6.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/179 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2015

que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito a material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país

[notificada com o número C(2015) 445]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com a parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de material de embalagem de madeira, a não ser que tenha sido submetido a um tratamento fitossanitário aprovado, como especificado na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 (2), e que ostente uma marca, como especificado na mesma norma, indicando que esse material foi submetido a tal tratamento fitossanitário. Todavia, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva podem ser previstas derrogações a essas disposições, caso seja estabelecido que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

Certo material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales), sob a forma de caixas efetivamente utilizadas no transporte de munições, fabricadas em 31 de agosto de 2007, o mais tardar, e provenientes dos Estados Unidos, não preenche as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE em conjugação com a parte A, secção I, ponto 2, do seu anexo IV. De seguida, essas caixas são designadas por «caixas».

(3)

Com base em informações fornecidas pelos Estados Unidos, a Comissão concluiu que as caixas não apresentam qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais, desde que sejam preenchidas certas condições em matéria de ausência ou presença limitada de casca, de tratamento e reparação das caixas, bem como do seu armazenamento e transporte.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a permitir a introdução, o armazenamento e o transporte das caixas no seu território, desde que as condições referidas no considerando 3 estejam preenchidas, aplicando-se as disposições da Diretiva 2000/29/CE depois de ficarem vazias.

(5)

A fim de garantir controlos eficazes e detetar os riscos fitossanitários potenciais, qualquer pessoa que transporte ou armazene caixas após os controlos previstos no articulado da presente decisão deve notificar ao organismo oficial responsável esse transporte ou armazenamento e as caixas em causa.

(6)

Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sempre que tenham conhecimento de uma remessa que não satisfaça as condições referidas no considerando 3. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as importações efetuadas, para avaliar a aplicação da presente decisão.

(7)

Tendo em conta as razões da derrogação, é conveniente autorizá-la por um período de três anos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização para introduzir disposições de derrogação

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com a parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas, efetivamente utilizadas no transporte de munições, que tenham sido fabricadas, o mais tardar, em 31 de agosto de 2007 e que sejam originárias dos Estados Unidos da América, sob o controlo do Departamento de Defesa deste país, a seguir designadas por «caixas», desde que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Obrigação de notificação

1.   O importador deve, pelo menos com cinco dias úteis de antecedência, notificar ao organismo oficial responsável do Estado-Membro ou dos Estados-Membros do ponto de entrada e do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada, que tenciona proceder à introdução de uma remessa.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

a)

A data prevista de introdução;

b)

Um inventário da remessa em causa, identificando as caixas que fazem parte da mesma;

c)

O nome e o endereço do importador;

d)

O ponto de entrada da introdução prevista;

e)

O endereço do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada.

Artigo 3.o

Controlos efetuados pelos organismos oficiais responsáveis

O organismo oficial responsável do Estado-Membro do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada, deve verificar a conformidade de uma amostra representativa de cada remessa com os seguintes pontos do anexo:

a)

Os pontos 1 e 2 relativos à ostentação das marcas respetivas;

b)

O ponto 4 relativo à ausência de casca;

c)

O ponto 5 relativo ao teor de humidade;

d)

O ponto 7 relativo ao documento de acompanhamento.

Artigo 4.o

Armazenamento e transporte

1.   Antes e após a realização dos controlos como referidos no artigo 3.o, as caixas devem ser armazenadas em edifícios fechados.

2.   No caso de as caixas serem transportadas antes ou após os controlos como referidos no artigo 3.o, tal deve ser feito em contentores fechados ou totalmente cobertas por uma proteção.

3.   No caso de as caixas serem transportadas após os controlos como referidos no artigo 3.o, a pessoa que realiza o transporte deve notificar ao organismo ou aos organismos oficiais responsáveis o local de partida e o local de destino, bem como as quantidades e a identificação das caixas em causa.

No caso de as caixas serem armazenadas após os controlos como referidos no artigo 3.o num local diferente do local em que esses controlos foram efetuados, a pessoa que armazena deve notificar ao organismo oficial responsável o local de armazenamento, bem como as quantidades e a identificação das caixas em causa.

Artigo 5.o

Notificação de incumprimento

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as remessas que não cumpram as condições enunciadas no anexo.

Essa notificação deve ter lugar até três dias úteis após a data em que o organismo oficial responsável toma conhecimento da remessa.

Artigo 6.o

Relatórios sobre as importações

O Estado-Membro do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada, como referido no artigo 2.o, n.o 1, deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de janeiro de cada ano, informações relativas ao número de remessas introduzidas nos seus territórios e um relatório sobre os controlos referidos no artigo 3.o realizados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 7.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  ISPM 15, 2009. «Regulation of wood packaging material in international trade», Roma, IPPC, FAO.


ANEXO

CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO COMO REFERIDO NO ARTIGO 1.o

As caixas mencionadas no artigo 1.o devem preencher as seguintes condições:

1)

Ostentar uma marca confirmando que foram fabricadas, o mais tardar, em 31 de agosto de 2007.

2)

Ostentar uma marca indicando que foram tratadas com um produto de preservação da madeira aprovado pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos da América.

3)

Caso tenham sido reparadas desde 1 de setembro de 2007, e no que se refere à madeira utilizada para esse efeito, cumprir as condições estabelecidas na parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE.

4)

Ser fabricadas a partir de madeira descascada, exceto pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:

a)

Tenham menos de 3 cm de largura (independentemente do seu comprimento); ou

b)

Se tiverem mais de 3 cm de largura, cada pedaço de casca possua uma área total inferior a 50 cm2.

5)

Apresentar um teor de humidade não superior a 20 %.

6)

Terem sido sempre armazenadas em edifícios fechados e transportadas em contentores fechados ou totalmente cobertas por uma proteção.

7)

Estar acompanhadas de um documento emitido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos que ateste a conformidade com as condições indicadas nos pontos 4, 5 e 6.