15.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/30


DECISÃO (UE) 2015/1158 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

relativa à posição a adotar pela Comissão, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Execução instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a União Europeia, no que diz respeito às alterações aos anexos I, II e V do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/284/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (2) (a seguir designado por «o Acordo») entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)

O artigo 22.o, n.o 3, do Acordo prevê que as alterações respeitantes aos anexos são adotadas pelo Comité Misto de Execução.

(3)

É necessário atualizar os anexos I, II e V do Acordo a fim de refletir as alterações introduzidas na legislação indonésia pertinente após a data de celebração do Acordo e as diretrizes para a aplicação do sistema de garantia da legalidade da madeira da Indonésia.

(4)

As alterações propostas visam reforçar o sistema TLAS e facilitar a participação de todos os operadores económicos no sistema.

(5)

Por conseguinte, os anexos I, II e V do Acordo devem ser alterados em conformidade.

(6)

Essas alterações devem ser aprovadas em nome da União Europeia.

(7)

A presente decisão é adotada em conformidade com o parecer do comité para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (Comité FLEGT),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas, em nome da União, as alterações aos anexos I, II e V do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia.

A posição a adotar pela Comissão, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Execução instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a União Europeia, deve basear-se do projeto de decisão do Comité Misto de Execução em anexo.

Artigo 2.o

Após a adoção das alterações aos anexos I, II e V do Acordo pelo Comité Misto de Execução, a decisão do Comité será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, bem como a sua data de entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 250.

(2)  Ver nota 1.


ANEXO

 

Projeto

Decisão n.o 3/2015 do Comité Misto de Execução do instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, que adota alterações aos anexos I, II e V do Acordo

O COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia (a seguir designado por «o Acordo»), que, na sequência da sua ratificação pelas Partes, entrou em vigor em 1 de maio de 2014,

Considerando o seguinte:

(1)

No artigo 22.o, n.o 3, o Acordo prevê que o Comité Misto de Execução pode adotar alterações aos seus anexos.

(2)

As Partes concordaram que é necessário atualizar os anexos I, II e V do Acordo a fim de refletir as alterações introduzidas na legislação indonésia pertinente após a data de celebração do acordo e as diretrizes para a aplicação do sistema de garantia da legalidade da madeira da Indonésia.

(3)

As alterações propostas visam reforçar o Sistema TLAS e facilitar a participação de todos os operadores económicos no sistema,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e V do Acordo são substituídos pela versão alterada que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia (Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em …, em … de … de 2014.

Pela República da Indonésia

Pela União Europeia

ANEXO

«

ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS

A lista do presente anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial.

ANEXO IA

CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

Capítulo 44:

Códigos SH

Descrição

 

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

4401.21

Madeira em estilhas ou em partículas — de coníferas

Ex. 4401.22

Madeira em estilhas ou em partículas — de não coníferas (exceto de bambu ou de rotim)

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

Ex. 4404.10

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes — de coníferas

Ex. 4404.20

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes — de não coníferas

Ex. 4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

4406

Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

Ex. 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

Ex. 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

 

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4408.10

De coníferas

4408.31

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

4408.39

Outras, exceto coníferas, Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

Ex. 4408.90

Outras, exceto madeira de coníferas e de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo (exceto de bambu e de rotim)

 

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

4409.10

de coníferas

Ex. 4409.29

de não coníferas — outras (exceto de rotim)

 

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

Ex. 4410.11

de madeira — painéis de partículas (exceto de bambu ou de rotim)

Ex. 4410.12

de madeira — oriented strand board (OSB) (exceto de bambu ou de rotim)

Ex. 4410.19

de madeira — outros (exceto de bambu ou de rotim)

Ex. 4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4412.31

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: — Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo

4412.32

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: — Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

4412.39

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: — Outras

Ex. 4412.94

Outras: — Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de rotim)

Ex. 4412.99

Outras: — Outras: — Barecore (resíduos de madeira colados) (exceto de rotim) e — Outros (exceto de rotim)

Ex. 4413

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu e de rotim)

Ex. 4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu e de rotim)

Ex. 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu e de rotim)

Ex. 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu e de rotim)

Ex. 4417

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu e de rotim)

Ex. 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu e de rotim)

Ex. 4419

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu e de rotim)

 

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira.

Ex. 4420.90

Outros — Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420.90.90.00, na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

 

Outras obras em madeira

Ex. 4421.90

Outros — Madeiras preparadas para fósforos (exceto de bambu ou de rotim) e — Outros — Blocos de pavimentação, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

Ex. 4421.90

Outros — Outros — Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421.90.99.00, na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

Capítulo 47:

Códigos SH

Descrição

 

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4701

Pastas mecânicas de madeira

4702

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

Capítulo 48:

Códigos SH

Descrição

Ex. 4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4803

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estêncis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4811

Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4812

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias ou em forma de cadernos ou tubos (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estêncis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4818

Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4821

Etiquetas, de papel ou cartão, impressas ou não (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Ex. 4823

Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

Nota: Os produtos de papel de material não lenhoso ou reciclado são acompanhados de um documento oficial do Ministério da Indústria da Indonésia que atesta a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados. Esses produtos não serão cobertos por uma licença FLEGT.

Capítulo 94:

Códigos SH

Descrição

 

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9401.61

Outros assentos, com armação de madeira: — Estofados

9401.69

Outros assentos, com armação de madeira: — Outras

 

Outros móveis e suas partes:

9403.30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60

Outros móveis de madeira

Ex. 9403.90

Partes: — Outros (posição SH 9403.90.90, na Indonésia)

 

Construções prefabricadas

Ex. 9406.00

Outras construções prefabricadas: — De madeira (posição SH 9406.00.92, na Indonésia)

Capítulo 97:

Códigos SH

Descrição

 

Gravuras, estampas e litografias, originais

Ex. 9702.00

Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702.00.00.00, na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União)

ANEXO IB

CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA

Capítulo 44:

Códigos SH

Descrição

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

Ex. 4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes

4406

Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes.

Ex. 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

 

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira.

Ex. 4420.90

Outros — Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420.90.90.00, na Indonésia)

 

Outras obras em madeira

Ex. 4421.90

Outros — Outros — Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421.90.99.00, na Indonésia)

 

Gravuras, estampas e litografias, originais

Ex. 9702.00

Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702.00.00.00, na Indonésia)

ANEXO II

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

INTRODUÇÃO

A madeira da Indonésia é considerada legal quando se verifica que a sua origem e o seu processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, satisfazem toda a legislação e regulamentação vigente da Indonésia.

A Indonésia tem cinco normas de legalidade, articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e verificadores, assentes na legislação, na regulamentação e nos procedimentos subjacentes. Estas normas podem ser divididas em subnormas, conforme se descreve nas orientações TLAS.

O quadro jurídico da Indonésia inclui também normas de gestão sustentável das florestas, definidas para os titulares de licenças que exerçam atividade em terras estatais nas zonas de produção silvícola. Os titulares de licenças devem respeitar os critérios estabelecidos nas normas de legalidade. O mais tardar na data de termo do seu primeiro certificado de legalidade, os titulares de licenças que exerçam atividade em zonas de produção silvícola de terras estatais devem cumprir a norma de legalidade e a norma de gestão florestal sustentável, conforme estipulam as orientações TLAS.

A Indonésia está empenhada na revisão regular e no reforço das normas de legalidade, por meio de um processo multilateral.

As cinco normas de legalidade são:

—   Norma de legalidade 1: norma para as concessões dentro de zonas florestais de produção em terras estatais: florestas naturais, plantação florestal, regeneração de ecossistemas, direito de gestão florestal (Hak Pengelolaan);

—   Norma de legalidade 2: norma para as plantações florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de produção em terras estatais;

—   Norma de legalidade 3: norma para as florestas privadas;

—   Norma de legalidade 4: norma para os direitos de utilização de madeira em zonas não florestais ou em zonas florestais de produção convertível em terras estatais;

—   Norma de legalidade 5: norma para as indústrias primárias e florestais, bem como os comerciantes, a jusante.

As cinco normas de legalidade aplicam-se a diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro:

Tipo de licença ou direito

Descrição

Propriedade das terras/utilização ou gestão de recursos

Norma de legalidade aplicável

IUPHHK-HA/HPH

Licença para utilizar madeira de florestas de produção natural

Propriedade estatal/gerida por uma empresa

1

IUPHHK-HTI/HPHTI

Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial

Propriedade estatal/gerida por uma empresa

1

IUPHHK-RE

Licença para restaurar um ecossistema florestal

Propriedade estatal/gerida por uma empresa

1

Direito de gestão florestal (Perum Perhutani)

Direito de gerir uma plantação florestal

Propriedade estatal/gerida por uma empresa (estatal)

1

IUPHHK– HTR

Licença para plantações florestais comunitárias ou privadas

Propriedade estatal/gerida pela comunidade ou privada

2

IUPHHK-HKM

Licença para gestão florestal comunitária

Propriedade estatal/gerida pela comunidade

2

IUPHHK-HD

Licença para gestão florestal local

Propriedade estatal/gerida por uma única aldeia

2

IUPHHK-HTHR

Licença para utilizar madeira de zonas de reflorestação

Propriedade estatal/gerida pela comunidade ou privada

2

Terras privadas

Não é necessária licença

Propriedade privada/utilização privada

3

IPK/ILS

Licença para utilizar madeira de zonas não florestais ou de florestas de produção convertível

Propriedade estatal/utilização privada

4

IUIPHHK

Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária

Não aplicável

5

IUI Lanjutan ou IPKL

Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária

Não aplicável

5

TPT (TPT, TPT-KB, TPT-KO)

Registo de parques de madeira/madeira transformada

Não aplicável

5

IRT

Empresas familiares

Não aplicável

5

ETPIK não produtores

Exportadores registados como não produtores

Não aplicável

5

NORMA DE LEGALIDADE 1: NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentação conexa (1)

1

P1.

Estatuto jurídico da zona e direito de utilização

K1.1.

A unidade de gestão florestal (concessionário) está situada dentro da zona florestal de produção

1.1.1.

O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida

Certificado de direito de concessão florestal

Regulamento Governamental PP72/2010

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010

Regulamento do Ministério das Florestas P.30/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P.31/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P.33/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P.76/2014

Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos

Prova de outra autorização de utilização de zona legal (se for caso disso)

2

P2.

Cumprimento do sistema e procedimentos de extração

K2.1.

O titular da licença possui um plano de abate para a zona de extração que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes

2.1.1.

A autoridade administrativa competente aprovou os documentos do plano de trabalho: plano diretor, plano de trabalho anual, incluindo anexos

Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo a cargo de técnicos competentes

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009

Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011

Regulamento do Ministério das Florestas P.33/2014

Plano de trabalho anual aprovado, com base no plano diretor

Mapas executados por técnicos competentes, descrevendo o traçado e os limites das zonas abrangidas pelo plano de trabalho

Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno

As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno

K2.2.

O plano de trabalho é válido

2.2.1.

O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável

Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites)

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009

Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011

A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas zonas a explorar correspondem ao plano de trabalho

3

P3.

Legalidade do transporte ou da mudança de propriedade da madeira redonda

K3.1.

Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusive através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos

3.1.1.

Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados num relatório de produção madeireira

Documentos aprovados do relatório de produção madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

3.1.2.

Toda a madeira transportada para fora das zonas cobertas pela licença é acompanhada de um documento de transporte válido

Os toros são acompanhados de documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusive através de parques de toros intermédios

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

3.1.3.

A madeira redonda foi extraída nas zonas delimitadas na licença de exploração florestal

Os toros têm as marcas/o código de barras (PUHH) da administração madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

A aplicação das marcas/do código de barras da administração madeireira

3.1.4.

Todos os toros transportados do parque de toros são acompanhados de um documento de transporte válido

Documento de transporte válido

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

K3.2.

O titular da licença pagou as taxas e imposições aplicáveis à extração comercial de madeira

3.2.1.

O titular da licença exibe prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável

Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais

Regulamento Governamental PP22/1997

Regulamento Governamental PP51/1998

Regulamento Governamental PP59/1998

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 22/2012

Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento

O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

K3.3.

Transporte e comércio entre ilhas

3.3.1.

Os titulares das licenças que transportam os toros são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT)

Documentos PKAPT

Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

3.3.2.

O navio utilizado para transportar madeira redonda arvora pavilhão indonésio e é titular de uma licença de exploração válida

Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida

Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

K.3.4.

Conformidade com a marcação V-Legal

3.4.1.

Implementação da marcação V-Legal

A marcação V-Legal é aplicada em conformidade

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

4

P4.

Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira

K4.1.

O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e implementou as medidas nele identificadas

4.1.1.

O titular da licença possui documentos AIA aplicáveis aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a zona de trabalho

Documentos AIA aplicáveis

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

4.1.2.

O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais

Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos

5

P5.

Cumprimento da legislação e da regulamentação laborais

K5.1.

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

5.1.1.

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento Governamental PP50/2012

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos de acidentes

K5.2.

Respeito dos direitos dos trabalhadores

5.2.1.

Liberdade de associação para os trabalhadores

Os trabalhadores estão sindicalizados ou a política da empresa permite-lhes constituir sindicatos ou participar em atividades sindicais

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

5.2.2.

Existência de convenções coletivas de trabalho

Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

5.2.3.

A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 23/2002

Decreto 13/2003

NORMA DE LEGALIDADE 2: NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentação conexa

1.

P1.

Estatuto jurídico da zona e direito de utilização

K1.1.

A unidade de gestão florestal está situada dentro da zona florestal de produção

1.1.1.

O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida

Certificado de direito de concessão florestal

Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007

Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011

Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos

K1.2.

Unidade empresarial na forma de agrupamento

1.2.1.

O agrupamento empresarial encontra-se legalmente estabelecido

Título ou comprovativo do estabelecimento

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

2.

P2.

Cumprimento do sistema e procedimentos de extração

K2.1.

O titular da licença possui um plano de extração para a zona de corte que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes

2.1.1.

A autoridade administrativa competente aprovou os documentos do plano de trabalho anual

Documento do plano de trabalho anual aprovado

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno

A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno

K2.2.

O plano de trabalho é válido

2.2.1.

O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável

Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites)

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

A localização e os volumes exploráveis de toros na zona a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho

K2.3.

Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusive através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos

2.3.1.

Todos os toros cortados ou extraídos comercialmente foram registados no relatório de produção madeireira

Documentos aprovados do relatório de produção madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

2.3.2.

Todos os toros transportados para fora das zonas cobertas pela licença são acompanhados de um documento de transporte legal

Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

2.3.3.

A madeira redonda foi extraída nas zonas delimitadas na licença de exploração florestal

Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

O titular da licença marca sistematicamente a madeira

 

2.3.4.

O titular da licença pode mostrar a existência de documentos de transporte que acompanham os toros transportados do parque de toros

Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

K2.4.

O titular da licença pagou as taxas e imposições exigidas para extração comercial de madeira

2.4.1.

O titular da licença exibe prova do pagamento da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável

Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 22/2012

Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

K.2.5.

Conformidade com a marcação V-Legal

2.5.1.

Implementação da marcação V-Legal

A marcação V-Legal é aplicada em conformidade

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

3.

P3.

Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira

K3.1.

O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e implementou as medidas nele identificadas

3.1.1.

O titular da licença possui documentos AIA aplicáveis aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a zona de trabalho

Documentos AIA aplicáveis

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

3.1.2.

O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais

Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos

4

P4.

Cumprimento da legislação e da regulamentação laborais

K4.1.

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

4.1.1.

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento Governamental PP50/2012

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

K4.2.

Respeito dos direitos dos trabalhadores

4.2.1.

A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 23/2002

Decreto 13/2003

NORMA DE LEGALIDADE 3: NORMA PARA AS FLORESTAS PRIVADAS

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentação conexa

1.

P1.

A propriedade da madeira pode ser verificada

K1.1.

Legalidade da propriedade ou título de propriedade em relação à zona de extração

1.1.1.

O proprietário das terras ou florestas privadas pode provar a propriedade ou os direitos de utilização das terras

Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes)

Decreto 5/1960

Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010

Regulamento Governamental PP12/1998

Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007

Decreto 6/1983

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

Direito de cultivo das terras

Escritura de constituição da empresa

Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP)

Registo da empresa (TDP)

Registo do contribuinte (NPWP)

Documento sobre segurança e higiene no trabalho

Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno

1.1.2.

As unidades de gestão (propriedade individual ou de um grupo) exibem documentos válidos de transporte da madeira

Documento de transporte dos toros

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

1.1.3.

As unidades de gestão exibem prova de pagamento dos encargos aplicáveis relativos às árvores presentes antes da transferência de direitos ou de propriedade da zona

Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

K.1.2.

As unidades empresariais sob a forma de agrupamentos estão legalmente registadas

1.2.1.

Os agrupamentos empresariais encontram-se legalmente estabelecidos

Título ou comprovativo do estabelecimento

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

K.1.3.

Conformidade com a marcação V-Legal

1.3.1.

Implementação da marcação V-Legal

A marcação V-Legal é aplicada em conformidade

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

2.

P2.

Cumprimento da legislação e da regulamentação laborais no caso das zonas sujeitas a direitos de cultivo das terras

K2.1.

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

2.1.1.

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento Governamental PP50/2012

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos de acidentes

K2.2.

Respeito dos direitos dos trabalhadores

2.2.1.

Liberdade de associação para os trabalhadores

Os trabalhadores estão sindicalizados ou a política da empresa permite-lhes constituir sindicatos ou participar em atividades sindicais

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

2.2.2.

Existência de convenções coletivas de trabalho

Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

2.2.3.

A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 23/2002

Decreto 13/2003

3

P3.

Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira

K3.1.

O titular dos direitos de cultivo das terras ou os proprietários das florestas privadas possuem um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e implementaram as medidas nele identificadas (se a regulamentação o exigir)

3.1.1.

O titular dos direitos de cultivo das terras ou os proprietários das florestas privadas possuem documentos AIA aplicáveis aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a zona de trabalho

Documentos AIA aplicáveis

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

3.1.2.

O titular dos direitos de cultivo das terras possui relatórios sobre a execução do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental

Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização

NORMA DE LEGALIDADE 4: NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS OU ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO CONVERTÍVEIS

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentação conexa

1.

P1.

Estatuto jurídico da zona e direito de utilização

K1.1.

Licença de extração de madeira na zona não florestal sem alteração do estatuto jurídico da floresta

1.1.1.

Operação de extração autorizada por outra licença legal (ILS)/licenças de conversão (IPK) numa zona arrendada

Notas: Também aplicável nas zonas anteriormente classificadas como zonas de reflorestação — plantação florestal (HTHR)

Licenças ILS/IPK para as operações de extração na zona arrendada, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não exploração florestal

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011

Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

Mapas anexos às licenças ILS/IPK da zona arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno

K1.2.

Licença de extração de madeira na zona não florestal que conduz a uma alteração do estatuto jurídico da floresta

1.2.1.

Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK)

Notas: Também aplicável nas zonas anteriormente classificadas como zonas de reflorestação — plantação florestal (HTHR)

Autorização de atividade comercial e mapas anexos, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não exploração florestal

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010

Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011

Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

IPK em zonas de conversão

Mapas anexos à IPK

Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais)

1.2.2.

Licença de conversão (IPK) para a resolução de transmigrações

IPK em zonas de conversão

Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011

Mapas anexos à IPK

K1.3.

Licença de extração de madeira numa zona não florestal

1.3.1.

Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK) numa zona não florestal

Documento de planeamento da IPK

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

Autorização de atividade comercial e mapas anexos, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não exploração florestal.

IPK em zonas de conversão

Mapas anexos à IPK

1.3.2.

Licença de conversão (IPK) para a resolução de transmigrações

IPK em zonas de conversão

Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011

Mapas anexos à IPK

2.

P2.

Observância dos sistemas jurídicos e procedimentos de abate de árvores e transporte dos toros

K2.1.

Plano e aplicação IPK/ILS em conformidade com o planeamento do uso dos solos

2.1.1.

Plano de trabalho aprovado para as zonas abrangidas por licenças IPK/ILS

Documentos do plano de trabalho IPK/ILS

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

2.1.2.

O titular da licença pode demonstrar que os toros transportados provêm de zonas cobertas por licenças de conversão das terras ou outras licenças de uso (IPK/ILS) válidas

Documentos de inventário florestal

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Documentos do relatório de produção madeireira (LHP)

K2.2.

Pagamento das taxas e imposições governamentais e cumprimento das exigências relativas ao transporte da madeira

2.2.1.

Prova de pagamento dos encargos

Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

2.2.2.

O titular da licença possui documentos de transporte da madeira válidos

Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro

K.2.3.

Conformidade com a marcação V-Legal

2.3.1.

Implementação da marcação V-Legal

A marcação V-Legal é aplicada em conformidade

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

3.

P3.

Cumprimento da legislação e regulamentação laborais

K3.1.

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

3.1.1.

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento Governamental PP50/2012

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos de acidentes

K3.2.

Respeito dos direitos dos trabalhadores

3.2. 1

A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 23/2002

Decreto 13/2003

NORMA DE LEGALIDADE 5: NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS E OS COMERCIANTES, A JUSANTE

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentação conexa

1.

P1.

As unidades empresariais apoiam o comércio legal de madeira

K1.1.

A indústria de transformação de produtos lenhosos possui licenças válidas, sob a forma de:

a)

Indústria de transformação e/ou

b)

Exportadores de produtos transformados

1.1.1.

As unidades da indústria de transformação possuem licenças válidas

Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa)

Decreto 6/1983

Decreto 3/2014

Regulamento Governamental PP74/2011

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006

Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007

Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008

Regulamento do Ministério do Interior 27/2009

Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

Regulamento do Ministério do Comércio 77/2013

Regulamento do Ministério das Florestas P9/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014

Licença de atividade comercial (Licença comercial/SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI) ou um certificado de registo industrial (TDI)

Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades)

Certificado de registo da empresa (TDP)

Número de identificação do contribuinte (NPWP)

Existência dos documentos pertinentes de Avaliação do Impacto Ambiental

Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI)

Existência de planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária

1.1.2.

Os exportadores de produtos de madeira transformados possuem licenças válidas de produtor e exportador de produtos de madeira

Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK)

Regulamento do Ministério do Comércio 97/2014

K1.2.

As empresas familiares são entidades jurídica na Indonésia

1.2.1.

O proprietário da empresa familiar demonstra a sua identidade formal

Cartão de identidade

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

K1.3.

Os importadores de produtos florestais de madeira possuem licenças válidas e aplicam as devidas diligências

1.3.1.

Os importadores de produtos florestais de madeira possuem licenças válidas

Os importadores têm o estatuto de importadores registados

Regulamento do Ministério do Comércio 78/2014

1.3.2.

Os importadores têm um sistema de dever de diligências

Os importadores possuem diretrizes/procedimentos de deveres de diligências e provas da sua aplicação

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

K1.4.

Os parques registados ou os exportadores não produtores registados possuem licenças válidas

1.4.1.

Os parques registados possuem licenças válidas

Licença emitida pelo chefe de serviço florestal provincial/local

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

1.4.2.

Os exportadores registados não produtores possuem licenças válidas

Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa)

Decreto 6/1983

Regulamento Governamental PP74/2011

Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006

Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011

Regulamento do Ministério do Comércio 77/2013

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

Regulamento do Ministério do Comércio 97/2014

Licença (SIUP) ou autorização de exercício de atividade comercial.

Certificado de registo da empresa (TDP)

Número de identificação do contribuinte (NPWP)

Registo dos comerciantes como exportadores não produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non-Produsen)

Acordo ou contrato de abastecimento com pequenas indústrias não-ETPIK que possuam certificado de legalidade da madeira (S-LK) ou declaração de conformidade do fornecedor/SDoc (DKP)

1.4.3.

As unidades empresariais possuem os documentos pertinentes relativos à avaliação de impacto ambiental (EIA)

Documentos AIA aplicáveis

Regulamento Governamental PP27/2012

Regulamento do Ministério do Ambiente 13/2010

Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012

K1.5

As unidades empresariais sob a forma de:

 

agrupamentos (de PME ou artesãos/empresas familiares ou armazéns)

ou

 

cooperativas (artesãos/empresas familiares)

estão legalmente registadas ou possuem prova de estabelecimento.

Nota: Não aplicável a exportadores registados não produtores

1.5.1.

As unidades empresariais sob a forma de agrupamentos ou cooperativas estão estabelecidas legalmente

Título ou comprovativo do estabelecimento

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

Registo do contribuinte (NPWP), no caso das cooperativas

1.5.2.

Estrutura orgânica das cooperativas

Decisão relativa à estrutura orgânica das cooperativas

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

1.5.3.

Tipo de empresas cooperativas

Documentos do plano de empresa da cooperativa ou documento que indique o tipo de cooperativa

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

1.5.4.

Identidade formal de cada uma das cooperativas

Documentos de identificação

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

2.

P2.

As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira que assegura a rastreabilidade da origem da madeira

K2.1.

Existência e aplicação de um sistema de rastreio da madeira

2.1.1.

As unidades empresariais podem demonstrar que a madeira recebida tem origem legal

Documentos de compra e venda e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P9/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

Regulamento do Ministério do Comércio P78/2014

Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; atestado da legalidade dos produtos florestais

A madeira importada é acompanhada de declaração de conformidade do fornecedor ou de um certificado de legalidade (S-LK).

Nota: Aplicável apenas no caso de artesãos/empresas familiares

Documentos de transporte da madeira

Documentos de transporte (Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de demolições, madeira desenterrada e madeira enterrada

Documentos de transporte sob a forma de Nota para resíduos de madeira industriais

Documentos/relatórios sobre as variações das existências de toros/madeira/produtos

Certificado de legalidade (S-PHPL/S-LK) ou declaração de conformidade dos fornecedores (DKP)

Documentos de apoio ao planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária

2.1.2.

Os importadores possuem documentos válidos que provam que a madeira importada provém de fontes legais

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares

Notificação de importação (PIB)

Decreto Presidencial 43/1978

Regulamento do Ministério do Comércio 78/2014

Lista de carregamento

Fatura

B/L (conhecimento de embarque)

Declaração de importação e recomendação de importação

Prova de pagamento do direito de importação

Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições

Prova de utilização da madeira importada

2.1.3.

As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira e operam dentro de níveis de produção autorizados

Nota: Não aplicável aos parques de madeiras e aos não produtores registados

Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares

Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014

Relatórios sobre a produção de produtos transformados

A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares

Segregação/separação dos produtos produzidos a partir de madeiras apreendidas

2.1.4.

O processo de produção conjunta com outra entidade (outra indústria ou artesãos/empresas familiares) prevê o rastreio da madeira

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares, parques de madeiras e não produtores registados

Certificado de legalidade (S-LK) ou declaração de conformidade dos fornecedores (DKP)

Regulamento do Ministério das Florestas P48/2006

Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007

Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014

Contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade

Atestado de matéria-prima

Segregação/separação dos produtos produzidos

Documentação de matérias-primas, processos de produção e, se for caso disso, se a exportação é efetuada por meio de um contrato de prestação de serviços com outra empresa

K2.2.

Transferência de produtos de madeira transformados do fornecedor para exportadores registados não produtores

2.2.1.

As unidades empresariais podem demonstrar que os produtos adquiridos provêm de fontes legais

Os produtos são adquiridos a parceiros industriais da lista não-ETPIK que dispõem de certificados de legalidade (S-LK) ou SDoC (DKP)

Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014

Documento de transporte

Documentos/relatórios sobre as variações das existências de produtos

3.

P3.

Legalidade do comércio ou da mudança de propriedade da madeira

K3.1.

O comércio ou transferência de produtos de madeira no mercado interno cumpre a legislação aplicável

Nota: Não aplicável a exportadores registados não produtores

3.1.1.

O comércio ou a transferência de madeira no mercado interno são acompanhados de um documento de transporte

Documento de transporte

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas (22/2003), do Ministério dos Transportes (KM3/2003) e do Ministério da Indústria e do Comércio (33/2003)

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014

Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014

K3.2.

O transporte de madeira transformada para exportação cumpre a legislação aplicável

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares e parques de madeira

3.2.1.

Transporte de madeira transformada para exportação com documentos de notificação da exportação (PEB)

Produtos para exportação

Decreto 17/2006 (Alfândegas)

Decreto Presidencial 43/1978

Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003

Regulamento do Ministério das Finanças 223/2008

Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-40/2008

Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-06/2009

Regulamento do Ministério do Comércio P50/2013

Regulamento do Ministério do Comércio P97/2014

PEB

Lista de carregamento

Fatura

B/L (conhecimento de embarque)

Documentos da licença de exportação (V-Legal)

Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória

Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso

Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições

K.3.3.

Conformidade com a marcação V-Legal

3.3.1.

Implementação da marcação V-Legal

A marcação V-Legal é aplicada em conformidade

Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014

4.

P4.

Cumprimento da regulamentação laboral pela indústria de transformação

K.4.1.

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

4.1.1.

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Procedimentos de segurança e higiene no trabalho

ou

No caso de artesãos/empresas familiares, equipamentos de primeiros socorros e de segurança

Regulamento Governamental PP50/2012

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Registos de acidentes.

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares

K.4.2.

Respeito dos direitos dos trabalhadores

Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares

4.2.1.

Liberdade de associação para os trabalhadores

Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

4.2.2.

Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de uma política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

4.2.3.

A empresa não emprega trabalhadores menores ou com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 23/2002

Decreto 13/2003

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ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA

1.   Introdução

Objetivo: garantir que a extração, o transporte, a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares indonésias aplicáveis.

Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou em Bali, em setembro de 2001, a Conferência Ministerial do Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (FLEGT), da qual resultou a Declaração sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração de Bali). Desde então, a Indonésia continuou na linha da frente da cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.

No âmbito dos esforços envidados internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de países consumidores tem-se comprometido a tomar medidas para impedir o comércio de madeira ilegal nos seus mercados, e os países produtores assumiram o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível para garantir a legalidade da extração, do transporte, da transformação e do comércio de madeira e de produtos de madeira transformados.

O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes legais e cumprem plenamente a legislação e a regulamentação indonésias pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado pela sociedade civil.

1.1.   Legislação e regulamentação indonésias na base do sistema TLAS

O regulamento indonésio sobre normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas (Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o sistema TLAS. O sistema TLAS inclui também o regime de sustentabilidade da Indonésia, bem como metas para melhorar a governação florestal e acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a fim de garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos de madeira indonésios.

O sistema TLAS é constituído pelos seguintes elementos:

1.

Normas de legalidade

2.

Controlo da cadeia de abastecimento

3.

Procedimentos de verificação

4.

Regime de licenciamento

5.

Acompanhamento.

O TLAS é o sistema básico utilizado para garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na Indonésia com vista à sua exportação para a União Europeia e outros mercados.

1.2.   Desenvolvimento do sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas

Desde 2003, numerosas partes interessadas do setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, na aplicação e na avaliação do sistema TLAS, permitindo assim melhores supervisão, transparência e credibilidade no processo. O processo multilateral conduziu, em 2009, ao Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às orientações técnicas para a exploração florestal n.o 6/VI-SET/2009 e n.o 02/VI-BPPHH/2010, revistas pelos Regulamentos P.68/Menhut-II/2011, P.45/Menhut-II/2012 e P.42/Menhut-II/2013 do Ministério das Florestas e pelas orientações técnicas para a exploração florestal P.8/VI-SET/2011 e P.8/VI-BPPHH/2012.

Com base nos ensinamentos retirados da aplicação do sistema TLAS inicial, os resultados da análise conjunta em conformidade com o anexo VIII do presente Acordo e as recomendações de várias partes interessadas, os regulamentos foram novamente revistos por um processo multilateral, dando origem ao Regulamento P.43/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, em junho de 2014, ao Regulamento P.95/Menhut-II/2014, em dezembro de 2014, e, em seguida, às orientações técnicas para a Exploração Florestal n.o P.14/VI-BPPHH/2014, em dezembro de 2014, e n.o P.1/VI-BPPHH/2015, em janeiro de 2015 (a seguir denominadas “orientações TLAS”).

O processo de envolvimento com todas as partes interessadas prosseguirá durante a aplicação do sistema TLAS.

2.   Âmbito do sistema TLAS

A propriedade dos recursos de produção florestal na Indonésia pode dividir-se, genericamente, em dois tipos: florestas estatais e florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças, e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, como a instalação de aglomerados populacionais ou de explorações agrícolas. A aplicação do sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do anexo II.

O sistema TLAS abrange madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as operações de todos os comerciantes, transformadores a jusante, exportadores e importadores de madeira.

O sistema TLAS abrange os produtos de madeira destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores, transformadores e comerciantes indonésios, incluindo os que abastecem o mercado interno, são sujeitos a uma verificação da legalidade.

O sistema TLAS requer que a madeira e os produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a regulamentação indonésia sobre importação, a qual estabelece que a madeira e os produtos de madeira importados devem ser acompanhados de documentos e outros comprovativos que garantam a legalidade da madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados para a Indonésia devem fazer parte de uma cadeia de abastecimento cujo controlo cumpra na íntegra toda a regulamentação indonésia pertinente.

Certos produtos de madeira podem conter materiais reciclados. Os requisitos legais aplicáveis à madeira reciclada são descritos nas normas de legalidade e orientações TLAS.

A madeira apreendida pode ser vendida exclusivamente para utilização no mercado interno, com exceção da que tenha sido extraída em florestas de conservação, que deve ser destruída. Qualquer indústria que receba madeira apreendida deve aplicar medidas para a separar da madeira proveniente de outras fontes e informar devidamente o organismo de avaliação da conformidade (CAB), que, por sua vez, deve efetuar de imediato uma auditoria especial para assegurar que essa madeira não entra na cadeia de exportação. A madeira apreendida não pode beneficiar de licença de exportação.

As alterações aos procedimentos de utilização e/ou gestão da madeira proveniente de florestas habituais dos povos indígenas, tendo em vista a aplicação da decisão do Tribunal Constitucional (MK) n.o 35/PUU-X/2012, devem ser introduzidas após a adoção dos diplomas de execução conexos.

A madeira e os produtos de madeira em trânsito são mantidos estritamente fora das zonas aduaneiras principais (ZAP) publicadas. Deste modo, os produtos de madeira em trânsito não entram nas ZAP nem nas cadeias de abastecimento da madeira da Indonésia. A madeira em trânsito não pode beneficiar de licença de exportação.

2.1.   Normas de legalidade TLAS

O sistema TLAS assenta em normas de legalidade específicas que abrangem todos os tipos de fontes de origem da madeira (licenças e operadores) e todas as atividades dos operadores. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação constam do anexo II.

O sistema TLAS incorpora também as normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável (SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM verifica também se a entidade sujeita a auditoria cumpre os critérios de legalidade aplicáveis do sistema TLAS. Os titulares de licenças que operam nas zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal permanente) têm de aderir às normas de legalidade e SFM pertinentes. No início, podem optar por cumprir apenas a norma de legalidade, mas devem respeitar as normas de legalidade e as normas de gestão florestal sustentável, o mais tardar à data de termo do certificado de legalidade inicial.

3.   Controlo da cadeia de abastecimento da madeira

Os titulares das licenças (no caso das concessões), os proprietários (no caso das terras privadas) ou as empresas (no caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado conforme estabelecem os Regulamentos P.30/Menhut-II/2012, P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas (a seguir designados por “os Regulamentos”). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento.

Os documentos essenciais para os controlos operacionais em cada ponto da cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1.

Todas as remessas numa cadeia de abastecimento devem ser acompanhadas de documentos de transporte pertinentes que indiquem se o material é abrangido por um certificado SVLK válido, é declarado legal por meio de uma declaração de conformidade dos fornecedores (SDoC) ou resulta de uma apreensão. O proprietário ou o depositário de qualquer remessa de madeira ou de produtos de madeira em cada ponto da cadeia de abastecimento deve registar se a remessa tem certificação SVLK, é declarada legal através de uma declaração de conformidade dos fornecedores ou resulta de uma apreensão. Se uma remessa incluir madeira apreendida, o proprietário ou depositário dessa remessa deve aplicar um sistema eficaz para separar, por um lado, a madeira ou os produtos de madeira provenientes de fontes legais verificadas e, por outro, a madeira ou os produtos de madeira apreendidos, e manter registos que distingam estas fontes.

Os operadores na cadeia de abastecimento têm de manter registos completos sobre a madeira e os produtos de madeira recebidos, armazenados, transformados e entregues. Estes registos devem ser suficientes para permitir cotejar subsequentemente os dados quantitativos nos elos da cadeia de abastecimento e entre os mesmos. Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais e distritais para efeitos de cotejo. As principais atividades e procedimentos, incluindo o cotejo, em cada fase da cadeia de abastecimento, bem como o papel dos organismos de avaliação da conformidade na avaliação da integridade da cadeia de abastecimento, são explicados no apêndice do presente anexo.

Diagrama 1

Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento, nos casos em que é efetuado um cotejo dos dados

Image

4.   Enquadramento institucional para verificação da legalidade e licenciamento de exportação

4.1.   Introdução

O sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa abordagem conhecida por “licenciamento baseado no operador”, que tem muitos aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos de avaliação da conformidade (Lembaga Penilai/LP e Lembaga Verifikasi/LV) que autoriza a realizarem auditorias da legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e exportadores de madeira (“operadores”).

Os organismos de avaliação da conformidade são homologados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os organismos de avaliação da conformidade são contratados pelos operadores que pretendem que as suas operações sejam certificadas como legais. Devem agir de acordo com a norma ISO/IEC 17065. Os organismos de avaliação da conformidade comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao Ministério das Florestas. São colocadas à disposição do público súmulas dos relatórios.

Os organismos de avaliação da conformidade asseguram que o operador auditado procede em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II, inclusivamente no que respeita à realização eficaz dos controlos destinados a impedir que entrem nas suas cadeias de abastecimento materiais de fontes desconhecidas. Quando uma entidade auditada que opera nas florestas estatais, uma grande indústria (indústria primária com capacidade superior a 6 000 m3/ano ou uma indústria secundária com investimento superior a 500 milhões de IDR) é considerada conforme, emite-se um certificado de legalidade (SVLK) válido por 3 (três) anos. Durante este período, o organismo de avaliação da conformidade realiza visitas anuais de controlo, a fim de verificar a manutenção da conformidade. No respeitante às entidades auditadas que operam pequenas indústrias (indústrias primárias com capacidade inferior a 6 000 m3/ano ou indústrias secundárias com investimento inferior a 500 milhões de IDR), o certificado de legalidade é válido por 6 (seis) anos ou, no caso das entidades que operam em florestas/terras privadas, por 10 (dez) anos. Nestes casos, as visitas de controlo dos organismos de avaliação da conformidade têm lugar de dois em dois anos.

