21.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/787 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

que institui um direito anti-dumping sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 4 de setembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping no que respeita às importações na União de acessulfame de potássio originário da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas. A Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho («regulamento de base») e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 22 de julho de 2014 pela empresa Nutrinova Nutrition Specialties & Food Ingredients GmbH («autor da denúncia»), que é o único produtor de acessulfame de potássio (ou «Ace K») na União. O autor da denúncia representa, assim, a produção total de Ace K na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, os importadores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Produtores no país análogo

(5)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que, com base nas informações constantes da denúncia, o produto em causa, tanto quanto se sabe, só é produzido na União e na RPC. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(6)

Apesar disso, a Comissão contactou todos os nove países terceiros, em relação aos quais as estatísticas do Eurostat revelaram a existência de exportações para a União de produtos classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa. A Comissão pediu que a ajudassem a identificar produtores e/ou associações de produtores de Ace-K. Nenhum dos países terceiros contactados conseguiu identificar produtores de Ace K no respetivo território. Por conseguinte, só se tem conhecimento da existência da produção de Ace K na União e no país em causa.

1.4.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostra de importadores

(8)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(9)

Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

b)   Amostra de produtores-exportadores da RPC

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(11)

Quatro produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Um desses produtores-exportadores não efetuara quaisquer vendas para a União durante o período de inquérito. Assim, não pôde ser incluído no inquérito, passando para três o número de empresas colaborantes, que representaram a totalidade das importações do produto em causa na União durante o período de inquérito. Tendo em conta o número reduzido de partes envolvidas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.5.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(12)

Para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM aos três produtores-exportadores colaborantes no país em causa. Nenhum desses três produtores-exportadores colaborantes apresentou um pedido de TEM.

1.6.   Respostas ao questionário

(13)

A Comissão enviou questionários ao produtor da União, aos três produtores-exportadores colaborantes do país em causa e a todos os importadores independentes e utilizadores que manifestaram interesse no inquérito.

(14)

Responderam ao questionário o produtor da União, os três produtores-exportadores colaborantes do país em causa, três importadores independentes e um utilizador.

1.7.   Visitas de verificação

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor da União

Nutrinova Nutrition Specialties & Food Ingredients GmbH, Frankfurt, Alemanha;

Importadores

RFI Food Ingredients Handelsgesellschaft mbH, Düsseldorf, Alemanha,

Brenntag Holding GmbH, Mülheim an der Ruhr, Alemanha,

The Ingredient House Llc., Skillman, New Jersey, EUA;

Utilizadores

The Wrigley Company Limited, Plymouth, UK;

Produtores-exportadores do país em causa

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd., Lai'an County, RPC,

Suzhou Hope Technology Co., Ltd., Zhangjiagang, RPC,

Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd., Suzhou and Liyang, RPC.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(16)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(17)

O produto em causa é o acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS 55589-62-3) originário da RPC, bem como o acessulfame de potássio originário da RPC contido em preparações e/ou misturas contendo também outros adoçantes e/ou água («produto objeto de inquérito»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 90 92, ex 2106 90 98, ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021), ex 3824 90 92, ex 3824 90 93 e ex 3824 90 96 («produto em causa»). O acessulfame de potássio é também habitualmente designado por Acessulfame K ou Ace K.

(18)

O Ace K é utilizado como edulcorante artificial numa vasta gama de aplicações, por exemplo, em géneros alimentícios, bebidas e produtos farmacêuticos.

2.2.   Produto similar

(19)

O Ace K produzido e vendido na União pela indústria da União tem as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base que o Ace K produzido no país em causa e vendido para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(20)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento para os produtores-exportadores da RPC que cumprem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), desse regulamento, pelo que podem beneficiar do TEM.

(21)

Contudo, nenhum dos produtores-exportadores colaborantes solicitou o TEM, tal como foi também mencionado no considerando 12.

3.2.   Valor normal

(22)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido com base nos preços num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(23)

Na ausência de um país terceiro análogo, tal como explicado no considerando 6, o valor normal foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União para o produto similar. Determinaram-se as vendas do produtor da União destes tipos do produto correspondentes aos vendidos no mercado da União pelos produtores chineses colaborantes, efetuadas durante o período de inquérito. As vendas do produtor da União a clientes independentes foram representativas quando expressas em percentagem do volume total das exportações do produto em causa, assim como por tipo do produto. As vendas destes tipos do produto pelo produtor da União foram rentáveis. Os seus preços de venda médios na União foram utilizados como valor normal.

3.3.   Preço de exportação

(24)

Os produtores-exportadores colaborantes exportaram diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(25)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes no estádio à saída da fábrica.

(26)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(27)

Em especial, a Comissão efetuou um ajustamento para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização, uma vez que se apurou que o único produtor da União vendeu sobretudo a utilizadores, enquanto os produtores chineses venderam sobretudo aos comerciantes. Com base em várias observações, efetuou-se também um ajustamento para as diferenças de qualidade e perceção que o mercado tem da diferença entre o Ace K proveniente da China e o do produtor da União. Por outro lado, o valor normal foi ajustado para ter em conta determinadas despesas excecionais, em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D) e comercialização, incorridas pelo produtor da União durante o período de inquérito. Estas despesas são analisadas em pormenor no considerando 67.

3.5.   Margens de dumping

(28)

Em relação a cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto, com o valor normal médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(29)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd.

97,8 %

Suzhou Hope Technology Co., Ltd.

89,1 %

Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd.

37,4 %

(30)

Para todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

(31)

O nível de colaboração no caso em apreço é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da empresa colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(32)

A margem de dumping residual provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é, assim, de 97,8 %.

Empresa

Margem de dumping provisória

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd.

97,8 %

Suzhou Hope Technology Co., Ltd.

89,1 %

Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd.

37,4 %

Todas as outras empresas

97,8 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(33)

A análise diz respeito a apenas uma empresa. Assim, por razões de confidencialidade, a maioria dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalo.

4.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(34)

O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período de inquérito, e este constitui a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.3.   Consumo da União

(35)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nos dados fornecidos pela indústria da União, nas estatísticas de exportação chinesas e nos dados dos produtores-exportadores chineses. Os dados do Eurostat não eram adequados para este efeito, pois o produto em causa é importado ao abrigo de vários códigos NC, juntamente com muitos outros produtos. Na ausência de produção de Ace K em qualquer outro país terceiro, todas as importações na União foram provenientes da RPC.

(36)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Consumo total da União Índice

100

104

110

104

Fonte: Dados facultados pela indústria da União, produtores chineses colaborantes e estatísticas de exportação chinesas.

(37)

O consumo de Ace K na União aumentou cerca de 4 % durante o período considerado, alegadamente devido a um aumento da procura de produtos sem açúcar na União. No último ano do período considerado verificou-se uma diminuição do consumo devido ao aumento da concorrência por parte de outros edulcorantes (novos). No entanto, esta diminuição parece ser de caráter temporário e não existe qualquer indicação clara no dossiê de que a procura de Ace K continue a diminuir nos próximos anos.

4.4.   Importações provenientes da RPC

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(38)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes da China, com base nas estatísticas de exportação chinesas, cruzadas com os dados facultados pelos três produtores-exportadores da RPC, que representam o volume total das exportações do produto em causa no período de inquérito.

(39)

As importações na União provenientes da RPC e as partes de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (em toneladas) e parte de mercado

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC

1 612

1 816

2 051

1 831

Parte de mercado das importações provenientes da RPC — Índice

100

108

115

110

Fonte: Dados facultados pelos produtores chineses colaborantes e estatísticas de exportação chinesas.

(40)

O nível das importações provenientes da RPC aumentou 14 % durante o período considerado. Nesse mesmo período, a parte de mercado das importações chinesas aumentou igualmente, de 10 % para 65 %-80 %, no período de inquérito.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(41)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados dos produtores colaborantes da RPC. Os preços médios ponderados CIF em euros por quilo das importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma:

Quadro 3

Preços de importação CIF chineses (EUR/kg)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preços de importação médios ponderados

5,71

5,11

4,30

3,99

Índice

100

90

75

70

Fonte: Dados facultados pelos produtores chineses colaborantes e estatísticas de exportação chinesas.

(42)

Os preços médios das importações provenientes da RPC foram diminuindo de forma constante até atingir 30 %, no período considerado.

(43)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(a)

os preços de venda médios ponderados do único produtor da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, para os tipos do produto exportados para a União pelos produtores-exportadores chineses, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

(b)

os preços médios ponderados correspondentes das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros (6,5 %) e os custos pós-importação.

(44)

O preço médio ponderado da indústria da União foi comparado com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, após a dedução de abatimentos e descontos, bem como após os ajustamentos ao preço da indústria da União para ter em conta a diferença de qualidade e a respetiva perceção do mercado, e ainda despesas de I&D e de comercialização pelas mesmas razões que as referidas no considerando 27. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. A Comissão apurou uma margem média ponderada de subcotação entre 18 % e 45 % para as importações provenientes da RPC no mercado da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(45)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão não fez uma distinção entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos, uma vez que o único produtor da União constituía a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão analisou os indicadores económicos com base nos dados comunicados pelo único produtor da União, que foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(46)

Os indicadores económicos são: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. Segue-se a respetiva análise.

4.5.2.   Indicadores de prejuízo

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(47)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de produção — Índice

100

81

70

69

Capacidade de produção — Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade — Índice

100

81

70

69

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(48)

O volume de produção da indústria da União foi diminuindo até chegar aos 31 %. De facto, no período considerado, o produtor da União, com uma frequência crescente, encerrou temporariamente as instalações de produção tendo em vista a redução de custos. No período de inquérito, a fábrica manteve-se encerrada durante um total de quatro meses.

(49)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu inalterada ao longo do período considerado, uma vez que muitos custos são fixos, independentemente da capacidade. Por conseguinte, a utilização da capacidade diminuiu em consonância com o volume de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(50)

O volume de vendas da indústria da União na União a clientes independentes, bem como a parte de mercado evoluíram negativamente durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União — Índice

100

89

82

87

Parte de mercado — Índice

100

86

74

84

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(51)

No período considerado, o volume de vendas do produtor da União diminuiu 13 %, globalmente, apesar do aumento do consumo durante esse período. Esta tendência negativa inclui um período de ligeira recuperação do volume entre 2013 e o período de inquérito, que só se concretizou através de contratos com preços de venda que comprometeram ainda mais a viabilidade da indústria da União.

(52)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu também, 16 %, durante o período considerado, tanto devido aos clientes que mudaram de fornecedor como aos clientes com dois fornecedores, o que aumentou a percentagem das compras provenientes da RPC.

4.5.2.3.   Crescimento

(53)

É evidente que o crescimento da indústria da União foi negativo, tendo em conta a diminuição da parte de mercado acima referida e o aumento do consumo mencionado no considerando 37.

4.5.2.4.   Emprego

(54)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Número de trabalhadores — Índice

100

103

82

82

Produção em toneladas por trabalhador — Índice

100

87

100

106

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(55)

Entre 2011 e o final do período de inquérito, a indústria da União despediu cerca de um quinto do seu pessoal para dar resposta à diminuição da produção e em consonância com os encerramentos temporários. No mesmo período, a produtividade aumentou ligeiramente (6 %), em consequência da redução do número de trabalhadores.

4.5.2.5.   Custos da mão de obra

(56)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador — Índice

100

103

111

115

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(57)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União aumentaram 15 % no período considerado, pois em consequência da redução do pessoal tiveram de se pagar indemnizações por despedimento (ver considerando 54). Por outro lado, no setor químico aplicaram-se, alegadamente, novas tabelas salariais.

4.5.2.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(58)

Todas as margens de dumping foram significativas (ver considerando 29). O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(59)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.5.2.7.   Preços e fatores que influenciam os preços

(60)

Os preços de venda médios unitários ponderados cobrados pelo produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preço de venda médio na União — Índice

100

94

94

88

Custo unitário de produção — Índice

100

106

117

119

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(61)

O preço de venda médio da indústria da União do produto similar diminuiu 12 % no período considerado, em parte na sequência da forte tendência negativa dos preços médios de importação praticados pela RPC (ver considerando 42).

(62)

O custo de produção médio da indústria da União aumentou 19 %, devido, sobretudo, ao impacto crescente dos custos fixos sobre um volume de produção e de vendas em declínio e ao aumento do preço das matérias-primas.

4.5.2.8.   Existências

(63)

Durante o período considerado, os níveis de existências do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Existências finais — Índice

100

98

89

94

Existências finais em percentagem da produção — Índice

100

121

126

135

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(64)

Embora tenham diminuído no período considerado, devido aos encerramentos temporários das instalações de produção para reduzir os custos (ver considerando 48), as existências finais aumentaram em percentagem da produção.

4.5.2.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(65)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes — Índice

100

74

48

26

Cash flow — Índice

100

85

75

78

Investimentos — Índice

100

51

48

34

Retorno dos investimentos — Índice

100

68

44

25

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(66)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. No cálculo da rendibilidade, a Comissão deduziu dos custos declarados todos os custos de I&D e de comercialização que considerou serem de natureza excecional, como já mencionado no considerando 27. Sem essa dedução, a indústria da União teria chegado a uma situação deficitária no período de inquérito. Em consonância com a diminuição da rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos também diminuíram.

(67)

A indústria da União defendeu que os custos de I&D e de comercialização deduzidos eram custos normais e habituais, relacionados com o produto em causa. Todavia, o inquérito concluiu que estes custos estavam relacionados com um produto novo, se bem que abrangido pela definição do produto objeto do presente inquérito. Estes custos elevados e excecionais não ocorreriam num ano normal ou representativo para a indústria da União. Acresce que dizem respeito a I&D e à comercialização de um produto que não foi vendido em quantidades significativas no mercado da União durante o período considerado.

(68)

Mesmo com a referida exclusão dos custos, a rendibilidade dos produtores da União diminuiu de forma substancial e consistente ao longo do período considerado. A Comissão considerou prejudiciais o nível de rendibilidade no período de inquérito e a tendência da rendibilidade, devido à forte e clara diminuição acima descrita.

(69)

A quebra acentuada da rendibilidade deveu-se, sobretudo, ao aumento constante dos custos fixos por tonelada, em comparação com a redução do volume de produção e vendas. Por outro lado, houve uma clara descida dos preços médios, que resultou na incapacidade da indústria da União de manter níveis de lucro, pelo que a rendibilidade sofreu uma quebra apreciável. Como se pode ver no quadro 10, os outros indicadores de desempenho seguiram uma tendência semelhante à da rendibilidade do volume de negócios.

(70)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. Expresso sob a forma de um índice, a tendência do cash flow líquido revelou uma evolução negativa durante o período considerado, com uma diminuição de 22 % em consequência da diminuição da rendibilidade.

(71)

Os investimentos da indústria da União diminuíram de forma ainda mais significativa. O volume dos investimentos durante o período de inquérito foi apenas de cerca de um terço do volume dos investimentos em 2011. Quanto à rendibilidade, neste cálculo não se tiveram em conta os investimentos no novo produto.

(72)

O retorno dos investimentos correspondeu ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Diminuiu fortemente e de forma consistente entre 2011 e o período de inquérito, com uma baixa de cerca de 75 %.

(73)

Como pertence a um grande grupo internacional, o único produtor da União não alegou que a sua capacidade de obtenção de capital tivesse sido, até à data, afetada pela evolução acima referida. Não obstante, a indústria da União deixou claro durante o procedimento que a atual situação não é sustentável.

4.5.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(74)

Foram observadas tendências negativas significativas nos seguintes indicadores económicos: produção, utilização da capacidade, parte de mercado, emprego, volume de vendas e preços de venda no mercado da União. As existências (em percentagem da produção) aumentaram, embora tenham diminuído em termos absolutos. O impacto de preços de venda em constante descida e da diminuição dos volumes de vendas globais foi substancial, tendo culminado numa diminuição significativa da parte de mercado, da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow.

(75)

O facto de o mercado da União ser dominado por grandes operadores no setor da alimentação e bebidas e de a sua atividade comercial se realizar através de contratos anuais significa que, neste setor, a indústria da União é particularmente sensível às descidas de volumes e preços de venda, mesmo que essas descidas digam respeito a um pequeno número de clientes.

(76)

A produtividade, por outro lado, melhorou. Todavia, essa evolução foi consequência de uma redução do número de trabalhadores, devido à diminuição da procura e, por conseguinte, da produção, que levou a alguns despedimentos. Nestas circunstâncias, o aumento da produtividade não pode ser considerado um elemento positivo.

(77)

O consumo da União também aumentou. Contudo, a indústria da União não pôde beneficiar dessa situação devido à quebra tanto do volume de vendas como dos preços de venda acima referida.

(78)

Uma parte interessada pôs em causa a existência de prejuízo. Esta parte afirmou que a situação da indústria da União durante o período de inquérito era normal. Defendeu que a indústria da União tinha perdido a proteção conferida pelas patentes e, subsequentemente, a sua posição dominante no mercado. Por conseguinte, deveria aceitar agora lucros e volumes de vendas mais reduzidos.

(79)

Este argumento não tem fundamento. A principal patente de produção caducou em 2005 (duas patentes de menor importância caducaram antes e após essa data). Após a caducidade da patente de produção em 2005, e muito antes do período considerado, entraram no mercado novos operadores, ou seja, os produtores-exportadores chineses, e a sua presença tem vindo a aumentar gradualmente desde então. Em 2009, muito antes do início do período considerado, a parte de mercado da indústria da União desceu da sua, até então, posição dominante para menos de 50 %. Em 2011, no início do período considerado, a parte de mercado das importações chinesas no mercado da União era já, de longe, superior à parte de mercado da indústria da União. Assim, o termo da proteção conferida pela patente em 2005 proporcionou, de facto, um mercado com mais de um operador.

