29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/4


DIRETIVA (UE) 2015/1480 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2015

que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 15,

Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 15, da Diretiva 2004/107/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão está habilitada a alterar certas disposições dos anexos IV e V.

(2)

O anexo IV da Diretiva 2004/107/CE estabelece os objetivos de qualidade dos dados, objetivos esses que precisam de ser atualizados para maior clareza.

(3)

O anexo V da Diretiva 2004/107/CE estabelece os métodos de referência para a avaliação de concentrações, métodos esses que devem ser atualizados para refletirem a evolução das normas pertinentes.

(4)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, a Comissão está habilitada a alterar certas disposições dos anexos I, III, VI e IX.

(5)

A secção C do anexo I da Diretiva 2008/50/CE estabelece os critérios para a garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente, critérios esses que precisam de ser clarificados e completados, tomando em consideração os programas de garantia da qualidade organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e introduzindo a obrigação de rever o sistema de controlo da qualidade a fim de garantir a continuidade da precisão dos dispositivos de medição.

(6)

As secções C e D do anexo III da Diretiva 2008/50/CE estabelecem os critérios para a localização dos pontos de amostragem, critérios esses que precisam de ser clarificados e completados à luz da experiência adquirida com a aplicação da diretiva.

(7)

A secção A do anexo VI da Diretiva 2008/50/CE estabelece os métodos de referência para a medição de determinados poluentes, métodos esses que precisam de ser adaptados tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da diretiva e as normas mais recentes de amostragem e medição de partículas.

(8)

Em conformidade com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justificasse, a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição nacionais de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos nacionais de transposição.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos IV e V da Diretiva 2004/107/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os anexos I, III, VI e IX da Diretiva 2008/50/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.

Artigo 3.o

O disposto na presente diretiva deve ser lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em particular no que respeita à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, e não cria derrogações ou exceções a esse regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições principais de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(2)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

(4)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).


ANEXO I

A Diretiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo IV, a secção I é alterada do seguinte modo:

a)

O quadro é substituído pelo seguinte:

 

«Benzo(a)pireno

Arsénio, cádmio e níquel

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (exceto benzo(a)pireno) e mercúrio gasoso total

Deposição total

Incerteza

 

 

 

 

Medições fixas e indicativas

50 %

40 %

50 %

70 %

Modelização

60 %

60 %

60 %

60 %

Taxa mínima de recolha de dados

90 %

90 %

90 %

90 %

Período mínimo de cobertura

 

 

 

 

Medições fixas (1)

33 %

50 %

 

 

Medições indicativas (1)  (2)

14 %

14 %

14 %

33 %

b)

No terceiro parágrafo, é suprimida a seguinte frase:

«É também aconselhável um período de amostragem de 24 horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel.»

c)

A seguir ao terceiro parágrafo, é aditado o seguinte texto:

«O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras aplica-se igualmente ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. Por outro lado, a subamostragem de filtros de PM10 para metais, com vista a análise posterior, é autorizada, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, a amostragem semanal de metais em PM10 é autorizada, desde que as características da recolha não sejam comprometidas.»;

2)

No anexo V, as secções I a IV passam a ter a seguinte redação:

«I.   Método de referência para amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente

O método de referência para amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o descrito na norma EN 14902:2005 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição de Pb, Cd, As e Ni na fração PM10 das partículas em suspensão).

Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra.

II.   Método de referência para amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição do benzo(a)pireno no ar ambiente é o descrito na norma EN 15549:2008 [Ambient air quality — Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambient air (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de benzo(a)pireno no ar ambiente)]. Na ausência de um método-padrão CEN para os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8.o, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos-padrão nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884.

Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra.

III.   Método de referência para amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente

O método de referência para medição das concentrações totais de mercúrio gasoso no ar ambiente é o descrito na norma EN 15852:2010 [Ambient air quality — Standard method for the determination of total gaseous mercury (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação do mercúrio gasoso total)].

Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra.

IV.   Método de referência para amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio, e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para determinação de arsénio, cádmio, chumbo e níquel na deposição atmosférica).

O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 [Ambient air quality — Standard method for determination of mercury deposition (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação da deposição de mercúrio)].

O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8, é o descrito na norma EN 15980:2011 [Air quality. Determination of the deposition of benz(a)anthracene, benzo(b)fluoranthene, benzo(j)fluoranthene, benzo(k)fluoranthene, benzo(a)pyrene, dibenz(a,h)anthracene and indeno(1,2,3-cd)pyrene (Qualidade do ar ambiente — Determinação da deposição de benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a)pireno, dibenzo(a,h)antraceno e indeno(1,2,3-cd)pireno)].».


(1)  Repartida ao longo do ano, para ser representativa de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.

(2)  Medições indicativas são medições que se efetuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objetivos de qualidade dos dados.»;


ANEXO II

A Diretiva 2008/50/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, a parte C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados

1.

