20.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2097 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2015
relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Finlândia, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia solicitaram à Comissão a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC). A Confederação Suíça participa no Consórcio ICOS-ERIC com o estatuto de Observador. |
(2) |
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia acordaram que a República da Finlândia seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio ICOS-ERIC. |
(3) |
A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos fixados no referido regulamento. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (Integrated Carbon Observation System European Research Infrastructure Consortium), designado Consórcio ICOS-ERIC.
2. Os Estatutos do Consórcio ICOS-ERIC constam do anexo. Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ICOS-ERIC e na sua sede social.
3. Os elementos essenciais dos Estatutos cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são definidos nos artigos 1.o, 2.o, 16.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o e 24.o.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
ANEXO
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO PARA UMA INFRAESTRUTURA EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO «SISTEMA INTEGRADO DE OBSERVAÇÃO DO CARBONO» (ICOS-ERIC)
O REINO DA BÉLGICA
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A REPÚBLICA FRANCESA
A REPÚBLICA ITALIANA
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
O REINO DA NORUEGA
O REINO DA SUÉCIA
A seguir designados «os Membros»
e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
A seguir designada «o Observador»,
CONSIDERANDO que os Membros estão convictos de que a luta contra as alterações climáticas decorrentes das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa (GEE) constitui um desafio global e de que é imperativo desenvolver investigação e proceder a observações contínuas de longo prazo para fins de uma melhor compreensão das emissões e dos sumidouros (de GEE), dos seus impactos nos sistemas terrestres e das opções de gestão;
CONSIDERANDO que a observação das Variáveis Climáticas Essenciais, incluindo os GEE, é indispensável para apoiar os trabalhos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC);
SALIENTANDO que a CQNUAC apela a que as Partes promovam observações sistemáticas de GEE e cooperem no âmbito do Sistema Mundial de Observação do Clima (Global Climate Observing System — GCOS), que é a componente de observação do clima da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (Global Earth Observation System of Systems — GEOSS);
CONSIDERANDO a importância da investigação nacional e das suas capacidades de observação no domínio dos GEE e a necessidade de estabelecer uma coordenação a nível europeu, sob a forma de uma Infraestrutura de Investigação designada «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS);
TENDO EM CONTA que os Membros desejam promover trabalhos de investigação que permitam melhorar a compreensão dos balanços regionais de fontes e sumidouros de GEE, das suas determinantes humanas e naturais e dos mecanismos de controlo mediante o desenvolvimento de observações de GEE de elevada precisão e a longo prazo;
CONSIDERANDO que os Membros desejam proporcionar o acesso aos dados ICOS a mais vastas comunidades de utilizadores, estabelecer a ligação entre investigação, educação e inovação com vista a promover o desenvolvimento tecnológico e fornecer dados independentes a fim de contribuir para a análise dos inventários de emissões;
SOLICITANDO à Comissão Europeia a criação da Infraestrutura ICOS sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ICOS-ERIC),
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Nome, sede social e língua de trabalho
1. É Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» designado «ICOS-ERIC».
2. O Consórcio ICOS-ERIC tem a sua sede social em Helsínquia, Finlândia (o «Estado de acolhimento»).
3. A língua de trabalho do Consórcio ICOS-ERIC é o inglês.
Artigo 2.o
Missões e atividades
1. A principal missão do Consórcio ICOS-ERIC é estabelecer a Infraestrutura de Investigação distribuída «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-RI), coordenar o funcionamento da Infraestrutura de Investigação ICOS, divulgar a informação ICOS-RI às comunidades de utilizadores e integrar e analisar os dados provenientes de sistemas de observação de GEE.
