9.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/561 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2015

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 70.o e 72.o e o artigo 145.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece, na parte II, título I, capítulo III, normas sobre um regime de autorizações para plantações de vinha que revogam e substituem o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) a partir de 1 de janeiro de 2016. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte II, título I, capítulo III, estabelece as normas relativas à duração, à gestão e ao controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas e habilita a Comissão a adotar atos de execução sobre a gestão e o controlo do regime. O regime transitório de direitos de plantação estabelecido na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2015, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece a obrigação geral de os Estados-Membros concederem uma autorização para plantação de vinhas após apresentação de um pedido dos produtores que pretendam plantar ou replantar vinhas. O artigo 63.o desse regulamento prevê um mecanismo de salvaguarda para novas plantações, em virtude do qual os Estados-Membros devem conceder anualmente autorizações de novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, embora possam fixar limites inferiores, o que deve ser solidamente fundamentado. O artigo 64.o do mesmo regulamento define as regras relativas à concessão de autorizações para novas plantações e estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade que os Estados-Membros podem aplicar.

(3)

Devem ser estabelecidas, ao nível da União, normas sobre o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no que diz respeito às decisões relativas ao mecanismo de salvaguarda e à escolha dos critérios de elegibilidade e de prioridade. Essas normas devem determinar os prazos para a tomada de decisões e as consequências da não-tomada de certas decisões.

(4)

A fim de assegurar a clareza e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros e regiões vitivinícolas, as normas aplicáveis à concessão de autorizações para novas plantações devem dispor também sobre o tratamento, o processo de seleção dos pedidos e a sua concessão anual. Deste modo, as normas aplicáveis aos produtores que peçam autorização para novas plantações serão semelhantes em toda a União. Tais normas visam garantir um funcionamento transparente, justo e tempestivo do sistema, adaptado às necessidades do setor vitivinícola, bem como evitar desigualdades injustificadas entre os requerentes, assim como atrasos excessivos ou uma carga administrativa desproporcionada. Em especial, uma vez que a campanha vitivinícola tem início em 1 de agosto, a concessão de autorizações para novas plantações até essa data afigura-se ajustada às necessidades do setor vitivinícola e garante que as plantações de vinha possam ser realizadas ainda nesse ano civil. Deve ser fixada uma data adequada para garantir que todas as decisões relevantes adotadas pelo Estado-Membro sejam tornadas públicas atempadamente antes da abertura do período de apresentação de pedidos e permitir que, antes de apresentarem um pedido, os produtores estejam bem informados das regras aplicáveis.

(5)

Se o número total de hectares objeto dos pedidos elegíveis for muito superior ao de hectares disponibilizados pelos Estados-Membros, é possível que grande parte dos requerentes individuais obtenham apenas uma fração dos hectares pedidos, não utilizando assim as autorizações correspondentes e, consequentemente, expondo-se a sanções. Para obviar a tais situações, é conveniente não aplicar sanções caso as autorizações concedidas correspondam a menos de uma determinada percentagem do pedido. Além disso, para evitar a perda das autorizações correspondentes, os Estados-Membros devem poder transferi-las para o ano seguinte ou redistribuí-las no mesmo ano pelos requerentes cujos pedidos não tenham sido inteiramente satisfeitos e que não tenham rejeitado as autorizações concedidas.

(6)

O artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (4) estabelecem regras de concessão de autorizações de replantação na mesma exploração. Devem igualmente ser estabelecidas ao nível da União as normas de procedimento e o prazo para a concessão dessas autorizações, que devem ser respeitados pelos Estados-Membros. Para que os produtores possam fazer face a problemas de natureza fitossanitária, ambiental ou operacional ligados à replantação na mesma exploração, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de permitir que os produtores apresentem um pedido num prazo razoável, mas curto, após o arranque. Além disso, dado o ónus administrativo que para os Estados-Membros e os produtores comportam a apresentação e o tratamento dos pedidos de autorização para replantação, deve igualmente ser possível aplicar um procedimento simplificado nos casos específicos em que a superfície a replantar corresponda à arrancada ou se não forem decididas restrições das replantações.

(7)

O artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras de concessão de autorizações com base na conversão de direitos de plantação concedidos antes de 31 de dezembro de 2015. Devem igualmente ser estabelecidas, ao nível da União, regras sobre o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para a concessão dessas autorizações. É necessário fixar o prazo para a apresentação e o tratamento dos pedidos, por forma a que os Estados-Membros possam receber e tratar os pedidos de conversão adequada e atempadamente.

(8)

O artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que as autorizações são concedidas para uma superfície específica da exploração do produtor identificada no pedido. Em casos devidamente justificados, os requerentes devem poder alterar essa superfície específica durante o período de validade da autorização. No entanto, esta possibilidade deve ser excluída em alguns casos, para evitar que o regime de autorizações para plantações de vinhas seja contornado.

(9)

O artigo 63.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 3, o artigo 71.o, n.o 3, e o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 impõem aos Estados-Membros a obrigação de notificarem a Comissão de certos aspetos da aplicação do regime de autorizações para plantações de vinhas. Devem ser estabelecidos requisitos para facilitar a comunicação pelos Estados-Membros de informações sobre todos os aspetos pertinentes da gestão e do controlo deste regime, a fim de permitir um acompanhamento adequado da sua aplicação.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no seu artigo 62.o, contempla a necessidade de estabelecer disposições de controlo no respeitante à aplicação do regime de autorizações para plantações de vinhas. É necessário estabelecer normas gerais de controlo para que fique claro que o principal instrumento de verificação do cumprimento do regime é o cadastro vitícola e que os controlos devem ser realizados em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Essas normas devem constituir o quadro geral no âmbito do qual os Estados-Membros devem elaborar disposições nacionais mais pormenorizadas, a fim de evitar plantações não autorizadas e assegurar o respeito das regras do regime de autorizações, incluindo das datas-limite de utilização das autorizações e de arranque no caso de replantação antecipada, bem como o respeito dos compromissos assumidos pelos produtores para obter as autorizações.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorizações para plantações de vinhas

As autorizações para a plantação de vinhas, previstas na parte II, título I, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser concedidas a partir de 2016 em conformidade com o presente regulamento.

As autorizações dizem respeito a novas plantações, a replantações e à conversão de direitos de plantação.

As autorizações para novas plantações a que se refere o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser concedidas anualmente.

Artigo 2.o

Decisões preliminares sobre as superfícies a disponibilizar para novas plantações

1.   Caso os Estados-Membros decidam limitar a superfície total disponível para novas plantações a atribuir sob a forma de autorizações nos termos do artigo 63.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem tornar públicas essas decisões e respetivas justificações até 1 de março.

2.   Sempre que os Estados-Membros tenham em conta recomendações emitidas por organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados, a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas recomendações devem ser apresentadas com antecedência suficiente para serem analisadas antes de o Estado-Membro em causa tomar a decisão a que se refere o n.o 1. As recomendações devem igualmente ser tornadas públicas.

Artigo 3.o

Critérios para a concessão de autorizações para novas plantações

Sempre que os Estados-Membros decidam, em conformidade com o artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicar critérios para a concessão de autorizações para novas plantações, essas decisões devem ser tornadas públicas até 1 de março.

As decisões referidas no primeiro parágrafo devem ter por objeto:

a)

a aplicação de um ou mais dos critérios constantes do artigo 64.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo a devida fundamentação caso os Estados-Membros decidam aplicar a alínea d) da mesma disposição, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560;

b)

o número de hectares disponíveis para a concessão de autorizações ao nível nacional:

i)

numa base pro rata,

ii)

segundo os critérios de prioridade constantes do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560.

Sempre que tencionem aplicar os critérios de prioridade a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem indicar os que serão aplicados. Os Estados-Membros podem igualmente decidir atribuir diferentes graus de importância aos critérios de prioridade escolhidos. Estas decisões devem permitir-lhes classificar, ao nível nacional, os pedidos individuais para a concessão do número de hectares prevista na alínea b), subalínea ii), com base na conformidade desses pedidos com os critérios de prioridade escolhidos.

Artigo 4.o

Regras aplicáveis subsidiariamente às novas plantações

Se os Estados-Membros não tornarem públicas as decisões pertinentes nos prazos fixados nos artigos 2.o e 3.o, são aplicáveis à concessão de autorizações para novas plantações para o ano correspondente as seguintes regras:

a)

disponibilidade de autorizações para novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sem outros limites;

b)

distribuição pro rata dos hectares a todos os requerentes elegíveis, com base na superfície para a qual tenham pedido a autorização, se os pedidos excederem a superfície disponibilizada.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações relativas às regras aplicáveis nos termos do primeiro parágrafo são tornadas públicas.

Artigo 5.o

Apresentação de pedidos de novas plantações

1.   Depois de tornadas públicas as decisões a que se referem os artigos 2.o e 3.o ou as informações a que se refere o artigo 4.o, segundo parágrafo, e até 1 de maio, os Estados-Membros devem declarar aberto o período de apresentação de pedidos individuais, que não pode ser inferior a um mês.

