30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/35


DECISÃO (UE) 2015/1025 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que revoga a Decisão 2013/319/UE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2013/319/UE (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas em Malta atingira 3,3 % do PIB em 2012, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida bruta das administrações públicas era superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. O Conselho assinalou igualmente que Malta não realizara progressos suficientes no sentido do cumprimento do valor de referência de redução da dívida e, por conseguinte, não cumprira os requisitos do período de transição (2) subsequente à correção do seu défice excessivo em 2012 (3).

(2)

Em 21 de junho de 2013, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação a Malta no sentido de pôr termo, até 2014, à situação de défice excessivo. A recomendação foi tornada pública.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental das administrações públicas e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (4).

(4)

O Conselho deve adotar uma decisão que revogue uma decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, as decisões sobre a existência de um défice excessivo só devem ser revogadas caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não excederá o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões (5) e o rácio da dívida cumpra o elemento prospetivo do valor de referência da dívida.

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada por Malta em abril de 2015, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2015 e das previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, justificam-se as seguintes conclusões:

após ter atingido um ponto culminante de 3,6 % do PIB em 2012, o défice das administrações públicas diminuiu para 2,6 % do PIB em 2013, tendo atingido 2,1 % do PIB em 2014. A redução do défice em 2014 foi principalmente impulsionada pela melhoria das condições cíclicas e por medidas orçamentais que conduziram a um aumento significativo das receitas correntes (de 2,5 % do PIB), o que mais do que compensou o aumento das despesas correntes (de 0,8 % do PIB) e as despesas de capital líquidas (de 0,1 % do PIB), o que se explica por uma maior taxa de absorção dos fundos da UE;

o programa de estabilidade para 2015-2018, apresentado pelo Governo maltês em 30 de abril de 2015, prevê uma diminuição do défice para 1,6 % do PIB em 2015 e para 1,1 % do PIB em 2016. As previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão apontam para um défice de 1,8 % do PIB em 2015 e de 1,5 % do PIB em 2016. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período coberto pelas previsões;

o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em 1,3 % do PIB durante o período de 2013-2014;

o rácio dívida/PIB aumentou para 69,2 % do PIB em 2013, de 67,4 % do PIB em 2012, devido a um ajustamento défice-dívida com efeito temporário de agravamento da dívida. Seguidamente, registou uma descida para 68,0 % do PIB em 2014. A dívida bruta das administrações públicas deverá continuar a diminuir para 65,4 % do PIB em 2016, também devido ao cenário macroeconómico favorável. Além disso, o cumprimento da regra relativa à dívida a longo prazo é assegurada em 2014.

(6)

A partir de 2015, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, Malta está sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar em direção ao seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo a observância do valor de referência para a despesa, e cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Neste contexto, parece existir um risco de um certo desvio em relação ao ajustamento exigido de 0,6 % do PIB em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2015 e 2016. Em 2015, prevê-se que a melhoria do saldo estrutural se situe 0,1 % do PIB abaixo do valor exigido. Embora o ajustamento projetado para 2016 esteja em linha com o valor exigido, há um risco de um certo desvio ao longo de 2015 e 2016, considerados em conjunto. Por conseguinte, serão necessárias medidas suplementares em 2015 e 2016.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido.

(8)

O Conselho considera que o défice excessivo em Malta foi corrigido e, por conseguinte, deverá ser revogada a Decisão 2013/319/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo em Malta.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/319/UE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é Malta.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2013/319/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, sobre a existência de um défice excessivo em Malta (JO L 173 de 26.6.2013, p. 52).

(2)  Na sequência da revogação do procedimento relativo aos défices excessivos, em dezembro de 2012, em consonância com o disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, Malta beneficiou de um período de transição de três anos, com início em 2012, para cumprir o valor de referência de redução da dívida. Os requisitos a cumprir durante o período de transição são fixados no artigo 2.o, n.o 1-A, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), e apresentados em maior pormenor no documento «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012 (ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf). O ajustamento estrutural linear mínimo exigido para 2012, foi igual a 0,4 pontos percentuais do PIB, enquanto o défice estrutural se agravou em Formula pontos percentuais do PIB em 2012.

(3)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2012 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 3,6 % do PIB e 67,4 % do PIB (valores atuais).

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(5)  Em conformidade com as Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e as linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência.