27.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/314


Retificação da Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 115 de 6 de maio de 2015 )

Na página 4, artigo 1.o, ponto 1:

onde se lê:

«A Diretiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Às dimensões dos veículos a motor das categorias M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);»,

leia-se:

«A Diretiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Às dimensões dos veículos a motor das categorias M2 e M3 e dos seus reboques da categoria O e dos veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus reboques da categoria O3 e O4, definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);».

Na página 9, artigo 1.o, ponto 9:

onde se lê:

«c)

No ponto 2.2.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Veículo a motor de dois eixos com semirreboque de três eixos que transporte, em operações de transporte intermodal, um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés: 42 toneladas;”

d)

Ao ponto 2.2.2, é aditada a seguinte alínea:

“d)

Veículo a motor de três eixos com semirreboque de dois ou três eixos que transporte, em operações de transporte intermodal, um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés: 44 toneladas;”»,

leia-se:

«c)

No ponto 2.2.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Veículo a motor de três eixos com semirreboque de dois ou três eixos que transporte, em operações de transporte intermodal, um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés: 44 toneladas;”

d)

Ao ponto 2.2.2, é aditada a seguinte alínea:

“d)

Veículo a motor de dois eixos com semirreboque de três eixos que transporte, em operações de transporte intermodal, um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés: 42 toneladas;”».