2.   Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização específicas da superfície da exploração do requerente para a qual é pedida a autorização. Sempre que não sejam decididos limites nos termos do artigo 2.o nem critérios nos termos do artigo 3.o, os Estados-Membros podem isentar os requerentes da obrigação de indicarem no pedido a localização específica da superfície da sua exploração para a qual é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

3.   Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar determinados critérios para a concessão de autorizações para novas plantações, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

critérios de elegibilidade enunciados no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560: os pedidos devem indicar os produtos vitivinícolas que o requerente pretende produzir na ou nas superfícies plantadas de novo, especificando se pretende produzir um ou mais dos seguintes produtos:

i)

vinhos com denominação de origem protegida,

ii)

vinhos com indicação geográfica protegida,

iii)

vinhos sem indicação geográfica, incluindo os vinhos com indicação da casta;

b)

critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações de natureza económica que demonstrem a sustentabilidade económica do projeto, com base numa ou mais das metodologias utilizadas na análise financeira para projetos de investimento agrícola referidas no anexo II, parte E, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560;

c)

critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações de natureza económica que demonstrem o potencial de aumento da competitividade, com base nas considerações enunciadas no anexo II, parte F, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560;

d)

critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações que demonstrem o potencial de melhoramento da qualidade dos produtos com indicações geográficas, com base numa das condições enunciadas no anexo II, parte G, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560;

e)

critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: os pedidos devem incluir informações que comprovem que a dimensão da exploração do requerente no momento do pedido é conforme com os limiares, a estabelecer pelos Estados-Membros com base nas disposições do anexo II, parte H, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560;

f)

Se os Estados-Membros exigirem que os requerentes assumam os compromissos referidos no anexo I, partes A e B, e no anexo II, partes A, B, D, E, F, G e na secção II da parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 em relação aos critérios, os pedidos devem incluir esses compromissos.

Se os Estados-Membros puderem obter diretamente elementos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a f), podem dispensar os requerentes de os indicarem nos seus pedidos.

4.   Terminado o período de apresentação previsto no n.o 1, os Estados-Membros devem informar os requerentes não elegíveis da não-elegibilidade dos seus pedidos à luz da decisão sobre os critérios de elegibilidade adotada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o. Esses pedidos são excluídos das fases seguintes do processo.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações para novas plantações

1.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis apresentados não exceder a superfície disponibilizada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros devem conceder as autorizações para a totalidade pedida pelos produtores.

2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis apresentados exceder a superfície disponibilizada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar o processo de seleção estabelecido no anexo I.

Os Estados-Membros devem conceder as autorizações aos requerentes selecionados de acordo com os resultados do processo de seleção até 1 de agosto. Caso os pedidos elegíveis não tenham sido integralmente satisfeitos, os requerentes devem ser informados dos motivos de tal decisão.

3.   Se a autorização concedida corresponder a menos de 50 % da superfície requerida no pedido, o requerente pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida.

Nesse caso, o requerente não pode ser objeto das sanções administrativas referidas no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem decidir da disponibilização, até 1 de outubro do mesmo ano, do número correspondente de hectares, a fim de conceder autorizações aos requerentes a que tenha sido concedida apenas parte da superfície pedida, em conformidade com o resultado do processo de seleção a que se refere o n.o 2, e que não recusaram as autorizações correspondentes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir disponibilizar esses hectares no ano seguinte, em acréscimo da superfície correspondente a 1 % da superfície total plantada com vinhas referidos no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 7.o

Restrições da concessão de autorizações de replantação

1.   Sempre que os Estados-Membros decidam, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/560, restringir a concessão de autorizações de replantação em zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, devem tornar públicas essas decisões até 1 de março.

As organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem apresentar as recomendações a ter em conta pelos Estados-Membros nos termos do mesmo artigo com antecedência suficiente para serem analisadas antes de ser tomada a decisão a que se refere o primeiro parágrafo. O Estado-Membro em causa deve tornar públicas essas recomendações.

2.   As decisões a que se refere o n.o 1 são aplicáveis pelo período de um ano a contar da data em que foram tornadas públicas.

Se uma recomendação de uma organização profissional ou de um agrupamento de produtores interessados for emitida para um período superior a um ano e não superior a três anos, conforme previsto no artigo 65.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas decisões podem também ser aplicadas por um período máximo de três anos.

Se tais organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados não apresentarem as recomendações pertinentes com antecedência suficiente para serem analisadas como previsto no n.o 1, ou se os Estados-Membros não tornarem públicas as decisões pertinentes até 1 de março, os Estados-Membros devem autorizar automaticamente a replantação, em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 8.o

Procedimento para a concessão de autorizações de replantação

1.   Os pedidos de autorização de replantação referidos no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser apresentados a qualquer momento durante a campanha vitivinícola em que é efetuado o arranque. No entanto, os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de autorização de replantação podem ser apresentados até ao final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que o arranque foi efetuado. Se esses prazos não forem respeitados, os Estados-Membros não podem conceder autorizações de replantação.

Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização específicas das superfícies arrancadas e das superfícies a replantar na mesma exploração do requerente para as quais é pedida a autorização. Se não forem decididas restrições ao abrigo do artigo 7.o e se o requerente não tiver assumido nenhum dos compromissos referidos no anexo I, ponto 2, alínea b), das partes A e B, e no anexo II, parte B, ponto 4, e parte D, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560, os Estados-Membros podem isentar os requerentes da obrigação de indicar no pedido a localização específica das superfícies a replantar para as quais é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

Os Estados-Membros devem conceder automaticamente as autorizações no prazo de três meses a contar da apresentação dos pedidos. No entanto, podem decidir aplicar os prazos referidos nos artigos 5.o e 6.o para, respetivamente, a apresentação de pedidos e a concessão de autorizações para novas plantações.

