13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/75


DECISÃO (PESC) 2015/1836 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/273/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Síria.

(2)

Desde então, o Conselho continuou a condenar firmemente a repressão violenta da população civil na Síria por parte do regime sírio. O Conselho tem reiteradamente manifestado grande preocupação com a deterioração da situação na Síria e, em especial, com a violação generalizada e sistemática dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

(3)

Em 14 de abril de 2014, de acordo com as conclusões do Conselho de 23 de janeiro de 2012, nas quais o Conselho confirmou o compromisso da União de manter a sua política de impor medidas adicionais contra o regime enquanto a repressão continuasse, o Conselho declarou que a União prosseguiria a sua política de medidas restritivas contra o regime enquanto persistisse a repressão.

(4)

O Conselho tem reiteradamente registado com grande preocupação as tentativas do regime sírio para contornar as medidas restritivas da UE a fim de continuar a financiar e apoiar a política do regime de repressão violenta da população civil.

(5)

O Conselho regista que o regime sírio continua a impor a sua política de repressão e, atendendo à persistente gravidade da situação, considera necessário manter em vigor e assegurar a eficácia das medidas restritivas, reforçando-as e mantendo simultaneamente a sua abordagem focalizada e diferenciada, tendo em conta as condições humanitárias da população síria. O Conselho considera que determinadas categorias de pessoas e entidades são de particular relevância para a eficácia das referidas medidas restritivas, atendendo à situação específica prevalecente na Síria.

(6)

O Conselho verificou que devido ao estreito controlo que o regime sírio exerce sobre a economia, a elite dos principais empresários que exercem atividades na Síria só consegue manter o seu estatuto se beneficiar de uma estreita associação com o regime ou do seu apoio, ou se exercer influência junto do mesmo. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para impor restrições à admissão dos principais empresários que exercem atividades na Síria e congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo desses empresários, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I, a fim de os impedir de prestar apoio material ou financeiro ao regime e, através da sua influência, aumentar a pressão sobre o próprio regime para que este altere as suas políticas de repressão.

(7)

O Conselho verificou que, como na Síria o poder é tradicionalmente exercido numa base familiar, no atual regime sírio, o poder está concentrado nos membros influentes das famílias Assad e Makhlouf. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo de determinados membros das famílias Assad e Makhlouf, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I, a fim de influenciar diretamente o regime, através dos membros das referidas famílias, para que este altere as suas políticas de repressão, bem como de evitar o risco de as medidas restritivas serem contornadas através de familiares.

(8)

Os ministros do Governo sírio deverão ser considerados solidariamente responsáveis pela política de repressão prosseguida pelo regime sírio. O Conselho verificou que era provável que antigos ministros do Governo da Síria, em particular no contexto do atual regime sírio, continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos ministros do Governo sírio, quer dos ministros que exerceram funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(9)

As Forças Armadas da Síria são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e existe um sério risco de que os seus oficiais no ativo continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto das Forças Armadas da Síria, que antigos oficiais superiores das Forças Armadas continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria, quer dos antigos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(10)

Os Serviços de Segurança e Informações sírios são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, e existe um sério risco de que os seus agentes continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto dos Serviços de Segurança e Informações sírios, que antigos oficiais superiores desses serviços continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios, quer dos antigos membros desses serviços que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(11)

O Conselho verificou que as milícias ligadas ao regime apoiam o regime sírio nas suas políticas repressivas cometem violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário sob as ordens e em nome do regime sírio e que existe um sério risco de que os seus membros continuem a cometer tais violações. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo dos membros das milícias ligadas ao regime sírio, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(12)

A fim de impedir violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário através da utilização de armas químicas na Síria, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas contra as pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades nesse setor, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I.

(13)

As medidas restritivas não prejudicam os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros de missões diplomáticas e consulares acreditados junto de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do direito internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Além disso, as medidas restritivas não prejudicam o exercício de funções diplomáticas nem a prestação de assistência consular por parte dos Estados-Membros na Síria.

(14)

As pessoas e entidades pertencentes a uma das categorias a que se referem os considerandos 6 a 12 não deverão ficar sujeitas a medidas restritivas se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo nem representam um risco real de contornarem as medidas.