(80)

Por outro lado, a situação de prejuízo foi analisada durante o período considerado, ou seja, de 2011 a 2014, isto é, seis anos após o termo da patente de produção. A evolução da maioria dos indicadores de prejuízo durante esse período (2011 — período de inquérito) foi profundamente negativa para a indústria da União: perdeu parte de mercado, desceu os preços de venda, sofreu quedas acentuadas de rendibilidade e dos restantes indicadores financeiros acima analisados, diminuiu a produtividade, foi obrigada a efetuar encerramentos temporários para reduzir os custos e não beneficiou com o aumento do consumo, tal como explicado no considerando 74. Uma tal situação económica não pode ser meramente explicada pela possibilidade da entrada de novos operadores no mercado, que é a consequência do termo da proteção conferida pela patente. Em todo o caso, esta situação não pode ser considerada normal, na aceção de uma situação sã e sustentável. Por um lado, a patente de produção caducou bastante antes do período considerado e, por conseguinte, a indústria da União teve tempo suficiente para reagir à falta de proteção. Por outro, embora a chegada a termo da proteção conferida pela patente possa ter sido acompanhada de algumas descidas nos níveis de desempenho, os indicadores de prejuízo durante o período de inquérito são muito baixos para uma indústria sustentável e sã. Acresce que, apesar de esta perda de proteção conferida pela patente, a indústria da União manteve uma situação económica e financeira saudável até 2011.

(81)

Nesta base, o argumento de que a indústria da União não sofre prejuízo tem de ser rejeitado. O termo da proteção conferida pela patente, no entanto, é analisado em mais pormenor como um fator que contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(82)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(83)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são: a) o desempenho da indústria da União nos mercados de exportação, b) a perda de proteção conferida pela patente e c) a estratégia comercial da indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(84)

A deterioração da situação da indústria da União durante o período considerado coincidiu com o aumento das importações a preços de dumping originárias da RPC. Durante o período considerado, os volumes das importações aumentaram 14 % e os seus preços diminuíram 30 %. Esta situação resultou num aumento de 10 % da parte de mercado dos exportadores chineses. Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu parte de mercado, foi pressionada a baixar os preços de venda e os seus volumes de vendas evoluíram também de forma negativa.

(85)

Em especial, as profundas margens de subcotação, que se situam entre 18 % e 45 %, são outros indicadores de que as importações objeto de dumping provenientes do país em causa exerceram uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União.

(86)

A quebra nos volumes de vendas reduziu a capacidade da indústria da União para absorver os custos fixos. As importações a baixo preço provenientes do país em causa conduziram à incapacidade da indústria da União de manter níveis de lucro e, como resultado, a rendibilidade diminuiu drasticamente (ver quadro 10).

(87)

A indústria da União e outras partes interessadas alegaram que os dois maiores produtores-exportadores chineses se tinham envolvido numa «guerra de preços» durante o período considerado e que houve uma tentativa de aquisição. De facto, no início de 2015, pouco após o período de inquérito, um destes produtores-exportadores que colaboraram, a empresa Suzhou Hope Technology Co., solicitou a proteção de falência nos termos do direito chinês. A evolução contínua e consistente dos preços no sentido da baixa dos dois maiores exportadores chineses culminou, na realidade, em preços de venda de níveis insustentáveis. Estes preços subcotaram fortemente os preços da indústria da União e deterioraram também a situação da indústria da União em termos de produção, utilização da capacidade, parte de mercado, emprego, volume de vendas e preços de venda no mercado da União.

(88)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a deterioração da indústria da União coincidiu com o aumento substancial das importações a preços baixos e de dumping e que essas importações tiveram um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União. Os preços de venda dos produtores-exportadores diminuíram 30 % durante o período de inquérito. Ao baixarem de forma continuada o seu preço de venda unitário durante o período considerado, os produtores do país em causa conseguiram aumentar a sua parte de mercado. Tendo em conta a coincidência temporal claramente verificada entre, por um lado, o nível das importações objeto de dumping a preços continuamente decrescentes e, por outro, a perda de volume de vendas e a depreciação dos preços da indústria da União, conclui-se que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(89)

Durante o período considerado, o volume e o preço médio das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Resultados das exportações da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de exportações

Índice

100

87

75

72

Preço médio

Índice

100

112

108

98

Fonte: Dados facultados pela indústria da União.

(90)

Os resultados das exportações da indústria da União foram semelhantes às suas vendas no mercado da União em termos de volume, embora os preços se tenham mantido a níveis mais elevados quando expressos em euros. Esta diferença na evolução dos preços pode ser atribuída, em parte, à evolução da taxa de câmbio entre o euro e o dólar americano no período considerado. A Comissão conclui, por conseguinte, que apesar de os resultados das exportações terem também sido negativos não explicam o prejuízo sofrido pela indústria da União no mercado da União.

5.2.2.   Perda da proteção conferida pela patente

(91)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União poderia ser explicado pelo facto de o único produtor da União ter deixado de beneficiar da proteção conferida pela patente referente ao Ace K. Este argumento não tem fundamento. Como se explica no considerando 79, após a caducidade da patente de produção em 2005, entraram no mercado novos operadores, ou seja, os produtores-exportadores chineses, e a sua presença tem vindo a aumentar gradualmente desde então. Em 2009, muito antes do início do período considerado, a parte de mercado da indústria da União tinha descido para menos de 50 % da posição dominante que tinha devido à proteção conferida pela patente. Em 2011, no início do período considerado, a parte de mercado das importações chinesas no mercado da União era já, de longe, superior à parte de mercado da indústria da União. Assim, o termo da proteção conferida pela patente proporcionou, de facto, um mercado com mais de um operador.

