19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/98


REGULAMENTO (UE) 2015/760 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento de longo prazo é fundamental para permitir que a economia europeia entre num caminho de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em conformidade com a Estratégia Europa 2020, de emprego elevado e de competitividade para a construção de uma economia futura menos propensa a riscos sistémicos e mais resistente. Os Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (ELTIF) proporcionam financiamento de duração prolongada de vários projetos de infraestruturas, de empresas não cotadas em bolsa ou de pequenas e médias empresas (PME) cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não existem compradores facilmente identificáveis. Mediante a disponibilização de financiamento para estes projetos, os ELTIF contribuem para o financiamento da economia real da União e para a execução das suas políticas.

(2)

Do lado da procura, os ELTIF podem proporcionar um fluxo constante de rendimentos a administradores de pensões, a empresas de seguros, a fundações, a municípios e a outras entidades que tenham responsabilidades regulares e recorrentes e que procurem rentabilidades a longo prazo dentro de estruturas bem reguladas. Apesar de proporcionarem uma liquidez inferior aos investimentos em valores mobiliários transferíveis, os ELTIF podem também proporcionar um fluxo constante de rendimentos aos investidores individuais que dependam do fluxo regular de capitais que os ELTIF podem gerar. Os ELTIF podem constituir também boas oportunidades de valorização do capital ao longo do tempo para os investidores que não recebam um fluxo constante de rendimentos.

(3)

O financiamento de projetos tais como infraestruturas de transportes, a produção ou distribuição de energia sustentável, infraestruturas sociais (habitação ou hospitais), a criação de novas tecnologias e de sistemas menos consumidores de recursos e de energia, ou a continuação do crescimento de PME, pode ser escasso. Como a crise financeira tem demonstrado, complementar o financiamento bancário com uma vasta gama de fontes de financiamento que mobilizem melhor os mercados de capitais poderá ajudar a combater a falta de financiamento. Os ELTIF podem desempenhar um papel fundamental nesta matéria e podem também mobilizar capitais, atraindo investidores de países terceiros.

(4)

O presente regulamento tem como objetivo principal aumentar os investimentos europeus de longo prazo na economia real. Os investimentos de longo prazo em projetos, empresas e infraestruturas em países terceiros podem também trazer capital para os ELTIF e beneficiar, assim, a economia europeia. Por conseguinte, tais investimentos não deverão ser vedados.

(5)

Na falta de um regulamento que defina as regras dos ELTIF, podem ser adotadas medidas divergentes a nível nacional suscetíveis de causar distorções da concorrência resultantes de diferenças em matéria de medidas de proteção ao investimento. A existência de requisitos nacionais divergentes na composição de carteiras, na diversificação e na elegibilidade dos ativos, em particular investimento em mercadorias, cria obstáculos à comercialização transfronteiriça de fundos de investimento destinados a empresas não cotadas e a ativos reais, dado que os investidores têm dificuldade em comparar as diferentes propostas de investimento que lhes são apresentadas. A existência de requisitos nacionais divergentes leva também a diferentes níveis de proteção dos investidores. Além disso, requisitos nacionais divergentes relativos a técnicas de investimento, tais como os níveis permitidos de contração de empréstimos, a utilização de instrumentos financeiros derivados, as regras aplicáveis a vendas a descoberto ou a operações de financiamento de valores mobiliários, levam a discrepâncias no nível de proteção dos investidores. A existência de requisitos nacionais divergentes para o resgate ou para os períodos de detenção impede também a venda transfronteiriça de fundos que invistam em ativos não cotados. Ao aumentarem a insegurança jurídica, estas divergências podem minar a confiança dos investidores que projetem investir nesses fundos, e reduzir as suas possibilidades de escolher eficazmente entre várias oportunidades de investimento de longo prazo. Por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)

São necessárias regras uniformes para garantir que os ELTIF apresentem um perfil de produtos coerente e estável em toda a União. Mais especificamente, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção dos investidores, é necessário estabelecer regras uniformes sobre o funcionamento dos ELTIF, nomeadamente sobre a composição das suas carteiras e sobre os instrumentos de investimento que os ELTIF estão autorizados a utilizar para conseguirem exposição a ativos de longo prazo, tais como instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por PME cotadas e por empresas não cotadas, assim como a ativos reais. São também necessárias regras uniformes sobre a composição das carteiras dos ELTIF para garantir que os ELTIF que visam gerar rendimentos regulares mantenham uma carteira diversificada de ativos de investimento adequada para manter um fluxo regular de capitais. Os ELTIF constituem um primeiro passo para a criação de um mercado interno integrado de mobilização de capital que pode ser canalizado para investimentos a longo prazo na economia europeia. O bom funcionamento do mercado interno de investimentos a longo prazo exige que a Comissão prossiga a sua avaliação dos obstáculos potenciais à mobilização transfronteiriça de capitais a longo prazo, incluindo os obstáculos decorrentes do tratamento fiscal desses investimentos.

(7)

É essencial garantir que as regras sobre o funcionamento dos ELTIF, nomeadamente no que diz respeito à composição das suas carteiras e aos instrumentos de investimento que estão autorizados a utilizar, sejam diretamente aplicáveis aos gestores de ELTIF, e, por conseguinte, é necessário que estas novas regras sejam adotadas sob a forma de um regulamento. Isso criará também condições uniformes para a utilização da designação «ELTIF», evitando a adoção de requisitos nacionais divergentes. Os gestores de ELTIF deverão seguir as mesmas regras em toda a União, a fim de reforçar a confiança dos investidores nos ELTIF e de assegurar a fiabilidade constante da denominação «ELTIF». A adoção de regras uniformes permite, simultaneamente, reduzir a complexidade dos requisitos regulamentares aplicáveis aos ELTIF. A adoção de regras uniformes reduz também os custos suportados pelos gestores decorrentes da obrigação de cumprir os requisitos nacionais divergentes que regem os fundos que investem em empresas cotadas e não cotadas e em categorias de ativos reais comparáveis. Isto é especialmente verdade no caso dos gestores de ELTIF que procuram angariar capitais transfronteiriços. Além disso, a adoção de regras uniformes contribui para a eliminação de distorções da concorrência.

(8)

As novas regras sobre os ELTIF estão estreitamente relacionadas com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), uma vez que esta diretiva rege a gestão e a comercialização de fundos de investimento alternativos (FIA) na União. Por definição, os ELTIF são FIA da UE geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

(9)

Considerando que a Diretiva 2011/61/UE prevê também um regime progressivo para os países terceiros aplicável aos GFIA extra-UE e aos FIA extra-UE, as novas regras sobre os ELTIF têm um âmbito mais limitado, centrando-se na dimensão europeia do novo produto de investimento a longo prazo. Por conseguinte, um ELTIF só poderá ser um FIA da UE, na aceção da Diretiva 2011/61/UE, se for gerido por um GFIA autorizado da UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

(10)

As novas regras aplicáveis aos ELTIF deverão basear-se no atual regime jurídico constante da Diretiva 2011/61/UE e dos atos adotados para a sua aplicação. Por conseguinte, as regras sobre os produtos referentes a ELTIF deverão ser aplicadas em complemento das regras previstas no direito em vigor da União. Em particular, deverão aplicar-se aos ELTIF as regras de gestão e comercialização estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. De igual modo, as regras sobre a prestação transfronteiriça de serviços e sobre a liberdade de estabelecimento previstas na Diretiva 2011/61/UE deverão aplicar-se em correspondência com as atividades transfronteiriças dos ELTIF. Estas regras deverão ser complementadas por regras de comercialização específicas para a comercialização transfronteiriça de ELTIF, tanto para investidores não profissionais como para investidores profissionais em toda a União.

(11)

Deverão ser aplicadas regras uniformes a todos os FIA da UE que pretendam ser comercializados como ELTIF. Os FIA da UE que não pretendam ser comercializados como ELTIF não deverão estar vinculados por essas regras, aceitando também, por conseguinte, não beneficiar das vantagens correspondentes. Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os FIA extra-UE não deverão poder ser comercializados como ELTIF.

(12)

A fim de assegurar a conformidade dos ELTIF com as regras harmonizadas que regulam a sua atividade, os ELTIF terão de ser autorizados pelas autoridades competentes. Os procedimentos harmonizados de autorização e supervisão dos GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE deverão, por conseguinte, ser complementados por um procedimento especial de autorização para ELTIF. Deverão prever-se procedimentos para assegurar que só possam gerir ELTIF GFIA da UE autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE com capacidade para gerir ELTIF. Deverão ser tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os ELTIF tenham capacidade para cumprir as regras harmonizadas que regulam a sua atividade. No caso de ELTIF geridos internamente, sem que tenha sido nomeado um GFIA externo, deverá aplicar-se um processo de autorização específico.

(13)

Os FIA da UE podem assumir diferentes formas jurídicas, que não lhes conferem necessariamente personalidade jurídica. No caso de ELTIF constituídos por FIA da UE que não possam agir por si mesmos por não terem personalidade jurídica própria, as obrigações que lhes são impostas deverão ser entendidas como sendo aplicáveis aos seus gestores.

(14)

A fim de assegurar que os ELTIF visem investimentos de longo prazo e contribuam para o financiamento de um crescimento sustentável da economia da União, as regras sobre as carteiras dos ELTIF deverão prever uma clara identificação das categorias de ativos elegíveis para investimento pelos ELTIF e das suas condições de elegibilidade. Um ELTIF deverá investir pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis. A fim de garantir a integridade dos ELTIF, é também desejável proibi-los de efetuar transações financeiras que possam pôr em risco a sua estratégia de investimento e os seus objetivos, dando origem a riscos diferentes daqueles que seria legítimo esperar de um fundo destinado a investimentos de longo prazo. A fim de garantir que os ELTIF se concentrem claramente em investimentos de longo prazo, o que pode ser útil para investidores não profissionais pouco familiarizados com estratégias de investimento menos convencionais, os ELTIF não deverão poder investir em instrumentos financeiros derivados, salvo para efeitos de cobertura dos riscos inerentes aos seus próprios investimentos. Tendo em conta a natureza líquida das mercadorias e dos instrumentos financeiros derivados que lhes proporcionam uma exposição indireta, os investimentos em mercadorias não exigem um compromisso de longo prazo por parte do investidor e, por conseguinte, deverão ser excluídos dos ativos de investimento elegíveis. Essa lógica não se aplica a investimentos em infraestruturas ou em empresas ligadas a mercadorias ou cujo desempenho esteja indiretamente ligado ao desempenho de mercadorias, tais como explorações agrícolas, no caso de matérias-primas agrícolas, ou centrais de produção de energia, no caso de matérias-primas energéticas.

(15)

A definição de investimento de longo prazo é bastante lata. Os ativos de investimento elegíveis são geralmente ilíquidos, exigem compromissos por um período determinado e têm um perfil económico de longo prazo. Os ativos de investimento elegíveis não são valores mobiliários e, portanto, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. No entanto, como as PME cotadas podem enfrentar problemas de liquidez e de acesso ao mercado secundário, deverão também ser consideradas como empresas elegíveis para a carteira. O ciclo económico do investimento procurado pelos ELTIF é essencialmente de longo prazo, devido aos compromissos de capital elevado e ao tempo necessário para gerar retornos.

(16)

Os ELTIF deverão ser autorizados a investir em ativos que não sejam ativos de investimento elegíveis se tal for ser necessário para gerir de forma eficiente o seu fluxo de caixa, mas apenas na medida em que isso for coerente com a sua estratégia de investimento a longo prazo.

(17)

Os ativos de investimento elegíveis deverão ser entendidos como incluindo participações, tais como instrumentos de capital próprio ou equiparados a capital, instrumentos de dívida em empresas elegíveis para a carteira e empréstimos concedidos às mesmas. Os ativos de investimento elegíveis deverão incluir também participações noutros fundos centrados em ativos, tais como investimentos em empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não existem compradores facilmente identificáveis. As participações diretas de ativos reais, a menos que sejam titularizados, deverão constituir também uma categoria de ativos elegíveis, desde que produzam fluxos de caixa previsíveis, regulares ou irregulares, suscetíveis de ser modelizados e avaliados por um método de avaliação com base nos fluxos de caixa descontados. A título indicativo, esses ativos poderão incluir infraestruturas sociais que produzam um rendimento previsível, tais como infraestruturas de energia, de transportes e de comunicações, equipamentos de educação, de saúde e de proteção social, e equipamentos industriais. Em contrapartida, ativos tais como obras de arte, manuscritos, existências de vinhos ou joias não deverão ser elegíveis, pois normalmente não produzem fluxos de caixa previsíveis.

(18)

Os ativos de investimento elegíveis deverão incluir ativos reais, com um valor superior a 10 000 000 EUR, que proporcionem benefícios económicos e sociais. Tais ativos incluem infraestruturas, propriedade intelectual, navios, equipamentos, maquinaria, aeronaves ou material circulante, e imóveis. Os investimentos em imóveis comerciais ou de habitação deverão ser permitidos na medida em que visem contribuir para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ou para a política de energia, para a política regional e para a política de coesão da União. Os investimentos nesses imóveis deverão ser claramente documentados, a fim de provar o compromisso de longo prazo do investimento em causa. O presente regulamento não visa promover investimentos especulativos.

(19)

Devido à sua escala, os projetos de infraestruturas exigem grandes quantidades de capital, que tem de permanecer investido durante muito tempo. Estes projetos de infraestruturas incluem infraestruturas de edifícios públicos, como escolas, hospitais ou prisões; infraestruturas sociais, como habitação social; infraestruturas de transportes, como estradas, sistemas de transportes públicos ou aeroportos; infraestruturas de energia, como redes de energia, projetos de adaptação e mitigação climática, centrais de produção de energia ou gasodutos; infraestruturas de gestão de água, como sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos ou de irrigação; infraestruturas de comunicação, como redes; e infraestruturas de gestão de resíduos, como sistemas de reciclagem ou de recolha.

(20)

Os instrumentos equiparados a capital deverão ser entendidos como abrangendo um tipo de instrumentos de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e de dívida, em que o rendimento é associado aos lucros ou às perdas de empresas elegíveis para a carteira e cujo reembolso, em caso de incumprimento, não está integralmente garantido. Esses instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações sem direito de voto, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com cupões de subscrição warrants.

(21)

A fim de refletir as práticas atuais de negócios, os ELTIF deverão ser autorizados a comprar ações de empresas elegíveis para a carteira aos acionistas dessas empresas. Além disso, a fim de assegurar o maior número possível de oportunidades de angariação de recursos, deverão ser permitidos investimentos noutros ELTIF, em fundos europeus de capital de risco (EuVECA), regidos pelo Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e em fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), regidos pelo Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para evitar a diluição dos investimentos em empresas elegíveis para a carteira, os ELTIF só deverão ser autorizados a investir noutros ELTIF, em EuVECA e em EuSEF se estes não tiverem eles próprios investido mais de 10 % do seu capital noutros ELTIF.

(22)

A participação de entidades financeiras pode ser necessária a fim de reunir e organizar as contribuições de diferentes investidores, incluindo investimentos de natureza pública, em projetos de infraestruturas. Por isso, os ELTIF deverão ser autorizados a investir em ativos de investimento elegíveis por intermédio de entidades financeiras, desde que essas entidades se dediquem a financiar projetos de longo prazo ou o crescimento de PME.

(23)

As empresas não cotadas podem enfrentar dificuldades de acesso aos mercados de capitais e ao financiamento para crescimento e expansão. Os financiamentos privados através de participações acionistas ou de empréstimos são formas típicas de conseguir financiamento. Como estes instrumentos são, pela sua própria natureza, investimentos de longo prazo, exigem capital que tem de permanecer investido durante muito tempo, e que pode ser disponibilizado por ELTIF. Além disso, os ELTIF podem constituir fontes alternativas de financiamento preciosas para as PME cotadas, que têm frequentemente muita dificuldade em obter financiamentos de longo prazo.

(24)

Por conseguinte, as categorias de ativos de longo prazo na aceção do presente regulamento deverão incluir empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais podem não existir compradores facilmente identificáveis, e empresas cotadas com uma capitalização máxima de 500 000 000 EUR.

(25)

Nos casos em que o gestor de um ELTIF tem interesses numa carteira, existe o risco de que esse gestor sobreponha os seus próprios interesses aos interesses dos investidores do ELTIF. A fim de evitar conflitos de interesses desse tipo e de assegurar uma boa governação empresarial, os ELTIF só deverão investir em ativos não relacionados com o seu gestor, a não ser que invistam em unidades de participação ou em ações de outros ELTIF, ou de EuVECA ou EuSEF geridas pelo gestor do ELTIF.

(26)

A fim de permitir que os gestores de ELTIF tenham um certo grau de flexibilidade no investimento dos seus fundos, deverá ser permitida a negociação de ativos que não sejam investimentos de longo prazo, até um limite máximo de 30 % do capital do ELTIF.

(27)

A fim de limitar os riscos suportados pelos ELTIF, é essencial reduzir os riscos da contraparte, submetendo as carteiras dos ELTIF a requisitos de diversificação claros. Os instrumentos derivados do mercado de balcão deverão estar sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(28)

A fim de impedir o exercício de influência significativa por parte de um ELTIF investidor sobre a gestão de outro ELTIF ou de um emitente, é necessário evitar uma concentração excessiva do ELTIF no mesmo investimento.

(29)

Os gestores de ELTIF deverão ser autorizados a contrair empréstimos em numerário, até 30 % do valor do capital do ELTIF, para poderem mobilizar mais capital durante a vida do fundo e fornecer, assim, retorno adicional aos investidores. A fim de eliminar o risco de incompatibilidades de moeda, os ELTIF só deverão contrair empréstimos na moeda em que o seu gestor espera adquirir o ativo. A fim de fazer face aos problemas relacionados com as atividades do sistema bancário paralelo, o capital dos empréstimos contraídos pelo ELTIF não deverá ser utilizado para conceder empréstimos a empresas elegíveis para a carteira.

(30)

Devido à natureza de longo prazo e ilíquida dos investimentos de ELTIF, os gestores de ELTIF deverão ter tempo suficiente para aplicar os limites de investimento. O tempo necessário para aplicar esses limites deverá ter em conta as especificidades e as características dos investimentos, mas não deverá ser superior a cinco anos a contar da data de autorização como ELTIF ou a metade da vida do ELTIF, consoante o que ocorrer primeiro.

(31)

Em razão do seu perfil de carteira e da sua concentração em categorias de ativos de longo prazo, os ELTIF destinam-se a canalizar poupanças privadas para a economia europeia. Os ELTIF são igualmente concebidos como um veículo de investimento através do qual o Grupo Banco Europeu de Investimento (BEI) pode canalizar o seu financiamento de infraestruturas ou de PME europeias. Nos termos do presente regulamento, os ELTIF são estruturados como um veículo de investimento coletivo que responde à preocupação do Grupo BEI em contribuir para o desenvolvimento equilibrado e contínuo de um mercado interno de investimentos a longo prazo no interesse da União. Dada a sua concentração em categorias de ativos de longo prazo, os ELTIF podem exercer a função que lhes foi atribuída como instrumento prioritário para a execução do Plano Europeu de Investimento estabelecido na Comunicação da Comissão de 26 de novembro de 2014.

(32)

A Comissão deverá hierarquizar e simplificar os seus procedimentos de tramitação dos pedidos de financiamento do BEI apresentados por ELTIF. Por conseguinte, a Comissão deverá simplificar a emissão dos seus pareceres e dos seus contributos relativos a esses pedidos.

(33)

Além disso, os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, poderão ter interesse em sensibilizar os potenciais investidores e o público para os ELTIF.

(34)

Apesar de os ELTIF não oferecerem direitos de resgate antes do seu fim de vida, nada deverá impedir que um ELTIF procure promover a admissão das suas ações ou das suas unidades de participação em mercados regulamentados ou em sistemas de negociação multilateral, proporcionando assim aos investidores uma oportunidade para venderem as suas unidades de participação ou as suas ações antes do fim da vida do ELTIF. O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não deverão impedir que as unidades de participação ou as ações do ELTIF sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, nem que os investidores transfiram livremente as suas unidades de participação ou as suas ações para terceiros que pretendam adquiri-las. Tal visa promover os mercados secundários como uma plataforma importante de compra e venda de unidades de participação ou de ações dos ELTIF para os investidores não profissionais.

(35)

Apesar de os investidores individuais poderem estar interessados em investir num ELTIF, a natureza ilíquida da maioria dos investimentos em projetos de longo prazo impede que os ELTIF permitam resgates regulares aos seus investidores. O compromisso dos investidores individuais em investimentos neste tipo de ativos prolonga-se, devido à sua própria natureza, até ao final do prazo do investimento. Por conseguinte, em princípio, os ELTIF deverão ser estruturados de modo a não permitir resgates regulares antes do seu fim de vida.

(36)

A fim de incentivar os investidores, nomeadamente os investidores não profissionais, que podem não querer imobilizar o seu capital durante muito tempo, os ELTIF deverão permitir, em determinadas condições, direitos de resgate antecipado. Por conseguinte, os gestores de ELTIF deverão poder criar ELTIF com ou sem direitos de resgate, segundo a estratégia de investimento de cada ELTIF. Caso exista um regime de direitos de resgate, esses direitos e as suas principais características deverão ser claramente predefinidos e divulgados no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF.

(37)

A fim de que os investidores possam resgatar eficazmente as suas unidades de participação ou as suas ações no final de vida de um ELTIF, o seu gestor deverá começar a vender a carteira de ativos do ELTIF atempadamente, para garantir que o seu valor seja devidamente realizado. A fim de determinar um calendário de desinvestimento ordenado, o gestor do ELTIF deverá ter em conta os diferentes perfis de vencimento dos investimentos e o período necessário para encontrar compradores para os ativos nos quais o ELTIF investiu. Como é inviável manter os limites de investimento durante o período de liquidação, esses limites deverão deixar de se aplicar quando esse período de liquidação se iniciar.

(38)

A fim de ampliar o acesso dos investidores não profissionais aos ELTIF, os OICVM podem investir em unidades de participação ou em ações emitidas por ELTIF, na medida em que essas unidades de participação ou essas ações sejam elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(39)

Os ELTIF deverão poder reduzir o seu capital proporcionalmente caso tenham alienado um dos seus ativos, nomeadamente caso se trate de investimentos em infraestruturas.

(40)

Os ativos não cotados em que um ELTIF tenha investido podem obter cotação num mercado regulamentado durante a vida do fundo. Nesse caso, esses ativos podem deixar de cumprir o requisito de não cotação previsto no presente regulamento. A fim de permitir que os gestores de ELTIF desinvistam de forma ordenada em ativos desse tipo, que já não seriam elegíveis, os ativos poderão continuar a contar para o limite de 70 % de ativos de investimento elegíveis durante um período máximo de três anos.

(41)

Tendo em conta as características específicas dos ELTIF, bem como os investidores não profissionais e profissionais aos quais se destinam, é importante prever requisitos de transparência adequados destinados a permitir que os potenciais investidores tomem decisões fundamentadas e tenham plena consciência dos riscos envolvidos. Para além do cumprimento dos requisitos de transparência previstos na Diretiva 2011/61/UE, os ELTIF deverão publicar um prospeto cujo conteúdo deverá incluir todas as informações necessárias para serem divulgadas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (10). Quando forem comercializados ELTIF a investidores não profissionais, deverá ser obrigatório publicar os documentos de informação fundamental, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Além disso, os documentos de comercialização deverão chamar explicitamente a atenção para o perfil de risco de cada ELTIF.

(42)

Os ELTIF podem ser atraentes para investidores, tais como municípios, igrejas, instituições de solidariedade social e fundações, os quais deverão poder solicitar ser tratados como clientes profissionais desde que satisfaçam as condições previstas no anexo II, secção II, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(43)

Como os ELTIF se destinam não apenas aos investidores profissionais mas também aos investidores não profissionais de toda a União, é necessário acrescentar determinados requisitos adicionais aos requisitos de comercialização já estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE, a fim de garantir um grau adequado de proteção dos investidores não profissionais. Assim, deverão ser criados mecanismos para fazer subscrições, pagamentos a detentores de unidades de participação ou de ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou de ações, e para disponibilizar as informações que os ELTIF e os gestores de ELTIF são obrigados a fornecer. Além disso, a fim de garantir que os investidores não profissionais não sejam prejudicados em relação aos investidores profissionais, deverão ser estabelecidas determinadas garantias quando os ELTIF forem comercializados junto de investidores não profissionais. Caso a comercialização ou a colocação de ELTIF junto de investidores não profissionais seja efetuada através de um distribuidor, este deverá cumprir os requisitos aplicáveis previstos na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(44)

Os gestores de ELTIF ou os distribuidores deverão obter todas as informações necessárias sobre o conhecimento e a experiência, a situação financeira, a apetência pelo risco, os objetivos de investimento e o horizonte temporal dos investidores não profissionais, a fim de avaliar se o ELTIF é adequado para ser comercializado junto desses investidores, tendo em conta, nomeadamente, a vida e a estratégia de investimento planeada do ELTIF em causa. Além disso, caso a vida de um ELTIF proposto ou colocado junto de investidores não profissionais seja superior a 10 anos, o gestor do ELTIF ou o distribuidor deverão indicar de forma clara e por escrito que o produto pode não ser adequado para investidores não profissionais incapazes de manter um compromisso tão longo e ilíquido.

(45)

Caso um ELTIF seja comercializado junto de investidores não profissionais, o depositário do ELTIF deverá cumprir as disposições da Diretiva 2009/65/CE respeitantes às entidades elegíveis autorizadas a exercer a função de depositário, à regra de não exoneração de responsabilidade e à reutilização de ativos.

