24.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/2 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1910 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2015
que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a guazatina. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para a guazatina, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa guazatina. Não foram comunicadas tolerâncias de importação ao nível da União e não estava disponível um LMR do Codex. Na ausência de informações sobre boas práticas agrícolas que podem ser utilizadas numa avaliação dos riscos para o consumidor, a Autoridade concluiu que um valor de 0,05 mg/kg apresenta um nível satisfatório de proteção dos consumidores europeus. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. Há também que alterar a definição do resíduo. |
(3) |
Além disso, a Bélgica indicou que os LMR em vigor para a guazatina em toranjas e laranjas podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Em especial, não podia ser excluído um risco agudo para o consumidor mesmo por uma avaliação pormenorizada dos riscos, tendo em conta um fator de transformação para os citrinos. A Comissão Europeia e os Estados-Membros, representados no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal consideraram uma decisão de gestão do risco adequada reduzir os LMR aplicáveis para um nível que se demonstrou ser seguro para os consumidores europeus. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à guazatina utilizada em citrinos. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (3). Este parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público. A Autoridade concluiu no parecer que não recomenda a fixação dos LMR propostos, uma vez que os dados disponíveis não eram suficientes para excluir um risco para os consumidores europeus. |
(5) |
O requerente solicitou um reexame administrativo do parecer fundamentado da Autoridade, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Este reexame permitiu concluir que não se identificaram grandes lacunas e erros de apreciação por parte da Autoridade. |
(6) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(9) |
A disposição transitória prevista no presente regulamento deverá ter em conta as preocupações de proteção do consumidor com os LMR em vigor para a guazatina em toranjas e laranjas. |
(10) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(11) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito à guazatina, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2016, com exceção das toranjas e das laranjas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 13 de maio de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a guazatina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for guazatine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(5): 3239. [20 páginas].
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a guazatina em citrinos [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for guazatine in citrus fruits]. EFSA Journal 2014; 12(8): 3818. [29 páginas].
ANEXO
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo III é suprimida a coluna relativa à guazatina. |
2) |
No anexo V é aditada a seguinte coluna relativa à guazatina: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Guazatina (acetato de guazatina, soma dos componentes)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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