A fim de garantir a precisão dos resultados e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.o devem assegurar:

(i)

a rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos dos artigos 6.o e 9.o em consonância com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração;

(ii)

que as instituições que operem estações individuais ou em rede possuem um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos dispositivos de medição, de forma a garantir a continuidade da sua precisão. O sistema de qualidade deve ser revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo competente laboratório nacional de referência;

(iii)

que à recolha e à comunicação dos dados seja aplicado um processo de garantia de qualidade e de controlo de qualidade e que as instituições designadas para esta função participem ativamente nos correspondentes programas de garantia de qualidade à escala da União;

(iv)

que os laboratórios nacionais de referência são nomeados pela autoridade competente ou organismo a que se refere o artigo 3.o, bem como acreditados em relação aos métodos de referência do anexo VI, pelo menos para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a laboratórios de ensaio e de calibração, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado. Estes laboratórios são igualmente responsáveis por coordenar, no território dos Estados-Membros, os programas de garantia de qualidade à escala da União a organizar pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, sendo também responsáveis por coordenar, a nível nacional, a utilização adequada dos métodos de referência e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência. Os laboratórios nacionais de referência que organizem intercomparações a nível nacional devem igualmente ser acreditados de acordo com a norma harmonizada relevante para os ensaios de competência;

(v)

que os laboratórios nacionais de referência participam, pelo menos de três em três anos, nos programas da União de garantia de qualidade organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os resultados dessa participação forem insatisfatórios, o laboratório nacional deve demonstrá-lo na sua participação seguinte na intercomparação de medidas retificativas satisfatórias e enviar um relatório ao Centro Comum de Investigação sobre esses resultados;

(vi)

que os laboratórios nacionais de referência apoiam o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência criada pela Comissão.

2.

Considera-se que todos os dados comunicados por força do artigo 27.o são válidos, exceto os assinalados como provisórios.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte C é alterada do seguinte modo:

(i)

no primeiro parágrafo, o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

o fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem (ou seja, nos casos gerais, num ângulo de pelo menos 270° ou, no caso de pontos de amostragem na linha de edificação, 180°) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade da entrada do dispositivo (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação),

em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m acima do solo. A localização em posições mais elevadas pode também ser adequada se a estação for representativa de uma superfície vasta, devendo quaisquer derrogações ser devidamente documentadas»;

(ii)

no primeiro parágrafo, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

no respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se “principais cruzamentos” os cruzamentos que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes na mesma estrada (tipo “para-arranca”).»;

(iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados devem ser devidamente documentados segundo os procedimentos descritos na parte D.»;

b)

A parte D passa a ter a seguinte redação:

«D.   Documentação e reavaliação da seleção dos locais

As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem, para todas as zonas e aglomerações, documentar devidamente os procedimentos de seleção dos locais e registar as informações, em apoio à conceção da rede e à escolha da localização de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização, bem como mapas pormenorizados. Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no artigo 7.o, n.o 3, são cumpridos. A documentação deve ser atualizada sempre que necessário e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar a validade e a otimização ao longo do tempo dos critérios de seleção, da conceção da rede e da localização dos locais de monitorização. A documentação deve ser apresentada à Comissão no prazo de três meses a contar do seu pedido.».

3)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redação:

«A.   Métodos de referência para avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono

1.   Método de referência para medição de dióxido de enxofre

O método de referência para medição de dióxido de enxofre é o descrito na norma EN 14212:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence [Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de dióxido de enxofre por fluorescência ultravioleta]).

2.   Método de referência para medição de dióxido de azoto e óxidos de azoto

O método de referência para medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence [Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de dióxido de azoto e monóxido de azoto por quimioluminescência]).

3.   Método de referência para amostragem e medição do chumbo — inalterado

4.   Método de referência para amostragem e medição de PM10

O método de referência para amostragem e medição de PM10 é o descrito na norma EN 12341:2014 (Qualidade do ar — Método-padrão de medição gravimétrica para a determinação da concentração em massa PM10 or PM2,5 de material particulado em suspensão).

5.   Método de referência para amostragem e medição de PM2,5

O método de referência para amostragem e medição de PM2,5 é o descrito na norma EN 12341:2014 (Qualidade do ar — Método-padrão de medição gravimétrica para a determinação da concentração em massa PM10 or PM2,5 de material particulado em suspensão).

6.   Método de referência para amostragem e medição de benzeno — inalterado

7.   Método de referência para medição de monóxido de carbono

O método de referência para medição de monóxido de carbono é o descrito na norma EN 14626:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by nondispersive infrared spectroscopy [Qualidade do ar ambiente — Método normalizado para medição da concentração de monóxido de carbono por radiação infravermelha não dispersiva]).

8.   Método de referência para medição de ozono

O método de referência para medição de ozono é o descrito na norma EN 14625:2012 (Ambient air — Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry [Ar ambiente — Método-padrão para a medição da concentração de ozono por fotometria ultravioleta]).»;

b)

A parte D é suprimida;

c)

A parte E passa a ter a seguinte redação:

«Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.o devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados-Membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.

Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um dado Estado-Membro e recaiam fora das condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado-Membro;»

4)

No anexo IX, a parte A passa a ter a seguinte redação:

«A.   Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de ozono

Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informação.

População (× 1 000)

Aglomeração (1)

Outras zonas (1)

Rural de fundo

< 250

 

1

Densidade média: 1 estação/50 000 km2, em todas as zonas de um país (2)

< 500

1

2

< 1 000

2

2

< 1 500

3

3

< 2 000

3

4

< 2 750

4

5

< 3 750

5

6

> 3 750

1 estação adicional por 2 milhões de habitantes

1 estação adicional por 2 milhões de habitantes


(1)  Pelo menos 1 estação em zonas nas quais seja provável que a população está exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser colocadas em zonas suburbanas.

(2)  No caso de terrenos complexos, recomenda-se 1 estação por 25 000 km2.».