(15)

Todas as decisões de inclusão na lista deverão ser tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

(16)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC (2), que substituiu a Decisão 2011/273/PESC, deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/55/PESC é alterada da seguinte forma:

1)

São aditados os seguintes considerandos:

«(3)

O Conselho tem reiteradamente registado com grande preocupação as tentativas do regime sírio para contornar as medidas restritivas da UE a fim de continuar a financiar e apoiar a política do regime de repressão violenta da população civil.

(4)

O Conselho regista que o regime sírio continua a impor a sua política de repressão e, atendendo à persistente gravidade da situação, considera necessário manter em vigor e assegurar a eficácia das medidas restritivas, reforçando-as e mantendo simultaneamente a sua abordagem focalizada e diferenciada, tendo em conta as condições humanitárias da população síria. O Conselho considera que determinadas categorias de pessoas e entidades são de particular relevância para a eficácia das referidas medidas restritivas, atendendo à situação específica prevalecente na Síria.

(5)

O Conselho verificou que, devido ao estreito controlo que o regime sírio exerce sobre a economia, a elite dos principais empresários que exercem atividades na Síria só consegue manter o seu estatuto se beneficiar de uma estreita associação com o regime ou do seu apoio, ou se exercer influência junto do mesmo. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para impor restrições à admissão dos principais empresários que exercem atividades na Síria e congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo desses empresários, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I, a fim de os impedir de prestar apoio material ou financeiro ao regime e, através da sua influência, aumentar a pressão sobre o próprio regime para que este altere as suas políticas de repressão.

(6)

O Conselho verificou que, como na Síria o poder é tradicionalmente exercido numa base familiar, no atual regime sírio, o poder está concentrado nos membros influentes das famílias Assad e Makhlouf. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo de determinados membros das famílias Assad e Makhlouf, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I, a fim de influenciar diretamente o regime, através dos membros das referidas famílias, para que este altere as suas políticas de repressão, bem como de evitar o risco de as medidas restritivas serem contornadas através de familiares.

(7)

Os ministros do Governo sírio deverão ser considerados solidariamente responsáveis pela política de repressão prosseguida pelo regime sírio. O Conselho verificou que era provável que antigos ministros do Governo da Síria, em particular no contexto do atual regime sírio, continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos ministros do Governo sírio, quer dos ministros que exerceram funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(8)

As Forças Armadas da Síria são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e existe um sério risco de que os seus oficiais no ativo continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto das Forças Armadas da Síria, que antigos oficiais superiores das Forças Armadas continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria, quer dos antigos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(9)

Os Serviços de Segurança e Informações sírios são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, e existe um sério risco de que os seus agentes continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto dos Serviços de Segurança e Informações sírios, que antigos oficiais superiores desses serviços continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios, quer dos antigos membros desses serviços que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(10)

O Conselho verificou que as milícias ligadas ao regime apoiam o regime sírio nas suas políticas repressivas cometem violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário sob as ordens e em nome do regime sírio e que existe um sério risco de que os seus membros continuem a cometer tais violações. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo dos membros das milícias ligadas ao regime sírio, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(11)

A fim de impedir violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário através da utilização de armas químicas na Síria, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas contra as pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades nesse setor, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I.

(12)

As medidas restritivas não prejudicam os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros de missões diplomáticas e consulares acreditados junto de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do direito internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Além disso, as medidas restritivas não prejudicam o exercício de funções diplomáticas nem a prestação de assistência consular por parte dos Estados-Membros na Síria.

(13)

As pessoas e entidades pertencentes a uma das categorias a que se referem os considerandos 5 a 11 não deverão ficar sujeitas a medidas restritivas se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo nem representam um risco real de contornarem as medidas.

(14)

Todas as decisões de inclusão na lista deverão ser tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.»

2)

O considerando 3 é renumerado como considerando 15.

3)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

2.   De acordo com as verificações e decisões do Conselho no contexto da situação na Síria, nos termos dos considerandos 5 a 11, os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das seguintes pessoas:

a)

principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)

membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)

ministros do Governo sírio no poder a partir de maio de 2011;

d)

membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)

membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011;

f)

membros das milícias ligadas ao regime; ou

g)

pessoas que exercem atividades no setor da proliferação de armas químicas,

e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

3.   As pessoas pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 2 não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas e entidades constante do anexo I se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

4.   Todas as decisões de inclusão na lista são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

5.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

6.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.   Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

8.   O Conselho é devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 6 ou 7.

9.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos dos n.os 1 e 2 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho formularem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho formularem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

11.   Caso, ao abrigo dos n.os 6 a 10, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas incluídas na lista do anexo I, a autorização fica limitada ao fim para o qual tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.»

4)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, das pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem, e das pessoas e entidades a elas associadas, incluídas nas listas constantes dos anexos I e II.

2.   De acordo com as verificações e decisões do Conselho no contexto da situação na Síria, nos termos dos considerandos 5 a 11, são congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo das seguintes pessoas:

a)

principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)

membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)

ministros do Governo sírio no poder após maio de 2011;

d)

membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)

membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011;

f)

membros das milícias ligadas ao regime; ou

g)

membros de entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades no setor da proliferação de armas químicas,

e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

3.   As pessoas, entidades ou organismos de uma das categorias referidas no n.o 1 não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas e entidades constantes dos anexos I e II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

4.   Todas as decisões de inclusão na lista são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

5.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas e das entidades incluídas nas listas constantes dos anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas incluídas nas listas constantes dos anexos I e II e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

destinam-se exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deverá ser concedida uma autorização específica;

e)

são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, e desde que, em caso de desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, os fundos ou recursos económicos sejam desbloqueados a favor das Nações Unidas para a prestação ou facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan);

f)

vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

g)

são necessários para operações de evacuação da Síria;

h)

destinam-se a pagamentos pelo Banco Central da Síria ou por entidades públicas sírias, incluídas nas listas constantes dos anexos I e II, em nome da República Árabe Síria à OPAQ por atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e a destruição de armas químicas sírias, nomeadamente ao Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ por atividades relacionadas com a destruição completa de armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

7.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 foi incluída na lista constante do anexo I ou do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não são uma das pessoas ou entidades incluídas na lista constante do anexo I ou do anexo II, e

d)

o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

8.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.

9.   O n.os 1 e 2 não obstam a que uma entidade designada incluída na lista constante do anexo II efetue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos congelados recebidos por aquela entidade após a data da sua designação, caso esses pagamentos sejam devidos por força de contratos relacionados com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.o 1 ou 2.

10.   O n.o 5 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 2.

11.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através deste, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, nem às transferências de fundos ou recursos económicos para o Banco Central da Síria ou através deste após a data da sua designação, caso essas transferências estejam relacionadas com um pagamento efetuado por uma instituição financeira não designada que seja devido no contexto de um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base casuística, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.

12.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através deste, de fundos ou recursos económicos congelados, caso essas transferências se destinem a fornecer liquidez a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros a fim de financiar o comércio, desde que tais transferências tenham sido autorizadas pelo Estado-Membro em causa.

13.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam às transferências, efetuadas por uma entidade financeira incluída nas listas constante dos anexos I ou II ou através dela, de fundos ou recursos económicos congelados, caso essas transferências estejam relacionadas com um pagamento efetuado por uma pessoa ou entidade não incluída nas listas constantes dos anexos I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base casuística, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.

14.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam aos atos ou transações efetuados, no que respeita à Syrian Arab Airlines, para efeitos exclusivos de evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

15.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da União e congelados após a data da sua designação, nem às transferências de fundos ou recursos económicos para o Banco Comercial da Síria ou através deste, recebidos de fora da União após a data da sua designação, caso essas transferências estejam relacionadas com um pagamento efetuado por uma instituição financeira não designada que seja devido no contexto de um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene, para uso civil, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base casuística, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.»

5)

O artigo 30.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho comunica a sua decisão relativa à inclusão nas listas, incluindo a respetiva fundamentação, à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a oportunidade à pessoa, à entidade ou ao organismo em causa de apresentar as suas observações. Em especial, caso uma pessoa, entidade ou organismo seja incluído na lista constante do anexo I por pertencer a uma das categorias de pessoas,entidades ou organismos fixadas no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 28.o, n.o 2, essa pessoa, entidade ou organismo pode apresentar elementos de prova e prestar informações sobre os motivos pelos quais considera a sua designação injustificada, apesar de pertencer a tal categoria.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121 de 10.5.2011, p. 11).

(2)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).