17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/37


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/62 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 456.o, n.o 1, alínea j),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir 1 de janeiro de 2015, as instituições devem publicar o seu rácio de alavancagem, calculado em conformidade com o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, até essa data, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado que altere a medida da exposição e a medida dos fundos próprios para o cálculo do rácio de alavancagem, a fim de colmatar as eventuais lacunas detetadas com base nas informações comunicadas pelas instituições.

(2)

Registaram-se diferenças nos rácios de alavancagem comunicados, a que se refere o artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devido à interpretação divergente pelas instituições da compensação das cauções nas operações de financiamento através de valores mobiliários e de recompra. Estas diferenças em matéria de interpretação e relato tornaram-se manifestas na sequência do relatório de análise publicado em 4 de março de 2014 pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(3)

Dado que as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 refletiam as normas de Basileia, as soluções adotadas para colmatar as lacunas destas últimas são também adequadas para dar resposta às deficiências correspondentes das disposições pertinentes do referido regulamento.

(4)

Em 14 de janeiro de 2014, o Comité de Basileia adotou regras revistas sobre o rácio de alavancagem que preveem nomeadamente medidas adicionais em matéria de medição e compensação das operações de recompra e das operações de financiamento através de valores mobiliários. O alinhamento das disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao cálculo do rácio de alavancagem com as regras acordadas a nível internacional deve suprir as divergências de interpretação por parte das instituições no que se refere à compensação das cauções no âmbito das operações de financiamento através de valores mobiliários e de recompra e igualmente melhorar a comparabilidade a nível internacional, bem como assegurar a igualdade das condições de concorrência para as instituições que estejam estabelecidas na União e que operam à escala internacional.

(5)

A compensação através de contrapartes centrais no âmbito do modelo principal normalmente utilizado na União cria uma dupla contabilização da alavancagem na medida da exposição de uma instituição que atue como membro compensador.

(6)

A compensação das operações de financiamento através de valores mobiliários, nomeadamente das operações de recompra, através de contrapartes centrais qualificadas pode apresentar vantagens, tais como a compensação multilateral e processos robustos de gestão das cauções, que reforçam a estabilidade financeira. Consequentemente, deve autorizar-se a compensação dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito de operações de recompra e de revenda através da mesma contraparte central qualificada.

(7)

As operações de recompra passíveis de rescisão a qualquer momento, sob reserva de um período de pré-aviso acordado em matéria de rescisão, devem considerar-se como operações com um prazo de vencimento explícito equivalente a esse prazo de pré-aviso e deve considerar-se cumprida a «mesma data de liquidação final explícita», por forma que essas operações sejam elegíveis para a compensação dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito das operações de recompra e de revenda com a mesma contraparte.

(8)

O rácio de alavancagem revisto deve conduzir a uma medição mais precisa da alavancagem e contribuir para limitar de forma proporcionada a acumulação de alavancagem nas instituições estabelecidas na União.

(9)

A comunicação de informações sobre o rácio de alavancagem no final do período de relato trimestral, em vez de baseada na aritmética simples dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre, assegura um melhor alinhamento do rácio de alavancagem com o relato em matéria de solvência.

(10)

A utilização de montantes nocionais brutos para efeitos da proteção de crédito vendida emitida por uma instituição reflete mais adequadamente a alavancagem do que o método de avaliação ao preço de mercado desses instrumentos.

(11)

O perímetro de consolidação utilizado para calcular o rácio de alavancagem deve ser alinhado com o perímetro de consolidação regulamentar utilizado para determinar os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco.

(12)

As alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão traduzir-se numa melhor comparabilidade do rácio de alavancagem comunicado pelas instituições e contribuir para evitar que os operadores no mercado sejam induzidos em erro quanto à alavancagem real das instituições. É necessário, portanto, que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 429.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 429.o

Cálculo do rácio de alavancagem

1.   As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2 a 13.

2.   O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida dos fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições devem calcular o rácio de alavancagem à data de referência do relato.

3.   Para efeitos do n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.

4.   A medida da exposição total corresponde à soma dos valores das posições em risco do seguinte:

a)

Ativos referidos no n.o 5, salvo se forem deduzidos aquando da determinação da medida de fundos próprios a que se refere o n.o 3;

b)

Derivados referidos no n.o 9;

c)

Majorações para o risco de crédito de contraparte das operações de recompra, de contração ou de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margens, incluindo os elementos extrapatrimoniais referidos no artigo 429.o-B;

d)

Elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 10.

5.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos ativos, à exclusão dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Por valor da posição em risco dos ativos, deve entender-se o valor da posição em risco na aceção do primeiro período do artigo 111.o, n.o 1;

b)

As cauções de natureza real ou financeira, as garantias e as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não são utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos ativos;

c)

Os empréstimos não são compensados com depósitos;

d)

As operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margem não são compensadas.

6.   As instituições podem deduzir da medida da exposição, definida no n.o 4 do presente artigo, os montantes deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

7.   As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não incluir na medida da exposição as posições em risco que possam beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6. As autoridades competentes só podem conceder esta autorização quando estiverem reunidas todas as condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do artigo 113.o, n.o 6, e se tiverem dado a aprovação prevista no artigo 113.o, n.o 6.

8.   Em derrogação do n.o 5, alínea d), as instituições de crédito só podem determinar numa base líquida o valor das posições em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito das operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem com a mesma contraparte se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As operação têm a mesma data de liquidação final explícita;

b)

O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última é juridicamente vinculativo em todas as situações seguintes:

i)

no decurso das atividades normais,

ii)

em caso de incumprimento, insolvência ou falência;

c)

As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.

Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data da liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a este mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos.

9.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, em conformidade com o artigo 429.o-A.

10.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margem, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1. Todavia, as instituições não reduzem o valor nominal desses elementos através de ajustamentos para o risco específico de crédito.

Em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais baixo de ambos os fatores de conversão associados respetivamente a estes compromissos. O valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais de risco baixo a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alínea d), corresponde no mínimo a 10 % do valor nominal destes elementos.

11.   Qualquer instituição que seja um membro compensador de uma contraparte central qualificada pode excluir do cálculo da medida da exposição os riscos comerciais associados aos seguintes elementos, desde que estes últimos sejam compensados com esta contraparte central qualificada e preencham, ao mesmo tempo, as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c):

a)

Contratos enumerados no anexo II;

b)

Derivados de crédito;

c)

Operações de recompra;

d)

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

e)

Operações de liquidação longa;

f)

Operações de empréstimo com imposição de margem.

12.   Quando uma instituição que seja um membro compensador de uma contraparte central qualificada garantir a esta última o desempenho de um cliente que participa diretamente em operações sobre derivados com esta contraparte central qualificada, inclui na medida da exposição a posição em risco resultante da garantia como uma posição em risco sobre derivados perante o cliente em conformidade com o artigo 429.o-A.

13.   Quando, segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites, os ativos fiduciários forem reconhecidos no balanço, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE, esses ativos podem ser excluídos da medida da exposição total do rácio de alavancagem, desde que satisfaçam os critérios de não reconhecimento previstos pela norma internacional de contabilidade (IAS) 39, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, e, se for caso disso, os critérios de não consolidação previstos pela norma internacional de informação financeira (IFRS) 10, conforme aplicável nos termos desse mesmo regulamento.

14.   As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a excluir da medida da exposição as posições em risco que preencham todas as condições a seguir referidas:

a)

São posições em risco perante uma entidade do setor público;

b)

São tratadas em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4;

c)

Resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público referida na alínea a), a fim de financiar investimentos de interesse geral.»

.

2)

São inseridos os seguintes artigos 429.o-A e 429.o-B:

«Artigo 429.o-A

Valor da posição em risco dos derivados

1.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, em conformidade com o método estabelecido no artigo 274.o. As instituições aplicam o artigo 299.o, n.o 2, alínea a), para determinar a potencial exposição futura decorrente dos derivados de crédito.

Ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na carteira de negociação.

Ao determinarem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c).

2.   Quando a provisão de garantias associadas a contratos de derivados reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular essa redução.

3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições podem deduzir a margem de variação recebida em numerário da contraparte da fração do custo de substituição atual do valor da posição em risco, desde que ao abrigo do quadro contabilístico aplicável a margem de variação não tenha já sido reconhecida como uma redução do valor da posição em risco e estejam preenchidas todas as condições a seguir referidas:

a)

Para as operações não compensadas através de uma contraparte central qualificada, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é detido separadamente;

b)

A margem de variação é calculada e trocada diariamente com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

c)

A margem de variação em numerário é recebida na mesma moeda que a utilizada para a liquidação do contrato de derivados;

d)

A margem de variação trocada corresponde ao montante total que seria necessário para anular plenamente a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do derivado, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

e)

O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco em conformidade com o artigo 295.o.

Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, quando o contrato de derivados é objeto de um acordo-quadro de compensação elegível, por moeda de liquidação deve entender-se qualquer moeda de liquidação especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação aplicável ou no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível.

Quando uma instituição reconhece, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à contraparte como um ativo a receber, pode excluir esse ativo da medida da exposição desde que estejam reunidas as condições enunciadas nas alíneas a) a e).

4.   Para efeitos do n.o 3, é aplicável o seguinte:

a)

A dedução da margem de variação recebida é limitada à fração positiva do custo de substituição atual do valor da posição em risco;

b)

Uma instituição não utiliza a margem de variação recebida em numerário para reduzir o risco de crédito potencial futuro, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii).

