1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1748 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que estabelece, para o exercício de 2015, uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e até 75 %, no que diz respeito às medidas relacionadas com a superfície e com animais, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê que os pagamentos referidos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos, não podem ser efetuados antes de terem sido concluídos os controlos administrativos e in loco a realizar nos termos do artigo 74.o desse regulamento. No entanto, no que diz respeito às medidas ao abrigo do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 permite o pagamento dos adiantamentos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

A gravidade da situação económica em certos setores agrícolas, em especial no mercado dos produtos lácteos, criou dificuldades financeiras graves e problemas de liquidez aos beneficiários. Essa situação coincide com o primeiro ano de aplicação dos novos regimes de pagamentos diretos. Devido às dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros na aplicação prática desses regimes, verificaram-se atrasos na administração do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base. Em consequência, os controlos necessários deverão ser concluídos mais tarde do que é habitual e os pagamentos aos beneficiários serão provavelmente diferidos.

(4)

Devido ao caráter excecional dessa combinação de circunstâncias e das dificuldades financeiras daí decorrentes para os beneficiários, é necessário atenuar essas dificuldades, tornando possível aos beneficiários absorver as perdas até à estabilização dos mercados.

(5)

Justifica-se, pois, prever uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir que os Estados-Membros paguem um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários em relação ao exercício de 2015.

(6)

O princípio de proceder ao pagamento dos pagamentos diretos apenas após a conclusão de todos os controlos administrativos e in loco é uma pedra angular da garantia obtida pelo sistema integrado de gestão e de controlo. No entanto, atendendo às graves dificuldades enfrentadas pelos beneficiários, é necessário, como medida excecional para o exercício de 2015, estabelecer uma derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir efetuar adiantamentos dos pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos especificados nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). É, no entanto, imperativo que essa derrogação não impeça a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Em consequência, os Estados-Membros que recorram a essa derrogação são responsáveis pela tomada de todas as medidas necessárias para assegurar que os pagamentos em excesso sejam evitados e que quaisquer pagamentos indevidos sejam rápida e efetivamente recuperados. Além disso, a utilização dessa derrogação deve ser coberta pela declaração de gestão referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2016.

(7)

Atendendo às dificuldades financeiras graves que os beneficiários atualmente enfrentam, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2015, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e até 85 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2015, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos no que diz respeito aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 após terem sido concluídos os controlos administrativos referidos no artigo 74.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

No caso dos Estados-Membros que apliquem o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve incluir, para o exercício de 2016, uma confirmação de que os pagamentos em excesso aos beneficiários foram evitados e que os montantes indevidos foram rápida e efetivamente recuperados com base na verificação de todas as informações necessárias.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).