(46)

A fim de reforçar a proteção dos investidores não profissionais, o presente regulamento prevê ainda que, para os investidores não profissionais cuja carteira, composta por depósitos em numerário e por instrumentos financeiros, excluindo os instrumentos financeiros dados a título de garantia, não exceda 500 000 EUR, o gestor do ELTIF ou o distribuidor, após terem realizado um teste de adequação e prestado os conselhos de investimento adequados, assegurem que o investidor não profissional não invista um montante agregado superior a 10 % da sua carteira em ELTIF, e que o montante inicial investido num ou mais ELTIF não seja inferior a 10 000 EUR.

(47)

Em circunstâncias especiais, especificadas no regulamento ou nos documentos constitutivos de um ELTIF, a vida deste último poderá ser aumentada ou reduzida para permitir maior flexibilidade, por exemplo, caso um projeto seja concluído mais tarde ou mais cedo do que o esperado, a fim de adequar o ELTIF à sua estratégia de investimento a longo prazo.

(48)

A autoridade competente do ELTIF deverá verificar, de forma contínua, se esse ELTIF cumpre o presente regulamento. Dado que as autoridades competentes já dispõem de amplos poderes ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, é necessário alargar esses poderes tendo em conta o presente regulamento.

(49)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deverá poder exercer todos os poderes que lhe são conferidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE em relação ao presente regulamento e deverá ser dotada de todos os recursos necessários para esse efeito, nomeadamente recursos humanos.

(50)

A ESMA deverá desempenhar um papel central na aplicação das regras referentes aos ELTIF, garantindo a aplicação coerente das regras da União pelas autoridades nacionais competentes. Dado que a ESMA é um organismo altamente especializado no que diz respeito a valores mobiliários e aos mercados de valores mobiliários, é eficiente e adequado confiar-lhe a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvam escolhas políticas, para serem apresentadas à Comissão. Essas normas técnicas de regulamentação deverão ter como objeto as circunstâncias em que a utilização de instrumentos financeiros derivados serve unicamente para fins de cobertura dos riscos inerentes aos investimentos, as circunstâncias em que a vida de um ELTIF tem uma duração suficiente para abranger o ciclo de vida de cada um dos seus ativos, as características da programação para a alienação ordenada dos ativos do ELTIF, as definições e os métodos de cálculo dos custos suportados pelos investidores, a apresentação das divulgações de custos e as características dos mecanismos que os ELTIF deverão aplicar nos Estados-Membros em que tencionem comercializar unidades de participação ou ações.

(51)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deverão ser plenamente aplicáveis à troca, à transmissão e ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(52)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir requisitos uniformes para os investimentos e para as condições de funcionamento dos ELTIF em toda a União, tendo ao mesmo tempo plenamente em conta a necessidade de equilíbrio entre a segurança e a fiabilidade dos ELTIF com o funcionamento eficiente do mercado para financiamento a longo prazo e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(53)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção dos consumidores, a liberdade de empresa, o direito de recurso e o direito a um julgamento justo, a proteção dos dados pessoais e o acesso aos serviços de interesse económico geral. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de autorização, de políticas de investimento e de condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos compartimentos dos FIA da UE comercializados na União como fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF).

2.   O presente regulamento tem como objetivo mobilizar e canalizar capital para investimentos europeus de longo prazo na economia real, em consonância com o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União.

3.   Os Estados-Membros não podem aplicar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Capital»: contribuições agregadas de capital e de capital subscrito não realizado, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as taxas, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos investidores;

2)   «Investidor profissional»: um investidor que é considerado um cliente profissional ou que pode ser tratado, a pedido, como cliente profissional nos termos do anexo II da Diretiva 2014/65/UE;

3)   «Investidor não profissional»: um investidor que não é um investidor profissional;

4)   «Capital próprio»: uma participação no capital de uma empresa elegível para a carteira, representada por ações ou por outras formas de participação no capital dessa empresa, emitidas aos seus investidores;

5)   «Equiparado a capital»: um tipo de instrumento de financiamento com um rendimento associado aos lucros ou às perdas de empresas elegíveis para a carteira e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

6)   «Ativo real»: um ativo que tem valor devido à sua substância e às suas propriedades e que pode proporcionar rendimentos, incluindo infraestruturas e outros ativos que proporcionem benefícios económicos ou sociais, tais como educação, aconselhamento, investigação e desenvolvimento; os imóveis comerciais ou de habitação são também considerados ativos reais se fizerem parte integrante ou se forem elementos acessórios de projetos de investimento a longo prazo que contribuam para o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União;

7)   «Entidade financeira»:

a)

Uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

b)

Uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

d)

Uma companhia financeira, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Uma companhia mista, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Uma sociedade gestora, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE; ou

g)

Um GFIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

8)   «FIA da UE»: um FIA da UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/UE;

9)   «GFIA da UE»: um GFIA da UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2011/61/UE;

10)   «Autoridade competente de um ELTIF»: a autoridade competente de um FIA da UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/61/UE;

11)   «Estado-Membro de origem de um ELTIF»: o Estado-Membro onde o ELTIF é autorizado;

12)   «Gestor de um ELTIF»: o GFIA autorizado da UE aprovado para gerir um ELTIF, ou o ELTIF gerido internamente caso a sua forma jurídica permita a gestão interna e não tenha sido nomeado nenhum GFIA externo;

13)   «Autoridade competente do gestor de um ELTIF»: a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA, na aceção no artigo 4.o, n.o 1, alínea q), da Diretiva 2011/61/UE;

14)   «Concessão de um empréstimo de valores mobiliários» e «contração de um empréstimo de valores mobiliários»: uma operação pela qual uma contraparte transfere valores mobiliários, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura ou quando for solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, operação essa que constitui uma concessão de empréstimo de valores mobiliários para a contraparte que transfere os valores mobiliários e uma contração de empréstimo de valores mobiliários para a contraparte para a qual aqueles são transferidos;

15)   «Operação de recompra»: uma operação de recompra, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 83, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)   «Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro correspondente à definição do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE;

17)   «Venda a descoberto»: uma atividade, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

18)   «Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

19)   «Sistema de negociação multilateral»: um sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 3.o

Autorização e registo central público

1.   Os ELTIF só podem ser comercializados na União se tiverem sido autorizados nos termos do presente regulamento. A autorização de um ELTIF é válida em todos os Estados-Membros.

2.   Só podem requerer e receber autorização como ELTIF, os FIA da UE.

3.   As autoridades competentes dos ELTIF informam trimestralmente a ESMA das autorizações concedidas ou revogadas nos termos do presente regulamento.

A ESMA mantém um registo central público com a identificação de todos os ELTIF autorizados ao abrigo do presente regulamento, dos gestores dos ELTIF e das autoridades competentes dos ELTIF. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 4.o

Designação e proibição de transformação

1.   A designação «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo» só pode ser utilizada em relação a um organismo de investimento coletivo, ou às unidades de participação ou ações por ele emitidas, se esse organismo de investimento coletivo tiver sido autorizado nos termos do presente regulamento.

2.   Os ELTIF não podem transformar-se em organismos de investimento coletivo não abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização como ELTIF são apresentados às autoridades competentes dos ELTIF.

Os pedidos de autorização como ELTIF devem incluir os seguintes elementos:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

b)

A identidade do gestor proposto do ELTIF e informações sobre a sua experiência e a sua trajetória profissional, presentes e passadas, como gestor de fundos;

c)

A identidade do depositário;

d)

Uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais.

As autoridades competentes dos ELTIF podem pedir esclarecimentos e informações sobre a documentação apresentada e sobre as informações prestadas nos termos do segundo parágrafo.

2.   Só GFIA autorizados da UE ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE podem pedir à autoridade competente dos ELTIF autorização para gerir ELTIF para os quais tenha sido pedida autorização nos termos do n.o 1. Caso a autoridade competente de um ELTIF seja a mesma que a autoridade competente do GFIA da UE, o pedido de autorização deve fazer referência à documentação apresentada para efeitos da autorização ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

Os pedidos de autorização para gerir ELTIF devem incluir os seguintes elementos:

a)

O acordo escrito feito com o depositário;

b)

Informações sobre os mecanismos de delegação relativos à gestão e administração da carteira e dos riscos referentes ao ELTIF;

c)

Informações sobre as estratégias de investimento, sobre o perfil de risco e sobre outras características dos FIA que o GFIA da UE está autorizado a gerir.

As autoridades competentes dos ELTIF podem pedir às autoridades competentes dos GFIA da UE esclarecimentos e informações sobre a documentação referida no segundo parágrafo, ou um atestado que prove que os ELTIF são abrangidos pelo âmbito da autorização dos GFIA da UE para gerir FIA. A autoridade competente do GFIA da UE deve dar uma resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido apresentado pela autoridade competente do ELTIF.

3.   Os requerentes são informados, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido completo, se a autorização de um ELTIF, incluindo a autorização do GFIA da UE para gerir o ELTIF, foi concedida.

4.   Todas as alterações posteriores da documentação referida nos n.os 1 e 2 devem ser imediatamente notificadas à autoridade competente do ELTIF.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, um FIA da UE cuja forma jurídica permita a gestão interna e cujo órgão de gestão opte por não nomear um GFIA externo deve apresentar simultaneamente um pedido de autorização como ELTIF ao abrigo do presente regulamento e como GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2011/61/UE, o pedido de autorização como ELTIF gerido internamente deve incluir os seguintes elementos:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

b)

Uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais.

Em derrogação do n.o 3, os FIA da UE geridos internamente são informados, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, se a autorização como ELTIF foi concedida.

Artigo 6.o

Condições para a concessão de autorização

1.   Um FIA da UE só é autorizado como ELTIF se a sua autoridade competente:

a)

Considerar que o FIA da UE cumpre todos os requisitos do presente regulamento;

b)

Tiver autorizado o pedido de um GFIA autorizado da UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE para gerir o ELTIF, o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, e a escolha do depositário.

2.   Caso um FIA da UE apresente um pedido ao abrigo do artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento, a autoridade competente só autoriza o FIA da EU se tiver comprovado que o FIA da UE cumpre os requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2011/61/UE referentes à autorização de um GFIA da UE.

3.   A autoridade competente do ELTIF só pode indeferir o pedido de autorização de um GFIA da UE para gerir um ELTIF caso o GFIA da UE:

a)

Não cumpra o presente regulamento;

b)

Não cumpra a Diretiva 2011/61/UE;

c)

Não esteja autorizado pela autoridade competente a gerir FIA que sigam estratégias de investimento do mesmo tipo que as estratégias abrangidas pelo presente regulamento; ou

d)

Não tenha apresentado a documentação referida no artigo 5.o, n.o 2, nem os esclarecimentos ou as informações pedidos ao seu abrigo.

Antes de indeferir um pedido, a autoridade competente do ELTIF deve consultar a autoridade competente do GFIA da UE.

4.   A autoridade competente do ELTIF não concede autorização como ELTIF a um FIA da UE que tenha apresentado um pedido de autorização se este estiver legalmente impedido de comercializar as suas unidades de participação ou as suas ações no seu Estado-Membro.

5.   A autoridade competente do ELTIF comunica ao FIA da UE o motivo que levou ao indeferimento do pedido de autorização como ELTIF.

6.   Um pedido indeferido nos termos do presente capítulo não pode ser reapresentado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

7.   A autorização como ELTIF não pode estar sujeita ao requisito de que o ELTIF seja gerido por um GFIA autorizado da UE no Estado-Membro de origem do ELTIF, ou de que o GFIA da UE exerça ou delegue atividades no Estado-Membro de origem do ELTIF.

Artigo 7.o

Regras aplicáveis e responsabilidade

1.   Os ELTIF devem cumprir sempre as disposições do presente regulamento.

2.   Os ELTIF e os seus gestores devem cumprir sempre a Diretiva 2011/61/UE.

3.   Os gestores de ELTIF devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis, nos termos da Diretiva 2011/61/UE, pelas infrações ao presente regulamento. Os gestores de ELTIF são igualmente responsáveis pelas perdas e danos resultantes do não cumprimento do presente regulamento.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS ELTIF

SECÇÃO 1

Regras gerais e ativos elegíveis

Artigo 8.o

Compartimentos de investimento

Caso um ELTIF seja constituído por mais do que um compartimento de investimento, cada compartimento é considerado um ELTIF distinto para efeitos do presente capítulo.

Artigo 9.o

Investimentos elegíveis

1.   Em conformidade com os objetivos referidos no artigo 1.o, n.o 2, os ELTIF só podem investir nas seguintes categorias de ativos, nas condições especificadas no presente regulamento:

a)

Ativos de investimento elegíveis;

b)

Ativos referidos no artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE.

2.   Os ELTIF não podem exercer nenhuma das seguintes atividades:

a)

Vendas a descoberto de ativos;

b)

Exposição direta ou indireta a mercadorias, inclusive através de instrumentos financeiros derivados, de certificados representativos das mesmas, de índices baseados nas mesmas ou de quaisquer outros meios ou instrumentos que deem exposição às mesmas;

c)

Concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, operações de recompra ou quaisquer outros acordos que tenham um efeito económico equivalente e que envolvam riscos semelhantes, se forem afetados mais de 10 % dos ativos do ELTIF;

d)

Utilização de instrumentos financeiros derivados, salvo se a utilização desses instrumentos servir unicamente para fins de cobertura dos riscos inerentes a outros investimentos do ELTIF.

3.   A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após realizar uma consulta pública, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios de definição das circunstâncias em que a utilização de instrumentos financeiros derivados serve unicamente para fins de cobertura dos riscos inerentes aos investimentos referidos no n.o 2, alínea d).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Ativos de investimento elegíveis

Os ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), só são elegíveis para investimento por um ELTIF se pertencerem a uma das seguintes categorias:

a)

Instrumentos de capital próprio ou equiparados a capital emitidos por:

i)

uma empresa elegível para a carteira e adquiridos por um ELTIF a essa mesma empresa ou a terceiros através do mercado secundário;

ii)

uma empresa elegível para a carteira em troca de um instrumento de capital próprio ou equiparado a capital anteriormente adquirido pelo ELTIF à empresa elegível para a carteira ou a terceiros através do mercado secundário;

iii)

uma empresa da qual a empresa elegível para a carteira seja uma filial detida maioritariamente pela primeira, em troca de um instrumento de capital próprio ou equiparado a capital adquirido nos termos das subalíneas i) ou ii) pelo ELTIF à empresa elegível para a carteira ou a terceiros através do mercado secundário;

b)

Instrumentos de dívida emitidos por uma empresa elegível para a carteira;

c)

Empréstimos concedidos pelo ELTIF a uma empresa elegível para a carteira com maturidade não superior à vida do ELTIF;

d)

Unidades de participação ou ações de um ou vários outros ELTIF, EuVECA e EuSEF, desde que esses ELTIF, EuVECA e EuSEF não tenham investido mais de 10 % do seu capital em ELTIF;

e)

Participações diretas ou participações indiretas, através de empresas elegíveis para a carteira, de ativos reais com um valor mínimo por ativo de 10 000 000 EUR ou o seu equivalente na moeda e no momento em que as despesas forem incorridas.

Artigo 11.o

Empresas elegíveis para a carteira

1.   Uma empresa elegível para a carteira, referida no artigo 10.o, é uma empresa em carteira, com exceção dos organismos de investimento coletivo, que preenche os seguintes requisitos:

a)

Não é uma empresa financeira;

b)

É uma empresa:

i)

não admitida a negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, ou

ii)

admitida a negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e, ao mesmo tempo, com uma capitalização de mercado não superior a 500 000 000 EUR;

c)

É uma empresa sediada num Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

i)

não seja uma jurisdição de alto risco e não cooperante identificada pelo Grupo de Ação Financeira,

ii)

tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais as unidades de participação ou as ações do ELTIF se destinam a ser comercializadas um acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, uma empresa elegível para a carteira pode ser uma empresa financeira que financie exclusivamente as empresas elegíveis para a carteira referidas no n.o 1 do presente artigo ou os ativos reais referidos no artigo 10.o, alínea e).

Artigo 12.o

Conflitos de interesses

Os ELTIF não podem investir em ativos de investimento elegíveis em que o gestor do ELTIF tenha ou assuma um interesse direto ou indireto, com exceção da detenção de unidades de participação ou de ações dos ELTIF, dos EuSEF ou dos EuVECA por si geridos.

SECÇÃO 2

Disposições relativas às políticas de investimento

Artigo 13.o

Composição e diversificação da carteira

1.   Os ELTIF devem investir pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis.

2.   Os ELTIF não podem investir mais de:

a)

10 % do seu capital em instrumentos emitidos ou em empréstimos concedidos a uma única empresa elegível para a carteira;

b)

10 % do seu capital direta ou indiretamente num único ativo real;

c)

10 % do seu capital em unidades de participação ou em ações de um único ELTIF, EuVECA ou EuSEF;

d)

5 % do seu capital em ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), caso esses ativos tenham sido emitidos por uma única entidade.

3.   O valor global das unidades de participação ou das ações dos ELTIF, dos EuvECA e dos EuSEF de uma carteira de ELTIF não pode ser superior a 20 % do valor do capital do ELTIF.

4.   A exposição ao risco global de uma contraparte do ELTIF decorrente de transações com derivados do mercado de balcão (OTC), de acordos de recompra ou de acordos de recompra inversa não pode ser superior a 5 % do valor do capital do ELTIF.

5.   Em derrogação do n.o 2, alíneas a) e b), um ELTIF pode aumentar o limite de 10 % nelas referido para 20 %, desde que o valor total dos ativos detidos pelo ELTIF em empresas elegíveis para a carteira e em ativos reais em que invista mais de 10 % do seu capital não seja superior a 40 % do valor do capital do ELTIF.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea d), um ELTIF pode aumentar o limite de 5 % nela referido para 25 % no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Em particular, as somas resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidas nos termos da lei em ativos capazes de cobrir os compromissos decorrentes das obrigações durante todo o prazo de maturidade destas últimas e que, em caso de falência do emitente, seriam usados prioritariamente para o reembolso do capital e para o pagamento dos juros vencidos.

7.   As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), ou em conformidade com as regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única empresa elegível para a carteira ou uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.os 1 a 6.

Artigo 14.o

Retificação de posições de investimento

Caso um ELTIF infrinja os requisitos de diversificação previstos no artigo 13.o, n.os 2 a 6, por motivos independentes da vontade do gestor do ELTIF, este último deve tomar, num prazo adequado, as medidas necessárias para retificar a posição, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores do ELTIF.

Artigo 15.o

Concentração

1.   Os ELTIF não podem adquirir mais de 25 % das unidades de participação ou das ações de um único ELTIF, EuVECA ou EuSEF.

2.   Os limites de concentração previstos no artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE aplicam-se aos investimentos em ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 16.o

Empréstimos em numerário

1.   Os ELTIF podem contrair empréstimos em numerário desde que esses empréstimos preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não representem mais de 30 % do valor do capital do ELTIF;

b)

Tenham como objetivo investir em ativos de investimento elegíveis, com exclusão dos empréstimos referidos no artigo 10.o, alínea c), desde que as disponibilidades de caixa ou afins do ELTIF não sejam suficientes para fazer esse investimento;

c)

Sejam contraídos na mesma moeda dos ativos a adquirir com o capital emprestado;

d)

Tenham uma maturidade não superior à vida do ELTIF;

e)

Onerem ativos que representem, no máximo, 30 % do valor do capital do ELTIF.

2.   O gestor do ELTIF deve especificar no prospeto do ELTIF se tenciona, ou não, contrair empréstimos em numerário no âmbito da sua estratégia de investimento.

Artigo 17.o

Aplicação das regras de composição e diversificação de carteiras

1.   O limite de investimento fixado no artigo 13.o, n.o 1:

a)

Aplica-se à data especificada no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF;

b)

Deixa de se aplicar assim que o ELTIF começar a vender ativos para resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF;

c)

É suspenso temporariamente caso o ELTIF reúna capital adicional ou reduza o capital existente, desde que essa suspensão não se prolongue por mais de 12 meses.

A data a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve ter em conta as especificidades e as características dos ativos nos quais o ELTIF invista, e não pode ser posterior a cinco anos a contar da data de autorização do ELTIF ou à data em que o ELTIF cumpra metade da sua vida, determinada nos termos do artigo 18.o, n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do ELTIF pode autorizar, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, uma prorrogação desse prazo por mais um ano, no máximo.

2.   Caso um ativo de longo prazo em que um ELTIF tenha investido seja emitido por uma empresa elegível para a carteira que deixe de cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), o ativo de longo prazo pode continuar a ser contado para efeitos do cálculo do limite de investimento referido no artigo 13.o, n.o 1, por um prazo máximo de três anos a contar da data em que a empresa elegível para a carteira deixou de cumprir os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

CAPÍTULO III

RESGATE, NEGOCIAÇÃO E EMISSÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO OU DE AÇÕES DE ELTIF E DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS E DO CAPITAL

Artigo 18.o

Política de resgate e vida dos ELTIF

1.   Os investidores num ELTIF não podem solicitar o resgate das suas unidades de participação ou das suas ações antes do fim da vida do ELTIF. O resgate dos investidores pode ser efetuado a partir do dia seguinte à data do fim da vida do ELTIF.

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF devem indicar claramente uma data específica como fim da vida do ELTIF e podem prever o direito de prolongar temporariamente a vida do ELTIF e as condições do exercício desse direito.

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF e as divulgações aos investidores devem estabelecer os procedimentos para o resgate de unidades de participação ou de ações e para a alienação de ativos, e devem referir claramente que o resgate dos investidores tem início no dia seguinte à data do fim da vida do ELTIF.

2.   Em derrogação do n.o 1, o regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF podem prever a possibilidade de resgate antes do fim da vida do ELTIF desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os resgates não sejam concedidos antes da data especificada no artigo 17.o, n.o 1, alínea a);

b)

Aquando da autorização e durante a vida do ELTIF, o gestor do ELTIF esteja em condições de demonstrar às autoridades competentes que dispõe de um sistema adequado de gestão de liquidez e de procedimentos eficazes de controlo do risco de liquidez do ELTIF, compatíveis com a estratégia de investimento a longo prazo do ELTIF e com a política de resgate proposta;

c)

O gestor do ELTIF estabeleça uma política de resgate definida, que indique claramente os períodos durante os quais os investidores podem pedir o resgate;

d)

A política de resgate do ELTIF garanta que o montante total de resgates num determinado período seja limitado a uma percentagem dos ativos do ELTIF referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b). Esta percentagem deve ser harmonizada com a gestão de liquidez e com a estratégia de investimento divulgadas pelo gestor do ELTIF;

e)

A política de resgate do ELTIF assegure que os investidores sejam tratados equitativamente e que os resgates sejam concedidos por rateio se o montante total dos pedidos de resgate num determinado período for superior à percentagem referida na alínea d) do presente número.

3.   A vida de um ELTIF deve ser coerente com a natureza de longo prazo do ELTIF e a sua duração deve ser suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo do ELTIF, medido de acordo com o perfil de iliquidez e com o ciclo de vida económico do ativo, e com o objetivo de investimento pretendido para o ELTIF.

4.   Os investidores podem solicitar a liquidação progressiva de um ELTIF se os seus pedidos de resgate, efetuados de acordo com a política de resgate do ELTIF, não tiverem sido satisfeitos no prazo de um ano a contar da data em que foram efetuados.

5.   Os investidores devem ter sempre a possibilidade de ser reembolsados em dinheiro.

6.   O reembolso em espécie dos ativos de um ELTIF só é possível caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF prevejam essa possibilidade, desde que todos os investidores sejam tratados de forma justa;

b)

O investidor solicite, por escrito, o reembolso através de uma parte dos ativos do ELTIF;

c)

Não existam regras específicas que restrinjam a transferência desses ativos.

7.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as circunstâncias em que a vida de um ELTIF é considerada suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo do ELTIF, tal como previsto no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Mercado secundário

1.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não podem impedir que as unidades de participação ou as ações do ELTIF sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral.

2.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não podem impedir os investidores de transferir livremente as suas unidades de participação ou as suas ações para terceiros, com exceção do gestor do ELTIF.

3.   Os ELTIF devem publicar nos seus relatórios periódicos o valor de mercado das suas unidades de participação ou das ações cotadas, juntamente com o valor patrimonial líquido por unidade de participação ou por ação.

4.   Caso se verifiquem alterações significativas do valor de um ativo, o gestor do ELTIF deve divulgá-las aos investidores nos seus relatórios periódicos.

Artigo 20.o

Emissão de novas unidades de participação ou de novas ações

1.   Os ELTIF podem oferecer novas emissões de unidades de participação ou de ações de acordo com o seu regulamento ou com os seus documentos constitutivos.

2.   Os ELTIF não podem emitir novas unidades de participação ou novas ações a um preço abaixo do seu valor patrimonial líquido sem primeiro as oferecer, a esse mesmo preço, aos investidores existentes no ELTIF.

Artigo 21.o

Alienação de ativos dos ELTIF

1.   Os ELTIF devem estabelecer um programa detalhado para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF, e devem divulgá-lo à autoridade competente do ELTIF no prazo máximo de um ano antes da data do fim da vida do ELTIF.

2.   O programa referido no n.o 1 inclui, nomeadamente:

a)

Uma avaliação do mercado dos potenciais compradores;

b)

Uma avaliação e uma comparação dos preços de venda potenciais;

c)

Uma avaliação dos ativos a alienar;

d)

Um calendário para a alienação.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a utilizar nas avaliações previstas no n.o 2, alíneas a) e c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 22.o

Distribuição das receitas e do capital

1.   Os ELTIF podem distribuir regularmente as receitas geradas pelos ativos existentes na sua carteira aos investidores. Essas receitas incluem:

a)

As receitas produzidas regularmente pelos ativos;

b)

A valorização de capital realizada após a alienação de um ativo.