2.   Se a superfície a replantar corresponder à superfície objeto de arranque, ou se não for decidida nenhuma restrição ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, pode ser aplicado um procedimento simplificado ao nível nacional ou em determinadas zonas do território do Estado-Membro. Nesse caso, a autorização de replantação pode ser considerada concedida na data do arranque. Para o efeito, o produtor em causa deve apresentar, até ao final da campanha vitivinícola em que foi efetuado o arranque, uma comunicação ex post, que constitui o pedido de autorização.

3.   Os pedidos de autorização de replantação referidos no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser apresentados a qualquer momento do ano.

Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização específicas das superfícies a arrancar e das superfícies a replantar na mesma exploração do requerente para as quais é pedida a autorização. Devem também incluir o compromisso de proceder ao arranque da superfície plantada com vinha até ao final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas novas vinhas. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

Os Estados-Membros devem conceder automaticamente as autorizações no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido. No entanto, os Estados-Membros podem decidir aplicar os prazos referidos nos artigos 5.o e 6.o para, respetivamente, a apresentação de pedidos e a concessão de autorizações para novas plantações.

Artigo 9.o

Procedimento para a concessão de autorizações segundo as disposições transitórias

1.   Os produtores devem apresentar os pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações, a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a partir de 15 de setembro de 2015.

Os pedidos devem indicar a dimensão e a localização específicas da superfície da exploração do requerente para a qual é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem isentar os requerentes da obrigação de indicarem no pedido a localização específica da superfície da sua exploração para a qual é pedida a autorização. Os Estados-Membros podem pedir aos requerentes informações adicionais, quando pertinente para a aplicação do regime de autorizações.

2.   Sempre que, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros decidam prorrogar o prazo para a conversão de direitos de plantação em autorizações além de 31 de dezembro de 2015, devem tornar pública essa decisão até 14 de setembro de 2015.

Nesse caso, o produtor pode apresentar os pedidos de conversão em qualquer momento entre 15 de setembro de 2015 e o final do prazo fixado pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo.

3.   Depois de verificarem que os direitos de plantação para os quais foi pedida a conversão em conformidade com os n.os 1 e 2 continuam a ser válidos, os Estados-Membros devem conceder as autorizações automaticamente. O período compreendido entre a apresentação do pedido de conversão e a concessão das autorizações não pode exceder três meses. No entanto, para os pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2015, o período de três meses tem início em 1 de janeiro de 2016.

Artigo 10.o

Alteração da superfície específica para a qual é concedida a autorização

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, a pedido do requerente, que a plantação de vinhas pode ser efetuada numa superfície da exploração que não a superfície específica para a qual a autorização foi concedida, desde que tenha as mesmas dimensões em hectares e que a autorização ainda seja válida, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O primeiro parágrafo não se aplica se a autorização tiver sido concedida com base no cumprimento de critérios específicos de elegibilidade ou de prioridade ligados à localização indicada no pedido e o pedido de alteração indicar uma nova superfície específica fora dessa localização.

Artigo 11.o

Notificações

1.   A partir de 2016, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 1 de março:

a)

a comunicação das superfícies vitivinícolas a que se refere o artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativa à situação em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo II do presente regulamento;

b)

as notificações referidas no artigo 63.o, n.o 4, e no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo III do presente regulamento;

c)

uma notificação das restrições decididas pelos Estados-Membros em relação às replantações na mesma exploração, ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo VI (quadro A) do presente regulamento;

d)

uma lista nacional atualizada das organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados a que se referem os artigos 2.o e 7.o do presente regulamento;

e)

a comunicação da dimensão total das superfícies comprovadamente plantadas com vinhas sem autorização, bem como das superfícies sem autorização arrancadas, como previsto no artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Essa comunicação deve dizer respeito à campanha vitivinícola anterior. A primeira comunicação deve ser apresentada até 1 de março de 2017 e abranger o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo IV do presente regulamento;

f)

os limiares decididos em relação às dimensões mínima e máxima das explorações, referidos no anexo II, parte H, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560, sempre que os Estados-Membros decidam aplicar o critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A partir de 2016, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 1 de novembro:

a)

uma notificação dos pedidos de autorizações para novas plantações, das autorizações efetivamente concedidas durante a campanha vitivinícola anterior nos termos do artigo 6.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento e das autorizações recusadas pelos requerentes, bem como das concedidas a outros requerentes antes de 1 de outubro, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo V do presente regulamento;

b)

uma notificação das autorizações de replantação concedidas durante a campanha vitivinícola anterior em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento. A primeira notificação deve ser apresentada até 1 de novembro de 2016 e abranger o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo VI (quadro B) do presente regulamento;

c)

uma notificação das autorizações concedidas durante a campanha vitivinícola anterior com base na conversão de direitos de plantação válidos em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo VII (quadro B) e a notificação deve ser efetuada até 1 de novembro do ano seguinte ao termo do prazo de conversão referido no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou do prazo decidido pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros que cumpram as condições estabelecidas no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem notificar a Comissão até 31 de julho de 2015 da decisão de não aplicar o regime de autorizações para plantações de vinhas nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 15 de setembro de 2015 do prazo para a conversão de direitos de plantação em autorizações a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento. Para o efeito deve ser utilizado o formulário do anexo VII (quadro A) do presente regulamento.

5.   As notificações, as comunicações e a apresentação das listas referidas no presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5).

6.   Se um Estado-Membro não cumprir o disposto nos n.os 1 a 4 ou se a informação pertinente estiver incorreta, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao setor vitivinícola até que a notificação em causa seja efetuada corretamente.

7.   Os Estados-Membros devem conservar as informações apresentadas por força do presente artigo durante, pelo menos, dez campanhas vitivinícolas após aquela em que foram apresentadas.

8.   As obrigações estabelecidas no presente artigo não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 12.o

Controlos

1.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos na medida do necessário para assegurar a correta aplicação das normas do regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido na parte II, título I, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no Regulamento Delegado (UE) 2015/560 e no presente regulamento.

2.   A fim de verificar a conformidade com as normas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem recorrer ao cadastro vitícola a que se refere o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   O artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se, mutatis mutandis, ao regime de autorizações para plantações de vinhas.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7).


ANEXO I

Processo de seleção a que se refere o artigo 6.o, n.o 2

A.   REPARTIÇÃO NUMA BASE PRO RATA

O número total de hectares disponíveis para novas plantações que os Estados-Membros tenham decidido atribuir numa base pro rata a todos os requerentes ao nível nacional, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), subalínea i), deve ser repartido pelos pedidos elegíveis de acordo com a fórmula seguinte, no respeito de eventuais limites referidos no artigo 2.o:

A1 = Ar * (%Pr * Tar/Tap)

A1

=

autorização concedida a um requerente individual numa base pro rata (em hectares)

Ar

=

superfície objeto do pedido do produtor (em hectares)

%Pr

=

proporção da superfície total disponível a conceder numa base pro rata

Tar

=

superfície total disponibilizada em autorizações (em hectares)

Tap

=

total dos pedidos apresentados por produtores (em hectares)

B.   ATRIBUIÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

A parte do número total de hectares disponíveis para novas plantações que os Estados-Membros decidam atribuir ao nível nacional de acordo com os critérios de prioridade selecionados, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), subalínea ii), deve ser repartida pelos pedidos elegíveis do seguinte modo:

a)

os Estados-Membros devem selecionar os critérios de prioridade ao nível nacional, podendo atribuir-lhes a mesma importância ou diferentes ponderações. Podem aplicar as ponderações uniformemente ao nível nacional ou diferenciá-las em função das zonas do seu território.

Se os Estados-Membros atribuírem a mesma importância a todos os critérios selecionados ao nível nacional, a cada um deles deve ser associado o valor de um (1).

Se os Estados-Membros atribuírem diferente ponderação aos critérios selecionados ao nível nacional, a cada um deles deve ser associado um valor de zero (0) a um (1) e a soma de todos os valores individuais deve ser sempre igual a um (1).

Se a ponderação destes critérios variar em função das zonas do território do Estado-Membro, a cada critério deve ser associado, para cada uma das zonas, um valor de zero (0) a um (1). Nesse caso, a soma de todas as ponderações individuais dos critérios selecionados para cada uma dessas zonas deve ser sempre igual a um (1);

b)

os Estados-Membros devem avaliar cada pedido elegível com base na conformidade com os critérios de prioridade selecionados. A fim de avaliar o nível de conformidade com cada critério de prioridade, os Estados-Membros devem estabelecer uma escala única ao nível nacional que sirva de base para a atribuição a cada pedido de um certo número de pontos relativamente a cada critério em causa.

A escala única deve predefinir o número de pontos a atribuir em função do nível de conformidade com cada critério, especificando igualmente o número de pontos suscetível de ser atribuído a cada elemento de cada critério específico;

c)

os Estados-Membros devem estabelecer uma classificação nacional dos pedidos individuais com base no total de pontos atribuídos a cada pedido em função da conformidade ou do nível de conformidade referidos na alínea b) e, se for caso disso, da importância dos critérios a que refere a alínea a). Para o efeito, devem utilizar a seguinte fórmula:

Pt = W1 * Pt1 + W2 * Pt2 + … + Wn * Ptn

Pt

=

total dos pontos atribuídos a um pedido específico

W1, W2…, Wn

=

ponderação dos critérios 1, 2, …, n

Pt1, Pt2…, Ptn

=

nível de conformidade do pedido com os critérios 1, 2, … n

Nas zonas em que a ponderação seja zero para todos os critérios de prioridade, todos os pedidos elegíveis devem obter o valor máximo da escala no que se refere ao nível de conformidade;

d)

os Estados-Membros devem conceder as autorizações aos requerentes pela ordem estabelecida na classificação referida na alínea c) até ao esgotamento dos hectares a distribuir segundo os critérios de prioridade. O pedido de um requerente deve ser satisfeito na totalidade dos hectares requeridos sob a forma de autorizações antes de se conceder uma autorização ao requerente seguinte na classificação.

