17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/6


REGULAMENTO (UE) 2015/1146 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de julho de 2015

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a criação de uma reserva destinada a prestar um apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícolas, mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução aos pagamentos diretos por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o desse regulamento.

(2)

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sublimite respeitante a um dado exercício financeiro indiquem que os limites máximos anuais aplicáveis serão excedidos.

(3)

O montante da reserva para crises no setor agrícola a incluir no Projeto de Orçamento da Comissão para 2016 é de 441,6 milhões de EUR, a preços correntes. Para se atingir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no respeitante ao ano civil de 2015.

(4)

As previsões preliminares dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2016, indicam que não são necessárias medidas de disciplina financeira adicionais.

(5)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 exige que a Comissão apresente uma proposta de taxa de ajustamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de março do ano civil em causa.

(6)

Em regra geral, os agricultores que apresentam um pedido de ajuda para pagamentos diretos para um ano civil N são pagos durante um prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deverá ser aplicada a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deverá ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que o pagamento ao agricultor seja efetuado.

(7)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve aplicar-se apenas aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, há que aplicar a taxa de ajustamento à Bulgária e à Roménia apenas a partir de 1 de janeiro de 2016, e à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deverá, portanto, aplicar-se aos pagamentos a agricultores desses Estados-Membros.

(8)

Até 1 de dezembro de 2015, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento pode ser adaptada pela Comissão, em função dos novos elementos de que disponha, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de fixação da taxa de ajustamento, nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes de pagamentos diretos, ao abrigo dos regimes de apoio constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 EUR e a conceder aos agricultores em resultado de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2015 serão reduzidos numa taxa de ajustamento de 1,393041 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Croácia e na Roménia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de julho de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer de 22 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de junho de 2015.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).