11.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/13


DIRETIVA (UE) 2015/1127 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Diretiva 2008/98/CE contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

(2)

A operação R 1 enumerada no anexo II da Diretiva 2008/98/CE é aplicável aos resíduos utilizados em substituição de combustíveis ou de outros meios de produção de energia. Esta operação inclui as instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética atinja o limiar calculado segundo a fórmula relativa à eficiência energética (fórmula R 1) referida no anexo II da Diretiva 2008/98/CE.

(3)

Certos elementos técnicos demonstram que as condições climáticas locais na União influenciam as quantidades de energia que podem ser tecnicamente utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor por instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos.

(4)

Um relatório do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelou que, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União, é razoável compensar as instalações de incineração afetadas pelas condições climáticas locais aplicando um fator de correção climática (FCC) à fórmula R 1. Este fator deve basear-se no documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.

(5)

Na sequência da aplicação de um FCC, algumas instalações de incineração de resíduos atingiriam o limiar da fórmula R 1 e tornar-se-iam portanto automaticamente instalações de incineração de valorização. Não obstante, a aplicação deste fator de correção deve continuar a constituir um incentivo para as instalações de incineração atingirem níveis elevados de eficiência de produção de energia a partir de resíduos, em consonância com os objetivos e com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE.

(6)

O FCC aplicável à fórmula R 1 deve basear-se nas condições climáticas do local em que está implantada a instalação de incineração.

(7)

Por conseguinte, a Diretiva 2008/98/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2008/98/CE é alterado conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar 31 de julho de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

No anexo II da Diretiva 2008/98/CE, é aditado o seguinte texto em nota de rodapé (*):

«O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:

1.

FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015.

FCC = 1 se GDA ≥ 3 350

FCC = 1,25 se GDA ≤ 2 150

FCC = – (0,25/1 200) × GDA + 1,698 quando 2 150 < GDA < 3 350

2.

FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029:

FCC = 1 se GDA ≥ 3 350

FCC = 1,12 se GDA ≤ 2 150

FCC = – (0,12/1 200) × GDA + 1,335 quando 2 150 < GDA < 3 350

(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).

O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, deve ser aplicado o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18 °C – Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15 °C (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15 °C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax/2) exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.»