal não afeta a responsabilidade, nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do país terceiro de prevenir, detetar, corrigir e notificar irregularidades e fraudes, ou de tomar uma decisão de exclusão ou impor sanções financeiras.

6.   Nos casos referidos no n.o 2 do presente artigo, a entidade adjudicante pode excluir um operador económico, a título provisório, sem apresentação prévia de uma recomendação da instância referida no artigo 108.o, se a participação do operador económico em causa nos concursos públicos constituir uma grave e iminente ameaça para os interesses financeiros da União. Nesses casos, a autoridade adjudicante recorre de imediato à instância e toma uma decisão definitiva no prazo de 14 dias após a receção da recomendação da instância.

7.   A entidade adjudicante, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o, não exclui um operador económico da participação nos concursos se:

a)

O operador económico tiver tomado as medidas corretivas especificadas no n.o 8 do presente artigo, demonstrando assim a sua fiabilidade. A presente alínea não se aplica no caso referido no n.o 1, alínea d), do presente artigo;

b)

Tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado e na pendência da adoção das medidas corretivas especificadas no n.o 8 do presente artigo;

c)

Essa exclusão for desproporcionada, com base nos critérios referidos no n.o 3 do presente artigo.

Além disso, o n.o 1, alínea a), do presente artigo, não se aplica no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, quer a liquidatários num processo de insolvência, no âmbito de uma concordata com os credores ou num processo da mesma natureza previsto no direito nacional.

Nos casos de não exclusão referidos no primeiro e segundo parágrafos do presente número, a entidade adjudicante especifica os motivos para não excluir o operador económico e informa a instância a que se refere o artigo 108.o de tais motivos.

8.   As medidas referidas no n.o 7 que corrigem a situação de exclusão podem incluir, nomeadamente:

a)

Medidas para identificar a origem das situações que motivaram a exclusão e medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas no âmbito da área pertinente de atividade do operador económico, suscetíveis de corrigir o comportamento e evitar que volte a repetir-se;

b)

Prova de que o operador económico tenha tomado medidas para indemnizar ou reparar os danos ou prejuízos causados aos interesses financeiros da União pelos factos que motivaram à situação de exclusão;

c)

Prova de que o operador económico tenha pago ou garantido o pagamento da coima imposta por uma autoridade competente ou de quaisquer impostos ou contribuições para a segurança social a que se refere o n.o 1, alínea b).

9.   A entidade adjudicante, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação revista da instância a que se refere o artigo 108.o, reaprecia, sem demora, a sua decisão de excluir o operador económico, ex officio ou a pedido desse operador económico, se este tiver tomado medidas corretivas suficientes para demonstrar a sua fiabilidade ou fornecido novos elementos que demonstrem que a situação de exclusão a que se refere o n.o 1 do presente artigo deixou de existir.

10.   O candidato ou o proponente declara, no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta, se se encontra numa das situações referidas no n.o 1 do presente artigo ou no artigo 107.o, n.o 1 e, sempre que aplicável, se tomou qualquer das medidas corretivas referidas no n.o 7, alínea a), do presente artigo. Se for caso disso, o candidato ou o proponente apresenta a mesma declaração, assinada por uma entidade a cuja capacidade pretenda recorrer. No entanto, a entidade adjudicante pode isentar da aplicação destes requisitos os contratos de valor muito reduzido, a definir nos atos delegados adotados nos termos do artigo 210.o.

11.   Sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante e sempre que tal seja necessário para garantir o bom desenrolar do procedimento, o candidato ou o proponente, bem como a entidade a que pretenda recorrer, apresentam:

a)

Elementos comprovativos adequados de que o candidato, o proponente ou a entidade não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o n.o 1;

b)

Informações sobre pessoas que sejam membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão do candidato, do proponente ou da entidade ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo no que respeita ao candidato, ao proponente ou à entidade, e elementos comprovativos adequados de que uma ou várias dessas pessoas não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o n.o 1, alíneas c) a f);

c)

Elementos comprovativos adequados de que as pessoas singulares ou coletivas que assumem a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse candidato, desse proponente ou dessa entidade não se encontram numa das situações de exclusão a que se refere o n.o 1, alínea a) ou b).

12.   A entidade adjudicante pode igualmente aplicar os n.os 1 a 11 a um subcontratante. Nesse caso, a entidade adjudicante deve exigir que um candidato ou proponente substitua um subcontratante ou uma entidade que se encontrem em situação de exclusão a cuja capacidade o candidato ou o proponente pretenda recorrer.

13.   A fim de assegurar um efeito dissuasivo, a entidade adjudicante pode, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o, impor uma sanção financeira a um operador económico que tenha tentado obter acesso a fundos da União participando ou pedindo para participar num concurso público apesar de, sem o ter declarado nos termos do n.o 10 do presente artigo, se encontrar numa das seguintes situações de exclusão:

a)

No que respeita às situações referidas no n.o 1, alíneas c), d), e) e f), do presente artigo, em alternativa a uma decisão de exclusão do operador económico, se essa exclusão for desproporcionada em função dos critérios a que se refere o n.o 3 do presente artigo;

b)

No que respeita às situações referidas no n.o 1, alíneas c), d) e e), do presente artigo, além de uma exclusão necessária para proteger os interesses financeiros da União, se o operador económico tiver adotado um comportamento sistemático e contínuo com a intenção de obter indevidamente fundos da União.

