19.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1555 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 440.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Como previsto no artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem exigir às instituições que mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. |
(2) |
Com vista a assegurar a transparência e a comparabilidade entre instituições, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 impõe às instituições a obrigação de divulgarem os principais elementos do cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios, incluindo a distribuição geográfica das suas posições em risco de crédito relevantes e o montante final da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. |
(3) |
Como previsto no artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, multiplicado pela taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. |
(4) |
Como previsto no artigo 140.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição consiste na média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas. A distribuição por país das posições em risco de crédito relevantes deve ser divulgada em formato normalizado, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 (3). Com vista a cumprir os requisitos do artigo 440.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não fixa uma taxa mínima de reserva, deve ser divulgada a repartição geográfica das posições em risco de crédito relevantes, mesmo quando a taxa aplicável de reserva contracíclica de fundos próprios de um país é igual a zero. |
(5) |
Para efeitos do cálculo do montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, as ponderações aplicadas às taxas de reserva contracíclica de fundos próprios devem ser proporcionais em relação ao total dos requisitos de fundos próprios para riscos de crédito relativos às posições em risco de crédito relevantes em cada Estado-Membro e jurisdição de país terceiro em que a instituição detém posições em risco. Por conseguinte, as instituições devem divulgar os requisitos de fundos próprios relativamente a todas as posições em risco de crédito relevantes. |
(6) |
Como previsto no artigo 433.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem publicar, na data de publicação das demonstrações financeiras, as suas informações divulgadas relativas aos requisitos de reserva contracíclica de fundos próprios, pelo menos uma vez por ano. Como, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 7, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades designadas anunciam a fixação trimestral da taxa de reserva contracíclica de fundos próprios, a divulgação de informações sobre a conformidade das instituições com o requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve referir-se às informações sobre a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios do último trimestre disponível. A divulgação de informações relacionadas com a reserva contracíclica de fundos próprios deve basear-se nas taxas de reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis aquando do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição à qual a divulgação diz respeito. |
(7) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 440.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar as informações relativas à reserva contracíclica de fundos próprios numa base individual. No entanto, uma instituição que seja uma empresa-mãe ou uma filial, bem como uma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não deve ser obrigada a cumprir os requisitos de divulgação previstos na parte VIII do referido regulamento numa base individual, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento. As instituições-mãe da UE e as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe da UE ou por uma companhia financeira mista-mãe da UE devem divulgar estas informações numa base consolidada, enquanto as filiais importantes de instituições-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as filiais que tenham uma importância significativa para os seus mercados locais devem divulgar essas informações em base individual ou subconsolidada, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(8) |
O requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição previsto no artigo 130.o da Diretiva 2013/36/UE será aplicável e será introduzido progressivamente a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto se os Estados-Membros impuserem um período de transição mais curto nos termos do artigo 160.o, n.o 6, da referida diretiva. A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para se prepararem para a divulgação de informações, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) à Comissão Europeia. |
(10) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
Em conformidade com o artigo 440.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o presente regulamento especifica os requisitos de divulgação em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 2.o
Divulgação da distribuição geográfica das posições em risco de crédito
A distribuição geográfica das posições em risco de crédito de uma instituição relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o artigo 440.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser divulgada em formato normalizado, como indicado no anexo I, quadro 1, de acordo com as instruções contidas no anexo II, partes I e II, e com o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.
Artigo 3.o
Divulgação do montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
O montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição a que se refere o artigo 440.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser divulgado em formato normalizado, como indicado no anexo I, quadro 2, de acordo com as instruções contidas no anexo II, partes I e III.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
FORMATO NORMALIZADO PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DO REQUISITO DE RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS
Quadro 1
Distribuição geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios
Linha |
|
Posições em risco gerais de crédito |
Posições em risco na carteira de negociação |
Posições em risco titularizadas |
Requisitos de fundos próprios |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios |
||||||
Valor das posições em risco para efeitos do Método Padrão |
Valor das posições em risco para efeitos do Método IRB |
Soma das posições longas e curtas na carteira de negociação |
Valor das posições em risco na carteira de negociação para efeitos dos modelos internos |
Valor das posições em risco para efeitos do Método Padrão |
Valor das posições em risco para efeitos do Método IRB |
Dos quais: posições em risco gerais de crédito |
Dos quais: posições em risco na carteira de negociação |
Dos quais: posições em risco titularizadas |
Total |
||||
|
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
010 |
Repartição por país |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
País: 001 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
002 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NNN |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 2
Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
Linha |
|
Coluna |
|
|
010 |
010 |
Montante total das posições em risco |
|
020 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
030 |
Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA OS FORMATOS NORMALIZADOS DAS DIVULGAÇÕES
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
Dados de referência
1) |
No campo «Nível de aplicação», as instituições devem indicar o nível de aplicação que constitui a base dos dados constantes dos quadros 1 e 2. Ao preencher este campo, as instituições devem selecionar uma das seguintes menções, em conformidade com os artigos 6.o a 13.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
|
2) |
Para a divulgação em base individual, em conformidade com a parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher os quadros 1 e 2 das presentes instruções em base individual, em conformidade com a parte I, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3) |
Para a divulgação em base consolidada ou subconsolidada, em conformidade com a parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher os quadros 1 e 2 das presentes instruções em base consolidada, em conformidade com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
PARTE II
INSTRUÇÕES PARA O FORMATO NORMALIZADO 1
Quadro 1
Distribuição geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios
O âmbito do quadro 1 está limitado às posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.
Referências jurídicas e instruções |
|
Linha n.o |
Explicação |
010-01X |
Repartição das posições em risco de crédito relevantes por país Lista de países nos quais a instituição tem posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014. O número de linhas pode variar em função do número de países em que a instituição tem as suas posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014, no caso de posições em risco da carteira de negociação ou posições em risco de crédito além-fronteiras de uma instituição representarem menos de 2 % do total das suas posições ponderadas pelo risco, a instituição pode decidir afetar essas posições em risco à localização da instituição. Se as posições em risco divulgadas para a localização da instituição incluírem posições em risco de outros países, estas devem ser claramente identificadas numa nota ou nota de rodapé do quadro relativo à divulgação. |
020 |
Total O valor especificado em conformidade com a explicação das colunas 010 a 120 do presente quadro. |
Referências jurídicas e instruções |
|||||
Coluna n.o |
Explicação |
||||
010 |
Valor das posições em risco gerais de crédito para efeitos do Método Padrão Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014. Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
020 |
Valor das posições em risco gerais de crédito para efeitos do Método IRB Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o documento EBA/RTS/2013/15. Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
030 |
Soma das posições longas e curtas de posições em risco na carteira de negociação Soma das posições longas e curtas das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014. Linha 020 (total): soma das posições longas e curtas das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, calculada como a soma das posições longas e curtas determinadas em conformidade com o artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
040 |
Valor das posições em risco na carteira de negociação para efeitos dos modelos internos Soma dos seguintes valores:
A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014. Linha 020 (total): soma do justo valor de todas as posições em numerário, que representam posições em risco de crédito relevantes definidas no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e do valor nocional de todos os derivados que representam as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE. |
||||
050 |
Valor das posições em risco titularizadas para efeitos do Método Padrão Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014. Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
060 |
Valor das posições em risco titularizadas para efeitos do Método IRB Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014. Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
070 |
Requisitos de fundos próprios: posições em risco gerais de crédito Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes no país em questão, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
080 |
Requisitos de fundos próprios: posições em risco na carteira de negociação Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes no país em questão, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos específicos, ou em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração. Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos específicos, ou em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração. |
||||
090 |
Requisitos de fundos próprios: posições em risco titularizadas Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes no país em questão definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||
100 |
Requisitos de fundos próprios — total Soma das colunas 070, 080 e 090. Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes definidas, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. |
||||
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios Ponderação aplicada à taxa da reserva contracíclica de fundos próprios em cada país, calculada como o total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com as posições em risco de crédito relevantes no país em questão (linha 01X, coluna 100), dividido pelo total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE (linha 020, coluna 100). Este valor é divulgado como um número absoluto com duas casas decimais. |
||||
120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país em questão, fixada em conformidade com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da Diretiva 2013/36/UE. Esta coluna não inclui as taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que foram fixadas, mas ainda não são aplicáveis no momento do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição com que as informações divulgadas se relacionam. Este valor é expresso em percentagem com o mesmo número de casas decimais que o valor resultante dos artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da Diretiva 2013/36/UE. |
PARTE III
INSTRUÇÕES PARA O FORMATO NORMALIZADO 2
Quadro 2
Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
As instituições devem aplicar as instruções apresentadas na presente secção aquando do preenchimento do quadro 2, «Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição».
Referências jurídicas e instruções |
|
Linha n.o |
Explicação |
010 |
Montante total das posições em risco Montante total das posições em risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
020 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nos países em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão localizadas, indicadas nas linhas 010 a 01X da coluna 120 do quadro 1. A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios em cada país é a proporção dos requisitos de fundos próprios em relação ao total dos requisitos de fundos próprios relacionados com as posições em risco de crédito relevantes no território em questão, divulgada no quadro 1, coluna 110. Este valor é expresso em percentagem com duas casas decimais. |
030 |
Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculado como a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, indicada na linha 020 do presente quadro, aplicada ao montante total das posições em risco, indicado na linha 010 do presente quadro. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Coluna n.o |
Explicação |
010 |
O valor especificado em conformidade com a explicação das linhas 010 a 030 do presente quadro. |