21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/616 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que diz respeito às referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (2) foi adotado antes do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 508/2014, três referências provisórias contidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 ao futuro ato jurídico da União relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) devem ser substituídas pelas referências às disposições precisas do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A primeira referência, no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito a regras específicas sobre o papel, a responsabilização e as responsabilidades dos organismos que executam os instrumentos financeiros; a segunda referência, no artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito aos tipos de operações ou projetos constitutivos de operações que possam utilizar o cálculo dos custos indiretos através da aplicação de uma taxa fixa estabelecida em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 (4); a terceira referência, no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito aos tipos de operações ou projetos constitutivos de operações que possam utilizar o cálculo dos custos indiretos através da aplicação de uma taxa fixa estabelecida em conformidade com o artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Uma vez que as regras em matéria de parcerias público-privadas, conforme estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são igualmente aplicáveis ao FEAMP, é necessário alterar o anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 de forma a que as informações pertinentes indicando se a operação é executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada seja igualmente arquivada em formato informatizado no sistema de monitorização no que diz respeito ao FEAMP.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

os beneficiários finais devem ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEEI, em conformidade com os requisitos estabelecidos

i)

no artigo 115.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão,

ii)

no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para o FEADER,

iii)

no artigo 97.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) para o FEAMP.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»"

.

2)

O artigo 20.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

as operações apoiadas pelo FEAMP e programadas em conformidade com os artigos 26.o, 28.o, 39.o ou 47.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.»

.

3)

O artigo 21.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

a operação apoiada pelo FEAMP e programada em conformidade com os artigos 38.o, 40.o, n.o 1, 41.o, n.o 1, 44.o, n.o 6, 48.o, n.o 1, alíneas e), i), j) ou k), ou 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.»

.

4)

No anexo III, campo de dados 17, «Informação indicando se a operação é executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada», o seguinte texto na coluna da direita «Indicação dos fundos para os quais não é necessário apresentar dados» é suprimido:

«Não aplicável ao FEAMP»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).