O montante da sanção financeira representa entre 2 % e 10 % do valor total do contrato.

14.   O período de exclusão não excede um dos seguintes prazos:

a)

A duração, se for caso disso, estabelecida pela decisão judicial transitada em julgado ou pela decisão administrativa definitiva de um Estado-Membro;

b)

Cinco anos para os casos referidos no n.o 1, alínea d);

c)

Três anos para os casos referidos no n.o 1, alíneas c), e) e f).

Um operador económico é excluído enquanto se encontrar numa das situações referidas no n.o 1, alíneas a) e b).

15.   O prazo de prescrição para a exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a um operador económico é de cinco anos a contar de qualquer das datas seguintes:

a)

A data em que ocorreu o comportamento que motivou a exclusão ou, tratando-se de atos continuados ou repetidos, a data em que cessa esse comportamento, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do presente artigo;

b)

A data da decisão judicial transitada em julgado tomada por uma jurisdição nacional ou da decisão administrativa definitiva, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo.

O prazo de prescrição pode ser interrompido por um ato da Comissão, do OLAF, da instância referida no artigo 108.o ou de qualquer outra entidade envolvida na execução do orçamento, notificado ao operador económico e relativo a investigações ou procedimentos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a contar no dia seguinte ao da interrupção.

Para efeitos do n.o 1, alínea f), do presente artigo, é aplicável o prazo de prescrição para a exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a um operador económico previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Caso o comportamento do operador económico se enquadre em vários dos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, aplica-se o prazo de prescrição previsto para o mais grave desses motivos.

16.   A fim de reforçar, se necessário, o efeito dissuasivo da exclusão e/ou da sanção financeira, a Comissão publica no seu sítio Internet, sem prejuízo da decisão da entidade adjudicante, as seguintes informações relativas à exclusão e, se for caso disso, à sanção financeira, nos casos referidos no n.o 1, alíneas c), d), e) e f), do presente artigo:

a)

O nome do operador económico em causa;

b)

A situação de exclusão por referência ao n.o 1 do presente artigo;

c)

A duração da exclusão e/ou o montante da sanção financeira.

Se a decisão sobre a exclusão e/ou sanção financeira já tiver sido tomada, com base na qualificação preliminar a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a publicação indica que não existe qualquer decisão judicial transitada em julgado nem, se for caso disso, qualquer decisão administrativa definitiva. Nesses casos, as informações sobre eventuais recursos, a sua situação e os seus resultados, bem como qualquer decisão revista pela entidade adjudicante, são publicadas sem demora. Se tiver sido imposta uma sanção financeira, a publicação indica igualmente se essa sanção já foi paga.

A decisão de publicar as informações é tomada pela entidade adjudicante, quer na sequência da decisão judicial transitada em julgado ou, se for caso disso, da decisão administrativa definitiva, quer na sequência da recomendação da instância a que se refere o artigo 108.o, consoante o caso. Essa decisão produz efeitos três meses após a sua notificação ao operador económico.

As informações publicadas são removidas logo que termine a situação de exclusão. No caso de uma sanção financeira, a publicação é removida no prazo de seis meses após o pagamento dessa sanção.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tratando-se de dados pessoais, a entidade adjudicante informa o operador económico dos seus direitos ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, assim como dos procedimentos disponíveis para o exercício desses direitos.

17.   As informações referidas no n.o 16 do presente artigo não são publicadas em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de um processo judicial nacional;

b)

Caso a publicação possa causar danos desproporcionados ao operador económico em causa ou seja desproporcionada, com base nos critérios de proporcionalidade estabelecidos no n.o 3 do presente artigo e no montante da sanção financeira;

c)

Caso esteja em causa uma pessoa singular, a não ser que a publicação dos dados pessoais seja excecionalmente justificada, nomeadamente pela gravidade do comportamento ou pelo seu impacto nos interesses financeiros da União. Em tais casos, a decisão de publicar as informações é tomada tendo em devida consideração o direito à vida privada e outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

18.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 210.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre o teor da declaração referida no n.o 10 do presente artigo e dos elementos comprovativos referidos no n.o 11, alínea a), do presente artigo, de que um operador económico não se encontra em nenhuma das situações de exclusão, tomando por referência, nomeadamente, o Documento Europeu Único de Contratação Pública previsto no artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, e no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre as situações em que a entidade adjudicante pode ou não exigir a apresentação dessa declaração ou desses elementos comprovativos.

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48."

(10)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1."

(11)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54)."

(12)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42)."

(13)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15)."

(14)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3)."

(15)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1)."

(16)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).»."

