26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/9


REGULAMENTO (UE) 2015/1005 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de chumbo em certos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 18 de março de 2010 (3), um parecer sobre o chumbo nos alimentos. O painel Contam identificou a neurotoxicidade para o desenvolvimento de crianças jovens e os efeitos cardiovasculares e a nefrotoxicidade em adultos como potenciais efeitos nocivos críticos do chumbo nos quais basear a avaliação dos riscos. Indicou também que a proteção das crianças e das mulheres em idade fértil contra o potencial risco de efeitos sobre o neurodesenvolvimento é suficiente para proteger todas as populações contra os outros efeitos nocivos do chumbo. É, por conseguinte, apropriado reduzir a exposição por via alimentar ao chumbo dos alimentos, reduzindo os teores máximos em vigor e fixando teores máximos suplementares para o chumbo em produtos relevantes.

(3)

Já existem teores máximos para as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. A fim de melhor garantir a redução contínua da exposição de lactentes e crianças jovens por via alimentar, devem reduzir-se os teores máximos em vigor e fixar-se teores máximos novos para alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e para bebidas, que são muito consumidas por este grupo vulnerável de consumidores.

(4)

Os novos dados relativos à ocorrência mostram que deixaram de ser necessárias algumas das atuais isenções dos teores máximos por defeito, uma vez que estes últimos podem ser respeitados se forem seguidas boas práticas, ou que seriam alcançáveis teores máximos inferiores. Deixam, portanto, de ser necessários teores máximos específicos para as brássicas, à exceção de couves de folha, as leguminosas frescas e a maioria das bagas e de frutos pequenos, ao mesmo tempo que deviam ser reduzidos os atuais teores máximos para cefalópodes, a maioria dos frutos de hortícolas e dos sumos de frutos, os vinhos e os vinhos aromatizados.

(5)

No que respeita aos salsifis, é difícil respeitar os atuais teores máximos. Dado que o consumo deste produto é baixo e os efeitos para a exposição humana são negligenciáveis, é conveniente aumentar os teores máximos de chumbo em salsifis.

(6)

A deteção errática de teores elevados de chumbo no mel levou os Estados-Membros a adotar medidas de controlo da aplicação na presença de níveis de chumbo díspares. As diferenças nas regras adotadas pelos Estados-Membros podem prejudicar o funcionamento do mercado interno, pelo que devia fixar-se um teor máximo harmonizado para o chumbo no mel.

(7)

Como o consumo de chá e de infusões de plantas pode contribuir de forma importante para a exposição por via alimentar, deve fixar-se um teor máximo para esses produtos. Todavia, dada a inexistência de dados relativos a folhas secas de chá e partes secas de outras plantas para a preparação de infusões que permitam fixar esse teor máximo, devem ser recolhidos dados relativos à ocorrência, tendo em vista a eventual fixação de um teor máximo específico no futuro.

(8)

A legislação respeitante a alimentos à base de cereais transformados, alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens e alimentos dietéticos para fins medicinais específicos foi substituída, levando à necessidade de alterar certas notas finais.

(9)

Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem dispor de tempo suficiente para se adaptar aos novos teores máximos fixados pelo presente regulamento. A data de aplicação dos teores máximos de chumbo deve, por conseguinte, ser diferida.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os teores máximos de chumbo fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. Os géneros alimentícios que não cumpram estes teores máximos e que sejam legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2016 podem continuar a ser comercializados após aquela data até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da AESA; parecer científico sobre o chumbo nos alimentos. EFSA Journal (2010); 8(4):1570.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

A subsecção 3.1 (Chumbo) passa a ter a seguinte redação:

«3.1

Chumbo

 

3.1.1

Leite cru (6), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,020

3.1.2

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

 

 

comercializadas sob forma de pó (8) (29)

0,050

 

comercializadas sob forma líquida (8) (29)

0,010

3.1.3

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (29) à exceção dos mencionados em 3.1.5

0,050

3.1.4

Alimentos destinados a fins medicinais específicos (9) especificamente destinados a lactentes e crianças jovens

 

 

comercializados sob forma de pó (29)

0,050

 

comercializados sob forma líquida (29)

0,010

3.1.5

Bebidas destinadas a lactentes e crianças jovens rotuladas e vendidas enquanto tal, à exceção das mencionadas em 3.1.2 e 3.1.4

 

 

comercializadas sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante, incluindo sumos de frutos (4)

0,030

 

a preparar por infusão ou decocção (29)

1,50

3.1.6

Carne (com exceção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,10

3.1.7

Miudezas de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,50

3.1.8

Parte comestível do peixe (24) (25)

0,30

3.1.9

Cefalópodes (52)

0,30

3.1.10

Crustáceos (26) (44)

0,50

3.1.11

Moluscos bivalves (26)

1,50

3.1.12

Cereais e leguminosas

0,20

3.1.13

Produtos hortícolas, com exceção de couves de folha, salsifis, produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas, cogumelos, algas e frutos de hortícolas (27) (53)

0,10

3.1.14

Couves de folha, salsifis, produtos hortícolas de folha excluindo ervas aromáticas frescas e os seguintes cogumelos: Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto), Lentinula edodes (“shiitake”) (27)

0,30

3.1.15

Frutos de hortícolas

 

 

milho doce (27)

0,10

 

à exceção de milho doce (27)

0,05

3.1.16

Frutos, com exceção de airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (27)

0,10

3.1.17

Airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (27)

0,20

3.1.18

Óleos e gorduras, incluindo a matéria gorda do leite

0,10

3.1.19

Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos

 

 

exclusivamente de bagas e outros frutos pequenos (14)

0,05

 

de frutos com exceção de bagas e outros frutos pequenos (14)

0,03

3.1.20

Vinho (incluindo vinho espumante, com exceção do vinho licoroso), sidra, perada e vinho de frutos (11)

 

 

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015

0,20

 

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2016

0,15

3.1.21

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (13)

 

 

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015

0,20

 

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2016

0,15

3.1.22

Suplementos alimentares (39)

3,0

3.1.23

Mel

0,10»

2)

A nota final (3) é substituída pela seguinte nota final:

«(3)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).»

3)

São suprimidas as notas finais (8) e (9). As remissões para as notas finais (8) e (9) são substituídas por remissões para a nota final (3).

4)

A nota final (11) é substituída pela seguinte nota final:

«(11)

Vinho e vinho espumante, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»

5)

A nota final (13) é substituída pela seguinte nota final:

«(13)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

O teor máximo de OTA aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado.»

6)

A nota final (16) é substituída pela seguinte nota final:

«(16)

Lactentes e crianças jovens, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).»

7)

É suprimida a nota final (28).

8)

A nota final (44) é substituída pela seguinte nota final:

«(44)

Parte comestível dos apêndices e do abdómen. Esta definição exclui o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura): a parte comestível dos apêndices.»

9)

São aditadas as seguintes notas finais (52) (53):

«(52)

O teor máximo aplica-se ao animal tal como é vendido sem vísceras.

(53)

No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.»