22.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2015) 9168]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína, a partir de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa («produtos»). O referido anexo demarca e enumera aquelas zonas para ter em conta o nível de risco com base na situação epidemiológica dos Estados-Membros em causa.

(2)

A fim de adaptar as medidas de polícia sanitária previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE à evolução da situação epidemiológica nas diferentes zonas dos Estados-Membros em causa, e para ter em conta os diferentes níveis de risco consoante o tipo de produto, é adequado prever determinadas derrogações para certos tipos de produtos originários das zonas enumeradas nas diferentes partes do anexo da referida decisão de execução. Estas derrogações devem também estar em consonância com as medidas de redução dos riscos na importação no que diz respeito à peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5). A referida decisão de execução deve igualmente descrever as medidas de salvaguarda adicionais e os requisitos sanitários aplicáveis, caso as referidas derrogações sejam concedidas.

(3)

A proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é particularmente restritiva e pode, por conseguinte, conduzir a problemas de logística e de bem-estar animal quando o abate de suínos nas respetivas zonas não é possível, em especial devido à ausência de um matadouro adequado ou a limitações na capacidade de abate nas zonas em causa enumeradas na parte III do anexo, quer dentro do mesmo Estado-Membro quer no território de outro Estado-Membro enumerado no anexo.

(4)

A circulação de suínos vivos para abate imediato coloca menos riscos do que outros tipos de circulação, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos. Assim, é adequado que, sempre que se verifiquem as circunstâncias descritas no considerando 3, os Estados-Membros em causa possam, a título excecional, conceder derrogações para a expedição de suínos vivos das zonas enumeradas na parte III do anexo, para o seu abate imediato num matadouro situado fora dessa zona no mesmo Estado-Membro ou no território de outro Estado-Membro enumerado no anexo, desde que sejam cumpridas as medidas de redução dos riscos a fim de não comprometer a luta contra a doença.

(5)

Em termos de risco de propagação da peste suína africana, a circulação dos diferentes produtos de origem suína coloca níveis diferentes de risco. Regra geral, a circulação de sémen de suíno a partir de zonas submetidas a restrições representa riscos significativos em termos de exposição e consequências. No entanto, a aplicação de medidas adicionais de redução dos riscos, tais como a realização de ensaios e uma maior bioproteção, pode permitir derrogações relativamente ao sémen colhido nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O artigo 9.o da referida decisão de execução deve, por conseguinte, ser alterado.

(6)

As derrogações à expedição de determinados suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE para outras zonas de outro Estado-Membro com um estatuto sanitário semelhante enumeradas nas partes II ou III do mesmo anexo são justificadas desde que sejam aplicadas medidas específicas de redução dos riscos. A flexibilidade proporcionada por estas novas medidas é importante para garantir uma aplicação correta das medidas a médio e a longo prazo. Isto exige o estabelecimento de um procedimento de transporte seguro sob o controlo rigoroso das autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito e de destino. Os artigos 3.o e 4.o da referida decisão de execução devem, por conseguinte, ser alterados.

(7)

Como medida adicional de redução dos riscos, convém pôr em prática um procedimento de transporte sob controlo para isolar os animais provenientes de zonas com um risco mais elevado no que diz respeito à peste suína africana. Por conseguinte, é necessário clarificar e especificar os procedimentos de expedição, de trânsito e de entrega de suínos vivos.

(8)

As derrogações previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE no que se refere à expedição de suínos vivos e de sémen entre zonas com um risco comparável no que diz respeito à peste suína africana só devem ser aplicadas depois de aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito e de destino, antes da expedição.

(9)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (6) estabelece que os animais vivos devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE são aplicadas a suínos vivos destinados ao comércio intra-União, os certificados sanitários devem incluir uma referência a essa decisão de execução, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

(10)

O período de aplicação das medidas de polícia sanitária previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e as condições necessárias para recuperar o estatuto de indemnidade de peste suína africana, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal. Assim, o período de aplicação da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alargado até 31 de dezembro de 2019.

(11)

Vários casos de peste suína africana em javalis selvagens na Estónia e Letónia estão localizados nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos estão situados na proximidade das zonas enumeradas na parte I do mesmo anexo.

(12)

A peste suína africana nunca foi detetada nas zonas mais setentrionais da Polónia atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(13)

É importante ter em conta a evolução da atual situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína africana, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relacionada com essa doença na Estónia, Letónia e Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida nas partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:»

b)

É aditado o ponto 4, com a seguinte redação:

«4.

