27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/34


REGULAMENTO (UE) 2015/479 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2015

relativo ao regime comum aplicável às exportações

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.

(3)

É conveniente estabelecer um regime comum aplicável às exportações da União.

(4)

Em todos os Estados-Membros, as exportações encontram-se liberalizadas na sua quase totalidade. Nestas condições, é possível estabelecer, a nível da União, o princípio de que as exportações com destino a países terceiros não estão sujeitas a restrições quantitativas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente regulamento e das medidas suscetíveis de serem tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Tratado.

(5)

A Comissão deverá ser informada sempre que, na sequência de uma evolução excecional do mercado, qualquer Estado-Membro considere que podem ser necessárias medidas de proteção.

(6)

É essencial proceder, a nível da União, nomeadamente a partir dessas informações, ao exame das condições em que se processam as exportações, da sua evolução e dos diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, das medidas a tomar.

(7)

Pode revelar-se necessário submeter certas exportações à vigilância da União ou aplicar medidas cautelares, a título preventivo, para fazer face a práticas inesperadas.

(8)

As medidas de proteção necessárias à defesa dos interesses da União deverão ser adotadas no respeito pelas obrigações internacionais existentes.

(9)

Afigura-se necessário permitir aos Estados-Membros vinculados por compromissos internacionais que, em caso de dificuldades reais ou potenciais de abastecimento, instituam um mecanismo de afetação de produtos petrolíferos entre as partes contratantes, no cumprimento das obrigações assim assumidas em relação aos países terceiros, sem prejuízo das disposições da União adotadas para os mesmos fins. Essa autorização deverá aplicar-se até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de medidas adequadas na sequência dos compromissos assumidos pela União ou por todos os Estados-Membros.

(10)

O presente regulamento deverá aplicar-se a todos os produtos, tanto agrícolas como industriais. Deverá aplicar-se de forma complementar à regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como à regulamentação específica adotada nos termos do artigo 352.o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. É conveniente, todavia, evitar que as disposições do presente regulamento se sobreponham às previstas nas referidas regulamentações e, nomeadamente, às respetivas cláusulas de proteção.

(11)

A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de proteção. Essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

Artigo 1.o

As exportações da União com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão sujeitas a restrições quantitativas, com exceção das aplicadas nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INFORMAÇÃO E DE CONSULTA

Artigo 2.o

Quando, na sequência de uma evolução excecional do mercado, um Estado-Membro considera que pode tornar-se necessário o recurso a medidas de proteção na aceção do Capítulo III, informa desse facto a Comissão, a qual adverte os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

Com a finalidade de determinar a situação económica e comercial em relação a um determinado produto, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que lhe forneçam informações estatísticas sobre a evolução do mercado desse produto e que vigiem, para esse efeito, as exportações desse produto, em conformidade com as respetivas legislações nacionais e de acordo com as regras a indicar pela Comissão. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para darem seguimento aos pedidos da Comissão e comunicam-lhe os elementos solicitados. A Comissão informa os outros Estados-Membros.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Artigo 5.o

1.   A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir, pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

2.   As medidas tomadas são comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. Essas medidas são imediatamente aplicáveis.

3.   Estas medidas podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da União. Essas medidas não afetam os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da União.

4.   No caso de a intervenção da Comissão ter sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão nos termos do n.o 1 no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

5.   Caso tenha deliberado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão decide, no prazo de 12 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por si adotada, se adota as medidas adequadas previstas no artigo 6.o. Se, no prazo de seis semanas após a entrada em vigor da medida, não tiverem sido adotadas medidas, considera-se que a medida em causa é revogada.

Artigo 6.o

1.   Quando os interesses da União o exigirem, a Comissão pode adotar medidas adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2:

a)

a fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais;

b)

a fim de permitir a execução dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os seus Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao comércio de produtos de base.

2.   As medidas referidas no n.o 1 podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da União. Essas medidas não afetam os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da União.

3.   Aquando da introdução de restrições quantitativas à exportação, são tidos em conta nomeadamente:

a)

por um lado, o volume de contratos concluídos em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de proteção na aceção do presente capítulo, e que tenham sido notificados pelo Estado-Membro interessado à Comissão em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro; e

b)

por outro, o facto de não dever ser comprometida a realização do objetivo pretendido pela introdução das restrições quantitativas.

Artigo 7.o

1.   Durante o período de aplicação de qualquer das medidas referidas nos artigos 5.o e 6.o, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa:

a)

examinar os efeitos dessa medida;

b)

determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

Caso considere que continua a ser necessária a aplicação da medida, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

2.   Se considerar que se impõe a revogação ou a alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 5.o ou 6.o, a Comissão delibera pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 8.o

No que respeita aos produtos enumerados no anexo I, até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas adequadas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os Estados-Membros, estes, sem prejuízo das regras adotadas pela União na matéria, são autorizados a aplicar os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afetação em relação a países terceiros previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas a adotar. Estas medidas são comunicadas pela Comissão ao Conselho e aos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7).

Artigo 10.o

Sem prejuízo de outras disposições da União, o presente regulamento não afeta a adoção ou a aplicação pelos Estados-Membros de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial.

Artigo 11.o

O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados agrícolas, nem da regulamentação específica adotada nos termos do artigo 352.o do Tratado às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento aplica-se de forma complementar em relação às referidas regulamentações.

Todavia, o artigo 5.o do presente regulamento não é aplicável aos produtos objeto daquelas regulamentações e em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à exportação. O artigo 4.o não é aplicável aos produtos objeto das mesmas regulamentações e em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de exportação.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 1061/2009 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 2 de março de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1).

(4)  Ver Anexo II.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 8.o

Código NC

Designação das mercadorias

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710 00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base:

2710 11 11 a 2710 11 90

Óleos leves

2710 19 11 a 2710 19 29

Óleos médios

2710 19 31 a 2710 19 99

Óleos pesados, à exceção dos óleos lubrificantes destinados à relojoaria e similares, apresentados em pequenos recipientes que contenham até 250 gramas de óleo em peso líquido

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

Liquefeitos:

2711 12

– –

Propano:

– – –

Propano de pureza igual ou superior a 99 %

– – –

Outro

2711 13

– –

Butanos

No estado gasoso:

ex 2711 29 00

– –

Outros:

– – –

Propano

– – –

Butanos


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho

(JO L 291 de 7.11.2009, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 21 do Anexo


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1061/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o-A

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III