12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/123


DECISÃO (UE) 2015/2332 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de dezembro de 2015

relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2, primeira frase;

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») têm o direito de emitir moeda metálica, sem prejuízo da aprovação do volume da respetiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

Sempre que a derrogação concedida a um Estado-Membro seja revogada, o Estado-Membro em questão deve ter o direito de participar no procedimento de aprovação do ano que preceder a sua transição para o euro fiduciário, de modo a poder exercer o seu direito de emitir moedas de euro a partir dia em que se torne um Estado-Membro da área do euro.

(3)

Conforme o disposto no artigo 5.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as emissões de moedas de coleção são contabilizadas, numa base agregada, no volume de emissão de moeda a aprovar pelo Banco Central Europeu.

(4)

Há que estabelecer regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica.

(5)

Para obter a aprovação do BCE, os Estados-Membros da área do euro devem apresentar ao BCE os pedidos correspondentes.

(6)

Embora as metodologias para a previsão de procura de moeda metálica possam variar, em certa medida, entre os Estados-Membros da área do euro, o BCE necessita de receber um mínimo de informação para corroborar a procura do volume de emissão para o qual se pede a aprovação.

(7)

Os volumes de emissão de moeda metálica aprovados não devem ser ultrapassados sem autorização prévia do BCE.

(8)

Para permitir aos Estados-Membros tempo suficiente para compilarem os dados pedidos, a presente Decisão só deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«Moedas correntes» e «moedas comemorativas», o mesmo que no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 729/2014 do Conselho (2);

(2)

«Moedas de coleção», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 651/2012 do Conselho;

(3)

«Volume de emissão de moeda metálica», a diferença líquida, em termos de valor facial, entre o valor acumulado das moedas de euro emitidas por um Estado-Membro da área do euro e o valor acumulado de moedas de euro devolvidas a esse Estado-Membro durante o ano civil correspondente.

Artigo 2.o

Pedido anual de aprovação

1.   Cada Estado-Membro da área do euro deve apresentar anualmente ao BCE um pedido de aprovação do volume de emissão de moeda metálica atribuível a esse Estado-Membro no ano seguinte. Tal pedido deve ser apresentado o mais tardar até 30 de setembro do ano que anteceder aquele a que o pedido se refere.

2.   O pedido deve basear-se numa estimativa da procura prevista de moeda metálica no Estado-Membro requerente, e fazer a distinção entre moedas correntes e moedas de coleção. Cada pedido deve incluir uma explicação genérica sobre a metodologia utilizada para calcular a procura.

3.   Em relação às moedas correntes, o volume solicitado pode incluir um montante razoável adicional à procura prevista, para efeitos de margem de manobra.

4.   Em relação às moedas correntes, o pedido deve incluir as informações seguintes:

a)

os números referentes à circulação de moeda a 30 de junho ou data alternativa do ano que anteceder aquele a que o pedido se refere, utilizados para calcular a procura de moeda metálica durante o ano do pedido segundo a metodologia escolhida pelo Estado-Membro da área do euro que o efetuar;

b)

outros dados relevantes que sejam necessários para avaliar o pedido apresentado pelo Estado-Membro da área do euro segundo a metodologia escolhida pelo Estado-Membro da área do euro que o efetuar;

c)

se, e em que medida, o volume solicitado inclui o montante adicional previsto no n.o 3; e

d)

o volume de emissão de moeda cuja aprovação se solicita.

5.   A informação adicional a fornecer em relação às moedas correntes pode incluir, se estiver disponível e se for considerada importante pelo Estado-Membro que efetuar o pedido de aprovação para o justificar,

a)

fatores principais que influenciam a procura de moeda a nível nacional;

b)

informação mais detalhada sobre a procura de informação desagregada por denominação; e

c)

se, e em que medida, a procura de medida a nível nacional é influenciada pela procura de moeda de outros Estados-Membros da área do euro.

6.   Em relação às moedas de coleção, o pedido deve conter as informações seguintes:

a)

o volume total, medido pelo valor facial agregado, da emissão de moedas de coleção, incluindo uma lista das respetivas denominações; e

b)

informação sobre se foi incluída no pedido uma margem de segurança para cobrir eventos ainda indeterminados a serem comemorados mediante a emissão de moedas de euro de coleção.

7.   Se tiver sido celebrado um acordo, entre a União Europeia e um estado ou território que não seja um Estado-Membro da União, relativamente ao direito de o referido estado ou território utilizar o euro como sua moeda oficial (a seguir «acordo monetário») e, se um tal acordo conferir ao estado ou território em causa o direito de emitir moedas de euro, o volume de emissão de moeda por esse estado ou território deve ser acrescentando ao pedido anual do Estado-Membro da área do euro especificado no acordo monetário.

8.   Em caso de revogação de uma derrogação a favor de um Estado-Membro, o BCE processará, no ano anterior ao da transição para o euro fiduciário, um pedido de aprovação do volume de moeda metálica que couber a esse Estado-Membro após a referida transição, a presentar voluntariamente por esse Estado-Membro de acordo com as condições previstas neste artigo.

9.   O Conselho do BCE adotará uma decisão sobre a aprovação do volume anual de emissão de moeda metálica para a área do euro antes do final do ano civil que anteceder aquele a que o pedido de aprovação se refere.

Artigo 3.o

Notificação e pedido extraordinário de aprovação

1.   O volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo BCE em relação a cada Estado-Membro da área do euro num ano civil não poderá nunca ser excedido durante esse ano sem a prévia aprovação do BCE.

2.   Os Estados-Membros da área do euro devem monitorizar constantemente a procura de moeda metálica. Um Estado-Membro da área do euro deve notificar imediatamente o BCE se for provável que a procura efetiva de moedas de euro nesse Estado-Membro ultrapasse o volume de emissão de moeda metálica aprovado para esse ano civil.

3.   A notificação deve incluir a informação seguinte:

a)

a denominação ou denominações das moedas relativamente às quais a procura é mais elevada do que o previsto; e

b)

uma descrição detalhada dos fatores principais causadores do aumento inesperado da procura dessas moedas.

4.   No prazo de dez dias úteis do BCE a contar da receção da notificação, o BCE poderá, a nível operacional e sem necessidade do envolvimento dos seus órgãos de decisão, efetuar uma avaliação prévia da notificação e fornecer orientações não vinculativas ao Estado-Membro da área do euro que apresentou a notificação. O BCE poderá, em especial, recomendar o aumento do volume de emissão se o aumento da procura que tiver sido notificado se afigurar insuficiente para responder à procura efetiva, o que seria suscetível de levar a um eventual incumprimento da obrigação prevista no n.o 1.

5.   Se o aumento da procura persistir para além da expiração do prazo a que o n.o 4 se refere, o Estado-Membro da área do euro deve apresentar ao BCE, sem atraso injustificado, um pedido de aprovação extraordinário para reforço do volume de emissão de moeda metálica.

6.   O pedido de aprovação extraordinário deve especificar o proposto aumento do volume de emissão de moeda metálica e fornecer informação detalhada sobre os fatores principais causadores do aumento inesperado da procura dessas moedas não previstos no pedido de aprovação anual.

7.   O Conselho do BCE adota uma decisão individual relativamente a pedidos de aprovação extraordinários.

Artigo 4.o

Produção de efeitos

A presente Orientação produz efeitos em 1 de janeiro de 2016.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).

(2)  Regulamento (UE) N.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).