Em caso de esgotamento dos hectares disponíveis numa posição da classificação em que vários pedidos têm o mesmo número de pontos, os hectares restantes devem ser distribuídos por esses pedidos numa base pro rata;

e)

uma vez atingido o limite das autorizações a conceder nos termos da parte A e da parte B, alíneas a), b), c) e d), para uma determinada região ou para uma zona elegível para uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para uma zona sem indicação geográfica, não podem ser satisfeitos mais pedidos provenientes dessa região ou zona.


ANEXO II

Comunicação a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a)

Quadro

Inventário das superfícies vitivinícolas

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Campanha vitivinícola:

 

Zonas/regiões

Superfícies efetivamente plantadas com vinhas (ha) que são elegíveis para a produção de (3):

vinho com denominação de origem protegida (DOP) (1)

vinho com indicação geográfica protegida (IGP) (2)

vinho sem DOP/IGP, situadas numa zona DOP/IGP

vinho sem DOP/IGP, situadas fora de uma zona DOP/IGP

Total

das quais são incluídas na coluna 2

das quais não são incluídas na coluna 2

1

2

3

4

5

6

7

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

N.B.: Valores a introduzir na coluna 7 = 2 + 4 + 5 + 6

Prazo da comunicação: 1 de março (primeira vez: até 1 de março de 2016).


(1)  Essas zonas podem também ser elegíveis para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem IG.

(2)  Essas zonas podem também ser elegíveis para a produção de vinho com DOP e de vinho sem IG (coluna 3), ou apenas de vinho com IGP e vinho sem IG (coluna 4). As superfícies indicadas nas colunas 3 e 4 não devem ser incluídas nas colunas 5 e 6.

(3)  Os dados dizem respeito a 31 de julho da campanha vitivinícola anterior.


ANEXO III

Notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

Quadro A

Autorizações de novas plantações — percentagem

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano:

 

Superfície total (ha) efetivamente plantada (em 31 de julho passado):

 

Percentagem a aplicar ao nível nacional:

 

Superfície total (ha) para novas plantações ao nível nacional, com base na % decidida:

 

Justificações da limitação da percentagem ao nível nacional (se inferior a 1 %):

Superfície total (ha) transferida do ano anterior, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3:

 

Superfície total (ha) a disponibilizar para novas plantações ao nível nacional:

 

Prazo de notificação: 1 de março (primeira vez: 1 de março de 2016).

Quadro B

Autorizações de novas plantações — limitações geográficas

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano:

 

Se for caso disso, limitações decididas ao nível geográfico pertinente:

A.

por região, se for caso disso

Superfície limitada

Região 1

 

Região 2

 

 

B.

por «sub-região», se for caso disso

Superfície limitada

sub-região 1

 

sub-região 2

 

 

C.

por zona DOP/IGP, se for caso disso

Superfície limitada

Zona DOP/IGP 1

 

Zona DOP/IGP 2

 

 

D.

por zona sem DOP/IGP, se for caso disso

Superfície limitada

Zona sem DOP/IGP 1

 

Zona sem DOP/IGP 2

 

 

N.B.:

Este quadro deve ser acompanhado das correspondentes justificações referidas no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.

Prazo de notificação: 1 de março (primeira vez: 1 de março de 2016).

Quadro C

Autorizações de novas plantações — decisões tornadas públicas sobre critérios de elegibilidade ao nível geográfico pertinente

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano:

 

Critérios de elegibilidade, se for caso disso:

Critérios de elegibilidade — artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560

Selecionados pelos Estados-Membros: S/N

Em caso afirmativo, indicar o nível geográfico pertinente, se for caso disso:

Artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013

 

Zona DOP 1;

Zona DOP 2;

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560

 

Zona IGP 1;

Zona IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013

Selecionados pelos Estados-Membros: S/N

Em caso afirmativo para o artigo 64.o, n.o 1, alínea d), indicar o nível geográfico específico, se for caso disso:

Critérios de prioridade — artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea b)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea c)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea d)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea e)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea f)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea g)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

Artigo 64.o, n.o 2, alínea h)

 

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 1;

Região, sub-região, zona (não) DOP/IGP 2;

N.B.:

Em caso afirmativo para o artigo 64.o, n.o 1, alínea d), este quadro deve ser acompanhado das correspondentes justificações referidas no artigo 64.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 e no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560:

Prazo de notificação: 1 de março (primeira vez: 1 de março de 2016).

