16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/33


DECISÃO (UE) 2015/1855 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2015

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelos países membros menos desenvolvidos de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos e de derrogação às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), o Conselho para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Conselho para os TRIPS») concede, mediante pedido devidamente fundamentado por um membro que pertença ao grupo dos países menos desenvolvidos («PMD»), prorrogações do período de transição.

(2)

Em 14 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial de Doa da Organização Mundial do Comércio («OMC») adotou a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («Declaração de Doa»). Esta afirmou que a prorrogação do período de transição prevista no artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS não prejudicava o direito de os membros PMD procurarem obter outras prorrogações.

(3)

Em conformidade com o n.o 7 da Declaração de Doa e com o artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, o Conselho TRIPS, por decisão de 27 de junho de 2002, prorrogou o período de transição durante o qual os membros PMD não têm de conceder proteção por meio de patentes aos produtos farmacêuticos até 1 de janeiro de 2016.

(4)

Em 8 de julho de 2002, o Conselho Geral da OMC adotou uma decisão estreitamente relacionada, derrogando a obrigação de os membros PMD garantirem direitos de comercialização exclusivos ao abrigo do artigo 70.o, n.o 9, do Acordo TRIPS. A derrogação aplica-se até 1 de janeiro de 2016.

(5)

Em 23 de fevereiro de 2015, o Bangladeche, em nome dos membros PMD, solicitou uma prorrogação, por prazo indeterminado, do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, bem como uma derrogação, por prazo indeterminado, às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, do mesmo acordo, enquanto cada membro PMD permanecesse PMD.

(6)

Uma vez que existe, desde 2002, uma derrogação distinta para os direitos de propriedade intelectual relacionados com produtos farmacêuticos, é adequado que a União concorde com a prorrogação do período de transição, de modo a não prejudicar o acesso dos membros PMD aos produtos farmacêuticos.

(7)

Diversos membros da OMC parecem dispostos a conceder essa prorrogação e essa derrogação por tempo indeterminado, pelo que a União deverá aderir ao consenso, na linha do seu apoio continuado à Declaração de Doa. Todavia, se os membros da OMC acordarem antes numa nova prorrogação e numa derrogação temporárias, a União deverá também concordar com essa solução.

(8)

É adequado definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho TRIPS e do Conselho Geral da OMC sobre o pedido apresentado pelos membros PMD de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos e à derrogação às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, do mesmo acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) é a seguinte:

a)

Concordar com:

i)

o pedido dos membros pertencentes ao grupo de países menos desenvolvidos («PMD») de uma prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS») em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos; e

ii)

o pedido de derrogação às obrigações dos membros PMD, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, do Acordo TRIPS; e

b)

Concordar igualmente com:

i)

o pedido da prorrogação a que se refere a alínea a), subalínea i), do presente artigo, ou da derrogação a que se refere a alínea a), subalínea ii), do presente artigo, ou de ambas, a aplicar enquanto cada membro PMD permanecer um PMD; ou

ii)

o pedido de prorrogação ou derrogação temporárias, ou de ambas, caso esse pedido seja também aceitável para os demais membros da OMC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN