19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/90


REGULAMENTO (UE) 2015/759 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias

(Texto relevante para o EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto parceria, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) consolidou, em geral com êxito, as suas atividades destinadas a garantir o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de grande qualidade, mormente ao melhorar a governação do SEE.

(2)

Porém, foram recentemente identificadas algumas deficiências, em especial no tocante às disposições de gestão da qualidade estatística.

(3)

Na sua Comunicação de 15 de abril de 2011, intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», a Comissão sugeriu medidas para colmatar essas deficiências e para reforçar a governação do SEE. Em especial, a Comissão sugeriu uma alteração de alguns pontos específicos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, o Conselho acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão e sublinhou a importância de melhorar incessantemente a gestão e a eficiência do SEE.

(5)

Deverá ser tido em conta o impacto da evolução recente do quadro de governação económica da União sobre o domínio estatístico, nomeadamente os aspetos relativos à independência profissional, como, por exemplo, procedimentos de recrutamento e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e calendários de difusão, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e os aspetos relativos ao requisito de que os organismos responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais gozem de autonomia funcional, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Os aspetos relativos à independência profissional, tais como procedimentos de recrutamento e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e calendários de difusão, não deverão circunscrever-se à produção de estatísticas no âmbito do sistema de supervisão orçamental e do procedimento relativo aos défices excessivos; deverão aplicar-se a todas as estatísticas europeias elaboradas, produzidas e divulgadas pelo SEE.

(7)

Além disso, a adequação dos recursos atribuídos numa base anual ou plurianual, disponíveis para satisfazer as necessidades estatísticas, é uma condição necessária para assegurar a independência profissional das autoridades estatísticas e a alta qualidade dos dados estatísticos.

(8)

Para esse efeito, a independência profissional das autoridades estatísticas deverá ser reforçada, e deverão ser asseguradas normas mínimas aplicáveis em toda a União. Convém prestar garantias específicas às chefias dos institutos nacionais de estatística (INE) no tocante ao desempenho das funções estatísticas, à gestão da organização e à afetação de recursos. Os procedimentos de recrutamento das chefias dos INE deverão ser transparentes e deverão basear-se exclusivamente em critérios profissionais. Deverão assegurar o respeito do princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente em termos de género.

(9)

Embora a credibilidade das estatísticas europeias pressuponha uma forte independência profissional dos estaticistas, as estatísticas europeias deverão responder também às necessidades políticas e prestar apoio estatístico a novas iniciativas políticas a nível nacional e a nível da União.

(10)

É necessário que a independência da autoridade estatística da União (Eurostat) seja consolidada e garantida através de um controlo parlamentar efetivo, e que a independência dos INE seja consolidada e garantida através da responsabilização democrática.

(11)

Além disso, convém esclarecer o âmbito da função coordenadora já confiada aos INE, a fim de alcançar uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas a nível nacional, incluindo a gestão da qualidade, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta as funções estatísticas desempenhadas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Na medida em que as estatísticas europeias podem ser compiladas pelos bancos centrais nacionais (BCN) na sua qualidade de membros do SEBC, os INE e os BCN deverão cooperar estreitamente em conformidade com as medidas nacionais para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC.

(12)

A fim de reduzir a carga que recai sobre as autoridades estatísticas e sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais deverão poder aceder aos ficheiros administrativos e utilizá-los pronta e gratuitamente, incluindo os ficheiros preenchidos por via eletrónica, e integrá-los com os dados estatísticos.

(13)

As estatísticas europeias deverão ser facilmente comparáveis e acessíveis e rápida e periodicamente atualizadas, a fim de assegurar que as políticas e iniciativas de financiamento da União tenham cabalmente em conta a evolução entretanto verificada na União.

(14)

Além disso, os INE deverão ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros administrativos suscetíveis de fornecer dados para fins estatísticos e sobre os planos de alteração ou de eliminação de fontes administrativas existentes. Os INE deverão igualmente receber a meta informação pertinente dos detentores dos dados administrativos e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

(15)

A confidencialidade dos dados extraídos de ficheiros administrativos deverá ser protegida segundo os princípios comuns e as orientações aplicáveis a todos os dados confidenciais utilizados para a produção de estatísticas europeias. Convém ainda estabelecer e publicar os quadros de referência para a avaliação da qualidade aplicáveis a esses dados, bem como princípios de transparência.