Os operadores com atividade em florestas/terras privadas, as empresas familiares e de artesanato, a indústria primária que processa exclusivamente madeira proveniente de florestas/terras privadas e não pode efetuar exportações diretas, os parques de madeira registados (comércio de madeira ou de madeira transformada proveniente exclusivamente de florestas/terras privadas ou de operações com certificação SVLK Perum Perhutani), bem como os importadores, podem utilizar a declaração de conformidade dos fornecedores para demonstrar a legalidade da sua madeira e dos seus produtos de madeira, não sendo, por isso, objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade (consultar o ponto 5.3).

Os LV agem também como autoridades de licenciamento das exportações. Verificam a validade do certificado SVLK dos exportadores e do registo de exportação, bem como a coerência dos dados constantes das declarações (balanços mensais) dos exportadores, antes de emitirem as licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal ou licenças FLEGT. São, pois, proibidas as exportações sem licença de exportação de produtos de madeira abrangidos pelo anexo I. Para as exportações para a União Europeia que preencham estas condições são emitidas licenças FLEGT, enquanto, para outros destinos, são emitidos documentos V-Legal.

As orientações TLAS especificam que tanto grupos da sociedade civil indonésia como indivíduos e comunidades têm o direito de controlar a aplicação do sistema TLAS no terreno. Estes controladores independentes são autorizados a avaliar a conformidade das operações com os requisitos de definição de legalidade, bem como a conformidade dos processos de auditoria e licenciamento com os requisitos do sistema TLAS, e apresentar reclamações aos organismos de avaliação da conformidade, às autoridades de licenciamento, ao KAN e ao Ministério das Florestas.

Diagrama 2

Relação entre as diversas entidades envolvidas na aplicação do sistema TLAS

Image

4.2.   Organismos de avaliação da conformidade e autoridades de licenciamento

Os organismos de avaliação da conformidade desempenham um papel essencial no sistema indonésio. São autorizados pelo Ministério das Florestas e contratados pelos vários operadores para verificarem a legalidade das atividades de produção, de transformação e comerciais de cada um dos operadores na cadeia de abastecimento, incluindo a integridade da cadeia de abastecimento.

Há dois tipos de organismos de avaliação da conformidade: i) organismos de avaliação (Lembaga Penilai/LP) que verificam o desempenho das unidades de gestão florestal (FMU) nas florestas estatais, por referência às normas de sustentabilidade e aos requisitos das normas de legalidade; ii) organismos de verificação (Lembaga Verifikasi/LV), que efetuam a auditoria das unidades de gestão florestal, das indústrias florestais, dos comerciantes e dos exportadores, por referência às normas de legalidade.

Para assegurar a qualidade máxima das auditorias da verificação das normas de legalidade conforme estabelecidas no anexo II, os LP e LV têm de criar os sistemas de gestão necessários para tratar os requisitos de competência, coerência, imparcialidade, transparência e processo de avaliação especificados na norma ISO/IEC 17065. Essas exigências são estabelecidas nas orientações TLAS. Os organismos de avaliação da conformidade são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN).

Os LV podem também agir como autoridades de licenciamento, caso em que emitem licenças de exportação que cobrem os produtos de madeira destinados aos mercados internacionais. Para os mercados situados fora da União, as autoridades de licenciamento emitem documentos V-Legal e, para o mercado da União, as licenças FLEGT são emitidas em conformidade com os requisitos constantes do anexo IV. Os procedimentos pormenorizados para a obtenção do documento V-Legal ou para o licenciamento FLEGT das remessas para exportação são descritos nas orientações TLAS. Os LP não podem agir como autoridades de licenciamento nem emitem licenças de exportação.

Todos os auditores que trabalham para os organismos ou autoridades de licenciamento têm de ser registados e possuir certificado de competência válido emitido pelo organismo de certificação profissional (Lembaga sertifikasi profesi — LSP). O LSP avalia quaisquer alegadas irregularidades de um auditor levadas ao seu conhecimento, podendo revogar o certificado de competência do auditor.

4.3.   Organismo de acreditação

O organismo nacional de acreditação da Indonésia (Komite Akreditasi Nasional — KAN) é um organismo de acreditação independente criado pelo Regulamento Governamental (Peraturan Pemerintah/PP) 102/2000, relativo à normalização nacional, e pelo Decreto Presidencial (Keputusan Presiden/Keppres) 78/2001, relativo ao comité nacional de acreditação. É regido pela norma ISO/IEC 17011 (Requisitos gerais para os organismos de acreditação que efetuam a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade). O KAN elaborou documentos internos específicos de apoio para o sistema TLAS para a acreditação dos LP e dos LV.

O KAN é reconhecido internacionalmente pela Cooperação de Acreditação do Pacífico (PAC) e pelo Fórum Internacional de Acreditação (IAF) como competente para acreditar organismos de certificação para sistemas de gestão da qualidade, sistemas de gestão ambiental e certificação dos produtos. O KAN é também reconhecido pela Cooperação da Ásia-Pacífico para Acreditação de Laboratórios (APLAC) e pela Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC).

Em 14 de julho de 2009, o KAN assinou um memorando de entendimento com o Ministério das Florestas para a prestação de serviços de acreditação para o sistema TLAS, tornando-se responsável pela acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, a fim de assegurar a contínua conformidade destes com a norma ISO/IEC 17065.

Quaisquer partes interessadas, incluindo os operadores e controladores independentes, podem apresentar ao KAN reclamações relativas ao desempenho de um LP ou LV.

4.4.   Entidades auditadas

As entidades auditadas são operadores sujeitos à verificação da legalidade. Incluem unidades de gestão florestal (concessionários ou titulares de licenças de utilização de madeira, titulares de licenças florestais comunitárias ou locais, proprietários de florestas ou terras privadas), parques de madeira registados, indústrias do setor florestal e exportadores registados como não produtores. As unidades de gestão florestal e as indústrias do setor florestal devem cumprir a norma de legalidade aplicável. Para efeitos de exportação, as indústrias do setor florestal e os exportadores registados como não produtores devem cumprir o prescrito nas licenças de exportação. O sistema TLAS permite que as entidades auditadas interponham recurso aos LP ou LV sobre a realização ou os resultados das auditorias.

4.5.   Controlador independente

A sociedade civil desempenha um papel essencial no controlo independente do sistema TLAS. Grupos da sociedade civil, indivíduos e comunidades que atuem como controladores independentes têm o direito de efetuar avaliações e elaborar relatórios sobre a conformidade das operações em relação aos requisitos legais, bem como sobre as atividades de acreditação, verificação e licenciamento. As constatações de um controlador independente podem também ser utilizadas como parte da avaliação periódica exigida pelo presente acordo (anexo VI).

Em caso de irregularidade relacionada com a legalidade de um operador, qualquer reclamação de um controlador independente deve ser diretamente apresentada ao LP ou LV em causa. Se considerar insatisfatória a resposta do LP ou LV a uma reclamação sua, o controlador independente pode apresentar um relatório ao KAN e ao Governo. Em caso de reclamações sobre a emissão de licenças de exportação, o controlador independente pode remetê-las diretamente à autoridade de licenciamento ou ao Ministério das Florestas.

4.6.   Governo

O Ministério das Florestas (que, em outubro de 2014, se fundiu com o Ministério do Ambiente para dar origem ao Ministério do Ambiente e das Florestas) regula o sistema TLAS, autorizando os LP acreditados a realizarem avaliações SFM e os LV a procederem a verificações da legalidade.

O Ministério das Florestas autoriza também os LV a emitirem licenças de exportação (documentos V-Legal ou licenças FLEGT).

O Ministério das Florestas emitiu uma série de orientações que estabelecem os requisitos aplicáveis às atividades de verificação e de licenciamento. Essas orientações incluem também disposições relativas ao controlo das verificações dos LV pelo Ministério das Florestas e especificam os procedimentos do Ministério com vista a autorizar e supervisionar as suas atividades de licenciamento.

Além disso, o Ministério das Florestas deve criar uma equipa de acompanhamento ad hoc incumbida de investigar, caso a caso, as denúncias de infrações em matéria de emissão de certificados de legalidade e/ou documentos V-Legal/licenças FLEGT. A composição da equipa de acompanhamento depende da natureza da infração comunicada. Pode incluir vários organismos governamentais, bem como intervenientes da sociedade civil. Com base nas conclusões e recomendações da equipa de acompanhamento, o Ministério das Florestas pode revogar a autorização do organismo de avaliação da conformidade, o que resulta na cessação imediata das suas atividades de verificação e licenciamento.

O Ministro das Florestas revoga também de imediato a autorização de um organismo de avaliação da conformidade na sequência de uma decisão do KAN de retirar a acreditação (resultante, por exemplo, das atividades do KAN de fiscalização anual daqueles organismos). Os organismos de avaliação da conformidade podem apresentar recurso ao KAN, mas não ao Ministério.

O Ministério das Florestas regula também a unidade de informação sobre as licenças (LIU) enquanto unidade de gestão da informação que valida as informações relativas à emissão de documentos V-Legal e de licenças FLEGT. A LIU é igualmente responsável pelo intercâmbio de informações gerais sobre o sistema TLAS, recebendo e armazenando dados e informações pertinentes sobre a emissão dos certificados de legalidade e dos documentos V-Legal ou licenças FLEGT. Responde também às questões das autoridades competentes dos parceiros comerciais e das partes interessadas. A LIU gere igualmente, através do seu sistema SILK em linha, o processo de recomendação das importações baseado no dever de diligência.

Além disso, o Ministério das Florestas controla o registo dos técnicos de supervisão governamentais (Wasganis) e do pessoal de campo das empresas técnicas (Ganis). Os Wasganis têm a seu cargo a supervisão e o controlo das medições dos toros. Também finalizam os documentos de transporte e procedem ao cotejo de dados (para mais pormenores, consultar o apêndice do presente anexo). Os Ganis elaboram os documentos de produção e de transporte de toda a madeira produzida nas florestas estatais. Podem também finalizar os documentos de transporte obrigatórios em caso de ausência de Wasganis por mais de 48 horas. Tanto os Wasganis como os Ganis são alvo de registo no Ministério das Florestas. São avaliados anualmente pelo Ministério das Florestas, por meio de um exame oficial.

5.   Verificação da legalidade

5.1.   Introdução

A madeira da Indonésia é considerada legal quando se verifica que a sua origem e o seu processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, satisfazem toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia, conforme constante do anexo II. Os CAB efetuam avaliações da conformidade para verificar o cumprimento. A fim de reduzir os encargos para os proprietários florestais privados, bem como para os artesãos ou empresas familiares que dependem totalmente da madeira proveniente de florestas de propriedade privada ou de utilização privada (cobertas por licenças de terras privadas), esses operadores são autorizados, em casos claramente definidos, a emitir uma declaração de conformidade do fornecedor, em alternativa à obtenção da certificação SVLK (ver ponto 5.2 para mais pormenores).

5.2.   Processo de verificação da legalidade pelos organismos de avaliação da conformidade

De acordo com a norma ISO/IEC 17065 e as orientações TLAS, o processo de verificação da legalidade consiste no seguinte:

Pedido e contratação: O titular da licença apresenta ao organismo de avaliação da conformidade um pedido que define o âmbito de verificação, o perfil do operador e outras informações necessárias. Antes do início das atividades de verificação, é necessário um contrato, entre o operador e o organismo de avaliação da conformidade, que estabeleça as condições de verificação.

Plano de verificação: Após a assinatura do contrato de verificação, o organismo de avaliação da conformidade prepara um plano de verificação que inclui a nomeação da equipa de auditoria, o programa de verificação e o calendário das atividades. O plano é comunicado à entidade auditada, à autoridade florestal provincial competente e a outras autoridades pertinentes a nível provincial e regional, sendo acordadas as datas das atividades de verificação. Estas informações devem ser disponibilizadas antecipadamente aos controladores independentes e ao público através dos sítios web dos organismos de avaliação da conformidade, do Ministério das Florestas e/ou dos meios de comunicação, ou ainda por carta.

Atividades de verificação: A auditoria de verificação divide-se em três fases: i) reunião de abertura da auditoria e coordenação; ii) verificação da documentação e observações no terreno; iii) reunião de encerramento da auditoria.

