13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1828 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Em 12 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1836 (3) que altera a Decisão 2013/255/PESC. A Decisão (PESC) 2015/1836 estabelece os critérios de inclusão das pessoas, entidades e organismos nas listas constantes dos anexos I e II da referida decisão. As razões para a inclusão nessas listas constam do preâmbulo da Decisão (PESC) 2015/1836 e da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

As medidas de congelamento de ativos são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 15.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   A lista do anexo II inclui igualmente pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (4), foram identificados pelo Conselho como pertencendo a uma das seguintes categorias:

a)

[Principais empresários que exercem atividades na Síria;]

b)

Membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)

Ministros do governo sírio no poder após maio de 2011;

d)

Membros das forças armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)

Membros dos serviços de segurança e de informações sírios em funções após maio de 2011;

f)

Membros das milícias ligadas ao regime;

g)

Pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que operam no setor da proliferação de armas químicas;

e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

1-B.   As pessoas, entidades e organismos pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 1-A não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associados ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

(4)  Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).»."

2)

O artigo 32.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho comunica a sua decisão relativa à inclusão nas listas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo a respetiva fundamentação, à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a oportunidade à pessoa, entidade ou organismo em causa de apresentar as suas observações. Em especial, caso uma pessoa, entidade ou organismo seja incluído na lista constante do anexo II por pertencer a uma das categorias de pessoas, entidades ou organismos fixadas no artigo 15.o, n.o 1-A, essa pessoa, entidade ou organismo pode apresentar elementos de prova e prestar informações sobre os motivos pelos quais considera a sua designação injustificada, apesar de pertencer a tal categoria.».

3)

O título do anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 15.o, n.o 1-A.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (ver página 75 do presente Jornal Oficial).