14)

O artigo 107.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 107.o

Rejeição de um procedimento específico de contratação

1.   A entidade adjudicante não adjudica um contrato, no âmbito de um procedimento específico de contratação, a um operador económico que:

a)

Se encontre numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o;

b)

Tenha apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não tenha fornecido essas informações;

c)

Tenha anteriormente estado envolvido na preparação dos documentos do concurso, sempre que tal implique uma distorção da concorrência que não possa ser sanada de outro modo.

2.   Antes de tomar a decisão de rejeitar um operador económico no âmbito de um procedimento específico de contratação, a entidade adjudicante dá ao operador económico a possibilidade de apresentar as suas observações, a menos que a rejeição tenha sido justificada, em conformidade com o n.o 1, alínea a), por uma decisão de exclusão tomada em relação ao operador económico, na sequência do exame das suas observações.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 210.o, no que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas relativas às medidas destinadas a evitar distorções da concorrência e à declaração e elementos comprovativos de que um operador económico não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.o 1 do presente artigo.».

15)

O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 108.o

Sistema de deteção precoce e de exclusão

1.   As informações trocadas no âmbito do sistema de deteção precoce e de exclusão a que se refere o artigo 105.o-A do presente regulamento são centralizadas numa base de dados criada pela Comissão e geridas no pleno respeito do direito à vida privada e dos outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (a seguir designada “base de dados”).

As informações são inseridas na base de dados pela entidade adjudicante no contexto dos procedimentos de contratação pública que esteja a acompanhar e dos contratos existentes, após notificação do operador económico em causa. Essa notificação pode ser excecionalmente diferida quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade deixem de existir.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, qualquer operador económico sujeito ao sistema de deteção precoce e de exclusão tem o direito a ser informado dos dados registados na base de dados mediante pedido que faça à Comissão.

As informações contidas nessa base de dados são atualizadas, se for caso disso, na sequência de retificação ou supressão ou qualquer alteração dos dados. São publicadas apenas nos termos do artigo 106.o, n.os 16 e 17, do presente regulamento.

2.   A deteção precoce de riscos que ameaçam os interesses financeiros da União, referida no artigo 105.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, baseia-se na transmissão de informações à Comissão:

a)

Pelo OLAF, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), sempre que um inquérito do OLAF em curso demonstre que poderia ser adequado tomar medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União, no devido respeito pelos direitos processuais e fundamentais e pela proteção dos autores de denúncias;

b)

Por um gestor orçamental da Comissão, de um serviço europeu criado pela Comissão ou de uma agência de execução em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude, corrupção ou violação grave do contrato;

c)

Por uma instituição, serviço ou agência europeus que não sejam os referidos na alínea b) do presente número ou por um organismo, em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude, corrupção ou violação grave do contrato;

d)

Por entidades de execução do orçamento, em conformidade com o artigo 59.o do presente regulamento, em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades, quando a exigência decorre das regras setoriais;

e)

Por entidades de execução do orçamento, em conformidade com o artigo 60.o do presente regulamento, em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades.

3.   Exceto nos casos em que as informações são apresentadas de acordo com as regras setoriais, as informações a transmitir nos termos do n.o 2 do presente artigo incluem:

a)

A identificação do operador económico em causa;

b)

Um resumo dos riscos detetados ou dos factos em questão;

c)

Informações suscetíveis de contribuir para que o gestor orçamental efetue a verificação referida no n.o 4 do presente artigo, ou tome a decisão de exclusão referida no artigo 106.o, n.o 1 ou 2, ou a decisão de impor uma sanção financeira referida no artigo 106.o, n.o 13;

d)

Se for caso disso, quaisquer medidas especiais necessárias para assegurar a confidencialidade das informações transmitidas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova para proteger as atividades de inquérito ou os processos judiciais nacionais.

4.   A Comissão transmite de imediato as informações referidas no n.o 3 do presente artigo aos seus gestores orçamentais e aos das suas agências de execução, a todas as outras instituições e organismos e a todos os outros serviços e agências europeus, a fim de lhes permitir efetuar a verificação necessária no respeito pelos procedimentos de contratação pública que estejam a acompanhar e pelos contratos existentes.

Ao efetuar esta verificação, o gestor orçamental exerce as competências previstas no artigo 66.o e não vai além do que está previsto nas condições dos documentos do concurso e nas disposições contratuais.

O período de conservação das informações transmitidas nos termos do n.o 3 do presente artigo não pode exceder um ano. Se, durante este período, a entidade adjudicante pedir à instância que emita uma recomendação num caso de exclusão, o período de conservação pode ser alargado até que a entidade adjudicante tome uma decisão.

5.   A entidade adjudicante pode tomar a decisão de exclusão e/ou imposição de uma sanção financeira e a decisão de publicar as informação conexas só após obter uma recomendação da instância, quando essa decisão se baseia na qualificação preliminar a que se refere o artigo 106.o, n.o 2.