2. O Consórcio ICOS-ERIC faculta um acesso efetivo a dados precisos e coerentes a fim de facilitar a investigação para fins de uma análise multiescalas das emissões de GEE, dos sumidouros e dos processos subjacentes, mediante a disponibilização de protocolos de medição, de dados de longo prazo e de produtos derivados de dados. Serão promovidos progressos tecnológicos e demonstrações relacionados com os GEE através do estabelecimento de ligações entre investigação, educação e inovação. Para o efeito, o Consórcio ICOS-ERIC realiza e coordena atividades, nomeadamente no que diz respeito a:
a) |
Quantificação das concentrações atmosféricas de GEE e dos fluxos oceânicos e terrestres na Europa e em regiões-chave de interesse europeu, incluindo o Atlântico Norte; |
b) |
Facilitação de programas e projetos europeus de investigação; |
c) |
Contribuição para a mobilidade dos conhecimentos e/ou de investigadores no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e para uma maior utilização do potencial intelectual em toda a Europa; |
d) |
Coordenação e apoio ao desenvolvimento de tecnologias e protocolos que permitam medições de elevada qualidade e eficientes em termos de custos das concentrações e fluxos de GEE, a promover também para além das fronteiras da Europa; |
e) |
Contribuição atempada com informações relevantes para a definição de políticas e a tomada de decisões em matéria de GEE; |
f) |
Facilitação da análise da fixação de carbono e/ou da eficácia das atividades que visam a redução das emissões de GEE nos níveis da composição atmosférica global, incluindo a atribuição de fontes e sumidouros por regiões geográficas e setores de atividade; |
g) |
Apoio à realização dos objetivos da Infraestrutura de Investigação ICOS a fim de estabelecer um modelo para o futuro desenvolvimento de redes similares de observação de GEE integradas e operacionais fora da Europa; |
h) |
Avaliação, a nível científico e de gestão, das atividades, da orientação estratégica e do funcionamento de todas as componentes da Infraestrutura de Investigação ICOS, realizada por avaliadores externos. |
3. O Consórcio ICOS-ERIC funciona numa base não económica. A fim de promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, podem ser desenvolvidas atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua principal missão e não comprometam a realização da mesma.
CAPÍTULO 2
MEMBROS E OBSERVADORES
Artigo 3.o
Membros, Observadores e Entidades Representantes
1. As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio ICOS-ERIC na qualidade de Membros ou de Observadores:
a) |
Estados-Membros da União; |
b) |
Países associados; |
c) |
Países terceiros não associados; |
d) |
Organizações intergovernamentais. |
2. As entidades referidas no n.o 1 podem aderir ao Consórcio ICOS-ERIC como Membros se contribuírem para o funcionamento do Consórcio ICOS-ERIC e/ou acolherem uma Instalação Central ICOS e/ou Redes Nacionais ICOS.
3. A composição do Consórcio ICOS-ERIC inclui obrigatoriamente um Estado-Membro e dois outros países que podem ser Estados-Membros ou países associados.
4. Os Estados-Membros ou países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. A Assembleia Geral decide sobre qualquer alteração dos direitos de voto necessária para assegurar o cumprimento desse requisito por parte do Consórcio ICOS-ERIC.
5. Os Membros ou Observadores podem ser representados por uma ou mais entidades públicas — incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público — da sua escolha e nomeadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos. Os Membros ou Observadores devem informar, por escrito, o Presidente da Assembleia Geral de qualquer alteração relativa às Entidades Representantes.
6. Os Membros e Observadores, bem como as suas Entidades Representantes, estão enumerados no anexo 1. O anexo 1 é mantido atualizado pelo Presidente da Assembleia Geral ou pela pessoa por este autorizada.
Artigo 4.o
Admissão de Membros e Observadores
1. A admissão de Membros processa-se de acordo com as seguintes condições:
a) |
Uma entidade visada no artigo 3.o, n.o 2, apresenta um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral; |
b) |
O pedido deve descrever o modo como o requerente contribuirá para a Infraestrutura de Investigação ICOS e participará na realização das missões e atividades do Consórcio ICOS-ERIC descritas no artigo 2.o, bem como o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 6.o, n.o 2; |
c) |
A admissão de novos Membros exige a aprovação da Assembleia Geral; |
2. A admissão de Observadores processa-se de acordo com as seguintes condições:
a) |
Uma entidade visada no artigo 3.o, n.o 3, apresenta um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral; |
b) |
O pedido deve descrever o modo como o requerente contribuirá para a Infraestrutura de Investigação ICOS, especificar se o requerente participará na realização dos objetivos e missões do Consórcio ICOS-ERIC descritos no artigo 2.o, bem como o modo como cumprirá as obrigações aplicáveis aos Observadores referidas no artigo 6.o, n.o 4; |
c) |
A admissão de Observadores exige a aprovação da Assembleia Geral. |
3. Um Observador pode ser admitido por um período máximo de três anos. A Assembleia Geral pode, a pedido do Observador, prorrogar esse período inicial uma vez, por um período com a mesma duração. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode aceitar mais de uma prorrogação do estatuto de Observador.
Artigo 5.o
Retirada de um Membro ou de um Observador/Termo do estatuto de Membro ou de Observador
1. Não é permitida a retirada de nenhum Membro durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Decisão da Comissão que cria o Consórcio ICOS-ERIC, a menos que a Assembleia Geral aceite o pedido apresentado por um Membro para se retirar antecipadamente.
2. Após o período referido no n.o 1, o Membro pode retirar-se no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com doze meses de antecedência.
3. Um Observador pode retirar-se no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.
4. O Membro ou Observador que se retira deve cumprir todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações financeiras, subscritas antes da sua retirada.
5. A Assembleia Geral pode pôr termo ao estatuto de Membro ou de Observador caso se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) |
O Membro ou Observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações nos termos dos presentes Estatutos; |
b) |
O Membro ou Observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento por escrito; e |
c) |
O Membro ou Observador teve a oportunidade de apresentar à Assembleia Geral a sua posição no que diz respeito à decisão pendente sobre o termo do seu estatuto. |
Artigo 6.o
Direitos e obrigações dos Membros e Observadores
1. Os direitos dos Membros são os seguintes:
a) |
O direito de nomear Entidades Representantes; |
b) |
O direito de participar e votar na Assembleia Geral; |
c) |
O direito de acesso da sua comunidade de investigação às atividades e serviços coordenados pelo Consórcio ICOS-ERIC. |
2. Cada Membro deve:
a) |
Pagar a contribuição anual especificada no anexo 2; |
b) |
Dotar os seus representantes que assistem à Assembleia Geral de plena autoridade para o representar; |
c) |
Assegurar a adoção de normas e instrumentos relevantes nas operações da Rede Nacional ICOS; |
d) |
Proporcionar as infraestruturas e recursos necessários para o funcionamento da Rede Nacional ICOS e das Instalações Centrais ICOS que acolhe; |
e) |
Promover a aceitação dos dados e serviços coordenados do Consórcio ICOS-ERIC entre os investigadores no seu país e recolher as reações e necessidades dos utilizadores. |
3. Os direitos dos Observadores são os seguintes:
a) |
O direito de nomear Entidades Representantes; |
b) |
O direito de assistir à Assembleia Geral sem direito a voto. |
A Assembleia Geral pode conceder a um Observador outros direitos em conformidade com o procedimento estabelecido nas regras internas.
4. Os Observadores devem:
a) |
Pagar a contribuição anual aplicável aos Observadores conforme especificado no anexo 2; |
b) |
Cumprir qualquer outra obrigação negociada entre o Observador em causa e o Consórcio ICOS-ERIC e aprovada pela Assembleia Geral. |
CAPÍTULO 3
GOVERNAÇÃO E GESTÃO DO CONSÓRCIO ICOS-ERIC
Artigo 7.o
Governação
1. O Consórcio ICOS-ERIC é composto pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho Consultivo Científico, Conselho Consultivo de Ética e Diretor-Geral apoiado pelo Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS. A Assembleia Geral pode estabelecer outros órgãos consultivos que considere adequados.
2. Devem ser concluídos acordos específicos que descrevam a distribuição de papéis e responsabilidades, incluindo as obrigações financeiras, entre o Consórcio ICOS-ERIC e as entidades responsáveis pela gestão das Instalações Centrais ICOS e das Redes Nacionais ICOS.
Artigo 8.o
Assembleia Geral: composição, reuniões e procedimentos
1. A Assembleia Geral é o órgão dirigente do Consórcio ICOS-ERIC e é composto por representantes dos Membros e Observadores do Consórcio. Cada Membro pode ter, no máximo, três representantes. Cada Observador pode ter um representante na Assembleia Geral.
2. A Assembleia Geral elege, entre os representantes, um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de dois anos, renovável duas vezes.
3. A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente. Na sua ausência, a Assembleia Geral é presidida pelo Vice-Presidente.
4. A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, é responsável pela direção e supervisão globais do Consórcio ICOS-ERIC e decide sobre a orientação estratégica e a estrutura da Infraestrutura de Investigação ICOS.
5. Pode ser solicitada a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral a pedido de, pelo menos, um terço dos Membros.
6. Um Membro pode ser representado por outro Membro mediante notificação escrita ao Presidente da Assembleia Geral. Um Membro não pode representar mais do que um outro Membro.
7. As decisões da Assembleia Geral podem também ser tomadas por procedimento escrito.
8. A Assembleia Geral adota o seu regulamento interno.
Artigo 9.o
Direitos de voto
1. Cada Membro dispõe de, pelo menos, um voto que será complementado com um voto adicional no caso dos Membros que acolham uma Instalação Central ICOS (ICOS Central Facility), o Portal do Carbono (Carbon Portal) ou a administração central, e com um voto adicional no caso de Membros que acolham quatro estações ICOS de classe 1 de pelo menos dois tipos diferentes (estações de observação da atmosfera, do ecossistema terrestre ou dos oceanos). Cada Membro dispõe de um número máximo de três votos.
2. Os Membros com mais de um voto não podem dividir os seus votos.
3. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente não tem direito de voto. O Membro de que é originário o Presidente/Vice-Presidente pode nomear um outro representante.
Artigo 10.o
Decisões
1. O quórum é atingido quando estão representados dois terços de todos os Membros.
2. A Assembleia Geral decide, por unanimidade dos Membros representados, sobre as seguintes matérias:
a) |
Propostas de alteração dos Estatutos do Consórcio ICOS-ERIC; |
b) |
Liquidação e dissolução do Consórcio ICOS-ERIC. |
3. A Assembleia Geral decide, por maioria de dois terços dos votos dos Membros representados, sobre as seguintes matérias:
a) |
Aprovação das contas anuais do Consórcio ICOS-ERIC; |
b) |
Aceitação do relatório anual de atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS; |
c) |
Aprovação dos planos de trabalho anuais tendo em conta os orçamentos e os planos financeiros indicativos quinquenais das Instalações Centrais ICOS; |
d) |
Aprovação do orçamento anual; |
e) |
Aprovação da estratégia do Consórcio ICOS-ERIC; |
f) |
Aprovação do seu regulamento interno; |
g) |
Adoção das suas regras internas; |
h) |
Nomeação e destituição do Diretor-Geral e nomeação e destituição dos Membros do Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS; |
i) |
Nomeação e destituição do Conselho Consultivo Científico do Consórcio ICOS-ERIC; |
j) |
Aprovação de novos Membros e Observadores; |
k) |
Termo do estatuto de Membro ou de Observador; |
l) |
Aprovação de todos os principais acordos que tenham uma importância significativa para o funcionamento da Infraestrutura de Investigação ICOS; |
m) |
Estabelecimento de órgãos consultivos; |
n) |
Extensão do mandato do Consórcio ICOS-ERIC. |
4. As decisões da Assembleia Geral sobre as matérias a seguir indicadas exigem: a) uma maioria de dois terços dos votos dos Membros representados e b) uma maioria de dois terços das contribuições anuais dos Membros pagas relativamente ao último exercício encerrado:
a) |
Nível das contribuições anuais dos Membros. Qualquer alteração à estrutura das contribuições que resulte no aumento da contribuição de apoio a qualquer uma das componentes da Infraestrutura de Investigação ICOS — administração central, Portal do Carbono ou uma Instalação Central ICOS — deve ser aprovada pelo(s) Membro(s) de acolhimento da instalação em causa; |
b) |
Decisão de reconhecimento da importância crucial das Instalações Centrais ICOS para as atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS; |
c) |
Aprovação da retirada antecipada de um Membro prevista no artigo 5.o, n.o 1. |
5. Qualquer outra decisão da Assembleia Geral é adotada com uma maioria simples de votos dos Membros representados.
Artigo 11.o
Diretor-Geral
1. O Diretor-Geral do Consórcio ICOS-ERIC é nomeado pela Assembleia Geral de acordo com o procedimento estabelecido pela Assembleia Geral. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de cinco anos, renovável duas vezes.
2. O Diretor-Geral é o representante legal do Consórcio ICOS-ERIC.
3. O Diretor-Geral é responsável pela gestão corrente do Consórcio ICOS-ERIC e pela execução das decisões da Assembleia Geral, nomeadamente o plano de trabalho anual e o orçamento anual, bem como pela supervisão e coordenação das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS.
4. O Diretor-Geral está estabelecido na sede social do Consórcio ICOS-ERIC e é responsável pela gestão do pessoal e das atividades da administração central e do Portal do Carbono em conformidade com o orçamento do Consórcio.
Artigo 12.o
Conselho Consultivo Científico
1. A Assembleia Geral estabelece um Conselho Consultivo Científico independente.
2. A composição e o regulamento interno do Conselho Consultivo Científico são decididos pela Assembleia Geral e integrados nas regras internas.
3. O Conselho Consultivo Científico é responsável por:
a) |
Acompanhar a qualidade científica das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS; |
b) |
Fornecer feedback e formular recomendações com vista ao desenvolvimento das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS; |
c) |
Apresentar anualmente recomendações à Assembleia Geral. |
Artigo 13.o
Conselho Consultivo de Ética
1. A Assembleia Geral estabelece um Conselho Consultivo de Ética independente responsável pelo aconselhamento e pela apresentação de relatórios periódicos sobre questões éticas. O Conselho Consultivo de Ética é composto por três a cinco pessoas independentes.
2. A composição e o regulamento interno do Conselho Consultivo de Ética são decididos pela Assembleia Geral e integrados nas regras internas.
Artigo 14.o
Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS
1. É instituído um Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS (Comité ICOS-RI) para o Consórcio ICOS-ERIC. O Comité ICOS-RI é composto por um representante da administração central, do Portal do Carbono, de cada Instalação Central ICOS e da assembleia de cada estação de monitorização, sendo esta última composta por peritos científicos e técnicos das Redes Nacionais ICOS.
2. O Comité ICOS-RI adota o seu regulamento interno.
3. O Diretor-Geral consulta o Comité ICOS-RI sobre todas as matérias de caráter geral, incluindo a elaboração de propostas a apresentar à Assembleia Geral de estabelecimento e alteração dos planos de trabalho anuais relacionados com a Infraestrutura de Investigação ICOS, a fim de garantir a consistência, coerência e estabilidade dos serviços da Infraestrutura de Investigação.
4. As reuniões do Comité ICOS-RI são convocadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO 4
CONTRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADE, SEGUROS E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
Artigo 15.o
Contribuições e princípios de financiamento
1. Os Membros e Observadores devem proceder ao pagamento das contribuições anuais conforme descrito no anexo 2.
2. As contribuições anuais dos Membros e Observadores são contribuições em numerário. Os princípios aplicáveis às contribuições constam do anexo 2 e serão posteriormente definidos no regulamento interno.
3. Os Membros e Observadores podem conceder contribuições ao Consórcio ICOS-ERIC para além da contribuição anual, quer a título individual quer conjuntamente em cooperação com outros Membros, Observadores ou terceiros.
4. O Consórcio ICOS-ERIC pode igualmente receber doações, donativos e outras contribuições após aprovação pela Assembleia Geral.
5. Os recursos do Consórcio ICOS-ERIC são utilizados para os fins previstos nos presentes Estatutos.
6. O exercício financeiro do Consórcio ICOS-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
7. As contas do Consórcio ICOS-ERIC são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.
8. O Consórcio ICOS-ERIC está sujeito às regras do direito nacional aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação de contas.
Artigo 16.o
Responsabilidade e seguros
1. O Consórcio ICOS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.
2. A responsabilidade financeira dos Membros pelas dívidas do Consórcio ICOS-ERIC está limitada às respetivas contribuições financeiras anuais.
3. O Consórcio ICOS-ERIC subscreve os seguros adequados para cobrir os riscos das suas atividades.
Artigo 17.o
Apresentação de relatórios
1. O Consórcio ICOS-ERIC elabora um relatório de atividades anual que incide, em especial, nos aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício financeiro correspondente. O referido relatório é tornado público.
2. O Consórcio ICOS-ERIC informa a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.
CAPÍTULO 5
POLÍTICAS
Artigo 18.o
Política em matéria de dados e de direitos de propriedade intelectual
1. Os dados da Infraestrutura de Investigação ICOS, bem como os direitos de propriedade intelectual e outros conhecimentos relacionados com esses mesmos dados produzidos e desenvolvidos no âmbito da referida Infraestrutura, pertencem à entidade ou à pessoa que os gerou. A autorização para a utilização de dados da Infraestrutura de Investigação ICOS é concedida ao Consórcio ICOS-ERIC pelos fornecedores de dados, em conformidade com as condições definidas no documento sobre a política em matéria de dados ICOS.
2. O Consórcio ICOS-ERIC adota princípios e regras comuns a fim de garantir o acesso aos conhecimentos científicos da Infraestrutura de Investigação ICOS. Os autores e fornecedores de dados devem ser mencionados de uma forma adequada.
Artigo 19.o
Política em matéria de acesso dos utilizadores e de difusão
1. O Consórcio ICOS-ERIC estabelece procedimentos seguros, equitativos e transparentes com vista a facultar o acesso aos dados ICOS a todos os utilizadores de dados.
2. Se for necessário limitar o acesso dos investigadores às instalações e serviços da Infraestrutura de Investigação ICOS por motivos de capacidade, os critérios de seleção devem basear-se na excelência científica das propostas de acordo com o procedimento previsto nas regras internas.
3. Os fornecedores de dados e o Consórcio ICOS-ERIC incentivam os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação e solicitam aos investigadores dos países Membros que disponibilizem os seus resultados por intermédio do Consórcio ICOS-ERIC.
4. A fim de atingir vários públicos-alvo, o Consórcio ICOS-ERIC utiliza vários canais, como um portal web, boletins informativos, workshops, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.
Artigo 20.o
Avaliação
1. Com uma periodicidade quinquenal, um painel independente de avaliadores externos internacionais do mais alto nível, nomeado pela Assembleia Geral, procede a:
a) |
Avaliações científicas das atividades do Consórcio ICOS-ERIC e a avaliações da sua gestão; |
b) |
Avaliação das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS, da orientação científica e estratégica e do funcionamento de todas as componentes da Infraestrutura de Investigação ICOS. |
O painel presta especial atenção ao respeito das necessidades dos utilizadores.
