25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/17 |
REGULAMENTO (UE) 2015/649 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Em 9 de setembro de 2010, a Alemanha apresentou um pedido de autorização de L-leucina como agente de transporte (adjuvante no fabrico de pastilhas) para edulcorantes de mesa em pastilhas, estando essa utilização autorizada naquele país. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
Existe uma necessidade e uma função tecnológica para a utilização de L-leucina em edulcorantes de mesa em pastilhas. A L-leucina é misturada homogeneamente com os edulcorantes antes da prensagem da mistura em pastilhas e constitui um adjuvante de fabrico de pastilhas, assegurando que as pastilhas não ficam agarradas ao equipamento de prensagem. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança dos aminoácidos e das substâncias com eles relacionadas quando utilizados como substâncias aromatizantes e emitiu o seu parecer em 29 de novembro de 2007 (4). A Autoridade concluiu que a exposição humana aos aminoácidos através da alimentação é superior, em várias ordens de grandeza, aos valores de exposição previstos decorrentes da sua utilização como substâncias aromatizantes e que nove substâncias, incluindo a L-leucina, não suscitavam preocupação em termos de segurança nos níveis de ingestão estimados enquanto substâncias aromatizantes. |
(7) |
Foi demonstrado no pedido que mesmo um consumo elevado de pastilhas edulcorantes não ultrapassaria 4 % da dose recomendada de L-leucina. |
(8) |
Assim, é adequado autorizar a utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, e atribuir o número E 641 a esse aditivo alimentar. |
(9) |
As especificações da L-leucina devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando a substância for incluída pela primeira vez nas listas da União constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A este respeito, importa ter em conta os critérios de pureza da L-leucina na Farmacopeia Europeia. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) The EFSA Journal (2008) 870, 1-46.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 640:
|
2) |
Na parte E, categoria de alimentos 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:
. |
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:
«E 641 L-LEUCINA |
|
Sinónimos |
Ácido 2-aminoisobutilacético; Ácido L-2-amino-4-metilvalérico; Ácido alfa-aminoisocaproico; Ácido (S)-2-amino-4-metilpentanoico; L-Leu |
Definição |
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Einecs |
200-522-0 |
Número CAS |
61-90-5 |
Denominação química |
L-Leucina; Ácido L-2-amino-4-metilpentanoico |
Fórmula química |
C6H13NO2 |
Massa molecular |
131,17 |
Composição |
Teor não inferior a 98,5 % e não superior a 101,0 %, numa base anidra |
Descrição |
Pó ou flocos brilhantes cristalinos de cor branca ou esbranquiçada |
Identificação |
|
Solubilidade |
Solúvel em água, ácido acético, HCl diluído e hidróxidos e carbonatos alcalinos; ligeiramente solúvel em etanol |
Rotação específica |
[α]D 20 entre + 14,5 ° e + 16,5 ° (solução a 4 % (base anidra) em HCl 6N) |
Pureza |
|
Perda por secagem |
Não superior a 0,5 % (100 °C - 105 °C) |
Cinzas sulfatadas |
0,1 % no máximo |
Cloretos |
Teor não superior a 200 mg/kg |
Sulfatos |
Teor não superior a 300 mg/kg |
Amónio |
Teor não superior a 200 mg/kg |
Ferro |
Teor não superior a 10 mg/kg |
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 5 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 1 mg/kg» |