12.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/895 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que diz respeito às disposições transitórias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê a possibilidade de se estabelecerem as condições em que o apoio aprovado pela Comissão, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 861/2006 (2), (CE) n.o 1198/2006 (3), (CE) n.o 791/2007 (4) e (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pode ser integrado no apoio previsto pelo Regulamento (UE) n.o 508/2014, incluindo para a assistência técnica e as avaliações ex post.

(2)

Devem ser adotadas as disposições de transição do apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A avaliação ex post dos programas financiados ao abrigo do FEP proporcionará informações essenciais para a elaboração do relatório estratégico para o próximo período de programação, referido no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tais informações serão igualmente tidas em conta na avaliação de impacto que ajudará a preparar o novo quadro regulamentar para os Fundos EIE no período pós-2020.

(3)

Tendo em conta o que precede, o presente regulamento deverá ajustar as datas para a conclusão da avaliação ex post dos programas a fim de ter em conta que o prazo fixado no artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 não é compatível com um vasto exercício de avaliação ex post, uma vez que não será possível a um avaliador determinar o impacto dos programas em relação aos objetivos estando ainda em curso as autorizações e os pagamentos. Com efeito, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, o período de elegibilidade das despesas ao abrigo do FEP termina em 31 de dezembro de 2015, e, por conseguinte, os pagamentos a efetuar aos beneficiários e os por estes efetuados, em conformidade com o artigo 55.o, n.os 1 e 7, do referido regulamento podem ser efetuados até essa data. Além disso, o último pedido de pagamento pode ser enviado pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de março de 2017, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(4)

O presente regulamento deve também precisar que não é necessário que os Estados-Membros comuniquem à Comissão até 30 de junho de 2016 o relatório anual a que se refere o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, uma vez que as informações nele contidas não chegarão a tempo de serem incluídas no relatório de avaliação ex post a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Após a sua comunicação pelos Estados-Membros à Comissão em junho de 2016, o referido relatório deverá ser aprovado antes de analisado e integrado na avaliação ex post, até 31 de dezembro de 2016. Além disso, estas informações serão incluídas no relatório final referido no mesmo artigo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à avaliação ex post dos programas operacionais e ao relatório anual a enviar pelos Estados-Membros, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 2.o

Avaliação ex post

A Comissão deve completar a avaliação ex post a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Relatório anual de execução

Em 2016, os Estados-Membros não são obrigados a enviar o relatório anual sobre a execução do programa operacional previsto no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (JO L 321 de 5.12.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).