6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/11


DIRETIVA (UE) 2015/720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente. Embora os sacos de plástico constituam embalagens na aceção da referida diretiva, esta não contém medidas específicas relativas ao consumo desses produtos.

(2)

Os atuais níveis de consumo de sacos de plástico resultam em níveis elevados de lixo e numa utilização ineficiente de recursos e prevê-se que aumente ainda mais se não forem tomadas medidas. A acumulação dos sacos de plástico em lixo resulta em poluição ambiental e agrava o problema generalizado do lixo nas massas de água, ameaçando os ecossistemas aquáticos em todo o mundo.

(3)

Além disso, a acumulação de sacos de plástico no ambiente tem um impacto claramente negativo em determinadas atividades económicas.

(4)

Os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm («sacos de plástico leves»), que representam a grande maioria do número total de sacos de plástico consumidos na União, são menos frequentemente reutilizados do que os sacos de plástico com maior espessura. Consequentemente, os sacos de plástico leves são deitados fora mais rapidamente e são mais propensos a transformar-se em lixo, devido à sua leveza.

(5)

As atuais taxas de reciclagem dos sacos de plástico leves são muito baixas e, devido a uma série de dificuldades práticas e económicas, não é provável que alcancem níveis significativos num futuro próximo.

(6)

De acordo com a hierarquia dos resíduos, a prevenção vem em primeiro lugar. Os sacos de plástico servem vários objetivos e continuarão a ser utilizados no futuro. A fim de assegurar que os sacos de plástico necessários não terminem como resíduos no ambiente, deverão ser aplicadas medidas adequadas e os consumidores deverão ser informados sobre o tratamento adequado dos resíduos.

(7)

Os níveis de consumo de sacos de plástico variam consideravelmente na União devido às diferenças nos hábitos de consumo, na sensibilização ambiental e na eficácia das medidas políticas tomadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros conseguiram reduzir significativamente os níveis de consumo de sacos de plástico, de modo que o consumo médio nos sete Estados-Membros com melhor desempenho representa apenas 20 % do consumo médio na União.

(8)

A disponibilidade e a exatidão dos dados sobre os atuais níveis de consumo de sacos de plástico leves variam entre os Estados-Membros. A existência de dados exatos e comparáveis sobre o consumo é essencial para avaliar a eficácia das medidas de redução e para assegurar condições uniformes para a sua execução. Por conseguinte, deverá ser desenvolvida uma metodologia comum para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves, com vista a monitorizar os progressos registados na redução do consumo desse tipo de sacos.

(9)

Além disso, está demonstrado que a informação aos consumidores desempenha um papel decisivo para a consecução de qualquer objetivo de redução do consumo de sacos de plástico. Por conseguinte, é necessário envidar esforços a nível institucional para aumentar a sensibilização para o impacto ambiental dos sacos de plástico e pôr fim à perceção atual de que o plástico é um material inócuo e barato.

(10)

Para promover reduções sustentadas no nível médio de consumo de sacos de plástico leves, os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a reduzir significativamente o consumo de sacos de plástico leves, em sintonia com os objetivos gerais da política de resíduos da União e com a sua hierarquia de resíduos, conforme dispõe a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tais medidas de redução deverão ter em conta os atuais níveis de consumo de sacos de plástico em cada Estado-Membro, com os níveis mais elevados a exigirem esforços mais ambiciosos, e ter também em conta as reduções já alcançadas. Para monitorizar os progressos na redução do consumo de sacos de plástico leves, é necessário que as autoridades nacionais forneçam dados sobre o seu consumo nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE.

(11)

As medidas que os Estados-Membros deverão tomar podem envolver a utilização de instrumentos económicos, como preços, impostos e taxas, que se revelem particularmente eficazes na redução do consumo de sacos de plástico, e restrições à colocação no mercado, como proibições, em derrogação do artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.

(12)

Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de reciclagem e de compostagem, da sua durabilidade ou da pretendida utilização específica desses sacos, e tendo em conta os efeitos negativos da sua substituição.

(13)

Os Estados-Membros podem optar por isentar os sacos de plástico leves com uma parede de espessura inferior a 15 μm («sacos de plástico muito leves») fornecidos como embalagem primária de alimentos a granel, quando tal for necessário para efeitos de higiene ou quando a sua utilização ajudar a evitar o desperdício de alimentos.

(14)

Os Estados-Membros podem utilizar livremente as receitas geradas pelas medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 94/62/CE com vista a alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves.

(15)

Os programas de sensibilização destinados aos consumidores em geral e os programas educativos destinados às crianças podem desempenhar um importante papel na redução do consumo de sacos de plástico.

(16)

A Norma Europeia EN 13432, relativa aos «Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens», estabelece as características que um material tem que possuir para ser considerado «compostável», a saber, poder ser reciclado através de um processo de valorização biológica que inclui a compostagem e a digestão anaeróbia. A Comissão deverá solicitar ao Comité Europeu de Normalização que elabore uma norma distinta para as embalagens de compostagem doméstica.

(17)

É importante assegurar o reconhecimento em toda a União dos rótulos ou das marcas para os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis.

(18)

Alguns sacos de plástico são identificados como «oxobiodegradáveis» ou «oxodegradáveis» pelos respetivos fabricantes. Nesses sacos são incorporados aditivos em plásticos convencionais. Devido à presença desses aditivos, o plástico fragmenta-se ao longo do tempo em pequenas partículas, que permanecem no ambiente. Pode ser por isso enganador fazer referência a esses sacos como «biodegradáveis», dado que não podem ser uma solução para a produção de lixo e podem, pelo contrário, aumentar a poluição. A Comissão deverá analisar o impacto da utilização de sacos de plástico oxodegradáveis no ambiente e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, um conjunto de medidas destinadas a limitar o seu consumo ou a reduzir impactos nocivos.

(19)

As medidas que os Estados-Membros deverão tomar para reduzir o consumo dos sacos de plástico deverão conduzir a uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves, e não a um aumento global da produção de embalagens.

(20)

As medidas previstas na presente diretiva são coerentes com a Comunicação da Comissão sobre o «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos» e deverão contribuir para as ações contra a produção de lixo no meio marinho, empreendidas nos termos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(21)

A Diretiva 94/62/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, são inseridos os seguintes pontos:

«1-A.

“Plástico”, um polímero na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

1-B.

“Saco de plástico”, um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;

1-C.

“Saco de plástico leve”, um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm;

1-D.

“Saco de plástico muito leve”, um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;

1-E.

“Saco de plástico oxodegradável”, um saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos.

(*)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).»"

.

2)

No artigo 4.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   Os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios.

Essas medidas podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, mantendo ou introduzindo instrumentos económicos e restrições à colocação no mercado, em derrogação do artigo 18.o, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.

Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua pretendida utilização específica.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

a adoção de medidas que garantam que o nível de consumo anual não exceda 90 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2019 e 40 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2025, ou metas equivalentes expressas em peso. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dos objetivos nacionais de consumo;

b)

a adoção de instrumentos que garantam que, até 31 de dezembro de 2018, os sacos de plástico leves não sejam fornecidos gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos, a menos que sejam aplicados instrumentos igualmente eficazes. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dessas medidas.

A partir de 27 de maio de 2018, os Estados-Membros prestam informações sobre o consumo anual de sacos de plástico leves quando fornecerem dados sobre embalagens e resíduos de embalagens à Comissão nos termos do artigo 12.o.

Até partir de 27 de maio de 2016, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a metodologia para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves e adapta os modelos de relatório adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

1-B.   Sem prejuízo do artigo 15.o, os Estados-Membros podem tomar medidas, como instrumentos económicos e metas nacionais de redução, no que diz respeito a qualquer tipo de sacos de plástico, independentemente da espessura da sua parede.

1-C.   A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar ativamente, pelo menos durante o primeiro ano após 27 de novembro de 2016, campanhas de informação e sensibilização do público sobre o impacto ambiental negativo do consumo excessivo de sacos de plástico leves.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

Até partir de 27 de maio de 2017, a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações dos rótulos ou das marcas, a fim de assegurar o reconhecimento em toda a União dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

No prazo de dezoito meses após a adoção desse ato de execução, os Estados-Membros asseguram que os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis sejam rotulados de acordo com as especificações estabelecidas no referido ato de execução.»

.

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Relatório sobre os sacos de plástico

1.   Até 27 de novembro de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a eficácia das medidas previstas no artigo 4.o, n.o 1-A, a nível da União, tendentes a combater a produção de lixo, a mudar os comportamentos dos consumidores e a promover a prevenção de resíduos. Se a avaliação revelar que as medidas adotadas não são eficazes, a Comissão analisa outras vias possíveis para alcançar uma redução do consumo de sacos de plástico leves, incluindo a fixação de metas realistas e exequíveis a nível da União, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

2.   Até 27 de maio de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia o impacto da utilização de sacos de plásticos oxodegradáveis no ambiente e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

3.   Até 27 de maio de 2017, a Comissão avalia os impactos do ciclo de vida das diferentes possibilidades de redução do consumo de sacos de plástico muito leves e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.»

.

5)

No artigo 22.o, n.o 3-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Desde que os objetivos fixados no artigo 4.o e no artigo 6.o sejam alcançados, os Estados-Membros podem transpor o artigo 4.o, n.o 1-A, e o artigo 7.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.»

.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 214 de 8.7.2014, p. 40.

(2)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no JO) e posição do Conselho em primeira leitura de 2 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(5)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(6)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).