5.   Para além do tratamento previsto no n.o 1, em relação aos derivados de crédito vendidos, as instituições incluem no valor da exposição os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito aos derivados de crédito vendidos. O valor da posição em risco daí resultante pode ainda ser reduzido em maior grau pelo montante nocional efetivo de um derivado de crédito adquirido com a mesma referência desde que estejam preenchidas todas as condições a seguir enumeradas:

a)

Para os derivados de crédito com uma única parte, os derivados de crédito adquiridos devem dispor de uma parte de referência com um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação de referência subjacente do derivado de crédito vendido, por forma a que um acontecimento de crédito sobre o principal ativo de referência resulte num acontecimento de crédito sobre o ativo subordinado;

b)

Se uma instituição adquirir proteção relativamente a uma carteira de partes de referência, a proteção adquirida só pode compensar a proteção vendida relativamente a uma carteira de partes de referência se a carteira das entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem idênticos;

c)

O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;

d)

Na determinação do valor da posição em risco adicional dos derivados de crédito vendidos, o montante nocional dos derivados de crédito adquiridos é reduzido pelas eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito adquiridos;

e)

Em relação aos produtos divididos em tranches, o derivado de crédito adquirido a título de proteção incide sobre uma obrigação de referência com um grau de prioridade equivalente à obrigação de referência subjacente do derivado de crédito vendido.

Quando o montante nocional de um derivado de crédito vendido não for reduzido pelo montante nocional de um derivado de crédito adquirido, as instituições podem deduzir o risco de crédito potencial futuro individual desse derivado de crédito vendido da exposição potencial futura total, determinada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, em articulação com o disposto no artigo 274.o, n.o 2, ou no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), consoante o caso. No caso de o risco de crédito potencial futuro ser determinado em articulação com o artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), a posição em risco potencial futura individual dos derivados de crédito vendidos pode ser deduzida da soma dos valores de risco de crédito potencial futuro (PCEbruto), sem qualquer ajustamento do rácio valor líquido/bruto (NGR).

6.   As instituições não reduzem o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos quando adquirem proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizam os pagamentos líquidos recebidos a este título como rendimentos líquidos, sem contabilizar contudo a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.

7.   No caso de derivados de crédito adquiridos sobre uma carteira de entidades de referência, as instituições só podem reconhecer uma redução em conformidade com o n.o 5 sobre os derivados de crédito vendidos sobre partes de referência individuais se a proteção adquirida for economicamente equivalente à aquisição de uma proteção distinta para cada uma das partes que compõem a carteira. Se uma instituição adquirir um derivado de crédito sobre uma carteira de partes de referência, só pode reconhecer uma redução sobre a carteira de derivados de crédito vendidos se a carteira das entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem idênticos.

8.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições só podem utilizar o método estabelecido no artigo 275.o para determinar o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, se utilizarem igualmente esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o.

Quando as instituições aplicam o método enunciado no artigo 275.o, não devem reduzir a medida da exposição pelo montante da margem de variação recebida em numerário.

Artigo 429.o-B

Majoração do risco de crédito de contraparte para as operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem

1.   Para além do valor da posição em risco das operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, as instituições devem incluir na medida da exposição uma majoração para o risco de crédito de contraparte, determinada em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo, consoante o caso.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.o, a majoração (Ei*) é determinada numa base casuística, em função de cada operação, segundo a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Ei é o justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação i;

 

Ci é o justo valor dos montantes em numerário ou valores mobiliários recebidos da contraparte no âmbito da operação i.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.o, a majoração aplicada a estas operações (Ei*) é determinada numa base casuística, em função de cada operação, segundo a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Ei é o justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito das operações objeto do acordo-quadro de compensação i;

 

Ci é o justo valor dos montantes em numerário ou valores mobiliários recebidos da contraparte que são objeto do acordo-quadro de compensação i.

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método previsto no artigo 222.o, sob reserva de uma ponderação de risco de pelo menos 20 % para determinar a majoração aplicável às operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, incluindo extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar este método quando o utilizam igualmente para determinar o valor das posições em risco destas operações para efeitos de cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o.

5.   Se uma operação de recompra for contabilizada como uma venda ao abrigo do respetivo quadro contabilístico aplicável, a instituição deve anular todos os lançamentos contabilísticos conexos em matéria de venda.

6.   Quando uma instituição atua na qualidade de intermediário entre duas partes em operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, incluindo extrapatrimoniais, é aplicável o seguinte:

a)

Quando a instituição concede a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, apenas incluirá na medida da exposição a majoração determinada em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3, consoante o caso;

b)

Quando a instituição não concede uma indemnização ou garantia a qualquer das partes envolvidas, a operação não deve ser incluída na medida da exposição;

c)

Quando a sua exposição económica aos títulos ou montantes em numerário subjacentes da operação exceder a exposição coberta pela majoração, a instituição inclui igualmente na medida da exposição uma posição em risco adicional equivalente ao montante total dos títulos ou montantes em numerário.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.