2. Os resultados da avaliação referida no n.o 1 são comunicados à Assembleia Geral.
Artigo 21.o
Emprego
O Consórcio ICOS-ERIC é um empregador que aplica o princípio da igualdade de oportunidades. Todas as ofertas de emprego do Consórcio ICOS-ERIC são objeto de um anúncio público.
Artigo 22.o
Política em matéria de contratos públicos e isenções fiscais
1. O Consórcio ICOS-ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio ICOS-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência.
2. O Diretor-Geral é responsável por todos os contratos celebrados pelo Consórcio ICOS-ERIC. Os concursos são publicados no sítio web do Consórcio ICOS-ERIC e no território dos Membros e Observadores. A decisão de adjudicação de contratos é publicada e inclui uma justificação completa. O Consórcio ICOS-ERIC estabelece a sua própria política em matéria de contratos.
3. A adjudicação de contratos pelos Membros e Observadores relativos a atividades do Consórcio ICOS-ERIC processa-se de forma a serem tidas em devida consideração as necessidades, as especificações e os requisitos técnicos do Consórcio, elaborados pelos órgãos relevantes.
4. A política em matéria de contratos do Consórcio ICOS-ERIC é aplicada em toda a Infraestrutura de Investigação ICOS, sempre que viável.
5. As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado sobre bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio ICOS-ERIC, que excedam o valor de 250 euros e que sejam integralmente adjudicados e pagos pelo Consórcio. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. Essas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Os contratos adjudicados individualmente pelos Membros não beneficiam das referidas isenções. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 23.
Duração
O Consórcio ICOS-ERIC é instituído por um período inicial de vinte anos, que pode ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral.
Artigo 24.o
Dissolução e insolvência
1. A dissolução do Consórcio ICOS-ERIC requer uma decisão da Assembleia Geral nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e é notificada à Comissão Europeia no prazo de dez dias após a sua aprovação.
2. Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio ICOS-ERIC são distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio durante os cinco anos consecutivos que precedem a dissolução.
3. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio ICOS-ERIC informa a Comissão do facto.
4. O Consórcio ICOS-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o correspondente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Em qualquer momento, caso não possa proceder ao pagamento das suas dívidas, o Consórcio ICOS-ERIC informa imediatamente a Comissão.
Artigo 25.o
Regras internas
Os presentes Estatutos são executados em aplicação das regras internas a adotar pela Assembleia Geral.
Artigo 26.o
Alterações aos Estatutos
1. O Diretor-Geral ou qualquer Membro pode apresentar à Assembleia Geral uma proposta de alteração dos Estatutos.
2. As propostas de alteração dos Estatutos podem ser aprovadas pela Assembleia Geral e submetidas à Comissão nos termos previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.
Artigo 27.o
Direito aplicável
A criação e o funcionamento interno do Consórcio ICOS-ERIC são regidos:
a) |
Pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009; |
b) |
Pelo direito do Estado de acolhimento em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União; |
c) |
Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução. |
Artigo 28.o
Litígios
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os Membros em relação ao Consórcio ICOS-ERIC ou entre os Membros e o Consórcio ICOS-ERIC e de qualquer litígio em que a União seja parte.
2. A legislação da União em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio ICOS-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado de acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.
Artigo 29.o
Disponibilização dos Estatutos
Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ICOS-ERIC e na sua sede social.
Artigo 30.o
Disposições relativas à constituição
1. O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitucional da Assembleia Geral logo que possível após a decisão da Comissão de criação da Consórcio ICOS-ERIC produzir efeitos.
2. Antes da realização da reunião constitucional e o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias de calendário após a decisão da Comissão de criação do Consórcio ICOS-ERIC produzir efeitos, o Estado de acolhimento notifica os Membros Fundadores e os Observadores, de acordo com a lista constante do anexo 1, de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário adotar em nome do Consórcio ICOS-ERIC. Se nenhum Membro levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado de acolhimento.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
ANEXO 1
MEMBROS, OBSERVADORES E ATUAIS ENTIDADES REPRESENTANTES
O presente anexo contém a lista dos Membros e Observadores, bem como das respetivas Entidades Representantes.
MEMBROS
País ou organização intergovernamental |
Entidade Representante |
REINO DA BÉLGICA |
POLITIQUE SCIENTIFIQUE FÉDÉRALE (Política Científica Belga) (BELSPO) |
REPÚBLICA DA FINLÂNDIA |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA; MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
REPÚBLICA FRANCESA |
COMMISSARIAT À L'ÉNERGIE ATOMIQUE ET AUX ÉNERGIES ALTERNATIVES (Comissariado das Energias Alternativas e da Energia Atómica) (CEA); CENTRE NATIONAL DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE (Centro Nacional de Investigação Científica) (CNRS) INSTITUT NATIONAL DE LA RECHERCHE AGRONOMIQUE (Instituto Nacional de Investigação Agronómica) (INRA) |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
MINISTÉRIO FEDERAL DOS TRANSPORTES (BMVI) |
REPÚBLICA ITALIANA |
CONSIGLIO NAZIONALE DELLE RICERCHE — DIPARTIMENTO DI SCIENZE DEL SISTEMA TERRA E TECNOLOGIE AMBIENTALI (Conselho Nacional de Investigação — Departamento de Ciências do Sistema Terrestre e Tecnologias Ambientais) (CNR-DTA); CENTRO EURO-MEDITERRANEO SUI CAMBIAMENTI CLIMATICI (Centro Euro-Mediterrâneo sobre as Alterações Climáticas) (CMCC); ICOS-IT, JOINT RESEARCH UNIT (ICOS-IT, Unidade de Investigação Conjunta) |
REINO DOS PAÍSES BAIXOS |
NEDERLANDSE ORGANISATIE VOOR WETENSCHAPPELIJK ONDERZOEK (Organização de Investigação Científica dos Países Baixos) (NWO) |
REINO DA NORUEGA |
FORSKNINGSRÅDET (Conselho de Investigação da Noruega) |
REINO DA SUÉCIA |
VETENSKAPSRÅDET (Conselho de Investigação da Suécia) |
OBSERVADORES
País ou organização intergovernamental |
Entidade Representante |
CONFEDERAÇÃO SUÍÇA |
ETH ZURICH |
ANEXO 2
CONTRIBUIÇÕES ANUAIS
PREFÁCIO
A atribuição de recursos às Redes Nacionais ICOS é organizada a nível nacional e o financiamento não está incluído nas contribuições especiais de acolhimento. As Instalações Centrais ICOS, que funcionam fora do Consórcio ICOS-ERIC quer sob a forma de consórcios nacionais ou multinacionais, são financiadas em grande parte pelos países de acolhimento e em menor parte pelo Consórcio ICOS-ERIC mediante a reafetação das contribuições anuais. As atividades integradas do Consórcio ICOS-ERIC são financiadas pelas contribuições anuais e pelas contribuições especiais de acolhimento.
PRINCÍPIOS
A contribuição anual dos Membros para o Consórcio ICOS-ERIC baseia-se nas seguintes variáveis:
— |
Contribuição de base comum (50 % das contribuições comuns) |
— |
Contribuição baseada no RNB (50 % das contribuições comuns) |
— |
Contribuições com base nas estações |
Os países de acolhimento comprometem-se a pagar uma contribuição especial de acolhimento ao Consórcio ICOS-ERIC (administração central (HO), Portal do Carbono (CP)).
Os Observadores pagam uma contribuição anual baseada no mesmo método de cálculo que é aplicado aos Membros.
Os Membros ou Observadores que aderem ao Consórcio ICOS-ERIC pagam uma contribuição anual integral no ano da sua adesão.
As contribuições anuais de organizações intergovernamentais são decididas pela Assembleia Geral.
O orçamento e as atividades do Consórcio ICOS-ERIC são adaptados de modo a corresponder às receitas.
Compromissos iniciais
Antes do termo do período inicial de 5 anos, a Assembleia Geral decide sobre o método de cálculo aplicável a períodos subsequentes.
