23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1576 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, e n.o 3, alínea g), e o artigo 147.o, n.o 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I A desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) adotou resoluções que permitem três novas práticas enológicas. A fim de ter em conta a evolução técnica e de proporcionar aos produtores da União as novas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, é necessário autorizar na União as novas práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(2)

Certas práticas enológicas estão particularmente expostas ao risco de utilizações fraudulentas e devem ser indicadas nos registos e nos documentos de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 41o do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (3). Por este motivo, as três novas práticas enológicas, designadamente o tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado, a utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona e a utilização de cloreto de prata, sendo as duas últimas substâncias adjuvantes tecnológicos, devem ser inscritas nos registos.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 436/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 606/2009

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 436/2009

Ao artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 436/2009 são aditadas as seguintes alíneas:

«x)

Tratamento por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado;

y)

Utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona;

z)

Utilização de cloreto de prata.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).


ANEXO

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro, são aditadas as linhas 53, 54 e 55:

1

2

3

Prática enológica

Condições de utilização

Limites de utilização

«53

Tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol

Para os vinhos, nas condições estabelecidas no apêndice 19

 

54

Utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP)

Para mostos e vinhos, nas condições estabelecidas no apêndice 20

Máximo 500 mg/l (se a adição for efetuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder 500 mg/l)

55

Utilização de cloreto de prata

Para os vinhos, nas condições estabelecidas no apêndice 21

Máximo 1 g/hl, resíduo no vinho < 0,1 mg/l (prata)»

2)

São aditados os apêndices 19, 20 e 21:

«

Apêndice 19

Prescrições relativas ao tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol

O objetivo deste tratamento é reduzir o teor de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol de origem microbiana que constitui um defeito do ponto de vista organolético e mascara o aroma do vinho.

Prescrições:

1)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

2)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do códex enológico internacional publicado pela OIV.

Apêndice 20

Prescrições relativas aos copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP)

O objetivo da utilização de PVI/PVP é evitar defeitos causados por teores de metais demasiado elevados e reduzir uma indesejável elevada concentração de metais.

Prescrições:

1)

Os copolímeros são eliminados por filtração, o mais tardar, dois dias após a adição tendo em conta o princípio da precaução.

2)

No caso de mostos de aspeto turvo, os copolímeros são adicionados nunca antes de dois dias no máximo, antes da filtração.

3)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

4)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Apêndice 21

Prescrições relativas ao cloreto de prata

O cloreto de prata é utilizado no tratamento de vinhos para remover odores anormais relacionados com a fermentação e o armazenamento (provocados por reações de redução caracterizadas pela presença de sulfureto de hidrogénio e de tióis).

Prescrições:

1)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

2)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3)

O cloreto de prata adicionado ao vinho deve ser aplicado a um suporte inerte, como, por exemplo, kieselgur (terra de diatomáceas), bentonite, caulino, etc. O precipitado deve ser eliminado por intermédio de um processo físico adequado e deve ser tratado num setor especializado.

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