6.   A instância é convocada a pedido de qualquer entidade adjudicante a que se refere o artigo 117.o.

7.   A instância é composta por:

a)

Um presidente permanente independente e altamente qualificado;

b)

Dois representantes da Comissão, enquanto proprietária do sistema, que exprimem uma posição conjunta; e

c)

Um representante da entidade adjudicante requerente.

A instância é composta por forma a garantir que dispõe dos conhecimentos especializados adequados em matéria jurídica e técnica.

A instância é assistida por um serviço de secretariado permanente, prestado pela Comissão e responsável pela gestão corrente da instância.

8.   Quando se recorre à instância é aplicável o seguinte procedimento:

a)

A entidade adjudicante requerente remete o caso para a instância acompanhado das informações necessárias a que se refere o n.o 3 do presente artigo, dos factos e resultados a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, e da alegada situação de exclusão;

b)

A instância notifica imediatamente o operador económico sobre os factos em causa e a respetiva qualificação jurídica preliminar, podendo ser qualificada como uma situação de exclusão a que se refere o artigo 106.o, n.o 1, alíneas c), d), e) e f), e/ou podendo resultar na imposição de uma sanção financeira. Ao mesmo tempo, a instância faz a mesma notificação às outras entidades adjudicantes;

c)

Antes de adotar qualquer recomendação, a instância deve dar ao operador económico e às entidades adjudicantes notificadas a possibilidade de apresentarem as suas observações. O operador económico e as entidades adjudicantes notificadas dispõem de pelo menos 15 dias para apresentarem essas observações;

d)

Nos casos referidos no artigo 106.o, n.o 1, alíneas d) e f), a notificação referida na alínea b) do presente número e a possibilidade referida na alínea c) do presente número podem ser excecionalmente diferidas quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade deixem de existir;

e)

Se o pedido da entidade adjudicante tiver por base, nomeadamente, as informações fornecidas pelo OLAF, este organismo coopera com a instância em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, no devido respeito pelos direitos processuais e fundamentais e pela proteção dos autores de denúncias;

f)

A instância adota a sua recomendação no prazo de 45 dias após a receção do pedido da entidade adjudicante. Se a instância solicitar ao operador económico informações adicionais, esse período pode ser prorrogado por 15 dias, no máximo. Em casos excecionais e devidamente justificados, a instância pode prorrogar novamente o prazo para adotar a sua recomendação por um mês, no máximo. Se o operador económico não apresentar as suas observações nem fornecer as informações solicitadas dentro do prazo especificado, a instância pode avançar com a adoção da sua recomendação.

9.   A recomendação da instância no sentido da exclusão e/ou imposição de uma sanção financeira inclui, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Os factos ou resultados a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, e a sua qualificação jurídica preliminar;

b)

Uma avaliação da necessidade de impor uma sanção financeira e do respetivo montante;

c)

Uma avaliação da necessidade de excluir o operador económico em questão e, em caso afirmativo, a duração sugerida para essa exclusão;

d)

Uma avaliação da necessidade de publicar as informações relativas ao operador económico excluído e/ou sujeito a uma sanção financeira;

e)

Uma avaliação das medidas corretivas tomadas pelo operador económico, se for caso disso.

Sempre que a entidade adjudicante preveja adotar uma decisão mais severa do que a que tiver sido recomendada pela instância, garante que essa decisão é adotada no respeito do direito a ser ouvido e das normas em matéria de proteção de dados pessoais.

10.   A instância revê a sua recomendação durante o período de exclusão, a pedido da entidade adjudicante, nos casos a que se refere o artigo 106.o, n.o 9, ou após a notificação de uma decisão transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva que estabelece os motivos de exclusão nos casos em que tais decisões não estabeleçam a duração da exclusão referida no artigo 106.o, n.o 2, segundo parágrafo.

A instância notifica a sua recomendação revista sem demora à entidade adjudicante requerente, que subsequentemente reaprecia a sua decisão.

11.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para rever uma decisão em que a entidade adjudicante exclui um operador económico e/ou impõe uma sanção financeira, podendo, nomeadamente, reduzir ou aumentar a duração da exclusão e/ou anular, reduzir ou aumentar a sanção financeira imposta.

12.   A Comissão concede a todas as entidades que participam na execução do orçamento em conformidade com o artigo 58.o acesso às informações sobre as decisões de exclusão nos termos do artigo 106.o, a fim de lhes ser permitido verificar se existe uma exclusão no sistema e para que essa informação possa ser tida em conta, conforme adequado e sob a sua própria responsabilidade, aquando da adjudicação de contratos no âmbito da execução do orçamento da União.

13.   No âmbito do relatório anual apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, referido no artigo 325.o, n.o 5, do TFUE, a Comissão fornece informação agregada sobre as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes, nos termos dos artigos 105.o-A a 108.o do presente regulamento. Esse relatório fornece igualmente mais informações sobre quaisquer decisões tomadas pelas entidades adjudicantes nos termos do artigo 106.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento, e do artigo 106.o, n.o 17, do presente regulamento, bem como sobre quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante de não seguir a recomendação da instância, nos termos do artigo 105.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento.

