8.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2015

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia, Letónia e Lituânia

[notificada com o número C(2015) 5715]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão delimita e enumera certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia.

(2)

Em julho e agosto de 2015, foram notificados um caso de peste suína africana em javalis e três surtos em suínos domésticos pela Estónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O caso respeitante aos javalis ocorreu nas zonas indicadas na parte I do referido anexo. Dois surtos em suínos domésticos ocorreram nas zonas indicadas na parte II e o terceiro surto verificou-se nas zonas da parte III do mesmo anexo.

(3)

Em julho e agosto de 2015, foram notificados vários casos de peste suína africana em javalis pela Letónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas indicadas na parte I do referido anexo.

(4)

Em julho de 2015, foi notificado um surto de peste suína africana em suínos domésticos pela Lituânia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esse surto ocorreu nas zonas indicadas na parte II do referido anexo.

(5)

É importante ter em conta a evolução atual da situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína africana, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relacionada com essa doença na Estónia, Letónia e Lituânia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, de modo a ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles Estados-Membros.

(6)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I, II e III relativas à Estónia, Letónia e Lituânia.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kallaste,

o linn de Kunda,

o linn de Mustvee,

o linn de Pärnu,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o maakond de Harjumaa,

o maakond de Läänemaa,

o vald de Alatskivi,

o vald de Are,

o vald de Audru,

o vald de Haaslava,

o vald de Halinga,

o vald de Haljala,

o vald de Kadrina,

o vald de Kambja,

o vald de Kasepää,

o vald de Koonga,

o vald de Laekvere,

o vald de Lavassaare,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Paikuse,

o vald de Pala,

o vald de Palamuse,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rägavere,

o vald de Rakvere,

o vald de Saare,

o vald de Sauga,

o vald de Sindi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Tabivere,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Tapa,

o vald de Tartu,

o vald de Tootsi,

o vald de Tori,

o vald de Tõstamaa,

o vald de Vara,

o vald de Varbla,

o vald de Vigala,

o vald de Vihula,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula, o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

no novads de Priekuļu, os pagasti de Priekuļu e Veselavas,

o novads de Amatas,

o novads de Cēsu,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

no novads de Ogres, os pagasti de Lauberes, Suntažu, Ķeipenes, Taurupes e Mazozolu,

o novads de Ropažu, o novads de Raunas, o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono svaivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

o powiat bielski,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Vändra,

o linn de Viljandi,

o linn de Võru,

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Raplamaa,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Abja,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Haanja,

o vald de Halliste,

o vald de Karksi,

o vald de Kõpu,

o vald de Lasva,

o vald de Meremäe,

o vald de Misso,

o vald de Pärsti,

o vald de Saarde,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

o vald de Vändra,

o vald de Vastseliina,

o vald de Võru.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Alūksnes,

o novads de Apes,

o novads de Balvi,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

no novads de Ogres, os pagasti de Krapes, Madlienas e Menģeles,

no novads de Priekuļu, os pagasti de Liepas e Mārsnēnu,

o novads de Smiltenes,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alojas,

o novads de Baltinavas,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Limbažu,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Raunas,

o novads de Rugāju,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Viļakas,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio,

o apskritis de Alytus,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Šilų, Bukonių e, no Žeimių seniūnija, os kaimas de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de,Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o rajono savivaldybė de Šalčininkai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Elektrėnai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Põltsamaa,

o linn de Võhma,

o linn de Jõgeva,

o linn de Elva,

o maakond de Järvamaa,

o maakond de Valgamaa,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,

a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

o vald de Rakke,

o vald de Väike-Maarja,

o vald de Jõgeva,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Kõo,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Paistu,

o vald de Pajusi,

o vald de Tarvastu,

o vald de Torma,

o vald de Antsla,

o vald de Konguta,

o vald de Laeva,

o vald de Mõniste,

o vald de Nõo,

o vald de Põltsamaa,

o vald de Puhja,

o vald de Puurmani,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Rõuge,

o vald de Sõmerpalu,

o vald de Tähtvere,

o vald de Ülenurme,

o vald de Urvaste,

o vald de Varstu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aglonas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimas Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,

o miesto savivaldybė de Jonava,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,

o rajono savivaldybė de Moletai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Švencionys,

o rajono savivaldybė de Utena,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

 

todas as zonas da Sardenha.»