10.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1114 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2015
relativo à autorização de L-valina produzida por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 403/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 848/2014 e (UE) n.o 1236/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização relativos à L-valina. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos referem-se à autorização de L-valina produzida por Escherichia coli NITE SD 00066 e L-valina produzida por Escherichia coli NITE BP-01755 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 9 de dezembro de 2014 (2) e de 29 de abril de 2015 (3), que, nas condições de utilização propostas, a L-valina produzida por Escherichia coli NITE SD 00066 e por Escherichia coli NITE BP-01755 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e é considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-valina na alimentação animal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão (4) e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 848/2014 (5) e (UE) n.o 1236/2014 (6) da Comissão autorizaram a L-valina como aditivo nutritivo para a alimentação animal. A fim de clarificar que estes aditivos têm o mesmo grau de pureza e não contêm resíduos dos microrganismos produtores, o respetivo número de identificação deve ser harmonizado, mesmo que sejam produzidos a partir de microrganismos diferentes. |
(7) |
Consequentemente, o requisito de rotulagem da L-valina nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais, juntamente com o número de identificação, é obsoleto. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 848/2014 e (UE) n.o 1236/2014 da Comissão devem ser alterados em conformidade. |
(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 403/2009
O anexo do Regulamento (CE) n.o 403/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na primeira coluna, o texto «3c3.7.1» é substituído pelo texto «3c370». |
2. |
Na nona coluna, é suprimido o segundo parágrafo. |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 848/2014
Na nona coluna do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 848/2014, é suprimido o segundo parágrafo.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1236/2014
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1236/2014 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na primeira coluna, o texto «3c369» é substituído pelo texto «3c370». |
2. |
Na nona coluna, é suprimido o ponto 3. |
Artigo 5.o
Medidas transitórias
1. A L-valina autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 403/2009 e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 848/2014 e (UE) n.o 1236/2014 e as pré-misturas que a contenham e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 30 de janeiro de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 30 de julho de 2015 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no n.o 1 e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 30 de julho de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 30 de julho de 2015 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências. No que se refere aos alimentos destinados a animais não utilizados na alimentação humana, o período para produção e rotulagem referido na primeira frase termina em 30 de julho de 2017.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2015); 13(1):3965.
(3) EFSA Journal (2015); 13(5):4110.
(4) Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão, de 14 de maio de 2009, relativo à autorização de uma preparação de L-valina como aditivo em alimentos para animais (JO L 120 de 15.5.2009, p. 3).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 848/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização de L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 403/2009 no que diz respeito à rotulagem do aditivo para alimentação animal L-valina (JO L 232 de 5.8.2014, p. 13).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1236/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à autorização de L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum (DSM 25202) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 332 de 19.11.2014, p. 26).
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||
3c370 |
— |
L-valina |
Composição do aditivo L-valina, no mínimo, 98 % (em relação à matéria seca) Caracterização da substância ativa L-valina (ácido (2S)-2-amino-3-metilbutanoico) produzida por fermentação com Escherichia coli NITE SD 00066 ou Escherichia coli NITE BP-01755 Fórmula química: C5H11NO2 Número CAS: 72-18-4 Método analítico (1) Para a determinação da L-valina no aditivo para alimentação animal: Food Chemical Codex«L-valine monograph». Para a determinação da valina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção espectrofotométrica (HPLC/VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2). |
Todas as espécies |
— |
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30 de julho de 2025 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports