4.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/10 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2015/863 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2015
que altera o anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE estabelece regras para a restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tendo em vista contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, regras essas que incluem uma valorização e uma eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. |
(2) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado da União. O anexo II da referida diretiva enumera as substâncias sujeitas a restrições. |
(3) |
Os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização de hexabromociclododecano (HBCDD), de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP) e de ftalato de dibutilo (DBP) devem ser considerados prioritários na revisão periódica da lista de substâncias sujeitas a restrição constante do anexo II. Na perspetiva de um reforço das restrições, as substâncias anteriormente sujeitas a avaliação devem ser de novo investigadas. |
(4) |
Em cumprimento do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE, foram consultadas as partes interessadas, incluindo os operadores económicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores, e foi feita uma avaliação exaustiva. |
(5) |
O ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), o ftalato de benzilo e butilo (BBP), o ftalato de dibutilo (DBP) e o ftalato de di-isobutilo (DIBP) são substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC). O DIBP, que pode ser utilizado como substituto do DBP, foi anteriormente sujeito a avaliações pela Comissão. Os elementos de prova disponíveis indicam que aquelas quatro substâncias, quando utilizadas em equipamentos elétricos e eletrónicos, podem ter impacto negativo quer na reciclagem quer na saúde humana e no ambiente durante as operações de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. |
(6) |
Existem substitutos do DEHP, do BBP, do DBP e do DIBP, com impactos menos negativos, para a maioria dos equipamentos elétricos e eletrónicos. A utilização destas substâncias em equipamentos elétricos e eletrónicos deve, portanto, ser restringida. As substâncias DEHP, BBP e DBP estão já restritas por meio da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), pelo que os brinquedos que contenham DEHP, BBP e DBP em concentração superior a 0,1 % em peso do material plastificado, calculada cumulativamente em relação aos três ftalatos, não podem ser colocados no mercado da UE. A fim de evitar dupla regulamentação, a restrição concretizada pela entrada 51 do anexo XVII daquele Regulamento deve, portanto, continuar a ser a única restrição aplicável a DEHP, BBP e DBP em brinquedos. |
(7) |
Para facilitar a transição e atenuar eventuais impactos socioeconómicos, deve ser previsto um período de transição adequado, o que permitirá aos operadores económicos solicitarem isenções das restrições à utilização de substâncias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2011/65/UE. Ao determinar o período de transição, devem visar-se ciclos de inovação mais longos para os dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo. A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP deve, pois, aplicar-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021. |
(8) |
Qualquer adaptação dos anexos III ou IV da Diretiva 2011/65/UE no sentido de isentar certas aplicações de DEHP ou DBP deve ter lugar de uma forma que, a fim de evitar dupla regulamentação e encargos desnecessários, assegure coerência com a gestão das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que respeita à incorporação das referidas substâncias em equipamentos elétricos e eletrónicos. Os operadores que ponderem solicitar isenções ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE devem estar cientes de que tais isenções poderão cobrir a totalidade do ciclo de vida do equipamento elétrico ou eletrónico, incluindo a fase de fabrico. |
(9) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2011/65/UE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 22 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Substâncias sujeitas à restrição a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos
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Chumbo (0,1 %) |
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Mercúrio (0,1 %) |
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Cádmio (0,01 %) |
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Crómio hexavalente (0,1 %) |
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Bifenilos polibromados (PBB) (0,1 %) |
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Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1 %) |
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Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1 %) |
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Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1 %) |
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Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1 %) |
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Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1 %) |
A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP aplica-se aos dispositivos médicos (incluindo dispositivos médicos in vitro) e aos instrumentos de monitorização e controlo (incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo), a partir de 22 de julho de 2021.
A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos: EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019; dispositivos médicos (incluindo dispositivos médicos in vitro) e instrumentos de monitorização e controlo (incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo) colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.
A restrição da utilização de DEHP, BBP e DBP não se aplica aos brinquedos que estão já sujeitos à restrição de DEHP, BBP e DBP nos termos da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.»