12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/119 |
DECISÃO (UE) 2015/2330 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2015
que altera a Decisão BCE/2014/53 relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2015 (BCE/2015/41)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Baseando-se nas estimativas de procura de moedas de euro para 2015 que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o BCE aprovou, mediante a Decisão BCE/2014/53 (1), o volume total de emissão, em 2015, de moedas de euro destinadas a circulação e de moedas de euro de coleção não destinadas à circulação. |
(3) |
Em 1 de outubro de 2015, o Ministério das Finanças grego solicitou que o volume de moedas de euro que a Grécia pode emitir em 2015 fosse aumentado de 13,3 milhões de euros para 52,7 milhões de euros, para poder dar resposta a um aumento inesperado na procura de moeda metálica. |
(4) |
O BCE aprova o pedido acima referido de aumento do volume de emissão de moedas de euro destinadas à circulação que a Grécia pode emitir em 2015. |
(5) |
Em 2 de outubro de 2015, o Ministério das Finanças belga solicitou que o volume de moedas de euro que a Bélgica pode emitir em 2015 fosse aumentado de 0,8 milhões de euros para 65,8 milhões de euros, para poder dar resposta a um aumento inesperado na procura de moeda metálica. |
(6) |
O BCE aprova o pedido acima referido de aumento do volume de emissão de moedas de euro destinadas à circulação que a Bélgica pode emitir em 2015. |
(7) |
Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar a Decisão BCE/2014/53 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O quadro que figura no artigo 1.o da Decisão BCE/2014/53 é substituído pelo seguinte:
(em milhões de euros) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2015 |
Bélgica |
65,8 |
Alemanha |
529,0 |
Estónia |
10,3 |
Irlanda |
39,0 |
Grécia |
52,7 |
Espanha |
301,4 |
França |
230,0 |
Itália |
41,5 |
Chipre |
10,0 |
Lituânia |
120,7 |
Luxemburgo |
45,0 |
Malta |
8,7 |
Países Baixos |
52,5 |
Letónia |
30,6 |
Áustria |
248,0 |
Portugal |
30,0 |
Eslovénia |
13,0 |
Eslováquia |
13,4 |
Finlândia |
60,0» |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2014/53, de 11 de dezembro de 2014, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu em 2015 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 163).