30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/37


DECISÃO (UE) 2015/1026 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que revoga a Decisão 2009/589/CE sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2009, pela Decisão 2009/589/CE do Conselho (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Polónia.

(2)

Na mesma data, e nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Polónia instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012.

(3)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho concluiu que a Polónia havia adotado medidas eficazes, mas que, após a adoção da recomendação inicial, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos, com consequências importantes para as finanças públicas. Assim, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e adotou uma nova recomendação relativa à Polónia, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2014 (3).

(4)

Em 10 de dezembro de 2013, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, o Conselho decidiu que a Polónia não havia adotado medidas efetivas em resposta à sua Recomendação de 21 de junho de 2013 no sentido de corrigir o seu défice excessivo até 2014 (4), e adotou uma nova recomendação ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, recomendando à Polónia que pusesse termo à situação de défice excessivo até 2015 (5). Nessa recomendação, o Conselho recomendou que a Polónia chegasse a um défice nominal de 4,8 % do PIB em 2013, 3,9 % do PIB em 2014 e 2,8 % do PIB em 2015 (excluindo o impacto das transferências de ativos a partir do segundo pilar do sistema de pensões). Com base nas previsões macroeconómicas subjacentes à recomendação do Conselho, essa trajetória era compatível com uma melhoria do saldo estrutural de 1 % do PIB em 2014 e de 1,2 % do PIB em 2015. Foi também recomendado à Polónia que aplicasse rigorosamente as medidas que já havia anunciado e adotado, complementando-as com medidas adicionais para conseguir uma correção sustentável do défice excessivo até 2015. Foi concedido à Polónia um prazo até 15 de abril de 2014 para apresentar um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a essa recomendação.

(5)

Em 2 de junho de 2014, a Comissão concluiu não serem nesse momento necessárias novas medidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos.

(6)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (6).

(7)

O Conselho deve adotar uma decisão para revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não irá exceder o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões (7) e o rácio da dívida cumpra o elemento prospetivo do valor de referência da dívida.

(8)

Além disso, nos termos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, deverão ser tidas em devida conta as reformas de carácter sistémico dos regimes de pensões que introduzem um sistema de pilares múltiplos onde se inclui um pilar obrigatório plenamente financiado através de capitalização.

(9)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Polónia em abril de 2015, do Programa de Convergência de 2015 e das previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

em 2014, o défice das administrações públicas elevou-se a 3,2 % do PIB. Uma vez que este valor pode considerar-se próximo do valor de referência e que o rácio dívida/PIB da Polónia tem sido sustentadamente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, podem aplicar-se à Polónia as disposições relativas às reformas sistémicas dos regimes de pensões, previstas no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O processo de reforma sistémica do regime de pensões polaco, iniciado em 1999, viu-se invertido por uma lei adotada em dezembro de 2013. Em virtude desta inversão, uma parte dos ativos acumulados nos fundos de pensões privados financiados plenamente através de capitalização (que constituem o segundo pilar do sistema de pensões polaco) foi transferida para o sistema público de segurança social (primeiro pilar do sistema de pensões polaco). Além disso, o segundo pilar do sistema de pensões perdeu a sua cobertura universal, uma vez que a participação deixou de ser obrigatória. Em consequência, a inversão verificada em 2013 pôs termo à natureza sistémica da reforma de 1999. No entanto, até ao final de julho de 2014, as contribuições sociais de todos os participantes continuaram a destinar-se ao segundo pilar. Estas contribuições representam custos líquidos da reforma sistémica do regime de pensões de 1999 e devem ser tidas em conta ao avaliar a correção do défice excessivo. O total de custos líquidos diretos correspondentes ao período entre janeiro e julho de 2014 estima-se em 0,4 % do PIB, sendo por conseguinte suficiente para justificar o excesso, em 2014, do défice das administrações públicas relativamente ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado;

o Programa de Convergência apresentado pelo Governo polaco em 30 de abril de 2015 tem como objetivo um défice de 2,7 % do PIB em 2015 e de 2,3 % do PIB em 2016. As previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão apontam para um défice de 2,8 % do PIB em 2015, e, com base num pressuposto de políticas inalteradas, de 2,6 % do PIB em 2016. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, ao longo do período abrangido pelas previsões;

a Comissão estima que o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias, melhorou em 2014, em 0,9 % do PIB;

a dívida bruta das administrações públicas ascendeu a 50,1 % do PIB em 2014. De acordo com as previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, a dívida bruta das administrações públicas deverá situar-se em 50,9 % do PIB em 2015 e 50,8 % do PIB em 2016, ou seja, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.

(10)

A partir de 2015, o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Polónia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar em direção ao seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando o valor de referência para a despesa. De acordo com as previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, o saldo estrutural deverá melhorar em 0,2 % do PIB tanto em 2015 como em 2016, no pressuposto de políticas inalteradas. Com base numa avaliação global, prevê-se que a Polónia efetue o ajustamento necessário em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2015, com base num crescimento das despesas líquidas inferior ao parâmetro de referência, embora exista o risco de um desvio em relação ao ajustamento requerido em 2016, uma vez que o ajustamento estrutural fica aquém do exigido em 2016, pelo que serão necessárias medidas adicionais nesse ano.

(11)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deverá ser revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido.

(12)

O Conselho considera que o défice excessivo na Polónia foi corrigido e que a Decisão 2009/589/CE deverá, portanto, ser revogada.

(13)

O Conselho recorda que a reforma sistémica do regime de pensões iniciada em 1999 substituiu um sistema público de pensões com prestações definidas por um sistema de três pilares baseado em quotizações definidas. O principal objetivo da reforma era melhorar a sustentabilidade do sistema de pensões polaco, tendo especialmente em consideração as perspetivas demográficas com que a Polónia é confrontada, que constituem um importante desafio. A inversão da reforma sistémica, no final de 2013, veio aumentar de novo o papel do primeiro pilar — o público –, que, ao contrário do segundo pilar, não é totalmente financiado através de capitalização, mas constitui um sistema de contribuições fictícias definidas. Embora permita um certo alívio da pressão orçamental a curto prazo, a inversão da reforma sistémica de 1999 não melhora a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, uma vez que os benefícios a curto prazo resultantes de contribuições sociais mais elevadas e de pagamentos de juros mais baixos serão compensados por um nível mais elevado, no futuro, dos pagamentos de pensões oriundos do pilar público. De um modo geral, a inversão da reforma sistémica do regime de pensões de 1999 comporta alguns riscos para as finanças públicas polacas a longo prazo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Polónia foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/589/CE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2009/589/CE do Conselho, de 7 de julho de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Polónia (JO L 202 de 4.8.2009, p. 46).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Polónia.

(4)  Decisão 2013/758/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece que a Polónia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 (JO L 335 de 14.12.2013, p. 46).

(5)  Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2013 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Polónia.

(6)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(7)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf