3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/329 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que estabelece uma derrogação às disposições da União em matéria de saúde animal e saúde pública no que diz respeito à introdução na União Europeia de alimentos de origem animal destinados à EXPO Milão 2015, em Milão (Itália)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (3), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália acolherá a exposição universal EXPO Milão 2015, que se realizará em Milão de 1 de maio a 31 de outubro de 2015. O tema central desta exposição é «Alimentar o Planeta — Energia para a vida». Espera-se que cerca de 150 países participem na EXPO Milão 2015 e, em relação com o tema, prevê-se que sejam introduzidos na União produtos alimentares, incluindo produtos de origem animal, provenientes de países terceiros.

(2)

A autorização de exportar produtos de origem animal para a União é concedida a países terceiros com base numa série de requisitos estabelecidos na legislação da União, que têm em conta preocupações em matéria de saúde animal e pública. No entanto, nem todos os países que participam na EXPO Milão 2015 estão plenamente autorizados a exportar produtos de origem animal para a União. Por conseguinte, é conveniente estabelecer certas derrogações aos atuais requisitos sanitários de importação a fim de autorizar a introdução desses produtos exclusivamente para efeitos da sua utilização na EXPO Milão 2015.

(3)

No que diz respeito aos aspetos relativos à saúde animal, os produtos de origem animal que implicam um risco de introdução de doenças animais na União, tais como carne fresca e produtos à base de carne, leite e produtos lácteos e outros produtos de origem animal, só podem ser importados para a União se todas as garantias de saúde animal relevantes previstas na legislação da União em matéria de importação forem respeitadas. O mesmo se aplica aos produtos de origem animal em trânsito através da União desde que sejam transportados para um país terceiro. Para serem autorizados a ser importados ou a transitar na União, os produtos de origem animal devem ser provenientes de países terceiros especificamente indicados nas listas da legislação pertinente em matéria de saúde animal aplicável às importações e terem sido submetidos aos tratamentos específicos previstos nessa legislação.

(4)

Por conseguinte, a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, apenas os produtos de origem animal que cumprem os requisitos da União em matéria de saúde animal aplicáveis à importação ou ao trânsito devem ser autorizados a entrar na União para efeitos da sua utilização na EXPO Milão 2015.

(5)

Tendo em conta os riscos decorrentes da introdução na União de produtos de origem animal não conformes com os requisitos de saúde pública da União e, ao mesmo tempo, a necessidade de proteger a saúde pública, é necessário assegurar que esses produtos estão em conformidade com os requisitos de saúde pública do país terceiro de origem e que são próprios para consumo humano nesse país. Esta situação teria como resultado o mesmo risco que os viajantes da União enfrentariam ao viajar e consumir esses produtos no país terceiro em causa. Além disso, as autoridades italianas competentes apresentaram garantias destinadas a evitar que os riscos acima mencionados possam afetar a saúde humana na União de forma negativa.

(6)

Por conseguinte, as autoridades italianas devem assegurar que nenhum produto não conforme seja consumido e comercializado fora da EXPO Milão 2015.

(7)

Tendo em conta os importantes riscos para a saúde pública associados aos moluscos bivalves, a introdução na União de moluscos bivalves sob qualquer forma destinados à EXPO Milão 2015 só deve ser permitida se esses produtos cumprirem os requisitos de importação em matéria de saúde pública estabelecidos na legislação pertinente da União. Por esse motivo, os referidos produtos devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

Tendo em conta os riscos para a saúde pública e animal representados pelos produtos de origem animal provenientes de países terceiros em relação aos quais foram ou serão adotadas medidas de proteção ou de salvaguarda especiais devido a preocupações no domínio da saúde pública e animal em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (4), é oportuno excluir esses produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)

A fim de reduzir os riscos associados à introdução na União de produtos de origem animal que não cumprem todos os requisitos de saúde animal e saúde pública da União, esses produtos devem ser objeto de medidas rigorosas de controlo e de rastreabilidade em todas as fases de transporte, armazenagem, distribuição e eliminação dos respetivos restos ou resíduos e ser utilizados apenas para efeitos da «EXPO Milão 2015», impedindo a sua comercialização na União.

(10)

A fim de permitir a sua entrada na União, evitando ao mesmo tempo que sejam colocados no mercado da União, esses produtos devem ser sujeitos ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (5), até serem consumidos no local na EXPO Milão 2015, ou até quaisquer restos desses produtos serem eliminados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) como matérias da categoria 1, ou reexportados. Quando necessário, esses produtos devem circular ao abrigo do regime de trânsito externo referido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (7) a partir do ponto de entrada na União em direção à Itália antes de serem sujeitos ao regime de importação temporária. O consumo ou a destruição desses produtos devem ser considerados como reexportação em conformidade com o artigo 582.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(11)

Além disso, a fim de assegurar que esses produtos não conformes não são colocados no mercado da União, só devem ser transportados diretamente para a EXPO Milão 2015 ou, se necessário por razões logísticas, para entrepostos aduaneiros especificamente aprovados, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE, para armazenagem intermédia antes da sua entrega final na EXPO Milão 2015.

(12)

A fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos não conformes de origem animal, as autoridades competentes devem utilizar o sistema informático veterinário integrado (Traces) introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (8) (a seguir denominado «sistema Traces») para registar os dados pertinentes relativos aos produtos desde o momento da sua introdução na União até serem consumidos no recinto da EXPO Milão 2015 ou eliminados após o final do evento.

(13)

A fim de informar os visitantes e o pessoal da EXPO Milão 2015 do eventual risco decorrente do consumo de produtos não conformes e garantir que esses produtos não são consumidos nem comercializados fora do recinto da EXPO Milão 2015 devido ao risco para a saúde pública que possam representar, as autoridades italianas devem fornecer informações no sentido de que determinados produtos de origem animal provenientes de países terceiros não são conformes com as normas de saúde pública da União, mas apenas com as dos países terceiros de origem em causa, e que o consumo e a comercialização desses produtos são proibidos fora do recinto da EXPO Milão 2015.

(14)

Dado que a EXPO Milão 2015 será um evento temporário, as disposições estabelecidas no presente regulamento só devem aplicar-se durante um prazo limitado.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece uma derrogação às disposições da União em matéria de regras de saúde pública e saúde animal que regem a introdução na União de produtos de origem animal ou alimentos que contêm esses produtos, com destino ao recinto da EXPO Milão 2015, tal como descrito no ponto 1 do anexo I («recinto da EXPO Milão 2015»).

O presente regulamento não é aplicável aos moluscos bivalves referidos no ponto 2.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou a alimentos derivados desses animais.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas de salvaguarda adotadas em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 97/78/CE e em vigor durante o período de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

Requisitos aplicáveis aos produtos destinados ao recinto da EXPO Milão 2015

Apenas para efeitos de utilização no recinto da EXPO Milão 2015, os Estados-Membros devem autorizar a introdução de remessas de produtos de origem animal ou alimentos que os contenham provenientes de países terceiros ou estabelecimentos a partir dos quais as importações para a União desses produtos ou alimentos que os contenham não é permitida nos termos da legislação da União, se:

a)

provierem de um país terceiro que participa oficialmente na EXPO Milão 2015 e se destinarem ao pavilhão desse país terceiro, no recinto da EXPO Milão 2015; e

b)

estiverem embalados em contentores ou embalagens selados que não permitam qualquer perda do conteúdo e estiverem assinalados com a menção «for exclusive destination EXPO Milano 2015» a vermelho e branco e num tamanho legível proporcional à dimensão desses contentores ou embalagens; e

c)

caso estejam enumerados no anexo II, satisfizerem todas as condições seguintes:

i)

estão autorizados para trânsito através da União em conformidade com os requisitos aplicáveis ao trânsito através da União estabelecidos nos atos jurídicos referidos no anexo II relativamente a cada produto, que serão aplicáveis por analogia;

ii)

estão acompanhados do certificado veterinário para trânsito ou armazenamento previsto nas disposições referidas no anexo II para cada produto enumerado, que serão aplicáveis por analogia;

iii)

estão acompanhados do certificado veterinário previsto no anexo III;

iv)

estão sujeitos ao regime de importação temporária em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

v)

quando se destinem a circular de um posto de inspeção fronteiriço que esteja enumerado no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (9) ou em qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros, a partir de fora de Itália para Itália, estão sujeitos para esse efeito ao regime de trânsito externo referido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 antes de serem sujeitos, em Itália, ao regime de importação temporária em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

d)

caso não estejam enumerados no anexo II, satisfizerem todas as condições seguintes:

i)

estão acompanhados do certificado veterinário previsto no anexo III;

ii)

cumprem as condições enumeradas nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do presente artigo.

Artigo 3.o

Introdução dos produtos

As remessas de produtos referidos no artigo 2.o devem respeitar as seguintes condições:

a)

são introduzidas na União através de um posto de inspeção fronteiriço enumerado no anexo I da Decisão 2009/821/CE ou em qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros; e

b)

são notificadas ao posto de inspeção fronteiriço de entrada pelo menos dois dias úteis antes da sua chegada.

Artigo 4.o

Tarefas do posto de inspeção fronteiriço de entrada e das autoridades aduaneiras competentes

1.   O posto de inspeção fronteiriço de entrada deve:

a)

proceder a um controlo documental e a um controlo de identidade, tal como previsto no artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE;

b)

verificar se as remessas dos produtos referidos no artigo 2.o originários de um dos países terceiros que participam na EXPO Milão 2015 se destinam ao pavilhão desse país terceiro no recinto da EXPO Milão 2015; e

c)

emitir um documento veterinário comum de entrada (DVCE) através do sistema Traces, destinado à unidade veterinária local Milano Città IT03603 do Traces referida no anexo II da Decisão 2009/821/CE («unidade veterinária local Milano Città IT03603») ou, no caso de os produtos serem enviados primeiro para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I, à unidade do Traces responsável pelo entreposto aduaneiro em causa;

d)

assegurar que as remessas são enviadas diretamente para o recinto da EXPO Milão 2015 ou para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I;

e)

permitir o trânsito das remessas não abrangidas pelo anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (10), desde que sejam enviadas diretamente para o recinto da EXPO Milão 2015 ou para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I;

f)

rejeitar ou destruir os produtos não conformes com os requisitos do artigo 2.o.

2.   O posto de inspeção fronteiriço de entrada e as autoridades aduaneiras competentes devem assegurar o seguinte:

a)

que os produtos são sujeitos ao regime de importação temporária em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 até serem consumidos no recinto da EXPO Milão 2015 ou destruídos, tal como disposto nos pontos 10 e 11 do artigo 7.o;

b)

quando necessário, que esses produtos circulam ao abrigo do regime de trânsito externo referido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a partir do ponto de entrada na União em direção à Itália antes de serem sujeitos ao regime de importação temporária.

Artigo 5.o

Tarefas dos postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelos entrepostos aduaneiros referidos no anexo I

Caso as remessas tenham sido enviadas para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I, os postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelos entrepostos aduaneiros em causa devem:

a)

assegurar que as remessas são enviadas do entreposto aduaneiro referido no anexo I diretamente para o recinto da EXPO Milão 2015;

b)

garantir que as remessas são transportadas para o recinto da EXPO Milão 2015 sob a supervisão das autoridades competentes em veículos ou contentores selados por essas autoridades;

c)

assegurar que o veterinário oficial do entreposto aduaneiro informa a unidade veterinária local Milano Città IT03603 no recinto da EXPO Milão 2015, através do sistema Traces, da chegada prevista da remessa ao recinto da EXPO Milão 2015;

d)

tomar nota e registar as informações recebidas da unidade veterinária local Milano Città IT03603, através do sistema Traces, sobre a chegada da remessa ao recinto da EXPO Milão 2015;

e)

registar os dados referidos no ponto A do anexo IV relativos à remessa enviada para o recinto da EXPO Milão 2015.

Artigo 6.o

Tarefas da unidade veterinária local Milano Città IT03603 no recinto da EXPO Milão 2015

A unidade veterinária local Milano Città IT03603 no recinto da EXPO Milão 2015 deve:

a)

proceder a um controlo documental e de identidade no momento da chegada de cada remessa de produtos referidos no artigo 2.o ao recinto da EXPO Milão 2015 e verificar a integridade dos selos e a correspondência entre a remessa recebida e as informações contidas no DVCE no sistema Traces;

b)

garantir que a remessa é efetivamente introduzida no recinto da EXPO Milão 2015;

c)

informar o posto de inspeção fronteiriço de entrada ou o posto de inspeção fronteiriço responsável pelo entreposto aduaneiro de expedição, através do sistema Traces, da chegada da remessa ao recinto da EXPO Milão 2015 e da integridade da remessa;

d)

registar todos os dados referidos no ponto B do anexo IV relativos às remessas recebidas;

e)

assegurar que os alimentos são utilizados apenas para exposição e/ou para prova no local.

Artigo 7.o

Tarefas da unidade veterinária local Milano Città IT03603 depois da chegada dos produtos ao recinto da EXPO Milão 2015

Após a chegada das remessas referidas no artigo 2.o ao recinto da EXPO Milão 2015, a unidade veterinária local Milano Città IT03603 deve:

1)

manter o registo referido no artigo 6.o, alínea d), atualizado com informações sobre a utilização das remessas;

2)

assegurar que as remessas não apresentam alterações ou danos evidentes suscetíveis de as tornar impróprias para a utilização proposta;

3)

apreender e destruir as remessas que, por qualquer motivo, não possam ser consideradas adequadas para prova no local;

4)

identificar, no pavilhão ao qual se destinam os produtos, uma pessoa que seja responsável pela aplicação das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 2;

5)

informar a pessoa responsável referida no ponto 4 das obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 2;

6)

identificar todos os locais do recinto da EXPO Milão 2015 onde os produtos da remessa serão expostos ou utilizados para prova no local;

7)

garantir a plena rastreabilidade das remessas no recinto da EXPO Milão 2015;

8)

garantir que os produtos só podem ser utilizados para exposição e/ou para prova no local;

9)

assegurar que nenhum produto é vendido ou disponibilizado aos visitantes e ao pessoal da EXPO Milão 2015 para outros fins que não a exposição ou prova no local;

10)

assegurar que todas as remessas ou partes destas não utilizadas para exposição ou prova no local são recolhidas e eliminadas como matérias da categoria 1 em conformidade com o artigo 12.o, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou reexportadas para um país terceiro até 31 de dezembro de 2015;

11)

assegurar que os contentores especiais que contêm remessas ou partes destas referidas no ponto 10 só podem sair do recinto da EXPO Milão 2015 se estiverem hermeticamente selados e se destinem a um local de destino onde o material será eliminado em conformidade com o artigo 12.o, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou reexportado para um país terceiro até 31 de dezembro de 2015;

12)

no final da EXPO Milão 2015 e o mais tardar em 31 de dezembro de 2015, informar as autoridades aduaneiras competentes relativamente ao consumo ou à eliminação dos produtos.

Artigo 8.o

Obrigações da EXPO 2015 S.p.A. e dos expositores da EXPO Milão 2015

1.   A EXPO 2015 S.p.A. deve:

a)

identificar todos os expositores presentes na EXPO Milão 2015 e pôr à disposição das autoridades locais competentes listas atualizadas desses expositores;

b)

identificar, para cada expositor, uma pessoa responsável pela aplicação das medidas previstas no n.o 2;

c)

prestar apoio logístico para o transporte dos produtos abrangidos pelo presente regulamento até às estruturas onde podem ser tratados como previsto no artigo 7.o, pontos 10 e 11.

2.   Os expositores da EXPO Milão 2015 devem:

a)

prestar apoio logístico às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento no que se refere à armazenagem dos produtos referidos no artigo 2.o;

b)

garantir que a utilização dos produtos referidos no artigo 2.o se limita à exposição ou à prova no local;

c)

fornecer, mediante pedido e sob a supervisão das autoridades competentes, espaços separados e meios adequados destinados à armazenagem dos produtos referidos no artigo 2.o não utilizados para exposição ou prova no local;

d)

informar as autoridades competentes de qualquer incumprimento ou possível incumprimento iminente relativamente à aplicação das medidas previstas no presente número;

e)

assegurar que todos os produtos referidos no artigo 2.o não utilizados para exposição ou prova no local são registados e eliminados como previsto no artigo 7.o, pontos 10 e 11.

Artigo 9.o

Informações aos visitantes e ao pessoal da EXPO Milão 2015

1.   A autoridade italiana competente deve certificar-se de que pelo menos as seguintes informações são apresentadas aos visitantes e ao pessoal da EXPO Milão 2015 nos locais da EXPO Milão 2015 onde os produtos referidos no artigo 2.o são oferecidos ao público ou utilizados na preparação de alimentos a oferecer ao público:

«Este alimento contém produtos de origem animal provenientes de países fora da UE e cumpre apenas as normas de saúde pública desses países. O consumo e a distribuição desses produtos são proibidos fora do recinto da EXPO Milão 2015.»

2.   A EXPO 2015 S.p.A. deve disponibilizar às autoridades italianas competentes as ferramentas e os espaços necessários para a apresentação das informações referidas no n.o 1.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável de 1 de março de 2015 a 31 de outubro de 2015.

No entanto, o artigo 7.o, pontos 10 e 11, o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e e), devem continuar a aplicar-se até que todos os produtos, ou partes destes, referidos no artigo 2.o e introduzidos ao abrigo do presente regulamento tenham sido eliminados em conformidade com os referidos artigos, o mais tardar em 31 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(4)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.)