(16)

Todos os utilizadores deverão ter acesso aos mesmos dados ao mesmo tempo. Os INE deverão definir calendários de difusão para a publicação de dados periódicos.

(17)

A qualidade das estatísticas europeias pode ser fortalecida e a confiança dos utilizadores reforçada através da participação dos governos nacionais na responsabilização pela aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias (Código de Conduta). Para o efeito, um «Compromisso de Confiança nas Estatísticas» (Compromisso) assumido por um Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais, deverá incluir compromissos específicos do governo desse Estado-Membro de melhorar ou manter as condições de aplicação do Código de Conduta. O Compromisso, que deverá ser atualizado consoante o necessário, poderá incluir quadros de referência nacionais de garantia de alta qualidade, incluindo autoavaliações, ações de melhoria e mecanismos de acompanhamento.

(18)

A Comissão (Eurostat) deverá tomar todas as medidas necessárias para permitir um fácil acesso em linha a séries de dados completas e de fácil utilização. Sempre que possível, atualizações periódicas deverão fornecer informação homóloga anual e mensal sobre cada Estado-Membro.

(19)

Como a produção de estatísticas europeias tem de assentar no planeamento financeiro e operacional a longo prazo para garantir um alto grau de independência, o Programa Estatístico Europeu deverá abranger o mesmo período que o quadro financeiro plurianual.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 confere competências à Comissão para executar algumas das disposições desse regulamento nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6). Em consequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que revoga a Decisão 1999/468/CE, as competências conferidas à Comissão deverão ser adaptadas a este novo quadro jurídico. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Comissão deverá garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes.

(21)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução, nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de assegurar a aplicação uniforme de requisitos de qualidade, fixando as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial, caso a legislação estatística setorial não os preveja. A Comissão deverá garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes.

(22)

É necessário prever condições uniformes para o acesso a dados confidenciais para fins científicos. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as modalidades, as disposições e as condições que regem esse acesso a nível da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(23)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a governação do SEE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à exigência de dispor de dados fiáveis definidos ao nível da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

A independência do SEBC no desempenho das suas funções, tal como descritas no Protocolo n.o 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, deverá ser plenamente respeitada na aplicação do presente regulamento, nos termos dos artigos 130.o e 338.o do TFUE.

(25)

O Comité do SEE foi consultado.

(26)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 223/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 223/2009

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “Independência profissional”: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção das técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, e ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação, devendo o desempenho de tais funções ser isento de pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades da União ou nacionais;»

.

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade estatística nacional designada por cada Estado-Membro como organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o, (o INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional pela coordenação da programação e dos relatórios da atividade estatística, pelo controlo de qualidade, pela metodologia, pela transmissão de dados e pela comunicação sobre as iniciativas estatísticas do SEE. Na medida em que algumas dessas estatísticas europeias possam ser compiladas pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), na sua qualidade de membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), os INE e os BCN devem cooperar estreitamente, em conformidade com medidas nacionais, para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC, tal como previsto no artigo 9.o

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Chefias dos INE e chefias estatísticas de outras autoridades nacionais

1.   No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, os Estados-Membros asseguram a independência profissional dos agentes responsáveis pelas funções definidas no presente regulamento.

2.   Para esse efeito, as chefias dos INE:

a)

Têm a responsabilidade exclusiva pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão de dados estatísticos e das publicações para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelos INE;

b)

Estão habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE;

c)

Agem de forma independente no exercício das suas funções estatísticas, não procurando nem aceitando ordens de governos ou de outras instituições, órgãos, instâncias ou entidades;

d)

São responsáveis pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento dos INE;

e)

Publicam um relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE;

f)

Coordenam as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1;

g)

Formulam, sempre que necessário, orientações nacionais para garantir a qualidade do desenvolvimento, produção e divulgação de todas as estatísticas europeias no âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, e acompanham a sua aplicação; no entanto, são responsáveis por assegurar o respeito dessas orientações unicamente no seio dos INE; e

h)

Representam o seu sistema estatístico nacional no âmbito do SEE.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias desempenhem as suas funções em conformidade com as orientações nacionais formuladas pela chefia do INE.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de recrutamento e nomeação das chefias dos INE e, se for o caso, das chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias, sejam transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Esses procedimentos devem garantir que o princípio de igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género. As razões para a demissão das chefias dos INE ou para a sua transferência para outro cargo não devem comprometer a sua independência profissional.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer um órgão nacional de salvaguarda da independência profissional dos produtores de estatísticas europeias. As chefias dos INE e, se for o caso, as chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias podem aconselhar-se junto desses órgãos. Os procedimentos de recrutamento, transferência e demissão dos membros desses órgãos devem ser transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Devem garantir que o princípio da igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género.»

.

4)

No artigo 6.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A nível da União, a Comissão (Eurostat) age de forma independente, assegurando a produção de estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as atividades estatísticas das instituições e organismos da União, nomeadamente a fim de assegurar a coerência e a qualidade dos dados e de minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo da União para fins de consulta ou cooperação, com o objetivo de elaborar métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respetivo domínio de competência. Caso esses organismos ou instituições se proponham produzir estatísticas, devem consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as suas eventuais recomendações.»

.

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Diretor-Geral da Comissão (Eurostat)

1.   O Eurostat é a autoridade estatística da União. O Eurostat é uma Direção-Geral da Comissão, dirigida por um Diretor-Geral.

2.   A Comissão assegura que o procedimento de recrutamento do Diretor-Geral do Eurostat seja transparente e baseado em critérios profissionais. Esse procedimento deve garantir o respeito do princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente em termos de género.

3.   O Diretor-Geral é o responsável exclusivo pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão dos dados estatísticos e das publicações de todas as estatísticas produzidas pela Comissão (Eurostat). No desempenho dessas funções estatísticas, o Diretor-Geral age de forma independente e não deve procurar nem aceitar instruções das instituições ou organismos da União, nem de governos ou de outras instituições, órgãos, serviços ou agências.

4.   O Diretor-Geral é responsável pelas atividades estatísticas do Eurostat. O Diretor-Geral comparece imediatamente após a sua nomeação pela Comissão, e em seguida todos os anos, no quadro do diálogo estatístico, perante a comissão competente do Parlamento Europeu para discutir assuntos relativos à governação estatística, à metodologia e à inovação estatística. O Diretor-Geral publica um relatório anual.»

.

6.

No artigo 11.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para manter a confiança nas estatísticas europeias. Para esse efeito, os “Compromissos de Confiança nas Estatísticas” (Compromissos) definidos pelos Estados-Membros e pela Comissão devem também visar obter a confiança do público nas estatísticas europeias e o progresso na aplicação dos princípios estatísticos contidos no Código de Conduta. Os Compromissos incluem compromissos políticos específicos para melhorar ou manter, se necessário, as condições de aplicação do Código de Conduta e são publicados juntamente com um resumo para uso dos cidadãos.

4.   Os Compromissos dos Estados-Membros são acompanhados periodicamente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros, e atualizados sempre que necessário.

Na falta da publicação de um Compromisso até 9 de junho de 2017, o Estado-Membro transmite à Comissão e torna público um relatório de acompanhamento sobre a aplicação do Código de Conduta e, se aplicável, sobre os esforços empreendidos para a criação de um Compromisso. Esses relatórios de acompanhamento são atualizados periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, após a sua publicação inicial.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os Compromissos publicados e, se aplicável, sobre os relatórios de acompanhamento, até 9 de junho de 2018, e, subsequentemente, de dois em dois anos.

5.   O Compromisso da Comissão é acompanhado periodicamente pelo Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE). A avaliação da execução do Compromisso pelo CCEGE é incluída no seu relatório anual apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos da Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*). O CCEGE apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Compromisso até 9 de junho de 2018.

(*)  Decisão n.o 235/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).»"

.

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos específicos de qualidade, tais como os valores de referência e os padrões mínimos para a produção de estatísticas, podem também ser estabelecidos em legislação setorial.

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos critérios de qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pela legislação setorial em domínios estatísticos específicos, a Comissão adota atos de execução que definem as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão (Eurostat) sobre a qualidade dos dados transmitidos, incluindo quaisquer dúvidas que tenham sobre a sua exatidão. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada e elabora e publica relatórios e comunicações sobre a qualidade das estatísticas europeias.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Por questões de transparência, e sempre que adequado, a Comissão (Eurostat) torna pública a sua avaliação da qualidade dos contributos nacionais para as estatísticas europeias.

5.   Sempre que a legislação setorial preveja multas nos casos em que os Estados-Membros deturpem dados estatísticos, a Comissão pode encetar e realizar, em conformidade com os Tratados e com a legislação setorial em causa, as investigações consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, inspeções no local, a fim de determinar se essa deturpação foi grave e intencional, ou se resultou de negligência manifesta.»

.

8)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias e define os principais domínios e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. O Programa Estatístico Europeu é aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O seu impacto e o seu custo-eficácia são avaliados com a participação de peritos independentes.»

.

9)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode decidir impor, por meio de atos de execução, uma ação estatística direta de caráter temporário, desde que:

a)

A ação não preveja a recolha de dados que abranjam mais de três anos de referência;

b)

Os dados estejam já disponíveis ou sejam acessíveis nos INE ou noutras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos diretamente, utilizando as amostras adequadas para a observação da população estatística a nível da União com base numa coordenação adequada com os INE e com outras autoridades nacionais; e

c)

A União preste apoio financeiro aos INE e a outras autoridades nacionais para cobrir os custos adicionais por eles suportados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

(**)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»"

.

10)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Programa de trabalho anual

A Comissão apresenta ao Comité do SEE, até 30 de abril, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte.

Ao elaborar o seu programa de trabalho anual, a Comissão assegura uma definição eficaz das prioridades, incluindo o processo de revisão, o estabelecimento de prioridades estatísticas e a afetação de recursos financeiros. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O programa de trabalho anual deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e deve indicar, em especial, o seguinte:

a)

As ações que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política da União, as limitações financeiras a nível nacional e a nível da União, e a carga para os respondentes;

b)

As iniciativas referentes à revisão das prioridades, incluindo as prioridades negativas, e à redução da carga que recai sobre os fornecedores de dados e sobre os produtores de estatísticas; e

c)

Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a sua execução.»

.

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos

1.   A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE, as outras autoridades nacionais referidas no artigo 4.o e a Comissão (Eurostat) têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos e de integrar esses ficheiros administrativos com os dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o.

2.   Os INE e a Comissão (Eurostat) são consultados e participam na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento e eliminação de ficheiros administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando assim a utilização posterior desses ficheiros para efeitos da produção de estatísticas europeias. Os INE e a Comissão (Eurostat) participam nas atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a elaboração de estatísticas europeias.

3.   O acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos dos n.os 1 e 2, devem circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.

4.   Os ficheiros administrativos colocados pelos seus detentores à disposição dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) a fim de serem utilizados na produção de estatísticas europeias são acompanhados pela meta informação relevante.

5.   Os INE e os detentores dos ficheiros administrativos estabelecem os mecanismos de cooperação necessários.»

.

12)

No artigo 20.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir o alinhamento dos princípios e das orientações respeitantes à proteção física e lógica de dados confidenciais. A Comissão assegura esse alinhamento por meio de atos de execução, sem suplementar o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.»

.

13)

No artigo 23.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades, as regras e as condições de acesso a nível da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.»

.

14)

O artigo 24.o é suprimido.

15)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Violação do segredo estatístico

Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

.

16)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do SEE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (***).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(***)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»"

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 374 de 4.12.2012, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 5 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

(6)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).