(92)

No entanto, o inquérito apurou a existência de prejuízo importante para a indústria da União. Tendo em conta as conclusões sobre o prejuízo, considera-se que a indústria da União manteve uma boa situação económica e financeira até 2011 e só depois começou a deteriorar-se. Isto é, mais de seis anos após a caducidade da patente de produção ou após um período de tempo suficientemente longo para a indústria da União reagir. Por conseguinte, não tem fundamento a alegação de que a situação da indústria da União se deteriorou porque tinham surgido mais operadores no mercado. A situação da indústria da União deteriorou-se sobretudo devido às estratégias de preços dos novos operadores que resultaram no aumento insustentável do volume das importações a baixo preço e na subcotação substancial dos preços.

(93)

Deste modo, a Comissão conclui, na presente fase, que a perda da proteção conferida pela patente não contribuiu para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Estratégia empresarial

5.2.3.1.   Estratégia de preços da indústria da União

(94)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se explicava pela decisão de manter a sua posição no mercado da União como fabricante de produtos de elevada qualidade. Pelo contrário, o inquérito concluiu que esta estratégia tinha assegurado a sua sobrevivência. Tentar competir apenas a nível dos preços teria implicado o encerramento da atividade relacionada com o Ace K porque os preços das importações objeto de dumping tinham descido para níveis insustentáveis. O nível insustentável dos preços de importação é ainda corroborado pelo facto de o segundo maior produtor-exportador, que tem no Ace K uma parte dominante do seu volume de negócios total, ter solicitado a proteção de falência ao abrigo do direito chinês, no início de 2015.

5.2.3.2.   Importantes custos de I&D e de comercialização incorridos pela indústria da União

(95)

Uma parte interessada afirmou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia a despesas relativas a um novo produto efetuadas ao longo do período considerado. Refira-se que tais despesas diziam respeito a atividades de I&D e comercialização de um novo produto contendo Ace K. No entanto, como se explica no considerando 66, os custos desta inovação não foram tomados em consideração na análise do prejuízo pelo que não afetam a conclusão sobre a existência de um importante prejuízo.

(96)

Conclui-se, assim, que a estratégia empresarial adotada pela indústria da União não contribuiu para o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(97)

O prejuízo no presente inquérito é claro e abrange a maior parte dos indicadores, como acima referido. O prejuízo é claro tanto nos aspetos referentes ao volume (nomeadamente, parte de mercado, produção, utilização da capacidade, volume de vendas no mercado da União e emprego) e aos preços (preços médios de venda), como nos indicadores de desempenho (rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow). Existe uma clara coincidência temporal entre o aumento do volume e da parte de mercado das importações de baixo preço, objeto de dumping, e a evolução negativa da situação económica da indústria da União. Os aspetos relacionados com o volume podem ser mais pronunciados, mas existe uma correlação clara entre a forte deterioração dos volumes de vendas e de produção e a subsequente deterioração dos indicadores financeiros.

(98)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Não identificou quaisquer outros fatores que pudessem ter contribuído para o prejuízo.

(99)

Concluiu, então, que as importações objeto de dumping causaram o importante prejuízo sofrido pela indústria da União e que não houve outros fatores suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(100)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(101)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. Quase todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa no período considerado; em especial o volume de produção, o volume de vendas, os preços de venda, o emprego, a parte de mercado e a rendibilidade. A tendência para a baixa foi igualmente estabelecida relativamente a outros indicadores relacionados com o desempenho financeiro, como o cash flow e o retorno dos investimentos.

(102)

Após a instituição de medidas, espera-se que os preços das importações venham a aumentar e que se reduza, em parte, a tremenda pressão que as importações objeto de dumping atualmente exercem sobre os preços da indústria da União. Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se. É muito provável que persistam as perdas do volume de vendas e da parte de mercado, dado que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping continuará e que a indústria da União será forçada a descer ainda mais os seus níveis de preços. Por outro lado, não há motivos para determinar que, na ausência de medidas, a pressão sobre os preços fosse desviada e não seguisse as tendências observadas no período considerado. Não é de excluir que, na ausência de medidas, a indústria da União venha ser forçada a cessar totalmente a produção de Ace K, a médio prazo, com a consequente perda de emprego na União. Uma tal situação tornaria também o mercado da União totalmente dependente das importações provenientes da RPC.

