20.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2015
que cria o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação de Moedas no contexto das políticas e regulamentação da Comissão relativas à proteção das moedas de euro contra a falsificação
(2015/C 347/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2015/512 da Comissão (1) prevê que a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (a seguir designada «a Direção-Geral») seja responsável pela preparação de iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão destinadas a proteger o euro da falsificação e pela prestação de apoio nesta área através da organização de ações de formação e da prestação de assistência técnica. Com vista a coordenar as ações necessárias para proteger as moedas de euro contra a falsificação, a Comissão necessita de recorrer a conhecimentos de peritos reunidos no âmbito de um órgão consultivo (2). |
(2) |
Afigura-se, por conseguinte, necessário criar um grupo de peritos no domínio da proteção das moedas de euro contra a falsificação, bem como definir a respetiva estrutura e funções. |
(3) |
O grupo terá por missão apoiar a Comissão na elaboração de propostas legislativas e na definição de políticas, bem como facultar conhecimentos especializados no âmbito da preparação de medidas de execução destinadas a proteger as moedas de euro contra a falsificação. O grupo deve igualmente estabelecer uma cooperação entre as autoridades públicas implicadas na proteção do euro contra a falsificação. |
(4) |
O grupo deve ser constituído por peritos das autoridades dos Estados-Membros, do Banco Central Europeu (BCE) e da Europol. |
(5) |
Devem ser definidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo. |
(6) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
É instituído o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação de Moedas da Comissão (a seguir designado GPFM).
Artigo 2.o
Funções
O GPFM tem como funções:
a) |
apoiar a Comissão na elaboração de propostas legislativas, atos delegados ou iniciativas políticas com vista a proteger as moedas de euro contra a falsificação; |
b) |
estabelecer uma cooperação entre os responsáveis dos centros nacionais de análise de moedas (CNAM), instituídos nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (4), a Comissão, o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) (5), o Banco Central Europeu (BCE) e a Europol em matéria de iniciativas políticas e ações que contribuam para a aplicação de uma estratégia eficaz de combate à falsificação; |
c) |
prestar aconselhamento e facultar conhecimentos especializados à Comissão tendo em vista a aplicação de legislação, programas e políticas da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
d) |
trocar experiências e estabelecer boas práticas tendo em vista proteger as moedas de euro contra a falsificação; |
e) |
sensibilizar as autoridades públicas competentes implicadas na proteção do euro contra a falsificação para futuras ameaças e acompanhar a aplicação de medidas repressivas eficazes no quadro de uma estratégia política de combate à falsificação; |
f) |
promover iniciativas de formação no domínio da proteção das moedas de euro contra a falsificação; |
g) |
promover e efetuar estudos ou assistência técnica para facilitar atividades de deteção da falsificação; |
h) |
debater questões relativas às especificações técnicas das moedas de euro falsas à as características de segurança tendo em vista proteger da falsificação as moedas de euro. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o GPFM sobre qualquer assunto relacionado com a proteção das moedas de euro contra a falsificação.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. Os membros são os representantes dos CNAM dos Estados-Membros, do BCE e da Europol.
2. Os membros devem informar a Comissão dos representantes nomeados e dos respetivos suplentes.
3. Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O serviço competente da Comissão nomeia o Presidente do grupo.
2. Mediante acordo dos serviços da Comissão, o GPFM pode criar subgrupos para examinarem questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo.
3. O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou do subgrupo. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares e a organizações, tal como definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (7), bem como a países candidatos à adesão.
4. Os membros do GPFM e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (8) e (UE, Euratom) 2015/444 (9) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar medidas adequadas.
5. As reuniões do GPFM realizam-se nas instalações da Comissão, com exceção das reuniões dos subgrupos, que podem ser realizadas fora das instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado.
6. O GPFM adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.
7. A Comissão deve publicar todos os documentos relevantes sobre as atividades do GPFM, nomeadamente, ordens de trabalhos, atas e contribuições dos participantes, quer incluindo-os no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão quer criando neste último uma ligação para um sítio web específico. No caso em que a publicação dos documentos possa pôr em causa a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), tal publicação não deve ter lugar.
Artigo 6.o
Despesas das reuniões
1. Os participantes nas atividades do GPFM ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades do GPFM devem ser reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. As despesas de viagem e de estadia serão reembolsadas nas mesmas condições relativamente aos membros dos subgrupos.
3. As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção até 31 de dezembro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Pierre MOSCOVICI
Membro da Comissão
(1) Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015, que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 81 de 26.3.2015, p. 4).
(2) Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), cabe à Comissão coordenar as ações necessárias à proteção das moedas de euro contra a falsificação, através de reuniões periódicas de peritos em matéria de falsificação de moedas (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73).
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).
(5) Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).
(6) Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).
(7) C(2010) 7649 final.
(8) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(9) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(10) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 45).