As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número são fornecidas tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e não podem, em especial, permitir a identificação do operador económico em causa.

14.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas aplicáveis ao sistema da União para a proteção dos interesses financeiros da União, incluindo a sua base de dados e os seus procedimentos normalizados, a organização e composição da instância, a nomeação e a independência do presidente, e a prevenção e gestão de conflitos de interesses do presidente e dos membros da instância.

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).»."

16)

O artigo 109.o é suprimido.

17)

O artigo 110.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.o

Adjudicação de contratos

1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a entidade adjudicante tenha verificado as seguintes condições:

a)

A proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;

b)

O candidato ou o proponente não se encontra excluído em conformidade com o artigo 106.o ou rejeitado ao abrigo do artigo 107.o; e

c)

O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do concurso e não é objeto de conflitos de interesses que possam afetar negativamente a execução do contrato.

2.   A entidade adjudicante aplica os critérios de seleção para avaliar a capacidade do candidato ou do proponente. Os critérios de seleção apenas podem dizer respeito à capacidade jurídica e reguladora para o exercício da atividade profissional, à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional.

3.   A entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação para avaliar a proposta.

4.   A entidade adjudicante baseia a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa, que consistirá num destes três métodos de adjudicação: preço mais baixo, custo mais baixo ou melhor relação qualidade/preço.

No que respeita ao método do custo mais baixo, a entidade adjudicante adota uma abordagem custo/eficácia, nomeadamente o cálculo dos custos do ciclo de vida.

No que respeita à melhor relação qualidade/preço, a entidade adjudicante tem em conta o preço ou os custos e outros critérios de qualidade associados ao objeto do contrato.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à especificação dos critérios de seleção, dos critérios de adjudicação, incluindo os critérios de qualidade e da proposta economicamente mais vantajosa, bem como dos métodos utilizados para avaliar os custos do ciclo de vida da aquisição. A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito aos documentos comprovativos da capacidade jurídica, económica e financeira e da capacidade técnica e profissional, e às regras de execução aplicáveis a leilões por via eletrónica e a propostas de valor anormalmente baixo.».

18)

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.o

Apresentação, comunicação eletrónica e avaliação

1.   As modalidades de apresentação das propostas asseguram uma concorrência efetiva e a confidencialidade do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

2.   A Comissão assegura, através de meios adequados e em aplicação do artigo 95.o, que os proponentes tenham a possibilidade de apresentar o conteúdo das propostas e todos os elementos justificativos em formato eletrónico (a seguir designados “contratação em linha”), exceto em casos devidamente justificados especificados nos atos delegados adotados nos termos do artigo 210.o. Todos os sistemas de comunicação eletrónica utilizados para apoiar a comunicação e o intercâmbio de informações são de natureza não discriminatória, de utilização generalizada e compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e não limitam o acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação pública.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios a intervalos regulares sobre os progressos realizados na aplicação do presente número.

3.   Se o considerar adequado e proporcionado, a entidade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia prévia a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas. A garantia exigida deve ser proporcionada relativamente ao valor estimado do contrato e estabelecida a um nível adequado, a fim de evitar a discriminação de alguns operadores económicos.

4.   A entidade adjudicante procede à abertura de todos os pedidos de participação e propostas. A entidade adjudicante rejeita, porém:

a)

Os pedidos de participação e as propostas que não respeitem o prazo fixado para a sua receção, sem os abrir;

b)

As propostas que tenham sido recebidas já abertas, sem analisar o seu conteúdo.

5.   A entidade adjudicante avalia todos os pedidos de participação e todas as propostas não rejeitadas durante a fase de abertura prevista no n.o 4 com base nos critérios especificados nos documentos do concurso, tendo em vista a adjudicação do contrato ou a realização de um leilão eletrónico.

6.   Os pedidos de participação e as propostas que não respeitem todos os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso são rejeitados.

Exceto em casos devidamente justificados, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante convida os candidatos ou os proponentes a fornecerem informações complementares ou documentos em falta, a clarificarem os documentos comprovativos dos critérios de exclusão e de seleção ou a explicarem uma proposta de valor anormalmente baixo, num prazo fixado por essa comissão ou entidade adjudicante.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos prazos para a receção das propostas e dos pedidos de participação, ao acesso aos documentos do concurso, aos prazos para apresentar informações adicionais, aos prazos em casos urgentes, bem como aos meios de comunicação para a apresentação das propostas e dos catálogos eletrónicos, às regras de execução aplicáveis aos requisitos técnicos e jurídicos para os sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações e para a isenção da apresentação eletrónica de propostas em casos devidamente justificados. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas à possibilidade de solicitar uma garantia de concurso e às condições para a execução e liberação dessa garantia, à abertura e avaliação das propostas e dos pedidos de participação e ao estabelecimento e composição de comissões de abertura e de avaliação.».

19)

O artigo 112.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.o

Contactos durante o procedimento de contratação pública

1.   Durante o procedimento de contratação pública, os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes só podem ter lugar em condições que garantam a transparência, a igualdade de tratamento e a boa administração, como previsto no artigo 96.o. Após o termo do prazo para a receção das propostas, a entidade adjudicante contacta o proponente a fim de corrigir um erro material manifesto ou exigir a confirmação de um elemento específico ou técnico, exceto em casos devidamente justificados. Os contactos acima referidos, bem como quaisquer outros contactos, não devem conduzir a alterações dos documentos do concurso nem a alterações substanciais das condições da proposta apresentada, exceto nos casos em que o procedimento de contratação pública estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, preveja especificamente essas possibilidades.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito a regras pormenorizadas sobre os contactos permitidos e os contactos necessários entre a entidade adjudicante e os candidatos ou os proponentes durante o procedimento de contratação pública.».

20)

O artigo 113.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.o

Decisão de adjudicação e informação aos candidatos ou aos proponentes

1.   O gestor orçamental competente designa o adjudicatário do contrato, respeitando os critérios de seleção e adjudicação especificados nos documentos do concurso.

2.   A entidade adjudicante comunica aos candidatos ou aos proponentes cujos pedidos de participação ou propostas tenham sido rejeitados os fundamentos da decisão correspondente e a duração do período de reflexão referido no artigo 118.o, n.o 2.

Para a adjudicação de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, a entidade adjudicante deve informar os proponentes do resultado da avaliação.

3.   A entidade adjudicante informa cada um dos proponentes que não se encontre numa situação de exclusão, cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito, de qualquer um dos seguintes elementos:

a)

O nome do proponente, ou proponentes no caso de um contrato-quadro, a quem o contrato é adjudicado, exceto no caso de um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, o preço pago ou o valor do contrato, conforme o caso;

b)

A evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

No entanto, a entidade adjudicante pode decidir reter certas informações caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos requisitos e ao conteúdo do relatório de avaliação e à decisão de adjudicação, bem como à informação dos candidatos ou dos proponentes.».

21)

O artigo 114.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.o

Anulação do procedimento de contratação pública

Até à assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode anular o procedimento de contratação pública sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

Essa decisão é fundamentada e levada o mais brevemente possível ao conhecimento dos candidatos ou dos proponentes.» .

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 114.o-A

Execução e alteração do contrato

1.   A execução do contrato não pode ter início antes da sua assinatura.

2.   A entidade adjudicante só pode alterar um contrato ou um contrato-quadro sem um procedimento de concurso nos casos previstos no n.o 3 e desde que a alteração não modifique o objeto do contrato ou do contrato-quadro.

3.   Um contrato ou um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro pode ser modificado sem novo procedimento de concurso em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se houver necessidade de obras, fornecimentos ou serviços complementares por parte do adjudicatário inicial que não tenham sido incluídos no contrato inicial, desde que se verifiquem as condições seguintes:

i)

não seja possível efetuar uma mudança de contratante por razões técnicas ligadas a requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com o equipamento, serviços ou instalações existentes,

ii)

uma mudança de contratante provoque uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante, e

iii)

o aumento de preço, incluindo o valor líquido acumulado das modificações sucessivas, não exceda 50 % do valor do contrato inicial;

b)

Se se verificarem todas as condições seguintes:

i)

a necessidade de modificação decorrer de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não possa prever, e

ii)

o aumento de preço não exceder 50 % do valor do contrato inicial;

c)

Se o valor da modificação for inferior aos seguintes limiares:

i)

Os limiares referidos no artigo 118.o, n.o 1, e nos atos delegados adotados nos termos do artigo 190.o, n.o 2, no âmbito de ações externas aplicáveis no momento da alteração, e

ii)

10 % do valor do contrato inicial, para contratos de serviços e de fornecimentos públicos e para contratos de concessão de obras ou de serviços e 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de obras públicas;

d)

Se os requisitos mínimos do procedimento de contratação inicial não forem alterados. Nesse caso, qualquer modificação de valor daí resultante deve preencher as condições estabelecidas na alínea c) do presente parágrafo, a menos que essa modificação de valor resulte da aplicação estrita dos documentos do concurso ou das disposições contratuais.

As alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo do presente número podem também aplicar-se aos contratos-quadro.

O valor do contrato inicial não tem em conta as revisões de preços.

O valor líquido acumulado das várias modificações sucessivas ao abrigo da alínea c) do primeiro parágrafo do presente número não excede o limite nela referido.

A entidade adjudicante aplica as medidas de publicidade ex post previstas no artigo 103.o.».

23)

Os artigos 115.o a 120.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.o

Garantias

1.   Exceto no caso dos contratos de valor reduzido, a entidade adjudicante pode, se o considerar adequado e proporcionado, caso a caso e sob reserva de uma análise de risco, exigir uma garantia aos contratantes para qualquer dos seguintes efeitos:

a)

Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos;

b)

Assegurar o cumprimento de obrigações contratuais substanciais no caso de obras, fornecimentos ou serviços complexos;

c)

Assegurar a plena execução do contrato durante o período de responsabilidade previsto no contrato.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos tipos de garantias que podem ser exigidas aos contratantes, incluindo os critérios em matéria de análises de risco, e ao montante máximo de cada tipo de garantia expresso em percentagem do valor total do contrato.

