19.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/148 |
DECISÃO (UE) 2015/2418 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2015
que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente os artigos 65.o e 197.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incumbe à Comissão indicar os agentes nos quais delega as suas funções, a extensão dos poderes delegados e os limites estabelecidos para a delegação nos gestores orçamentais. Deste modo, a Comissão deve ponderar devidamente a sua responsabilidade política geral pela gestão do orçamento da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o secretariado do Comité de Fiscalização deve continuar a ser assegurado pelo OLAF, em estreita consulta com o Comité de Fiscalização, e o diretor-geral do OLAF deve continuar a ser o gestor orçamental delegado para todas as dotações conexas. O diretor-geral do OLAF pode subdelegar esses poderes em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União. |
(3) |
Dada a necessidade de assegurar um sistema eficaz de controlo interno, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e a fim de evitar uma eventual interferência do Organismo Europeu de Luta Antifraude nas funções dos membros do seu Comité de Fiscalização, deve ser definido um quadro adequado para a execução das dotações relacionadas com os membros do Comité de Fiscalização. Em especial, a delegação de poderes de gestor orçamental relacionada com os membros deve ser organizada de forma a evitar eventuais interferências. |
(4) |
A presente decisão deve começar a ser aplicada em 1 de janeiro de 2016, juntamente com o novo anexo I das regras internas. Deve, por este motivo, entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(5) |
A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Com exceção da execução das dotações relativas aos membros do Comité de Fiscalização, o diretor-geral atua como gestor orçamental delegado para efeitos de execução das dotações inscritas no anexo da secção “Comissão” do orçamento geral da União Europeia referentes ao OLAF e das dotações inscritas nas rubricas orçamentais antifraude relativamente às quais recebe delegação de poderes em conformidade com as regras internas sobre a execução do orçamento geral. Pode subdelegar os seus poderes em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, em conformidade com as regras internas acima referidas.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(3) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).