(103)

A Comissão concluiu, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(104)

Dos 25 importadores contactados, apenas três responderam ao questionário. Representam cerca de 13 % do total das importações de Ace K provenientes da RPC. Essas empresas foram objeto de uma verificação no local.

(105)

As importações de Ace K provenientes da RPC representam menos de 10 % do volume de negócios total destes importadores no período de inquérito (para dois deles, ainda menos de 1 %).

(106)

Os três importadores que colaboraram no inquérito alegaram que os direitos iriam ter um impacto negativo sobre as suas atividades, uma vez que implicariam inevitavelmente um aumento dos preços. Um importador sublinhou a importância de uma dupla fonte de abastecimento para os seus clientes.

(107)

Outro importador alegou que o Ace K não era facilmente substituído por produtos que o contenham, que já se encontram no mercado. Seriam desenvolvidos novos produtos com edulcorantes alternativos e não o produto em causa.

(108)

A Comissão determinou que os importadores poderiam, com efeito, ser negativamente afetados pelas medidas, mas num grau muito limitado. O Ace K constitui apenas uma pequena parte do negócio dos importadores, que têm uma vasta carteira de produtos. Além disso, uma vez que as medidas iriam unicamente restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União, considera-se que as medidas anti-dumping não impediriam os importadores de vender o produto em causa na União.

(109)

Nesta mesma perspetiva, uma vez que tanto os importadores como os utilizadores finais sublinharam a necessidade de duas fontes de abastecimento, as medidas iriam muito provavelmente aumentar a possibilidade de duplo fornecimento e não impedir tal situação. Isto porque, na ausência de medidas, a indústria da União seria, com toda a probabilidade, forçada a sair do mercado.

(110)

Deste modo, com base nas informações disponíveis, é evidente que a instituição de medidas teria um impacto muito limitado nos importadores, se é que teria algum, e tal impacto seria claramente superado pelos benefícios das medidas para a indústria da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(111)

A Comissão contactou cerca de 80 utilizadores de Ace K aquando do início do inquérito. Só um utilizador respondeu ao questionário. Os principais utilizadores incluem-se no segmento do setor alimentar e das bebidas que se especializa em produtos sem açúcar ou com teor reduzido de açúcar. Outro destino das vendas é o setor farmacêutico onde o Ace K é utilizado para dar um sabor mais agradável aos medicamentos.

(112)

Para o utilizador que colaborou no inquérito, embora o Ace K seja utilizado na maior parte dos seus produtos, as compras de Ace K são muito reduzidas em comparação com os custos globais de produção e vendas.

(113)

O utilizador que colaborou alegou que o produto em causa é uma componente essencial de uma parte considerável dos seus produtos acabados e extremamente difícil de substituir sem comprometer as suas normas de qualidade e competitividade.

(114)

Três outros utilizadores, representando grandes multinacionais do setor alimentar e das bebidas, bem como empresas farmacêuticas especializadas de menor dimensão, não responderam ao questionário mas apresentaram as suas observações por escrito. Alegaram que, sob reserva da determinação do dumping, a indústria da União devia manter-se como um concorrente viável e uma fonte fiável de abastecimento de alta qualidade.

(115)

O inquérito revelou que, em termos de custos, a importância do Ace K nos produtos acabados é mínima. Contudo, como alegado pelo utilizador que colaborou no inquérito, a utilização de Ace K é essencial para os produtos que já se encontram no mercado. É possível que venham a ser desenvolvidos novos produtos com edulcorantes alternativos mas alterar a formulação de produtos já estabelecidos no mercado seria arriscado e dispendioso. Por conseguinte, o acesso dos utilizadores a fontes alternativas de Ace K é muito importante.

(116)

Este argumento foi igualmente defendido pelos três utilizadores que apresentaram as suas observações. Sublinharam que não desejavam depender exclusivamente do Ace K chinês com o risco de monopolização dos preços devido à possibilidade de concentração do setor na RPC.

(117)

Tal como mencionado no considerando 108, as medidas anti-dumping têm por objetivo restabelecer condições de concorrência equitativas que deveriam permitir à União e aos produtores chineses permanecer no mercado como concorrentes viáveis. A instituição, e não a ausência, de medidas daria uma melhor resposta à necessidade dos utilizadores de disporem de dupla possibilidade de abastecimento.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(118)

A instituição de medidas anti-dumping deverá permitir que a indústria da União permaneça no mercado e, subsequentemente, venha a melhorar a sua situação. Caso não sejam instituídas medidas, persiste um risco elevado de a indústria da União ter de considerar a cessação das atividades comerciais relacionadas com o Ace K, a médio prazo, provocando inevitáveis perdas de postos de trabalho. Nesse caso, tornar-se-ia possível a existência de um monopólio dos produtores-exportadores chineses, cujo número é também suscetível de diminuir. Embora possa ter algum impacto sobre os importadores, uma tal situação seria prejudicial para os utilizadores finais de Ace K, alguns dos quais sublinharam a importância de manter uma fonte de abastecimento na União.

