19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/148


DECISÃO (UE) 2015/2418 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente os artigos 65.o e 197.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incumbe à Comissão indicar os agentes nos quais delega as suas funções, a extensão dos poderes delegados e os limites estabelecidos para a delegação nos gestores orçamentais. Deste modo, a Comissão deve ponderar devidamente a sua responsabilidade política geral pela gestão do orçamento da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o secretariado do Comité de Fiscalização deve continuar a ser assegurado pelo OLAF, em estreita consulta com o Comité de Fiscalização, e o diretor-geral do OLAF deve continuar a ser o gestor orçamental delegado para todas as dotações conexas. O diretor-geral do OLAF pode subdelegar esses poderes em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

(3)

Dada a necessidade de assegurar um sistema eficaz de controlo interno, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e a fim de evitar uma eventual interferência do Organismo Europeu de Luta Antifraude nas funções dos membros do seu Comité de Fiscalização, deve ser definido um quadro adequado para a execução das dotações relacionadas com os membros do Comité de Fiscalização. Em especial, a delegação de poderes de gestor orçamental relacionada com os membros deve ser organizada de forma a evitar eventuais interferências.

(4)

A presente decisão deve começar a ser aplicada em 1 de janeiro de 2016, juntamente com o novo anexo I das regras internas. Deve, por este motivo, entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5)

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Com exceção da execução das dotações relativas aos membros do Comité de Fiscalização, o diretor-geral atua como gestor orçamental delegado para efeitos de execução das dotações inscritas no anexo da secção “Comissão” do orçamento geral da União Europeia referentes ao OLAF e das dotações inscritas nas rubricas orçamentais antifraude relativamente às quais recebe delegação de poderes em conformidade com as regras internas sobre a execução do orçamento geral. Pode subdelegar os seus poderes em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, em conformidade com as regras internas acima referidas.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(3)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).