13.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1828 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
Em 12 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1836 (3) que altera a Decisão 2013/255/PESC. A Decisão (PESC) 2015/1836 estabelece os critérios de inclusão das pessoas, entidades e organismos nas listas constantes dos anexos I e II da referida decisão. As razões para a inclusão nessas listas constam do preâmbulo da Decisão (PESC) 2015/1836 e da Decisão 2013/255/PESC. |
(3) |
As medidas de congelamento de ativos são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 passa a ter a seguinte redação:
1) |
No artigo 15.o, são inseridos os seguintes números: «1-A. A lista do anexo II inclui igualmente pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (4), foram identificados pelo Conselho como pertencendo a uma das seguintes categorias:
e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento. 1-B. As pessoas, entidades e organismos pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 1-A não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associados ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas. (4) Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).»." |
2) |
O artigo 32.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O Conselho comunica a sua decisão relativa à inclusão nas listas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo a respetiva fundamentação, à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a oportunidade à pessoa, entidade ou organismo em causa de apresentar as suas observações. Em especial, caso uma pessoa, entidade ou organismo seja incluído na lista constante do anexo II por pertencer a uma das categorias de pessoas, entidades ou organismos fixadas no artigo 15.o, n.o 1-A, essa pessoa, entidade ou organismo pode apresentar elementos de prova e prestar informações sobre os motivos pelos quais considera a sua designação injustificada, apesar de pertencer a tal categoria.». |
3) |
O título do anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 15.o, n.o 1-A.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(2) Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (ver página 75 do presente Jornal Oficial).