9.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (a seguir designado «RCLE-UE») que visa promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

(2)

Segundo as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, um RCLE-UE a funcionar adequadamente e reformado, dotado de um instrumento destinado a estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para alcançar o objetivo da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(3)

O artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE prevê que a Comissão apresente, anualmente, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono.

(4)

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do mercado europeu do carbono em 2012 identificou a necessidade de medidas, a fim de combater desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura. A avaliação de impacto relativa ao quadro de ação para 2030 em matéria de clima e de energia indica que este desequilíbrio deverá provavelmente continuar e não seria adequadamente resolvido através da adaptação da trajetória linear para um objetivo mais rigoroso no âmbito desse quadro de ação. Uma alteração do fator linear apenas altera gradualmente a quantidade de licenças de emissão à escala da União (limite máximo de licenças de emissão no RCLE-UE). Por conseguinte, o excedente também só gradualmente diminuiria, de modo que o mercado teria de continuar a funcionar durante mais de uma década com um excedente de cerca de 2 mil milhões de licenças de emissão ou mais, impedindo assim o RCLE-UE de passar a mensagem de que é necessário investir para reduzir as emissões de CO2 de forma economicamente eficiente e de ser um motor de inovação de baixo carbono, contribuindo para o crescimento económico e o emprego.

(5)

A fim de resolver esse problema e tornar o RCLE-UE mais resiliente no que toca a desequilíbrios entre a oferta e a procura, para permitir que o RCLE-UE funcione num mercado ordenado, deverá ser criada em 2018 uma reserva de estabilização do mercado (a seguir designada a «reserva»), a qual deverá estar operacional a partir de 2019. A reserva reforçará igualmente as sinergias com outras políticas em matéria de clima e energia. A fim de assegurar um máximo de previsibilidade, deverão ser estabelecidas regras claras para a inserção de licenças de emissão na reserva e para a sua retirada da mesma. A reserva deverá funcionar desencadeando o ajustamento dos volumes anuais de leilão. A partir de 2019, se as condições estiverem preenchidas, deverá ser deduzida, anualmente, dos volumes de leilão e colocada na reserva, uma quantidade de licenças de emissão correspondente a 12 % do número de licenças de emissão em circulação, tal como previsto na mais recente publicação da Comissão relativa ao número total de licenças de emissão em circulação. Se, num determinado ano, o número total relevante de licenças de emissão em circulação for inferior a 400 milhões, deverão ser retiradas da reserva licenças de emissão em número correspondente e atribuídas a Estados-Membros nas mesmas proporções e pela ordem aplicadas aquando da sua inserção na reserva e deverão ser adicionadas aos volumes de leilão.

(6)

Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão, sem demora injustificada, após a publicação pela Comissão, até 15 de maio de cada ano, do número total de licenças de emissão em circulação, garantir que os calendários dos leilões da plataforma comum de leilões e, se aplicável, das plataformas de leilões independentes sejam ajustados de forma a ter em conta as licenças de emissão inseridas na reserva ou dela retiradas. O ajustamento do volume de licenças de emissão a leiloar deverá ser distribuído ao longo de um período de 12 meses a contar da alteração do calendário de leilões em causa. Tendo em conta a necessidade de assegurar o bom funcionamento do desenrolar do leilão deverão, se necessário, ser estabelecidos pormenores adicionais sobre o ajustamento no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (4).

(7)

Acresce que, além da criação da reserva, deverão ser feitas algumas alterações consequentes à Diretiva 2003/87/CE, a fim de assegurar a coerência e o bom funcionamento do RCLE-UE. Em especial, a aplicação da Diretiva 2003/87/CE pode conduzir à venda em leilão de grandes volumes de licenças de emissão no final de cada período do comércio de emissões, com eventual prejuízo para a estabilidade do mercado. Consequentemente, a fim de evitar uma situação de desequilíbrio de mercado na oferta de licenças de emissão no final de um período de comércio e no início do período seguinte, com efeitos potencialmente perturbadores para o mercado, deverá prever-se que parte de um grande aumento da oferta no final de um período de comércio seja leiloada nos dois primeiros anos do período seguinte. A fim de reforçar a estabilidade do mercado europeu do carbono e evitar um aumento artificial da oferta no final do período de comércio de emissões com início em 2013, deverão ser inseridas na reserva, em 2020, as licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE e as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20 da referida diretiva (a seguir designadas «licenças de emissão não atribuídas»). A Comissão deverá proceder à revisão da Diretiva 2003/87/CE no respeitante a essas licenças de emissão não atribuídas e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as opções de ação futura.

(8)

A reintrodução prevista de 300 milhões de licenças de emissão em 2019 e de 600 milhões de licenças de emissão em 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão (5), prejudicaria o objetivo da reserva de resolver desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura. Por conseguinte, esses 900 milhões de licenças de emissão não deverão ser leiloados em 2019 e 2020, mas deverão, pelo contrário, ser inseridos na reserva.

(9)

É importante que o RCLE-UE incentive um crescimento eficiente em termos de emissões de carbono e que a competitividade das indústrias da União em risco efetivo de fugas de carbono seja protegida. As conclusões acima referidas do Conselho Europeu sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 forneceram uma orientação clara sobre a prossecução das disposições relativas à atribuição de licenças de emissão gratuitas e às fugas de carbono após 2020. Com base nesta orientação estratégica, a Comissão deverá rever a Diretiva 2003/87/CE, em particular o seu artigo 10.o-A, e apresentar uma proposta de alteração da referida diretiva, no prazo de seis meses após a adoção da presente decisão. A fim de alcançar o objetivo de criação de condições de concorrência equitativas, essa revisão deverá igualmente ponderar procedimentos harmonizados para compensar os custos indiretos a nível da União. A referida revisão deverá igualmente ponderar a possibilidade de utilizar, antes de 2021, um máximo de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas para complementar os atuais recursos para a promoção dos projetos a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, da referida diretiva, e dos projetos de inovação industrial com baixo teor de carbono, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusivamente projetos de pequena escala.

(10)

Importa que a Comissão acompanhe o funcionamento da reserva no contexto do relatório anual sobre o mercado do carbono. Esse relatório deverá ter em conta os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Além disso, a Comissão deverá, no prazo de três anos a contar da data de início do funcionamento da reserva e, posteriormente, a intervalos periódicos, rever o funcionamento da reserva à luz da experiência adquirida com a sua aplicação. A revisão do funcionamento da reserva deverá, em especial, verificar se as regras relativas à inserção de licenças de emissão na reserva e à sua retirada são adequadas no que respeita ao objetivo de resolver desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura. Tal revisão deverá abranger uma análise do equilíbrio do mercado, incluindo todos os fatores pertinentes que afetam a oferta e a procura, e da adequação do intervalo predefinido para desencadear ajustamentos dos volumes de leilão anuais, bem como da percentagem aplicada ao número total de licenças de emissão em circulação. Se a análise indicar que o intervalo já não é adequado tendo em conta as alterações na evolução do mercado e das novas informações disponíveis no momento da revisão, a Comissão deverá apresentar rapidamente uma proposta para resolver essa situação. A revisão deverá incidir igualmente no impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono. A revisão do funcionamento da reserva deverá ser objetiva e ter em conta a necessidade de preservar a estabilidade regulamentar, assim como assegurar a previsibilidade a longo prazo na transição para uma economia de baixo teor de carbono.

(11)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, criar uma reserva de estabilização do mercado e torná-la operacional na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(12)

A Diretiva 2003/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reserva de estabilização do mercado

1.   É criada uma reserva de estabilização do mercado em 2018 e a inserção de licenças de emissão na reserva tem efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.

2.   A quantidade de 900 milhões de licenças de emissão deduzida dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016, por força do Regulamento (UE) n.o 176/2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, não deve ser acrescentada aos volumes a leiloar em 2019 e 2020, mas deve, em vez disso, ser inserida na reserva.

3.   As licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, e as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da referida diretiva, são inseridas na reserva, em 2020. A Comissão procede à revisão da Diretiva 2003/87/CE no respeitante a essas licenças de emissão não atribuídas e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.

5.   Anualmente, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, um número de licenças de emissão equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação, tal como previsto na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, salvo se o número de licenças de emissão a inserir na reserva for inferior a 100 milhões. No primeiro ano de funcionamento da reserva procede-se também à inserção de 8 % (correspondendo a 1 % por cada mês de calendário) do número total de licenças de emissão em circulação entre 1 de janeiro e 1 de setembro desse ano, de acordo com a mais recente publicação.

Até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a ser deduzido nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE, não devem ser tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuam para esse número total.

6.   Se, num ano, o número total de licenças de emissão em circulação for inferior a 400 milhões, são retiradas da reserva 100 milhões de licenças de emissão e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças nela existentes ao abrigo do presente número.

7.   Se, num ano, não for aplicável o disposto no n.o 6 do presente artigo e forem adotadas medidas nos termos do artigo 29.o-A da Diretiva 2003/87/CE, são retiradas da reserva 100 milhões de licenças de emissão e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças de emissão nela existentes.

8.   Se, na sequência da publicação do número total de licenças de emissão em circulação, forem tomadas medidas nos termos dos n.os 5, 6 ou 7, os calendários dos leilões têm em conta as licenças de emissão inseridas na reserva ou que dela devem ser retiradas. As licenças de emissão são inseridas na reserva ou dela retiradas ao longo de um período de 12 meses. Caso as licenças de emissão sejam retiradas nos termos dos n.os 6 ou 7, independentemente do período ao longo do qual ocorre a sua retirada, devem estar em conformidade com as quotas dos Estados-Membros aplicáveis aquando da inserção das licenças de emissão na reserva, devendo igualmente seguir-se a ordem pela qual as licenças de emissão foram inseridas na reserva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C nem sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;"

b)

Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Nos casos em que o volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros no último ano de cada período referido no artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva, exceda em mais de 30 % o volume médio esperado de leilões para os dois primeiros anos do período seguinte, antes da aplicação do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, dois terços da diferença entre os volumes são deduzidos dos volumes de leilões no último ano do período e acrescentados, em parcelas iguais, aos volumes a leiloar pelos Estados-Membros nos dois primeiros anos do período seguinte.».

2)

No artigo 13.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças de emissão na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo. Do mesmo modo, as licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado e que já não são válidas devem ser substituídas por licenças de emissão válidas para o período em curso.».

Artigo 3.o

Revisão

A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.os 6 ou 7, da presente decisão. A Comissão deve também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.

Artigo 4.o

Disposição transitória

O disposto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (7), mantém-se aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 424 de 26.11.2014, p. 46.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2015.

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).

(7)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).