Reunião de abertura da auditoria e coordenação: coordenação com as autoridades regionais, provinciais e locais para informação sobre os planos de auditoria e recolha de informações iniciais dos seus serviços. Para complementar as informações iniciais, os organismos de avaliação da conformidade podem também divulgar informações e reforçar a comunicação com os monitores independentes. Na reunião de abertura da auditoria, o organismo de avaliação da conformidade discute o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria com a entidade auditada, de forma a que esta possa fazer perguntas sobre os métodos e a condução das atividades de verificação;

Fase de verificação da documentação e observações no terreno: para reunir provas do cumprimento das exigências do sistema TLAS indonésio pela entidade auditada, o organismo de avaliação da conformidade verifica os sistemas e procedimentos e os documentos e registos relevantes da entidade auditada. Seguidamente, realiza controlos no terreno para verificar o cumprimento, incluindo controlos cruzados das suas constatações com as dos relatórios de inspeção oficiais. O organismo de avaliação da conformidade controla também o sistema de rastreabilidade da madeira para assegurar que existem provas de que toda a madeira que entra na cadeia de abastecimento cumpre os requisitos legais.

Reunião de encerramento da auditoria: os resultados da verificação, em especial casos de incumprimento que possam ser detetados, são apresentados à entidade auditada. Esta pode fazer perguntas sobre os resultados da verificação e prestar esclarecimentos sobre as provas apresentadas pelo organismo de avaliação da conformidade.

Relatório e tomada de decisões: A equipa de auditoria elabora um relatório de verificação, segundo uma estrutura fornecida pelo Ministério das Florestas. O relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados, bem como as decisões de certificação adotadas, é transmitido à entidade auditada no prazo de catorze dias de calendário após a reunião de encerramento da auditoria e apresentado ao Ministério das Florestas pelo organismo de avaliação da conformidade.

As conclusões da equipa de auditoria servem principalmente para decidir o resultado da auditoria de verificação pelo organismo de avaliação da conformidade. O organismo de avaliação da conformidade decide quanto à emissão de um certificado de legalidade com base no relatório de verificação preparado pela equipa de auditoria.

Em caso de incumprimento, o organismo de avaliação da conformidade não emite certificado de legalidade, o que impede a madeira de entrar na cadeia de abastecimento de madeira legal verificada. Depois de tratados os problemas na base do incumprimento, o operador pode apresentar novo pedido de verificação da legalidade.

As infrações descobertas pelo organismo de avaliação da conformidade durante a verificação são comunicadas ao Ministério das Florestas e processadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais. Se se suspeitar que um operador infringiu a regulamentação, as autoridades nacionais, provinciais ou locais podem decidir pôr termo às suas atividades.

Emissão do certificado de legalidade e recertificação: o organismo de avaliação da conformidade emite um certificado de legalidade se concluir que a entidade auditada cumpre todos os indicadores e verificadores da norma de legalidade, incluindo as regras sobre o controlo da cadeia de abastecimento de madeira.

O organismo de avaliação da conformidade pode, em qualquer momento, transmitir ao Ministério das Florestas informações sobre os certificados emitidos, alterados, suspensos ou retirados e elabora um relatório de três em três meses. O Ministério das Florestas publica então esses relatórios no seu sítio web.

Consoante o tipo de licença de que a entidade auditada é titular, o certificado de legalidade é válido por um período de três a dez anos, após o qual o operador é sujeito a uma auditoria de recertificação. A recertificação tem lugar antes da data de caducidade do certificado.

Vigilância: consoante o tipo de licença de que a entidade auditada é titular, os operadores com certificado de legalidade são sujeitos a uma vigilância anual ou bienal que segue os princípios das atividades de verificação acima sintetizadas. O organismo de avaliação da conformidade pode também proceder às ações de vigilância mais cedo do que previsto, se o âmbito da verificação tiver sido alargado.

A equipa de vigilância elabora um relatório de vigilância. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. Os incumprimentos detetados através das ações de vigilância resultam na suspensão ou retirada do certificado de legalidade.

Auditorias especiais: Os operadores com certificado de legalidade são obrigados a comunicar ao organismo de avaliação da conformidade quaisquer mudanças importantes de propriedade, estruturas, gestão e operações que possam afetar a qualidade dos seus controlos da legalidade durante o período de validade do certificado. O organismo de avaliação da conformidade pode realizar auditorias especiais para investigar reclamações ou litígios apresentados por controladores independentes, instituições governamentais ou outras partes interessadas ou aquando da receção do relatório do operador sobre mudanças que afetam a qualidade dos seus controlos de legalidade. Os organismos de avaliação da conformidade podem também realizar auditorias especiais, caso o operador informe que tenciona transformar a madeira apreendida.

5.3.   Verificação da legalidade por meio da declaração de conformidade do fornecedor (SDoC) e dos controlos internos

A declaração de conformidade do fornecedor, baseada na norma SNI/ISO 17050, é uma “declaração sob compromisso de honra” conforme a definição constante da norma ISO/IEC 17000, ou seja, uma autoatestação, decorrente de uma análise, de que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos específicos.

A SDoC pode ser utilizada: i) por proprietários florestais privados; ii) por parques de madeira registados (que recebam exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas ou que recebam madeira com certificação SVLK Perum Perhutani); iii) por empresas familiares ou artesanais; iv) por indústrias primárias e secundárias que utilizem exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não sejam titulares de licenças de exportação. A SDoC é aplicável: a) a madeira proveniente de florestas ou terras privadas; b) a madeira proveniente de podas de bermas de estradas e cemitérios; c) a madeira reciclada ou proveniente de demolições; d) a madeira ou produtos de madeira importados.

A SDoC contém informações sobre o fornecedor, os produtos e as respetivas fontes, o documento de transporte, o destinatário dos produtos e a data de emissão. A SDoC dos proprietários florestais privados deve igualmente incluir uma prova da propriedade do terreno de proveniência da madeira. A SDoC é apensa ao documento de transporte com base na regulamentação em matéria de gestão da madeira. As orientações TLAS apresentam em detalhe os procedimentos relativos à emissão das SDoC e aos controlos afins.

Os destinatários de SDoC de florestas privadas devem efetuar e documentar verificações internas da validade das informações a declarar na SDoC antes da assinatura do contrato de compra e venda e, pelo menos, uma vez por ano após a referida assinatura. As informações constantes das SDoC emitidas pelos parques de madeira são verificadas de três em três meses pelos destinatários das SDoC (indústrias primárias ou secundárias), tendo em vista a rastreabilidade das fontes de toros. Esta é objeto de verificação pelos organismos de avaliação da conformidade, por meio de análise documental, no contexto das auditorias SVLK dos destinatários certificados. Por outro lado, o Ministério das Florestas pode efetuar inspeções aleatórias passíveis de subcontratação a terceiros competentes. Se houver indícios de fraude ou irregularidade, o Ministério das Florestas pode realizar inspeções especiais aos operadores que utilizem SDoC.

Todos os produtos de madeira abrangidos por um documento V-Legal ou por uma licença FLEGT devem provir de fornecedores com certificação SVLK ou de cadeias de abastecimento SDoC. A madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma SDoC não têm acesso direto aos mercados internacionais, o qual só é possível por meio de um operador com certificação SVLK.

5.4.   Verificação da legalidade da madeira e dos produtos de madeira importados

O Regulamento n.o 78/M-DAG/PER/10/2014 do Ministro do Comércio estabelece que a madeira e os produtos de madeira necessitam de uma prova da legalidade no país de extração. Neste contexto, o modelo SDoC é também utilizado para importações. Apenas os importadores (comerciantes) e operadores de processamento registados podem importar madeira e/ou produtos de madeira para a Indonésia. Estes operadores têm de aplicar as devidas diligências relativamente à madeira e/ou aos produtos de madeira importados, para minimizar o risco de entrada de madeira ilegal na cadeia de abastecimento da Indonésia. São obrigados a incluir, no modelo de declaração, informações como códigos SH de produtos, documentos de embarque, países de extração, país de origem, prova da legalidade da madeira e porto de exportação. Os procedimentos de devida diligência abrangem a recolha de dados, bem como a análise e a atenuação dos riscos. Os procedimentos são realizados através do sistema em linha SILK, do Ministério das Florestas. Após a avaliação de cada processo de devidas diligências realizado por um operador, o Ministério emite uma recomendação de importação dirigida ao Ministério do Comércio.

Ao realizarem auditorias ao importador, os organismos de avaliação da conformidade procedem a uma análise documental do sistema de devidas diligências aplicado. As orientações TLAS e os regulamentos de importação conexos incluem os procedimentos detalhados relativos ao sistema de devidas diligências e aos controlos conexos.

5.5.   Responsabilidade do Governo pela aplicação

O Ministério das Florestas e os serviços florestais provinciais e locais são responsáveis pelo controlo das cadeias de abastecimento de madeira e pelo controlo dos documentos conexos (por exemplo, planos anuais de trabalho, relatórios de abate das árvores, relatórios de balanço dos toros, documentos de transporte, relatórios de balanço dos toros, das matérias-primas ou dos produtos transformados e folhas de balanço da produção). Se houver incoerências, os funcionários florestais podem retirar a aprovação dos documentos de controlo, com a consequente suspensão das operações.

As infrações detetadas pelos funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas ao organismo de avaliação da conformidade, que, após verificação, pode suspender ou retirar o certificado de legalidade concedido. Os funcionários florestais podem empreender ações de seguimento adequadas, em conformidade com os procedimentos regulamentares.

O Ministério das Florestas recebe também cópias dos relatórios de verificação e de relatórios subsequentes de vigilância e de auditorias especiais elaborados pelos organismos de avaliação da conformidade. As infrações detetadas pelos organismos de avaliação da conformidade, por funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas entre os intervenientes envolvidos e tratadas por procedimentos administrativos e judiciais. Se se suspeitar que um operador infringiu a regulamentação, as autoridades nacionais, provinciais e locais podem decidir suspender ou pôr termo às suas atividades. Se o prescrito nas normas de legalidade deixar de ser cumprido, os organismos de avaliação da conformidade revogam de imediato os certificados de legalidade.

O Ministério das Florestas deve criar uma task force (equipa de acompanhamento) ad hoc, incumbida de investigar, caso a caso, as denúncias de infrações em matéria de emissão de certificados de legalidade e/ou de documentos V-Legal ou licenças FLEGT.

6.   Licenciamento FLEGT

A licença emitida pela Indonésia para a exportação de produtos de madeira legais é designada “documento V-Legal”. Trata-se de uma licença de exportação comprovativa de que os produtos de madeira exportados cumprem o prescrito na norma de legalidade indonésia constante do anexo II e provêm de uma cadeia de abastecimento com controlos adequados, em oposição à entrada de madeira de fontes cuja legalidade não foi verificada. O documento V-Legal é emitido pelos LV, que agem como autoridades de licenciamento, e serve como licença FLEGT para as expedições para a União desde que as Partes acordaram dar início ao regime de licenciamento FLEGT.

As orientações TLAS especificam os procedimentos para a emissão de licenças FLEGT e de documentos V-Legal.

O Ministério das Florestas criou uma unidade de informação sobre as licenças para manter uma base de dados eletrónica com cópias de todos os documentos V-Legal e licenças FLEGT e relatórios das autoridades de licenciamento sobre casos de incumprimento. A unidade de informação sobre as licenças concede às autoridades competentes da União acesso em linha à sua base de dados. Em caso de investigação sobre a autenticidade, a exaustividade ou a validade de uma determinada licença FLEGT, a autoridade competente na União Europeia estará em condições de verificar as informações sobre as licenças por recurso à base de dados SILK em linha. Para mais informações, as autoridades competentes da União podem contactar a unidade de informação sobre as licenças, que, se necessário, comunicará com as autoridades de licenciamento competentes.

O documento V-Legal ou a licença FLEGT são emitidos no local em que a remessa é consolidada antes da exportação. O procedimento é o seguinte:

6.1.

O documento V-Legal ou a licença FLEGT são emitidos pela autoridade de licenciamento, que tem um contrato com o exportador, abrangendo a remessa de produtos de madeira a exportar.

6.2.

O sistema de rastreabilidade interna do exportador deve comprovar a legalidade da madeira para efeitos do licenciamento da exportação. A fase anterior da cadeia de abastecimento deve ser incluída no sistema de rastreabilidade interna do exportador.

6.3.

Para a emissão de um documento V-Legal ou licença FLEGT, todos os fornecedores da cadeia de abastecimento do exportador que participam na remessa devem ser cobertos por um certificado de legalidade ou SFM válido ou por uma SDoC.

6.4.

Para obter um documento V-Legal ou uma licença FLEGT, o operador deve ser exportador registado (titular ETPIK) com certificado de legalidade válido. O titular ETPIK apresenta à autoridade de licenciamento um pedido, ao qual anexa os documentos a seguir indicados, para demonstrar que as matérias-primas de madeira contidas no produto só têm origem em fontes legais verificadas (certificação SVLK ou declaração SDoC):

6.4.1.

Súmula dos documentos de transporte para toda a madeira ou todas as matérias-primas recebidas pela fábrica desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses), bem como

6.4.2.

Súmulas dos relatórios de balanço da madeira ou das matérias-primas e relatórios de balanço da madeira transformada desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses).

