21.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/33 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/616 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que diz respeito às referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (2) foi adotado antes do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 508/2014, três referências provisórias contidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 ao futuro ato jurídico da União relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) devem ser substituídas pelas referências às disposições precisas do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A primeira referência, no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito a regras específicas sobre o papel, a responsabilização e as responsabilidades dos organismos que executam os instrumentos financeiros; a segunda referência, no artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito aos tipos de operações ou projetos constitutivos de operações que possam utilizar o cálculo dos custos indiretos através da aplicação de uma taxa fixa estabelecida em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 (4); a terceira referência, no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito aos tipos de operações ou projetos constitutivos de operações que possam utilizar o cálculo dos custos indiretos através da aplicação de uma taxa fixa estabelecida em conformidade com o artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(3) |
Uma vez que as regras em matéria de parcerias público-privadas, conforme estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são igualmente aplicáveis ao FEAMP, é necessário alterar o anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 de forma a que as informações pertinentes indicando se a operação é executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada seja igualmente arquivada em formato informatizado no sistema de monitorização no que diz respeito ao FEAMP. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
(*) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487)." (**) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»" . |
2) |
O artigo 20.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
O artigo 21.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
. |
4) |
No anexo III, campo de dados 17, «Informação indicando se a operação é executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada», o seguinte texto na coluna da direita «Indicação dos fundos para os quais não é necessário apresentar dados» é suprimido: «Não aplicável ao FEAMP» . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).