29.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1735 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2015

relativa à posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas

[notificada com o número C(2015) 6455]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/40/UE estabelece novas regras em matéria de advertências de saúde a colocar nos produtos do tabaco para fumar, incluindo advertências gerais e mensagens informativas, e específica, nomeadamente, que ambas devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas. Deve ser estabelecida a posição exata destas advertências no tabaco de enrolar comercializado em bolsas. As bolsas podem ter a forma de uma carteira retangular com uma aba que cobre a abertura («bolsa retangular») ou de uma bolsa com fundo plano.

(2)

As bolsas retangulares podem ter a forma de uma bolsa com uma aba de enrolamento que se abre normalmente em duas fases ou de uma bolsa de fundo plano com uma aba que se abre normalmente numa única fase. Muitas destas bolsas são constituídas por uma cobertura plástica transparente com um papel no interior em que a advertência de saúde pode ser impressa. Em alguns casos, as bolsas com uma aba de enrolamento são feitas de polietileno, polipropileno ou material laminado que, de acordo com a indústria, devem ser reformuladas de modo a permitir a impressão nas duas faces da aba, em particular se a bolsa não for de camadas múltiplas.

(3)

A fim de assegurar que as advertências de saúde são colocadas no mesmo local em todas as bolsas retangulares e que a advertência geral e a mensagem informativa são facilmente visíveis, devem ser impressas nas superfícies que ficam visíveis quando a embalagem individual é completamente aberta.

(4)

Em relação às embalagens feitas de polietileno, polipropileno ou material laminado em que existe um risco de migração da tinta se a parte de dentro da aba for impressa, durante um período transitório deve ser autorizado um reposicionamento da advertência geral e da mensagem informativa, a fim de evitar a impressão sobre as superfícies que entram em contacto direto com o tabaco. Tal deve permitir que o setor disponha de tempo suficiente para adaptar os seus processos de produção às novas regras. Os custos associados a estas adaptações não são considerados desproporcionados, tendo em conta os benefícios em termos de melhoria da visibilidade das advertências quando a embalagem está completamente aberta.

(5)

O posicionamento mais adequado da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas de fundo plano é nas superfícies no fundo da bolsa, especialmente dado que as superfícies interiores são ocultadas pelo conteúdo da bolsa.

(6)

As dimensões das advertências devem ser calculadas em relação às dimensões das superfícies quando a embalagem está fechada, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2014/40/UE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 25.o da Diretiva 2014/40/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece regras sobre o posicionamento exato das advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas.

Artigo 2.o

Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares

1.   Em relação ao tabaco de enrolar contido em bolsas retangulares com uma aba que cobre a abertura («bolsas retangulares»), a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas duas superfícies que ficam visíveis quando a embalagem individual está completamente aberta, tal como ilustrado nas secções 1 e 2 do anexo.

A advertência geral e a mensagem informativa devem estar posicionadas junto do bordo superior e cobrir 50 % das respetivas superfícies em que estão impressas, tal como ilustrado nas secções 1 e 2 do anexo.

A advertência geral deve ser impressa na superfície do topo.

2.   Em derrogação do n.o 1, até 20 de maio de 2018, as regras a seguir indicadas são aplicáveis ao tabaco de enrolar em bolsas de enrolamento retangular feitas de polietileno, polipropileno ou material laminado, tal como ilustrado na secção 3 do anexo:

a)

a mensagem informativa pode ser posicionada na superfície que se torna visível quando a embalagem está parcialmente desenrolada;

b)

a advertência geral pode ser posicionada na superfície do fundo, que se torna visível quando a embalagem está totalmente aberta;

c)

o interior da aba, que fica visível quando a embalagem está totalmente aberta, não deve ser impresso ou utilizado de qualquer outra forma;

d)

a advertência geral e a mensagem informativa devem ser posicionadas junto do bordo superior das respetivas superfícies em que são impressas.

Artigo 3.o

Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares

1.   Em relação ao tabaco de enrolar em bolsas de fundo plano, a advertência geral e a mensagem informativa devem estar posicionadas sobre a superfície no fundo da bolsa que fica visível quando a bolsa está colocada na sua parte posterior («base da embalagem»), tal como ilustrado na secção 4 do anexo.

2.   A advertência geral deve ser impressa na superfície acima da dobra na base da unidade de embalagem e a mensagem informativa na superfície abaixo da dobra. Tanto a advertência geral como a mensagem informativa devem cobrir 50 % das superfícies em que são impressas. As superfícies devem ser calculadas utilizando as suas dimensões após os bordos estarem selados.

Artigo 4.o

Disposição transitória

As bolsas de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio de 2018 e rotuladas com a advertência geral e a mensagem informativa em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, podem ser colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.


ANEXO

Representações gráficas da posição exata da advertência geral e da mensagem informativa referidas no artigo 2.o e no artigo 3.o

1.   BOLSA DE FUNDO PLANO (ARTIGO 2.o, N.o 1)

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2.   BOLSA COM ABA DE ENROLAMENTO (ARTIGO 2.o, N.o 1)

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3.   BOLSA COM ABA DE ENROLAMENTO (POSIÇÃO ALTERNATIVA — ARTIGO 2.o, N.o 2)

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4.   BOLSA VERTICAL (ARTIGO 3.o)

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