6.5.

A autoridade de licenciamento procede então às seguintes fases de verificação:

6.5.1.

Verificação da validade do certificado de legalidade do operador e do registo ETPIK, por recurso à base de dados da autoridade de licenciamento, bem como à base SILK.

6.5.2.

Cotejo dos dados com base nas súmulas dos documentos de transporte, no relatório de balanço da madeira ou das matérias-primas e no relatório de balanço da madeira transformada;

6.5.3.

Controlo da(s) taxa(s) de recuperação para cada tipo de produto (apenas indústria primária), com base na análise do relatório de balanço da madeira ou das matérias-primas e do relatório de balanço da madeira transformada.

6.5.4.

Se necessário, a autoridade de licenciamento pode realizar uma visita de campo após o cotejo dos dados, de modo a assegurar a coerência com as informações a especificar no documento V-Legal ou na licença FLEGT, o que pode ser efetuado mediante controlo por amostragem das remessas para exportação e inspeção do funcionamento e dos registos da fábrica ou do parque de madeiras.

6.6.

Resultado da verificação:

6.6.1.

Se um titular ETPIK cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, a autoridade de licenciamento emite um documento V-Legal ou uma licença FLEGT segundo o formato apresentado no anexo IV;

6.6.2.

Os titulares ETPIK que satisfaçam as exigências acima mencionadas podem utilizar a marcação de conformidade (rótulo V-Legal) nos produtos e/ou na embalagem. As orientações nacionais sobre a utilização da marcação de conformidade figuram nas orientações TLAS.

6.6.3.

Se um titular ETPIK não cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, a autoridade de licenciamento emite um relatório de não conformidade em vez de um documento V-Legal ou de uma licença FLEGT. O relatório de não conformidade impede a circulação da madeira e/ou dos produtos de madeira em causa.

6.6.4.

Se, numa expedição, se observarem alterações de configuração antes da saída do porto de exportação (por exemplo, alteração do destino, do volume ou das espécies, definidas nas orientações TLAS), o exportador deve solicitar à autoridade de licenciamento o cancelamento da licença de exportação inicial e a emissão de nova(s) licença(s). A autoridade de licenciamento deve informar a LIU de todas as licenças de exportação anuladas.

6.6.5.

Em caso de utilização abusiva ou falsificação de certificados de legalidade e/ou de licenças de exportação por parte de um operador, o Ministério das Florestas aplica uma sanção definida na regulamentação aplicável.

6.7.

A autoridade de licenciamento:

6.7.1.

Envia uma cópia do documento V-Legal ou da licença FLEGT ou um relatório de não conformidade ao Ministério das Florestas no prazo de 24 horas a contar da tomada de decisão;

6.7.2.

Apresenta, de três em três meses, ao Ministério das Florestas, com cópias ao Ministério do Comércio e ao Ministério da Indústria, um relatório geral e um relatório de síntese público a indicar o número de documentos V-Legal ou licenças FLEGT emitidos, bem como o número e o tipo de incumprimentos detetados.

7.   Monitorização

O Sistema TLAS da Indonésia inclui o controlo pela sociedade civil (controlo independente). Para tornar o sistema ainda mais robusto para um Acordo de Parceria Voluntário-FLEGT, é incluída uma avaliação periódica.

A sociedade civil efetua um controlo independente para avaliar a conformidade dos operadores, LP, LV e autoridades de licenciamento em relação aos requisitos do Sistema TLAS indonésio, incluindo as normas e orientações de acreditação. Entende-se por sociedade civil, neste contexto, as entidades legais indonésias, incluindo ONG, comunidades e cidadãos indonésios.

O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia independente de que o sistema TLAS da Indonésia funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas. A avaliação periódica utiliza as conclusões e recomendações do controlo independente. As especificações aplicáveis à avaliação periódica constam do anexo VI.

Apêndice

Controlo da cadeia de abastecimento

Como descrito no anexo V, ao longo das diversas cadeias de abastecimento, as declarações e os registos dos operadores (por exemplo, documentos de transporte, relatórios de balanço) devem indicar se a madeira ou os produtos de madeira têm certificação SVLK, são declarados legais por meio de uma declaração de conformidade dos fornecedores (SDoC) ou resultam de apreensões.

1.   DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS ESTATAIS

Os controlos operacionais da cadeia de abastecimento para florestas estatais (florestas naturais e plantações florestais) são regidos pelos Regulamentos P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativos à administração madeireira. São também abrangidos pelo Regulamento P.43/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativo às normas SVLK, complementado pelas orientações técnicas para a exploração florestal n.o P.14/VI-BPPHH/2014 e pela circular SE 8/VI-BPPHH/2014, em agosto de 2014.

Os procedimentos e regras de tomada de decisões relacionados com a verificação, o cotejo de dados e a gestão dos casos de incumprimento em cada fase da cadeia de abastecimento a seguir enumerados aplicam-se a todos os tipos de licenças de exploração florestal concedidas a florestas estatais: concessões constituídas por florestas naturais (IUPHHK-HA/HPH), concessões constituídas por plantações florestais industriais (IUPHHK-HT/HPHTI), concessões para recuperação de ecossistemas (IUPHHK-RE), direitos de gestão de plantações florestais (Perum Perhutani), concessões constituídas por plantações florestais comunitárias (IUPHHK-HTR) e florestas comunitárias (IUPHHK-HKM), concessões constituídas por florestas locais (IUPHHK-HD), utilização de madeira de concessões constituídas por zonas de reflorestação (IUPHHK-HTHR) e utilização de madeira de zonas não florestais ou zonas convertíveis de produção florestal (IPK). Estes procedimentos e regras constam das diretrizes técnicas previstas nos Regulamentos P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativos à administração madeireira.

Os operadores titulares de uma licença de extração de madeira proveniente de uma concessão constituída por uma floresta natural devem declarar todos os seus dados de produção no sistema nacional de rastreio em linha em cada fase da cadeia de abastecimento, da concessão florestal até ao parque de toros intermédio e às indústrias primárias.

1.1.   Local de abate

a)

Principais atividades:

Avaliação, pelo titular da licença, do material lenhoso (marcação das árvores para as concessões constituídas por florestas naturais, ou Perum Perhutani) ou inventário (para concessões constituídas por plantações florestais ou proposta de IPK);

Elaboração, pelo titular da licença, do relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso;

Verificação e aprovação, pelo funcionário florestal local, do relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso;

Apresentação, pelo titular da licença, do plano de trabalho anual proposto (ou plano de trabalho/Bagan Kerja para propor um IPK);

Aprovação, pelo funcionário florestal provincial, do plano de trabalho anual (ou plano de trabalho/Bagan Kerja para um IPK);

De notar que um operador titular de um certificado SFM válido emitido no âmbito do SVLK pode aprovar e emitir o seu próprio plano de trabalho anual. A conformidade do plano de trabalho anual é verificada pelo organismo de avaliação da conformidade aquando da realização das auditorias iniciais e de fiscalização.

Operações de abate e extração pelo titular da licença, incluindo o arrastamento dos toros para o carregadouro.

b)

Procedimentos:

A avaliação do material lenhoso (marcação das árvores), no caso de concessões constituídas por florestas naturais ou Perum Perhutani, é efetuada pelo titular da licença por meio de etiquetas. Estas são constituídas por três secções destacáveis, colocadas no cepo, no toro abatido e no relatório do operador. Cada secção contém as informações necessárias para o rastreio da madeira, incluindo o número da árvore e a sua localização. O inventário da madeira em concessões constituídas por plantações florestais ou IPK é efetuado pelos titulares de licenças;

O titular da licença prepara um relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso, que contém informações sobre o número, o volume estimado, a identificação preliminar das espécies e a localização das árvores a abater (ou as zonas de abate, no caso de concessões constituídas por plantações florestais ou IPK), bem como uma síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;

O titular da licença apresenta o relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso ao funcionário florestal local. Este procede a uma verificação do relatório de avaliação ou de inventário do material lenhoso, documental e no terreno, por amostragem. Se todos os dados declarados corresponderem às observações no terreno, o funcionário aprova o relatório.

O relatório de avaliação (ou de inventário) do material lenhoso fornece a base para o plano de trabalho anual proposto (ou plano de trabalho/Bagan Kerja), que é elaborado pelo titular da licença e apresentado ao funcionário florestal local, para análise, e ao funcionário florestal provincial, para aprovação. O funcionário florestal local analisa e efetua os controlos cruzados do plano de trabalho anual proposto (ou plano de trabalho/Bagan Kerja) e do relatório de avaliação (ou de inventário) do material lenhoso aprovado e aprova o plano de trabalho se tudo estiver em ordem. Não é necessária a aprovação oficial para o detentor de uma autorização que tenha obtido a certificação SFM com uma boa classificação, como descrito nas orientações TLAS. Após aprovação do plano de trabalho anual (ou plano de trabalho/Bagan Kerja) pelo funcionário, o titular da licença fica autorizado a iniciar as operações de abate e extração;

Durante as operações de abate e extração, são utilizadas etiquetas para assegurar que o toro provém de um local de abate aprovado, conforme acima descrito. Não são necessárias etiquetas no caso de árvores de plantações ou árvores abatidas em concessões constituídas por plantações florestais, para produção de pasta de papel ou serradura.

1.2.   Carregadouro

a)

Principais atividades:

Se necessário, seccionamento dos toros pelo titular da licença e sua marcação de forma a garantir a coerência com o relatório de produção dos toros. A marcação não é aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura;

Medição e classificação dos toros pelo titular da licença. A classificação não é aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura;

Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

Apresentação, pelo titular da licença, da proposta de relatório de produção dos toros;

Aprovação, pelo supervisor técnico governamental (Wasganis), do relatório de produção dos toros.

b)

Procedimentos:

O titular da licença marca todos os toros cortados (não aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);

A marcação física permanente dos toros consiste no número de identificação (ID) da árvore originária e noutras marcas que permitam associar o toro ao local de abate aprovado (não aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);

O titular da licença mede e classifica os toros e regista as informações obtidas numa lista dos toros, utilizando o formulário oficial do Ministério das Florestas (a classificação não é aplicável em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);

O titular da licença insere os dados constantes da lista dos toros no sistema nacional de rastreio em linha. Os códigos de barras únicos emitidos através do sistema de rastreio em linha devem ser apensos nos toros e ramos correspondentes, bem como nos documentos de transporte (apenas para as concessões constituídas por florestas naturais);

Com base na lista dos toros, o titular da licença prepara relatórios periódicos sobre a produção dos toros e o relatório de síntese conexo, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;

O titular da licença apresenta periodicamente os relatórios sobre a produção dos toros e os relatórios de síntese conexos ao Wasganis, para aprovação;

O Wasganis efetua a verificação física dos relatórios, por amostragem. O resultado da verificação física é sintetizado numa lista de verificação dos toros, utilizando um formulário oficial do Ministério das Florestas.

Sob condição de um resultado favorável na verificação física por amostragem, o Wasganis aprova os relatórios de produção dos toros. Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do relatório, o pessoal técnico designado (Ganis) do titular da licença pode aprovar e emitir, sob sua responsabilidade, os seus próprios relatórios de produção dos toros (não aplicável a IPK);

Depois de verificados pelo Wasganis, os toros devem ser empilhados separadamente dos toros não verificados;

O relatório de produção dos toros é utilizado para calcular o pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação (consoante aplicável);

O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local os relatórios aprovados sobre a produção dos toros e os relatórios de síntese conexos.

c)

Cotejo dos dados:

 

No caso das concessões constituídas por florestas naturais, concessões de recuperação dos ecossistemas, concessões constituídas por florestas comunitárias, concessões constituídas por florestas locais ou IPK:

O funcionário florestal local verifica o número de toros, as etiquetas e o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual. No caso de IPK, não são aplicáveis etiquetas.

 

No caso das concessões constituídas por plantações florestais industriais, Perum Perhutani, das concessões constituídas por plantações florestais comunitárias ou da utilização de madeira de concessões constituídas por zonas de repovoamento florestal:

O funcionário florestal local verifica o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual.

 

Os relatórios de produção dos toros são também verificados por organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias de fiscalização iniciais e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Em caso de deteção de incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

1.3.   Parque de toros

Os toros são transportados do carregadouro para os parques de toros e, em seguida, ou diretamente para uma unidade de transformação ou para um parque de toros intermédio ou ainda para um parque registado de madeira.

a)

Principais atividades:

No caso de o relatório de produção dos toros ainda não ter ainda sido aprovado no carregadouro: Preparação da lista dos toros pelo titular da licença; Apresentação, pelo titular da licença, da proposta de relatório de produção dos toros; Aprovação, pelo Wasganis, do relatório de produção dos toros;

Faturação, pelo funcionário florestal local, e pagamento, pelo titular da licença, do montante da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação, com base nos relatórios de produção de toros aprovados;

Emissão, pelo Ganis, de um documento de transporte dos toros, ao qual é anexada uma lista dos toros;

Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros.

b)

Procedimentos:

Caso se utilize o sistema nacional de rastreio dos toros em linha, o titular da licença pode apresentar os relatórios de produção dos toros e o relatório de síntese conexo ao Wasganis, para aprovação. O Wasganis procede, por amostragem, à verificação física dos relatórios, se estes não tiverem já sido aprovados no carregadouro. O resultado da inspeção de campo é sintetizado numa lista de verificação dos toros, por meio de um formulário oficial do Ministério das Florestas. O funcionário aprova os relatórios, sob condição de um resultado favorável na verificação física. Caso seja superado o prazo de 48 horas após a apresentação dos relatórios de produção dos toros e do relatório de síntese conexo, o Ganis aprova os relatórios sob sua própria responsabilidade (não aplicável no caso de IPK);

O titular da licença apresenta ao funcionário florestal local responsável pela cobrança um pedido de efetivação do pagamento das taxas devidas com base na lista dos toros, anexada ao pedido;

Com base no referido pedido, o funcionário florestal local emite uma fatura ou faturas para pagamento pelo titular da licença;

Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do pedido, o titular da licença pode emitir a fatura ou faturas correspondentes, sob sua própria responsabilidade;

O titular da licença paga o montante da taxa sobre os recursos florestais e/ou da(s) fatura(s) do fundo de reflorestação e/ou do valor do material lenhoso e o funcionário florestal local emite um recibo ou recibos desse pagamento. O valor do material apenas é aplicável no caso de HTHR ou IPK;

O titular da licença apresenta um pedido de emissão de documentos de transporte dos toros, acompanhado do recibo do pagamento, da lista dos toros e do relatório de balanço dos toros;

O Ganis emite os documentos de transporte dos toros que acompanham a lista;

O titular da licença prepara ou atualiza o relatório de balanço dos toros, registando a quantidade de toros que entram, que estão armazenados e que saem do parque;

O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço do material lenhoso.

c)

Cotejo dos dados:

 

O funcionário florestal local verifica o relatório de balanço dos toros, comparando a entrada, a saída e a armazenagem de toros no parque, com base nos relatórios de produção dos toros e nos documentos de transporte pertinentes. Se necessário, o funcionário florestal local efetua igualmente inspeções no terreno para avaliar a coerência entre os toros armazenados, o relatório de balanço e os documentos de transporte pertinentes. Os relatórios de balanço dos toros são também verificados por organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias de fiscalização iniciais e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Em caso de deteção de incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

1.4.   Parque de toros intermédio

Utilizam-se parques de toros intermédios se os toros não forem transportados da área concessionada diretamente para a serração. Os parques intermédios são utilizados em especial para o transporte de toros entre as ilhas ou se houver uma mudança do modo de transporte.

A licença para instalação de um parque de toros intermédio numa floresta estatal é concedida pelo funcionário florestal local, com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os parques de toros intermédios são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal. A instalação de parques de toros intermédios fora das florestas estatais não exige qualquer autorização específica e é determinada pelo titular da licença.

a)

Principais atividades:

Cessação, por um funcionário florestal local, da validade do documento de transporte dos toros de madeira proveniente de florestas naturais.

Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do documento de transporte dos toros, apenas o Ganis pode pôr termo à sua validade.

O Ganis também só pode pôr termo à validade do documento de transporte dos toros nos seguintes casos:

i)

operadores que utilizem madeira proveniente de florestas naturais e declarem a sua produção através do sistema de rastreio dos toros em linha, atrás referido, ou

ii)

operadores que utilizem madeira de plantações (aplicável apenas em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);

Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros;

Preparação da lista dos toros pelo Ganis;

Preenchimento, pelo Ganis, do documento de transporte dos toros, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.

b)

Procedimentos:

O Wasganis verifica fisicamente o número, a espécie e as dimensões dos toros entrados mediante contagem (censo) ou por amostragem (se o número de toros for superior a 100).

Caso decorram mais de 48 horas desde a apresentação do documento de transporte dos toros, apenas o Ganis pode proceder à sua verificação.

O Ganis pode também efetuar essa verificação nos seguintes casos:

i)

operadores que utilizem madeira proveniente de florestas naturais e declarem a sua produção através do sistema de rastreio dos toros em linha, atrás referido, ou

ii)

operadores que utilizem madeira de plantações florestais (aplicável apenas em concessões constituídas por plantações florestais para produção de pasta de papel ou serradura);

Sob condição de um resultado favorável na verificação, o Wasganis põe termo à validade do documento de transporte dos toros entrados e regista os toros no respetivo relatório de balanço;

O titular da licença prepara um relatório de balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do parque de toros intermédio;

O Ganis prepara uma lista dos toros que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros;

O documento de transporte dos toros para a saída de toros do parque de toros intermédio é completado pelo Ganis;

O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos toros no parque de toros intermédio, com base nos documentos de transporte dos toros;

O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço do material lenhoso.

c)

Cotejo dos dados:

 

O funcionário florestal local verifica a folha de balanço dos toros, para avaliar a coerência entre os toros transportados do parque de toros e os toros entrados no parque de toros intermédio. Se necessário, o funcionário florestal local efetua igualmente inspeções no terreno para avaliar a coerência entre os toros armazenados, o relatório de balanço e os documentos de transporte pertinentes.

 

Os relatórios de balanço dos toros são também verificados por organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias de fiscalização iniciais e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

2.   DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS OU TERRAS PRIVADAS

As operações de extração de madeira em florestas ou terras privadas regem-se pelo Regulamento P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designado por “o Regulamento”).

Não há disposições legais que obriguem os proprietários privados de florestas ou terras a afixarem etiquetas ou marcas de identificação nas árvores inventariadas para abate. Em geral, não se utilizam os parques de toros e os parques de toros intermédios para madeira extraída de florestas ou terras privadas.

Os procedimentos de controlo para a madeira de florestas ou terras privadas diferem entre os toros provenientes de árvores já existentes no local aquando da obtenção do título de propriedade e os toros provenientes de árvores plantadas desde a obtenção do título de propriedade. Dependem também das espécies a que pertencem as árvores abatidas. A taxa sobre os recursos florestais ao fundo de reflorestação e a taxa de abate aplicam-se aos toros provenientes das árvores já existentes no local aquando da concessão do título de propriedade mas não aos toros provenientes de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade.

No caso dos toros de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade, há dois cenários:

Para as espécies enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (por exemplo, borracha, albizia e árvores de fruto), o proprietário prepara uma fatura utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve de documento de transporte;

para as outras espécies (por exemplo, teca, mogno e pinheiro), o documento de transporte é emitido pelo chefe da povoação nomeado, com formação, ou pelo funcionário designado.

No caso dos toros obtidos de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade, o funcionário florestal local emite o documento de transporte. Essa madeira deve ter certificação SVLK.

2.1.   Abate/Local de abate

a)

Principais atividades:

Reconhecimento do direito de propriedade;

Se necessário, seccionamento;

Medição;

Preparação de uma lista dos toros;

Faturação, pelo funcionário florestal local, e pagamento, pelo proprietário, da taxa sobre os recursos florestais e/ou da contribuição para o fundo de reflorestação;

Emissão ou preparação do documento de transporte;

Emissão ou preparação da declaração de conformidade do fornecedor (DCF), exceto se o operador estiver envolvido na certificação SVLK.

b)

Procedimentos:

O proprietário da floresta ou das terras privadas pede o reconhecimento dos seus direitos de propriedade;

Quando os direitos de propriedade são reconhecidos pelo Estado (serviço de cadastro nacional), o proprietário prepara uma lista dos toros após a sua medição.

No caso dos toros provenientes de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade:

O proprietário apresenta ao funcionário florestal local uma lista dos toros e um pedido para pagamento da taxa sobre os recursos florestais, pagamento ao fundo de reflorestação e pagamento da taxa de abate;

O funcionário procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);

Sob condição de um resultado favorável no controlo dos documentos e na verificação física, o funcionário florestal local emite uma fatura da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação para pagamento pelo proprietário;

O proprietário apresenta ao funcionário florestal local o recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação, juntamente com um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;

O funcionário procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);

Com base no que precede, o funcionário emite o documento de transporte dos toros.

No caso dos toros de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade:

 

Espécies enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:

O proprietário marca os toros e identifica as espécies;

O proprietário prepara uma lista dos toros;

Com base no que precede, o proprietário prepara uma fatura utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve também de documento de transporte.

 

Outras espécies não enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:

O proprietário marca os toros e identifica as espécies;

O proprietário prepara uma lista dos toros;

O proprietário apresenta ao chefe da povoação ou ao funcionário designado a lista dos toros e um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;

O chefe da povoação ou o funcionário designado procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (identificação das espécies, número de toros, marcação/numeração de cada toro e local de abate);

Com base no que precede, o chefe da povoação ou o funcionário designado emite o documento de transporte dos toros utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.

No respeitante a toda a madeira extraída de árvores plantadas que não for objeto de certificação SVLK, o proprietário emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.

c)

Cotejo dos dados:

 

O chefe da povoação ou o funcionário designado pelo serviço florestal local, ou este último (no caso de madeira de árvores de ocorrência natural) confronta o volume dos toros extraídos com a lista dos toros.

 

Caso o operador esteja envolvido na certificação SVLK, o organismo de avaliação da conformidade confronta também, no contexto das auditorias inicial e de vigilância, o volume dos toros extraídos com a lista dos toros. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc.

 

Em caso de deteção de incoerências, o chefe da povoação, o funcionário designado ou o funcionário florestal local (no caso de madeira proveniente de árvores de ocorrência natural) informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

3.   DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DA MADEIRA PARA PARQUES DE MADEIRA E PARA A INDÚSTRIA

Os parques registados de madeira e de madeira transformada constituem intervenientes específicos na cadeia de abastecimento. Na qualidade de comerciantes, estes operadores compram, armazenam e vendem madeira e produtos de madeira a outros operadores, sem participarem nas atividades de produção ou de transformação.

Existem três tipos distintos de licenças para parques registados de madeira e de madeira transformada:

Parques que utilizam exclusivamente madeira (na forma de toros) proveniente de florestas estatais e/ou de importação (TPT-KB);

Parques que utilizam exclusivamente madeira e/ou madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT);

Parques que utilizam exclusivamente madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou de importação (TPT-KO);

3.1.   Parques registados de madeira de florestas estatais e madeira importada (TPT-KB)

Utilizam-se parques registados de madeira de florestas estatais e madeira importada (TPT-KB) se os toros não forem transportados diretamente para a serração a partir da área concessionada e/ou de parques de toros intermédios e/ou de outros TPT-KB ou ainda no caso de madeira importada (toros).

A licença para a instalação de um TPT-KB é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os TPT-KB são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal.

Os operadores de TPT-KB podem utilizar SDoC apenas se utilizarem exclusivamente madeira importada e/ou com certificação SVLK Perum Perhutani. Se as florestas estatais constituírem apenas uma das fontes de proveniência da madeira (exceto madeira certificada Perum Perhutani), a mesma tem de ser objeto de certificação SVLK.

a)

Principais atividades:

Cessação, pelo Wasganis, da validade do documento de transporte dos toros entrados;

Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros;

Elaboração, pelo titular da licença ou pelo Ganis, da lista dos toros em saída;

Preenchimento, pelo titular da licença ou pelo Ganis, do documento de transporte dos toros em saída, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

Emissão ou preparação do SDoC (caso se armazene exclusivamente madeira importada e/ou com certificação Perum Perhutani e o operador não possua certificação SVLK).

b)

Procedimentos:

O Wasganis põe termo à validade do documento de transporte dos toros para os toros entrados;

O Wasganis verifica fisicamente o número, a espécie e as dimensões dos toros entrados mediante contagem exaustiva (censo) ou por amostragem (se o número de toros for superior a 100);

Sob condição de um resultado positivo na verificação, o titular da licença regista a madeira no relatório de balanço dos toros.

O titular da licença prepara um relatório de balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do parque de toros registado;

O titular da licença ou o Ganis prepara uma lista dos toros que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros;

O documento de transporte dos toros em saída é completado pelo titular da licença ou pelo Ganis;

Se não possuir certificação SVLK e utilizar exclusivamente madeira importada e/ou com certificação Perum Perhutani, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.

O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos toros no parque registado de madeira, com base nos documentos de transporte dos toros;

O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço do material lenhoso.

c)

Cotejo dos dados:

 

O funcionário florestal local verifica o relatório de balanço dos toros e a coerência entre os toros transportados do parque de toros ou do parque de toros intermédio e os toros que entram no parque registado de madeira, por comparação entre o documento de transporte e a lista dos toros entrados. O funcionário florestal local efetua inspeções de campo sempre que necessário.

