5.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1985 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2015
ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de abril de 2015, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se um lenço de papel antiviral colocado no mercado com a alegação «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço» é um produto biocida ou um artigo tratado e, se for considerado um produto biocida, se pertence ao tipo de produtos 1 (higiene humana) ou 2 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais). |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pela Bélgica, trata-se de um lenço de três camadas, estando a camada intermédia impregnada com ácido cítrico. É afirmado que o ácido cítrico está ligado irreversivelmente à matriz do lenço e permanece no produto durante todo o seu ciclo de vida. Quando o lenço é utilizado, ou seja, quando a humidade produzida ao espirrar, tossir ou assoar-se com o lenço atinge a camada intermédia, o ácido cítrico alegadamente desativa a carga viral no lenço a fim de impedir a sua transferência para as mãos, a transmissão do vírus por contacto entre as mãos e a sua transferência para as superfícies com que o lenço entra em contacto. |
(3) |
O lenço corresponde à definição de artigo constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
O lenço corresponde à definição de artigo tratado constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que lhe é intencionalmente incorporado ácido cítrico com o objetivo de desativar os vírus e limitar a contaminação cruzada. |
(5) |
Os vírus correspondem à definição de organismo prejudicial constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que podem ser prejudiciais para os seres humanos. |
(6) |
Destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma constituem uma função biocida. |
(7) |
Por conseguinte, é essencial determinar se o lenço tem ou não uma função biocida primária, a fim de definir se se trata de um artigo tratado ou de um produto biocida. |
(8) |
Na embalagem e na publicidade do lenço é alegado que «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço». Com esta alegação, é dada maior proeminência e importância à função biocida do lenço do que às suas outras funções (por exemplo, para assoar o nariz). O lenço antiviral tem, pois, uma função biocida primária. |
(9) |
Visto que o tipo de produtos 1 abrange produtos biocidas utilizados para desinfetar a pele ou o couro cabeludo e o tipo de produtos 2 abrange produtos biocidas utilizados para fins mais gerais, como a desinfeção de superfícies, de materiais ou do ar, a utilização do lenço corresponde melhor a este último tipo de produtos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico e colocado no mercado com a alegação «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço» é considerado um produto biocida em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e pertence ao tipo de produtos 2, como definido no anexo V desse regulamento.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.