2.   As receitas não são distribuídas se forem necessárias para futuros compromissos do ELTIF.

3.   Um ELTIF pode reduzir proporcionalmente o seu capital em caso de alienação de um ativo antes do fim da vida do ELTIF, desde que essa alienação antecipada seja devidamente considerada como sendo do interesse dos investidores pelo gestor do ELTIF.

4.   O regulamento ou os documentos constitutivos dos ELTIF devem indicar a política de distribuição do ELTIF durante a sua vida.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA

Artigo 23.o

Transparência

1.   As unidades de participação ou as ações dos ELTIF não podem ser comercializadas na União sem a publicação prévia de um prospeto.

As unidades de participação ou as ações dos ELTIF não podem ser comercializadas a investidores não profissionais da União sem a publicação prévia de um documento de informação fundamental, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

2.   O prospeto deve conter todas as informações necessárias para que os investidores possam tomar uma decisão fundamentada sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

3.   O prospeto deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração que indique a forma como os objetivos de investimento do ELTIF e a estratégia para alcançar esses objetivos qualificam o fundo como sendo de longo prazo por natureza;

b)

As informações que devem ser divulgadas pelos organismos de investimento coletivo de tipo fechado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

c)

As informações que devem ser divulgadas aos investidores nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2011/61/UE, se não estiverem já abrangidas pela alínea b) do presente número;

d)

Uma indicação bem visível das categorias de ativos em que o ELTIF está autorizado a investir;

e)

Uma indicação bem visível das jurisdições em que o ELTIF está autorizado a investir;

f)

Outras informações consideradas relevantes pelas autoridades competentes para efeitos do n.o 2.

4.   O prospeto e todos os outros documentos de comercialização devem informar os investidores de forma bem visível sobre a natureza ilíquida do ELTIF.

Em particular, o prospeto e todos os outros documentos de comercialização devem:

a)

Informar claramente os investidores sobre a natureza de longo prazo dos investimentos num ELTIF;

b)

Informar claramente os investidores sobre o fim da vida do ELTIF, sobre a possibilidade de a prolongar, caso tal esteja previsto, e sobre as condições para o fazer;

c)

Indicar claramente se o ELTIF se destina a ser comercializado junto de investidores não profissionais;

d)

Informar claramente os investidores do direito de resgatarem os seus investimentos nos termos do artigo 18.o e do regulamento ou dos documentos constitutivos do ELTIF;

e)

Indicar claramente aos investidores a frequência e os prazos de distribuição das receitas, caso existam, durante a vida do ELTIF;

f)

Aconselhar claramente os investidores a investirem apenas uma pequena parte da sua carteira global de investimentos num ELTIF;

g)

Descrever claramente a política de cobertura do ELTIF, incluindo uma indicação bem visível de que os instrumentos financeiros derivados só podem ser utilizados para cobertura de riscos inerentes a outros investimentos do ELTIF, e uma indicação do possível impacto da utilização de instrumentos financeiros derivados no perfil de risco do ELTIF;

h)

Informar claramente os investidores sobre os riscos relacionados com investimentos em ativos reais, incluindo infraestruturas;

i)

Informar clara e periodicamente os investidores, pelo menos uma vez por ano, sobre as jurisdições em que o ELTIF investiu.

5.   Além das informações previstas no artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE, o relatório anual dos ELTIF deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma demonstração dos fluxos de caixa;

b)

Informações sobre as participações em instrumentos que envolvam fundos orçamentais da União;

c)

Informações sobre o valor de cada empresa elegível para a carteira e sobre o valor dos outros ativos em que o ELTIF investiu, incluindo o valor dos instrumentos financeiros derivados utilizados;

d)

Informações sobre as jurisdições em que os ativos do ELTIF estão localizados.

6.   A pedido de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deve prestar informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do ELTIF, sobre os métodos utilizados para esse efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de ativos.

Artigo 24.o

Requisitos adicionais do prospeto

1.   Os ELTIF devem transmitir o seu prospeto e as alterações do mesmo, bem como o seu relatório anual, às autoridades competentes do ELTIF. A pedido, os ELTIF devem fornecer essa documentação à autoridade competente do gestor do ELTIF. Essa documentação deve ser fornecida pelos ELTIF no prazo especificado pelas referidas autoridades competentes.

2.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF fazem parte integrante do prospeto e devem ser-lhe anexados.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo podem não ser anexados ao prospeto desde que o investidor seja informado de que, a seu pedido, os mesmos lhe serão enviados, ou será informado do local, em cada um dos Estados-Membros em que as unidades de participação ou as ações forem comercializadas, onde poderá consultá-los.

3.   O prospeto deve especificar a forma como o relatório anual será disponibilizado aos investidores. O prospeto deve prever o envio gratuito de uma cópia em papel do relatório anual aos investidores não profissionais que o solicitem.

4.   O prospeto e o último relatório anual publicado devem ser facultados gratuitamente aos investidores que o solicitem.

O prospeto pode ser facultado num suporte duradouro ou através de um sítio web. Deve ser facultada gratuitamente aos investidores não profissionais que o solicitem uma cópia em papel.

5.   Os elementos essenciais do prospeto devem estar atualizados.

Artigo 25.o

Divulgação dos custos

1.   O prospeto deve informar os investidores de forma bem visível sobre o nível dos diferentes custos por eles direta ou indiretamente suportados. Esses custos devem ser agrupados nas seguintes rubricas:

a)

Custos de criação do ELTIF;

b)

Custos relacionados com a aquisição de ativos;

c)

Comissões de gestão e de desempenho;

d)

Custos de distribuição;

e)

Outros custos, incluindo custos administrativos, regulamentares, depositários, de custódia, de serviços profissionais e de auditoria.

2.   O prospeto deve divulgar uma relação global entre os custos e o capital do ELTIF.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as definições comuns, os métodos de cálculo e os formatos de apresentação dos custos referidos no n.o 1 e da relação global referida no n.o 2.

Ao elaborar estes projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em conta as normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 8.o, n.o 5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO V

COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO OU DE AÇÕES DOS ELTIF

Artigo 26.o

Mecanismos disponíveis para os investidores

1.   O gestor de um ELTIF cujas unidades de participação ou cujas ações se destinem a ser comercializadas junto de investidores não profissionais deve criar, em cada Estado-Membro em que pretenda comercializá-las, mecanismos para fazer subscrições, pagamentos aos detentores de unidades de participação ou de ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou de ações, e para disponibilizar as informações que o ELTIF e o gestor do ELTIF são obrigados a fornecer.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os tipos e as características dos mecanismos referidos no n.o 1, a sua infraestrutura técnica e o conteúdo das suas funções em relação aos investidores não profissionais.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Processo de avaliação interna dos ELTIF comercializados junto de investidores não profissionais

1.   O gestor de um ELTIF cujas unidades de participação ou cujas ações se destinem a ser comercializadas junto de investidores não profissionais deve criar e aplicar um processo interno específico de avaliação desse ELTIF antes de o ELTIF ser comercializado ou distribuído aos investidores não profissionais.

2.   No âmbito do processo interno a que se refere o n.o 1, o gestor do ELTIF deve avaliar se o ELTIF é adequado para ser comercializado junto de investidores não profissionais, tendo em conta, pelo menos:

a)

A vida do ELTIF; e

b)

A estratégia de investimento planeada do ELTIF.

3.   O gestor do ELTIF deve facultar aos distribuidores todas as informações adequadas sobre um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais, nomeadamente sobre a sua vida e a sua estratégia de investimento, sobre o processo de avaliação interna e sobre as jurisdições em que o ELTIF pode investir.

Artigo 28.o

Requisitos específicos relativos à distribuição de ELTIF a investidores não profissionais

1.   Ao propor ou colocar diretamente um ELTIF junto de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deve obter informações sobre:

a)

O seu conhecimento e a sua experiência no domínio de investimento relevante para o ELTIF;

b)

A sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;

c)

Os seus objetivos de investimento, incluindo o seu horizonte temporal.

Com base nas informações obtidas nos termos do primeiro parágrafo, o gestor do ELTIF só pode recomendá-lo se esse ELTIF for adequado para esse investidor não profissional em particular.

2.   Caso a vida de um ELTIF proposto ou colocado junto de investidores não profissionais seja superior a 10 anos, o gestor do ELTIF ou o distribuidor devem emitir um alerta claro, por escrito, indicando que o produto ELTIF pode não ser adequado para investidores não profissionais incapazes de manter um compromisso tão prolongado e ilíquido.