 

Se o titular da licença participar na certificação SVLK, o relatório de balanço dos toros é também objeto de controlo pelo organismo de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

3.2.   Parque registado de madeira e/ou de madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT)

Utilizam-se os parques registados de madeira ou de madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT) se os toros e/ou a madeira transformada não forem transportados diretamente para a serração a partir de florestas ou terras privadas e/ou de outras TPT.

A licença para a instalação de um TPT é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. O funcionário florestal analisa-a e aprova-a.

Os operadores que exploram TPT podem utilizar um SDoC se não participarem na certificação SVLK.

Os operadores que exploram TPT devem utilizar exclusivamente madeira e/ou madeira transformada proveniente de árvores plantadas em florestas ou terras privadas.

a)

Principais atividades:

Verificação, pelo titular da licença, da validade do documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;

Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada;

Preparação, pelo titular da licença, da lista dos toros e/ou da madeira transformada;

Preenchimento, pelo titular da licença, do documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;

Emissão ou preparação da SDoC, caso o operador não participe na certificação SVLK.

b)

Procedimentos:

O titular da licença verifica a validade do documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada entrados;

O titular da licença prepara o relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada, como meio de controlo das entradas e saídas de toros e de madeira transformada;

O titular da licença prepara uma lista dos toros e/ou da madeira transformada em saída, que pode ser relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;

O documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada é completado pelo titular da licença;

Se não participar na certificação SVLK, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos toros e/ou da madeira transformada nos parques registados, com base nos documentos de transporte dos toros e/ou da madeira transformada;

O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal local o relatório de balanço dos toros e/ou da madeira transformada.

c)

Cotejo dos dados:

 

O funcionário florestal local verifica os relatórios de balanço dos toros e/ou da madeira transformada e a coerência entre os toros e/ou a madeira transformada transportados das florestas privadas ou outros TPT e os toros e/ou a madeira transformada que entram no TPT, confrontando o documento de transporte dos toros e/ou da madeira transformada com a lista dos toros e/ou de madeira transformada que entram. O funcionário florestal local efetua inspeções de campo sempre que necessário.

 

Se o titular da licença participar na certificação SVLK, os relatórios de balanço dos toros e/ou da madeira transformada são também objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

3.3.   Indústria primária/integrada

a)

Principais atividades:

Preparação, pela unidade de transformação, do relatório de balanço dos toros;

Cessação, por um funcionário florestal local, da validade do documento de transporte dos toros;

Verificação física dos toros pelo funcionário florestal local;

Caso o operador utilize um sistema oficial de rastreio dos toros em linha, registo da informação e sua introdução no sistema através da leitura de um código de barras;

Preparação, pelo operador da unidade de transformação, da folha de balanço das matérias-primas e dos produtos;

Preparação, pelo operador da unidade de transformação, do relatório de balanço da madeira transformada;

Preenchimento, pelo operador da unidade de transformação, do documento de transporte dos toros, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

Preparação do relatório de vendas da unidade de transformação;

Emissão ou preparação do SDoC (caso o operador utilize exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK).

b)

Procedimentos:

O operador da unidade de transformação prepara um projeto de relatório de balanço dos toros destinado a registar o fluxo de toros recebidos e os toros que entram nas linhas de produção;

O operador da unidade de transformação apresenta ao funcionário florestal local cópias dos documentos de transporte dos toros correspondentes a cada lote de toros recebido pela unidade;

O funcionário florestal local põe termo à validade dos documentos de transporte dos toros;

Caso o operador utilize um sistema oficial de rastreio dos toros em linha, o pessoal técnico registado põe termo à validade dos documentos de transporte dos toros;

O funcionário florestal local verifica a informação constante dos documentos de transporte dos toros, por comparação com os produtos físicos. A verificação pode ser feita por amostragem se o número de toros for superior a 100;

O funcionário florestal local verifica as informações constantes dos relatórios de balanço dos toros;

Sob condição de um resultado positivo na verificação, a madeira é registada no relatório final de balanço dos toros;

O funcionário florestal local arquiva cópias dos documentos de transporte dos toros e prepara uma lista de síntese desses documentos, utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

São entregues à empresa, para arquivo, cópias dos documentos de transporte dos toros a cuja validade o funcionário pôs termo;

No final de cada mês é apresentada ao funcionário florestal local uma síntese dos documentos de transporte dos toros;

O operador da unidade de transformação prepara uma folha de balanço das matérias-primas e produtos, por linha de produção, como meio para controlar as entradas de toros e as saídas de produtos de madeira e calcular a taxa de recuperação;

O operador da unidade de transformação prepara um relatório de balanço da madeira transformada para comunicar os fluxos de produtos de madeira entrados e saídos da exploração, bem como as existências;

O operador da unidade de transformação prepara relatórios das vendas da unidade, para o seu registo;

Caso utilize exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

O titular da licença apresenta mensalmente ao serviço florestal os relatórios de balanço dos toros e da madeira transformada.

c)

Cotejo dos dados:

 

O funcionário florestal verifica os relatórios de balanço dos toros e da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de toros com base nos documentos de transporte.

 

Utiliza-se a folha de balanço da produção para cotejar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e compara-se a taxa de recuperação com a taxa média publicada.

 

Se o titular da licença participar na certificação SVLK, os relatórios de balanço dos toros e/ou da madeira transformada são também objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam também inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

3.4.   Parques registados de madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou importada (TPT-KO)

Os parques registados de madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou importada (TPT-KO) são parques que recebem madeira transformada proveniente de unidades de transformação primária e/ou de outros TPT-KO e/ou madeira transformada de importação. Os produtos de madeira dos TPT-KO são vendidos a unidades de transformação secundária, a outros TPT-KO, a empresas familiares, a exportadores registados e/ou a utilizadores finais.

A licença para a instalação de um TPT-KO é concedida pelo funcionário florestal local com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os TPT-KO são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal local.

Os operadores de TPT-KO só podem utilizar SDoC se receberem exclusivamente produtos de madeira produzidos com madeira de importação transformada. Se apenas um dos seus produtos contiver madeira transformada proveniente de florestas naturais, têm de ter certificação SVLK.

a)

Principais atividades:

Cessação, pelo Ganis, da validade do documento de transporte dos toros;

Preparação, pelo titular da licença, do relatório de balanço da madeira transformada;

Preparação, pelo titular da licença, da lista da madeira transformada;

Preenchimento, pelo titular da licença, do documento de transporte dos produtos de madeira, por meio do formulário ou do modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

Emissão ou preparação da SDoC, caso a madeira transformada provenha exclusivamente de madeira importada e o operador não participe na certificação SVLK.

b)

Procedimentos:

O Ganis põe termo à validade dos documentos de transporte dos produtos de madeira transformada que entram;

O titular da licença prepara um relatório de balanço da madeira transformada, como meio de controlo das entradas e saídas dos parques registados de madeira transformada;

O titular da licença prepara uma lista dos produtos de madeira transformada que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos produtos de madeira;

O titular da licença preenche os documentos de transporte dos produtos de madeira;

Se não possuir certificação SVLK e utilizar exclusivamente madeira transformada de importação, o titular da licença emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas;

O titular da licença atualiza o relatório de balanço da madeira transformada, que regista as entradas, as saídas e a armazenagem dos produtos de madeira nos parques registados de madeira, com base nos documentos de transporte dos produtos de madeira e nos documentos de importação.

c)

Cotejo dos dados:

 

O Ganis verifica o relatório de balanço da madeira transformada e a coerência entre as entradas de madeira transformada e os documentos de transporte dos produtos de madeira entrados e documentos de importação conexos.

 

O funcionário florestal local efetua inspeções de campo sempre que necessário.

 

Se o titular da licença participar na certificação SVLK, o relatório de balanço da madeira transformada é também objeto de controlo pelo organismo de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal local informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

3.5.   Indústria secundária

a)

Principais atividades:

Preparação, pelo operador da fábrica, dos relatórios de balanço da madeira transformada (produtos semitransformados) e dos produtos transformados;

Utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, preparação, pelo operador da fábrica, das faturas, que servirão também de documentos de transporte para os produtos de madeira transformados;

Preparação, pelo operador da fábrica, do relatório de balanço da madeira transformada;

Preparação, pelo operador da fábrica ou da empresa, dos relatórios de vendas;

Emissão ou preparação do SDoC (caso o operador utilize exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK).

b)

Procedimentos:

O operador da fábrica arquiva os documentos de transporte dos produtos de madeira (para o material entrado) e prepara uma síntese desses documentos;

O operador da fábrica utiliza a folha de balanço da madeira transformada e dos produtos transformados, por linha de produção, para comunicar os fluxos de materiais entrados na fábrica e a saída de produtos e para calcular a taxa de recuperação das matérias-primas;

O operador da fábrica prepara um relatório de balanço da madeira transformada para controlo dos fluxos de materiais entrados na unidade, da saída de produtos de madeira e das existências presentes. Utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, o operador da fábrica prepara faturas para os produtos transformados, que servem também de documentos de transporte, e arquiva cópias das faturas. É anexada a cada fatura uma lista dos produtos de madeira;

O operador da fábrica prepara relatórios de vendas para o seu registo;

No caso de o operador da fábrica pretender retransportar os produtos de madeira serrada, a empresa deve também ser registada como parque de madeira transformada e o operador deve preparar os documentos de transporte de madeira transformada para os produtos de madeira serrada em saída;

Caso utilize exclusivamente madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas e não participe na certificação SVLK, o titular da licença não-EPTIK emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas.

c)

Cotejo dos dados:

 

O operador da fábrica verifica o relatório de balanço da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de materiais com base nos documentos de transporte da madeira transformada e na folha de balanço da madeira transformada.

 

Utiliza-se a folha de balanço da produção para verificar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e avaliar a taxa de recuperação.

 

O operador da empresa verifica o relatório de balanço da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de produtos com base nas faturas.

 

O funcionário florestal efetua inspeções de campo sempre que necessário.

 

Se o titular da licença participar na certificação SVLK, o relatório de balanço da madeira transformada é também objeto de controlo pelo organismo de avaliação da conformidade, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam inspeções de campo ad hoc, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

4.   EXPORTAÇÃO

Os procedimentos e processos de cotejo de dados para a exportação da madeira originária de florestas estatais e de florestas ou terras privadas são idênticos.

a)

Principais atividades:

O Ministério do Comércio emite para o exportador um certificado de exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK);

O exportador solicita a emissão de um documento V-Legal ou de uma licença FLEGT para cada remessa a exportar;

Se um titular ETPIK cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, a autoridade de licenciamento emite um documento V-Legal ou uma licença FLEGT. A licença FLEGT é emitida segundo o modelo que consta do anexo IV;

Utilizando o modelo fornecido pelos serviços aduaneiros, o exportador prepara um documento de declaração de exportação (PEB), que é apresentado aos referidos serviços;

Os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação para desalfandegamento.

b)

Procedimentos:

O exportador solicita à autoridade de licenciamento a emissão de um documento V-Legal ou de uma licença FLEGT, mediante a apresentação de um pedido com documentos anexos com vista a demonstrar que as matérias-primas de madeira presentes nos produtos têm origem exclusivamente em fontes legais verificadas (com certificação SVLK ou abrangidas por um SDoC);

A autoridade de licenciamento emite um documento V-Legal ou uma licença FLEGT após uma verificação documental e física da coerência dos dados, de forma a assegurar que os produtos de madeira provêm de fontes legalmente verificadas e são, pois, produzidos em conformidade com a definição de legalidade constante do anexo II. Os LA devem emitir a licença de exportação através da base de dados em linha SILK. Garante-se assim que o operador é titular de certificados de exportação (EPTIK) e de legalidade válidos;

O exportador apresenta aos serviços aduaneiros, para aprovação, um documento de declaração de exportação ao qual estão anexados a fatura, a lista de embalagem, o recibo de direito de exportação (se regulamentado), o certificado ETPIK, o documento V-Legal ou a licença FLEGT, a licença de exportação (se regulamentado), o relatório do inspetor (se regulamentado) e o documento CITES (caso seja aplicável);

Sob condição de um resultado favorável na verificação do documento de declaração de exportação, os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação.

c)

Cotejo dos dados

 

O funcionário florestal efetua inspeções de campo sempre que necessário.

 

O organismo de avaliação da conformidade e a autoridade de licenciamento verificam a coerência entre as entradas, as saídas e as quantidades armazenadas, com base no relatório de balanço da madeira transformada. O organismo de avaliação da conformidade efetua também controlos cruzados destes dados com os volumes que constam da fatura, no contexto das auditorias inicial e de vigilância. Quando necessário, os organismos de avaliação da conformidade organizam inspeções de campo e a autoridade de licenciamento efetua verificações físicas ad hoc da coerência dos dados, tal como descrito nas orientações TLAS.

 

Se forem detetadas incoerências, o funcionário florestal informa o organismo de avaliação encarregado de verificar a conformidade do operador, e vice-versa.

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(1)  Indica os principais regulamentos e respetivas alterações.