Quadro D

Autorizações de novas plantações — decisões tornadas públicas sobre a distribuição pro rata e segundo critérios de prioridade ao nível geográfico pertinente

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano:

 

Superfície total (ha) a disponibilizar para novas plantações ao nível nacional:

 

1.   Distribuição pro rata, se for caso disso:

Percentagem de superfície a conceder numa base pro rata ao nível nacional:

 

Número de hectares:

 

2.   Critérios de prioridade, se for caso disso:

Percentagem de superfície a conceder segundo critérios de prioridade ao nível nacional:

 

Número de hectares:

 

Informação sobre a escala única estabelecida ao nível nacional para avaliar o nível de conformidade dos pedidos individuais com os critérios de prioridade selecionados (intervalo de valores, mín., máx., etc.):

2.1.   Se os critérios de prioridade forem aplicados ao nível nacional sem diferenciação por zona

Critérios de prioridade selecionados e respetiva importância:

Critérios de prioridade — artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

e

artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560:

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a) (1)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a) (2)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 (3)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 (4)

Importância (0 a 1):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.   Se os critérios de prioridade forem aplicados ao nível nacional com diferenciação por zona

2.2.1.   Zona 1: (descreva os limites territoriais da zona 1)

Critérios de prioridade selecionados e respetiva importância:

(Se não forem selecionados critérios para esta zona específica, indicar zero em todas as colunas infra)

Critérios de prioridade — artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

e

artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560:

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a) (5)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a) (6)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 (7)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 (8)

Importância (0 a 1):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.n.   Zona n: (descreva os limites territoriais da zona n)

Critérios de prioridade selecionados e respetiva importância:

(Se não forem selecionados critérios para esta zona específica, indicar zero em todas as colunas infra)

Critérios de prioridade — artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

e

artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560:

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a) (9)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea a) (10)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 64.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 (11)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/560 (12)

Importância (0 a 1):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo de notificação: 1 de março (primeira vez: 1 de março de 2016).


(1)  Novo entrante (N.B. os critérios «novo entrante» e «jovem produtor» não podem ser escolhidos ao mesmo tempo, só um deles pode ser escolhido).

(2)  Jovem produtor.

(3)  Comportamento anterior do produtor.

(4)  Organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade.

(5)  Novo entrante (N.B. os critérios «novo entrante» e «jovem produtor» não podem ser escolhidos ao mesmo tempo, só um deles pode ser escolhido).

(6)  Jovem produtor.

(7)  Comportamento anterior do produtor.

(8)  Organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade.

(9)  Novo entrante (N.B. os critérios «novo entrante» e «jovem produtor» não podem ser escolhidos ao mesmo tempo, só um deles pode ser escolhido).,

(10)  Jovem produtor.

(11)  Comportamento anterior do produtor.

(12)  Organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade.


ANEXO IV

Comunicação a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea e)

Quadro

Superfícies plantadas sem autorização após 31 de dezembro de 2015 e superfícies objeto de arranque em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Campanha vitivinícola ou período (1):

 

Zonas/regiões

Superfícies (ha) plantadas sem autorização após 31.12.2015:

Superfícies objeto de arranque pelos produtores durante a campanha vitivinícola

Superfícies objeto de arranque pelo Estado-Membro durante a campanha vitivinícola

Inventário das superfícies totais de plantações não autorizadas ainda não arrancadas no final da campanha vitivinícola

1

2

3

4

1

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Total Estado-Membro:

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de março.


(1)  No caso da primeira comunicação, a efectuar até 1 de março de 2017, os dados referem-se ao período compreendido entre 1.1.2016 e 31.7.2016; no caso das comunicações posteriores, referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.


ANEXO V

Notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea a)

Quadro A

Autorizações de novas plantações pedidas pelos requerentes

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano:

 

Zonas/regiões

Número de hectares pedidos para novas plantações situadas numa zona elegível para a produção de:

vinho DOP (1)

vinho IGP (2)

unicamente vinho sem DOP/IGP

Total

1

2

3

4

5

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Estado-Membro

 

 

 

 

Se se aplicarem as limitações ao nível geográfico pertinente [artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]:

por zona (não) DOP/IGP relevante

Superfície pedida (ha)

1

2

Zona (não) DOP/IGP 1

 

Zona (não) DOP/IGP 2

 

 

Prazo de notificação: 1 de novembro (primeira vez: até 1 de novembro de 2016).

Quadro B

Autorizações de novas plantações efetivamente concedidas e superfícies recusadas

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano em causa:

 

Zonas/regiões

Número de hectares efetivamente concedidos para novas plantações situados numa zona elegível para a produção de:

Superfícies recusadas pelos requerentes (artigo 6.o, n.o 3) (ha)

vinho DOP (3)

vinho IGP (4)

unicamente vinho sem DOP/IGP

Total

1

2

3

4

5

6

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Estado-Membro

 

 

 

 

 

Superfícies recusadas pelos requerentes (artigo 6.o, n.o 3)

 

 

 

 

 

Se se aplicarem as limitações ao nível geográfico pertinente [artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]:

por zona (não) DOP/IGP relevante:

Superfície concedida (ha)

Superfícies recusadas pelos requerentes (artigo 6.o, n.o 3) (ha)

Superfície pedida e não concedida pelo Estado-Membro (ha) porque:

excede os limites estabelecidos

os critérios de elegibilidade não são respeitados

1

2

3

4

5

Zona (não) DOP/IGP 1

 

 

 

 

Zona (não) DOP/IGP 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo de notificação: 1 de novembro (primeira vez: até 1 de novembro de 2016).


(1)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem IG; as superfícies indicadas na coluna 2 não devem ser incluídas na coluna 3.

(2)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho sem IG mas não de vinho com DOP; as superfícies indicadas na coluna 3 não devem ser incluídas na coluna 4.

(3)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem IG; as superfícies indicadas na coluna 2 não devem ser incluídas na coluna 3.

(4)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho sem IG mas não de vinho com DOP; as superfícies indicadas na coluna 3 não devem ser incluídas na coluna 4.


ANEXO VI

Notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.o 2, alínea b)

Quadro A

Autorizações para replantação — Restrições aplicadas

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Ano:

 

Se for caso disso, indicar, para as zonas DOP/IGP relevantes, as restrições de replantações decididas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/560:

Zona DOP, se for caso disso

Extensão da restrição (T (1)/P (2))

Zona DOP 1

 

Zona DOP 2

 

 

Zona IGP, se for caso disso

Extensão da restrição (T (1)/P (2))

Zona IGP 1

 

Zona IGP 2

 

 

Outras informações consideradas úteis para clarificar a aplicação de tais restrições:

Prazo de notificação: 1 de março (primeira vez: até 1 de março de 2016).

Quadro B

Autorizações de replantações efetivamente concedidas

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Campanha vitivinícola:

 

Zonas/regiões

Número de hectares efetivamente concedidos para replantações em zonas elegíveis para a produção de:

vinho DOP (3)

vinho IGP (4)

vinho sem DOP/IGP

Total

1

2

3

4

5

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Estado-Membro

 

 

 

 

Prazo de notificação: 1 de novembro (primeira vez: até 1 de novembro de 2016).

N.B.:

No caso da primeira comunicação, a efetuar até 1 de novembro de 2016, os dados referem-se ao período compreendido entre 1.1.2016 e 31.7.2016; no caso das comunicações posteriores, referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.


(1)  

Total (T): a restrição é absoluta; as replantações que colidam com as restrições decididas são totalmente proibidas.

(2)  

Parcial (P): a restrição não é absoluta; as replantações que colidam com as restrições decididas são parcialmente permitidas na medida decidida pelo Estado-Membro.

(3)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem IG; as superfícies indicadas na coluna 2 não devem ser incluídas na coluna 3.

(4)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho sem IG mas não de vinho com DOP; as superfícies indicadas na coluna 3 não devem ser incluídas na coluna 4.


ANEXO VII

Notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, e artigo 11.o, n.o 2, alínea c)

Quadro A

Direitos de plantação concedidos antes de 31 de dezembro de 2015 e convertidos em autorizações — prazo de conversão

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Prazo para a conversão:

 

Prazo de notificação: apenas uma comunicação até 15 de setembro de 2015.

Quadro B

Direitos de plantação concedidos antes de 31 de dezembro de 2015 e convertidos em autorizações — autorizações efetivamente concedidas

Estado-Membro:

Data da comunicação:

 

Campanha vitivinícola:

 

Zonas/regiões

Número de hectares efetivamente concedidos em zonas elegíveis para a produção de:

vinho DOP (1)

vinho IGP (2)

vinho sem DOP/IGP

Total

1

2

3

4

5

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Estado-Membro

 

 

 

 

Prazo de notificação: 1 de novembro (primeira vez: 1 de novembro de 2016).

N.B.:

Este quadro tem de ser comunicado para cada campanha vitivinícola (de 1 de agosto do ano n-1 a 31 de julho do ano da comunicação) até 1 de novembro do ano seguinte ao do termo do prazo referido no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no prazo decidido pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento e indicados no quadro A do presente anexo.


(1)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho com IGP ou de vinho sem IG; as superfícies indicadas na coluna 2 não devem ser incluídas na coluna 3.

(2)  Essas superfícies podem também ser elegíveis para a produção de vinho sem IG mas não de vinho com DOP; as superfícies indicadas na coluna 3 não devem ser incluídas na coluna 4.