Artigo 116.o

Erros substanciais, irregularidades ou fraudes

1.   Para efeitos do presente artigo, considera-se “erro substancial” qualquer violação de uma disposição de um contrato resultante de um ato ou omissão, que tem ou teria por efeito prejudicar o orçamento.

2.   Caso se prove que o procedimento de concurso foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou fraudes, a entidade adjudicante suspende o procedimento e pode tomar as medidas que considere necessárias, incluindo a anulação do procedimento.

3.   Caso, após a assinatura do contrato, se demonstre que o procedimento de concurso ou a execução do contrato foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou de fraudes, a entidade adjudicante pode suspender a sua execução ou, se adequado, rescindir o contrato.

A execução dos contratos pode igualmente ser suspensa para se verificar se foram efetivamente cometidos presumíveis erros substanciais, irregularidades ou fraudes.

Se os erros substanciais, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, a entidade adjudicante pode, além disso, recusar a realização do pagamento ou recuperar os montantes pagos indevidamente, em medida proporcional à gravidade desses erros substanciais, irregularidades ou fraudes.

4.   O OLAF exerce as competências conferidas à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18) para efetuar inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação e de assistência mútua em vigor, nos países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas à suspensão da execução dos contratos em caso de erros substanciais, de irregularidades ou fraudes.

Artigo 117.o

Entidade adjudicante

1.   As instituições na aceção do artigo 2.o, as agências e os organismos de execução na aceção dos artigos 208.o e 209.o são considerados entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados por sua própria conta, a não ser que as suas aquisições se façam através de uma central de compras. Os serviços dessas instituições não podem ser considerados entidades adjudicantes se celebrarem acordos administrativos entre si.

Nos termos do artigo 65.o, essas instituições delegam os poderes necessários para o exercício das funções de entidade adjudicante.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas à delegação da função de entidade adjudicante e às centrais de compras.

Artigo 118.o

Limiares aplicáveis e período de reflexão

1.   A fim de proceder à adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão, a entidade adjudicante respeita os limiares previstos no artigo 4.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/24/UE aquando da seleção de um procedimento previsto no artigo 104.o, n.o 1, do presente regulamento. Esses limiares determinam as medidas de publicitação previstas no artigo 103.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

2.   Sem prejuízo das exceções e condições a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, em caso de contratos cujo valor excede os limiares referidos no n.o 1, a autoridade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o proponente selecionado após o termo de um período de reflexão.

3.   O período de reflexão tem uma duração de 10 dias quando forem utilizados meios de comunicação eletrónicos e de 15 dias quando forem utilizados outros meios.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos contratos separados e aos contratos por lotes, à estimativa do valor de contratos públicos e dos contratos de concessão e ao período de reflexão que antecede a assinatura do contrato.

Artigo 119.o

Regras relativas ao acesso aos contratos públicos

Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros que tenham celebrado com a União acordos especiais no domínio da contratação pública, nas condições previstas por esses acordos. A participação está igualmente aberta a organizações internacionais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas relativas às provas a apresentar para ter acesso aos contratos públicos.

Artigo 120.o

Normas de contratação pública da Organização Mundial do Comércio

Nos casos em que seja aplicável o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os procedimentos de contratação pública são igualmente abertos aos operadores económicos estabelecidos em Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»."

24)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O artigo 105.o-A, o artigo 106.o, n.os 1 a 4, 6 e 7, com exceção da alínea b) do primeiro parágrafo e do segundo parágrafo desse número, n.os 8, 9, 11 e 13 a 17, e o artigo 108.o são aplicáveis aos requerentes de subvenções e aos beneficiários. O artigo 107.o aplica-se aos requerentes. Os requerentes declaram se se encontram em alguma das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, ou no artigo 107.o e, se aplicável, se tomaram medidas corretivas como as referidas no artigo 106.o, n.o 7, alínea a).

Ao proceder à devida verificação dos procedimentos de concessão de subvenções em curso e dos acordos celebrados, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, o gestor orçamental deve certificar-se de que foi dada ao requerente ou ao beneficiário oportunidade de apresentar as suas observações antes de adotar qualquer medida que afete negativamente os seus direitos.»;

b)

O n.o 5 é suprimido;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas às modalidades de apresentação dos pedidos de subvenção, às provas de que não existem motivos de exclusão, aos requerentes sem personalidade jurídica, às pessoas coletivas que constituem um único requerente, aos critérios de elegibilidade e às subvenções de valor reduzido.».

25)

No artigo 138.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As regras do concurso estabelecem, no mínimo, as condições de participação, incluindo os critérios de exclusão, os critérios de adjudicação, o montante do prémio e as modalidades de pagamento. O artigo 105.o-A, o artigo 106.o, n.os 1 a 4, 6 e 7, com exceção da alínea b) do primeiro parágrafo e do segundo parágrafo desse número, n.os 8, 9, 11 e 13 a 17, e o artigo 108.o são aplicáveis aos participantes e aos vencedores do concurso. O artigo 107.o aplica-se aos participantes.»

26)

No artigo 139.o, é inserido o seguinte número:

«5-A.   O artigo 105.o-A, o artigo 106.o, n.o 1, com exceção das suas alíneas e) e f), e n.os 2 a 4, 6 a 9 e 13 a 17, e os artigos 107.o e 108.o são aplicáveis às estruturas de investimento especializadas ou aos intermediários financeiros. Os beneficiários finais devem entregar aos intermediários financeiros uma declaração assinada sob compromisso de honra confirmando que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), ou no artigo 107.o, n.o 1, alíneas b) e c).».

27)

No artigo 163.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem manter-se confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório.

A instituição ou o organismo em causa comunica ao Tribunal de Contas, em geral no prazo de seis semanas a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam. Esse prazo é suspenso, em casos devidamente justificados, nomeadamente se, durante o procedimento contraditório, se verificar a necessidade de a instituição ou organismo em causa conhecer as reações dos Estados-Membros a fim de ultimar a sua resposta.

As respostas da instituição ou do organismo em causa referem-se direta e exclusivamente às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas assegura que os relatórios especiais são elaborados e adotados dentro de um período de tempo adequado, que, em geral, não deve exceder 13 meses.

Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou dos organismos em causa, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.

O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações, bem como o calendário para a elaboração do relatório especial, sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.»

28)

O artigo 166.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.o

Medidas de acompanhamento

1.   Nos termos do artigo 319.o do TFUE e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom, a Comissão, as demais instituições e os organismos referidos nos artigos 208.o e 209.o do presente regulamento tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como aos comentários que acompanham a recomendação de quitação aprovada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições e organismos referidos no n.o 1 elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários e, nomeadamente, sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, informando-a das medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, para que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.».

29)

No artigo 183.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Aquando da participação em procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Centro Comum de Investigação não está sujeito às condições estabelecidas no artigo 105.o-A, no artigo 106.o, no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) e b), no artigo 108.o e no artigo 131.o, n.o 4, no que se refere às disposições relativas à exclusão e às sanções aplicáveis à contratação pública e às subvenções.».

30)

O artigo 190.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As disposições do capítulo 1, título V, parte I, relativas às disposições gerais em matéria de contratação pública aplicam-se aos contratos abrangidos pelo presente título, sob reserva das disposições específicas relativas aos limiares e das disposições relativas à adjudicação dos contratos externos a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento. Os artigos 117.o e 120.o não são aplicáveis à contratação pública estabelecida no presente capítulo.

O presente capítulo aplica-se:

a)

Aos contratos públicos em que a Comissão não adjudica contratos por conta própria;

b)

Aos contratos públicos celebrados pelas entidades ou pessoas às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), sempre que tal esteja previsto na convenção de financiamento a que se refere o artigo 189.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente capítulo não se aplica às ações executadas ao abrigo de atos de base setoriais relativos a ajudas à gestão de situações de crise humanitária, a operações de proteção civil e a operações de ajuda humanitária.».

31)

O artigo 191.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 191.o

Normas relativas ao acesso aos contratos públicos

1.   Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, de acordo com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em causa. A participação está igualmente aberta a organizações internacionais.

2.   Nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 2, pode ser decidido, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas pelo gestor orçamental competente, autorizar nacionais de países terceiros não referidos no n.o 1 do presente artigo a participar nos procedimentos de contratação pública.

3.   Caso seja aplicável um acordo relativo à abertura do mercado da contratação pública de bens e serviços em que a União é parte, procedimentos de contratação para contratos financiados pelo orçamento estão igualmente abertos à participação de pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros, não referidas nos n.os 1 e 2, segundo as condições estabelecidas no acordo em causa.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas ao acesso a procedimentos de contratação pública.».

32)

Ao artigo 204.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os peritos ficam sujeitos ao disposto no artigo 105.o-A, no artigo 106.o, n.os 1 a 3 e 7, com exceção da alínea b) do primeiro parágrafo e do segundo parágrafo desse número, n.os 8 a 10, n.o 11, alínea a), e n.os 13 a 17, e nos artigos 107.o e 108.o.».

33)

O artigo 209.o passa a ter a seguinte redação:

a)

Os primeiros quatro parágrafos passam a constituir o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   É aplicável o artigo 208.o, n.os 2 a 4.o.».

34)

No artigo 211.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essa revisão abrange, nomeadamente, a aplicação das disposições da parte I, título VIII, e os prazos estabelecidos no artigo 163.o, n.o 1.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 28 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer n.o 1/2015 de 19 de janeiro de 2015 (JO C 52 de 13.2.2015, p. 1).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de outubro de 2015.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).