a) |
O compromisso inicial dos Membros é de 5 anos (salvo decisão em contrário da Assembleia Geral). Nenhum compromisso inicial para os Observadores; |
b) |
A título indicativo, a estrutura das receitas do Consórcio ICOS-ERIC durante cinco anos é apresentada infra (quadro 1) com base numa estimativa da participação dos países que assinaram a Carta de Intenções; |
c) |
O montante máximo relativo da contribuição especial de acolhimento no primeiro orçamento quinquenal da administração central ou do Portal do Carbono não pode ser superior a 80 % do orçamento anual de cada componente; |
d) |
O orçamento quinquenal inicial total da Infraestrutura de Investigação ICOS é apresentado em pormenor no plano financeiro (local a definir); |
e) |
As contribuições anuais estão enumeradas no quadro 2. Nota: O orçamento representa uma estimativa baseada nas intenções de adesão ao Consórcio ICOS-ERIC expressas pelos países em 2013. O orçamento será revisto com base no número final de Membros na primeira Assembleia Geral. |
Quadro 1
Plano da estrutura de receitas e despesas do Consórcio ICOS-ERIC nos primeiros cinco anos, com base nas estimativas apresentadas no quadro 2
Receitas, em milhar de EUR |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Contribuição de base comum |
166 |
154 |
154 |
154 |
154 |
Contribuição comum baseada no RNB |
176 |
171 |
171 |
171 |
171 |
Contribuição com base nas estações |
616 |
859 |
859 |
859 |
859 |
Contribuição especial de acolhimento (administração central (HO)) |
950 |
950 |
950 |
950 |
950 |
Contribuição especial de acolhimento (Portal do Carbono (CP)) |
859 |
859 |
859 |
859 |
859 |
Total |
2 767 |
2 993 |
2 993 |
2 993 |
2 993 |
|
|
|
|
|
|
Despesas, em milhar de EUR |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Administração central e atividades comuns |
1 135 |
1 126 |
1 126 |
1 126 |
1 126 |
Atividades do Portal do Carbono |
1 016 |
1 008 |
1 008 |
1 008 |
1 008 |
Atividades das Instalações Centrais |
616 |
859 |
859 |
859 |
859 |
Total |
2 767 |
2 993 |
2 993 |
2 993 |
2 993 |
Quadro 2
Estimativa das contribuições anuais e das contribuições especiais de acolhimento para o Consórcio ICOS-ERIC nos primeiros cinco anos de funcionamento
País Membro/Observador* |
Contribuição anual |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
Bélgica |
|
57 836 |
95 199 |
95 199 |
95 199 |
95 199 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
7 625 |
7 407 |
7 407 |
7 407 |
7 407 |
|||
|
31 750 |
70 650 |
70 650 |
70 650 |
70 650 |
|||
Finlândia |
|
112 938 |
133 009 |
133 009 |
133 009 |
133 009 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
3 877 |
3 766 |
3 766 |
3 766 |
3 766 |
|||
|
90 600 |
112 100 |
112 100 |
112 100 |
112 100 |
|||
|
900 000 |
900 000 |
900 000 |
900 000 |
900 000 |
|||
França |
|
163 087 |
182 067 |
182 067 |
182 067 |
182 067 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
42 026 |
40 825 |
40 825 |
40 825 |
40 825 |
|||
|
102 600 |
124 100 |
124 100 |
124 100 |
124 100 |
|||
|
50 000 |
50 000 |
50 000 |
50 000 |
50 000 |
|||
Alemanha |
|
205 424 |
288 461 |
288 461 |
288 461 |
288 461 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
54 012 |
52 468 |
52 468 |
52 468 |
52 468 |
|||
|
132 950 |
218 850 |
218 850 |
218 850 |
218 850 |
|||
Itália |
|
95 052 |
92 796 |
92 796 |
92 796 |
92 796 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
32 790 |
31 853 |
31 853 |
31 853 |
31 853 |
|||
|
43 800 |
43 800 |
43 800 |
43 800 |
43 800 |
|||
Países Baixos |
|
57 237 |
66 314 |
66 314 |
66 314 |
66 314 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
12 375 |
12 021 |
12 021 |
12 021 |
12 021 |
|||
|
26 400 |
37 150 |
37 150 |
37 150 |
37 150 |
|||
|
139 338 |
139 338 |
139 338 |
139 338 |
139 338 |
|||
Noruega |
|
89 285 |
109 272 |
109 272 |
109 272 |
109 272 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
6 773 |
6 579 |
6 579 |
6 579 |
6 579 |
|||
|
64 050 |
85 550 |
85 550 |
85 550 |
85 550 |
|||
Suécia (1) |
|
123 133 |
153 851 |
153 851 |
153 851 |
153 851 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
7 472 |
7 258 |
7 258 |
7 258 |
7 258 |
|||
|
97 200 |
129 450 |
129 450 |
129 450 |
129 450 |
|||
|
719 259 |
719 259 |
719 259 |
719 259 |
719 259 |
|||
Suíça* |
|
54 114 |
63 281 |
63 281 |
63 281 |
63 281 |
||
|
18 462 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
17 143 |
|||
|
9 253 |
8 988 |
8 988 |
8 988 |
8 988 |
|||
|
26 400 |
37 150 |
37 150 |
37 150 |
37 150 |
|||
TOTAL GLOBAL |
2 766 703 |
2 992 848 |
2 992 848 |
2 992 848 |
2 992 848 |
(1) A contribuição anual total da Suécia não será superior a 7 750 000 SEK.