(119)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de Ace K proveniente da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(120)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(121)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. O nível das medidas deverá ser suficiente para restabelecer uma situação de concorrência leal entre a indústria da União e os produtores-exportadores da RPC.

(122)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, com as vendas do produto similar no mercado da União que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(123)

Para o efeito, consideraram-se como não prejudiciais os preços da indústria da União estabelecidos para o cálculo da subcotação dos preços nos considerandos 43 e 44, tendo sido utilizados nos cálculos das margens de prejuízo. As circunstâncias específicas do caso em apreço revelaram que, como a exclusão das despesas de I&D e de comercialização, excecionais e não recorrentes, resultou numa efetiva margem de lucro na venda do produto similar durante o período de inquérito, o nível de eliminação do prejuízo deveria ser atingido por esse preço real.

(124)

Assim, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado CIF dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio ponderado ajustado, no estádio à saída da fábrica, do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União durante o período de inquérito, igualmente estabelecido para calcular a subcotação dos preços. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

7.2.   Medidas provisórias

(125)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de acessulfame de potássio originário da RPC, bem como de acessulfame de potássio originário da RPC contido em certas preparações e/ou misturas, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(126)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping provisório

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd.

97,8 %

87,7 %

87,7 %

Suzhou Hope Technology Co., Ltd.

89,1 %

76,6 %

76,6 %

Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd.

37,4 %

23,1 %

23,1 %

Todas as outras empresas

97,8 %

87,7 %

87,7 %

(127)

No entanto, uma vez que o direito anti-dumping deve aplicar-se também a quaisquer preparações e/ou misturas que incluam Ace K, é mais adequado para a aplicação do direito pelas autoridades aduaneiras da União expressá-lo como montante fixo em euros por kg líquido e aplicá-lo ao Ace K puro importado ou à proporção de Ace K no produto preparado e/ou misturado.

(128)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(129)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(130)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no anexo I. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(131)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(132)

No interesse de uma boa administração, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e/ou solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(133)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS 55589-62-3) originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas, atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 90 92, ex 2106 90 98, ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021), ex 3824 90 92, ex 3824 90 93 e ex 3824 90 96.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito provisório — Euro/kg líquido

Código adicional TARIC

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd.

3,19

C046

Suzhou Hope Technology Co., Ltd.

3,15

C047

Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd.

1,23

C048

Todas as outras empresas

3,19

C999

Todas as empresas que declarem preparações e/ou misturas não contendo acessulfame de potássio originário da República Popular da China

0

C045

3.   O direito anti-dumping sobre o acessulfame de potássio contido em preparações e/ou misturas é aplicável em proporção ao teor total, em peso, de acessulfame de potássio nas preparações e/ou misturas.

4.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo I. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas

5.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Quando da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, nos casos em que o acessulfame de potássio é originário de um país que não o país de origem das preparações e/ou misturas em que está contido, o importador deve entregar uma declaração de origem emitida pelo produtor final das preparações e/ou misturas, em conformidade com o disposto no anexo II.

Artigo 3.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

(a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

(b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

(c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 297 de 4.9.2014, p. 2.

(3)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi, 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO I

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 4, tem de ser emitida com as seguintes indicações:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emite a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o acessulfame de potássio (Ace K) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente fatura são completas e exatas.»

3)

Data e assinatura do responsável da entidade que emite a fatura comercial.


ANEXO II

Declaração de origem

Vendedor: [inserir o nome e o endereço completos do vendedor das preparações e/ou misturas que contêm acessulfame de potássio]

Número e data da fatura comercial:

N.o da embalagem

Descrição da preparação e/ou mistura que contém acessulfame de potássio

Quantidade em kg de acessulfame de potássio contido no produto

País de origem do acessulfame de potássio

(1)

(2)

(3)

(4)

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtor: [inserir o nome e o endereço completos do produtor final das preparações e/ou misturas que contêm acessulfame de potássio, caso não seja o vendedor]

O produtor dessas mercadorias declara que:

a origem declarada na coluna 4 para as mercadorias descritas na coluna 2 da presente declaração foi determinada em conformidade com o disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1),

está disposto a cooperar plenamente com a Comissão da União Europeia, ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, para efeitos de verificação da exatidão da presente declaração.

Data

 

(Assinatura)

 

(Carimbo do produtor signatário)

(Nome e função do signatário autorizado)

 

 

 


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).