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(8)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(9)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(10)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO I

1.   Local de exposição da EXPO Milão 2015

O local de exposição da EXPO Milão 2015 (UVL Traces: Milano Città IT03603)

2.   Entrepostos aduaneiros autorizados

Entrepostos aduaneiros autorizados ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE pelas autoridades competentes italianas e publicados no sítio web oficial do Ministério da Saúde italiano:

http://www.salute.gov.it


ANEXO II

Lista de produtos e disposições referidos no artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) e ii)

Descrição dos produtos (1)

Atos jurídicos da União, incluindo requisitos de trânsito a aplicar e os modelos de certificados veterinários pertinentes a utilizar

Carne

Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo III

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo XI.

Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (4), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo III

Preparados de carnes

Decisão 2000/572/CE da Comissão (5), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo III

Produtos à base de carne

Decisão 2007/777/CE da Comissão (6), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo IV

Leite e produtos lácteos

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (7), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo II, parte 3

Produtos compostos

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (8), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo II

Ovos, ovoprodutos

Regulamento (CE) n.o 798/2008, incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo XI

Produtos da pesca de aquicultura

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (9), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no apêndice IV do anexo VI


(1)  Os produtos referidos na primeira coluna do quadro são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos da União correspondentes enumerados na segunda coluna.

(2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(5)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).

(6)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(7)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).


ANEXO III

Modelo de certificado para produtos de origem animal ou alimentos que contêm esses produtos, destinados a expedição para a EXPO Milão 2015

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ANEXO IV

Dados referidos no artigo 5.o, alínea e), no artigo 6.o, alínea d), e no artigo 7.o, ponto 1

A.   Dados a registar no entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 5.o, alínea e), pelo posto de inspeção fronteiriço responsável

Em conformidade com o artigo 5.o, alínea e), devem ser registados os seguintes dados:

1)

data de chegada ao entreposto aduaneiro;

2)

descrição dos produtos;

3)

quantidade;

4)

país terceiro de origem;

5)

posto de inspeção fronteiriço da UE (PIF) de entrada;

6)

número do documento veterinário comum de entrada (DVCE), gerado pelo Traces e emitido no PIF de entrada;

7)

número do selo aposto pelas autoridades sanitárias do país terceiro de origem [artigo 2.o, alínea b)] e indicado no certificado sanitário específico que acompanha as remessas, tal como estabelecido no anexo III do presente regulamento;

8)

número do documento aduaneiro de transporte com que as remessas são transportadas do PIF de entrada para o entreposto aduaneiro autorizado;

9)

contacto da pessoa responsável pela remessa;

10)

data de saída da remessa/parte da remessa a partir dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

11)

número do documento aduaneiro de transporte da remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

12)

natureza da remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

13)

quantidade da remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

14)

número do DVCE emitido para a remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015.

B.   Dados a registar nas estruturas internas da EXPO Milão 2015, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), e o ortigo 7.o, ponto 1

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), e o artigo 7.o, ponto 1, devem ser registados os seguintes dados:

1)

data de chegada ao local de exposição da EXPO Milão 2015;

2)

descrição dos produtos;

3)

quantidade;

4)

país terceiro de origem;

5)

posto de inspeção fronteiriço da UE (PIF) de entrada ou entreposto aduaneiro autorizado a partir dos quais os produtos são expedidos para o local de exposição da EXPO Milão 2015 (se for caso disso);

6)

número do documento veterinário comum de entrada (DVCE) gerado pelo Traces e emitido pelo PIF de entrada ou número do novo DVCE emitido pelos entrepostos aduaneiros autorizados para a remessa expedida para o local de exposição da EXPO Milão 2015 (se for caso disso);

7)

número do documento aduaneiro de transporte da remessa/parte de remessa enviada para o local de exposição da EXPO Milão 2015 a partir do PIF de entrada ou dos entrepostos aduaneiros autorizados;

8)

número do selo aposto pelas autoridades sanitárias e aduaneiras do PIF de entrada ou pelas autoridades sanitárias e aduaneiras do PIF competente para os entrepostos aduaneiros autorizados (se aplicável);

9)

quantidade de produtos da remessa já utilizados para efeitos da EXPO Milão 2015 (nomeadamente para exposição ou para prova no local);

10)

quantidade restante ainda não utilizada.