No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a)

os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b)

o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);

c)

é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d)

no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

“Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.”».

2)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

1.

Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

2.

Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

3.

A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

4.

O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

5.

No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a)

os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b)

o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c)

é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d)

no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

“Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.”».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:»;

b)

É aditado o ponto 10, com a seguinte redação:

«10.

No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a)

os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b)

o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c)

é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d)

no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

“Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.”».

4)

No artigo 8.o, a frase introdutória do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:».

5)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a)

sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (7) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b)

óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

2.   Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

a)

as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

b)

o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

c)

os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

d)

os varrascos dadores tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente realizado no prazo de cinco dias antes da data de colheita do sémen a expedir, com resultados negativos, e uma cópia dos resultados do teste seja anexada ao certificado sanitário que acompanha a remessa do sémen;

e)

o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

“Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.”

(7)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).»."

6)

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Procedimento de transporte sob controlo

A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

1.

Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

a)

individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

b)

selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

2.

O transporte decorre:

a)

diretamente, sem paragens;

b)

seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

3.

O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

4.

Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

5.

Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.».

7)

No artigo 21.o, a data «31 de dezembro de 2018» é substituída pela data «31 de dezembro de 2019».

8)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/).

(6)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Keila,

o linn de Kunda,

o linn de Loksa,

o linn de Maardu,

o linn de Mustvee,

o linn de Pärnu,

o linn de Saue,

o linn de Tallinn,

o maakond de Läänemaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20),

o vald de Are,

o vald de Audru,

o vald de Halinga,

o vald de Haljala,

o vald de Harku,

o vald de Jõelähtme,

o vald de Keila,

o vald de Kernu,

o vald de Kiili,

o vald de Koonga,

o vald de Lavassaare,

o vald de Nissi,

o vald de Padise,

o vald de Paikuse,

o vald de Raasiku,

o vald de Rae,

o vald de Rägavere,

o vald de Saku,

o vald de Saue,

o vald de Sauga,

o vald de Sindi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Tootsi,

o vald de Tori,

o vald de Tõstamaa,

o vald de Varbla,

o vald de Vasalemma,

o vald de Vihula,

o vald de Viimsi,

o vald de Viru-Nigula.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Ogres, os pagasti de Suntažu e Ogresgala,

o novads de Ādažu,

o novads de Amatas,

o novads de Carnikavas,

o novads de Garkalnes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Siguldas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Płaska, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,

o powiat sejneński,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

o powiat bielski,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kallaste,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Vändra,

o linn de Viljandi,

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Raplamaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Palamuse localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,

a parte do vald de Tabivere localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Abja,

o vald de Aegviidu,

o vald de Alatskivi,

o vald de Anija,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Haaslava,

o vald de Halliste,

o vald de Kadrina,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Kasepää,

o vald de Kõpu,

o vald de Kose,

o vald de Kõue,

o vald de Laekvere,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Pala,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rakvere,

o vald de Saarde,

o vald de Saare,

o vald de Surju,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Tapa,

o vald de Vändra,

o vald de Vara,

o vald de Vinni,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Krimuldas,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidridžu, Limbažu e Umurgas,

no novads de Ogres, os pagasti de Krapes, Ķeipenes, Lauberes, Madlienas, Mazozolu, Menģeles e Taurupes,

o novads de Priekuļu,

no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alūksnes,

o novads de Apes,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvi,

o novads de Cēsu,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Raunas,

o novads de Rugāju,

o novads de Saulkrastu,

o novads de Sējas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Viļakas;

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Šilų, Bukonių e, no Žeimių seniūnija, os kaimas de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnija de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnija de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

o miesto savivaldybė de Alytus,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Alytus,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Druskininkai,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Elektrėnai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Lipsk no powiat augustowski,

os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Jõgeva,

o linn de Põltsamaa,

o linn de Võhma,

o maakond de Järvamaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Võrumaa,

a parte do vald de Palamuse localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,

a parte do vald de Tabivere localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Jõgeva,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Nõo,

o vald de Paistu,

o vald de Pajusi,

o vald de Põltsamaa,

o vald de Puhja,

o vald de Puurmani,

o vald de Rakke,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tarvastu,

o vald de Torma,

o vald de Ülenurme,

o vald de Väike-Maarja.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,

no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,

o novads de Aglonas,

o novads de Alojas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, o seniūnija de Viešintos e a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimas de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnija de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnija de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Kupiškis,

o rajono savivaldybė de Moletai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Švencionys,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Utena,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»