Artigo 29.o

Requisitos específicos relativos ao depositário de ELTIF comercializados junto de investidores não profissionais

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais deve ser uma entidade do tipo referido no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE.

2.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 13, segundo parágrafo, e do artigo 21.o, n.o 14, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais não pode exonerar-se da sua responsabilidade em caso de perda de instrumentos financeiros mantidos sob custódia por terceiros.

3.   A responsabilidade do depositário a que se refere o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE não pode ser excluída ou limitada por acordo caso o ELTIF seja comercializado junto de investidores não profissionais.

4.   São nulos os acordos que infrinjam o disposto no n.o 3.

5.   Os ativos mantidos sob custódia pelo depositário de um ELTIF não podem ser reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais a função de custódia tenha sido delegada. A reutilização inclui todas as transações que envolvam ativos mantidos sob custódia, nomeadamente a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

Os ativos mantidos sob custódia pelo depositário de um ELTIF só podem ser reutilizados desde que:

a)

A reutilização seja efetuada por conta do ELTIF;

b)

O depositário respeite as instruções do gestor do ELTIF por conta do ELTIF;

c)

A reutilização reverta em benefício do ELTIF e seja do interesse dos detentores de unidades de participação ou dos acionistas; e

d)

A transação esteja coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo ELTIF no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

O valor de mercado da garantia referida no segundo parágrafo, alínea d), deve corresponder, permanentemente, pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados acrescido de um prémio.

Artigo 30.o

Requisitos adicionais para a comercialização de ELTIF junto de investidores não profissionais

1.   As unidades de participação ou as ações de um ELTIF podem ser comercializadas junto de investidores não profissionais desde que o gestor do ELTIF ou o distribuidor lhes preste o aconselhamento de investimento adequado.

2.   O gestor de um ELTIF só pode propor ou colocar diretamente unidades de participação ou ações do ELTIF junto de investidores não profissionais se estiver autorizado a prestar os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4, alínea a), e alínea b), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, e após ter realizado o teste de adequação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Caso a carteira de instrumentos financeiros de um potencial investidor não profissional não seja superior a 500 000 EUR, o gestor do ELTIF ou os distribuidores, após terem realizado o teste de adequação referido no artigo 28.o, n.o 1, e prestado o aconselhamento de investimento adequado, devem assegurar, com base nas informações fornecidas pelo potencial investidor não profissional, que este não invista um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros em ELTIF e que o montante mínimo inicial investido num ou mais ELTIF seja 10 000 EUR.

O potencial investidor não profissional é responsável por prestar informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros e sobre os seus investimentos em ELTIF ao gestor do ELTIF ou ao distribuidor, tal como referido no primeiro parágrafo.

Para efeitos do presente número, entende-se que uma carteira de instrumentos financeiros inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas não instrumentos financeiros dados a título de garantia.

4.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais devem prever que todos os investidores beneficiem de igualdade de tratamento, e que não sejam concedidos tratamentos preferenciais ou benefícios económicos específicos a investidores individuais ou a grupos de investidores.

5.   A forma jurídica de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais não acarreta mais nenhum encargo para o investidor não profissional nem exige compromissos adicionais em nome desse investidor para além do compromisso de capital inicial.

6.   Os investidores não profissionais podem cancelar a sua subscrição e ser reembolsados sem penalização durante o período de subscrição e, pelo menos, duas semanas a contar da data de subscrição de unidades de participação ou de ações do ELTIF.

7.   O gestor de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais estabelece procedimentos e mecanismos adequados para o tratamento das queixas dos investidores não profissionais, que permitam que estes apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.

Artigo 31.o

Comercialização de unidades de participação ou de ações de ELTIF

1.   Após notificação nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2011/61/UE, o gestor de um ELTIF pode comercializar as unidades de participação ou as ações desse ELTIF junto de investidores profissionais e não profissionais no seu Estado-Membro de origem.

2.   Após notificação nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2011/61/UE, o gestor de um ELTIF pode comercializar as unidades de participação ou as ações desse ELTIF junto de investidores profissionais e não profissionais noutros Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF.

3.   O gestor de um ELTIF deve especificar às autoridades competentes, em relação a cada ELTIF que gere, se tenciona comercializá-lo, ou não, junto de investidores não profissionais.

4.   Além da documentação e das informações exigidas nos termos dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2011/61/UE, o gestor do ELTIF deve fornecer às autoridades competentes:

a)

O prospeto do ELTIF;

b)

O documento de informação fundamental do ELTIF, em caso de comercialização junto de investidores não profissionais; e

c)

Informações sobre os mecanismos referidos no artigo 26.o.

5.   A competência e os poderes das autoridades competentes, nos termos dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2011/61/UE, devem ser entendidos como referindo-se também à comercialização de ELTIF junto de investidores não profissionais e como abrangendo os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento.

6.   Para além da sua competência, referida no artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF deve impedir também a comercialização de um ELTIF se o gestor do ELTIF não cumprir ou vier a não cumprir o presente regulamento.

7.   Para além da sua competência, definida no artigo 32.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF deve também recusar a transmissão de um processo de notificação completo às autoridades competentes do Estado-Membro onde o ELTIF se destina a ser comercializado se o gestor do ELTIF não cumprir o presente regulamento.

CAPÍTULO VI

SUPERVISÃO

Artigo 32.o

Supervisão pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem supervisionar continuamente o cumprimento do presente regulamento.

2.   A autoridade competente do ELTIF é responsável pela supervisão do cumprimento das regras previstas nos capítulos II, III e IV.

3.   A autoridade competente do ELTIF é responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF, e das obrigações estabelecidas no prospeto, que devem cumprir o presente regulamento.

4.   A autoridade competente do gestor do ELTIF é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização do gestor do ELTIF, assegurando que o gestor do ELTIF esteja apto a cumprir as obrigações e as normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os ELTIF por si geridos.

A autoridade competente do gestor do ELTIF é responsável pela supervisão do cumprimento do presente regulamento pelo gestor do ELTIF.

5.   As autoridades competentes devem monitorizar os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializados no seu território a fim de assegurarem que esses organismos não usam a designação «ELTIF» nem sugerem que são ELTIF, a não ser que estejam autorizados ao abrigo do presente regulamento e o cumpram.

Artigo 33.o

Poderes das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente no que se refere a sanções, devem ser exercidos também para efeitos da aplicação do presente regulamento.

3.   A autoridade competente de um ELTIF deve proibir a utilização da designação «ELTIF», ou «fundo europeu de investimento a longo prazo», se o gestor do ELTIF deixar de cumprir o presente regulamento.

Artigo 34.o

Atribuições e competência da ESMA

1.   A ESMA deve ser dotada dos poderes necessários para a prossecução das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os poderes da ESMA nos termos da Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também para efeitos da aplicação do presente regulamento e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presente regulamento deve ser interpretado como um ato juridicamente vinculativo da União que confere atribuições à ESMA, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.   A autoridade competente de um ELTIF e a autoridade competente do gestor desse ELTIF, caso sejam diferentes, devem cooperar entre si e trocar informações para efeitos de cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem cooperar entre si nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

3.   As autoridades competentes e a ESMA devem cooperar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e toda a documentação necessárias para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente para identificar e sanar infrações ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Tratamento de pedidos pela Comissão

A Comissão deve hierarquizar e simplificar os seus procedimentos de tramitação dos pedidos de financiamento do BEI apresentados por ELTIF. A Comissão deve simplificar a emissão dos seus pareceres e dos seus contributos relativos a esses pedidos.

Artigo 37.o

Revisão

1.   A Comissão deve encetar, até 9 de junho de 2019, uma análise da aplicação do presente regulamento. Essa análise deve apreciar, nomeadamente:

a)

O impacto do artigo 18.o;

b)

O impacto da aplicação do limite mínimo de 70 % de ativos de investimento elegíveis, previsto no artigo 13.o, n.o 1, sobre a diversificação de ativos;

c)

A medida em que os ELTIF são comercializados na União e, nomeadamente, se os GFIA abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE poderão ter interesse na comercialização de ELTIF;

d)

A conveniência de atualizar a lista de ativos e de investimentos elegíveis, as regras de diversificação, a composição das carteiras e os limites da contração de empréstimos em numerário.

2.   Na sequência da análise referida no n.o 1 do presente artigo, e após consultar a ESMA, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie o contributo do presente regulamento e dos ELTIF para a realização da União dos Mercados de Capitais e para a consecução dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 2. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 71.

(2)  JO C 126 de 26.4.2014, p. 8.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(9)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(10)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como aos respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e à divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(16)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(18)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(20)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).