18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/126


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2392 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As pessoas que comunicam às autoridades competentes infrações efetivas ou potenciais ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 (denunciantes) podem prestar novas informações às autoridades competentes e auxiliá-las a detetar e punir casos de abuso de mercado. Porém, o receio de retaliações, a discriminação ou a divulgação de dados pessoais podem demover os denunciantes. São por conseguinte necessárias medidas neste domínio para garantir a proteção global e o respeito dos direitos fundamentais dos denunciantes e das pessoas que são objeto da denúncia. As pessoas que, com conhecimento de causa, comuniquem às autoridades competentes informações falsas ou enganosas não devem ser consideradas denunciantes, não devendo, por conseguinte, beneficiar dos mecanismos de proteção.

(2)

A comunicação de infrações em regime de anonimato deve ser autorizada pelas autoridades competentes e os mecanismos de proteção previstos na presente diretiva devem ser também aplicáveis caso um denunciante anónimo decida, posteriormente, revelar a sua identidade à autoridade competente. Os denunciantes devem ser livres de comunicar as infrações por meio de procedimentos internos, caso estes existam, ou diretamente à autoridade competente.

(3)

As autoridades competentes devem ter pessoal especializado, com formação profissional, nomeadamente sobre as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados, para processar as comunicações de infrações ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 e para assegurar a comunicação com a pessoa que presta a informação, bem como para assegurar o devido seguimento dessas comunicações.

(4)

As pessoas que pretendem comunicar infrações efetivas ou potenciais ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem estar aptas a tomar uma decisão informada sobre se, como e quando o devem fazer. As autoridades competentes devem, por conseguinte, divulgar publicamente e facilitar o acesso a informações sobre os canais de comunicação disponíveis com as autoridades competentes, sobre os procedimentos aplicáveis e sobre o pessoal especializado da autoridade competente responsável pelo processamento das comunicações de infrações. Todas as informações relativas à comunicação de infrações devem ser transparentes, facilmente compreensíveis e fiáveis, a fim de promover, e não dissuadir, essa comunicação.

(5)

A fim de permitir uma comunicação eficaz com o seu pessoal especializado, as autoridades competentes têm de possuir e utilizar diferentes canais de comunicação de fácil utilização e que permitam comunicações escritas e orais, bem como eletrónicas e não eletrónicas.

(6)

É importante que os procedimentos com vista à proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho, independentemente da natureza da sua relação de trabalho e do facto de serem ou não remuneradas, que comunicam infrações ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou são acusadas dessas infrações, protejam essas pessoas contra retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto direto ou indireto. O tratamento injusto pode assumir formas muito diferentes, consoante as circunstâncias. Por esse motivo, é necessário avaliar cada caso individual através das normas de resolução de litígios ou dos procedimentos judiciais previstos na legislação nacional.

(7)

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de procedimentos de proteção adequados para o processamento das comunicações de infrações e dos dados pessoais das pessoas acusadas. Esses procedimentos devem garantir que a identidade de todas as pessoas que comunicam infrações ou são delas acusadas está protegida em todas as fases do procedimento. Esta obrigação não prejudica a necessidade e a proporcionalidade da obrigação de divulgar informações sempre que tal seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional e sob reserva das devidas salvaguardas previstas nessa legislação, nomeadamente no contexto de investigações ou processos judiciais ou para salvaguardar as liberdades de outrem, incluindo os direitos de defesa da pessoa acusada.

(8)

É de grande importância, e necessário, que o pessoal especializado da autoridade competente e o pessoal da autoridade competente que tem acesso às informações fornecidas pela pessoa que comunica a informação à autoridade competente respeitem o dever de sigilo profissional e confidencialidade aquando da transmissão dos dados no interior e para fora da autoridade competente, nomeadamente quando a autoridade competente inicia uma investigação ou um inquérito ou outras atividades de execução da lei relacionadas com a comunicação das infrações.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar a manutenção adequada de registos de todas as informações recebidas sobre infrações, bem como que todas estas informações sejam recuperáveis junto da autoridade competente, e que as informações recebidas através das comunicações possam ser utilizadas como elementos de prova em ações de execução da lei, se necessário. Os Estados-Membros devem assegurar a conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com a respetiva legislação nacional de transposição.

(10)

A proteção dos dados pessoais da pessoa que comunica a informação e da pessoa acusada é fundamental para evitar o tratamento injusto ou o prejuízo de reputação resultantes da divulgação de dados pessoais, em particular de dados reveladores da identidade de uma pessoa envolvida. Por conseguinte, para além da legislação nacional em matéria de proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE, as autoridades competentes devem instituir procedimentos adequados de proteção de dados destinados especificamente a proteger a pessoa que comunica as informações e a pessoa acusada, que incluam um sistema seguro, dentro da autoridade competente, com direitos de acesso reservados exclusivamente ao pessoal autorizado.

(11)

A transmissão, pela autoridade competente, de dados pessoais relacionados com as comunicações de infrações pode ser necessária para avaliar uma determinada informação sobre infração e para levar a cabo as necessárias ações de investigação e execução da lei. Ao transmitir dados no interior da autoridade competente ou a terceiros, as autoridades competentes devem preservar ao máximo a confidencialidade, em conformidade com o direito nacional.

(12)

Os direitos da pessoa acusada de uma infração ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem ser protegidos a fim de evitar prejuízos de reputação ou outras consequências negativas. Além disso, os direitos de defesa e o acesso a vias de recurso por parte da pessoa acusada devem ser plenamente respeitados em todas as fases do procedimento decorrente da comunicação da infração. Os Estados-Membros devem assegurar o direito de defesa da pessoa acusada, incluindo o seu direito de aceder ao processo, o direito de audição e o direito de recorrer, junto dos tribunais, de uma decisão que lhe diga respeito, nos termos dos procedimentos aplicáveis previstos na legislação nacional no contexto de investigações ou processos judiciais subsequentes.

(13)

A revisão regular, pelo menos bienal (uma vez de dois em dois anos), dos procedimentos seguidos pelas autoridades competentes deverá garantir que estes procedimentos são adequados e atualizados e que servem, por conseguinte, a sua finalidade. Para tal, é importante que as autoridades competentes avaliem as suas próprias experiências e troquem experiências e boas práticas com outras autoridades competentes.

(14)

Uma vez que um conjunto de regras pormenorizadas sobre a proteção dos denunciantes tornaria mais difícil para os Estados-Membros assegurar a compatibilidade e a adequação operacional com os seus sistemas nacionais, nomeadamente em matéria administrativa, processual e institucional, é necessário que o ato de execução possua alguma flexibilidade. Essa flexibilidade é mais facilmente alcançada através de uma diretiva do que através de um regulamento, pelo que uma diretiva se afigura o instrumento mais conveniente para permitir aos Estados-Membros adaptar o regime de comunicação de infrações de forma eficiente nos respetivos sistemas nacionais, nomeadamente no quadro institucional.

(15)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 entra em vigor em 3 de julho de 2016, convém que os Estados-Membros transponham e apliquem as disposições da presente diretiva a partir de 3 de julho de 2016.

(16)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité do Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece as regras que especificam os procedimentos previstos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nomeadamente os procedimentos relativos à comunicação de infrações e o respetivo seguimento, as medidas de proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e as medidas de proteção dos dados pessoais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Pessoa que comunica a infração» uma pessoa que comunica à autoridade competente uma infração efetiva ou potencial ao Regulamento (UE) n.o 596/2014;

2)

«Pessoa acusada» uma pessoa que é acusada, pela pessoa que comunica a informação, de ter cometido, ou de tencionar cometer, uma infração ao Regulamento (UE) n.o 596/2014;

3)

«Comunicação de infração» uma comunicação, apresentada à autoridade competente pela pessoa que comunica a infração, sobre uma infração efetiva ou potencial ao Regulamento (UE) n.o 596/2014.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A RECEÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE INFRAÇÕES E O RESPETIVO SEGUIMENTO

Artigo 3.o

Pessoal especializado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de pessoal especializado para o processamento das comunicações de infrações («pessoal especializado»). O pessoal especializado deve receber formação para o processamento de comunicações de infrações.

2.   O pessoal especializado deve exercer as seguintes funções:

a)

prestar, a qualquer pessoa interessada, informações sobre os procedimentos de comunicação de infrações;

b)

receber e dar seguimento às comunicações de infrações;

c)

manter contacto com a pessoa que comunica a infração, caso esta se tenha identificado.

Artigo 4.o

Informações relativas à receção de comunicações de infrações e respetivo seguimento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, nos respetivos sítios na Internet, numa secção separada, facilmente identificável e acessível, as informações relativas à receção de comunicações de infrações previstas no n.o 2.

2.   As informações mencionadas no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

os canais de comunicação para a receção e seguimento das comunicações de infrações e para o contacto com o pessoal especializado, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, incluindo:

1)

Os números de telefone, indicando se as conversas são gravadas ou não aquando da utilização dessas linhas telefónicas;

2)

Endereços eletrónicos e postais específicos, seguros e que garantam a confidencialidade, para contactar o pessoal especializado;

b)

OS procedimentos aplicáveis às comunicações de infrações a que se refere o artigo 5.o;

c)

o regime de confidencialidade aplicável às comunicações de infrações, em conformidade com os procedimentos aplicáveis às comunicações de infrações a que se refere o artigo 5.o;

d)

os procedimentos para proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho;

e)

uma declaração que explique claramente que não se considera que as pessoas que disponibilizam informações à autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 estejam a infringir qualquer restrição relativa à transmissão de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não devendo ser-lhes imputado qualquer tipo de responsabilidade por essa comunicação.

3.   As autoridades competentes podem publicar, nos seus sítios na Internet, informações mais pormenorizadas relativamente à receção e ao seguimento das informações previstas no n.o 2.

Artigo 5.o

Procedimentos aplicáveis à comunicação de infrações

1.   Os procedimentos aplicáveis à comunicação de infrações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), devem indicar claramente as seguintes informações:

a)

que as comunicações de infrações podem também ser apresentadas de forma anónima;

b)

o modo como a autoridade competente pode exigir à pessoa que comunica a infração que clarifique a informação comunicada ou que forneça informações adicionais que tenha ao seu dispor;

c)

o tipo, o conteúdo e o prazo da notificação sobre o resultado da comunicação da infração, devida à pessoa que comunica a infração após tê-la comunicado;

d)

o regime de confidencialidade aplicável às comunicações de infrações, incluindo uma descrição pormenorizada das circunstâncias em que os dados confidenciais da pessoa que comunica a infração podem ser transmitidos em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   A descrição pormenorizada do n.o 1, alínea d), deve garantir que a pessoa que comunica a infração tem conhecimento dos casos excecionais em que a confidencialidade dos dados não pode ser assegurada, nomeadamente quando a divulgação desses dados constitui uma obrigação necessária e proporcionada, nos termos do direito da União ou do direito nacional, no contexto de investigações ou processos judiciais subsequentes ou para salvaguardar as liberdades de outrem, nomeadamente o direito de defesa da pessoa acusada, e sempre sob reserva das salvaguardas adequadas previstas nas referidas leis.

Artigo 6.o

Canais de comunicação específicos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes criam canais de comunicação independentes e autónomos que sejam seguros e garantam a confidencialidade, para receber e dar seguimento às comunicações de infrações («canais de comunicação específicos»).

2.   Os canais de comunicação específicos são considerados independentes e autónomos se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

são distintos dos canais de comunicação gerais da autoridade competente, incluindo os canais através dos quais a autoridade competente comunica internamente e com terceiros no decorrer da sua atividade normal;

b)

são concebidos, instalados e operados de forma a assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações e impedir o acesso de pessoal não autorizado da autoridade competente;

c)

permitem o armazenamento de informações duradouras em conformidade com o artigo 7.o, de modo a permitir futuras investigações.

3.   Os canais de comunicação específicos devem permitir a comunicação de infrações efetivas ou potenciais através, pelo menos, das seguintes formas:

a)

comunicação escrita de infrações em formato eletrónico ou em papel;

b)

comunicação oral das infrações através de linhas telefónicas, com ou sem gravação;

c)

reuniões presenciais com pessoal especializado da autoridade competente.

4.   A autoridade competente deve facultar as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, à pessoa que comunica a infração antes de receber a comunicação da infração, ou, o mais tardar, no momento em que a recebe.

5.   As autoridades competentes devem assegurar que as comunicações de infrações recebidas por um meio diferente dos canais de comunicação específicos mencionados no presente artigo sejam imediatamente encaminhadas, sem qualquer modificação, para o seu pessoal especializado, através dos canais de comunicação específicos.

Artigo 7.o

Manutenção de registos das comunicações recebidas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mantêm registos de todas as comunicações de infrações recebidas.

2.   As autoridades competentes devem acusar de imediato a receção das comunicações escritas de infrações para o endereço postal ou eletrónico indicado pela pessoa que comunica a infração, a menos que essa pessoa requeira explicitamente o contrário ou que a autoridade competente tenha motivos razoáveis para considerar que o aviso de receção de uma comunicação escrita comprometeria a proteção da identidade da pessoa que comunica a infração.

3.   Quando é utilizada uma linha telefónica com gravação para comunicar as infrações, a autoridade competente deverá ter o direito de registar a comunicação oral sob a forma de:

a)

uma gravação áudio da conversa num suporte duradouro e recuperável; ou

b)

uma transcrição completa e exata da conversa efetuada pelo pessoal especializado da autoridade competente. Nos casos em que a pessoa que comunica a infração revela a sua identidade, a autoridade competente deve oferecer a essa pessoa a possibilidade de verificar, retificar e aprovar a transcrição da chamada, assinando-a.

4.   Quando é utilizada uma linha telefónica sem gravação para comunicar as infrações, a autoridade competente deverá ter o direito de registar a comunicação oral sob a forma de uma descrição exata da conversa efetuada pelo pessoal especializado da autoridade competente. Nos casos em que a pessoa que comunica a infração revela a sua identidade, a autoridade competente deve oferecer a essa pessoa a possibilidade de verificar, retificar e aprovar a descrição da chamada, assinando-a.

5.   Quando uma pessoa solicita uma reunião presencial com pessoal especializado da autoridade competente para comunicar uma infração, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), as autoridades competentes devem assegurar a conservação, num suporte duradouro e recuperável, de uma ata completa e exata dessa reunião. A autoridade competente deve ter o direito de registar a ata da reunião presencial sob a forma de:

a)

uma gravação áudio da conversa num suporte duradouro e recuperável; ou

b)

uma ata exata da reunião elaborada pelo pessoal especializado da autoridade competente. Nos casos em que a pessoa que comunica a infração revela a sua identidade, a autoridade competente deve oferecer a essa pessoa a possibilidade de verificar, retificar e concordar com a ata da reunião, assinando-a.

Artigo 8.o

Proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho

1.   Os Estados-Membros devem instituir procedimentos para assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e todas as outras autoridades relevantes envolvidas na proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e que comunicam à autoridade competente infrações ao Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou que sejam acusadas dessas infrações, contra retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto resultantes ou associados à referida comunicação de infrações.

2.   Os procedimentos previstos no n.o 1 devem assegurar, pelo menos:

a)

que as pessoas que comunicam as infrações têm acesso a informações exaustivas e a aconselhamento sobre as vias de recurso e os procedimentos disponíveis nos termos do direito nacional para se protegerem contra um tratamento injusto, nomeadamente sobre os procedimentos para solicitar uma compensação pecuniária;

b)

que as pessoas que comunicam as infrações têm acesso a uma assistência eficaz por parte das autoridades competentes perante qualquer autoridade relevante envolvida na sua proteção contra um tratamento injusto, nomeadamente através da certificação da condição de denunciante das pessoas que comunicam as infrações em litígios laborais.

Artigo 9.o

Procedimentos com vista à proteção dos dados pessoais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes armazenam os registos a que se refere o artigo 7.o num sistema confidencial e seguro.

2.   O acesso ao sistema a que se refere o n.o 1 deve ser sujeito a restrições que garantam que os dados aí armazenados apenas estão disponíveis a pessoal da autoridade competente que tenha necessidade de aceder a esses dados para o exercício das suas funções profissionais.

Artigo 10.o

Transmissão de dados no interior e para o exterior da autoridade competente

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de procedimentos adequados para a transmissão dos dados pessoais das pessoas que comunicam as infrações e das pessoas acusadas, tanto no interior como para o exterior das autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a transmissão de dados relacionados com uma comunicação de uma infração no interior ou para o exterior das autoridades competentes não revela, direta ou indiretamente, a identidade da pessoa que comunica a infração ou da pessoa acusada, nem contém outra referência a circunstâncias que permitam deduzir as suas identidades, a menos que essa transmissão esteja em conformidade com o regime de confidencialidade previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 11.o

Procedimentos com vista à proteção das pessoas acusadas

1.   Quando a identidade das pessoas acusadas não é conhecida do público, o Estado-Membro envolvido deve assegurar que a sua identidade é protegida pelo menos do mesmo modo que a das pessoas que estão sob investigação da autoridade competente.

2.   Os procedimentos previstos no artigo 9.o são também aplicáveis no que diz respeito à proteção da identidade das pessoas acusadas.

Artigo 12.o

Reanálise dos procedimentos pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes reanalisam os respetivos procedimentos com vista à receção de comunicações de infrações e ao seu seguimento regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos. Ao efetuarem essa reanálise, as autoridades competentes devem ter em consideração a sua experiência e a de outras autoridades competentes e adaptar os procedimentos em conformidade e em consonância com a evolução do mercado e tecnológica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Transposição

Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam aquelas disposições a partir de 3 de julho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.